ICMS - PR

VENDA À ORDEM DE TERCEIROS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Alguns estabelecimentos comerciais realizam operações de venda de mercadorias não disponíveis no estoque.

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem seguidos pelos estabelecimentos que efetuem operações triangulares, onde o vendedor adquire as mercadorias do fornecedor solicitando que as remeta ao comprador.

2. CONCEITO

"Vendas à Ordem" são aquelas operações em que o contribuinte alienante transmite a propriedade da mercadoria a um terceiro, por sua conta e ordem a entrega a um outro adquirente.

3. DOCUMENTOS FISCAIS

De acordo com o que determina o artigo 275, § 4º do Decreto nº 1.966/92, no caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros deverá ser emitida Nota Fiscal pelo adquirente original para o destinatário, e pelo vendedor remetente para o adquirente original e para o destinatário.

3.1 - Emissão de Nota Fiscal pelo Adquirente Original

O adquirente original, emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, mencionado, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e nº CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

3.2 - Emissão de Nota Fiscal pelo Vendedor Remetente

O vendedor remetente emitirá notas fiscais:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte de mercadoria, sem destaque do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza de operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série (sendo o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal emitido pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os nº de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item "a".

4. EXEMPLOS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Daremos a seguir, exemplos de emissão de notas fiscais dos itens constantes desta matéria:

4.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Adquirente - Original

4.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Vendedor - Remetente Para o Destinatário

4.3 - Nota Fiscal Emitida Pelo Vendedor - Remetente Para o Adquirente Original

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.320/95
(DOE de 07.07.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Fixação de valor.

1. Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para os meses de JULHO, AGOSTO E SETEMBRO de 1995, no valor de R$ 23,34 (VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de JULHO de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de junho de 1995.

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

LEI Nº 8.668
(DOM de 29.06.95)

"Dispõe sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público municipal".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as entidades organizadoras dos concursos públicos obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados quando chamados para assumir o cargo na Administração Pública Direta e Indireta ou Autarquias do Município de Curitiba.

§ 1º - A remessa dos telegramas tem caráter meramente supletivo, independendo da publicação no Diário Oficial do Município, e não invalidando, sob qualquer aspecto ou motivo, o concurso público.

§ 2º - Deverão ser observados para os fins de remessa dos telegramas, os casos previstos nos regulamentos dos respectivos concursos públicos.

Art. 2º - Os telegramas serão enviados aos candidatos aprovados de acordo com a lista de classificação e em número suficiente às vagas existentes.

Parágrafo único - Em caso de haver desistência serão chamados os candidatos imediatos, por ordem de classificação até preenchimento das vagas.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, tendo como fonte de custeio parcela da taxa de inscrição para esse fim destinada.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 26 de junho de 1.995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

 DECRETO Nº 515
(DOM de 29.06.95)

Regulamenta estacionamentos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o disposto na Lei nº 7.551/90 e em sua regulamentação pelo Decreto nº 848/92;

Considerando as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamentos em estabelecimentos comerciais, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 582/90;

Considerando o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, às vezes por todo dia e

Considerando a reinvidicação de vários estabelecimentos mantenedores de estacionamento no sentido de lhes ser permitido cobrar pelo uso dos mesmos, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente, decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que mantenham estacionamento ou garagens a disposição de sua clientela, poderão cobrar desses usuários desde que assegurem a gratuidade de uso pelas duas primeiras horas, obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90 e do Decreto nº 848/92.

Art. 2º - Na hipótese de opção pela cobrança, atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento pela incidência dos tributos pertinentes a serviços da espécie.

Parágrafo 1º - Os estabelecimentos enquadrados no "caput" deste artigo devem manter sua entrada, em local visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura, contendo:

I - O preço a ser cobrado após as duas primeiras horas e após, um quarto de hora e por dia, conforme regulamentação constante do Decreto nº 848/92;

II - Que mantém seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos por furto roubo ou acidentes.

Parágrafo 2º - O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo ao usuário comprovante autenticado.

Art. 3º - Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do Art. 1º deste decreto serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

Parágrafo 1º - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser instruída com a consulta comercial, número do alvará de construção do estabelecimento e "layout" do estacionamento, aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança.

Parágrafo 2º - A transformação para estacionamento coletivo será apreciada somente para locais onde o uso é permissível pela legislação vigente.

Art. 4º - Os estabelecimentos com alvará decorrente do contido deste decreto não poderão fazer convênios de uso do estacionamento com outros estabelecimentos.

Art. 5º - A desobediência ao estabelecido no presente sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nºs 699/53 e 7.551/90 e no Decreto nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação e autuação.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 27 de junho de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

Elza Maria Nogueira de Carvalho e Souza
Secretária Municipal do Urbanismo

DECRETO Nº 521
(DOM de 04.07.95)

Regulamenta a Lei nº 8.637/95, que estabelece a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no Município de Curitiba, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no Art. 5º da Lei nº 8.367/95, decreta:

Art. 1º - O uso do cinto de segurança no Município de Curitiba obedecerá ao disposto na Lei nº 8.637/95, bem como o disposto por este decreto.

Art. 2º - Os menores de 10 (dez) anos, transportados obrigatoriamente no banco traseiro dos veículos, estão desobrigados do uso de cinto de segurança modelo diagonal, ou de qualquer modelo, se tiverem até 7 (sete) anos de idade, sem prejuízo de outros procedimentos recomendados em benefício da segurança de menores.

Art. 3º - As multas previstas na Lei nº 8.637/95, serão aplicadas em 05 (cinco) Unidades Fiscais de Curitiba - UFC, pelo não uso do cinto de segurança, por veículo, independente do número de pessoas que não estiverem usando o cinto e 05 (cinco) Unidades Fiscais de Curitiba - UFC, pelo transporte de criança em desconformidade com a lei, por veículo.

Parágrafo único - As multas serão aplicadas até o máximo de 10 (dez) Unidades Fiscais de Curitiba - UFC, por veículo, se incorrer em infração dos Arts. nºs 1º e 2º da Lei nº 8.637/95.

Art. 4º - A aplicação e fiscalização da Lei nº 8.637/95, bem como a cobrança das multas nela previstas, será feita nos termos de Convênio firmado com os órgãos estaduais responsáveis pelo trânsito e segurança pública.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 30 de junho de 1995.

José Carlos Gomes Carvalho
Prefeito Municipal em Exercício

 


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