IPI

O LANÇAMENTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.

2. DESCRIÇÃO

Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTO

As formas de lançamento são : Homologação, Ofício, Antecipado.

3.1 - Lançamento por Homologação

É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:

A) quanto ao momento:

1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;

4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;

8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;

10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;

13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;

16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;

17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;

18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.

B) quanto ao documento:

a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Considera-se pagamento:

a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;

b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.

4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;

2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.

Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DO OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Fundamento Legal:
Artigos 54 a 61 do RIPI

ASSUNTOS DIVERSOS

LOCAÇÕES DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Até bem pouco tempo as locações de um modo geral foram regulamentadas por intermédio de Medidas Provisórias. Atualmente quem as disciplina é a Lei 8.245/91.

2. RENOVAÇÃO

Nas locações destinadas ao comércio o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que:

a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

c) esteja o locatário explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Para exercer o direito de renovação o locatário deverá propor a Ação Renovatória no espaço de tempo de um ano ou no máximo até seis meses no mínimo, anteriores ao prazo final do contrato em vigor.

3. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO

O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação nas seguintes hipóteses:

I - quando por determinação das autoridades públicas tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Este preceito não se aplica à locação de espaços em "Shopping Centers".

No caso desta hipótese o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações e pertencentes.

4. SUCESSORES E CESSIONÁRIOS

O direito assegurado no contrato de locação poderá ser exercido pelos sucessores ou cessionários. No caso de sublocação total o direito à renovação será exercido somente pelo sublocatário. Se o contrato autoriza que o locatário utilize o imóvel para a atividade de sociedade de que faça parte e que a este passe a pertencer o Fundo de Comércio, o direito de renovação pode ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. Dissolvida a sociedade pela morte de um dos sócios o sócio remanescente (sobrevivente) exercerá o direito de renovação, desde que continue no mesmo ramo.

5. INDENIZAÇÃO

Durante a Ação Renovatória o locador terá de provar que tem proposta de locação de um terceiro em melhores condições da apresentada pelo atual locatário; terá 3 meses para iniciar a reforma ordenada pelas autoridades públicas ou destinar ao uso de empresa sua. Caso nada disso aconteça terá de indenizar o locatário pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e desvalorização do Fundo de Comércio.

6. INDÚSTRIAS E SOCIEDADES CIVIS

O direito de renovação do contrato de locação comercial se estende às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos da Lei.

ICMS - PR

CESTA BÁSICA
Anulação Proporcional

De acordo com o Decreto nº 1.966/92, em seu artigo 24, I, item 2-A, Tabela I do Anexo II, acarretará anulação do crédito na saída em operações internas com os produtos da "Cesta Básica", exceto quando promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador;

A anulação de crédito, tratando-se de aquisição interestadual, cuja saída ocorra com o benefício da redução na base de cálculo, será efetuado aplicando-se sobre o valor da aquisição os seguintes percentuais:

7,06% - para os produtos com alíquota de 17%

5,00% - para os produtos com alíquota de 12%.

Apresentamos, a seguir, o entendimento dado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, em seu parecer, através da Consulta nº 167/94.

SÚMULA

ICMS - Produtos da Cesta Básica. Aquisições em Operações Interestaduais. Anulação Proporcional dos Créditos Fiscais.

RESPOSTA

A Consulente, informando que, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra "proporção" é o mesmo que a igualdade entre duas coisas, vem indagar se está correta a interpretação da expressão "... anulação proporcional de créditos," contida no Anexo II, Tabela I, item 2-A, Nota 1, letra "b", do Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 1.966/92, de 22 de dezembro de 1992, dada por este Setor Consultivo na Consulta nº 56/94, de 28.04.94, relativamente à anulação proporcional de crédito dos produtos da Cesta Básica, adquiridos em operações interestaduais; solicitando, em caso positivo, a elaboração do demonstrativo de cálculo.

