IPI

EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.

Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.

2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA

A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO

Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;

b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;

c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.

4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.

4.1 - Modelo de Declaração

Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.

EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......

...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).

DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.

Termos em que

P. e E. Deferimento

...., .... de .... de 1995.

__________________________________

assinatura do responsável legal

4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI

O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.

5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.

Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:

a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;

b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;

c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.

5.1 - Opção pela Utilização Antecipada

Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:

a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;

b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;

c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;

d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.

2. PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

3.1 Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

3.2. Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

4. RELAÇÃO DOS BENS

Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1005 MILHO
1005.90.10 Em grão
2002.10.00 Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90 Outros
2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate
2902.50.00 Estireno
2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol)
2914.11.00 Acetona
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais
2917.37.00 Tereftalato de dimetila
2921.22.00 Hexametilenodiamina e seus sais
2926.10.00 Acrilonitrila
2933.71.00 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
3901.10.10 Linear
3901.10.91 Com carga
3901.10.92 Sem carga
3901.20.19 Outros
3901.20.29 Outros
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.90 Outros
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3902.30.00 Copolímeros de propileno
3902.90.00 Outros
3903.11.10 Com carga
3903.11.20 Sem carga
3903.19.00 Outros
3903.90.90 Outros
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.10.90 Outros
3904.21.00 Não plastificado
3904.22.00 Plastificado
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 Outros copolímeros de cloreto de vinila
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6,, com carga
3907.10.22 Não estabilizados,, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho,, incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5404 Monofilamentos sintéticos,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405 Monofilamentos artificiais,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
5503 Fibras sintéticas descontínuas,, não cardadas,, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas,, não cardadas,, não penteadas,, nem transformadas de outro modo para fiação
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,, os de fios e os fiapos)
5506 Fibras sintéticas descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507 Fibras artificiais descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar,, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais,, descontínuas (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
7208.14.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7209.23.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%,, mas inferior a 0,6%,, em peso
7215.10.00 De aços para tornear,, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7304.39.10 Tubos não revestidos,, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.4 Outros,, de seção circular,, de aços inoxidáveis
7304.41.00 Estirados ou laminados,, a frio
7601.10.00 Alumínio não ligado
7616.90.00 Outras
Exceto:  
5402.49.10, Elastoméricos Elastoméricos

 

ICMS - PR

DESCONTOS E BONIFICAÇÕES
Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 10, I do Regulamento do ICMS, o valor correspondente a bonificações, e desconto concedido sob condição, assim entendido o que estiver subordinado a eventos futuros e incertos, integra a base de cálculo do imposto.

2. BONIFICAÇÃO

Quando ao ser vendida certa quantidade de mercadorias e entregue uma quantidade excedente gratuitamente, ocorre a bonificação a qual integrará a base de cálculo do imposto.

Exemplificamos a seguir os procedimentos a serem observados (valores hipotéticos):

Quantidade vendida 200
Quantidade remetida 220
Bonificação (excedente) 20

Base de Cálculo:

Valor Unitário 100,00
1. Valor a Cobrar (200 x 100,00) 20.000,00
2. Valor da Bonificação (20 x 100,00 2.000,00
3. Valor da Operação (1 + 2) 22.000,00
4. Base de Cálculo 22.000,00

3. DESCONTO INCONDICIONAL

O estabelecimento contribuinte, ao conceder desconto incondicional, deverá excluir este valor da base de cálculo, por tratar-se de mera liberalidade do vendedor e independe de qualquer fato ou comportamento posterior, do adquirente ou de terceiros.

Exemplo:

1. Valor da Operação R$ 20.000,00
2. Desconto (10%) R$ 2.000,00
3. Valor da Operação Líquido R$ 18.000,00
4. Base de Cálculo do ICMS R$ 18.000,00

4. DESCONTO CONDICIONAL

O estabelecimento contribuinte que conceder desconto condicional, ou seja, aquele que está subordinado a eventos futuros e incertos, não poderá excluir este valor da base de cálculo do imposto.

Exemplo:

1. Valor da Operação R$ 20.000,00
2. Desconto (10% para pagamento até o vencimento) R$ 2.000,00
3. Valor da Operação (1 - 2) R$ 18.000,00
4. Base de Cálculo do ICMS R$ 20.000,00

5. INTERPRETAÇÃO DO FISCO

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, emitiu parecer através da Consulta nº 163/90, referente aos descontos incondicionais, o qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA:

Descontos incondicionais. Não inclusão na base de cálculo do imposto.

RESPOSTA

A consulente que tem por negócio a industrialização e comercialização de sal, vendendo por atacado, ocasião em que tem emitido as correspondentes notas fiscais com descontos incondicionados sobre os preços, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.933/89.

Assim, indaga se está correto o seu procedimento.

