IPI |
EQUIPARAÇÃO
OPCIONAL A
CONTRIBUINTES DO IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.
2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO
Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.
3. RITUAL ADMINISTRATIVO
O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.
4. EXIGÊNCIAS
Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;
c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;
d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;
O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.
5. PRECEITO LEGAL
O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:
I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;
II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.
O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:
"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."
6. PROCEDIMENTO FISCAL
Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.
7. ESTORNO DO CRÉDITO
O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:
a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.
O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.
8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%
O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.
Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.
Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.
9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO
Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.
Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, poderá ser substituído pelos estabelecimentos que requererem a utilização do "Selo Fiscal".
Abordaremos, a seguir os procedimentos a serem observados para a utilização deste sistema.
2. PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
O contribuinte poderá pleitear o regime especial, se estiver com a situação regular perante a Fazenda Pública e que tenha um volume expressivo de notas fiscais a documentar as operações.
Deverá ser observado os seguintes procedimentos, quanto às:
a) operações (internas) com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate:
a.1) ao requerer o regime especial, o contribuinte apresentará os talonários de Notas Fiscais destinados à entrada de mercadorias, para autenticação pela Inspetoria Regional de Fiscalização, que liberará quantidade de selos fiscais compatíveis com as operações;
a.2) a operação será documentada com Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal destinada à entrada de mercadorias;
a.3) o transporte da mercadoria deverá estar acompanhado, também, de cópia de 1º via da nota fiscal que documentará a sua entrada no estabelecimento;
b) demais operações: para as demais operações abrangidas pelo regime especial não tem obrigações ou exigências específicas, mas o contribuinte deverá observar o seguinte:
b.1) requerer o regime especial demonstrando o volume de notas fiscais a documentar a operação;
b.2) o transporte será acompanhado de nota fiscal para esse fim emitida, na qual será aposto o respectivo "Selo Fiscal".
O regime especial somente será concedido ao contribuinte que não estiver incluso nas seguintes irregularidades:
a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
b) manutenção de débito declarado e não pago;
c) existência de débito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;
d) parcelamento em atraso;
e) a decisão final e irreformável em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capitulados nos incisos VI e VII, do § 1º, do art. 66 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, a seguir transcritos:
Art. 66 - ...
§ 1º São aplicáveis as seguintes multas:
VI - ...
a) ao sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadorias, a uma entrada de mercadorias no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
b) ao sujeito passivo que emitir, adulterar ou utilizar documento fiscal falso, bem como ao que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços;
c) ao sujeito passivo que utilizar documentos fiscais de contribuinte que tenha encerrado suas atividades
VII - ..., ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação, ou emitir documento fiscal, consignando valores diferentes nas respectivas vias.
3. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
São abrangidas pelo regime de Selo Fiscal, as operações:
a) internas, com algodão em pluma e gado bovino ou bubalino destinados ao abate;
b) internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
b.1) arroz;
b.2) farinha de mandioca e feijão;
b.3) milho em grão, em espiga ou em palha;
c) interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
c.1) algodão em pluma ou em caroço;
c.2) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, couro verde, salgado ou salmourado;
c.3) soja em grão;
c.4) suínos vivos;
c.5) toras, lascas, lenhas ou toretes;
c.6) trigo e triticale;
c.7) gado bovino ou bubalino;
4. PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
O prazo para pagamento do imposto relativo às operações executadas no sistema em epígrafe vence no dia 5 do mês subseqüente ao da realização destas.
O recolhimento deverá ser feito em GR-3, mediante emissão de Nota Fiscal Resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição fiscal, com antecedência mínima de dois dias da data do vencimento.
5. PERDA DE BENEFÍCIO
Acarretará a perda automática do benefício do regime especial, sem prejuízo das demais implicações legais, quando ocorrer:
a) inadimplência do pagamento na forma e nos prazos citados no tópico 4;
b) uso irregular do Selo;
c) irregularidade no transporte das mercadorias;
d) descumprimento de obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS;
e) não utilização do Selo por prazo superior a 30 dias;
f) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
g) constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.
6. REABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Sendo constatado a perda do benefício e tendo o contribuinte efetivado o pagamento ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido, poderá habilitar-se a novo regime especial, após os seguintes prazos;
a) 30 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na primeira ocorrência;
b) 60 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na segunda ocorrência;
c) 120 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, a partir da terceira ocorrência.
A Delegacia Regional da Receita, na paralisação temporária do uso do Selo, a que se refere o item "e" do tópico 5, poderá admitir a suspensão do regime, em prazo não superior a doze meses, hipótese em que a autorização concedida ao contribuinte não será cancelada.
Com a perda ou a suspensão do regime, a autoridade deverá recolher o estoque de Selos de posse do contribuinte, ou na hipótese de reativação, fazer a entrega deles, comunicando a Assessoria de Informática para processar os controles necessários, através da Inspetoria Geral de Fiscalização.
VENDA
À ORDEM DE TERCEIROS
Retificação
Solicitamos aos Senhores Assinantes, que procedam a seguinte retificação no Boletim Informare nº 30, página 247, deste caderno, por ter saído com incorreção:
onde de lê: | |
Valor do ICMS | 87,00 |
leia-se: | |
Valor do ICMS | 85,00 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
LEI
Nº 8.681
(DOM de 13.07.95)
"Dispõe sobre a instalação de Postos de Abastecimento de Combustível e Serviços e cria a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção ao meio ambiente, especialmente no sistema de armazenamento de combustíveis".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Zoneamento e das Condições de Edificação
Art. 1º - Será permitida a construção de postos de abastecimento e serviços nas zonas e setores especiais onde os usos específicos Grupo "A" sejam permissíveis, nas condições da Lei nº 5234/75 e demais decretos complementares.
Parágrafo único - A autorização para construção de postos de abastecimento e serviços será concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, ouvidos sempre o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, observadas as seguintes condições:
I - para terrenos de esquina, a menor dimensão das testadas do terreno não poderá ser inferior a 25m (vinte e cinco metros);
II - para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de 25m (vinte e cinco metros) no mínimo;
III - a menor distância, medida em linha reta (considerando o raio) entre dois postos de abastecimento e serviços, não poderá ser inferior a 500m (quinhentos metros), admitindo-se uma tolerância não superior a 10% (dez por cento).
Art. 2º - Fica proibida a construção de postos de abastecimento e serviços:
I - no núcleo central, compreendido pelas seguintes ruas: Rua Ubaldino do Amaral, esquina com a Avenida Presidente Afonso Camargo, por esta até a Avenida Sete de Setembro, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Avenida Professor Fernando Moreira, por esta até a Alameda Augusto Stellfeld, por esta até a Travessa Nestor de Castro, seguindo após pela Rua Barão do Cerro Azul, até a Praça 19 de Dezembro, prosseguindo pela Rua Presidente Faria até a Rua Presidente Carlos Cavalcanti, por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral e por esta até a Avenida Presidente Afonso Camargo;
II - nos pontos definidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC como cruzamentos importantes para o sistema viário;
III - ... VETADO ...;
IV - em terrenos considerados próximos a áreas de risco, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e serviços, ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 3º - Será permissível, nos Setores Especiais Estruturais, a construção de postos de abastecimento e serviços, à critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, atendidas as determinações desta lei e demais disposições legais.
Art. 4º - Para obtenção do Alvará de Construção junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, será necessária a análise de projetos com a emissão de correspondente certidão de licenciamento preliminar pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 5º - Para obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 6º - Os postos de abastecimento e serviços existentes poderão sofrer reforma e ampliação desde que atendidas as disposições desta lei.
Parágrafo único - Quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e serviços já existentes ficam isentos de se adequarem às distâncias estipuladas, na presente lei.
Art. 7º - Os postos de abastecimento e serviços existentes deverão se adequar quanto aos acessos de veículos, conforme previsto em decreto regulamentador, no prazo máximo de 01 (um) ano após a publicação desta lei.
