IPI

CRÉDITO PRESUMIDO
Ressarcimento do COFINS e PIS/PASEP
Exportação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 948, de 23.03.95 (DOU de 24.03.95), foi instituído um crédito presumido a ser concedido aos estabelecimentos contribuintes do IPI que promovam à exportação de produtos, com o fim de ressarcir-lhes o valor do COFINS e do PIS/PASEP que incidem sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

No presente trabalho, enfocaremos este benefício, analisando a forma criada para o seu aproveitamento.

2. QUEM FAZ JUS

Fará jus ao benefício o produtor-exportador de mercadorias nacionais.

3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de ambalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor-exportador.

Para tanto, deverá o produtor-exportador:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;

b) aplicar o percentual apurado da forma acima sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço.

3.1 - Conceito de Receita Operacional Bruta

Receita Operacional Bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

3.2 - Conceito de Receita de Exportação

Receita de Exportação é o produto de venda para o exterior de mercadorias nacionais.

3.3 - Conceito de Produção

Conforme o Regulamento do IPI, arts. 3º e 8º, são industriais os estabelecimentos que execute qualquer das operações seguintes, e de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento:

a) Transformação - A operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) Beneficiamento - A operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem - A operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) Acondicionamento ou Reacondicionamento - A operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) Renovação ou Recondicionamento - A operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos) sobre a base de cálculo acima fixada.

5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO

O crédito presumido aqui abordado será apurado anualmente, com base nos dados do Balanço encerrado em 31/12 de cada ano.

5.1 - Utilização Antecipada

O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se para tanto utilizar-se do mesmo procedimento para determinação, da base de cálculo previsto no item 3 supra, com as seguintes adaptações:

a) a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;

b) o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.

5.1.1 - Utilização Antecipada em 1995

A utilização antecipada do crédito presumido somente poderá ser adotada a partir do mês de Maio de 1995.

5.2 - Comunicação à Receita Federal

Ao optar pela utilização antecipada do benefício, deverá o produtor-exportador comunicar previamente à Receita Federal.

5.3 - Crédito Antecipado "versus" Crédito Real

Caso o estabelecimento opte pela possibilidade de utilização antecipada do crédito, deverá adotar o seguinte procedimento:

a) caso o crédito apurado anualmente seja inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, e deverá ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço;

b) caso contrário, ou seja, caso apure-se crédito não utilizado, a diferença será:

b.1) compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;

b.2) ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. (ver item 6, "infra")

5.3.1 - Confronto no Exercício de 1995

No exercício de 1995, para fins do confronto acima referido, os valores do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, e ainda a aplicação do percentual assim encontrado sobre as aquisições de insumos, serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.

6. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE

Caso comprovadamente o contribuinte possuidor de direito ao crédito presumido em função de exportações não possa utilizá-lo para compensação do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, será efetuado o ressarcimento em moeda corrente.

7. RESTITUIÇÃO AO FORNECEDOR

A eventual restituição ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições ao PIS/PASEP ou COFINS, e bem assim a sua compensação mediante crédito, implica no imediato estorno, pelo produto exportador, do valor correspondente.

Isto importa dizer que, caso o fornecedor das matérias-primas receba de volta, do exportador, os valores que aquele pagou a título de PIS/PASEP ou COFINS, seja mediante devolução em dinheiro ou em crédito, o exportador perderá o direito à utilização do benefício, devendo estorná-lo de sua escrita fiscal.

8. REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Para a fruição do benefício ora sob comento, o contribuinte não deverá possuir débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.

9. APRESENTAÇÃO ANUAL DE DEMONSTRATIVO

O contribuinte que se beneficiou com o crédito presumido deverá apresentar anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, onde deverá constar:

a) relação das notas fiscais de exportação realizadas;

b) data de embarque;

c) data de ingresso das divisas;

d) informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

9.1 - Não Apresentação do Demonstrativo

A não apresentação do demonstrativo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, devendo ser reco- lhido, com os acréscimos legais, o IPI que deixou de sê-lo.

