IPI

CONCEITOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NO RIPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI (Dec. 87.981/92) utiliza de inúmeros conceitos e definições que devem ser previamente conhecidos, para efeitos de análise, interpretação e aplicação das normas regulamentares.

No presente trabalho, trazemos os conceitos e definições utilizados pelo RIPI, visando orientar os nossos assinantes no sentido de ser facilitada a aplicação das normas deste tributo.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

Assim, estão contempladas neste conceito:

- as firmas individuais, onde o ato de comércio é exercido por apenas um proprietário;

- as sociedades, onde o ato de comércio é exercido por dois ou mais sócios, independente da denominação social escolhida.

Exemplo de firma ou razão individual:

"J. Pereira"

Exemplo de firma ou razão social:

"Pereira, Gonçalves & Cia".

Exemplo de Denominação:

"Tecelagem Moinho Velho Ltda"

Exemplo de Título do estabelecimento:

"Armarinho N. Sra. Aparecida"

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "Fábrica" e "Fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial. Este é o que executa qualquer das operações de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Observação: São operações industriais:

Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.

Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

4. ESTABELECIMENTO

A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

5. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

Quando o Regulamento estipula normas a respeito de estabelecimento comercial atacadista de forma genérica, esta norma não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

Observação - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de bens de produção, que derem saída destes bens para estabelecimentos industriais ou revendedores. Quanto ao conceito de bens de produção, vide item 9, a seguir.

7. SEÇÃO

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna deste.

Observação - Um exemplo de aplicação deste conceito é o tratamento especial outorgado às operações de venda a varejo realizadas por estabelecimentos industriais, através de seções isoladas da seção de fabrico. Nestes casos, a cada venda é emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e ao final do dia, é emitida uma Nota Fiscal relativa a todas as operações realizadas no dia, por classificação fiscal, para efeito de incidência do IPI.

8. DEPÓSITO FECHADO

Depósito Fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

É considerada ainda depósito fechado, a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

9. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

10. FIRMAS INTERDEPENDENTES

São consideradas interdependentes duas firmas quando:

a) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

É importante ressaltar que as hipóteses previstas nos itens "c" e "d" acima não caracterizam interdependência, se as matérias-primas ou produtos intermediários vendidos destinarem-se exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Observação: É importante o conceito de firmas interdependentes, para a fixação da base de cálculo do IPI, quando então não se aplica o valor da operação, mas o valor fixado pela legislação regulamentar.

11. COMERCIANTE AUTÔNOMO

Para efeitos da determinação da base de cálculo do IPI nas saídas com destino a comerciante autônomo, considera-se como tal, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Fundamento Legal:

- Arts. 3º, 8º, 10, 68, 237, 392 e 394 do RIPI (Decreto nº 87.981/82);

- Art. 9º da Lei nº 7.798/89.

ICMS - PR

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS
DE AR E PROTETORES
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos a seguir, o tratamento a ser observado no regime de substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de bor- racha, de acordo com os artigos 471-C e 471-D do Regulamento do ICMS.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao industrial fabricante ou importador, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no Estado do Paraná, de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Aplica-se, também, o regime de substituição tributária, no que couber, a qualquer outro estabelecimento situado em ou Estado que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do adquirente.

A mercadoria sendo destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente paranaense, a substituição para efeito de retenção e recolhimento refere-se ao diferencial de alíquota.

3. PRODUTOS ABRANGIDOS PELA SUBSTITUIÇÃO

Os produtos referentes as posições indicadas no tópico anterior, relacionamos a seguir:

4011 Pneumáticos Novos de Borracha
4011.10 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida):
4011.10.0100 Para automóveis
4011.10.9900 Outras
4011.20.0000 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.30.0000 Dos tipos utilizados em aviões
4011.40.0000 Dos tipos utilizados em motocicletas
4011.9 Outros:
4011.91 Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes:
4011.91.0100 Para máquinas de terraplenagem de construção e conservação de estradas
4011.91.0200 Para máquinas e tratores agrícolas
4011.91.9900 Outros
4011.90.0000 Outros
4011.99.0100 Com blindagem de lâminas de aço
4011.99.9900 Outros
4012 Pneumáticos Recauchutados ou Usados de Bor- racha; Protetores, Bandas de Rodagem Amovíveis Para Pneumáticos e "Flaps", de Borracha
4012.90.0000 Outros
4013 Câmaras-de-Ar de Borracha:
4013.10.0000 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) ônibus ou caminhões
4013.90.0000 Outras

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO

O regime de substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, não se aplica quando ocorrer:

a) transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, ou a operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente;

b) saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;

c) remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações com pneus e câmaras de bicicletas.