Ao que se responde

Inicialmente, necessário se faz esclarecer que, tratando-se de aquisições em operações interestaduais, com débito do imposto estadual calculado a alíquota de 12%, de produtos que integram a Cesta Básica, cuja saída subseqüente, em operações internas, ocorrer com redução na base de cálculo, acarretará a anulação proporcional dos créditos, conforme determinação contida no dispositivo legal acima citado, em perfeita consonância com o art. 40, inciso II, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

A expressão "... proporcional ...", contida na letra "b" daquele dispositivo legal, ao contrário do que entende a Consulente, é relativa à proporção matemática, não comportando interpretação diversa.

Assim sendo, os créditos do imposto das aquisições, em operações interestaduais, devem ser anulados na mesma proporção em que o imposto é dispensado na operação subseqüente, ou seja, na mesma proporção da redução da carga tributária de 17% para 7% ou de 12 para 7%.

Para a análise dessa matéria, é relevante entendermos que, para as saídas de mercadorias com base de cálculo reduzida para 41,176%, a parte reduzida é da ordem de 58,824% (100% - 41,176%), de tal maneira que, aplicando-se a alíquota de 7%, a carga tributária resultante seja de aproximadamente 7% (41,176 x 17% = 6,999992) e, nas saídas de mercadorias com a base de cálculo reduzida para 58,333%, a parte reduzida é equivalente a 41,667% (100% - 58,333%), para que, da aplicação da alíquota de 12%, a carga tributária resulte, também, em aproximadamente 7% (58,333 x 12% = 6,99996).

O estorno deve ser, portanto, na proporção decorrente da redução da base de cálculo, ou seja, de 58,824% ou 41,667%, conforme a alíquota vigente para as operações internas. Para mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, a R$ 100,00, com o crédito do imposto de R$ 12,00, ocorrendo saídas subseqüentes, em sua totalidade, no mês das entradas, teremos duas situações:

1. se sujeitas à alíquota interna de 17%, o valor do crédito a ser estornado será de R$ 7,05 (R$ 12,00 x 58,824%), mantendo-se o crédito no valor de R$ 4,95 (R$ 12,00 - R$ 7,05);

2. se sujeitas à alíquota interna de 12%, o valor do crédito a ser estornado será de R$ 5,00 (R$ 12,00 x 41,667%), mantendo-se o crédito no valor de R$ 7,00 (R$ 12,00 - R$ 5,00).

Assim sendo, a Consulente poderá fazer o aproveitamento integral do crédito do imposto da operação interestadual, por ocasião das entradas. E no final do período de apuração do ICMS deverá proceder o estorno do crédito, proporcionalmente às quantidades saídas, nas operações subseqüentes com redução da base de cálculo, no período considerado e, ainda, na proporção dessa redução; devendo, para tanto, emitir Nota Fiscal, Modelo 1, tendo por natureza da operação "Estorno do Débito" (art. 130, V, do RICMS), cujo valor deverá ser lançado no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.

Entretanto, se a Consulente tiver conhecimento prévio de que a saída subseqüente das mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, dar-se-á com redução da base de cálculo, visando simplificar e racionalizar os controles, poderá adotar os procedimentos explicitados na Consulta nº 56/94, vez que, do ponto de vista matemático, conduzirá aos mesmos resultados.

Na hipótese de utilização de máquina registradora, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no § 8º do art. 326 do RICMS.

E, por derradeiro, lembramos que, se os procedimentos adotados estiverem em desacordo, o Contribuinte deverá adequá-los à presente Consulta, no prazo de quinze dias, de conformidade com o art. 565 do RICMS.

Setor Consultivo, em Curitiba, em 27 de setembro
de 1994.

Fernando T. Ishikawa
Relator

De acordo.

Homero de Arruda Cordova
Coordenador Presidente da Sessão

Ademir Fulanetto
Revisor

 ZONA FRANCA DE MANAUS
Comprovação de Internamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos estabelecidos pelo artigo 135 do Regulamento do ICMS, para usufruir do benefício de isenção do ICMS, na saída para a Zona Franca de Manaus, compreendendo os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, previsto no Decreto nº 1.966/92, art. 5º, item 2 da Tabela I do Anexo I.