9.2 - Omissão de Informações ou Informações Falsas

A omissão de informações no Demonstrativo, ou a apresentação de informações falsas, ou ainda a utilização do crédito nos casos em que o contribuinte possua débitos de tributos ou contribuições federais, acarreta sujeição às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, ou seja, será caracterizado como crime contra a ordem tributária, o que poderá acarretar pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

10. FUNDAMENTOS

Este trabalho esta fundamentado na Medida Provisória nº 948/95, Lei nº 8.981/95, art. 31, Lei nº 8.137/90, art. 1º e Portaria MF nº 129/95.

ICMS - PR

DEPÓSITO FECHADO
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem observados nas operações que envolvam o depósito fechado, baseado no Regulamento do ICMS.

2. REMESSA PARA DEPÓSITO

Nas saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados no Estado do Paraná, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, art. 22):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "5.99 - Remessa para depósito fechado;"

c) no corpo da Nota Fiscal a expressão: "ICMS Suspenso - Decreto nº 1.966, art. 96, XI".

3. RETORNO PARA O DEPOSITANTE

Nas saídas em retorno de mercadorias armazenados em depósito fechado, com destino ao estabelecimento depositante, sendo ambos localizados no Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, art. 23):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "5.99 - Retorno de Mercadoria Depositada";

c) no corpo da Nota Fiscal a expressão: "ICMS Suspenso - Decreto nº 1.966, art. 96, XI".

4. SAÍDA DO DEPÓSITO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Ao dar saída da mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, na qual constará, principalmente (Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, art. 24; Ajuste SINIEF 4/78):

a) valor da operação;

b) natureza da operação: (venda, remessa para industrialização, etc.);

c) destaque do imposto se devido;

d) a informação de que a mercadoria será retirada no depósito, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Concomitantemente, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do tributo, contendo principalmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) a natureza da operação: "5.99 - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destina a mercadoria.

O depósito fechado deverá apor no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, para acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida em nome do depositante pelo depósito fechado.

A Nota Fiscal emitida pelo depósito em nome do depositante, deve ser enviada a este, para que a registre no livro Registro de Entradas, num prazo de dez dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo depositante.

A Nota Fiscal de retorno simbólico, poderá ser emitida contendo, apenas, o resumo diário das saídas das mercadorias do depósito, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual deverá ser arquivada no depósito fechado.

5. REMESSA À ORDEM DE TERCEIROS PARA O DEPÓSITO

Quando o destinatário solicitar que a mercadoria seja enviada, diretamente, para depósito fechado de sua propriedade, ambos situados neste Estado, passará a ser considerado como depositante, caso em que o remetente deverá emitir Nota Fiscal, onde indicará:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

O depósito fechado deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data de entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal de saída simbólica para o depósito fechado dentro de cinco dias, contados a partir de sua emissão.

O crédito do ICMS será conferido ao estabelecimento depositante, quando cabível.

REDUÇÃO DAS MULTAS
Aplicação

A redução das multas, previstas no Regulamento, ocorrerá quando observados os seguintes prazos e percentuais:

a) no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;

b) do 2º ao 15º dias contados da data do vencimento, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c) do 16º ao 30º dias contados da data do vencimento, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago.

As multas aplicadas em auto de infração serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quanto forem pagas, no prazo da reclamação, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

 LIVROS FISCAIS
Utilização e Prazo

De acordo com o artigo 226 do Regulamento do ICMS, os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

LIVRO DE
REGISTRO
MODELO UTILIZADO POR PRAZO DE
GUARDA
Entradas 1 contribuintes do IPI e do ICMS 5 anos
Entradas 1-A contribuintes do ICMS 5 anos
Saídas 2 contribuintes do IPI e do ICMS 5 anos
Saídas 2-A contribuintes do ICMS 5 anos
Controle da Produção e do Estoque 3 indústrias ou equiparados e atacadistas 5 anos
Impressão de Documentos Fiscais 5 estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais 5 anos
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências 6 estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS 5 anos
Inventário 7 estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS 5 anos
Apuração do ICMS 9 estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS 5 anos
Movimentação de Combustíveis   Postos revendedores de combustíveis 5 anos

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 607
(DOE de 03.04.95)

A VICE GOVERNADORA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e na Lei nº 11.059, de 27 de janeiro de 1995, DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 374ª - O inciso II e o § 3º do art. 47 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, , emitida na entrada da mercadoria ou a 3ª via, quando emitida para documentar a operação.