Quando ocorrer a hipótese da alínea "b", se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

5. IMPOSTO RETIDO - CÁLCULO

O imposto a ser retido, pelo sujeito passivo, por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor de frete, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição.

Exemplo (valores hipotéticos):

Preço de venda a consumidor R$ 5.000,00
Valor do frete R$ 500,00
Base de cálculo do imposto retido R$ 5.500,00
Alíquota interna 17%
Valor do imposto retido (5.500,00 x 17%) R$ 935,00
Valor do imposto normal (hipotético) R$ 830,00
Valor do ICMS retido (935,00 - 830,00) R$ 105,00

Quando ocorrer a inexistência de preço de tabela, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 45%.

Exemplo (valores hipotéticos):

Valor da mercadoria R$ 5.000,00
Valor do frete R$ 500,00
Valor do IPI (10%) R$ 500,00
Valor da operação R$ 6.000,00
Base de cálculo do imposto retido
[6.000,00 + (6.000,00 x 45%)]
R$ 8.700,00
Alíquota 17%
Valor do imposto retido R$ 1.479,00
ICMS do valor da operação
(6.000,00 x 17%)
R$ 1.020,00
ICMS retido (1.479,00 - 1.020,00) R$ 459,00

Quando o valor do frete não está incluído na composição de base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor do frete acrescido de 45%, deduzindo do valor obtido o imposto devido pela prestação normal.

O resultado será lançado no campo "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Exemplo (valores hipotéticos):

Valor do frete R$ 500,00
Base de cálculo do imposto retido
(500,00 x 45%) + 500,00
R$ 585,00
Valor do imposto retido
(585,00 x 17%)
R$ 99,45
Valor do Imposto sobre o frete
(500,00 x 17%)
R$ 85,00
Valor do ICMS retido
(99,45 - 85,00)
R$ 14,45

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Na retenção do diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias ou bens destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo do imposto retido corresponderá a preço efetivamente praticado, pelo remetente, na operação normal.

DOAÇÃO
Isenção

O estabelecimento que realizar operações de saída de mercadorias em decorrência de doações destinadas a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos a seguir arrolados, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

As notas fiscais emitidas com código fiscal de operações e prestações - 5.99 - Doação - deverão conter em seu corpo a seguinte expressão:

"Isento do ICMS - Decreto nº 1.966, art. 5º, item 10 da Tabela I do Anexo I."

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.319/95
(DOE de 04.05.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29.12.83; Lei nº 9.174, de 29.12.89 e Lei nº 9.851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8.697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução.

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR - Fixação de Valor.

1. Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para os meses de MAIO e JUNHO de 1995, no valor de R$ 21,79 (VINTE E UM REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 26 de abril de 1995.

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 029/95
(DOE de 04.05.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS
ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL 3,327680

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a
ser aplicado sobre o valor
total da operação (em %)
15 1,62
30 3,22
45 4,79
60 6,34
75 7,86
90 9,35
105 10,83
120 12,27
135 13,70
150 15,10
165 16,48
180 17,83

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de maio de 1995.

Coordenação da Receita do Estado em 02 de maio de 1995.