CAPÍTULO II
Da Proteção Ambiental
Art. 8º - Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o projeto de construção de postos de abastecimento e serviços a serem instalados, contemplando os seguintes aspectos:
I - planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas;
II - planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias;
III - estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento.
Art. 9º - Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão possuir uma cisterna para captação das águas pluviais, as quais, deverão ser utilizadas, nos serviços de lavagem, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação específica.
Art. 10 - Os boxes de lavagem de veículos e lubrificação deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 11 - Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação específica.
Parágrafo único - Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação desta lei, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no "caput" deste artigo, sempre que houver a constatação de contaminação do solo e do subsolo.
Art. 12 - As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normalizador.
Art. 13 - Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada tanque, registrando no Livro de Movimento de Combustíveis (LMC), conforme legislação federal, ficando a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA autorizada a requerer os livros para fins de fiscalização.
Art. 14 - Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 15 - Para todos os postos de abastecimentos e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático.
Art. 16 - Deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos, de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 17 - Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei, a seguinte documentação:
I - planta das instalações subterrâneas;
II - declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora.
Art. 18 - As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 19 - Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições de Associação Brasileira de Normas Técnicas _ ABNT.
Art. 20 - Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por novos, deverão ser removidos ou excepcionalmente desativados aqueles que estiverem fora das especificações desta lei.
Art. 21 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA manterá o cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis.
Parágrafo único - As empresas distribuidoras deverão cadastrar, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, os técnicos responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei.
Art. 22 - O descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 7833/91, independente das sanções civis e criminais pertinentes.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 23 - O abastecimento dos depósitos dos postos de abastecimento e serviços existentes no núcleo central só poderá ser realizado no período noturno compreendido das 20:30 h (vinte horas e trinta minutos) às 07:30 h (sete horas e trinta minutos).
Art. 24 - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.
Art. 25 - Sem prejuízo dos arts. 17 e 21,os estabelecimentos implantados antes da publicação da presente lei, terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificadas nos arts. 10, 15 e 16.
Parágrafo único - No caso de constatação de irregularidades potencializadoras de risco ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização.
Art. 26 - Esta lei será regulamentada em 30 (trinta) dias quanto às condições de edificação e proteção ambiental, entrando em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei nº 8.609, de 18 de abril de 1995, e demais disposições em contrário
Palácio 29 de Março, em 11 de julho de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 530
(DOM de 13.07.95)
"Regulamenta a Lei Complementar nº 11/95".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 11/95, decreta:
Art. 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 11/95, os prestadores de serviços identificados nos itens 1, 2 e 3, da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Federal nº 56/87 e Decreto nº 539/87, ficam subordinados a observância dos seguintes requisitos:
I - Requerer o benefício dentro de quinze (15) dias contados da data do cadastramento, ou sua renovação junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, comprovando não possuir débito para com a fazenda pública.
II - Emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviço na data do recebimento e no valor do serviço prestado ao Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o Relatório de Autorizações de Internações Hospitalares Apresentadas (RLAA) e Extrato do Sistema de Produção Ambulatorial de Serviços de Saúde (extrato SUS) a que se referem.
III - Manter atualizada a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, bem como arquivado os relatórios de Autorizações de Internações Hospitalares Apresentadas (RLAA) e os Extratos do Sistema de Produção Ambulatorial de Serviços de Saúde (extrato SUS), em ordem seqüencial das Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
Parágrafo único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou em caso comprovado do uso de qualquer documento que contenha fraude, implicará na suspensão do benefício, sujeitando o contribuinte ao pagamento do tributo e penalidades pecuniárias, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 2º - Os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, que tiverem seus pedidos de imunidade indeferidos, não terão direito ao benefício de que trata a Lei Complementar nº 11/95.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 07 de julho de 1995.