Ao que respondemos:

Conforme o espelhado no dispositivo legal mencionado pela própria consulente, só integram a base de cálculo do ICMS as bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendido o que estiver subordinado a eventos futuros e incertos. Do que se conclui que o desconto incondicionado promovido pela consulente, a seu bel-prazer, não integra a base de cálculo do tributo devido.

COMISSÃO CONSULTIVA DO ICMS, em Curitiba, em 1º de agosto de 1990.

Ademir Furlanetto.
Relator.

 NOTA FISCAL
Extração do Canhoto

O artigo 131 do Regulamento do ICMS relaciona as indicações que deverão constar na nota fiscal, o "canhoto" é uma indicação destinada, simplesmente, ao controle do próprio contribuinte, sendo, portanto, um acréscimo facultativo.

Não será considerada inidônea a nota fiscal cujo "canhoto" tenha sido destacado, extraviado, etc., como podemos verificar na Consulta nº 238/90 da Comissão Consultiva, a seguir transcrita:

SÚMULA

Circulação de mercadoria com nota fiscal cujo ca- nhoto de entrega da mercadoria já fora destacado. Validade da nota fiscal.

RESPOSTA

Diz a consulente que quando da entrega das mercadorias de sua produção às empresas transportadoras, a prova de tal entrega e despacho é feita com a assinatura dos respectivos canhotos das notas fiscais que é destacado, permanecendo em poder da consulente, seguindo o trânsito apenas com a nota fiscal desacompanhada do referido canhoto.

Tendo conhecimento de que alguns estados entendem que, em tal caso, a nota fiscal perde sua validade como documento fiscal pois é considerado incompleto, como é o caso do Estado de São Paulo, indaga qual o entendimento do fisco do Estado do Paraná a respeito.

Ao que respondemos:

Entre as especificações constantes do art. 3º da Instrução 286/71, que implementou no estado o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), seja referente às indicações que deve conter a nota fiscal, não está o canhoto de entrega da mercadoria, embora conste do modelo aprovado de tal documento.

O destaque da referida parte da nota fiscal não a descaracteriza como documento válido ao trânsito da mercadoria, já que inexiste qualquer exigência legal nesse sentido.

A nota fiscal sim é indispensável, previamente emitida e contendo as indicações explicitadas no referido artigo 3º da Instrução 286/71.

Portanto, dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná, podem as mercadorias circularem acompanhadas de notas fiscais, sem o canhoto de entrega, pois a sua falta não descaracteriza a nota fiscal como documento válido.

COMISSÃO CONSULTIVA DO ICMS, em Curitiba, em 06 de dezembro de 1990.

Paulo Maingué Neto
Relator

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 656
(DOE de 11/04/95)

A VICE-GOVERNADORA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 438ª Os §§ 3º e 4º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Independentemente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos para:

a) contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do § 1º;

b) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas;

c) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços de transporte.

§ 4º - Ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior em que o fornecedor de mercadorias seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS, não será permitida a transferência de crédito para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense."

Alteração 439ª - O caput e o inciso VI do art. 52 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - Para a transferência do crédito acumulado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá."

.....

"VI - na hipótese das modalidades previstas:

a) na alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou prestação de serviços de transporte, conforme o caso, além do número, da data e do valor do documento fiscal que documentou a operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS.

b) na alínea "b" do § 3º, a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas."

Alteração 440ª - Fica acrescentada ao § 1º do art. 72 a alínea "e" com a seguinte redação:

"e) a decisão final e irreformável em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seu sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VI e VII, do § 1, do art. 66 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989."

Alteração 441ª - Fica acrescentado ao art. 447 o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do artigo anterior, com referência à apresentação dos documentos fiscais relativos à aquisição ou recebimento em transferência das mencionadas mercadorias, em operações internas ou interestaduais, e da guia de recolhimento do imposto dessas operações, quando o pagamento ocorrer de forma desvinculada da conta gráfica."

Alteração 442ª - A alínea "c" do item 10 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 7% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas,"

Alteração 443ª - Fica revogada a alínea "e" do § 1º do art. 149.

Art. 2º - O usuário de máquina registradora que não se adequar às disposições do Decreto nº 250, de 03 de fevereiro de 1995, relativamente à departamentalização (art. 1º, alteração 366ª), até 1º de abril de 1995, deverá fazê-lo até 1º de junho de 1995, observando-se o disposto no art. 2º do mencionado Decreto.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de abril de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Emília de Salles Belinati
Governadora do Estado em Exercício

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 025/95
(DOE de 12/04/95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL 3,934762

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a
ser aplicado sobre o valor
total da operação (em %)
15 1,91
30 3,79
45 5,62
60 7,43
75 9,20
90 10,93
105 12,64
120 14,30
135 15,94
150 17,55
165 19,12
180 20,67

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em 04 de abril de 1995.

Reni A. Pires
Diretor

 


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