Reni Pires
Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

LEI Nº 8.609
(DOE de 27.04.95)

"Dispõe sobre a instalação de postos de abastecimento de combustível e serviços."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a construção de postos de abastecimento e serviços como a seguir especifica:

I - no núcleo central, compreendido pelas seguintes ruas:

Ubaldino do Amaral, esquina com a Presidente Afonso Camargo, por esta até a Avenida Sete de Setembro, por esta até a Dezembargador Motta, por esta até a Avenida Fernando Moreira, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a Travessa Nestor de Castro, seguindo após pela Rua Barão do Cerro Azul, até a Praça 19 de Dezembro, prosseguindo pela Rua Presidente Faria até a Carlos Cavalcanti, por esta até a Conselheiro Araújo, por esta até a Ubaldino do Amaral e por esta até a Presidente Afonso Camargo;

II - nas Zonas ZR-1;

III - No Setor Cívico;

IV - nas Avenidas Estruturais;

V - nos pontos fixados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC como cruzamentos importantes para o sistema viário;

VI - a menos de 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas, igrejas, supermercados e outros estabelecimentos quando à juízo do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC a proximidade de postos de gasolina se mostre inconveniente;

VII - a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de qualquer outro local com reservatórios de combustíveis ou outros produtos químicos voláteis, cujos respiros possam despejar vapores poluentes ou explosivos na atmosfera.

Art. 2º - Nas demais zonas, a autorização para a construção de postos será concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, ouvido sempre o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e em função das características peculiares a cada caso, quais sejam: largura da via, intensidade de tráfego, vizinhança e observadas as condições gerais dadas a seguir:

I - para terrenos de esquina, a menor dimensão do terreno não pode ser inferior a 16 (dezesseis) metros;

II - para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de 25 (vinte e cinco) metros no mínimo;

III - a menor distância, medida em linha reta entre dois postos, não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) metros.

Art. 3º - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão ao recuo mínimo de 5 (cinco) metros e deverão estar dispostas de maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres, quanto de usuários.

I - os boxes para a lavagem deverão estar recuados, de no mínimo 10 (dez) metros do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos;

II - a abertura, quando perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 3 (três) metros, obedecido sempre o recuo de 5 (cinco) metros do alinhamento predial;

III - as águas utilizadas em lavagens e outro serviços do posto, antes de serem lançadas no esgoto passarão por caixas munidas de filtros e crivos para retenção de detritos e graxas.

Art. 4º - O rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só poderá ser executado mediante alvará e obedecer as seguintes condições:

I - em postos de meio de quadra o rebaixamento será feito em dois trechos de no máximo 8 (oito) metros, a partir das divisas do terreno;

II - em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de 8 (oito) metros de meio-fio rebaixado, desde que haja uma distância de 8 (oito) metros um do outro;

III - a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4 (quatro) metros e máximo de 7 (sete) metros;

IV - os espaços reservados para borracharia e reparos deverão obedecer as mesmas normas de distanciamento reservado para os boxes de lavagem;

V - os postos localizados nas avenidas de ligação de Curitiba com outros Municípios deverão estar a pelo menos 15 (quinze) metros do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50 (cinqüenta) metros construída paralelamente ao eixo da avenida;

VI - será permitido apenas um acesso e uma saída para as avenidas de ligação com outros Municípios ou rodovias, sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por canteiros que delimitem o acesso;

VII - em postos situados nas esquinas, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva da concordância das duas ruas.

Art. 5º - Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias próprias, no mínimo, uma instalação sanitária para uso público e um local reservado para telefone público.

Art. 6º - Não será permitido sob qualquer pretexto, estacionamento de veículos nos passeios.

Art. 7º - A construção de postos de gasolina deverá obedecer ao contido na presente lei.

Parágrafo único - A implantação de tanques de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques e bombas de abastecimento, será realizada conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sob a coordenação e fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

Art. 8º - Os postos de abastecimento deverão apresentar obrigatoriamente ao órgão competente da Prefeitura Municipal:

I - laudo anual de vistoria do Corpo de Bombeiros;

II - laudo semestral de vistoria, pelo órgão competente do meio ambiente municipal, das caixas de separação de água e combustível e das galerias pluviais próximas ao posto.

Art. 9º - O abastecimento dos depósitos dos postos, a que se refere esta lei só poderá ser realizado no período noturno compreendido das 20:30 horas às 07:30 horas no núcleo central da cidade delimitado no inciso I, do art. 1º desta lei.

Art. 10 - A reforma ou ampliação de postos de gasolina só poderá ser efetivada após consulta prévia junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU e Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 11 - Esta lei será regulamentada em 30 (trinta) dias entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 18 de abril de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

 


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