José Carlos Gomes Carvalho
Prefeito Municipal em Exercício
Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal de Finanças
DECRETO Nº 544
(DOM de 13.07.95)
Dispõe sobre Publicidade ao Ar livre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o contido no Art. 12, da Lei nº 8.471/94, decreta:
Art. 1º - Para a expedição do alvará de publicidade serão observadas as seguintes disposições gerais:
I - LETREIRO, deverá atender o contido nos anexos I e II e ainda as seguintes condições:
a) para mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos;
b) é tolerado anúncio para o mesmo estabelecimento desde que não ultrapasse à terça parte do total permitido para o letreiro;
c) permitido em toldo somente na bambinela;
d) não poderá ser luminoso a menos de 15,00m (quinze metros) da esquina;
e) para edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir dos 5,00m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos;
II - ANÚNCIO, deverá atender o contido nos anexos I e II e ainda as seguintes condições:
II-1 - Anúncio em imóvel não edificado:
a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica e anualmente Laudo Técnico quanto às condições de estabilidade e segurança;
b) deverá ser moldurado, contendo em local visível identificação da empresa de publicidade e o número da licença;
c) quando luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial;
d) não poderá ser luminoso quando localizado a menos de 15,00m (quinze metros) das esquinas;
e) sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e passeio;
f) do disposto na alínea anterior excetuam-se as rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de pavimentação definitiva, devendo neste caso ser mantida a área referente ao passeio, ajardinada;
II-2 - Anúncio em imóvel edificado:
a) deverá ser atendido o disposto no item II-1;
b) afastamento mínimo de edificações: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) não deverá vedar a fachada principal da edificação.
Art. 2º - Anúncio no interior do lote para locação e venda do imóvel, será permitido independente de licença específica, quando não for superior à 0,40m (quarenta centímetros) por 0,60 m (sessenta centímetros)). Para dimensões superiores à mencionada deverá atender às condições deste decreto.
Art. 3º - A critério da Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá ser admitida;
a) publicidade no topo do edifício de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo a solicitação ser acompanhada de projeto detalhado subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
b) publicidade instalada a uma altura superior a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) em relação ao solo, quando o prédio for ocupado por um único estabelecimento comercial;
c) publicidade em empena cega;
d) publicidade em posto de abastecimento;
e) decoração temporária relativa a eventos populares, religiosos ou cívicos, que envolvam as vias e logradouros públicos ou fachadas dos edifícios;
f) publicidade em locais considerados de interesse paisagístico, turístico ou de preservação;
g) publicidade sem cunho comercial;
Art. 4º - Serão tolerados anteparos de vedação de fachadas que sirvam de fundo a letreiros, desde que não obstrua aberturas destinadas a iluminação e ventilação, não ultrapassem um balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), devendo, na parte inferior, serem vedados, permitindo uma altura livre de no mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio.
Art. 5º - Os tapumes de obras deverão conter somente número do alvará de construção placas indicativas de serviços técnicos, de profissionais, adequadamente afixados, sem risco para terceiros.
Art. 6º - Fica instituído o cadastro de anúncios na Secretaria Municipal do Urbanismo para registro e controle dos mesmos.
Parágrafo único - Os responsáveis pela publicidade encaminharão à Secretaria Municipal do Urbanismo até a data de 31 de janeiro de cada ano, relação dos locais onde estão afixados;
Art. 7º - As permissões e proibições para colocação de letreiros e anúncios se aplicam de modo específico para cada zona, de acordo com o anexo II.
Parágrafo único - As zonas referidas no "caput" deste artigo são as constantes da Lei de Zoneamento e Decretos complementares em vigor no Município.
Art. 8º - A publicidade que estiver em desacordo com o estabelecimento no presente decreto, deverá ser ajustada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, sob pena das sanções previstas.
Art. 9º - O cumprimento de intimação, e pagamento de multa são de responsabilidade do proprietário do edifício ou do terreno em questão e do promotor da publicidade.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 519/94 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de junho de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Elza Maria Nogueira de Carvalho e
Souza
Secretária Municipal do Urbanismo.