.....

§ 3º - O produtor inscrito no CAD/ICMS deverá ainda emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de transferência de crédito, registrando-a no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

Alteração 375ª - O "caput" do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - Para transferência do crédito acumulado, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá:"

Alteração 376ª - O inciso V do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC ou, na falta deste, a 2ª via do CETM, e o Termo de Deslacração do Café, regulamentado no art. 503;

Alteração 377ª - O § 2º e a alínea "c" do § 3º do art. 72 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 2º - Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-3, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o respectivo Selo Fiscal.

§ 3º - .....

c) para controle fiscal, o transporte da mercadoria deverá estar acompanhado também de cópia da 1ª via da nota fiscal que documentará a sua entrada no estabelecimento.

.....

§ 5º - A autenticação de que trata a alínea "a" do § 3º será efetuada no verso das notas fiscais."

Alteração 378ª - O inciso II do art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a GR-3, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para GR-3", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS";

Alteração 379ª - O "caput", o inciso I e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 129 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 - O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 8.933/89, art. 56, § 1º, Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6º; 6/89, art. 1º, Ajustes SINIEF 3/78, 4/78, 1/89, 4/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

.....

§ 1º - Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, observado o disposto no art. 131, § 3º.

§ 2º - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser substituída por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou por Cupom Fiscal PDV, observadas as disposições dos arts. 138 e 142.

.....

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos arts. 156 a 161, poderão ser substituídas por:"

Alteração 380ª - O § 1º e a alínea "b" do § 3º do art. 130 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea "b" do inciso III, a nota fiscal deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o número, a série, quando for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente.

.....

§ 3º - .....

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior."

Alteração 381ª - O art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94):

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CGC;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;

m) o número de inscrição no CAD/ICMS;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 8º do art. 206;

q) o número e a destinação da via;

r) a indicação "00.00.00" enquanto não for estabelecida a data limite para emissão;

s) a data de emissão;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm ou 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

c) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo ser impresso as indicações das alíneas "a", "h" e "m", no mínimo, em corpo "8", não condensado;

b) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

c) das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 129, § 1º, fornecida e visada pela repartição fiscal, devendo o imposto, se devido, ser recolhido no ato de sua emissão.

§ 4º - Quando a Nota Fiscal for emitida por terminal PDV ou por processamento de dados, deverá ser observado o disposto nos artigos 361 ou 389.

§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal- Fatura;

§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i", do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;

b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO", poderá ser suprimida.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja informada a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2º do artigo 198.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza."

Alteração 382ª - O art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132 - Na saída de mercadoria, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 3/94):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, será entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e:

a) nas operações internas, poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

§ 1º - O documento fiscal de que trata este artigo, exceto em relação ao usuário de selo fiscal na forma do art. 69, poderá ser confeccionado em três vias, hipótese em que o contribuinte deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal quando:

a) realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;

b) a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º - Quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa:

a) em operações internas, será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via destinar-se-á repartição fiscal para compor a 2ª via da segunda parte do balancete;

3 - a 3ª via destinar-se-á à repartição fiscal para compor a 1ª via da segunda parte do balancete;

4 - a 4ª via será entregue ao remetente.

b) em operações interestaduais, será emitida em seis vias, que terão a seguinte destinação;

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via destinar-se-á à repartição fiscal para compor a 2ª via da segunda parte do balancete;

3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

4 - a 4ª via acompanhará a mercadodria e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

5 - a 5ª via destinar-se-á à repartição fiscal para compor a 1ª via da segunda parte do balancete;

6 - a 6ª via será entregue ao remetente.

§ 3º - Em relação ao disposto neste artigo, deverá ser observado, ainda que:

a) em se tratando de operações internas:

1 - destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado este, será remetida ao destinatário pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho;

2 - na hipótese do item anterior, a mercadoria retirada do armazém ou da estação da empresa transportadora será acompanhada, até o local de destino, pela 1ª via da Nota Fiscal recebida pelo destinatário;

b) em se tratando de operações interestaduais, com transporte de mercadorias por via aérea, aquaviária ou ferroviária, a 4ª via deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente.