2. AUTENTICAÇÃO PRÉVIA

Nas operações de saídas de mercadorias com destino a Zona Franca de Manaus, a nota fiscal deverá ser apresentada na Agência de Renda do domicílio tributário do remetente, para autenticação, mediante colocação do visto em todas as vias, exceto a via fixa ao talonário.

Ao contribuinte, serão devolvidas a primeira, a terceira e quinta vias, sendo a quarta via da nota fiscal retida pela repartição do fisco estadual do seu domicílio tributário.

Ocorrendo a emissão de nota fiscal pelo sistema de processamento de dados, o emitente fornecerá vias adicionais ou cópias reprográficas legíveis, em substituição as vias faltantes.

3. DISPENSA DA AUTENTICAÇÃO PRÉVIA

Poderá ser dispensado o visto prévio, mediante solicitação de regime especial dirigida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente mensalmente, relação das notas fiscais emitidas, acompanhada da quarta via, devendo também, comunicar antecipadamente o fato a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

4. COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO

O internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será comprovado pela inclusão dos dados da nota fiscal por meio do qual foi promovida a remessa, na listagem emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, que será enviada ao fisco paranaense até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o internamento ou substituída por informação em meio magnético, mediante prévio entendimento.

Aos contribuintes, a cada três meses, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, remeterá um documento contendo a relação das notas fiscais relativas às mercadorias regularmente internadas, a qual será conservado pelo prazo de cinco anos.

Como prova de internamento, na falta da inclusão dos dados da nota fiscal na listagem da SUFRAMA ou da emissão do documento a ser enviado ao contribuinte, servirá ainda:

a) a cópia da 1ª via da nota fiscal devidamente visada pelas repartições fiscais de trânsito de mercadoria, especialmente pelos Estados de Mato Grosso e Rondônia ou Goiás, na hipótese de transporte rodoviário;

b) cópia do conhecimento de transporte e, quando for o caso, do respectivo comprovante embarque marítimo;

c) a prova inequívoca do recebimento do valor da operação.

5. NOTA FISCAL

Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias.

5.1 - Destinação das Vias

As vias da nota fiscal emitida terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinada o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria a ser entregue ao destinatário;

b) 2ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) 3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) 4ª via - será retida pela repartição fiscal no momento do "Visto";

e) 5ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

5.2 - Indicações Exigidas

O contribuinte que remeta mercadorias para a Zona Franca de Manaus, mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação os seguintes dados:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

5.3 - Exemplo de Emissão de Nota Fiscal

A seguir, publicamos o modelo de nota fiscal referente a esta matéria, para melhor esclarecimento.

Modelo de Nota Fiscal Parcialmente Preenchida

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 043/95
(DOE de 03.07.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observado a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 2,9332

Prazo médio de pagamento
(em dias)

Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)

15

1,44

30

2,85

45

4,24

60

5,62

75

6,97

90

8,31

105

9,62

120

10,92

135

12,20

150

13,46

165

14,70

180

15,92

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 28 de junho de 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em 27 de junho de 1995.

Reni Pires
Diretor

 DESPACHO DO SECRETÁRIO DA
COTEPE Nº 5, de 30.06.95
(DOU de 04.07.95)

Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.

Para efeito do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, conforme segue:

- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamin Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC

- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
57019.900 - Maceió - AL

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, s/nº
68906.000 - Macapá - AP

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM

- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055.000 - Fortaleza - CE

- Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete
70075.900 - Brasília - DF

- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro
29010.002 - Vitória - ES

- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás
Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055.500 - Cuiabá - MT

- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG

- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antônio
50010.240 - Recife - PE

- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
64019.970 - Teresina - PI

- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA

- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB

- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420.902 - Curitiba - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ

- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, s/nº
Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301.150 - Boa Vista - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC

- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar
01091.900 - São Paulo - SP

- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Av. Tancredo Neves, s/nº
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
49095.000 - Aracajú - SE

- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, s/nº
77030.900 - Palmas - TO

João de Deus Passos

 


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