§ 4º - Na hipótese da alínea "c" do inciso III deste artigo se a mercadoria for embarcada neste Estado, a repartição fiscal reterá a 3ª via da Nota Fiscal e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 5º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6º - Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria Nota Fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno."

Alteração 383ª - Os incisos I, II, III e V do art. 135 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

.....

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."

Alteração 384ª - O art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136 - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF 3/94)."

Alteração 385ª - O art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137 - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos arts. 380 a 383, no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 3/94; Convênio ICMS 110/94)."

Alteração 386ª - O "caput" do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142 - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Cupom Fiscal PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º, Convênio ICM 44/87; Ajustes SINIEF 4/87 e 3/94)."

Alteração 387ª - O título da Subseção VI da Seção II do Capítulo IV do Título II e o art. 146 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO VI
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE
MERCADORIAS

Art. 146 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento.

II - no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.

§ 1º - Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

b) nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

c) nos casos da alínea "e" do inciso I.

§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.

§ 3º - A Nota Fiscal também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto na alínea "b" do § 5º do art. 232, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

c) à alíquota aplicada.

§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 146 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966/92."

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

1 - das prestações;

2 - das respectivas bases de cálculo do imposto;

3 - do imposto destacado.

§ 6º - Na hipótese da alínea "d" do inciso I, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas nas mercadorias.

§ 7º - A emissão de nota fiscal, na hipótese da alínea "a" do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 149.

§ 8º - Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea "e" do inciso I deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez;

b) na hipótese de remessa parcelada:

1 - a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão: "Primeira Remessa";

2 - cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3 - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 9º - Havendo dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a nota fiscal, sendo que na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, além das demais exigências, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única", constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"."

Alteração 388ª - O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147 - Para emissão de Nota Fiscal de entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5; Ajuste SINIEF 16/89 e 3/94)."

Alteração 389ª - O art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148 - A Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será emitida, no mínimo (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 57; Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94):

I - em 4 vias, nas hipóteses do art. 146, I, "a" e "b", que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 4ª via ficará em poder do emitente e à disposiçãodo fisco;

II - em quatro vias, nas hipóteses do art. 146, I, "c", "d", "e" e "f" e § 1º, "a", que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;

d) a 4ª via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo fisco.

III - em quatro vias, na hipótese do art. 146, § 4º, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) as 3ª e 4ª vias ficarão em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, quando o remetente dos bens ou mercadoria for produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.

a) o adquirente enviará a 1ª via da nota fiscal ao remetente, no prazo de quinze dias do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 3ª via da Nota Fiscal será encaminhada, pelo adquirente, no mesmo prazo da alínea anterior, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;

c) a 4ª via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, exceto em relação ao usuário de selo fiscal na forma do art. 69, poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal."

Alteração 390ª - A alínea "a" do § 4º do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a 1ª via da nota fiscal recebida na forma do art. 148, § 1º, "a", exceto nas remessas interestaduais e para exportação;"

Alteração 391ª - O art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198 - Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados, máquina registradora ou por terminal ponto de venda, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF 6/89, arts. 66 e 89; Ajustes SINIEF 4/87, 16/89 e 3/94).

§ 1º - Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

c) a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo;

d) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 2º - O disposto nas alíneas "b" e "d" do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

a) à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";

b) à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

c) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras;

d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

e) à inclusão de propaganda, na margem esquerda do modelo 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."

Alteração 392ª - O art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 8º, Convênio SINIEF 6/89, art. 89; Ajuste SINIEF 3/94)."

Alteração 393ª - O art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203 - A discriminação do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação."

Alteração 394ª - O "caput" e o § 1º do art. 204 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 204 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 10 e Convênio SINIEF 6/89, art. 89; Ajustes SINIEF 2/88 e 3/94).

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada e, sendo o caso, com a mesma série e subsérie."

Alteração 395ª - O art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 - Os documentos fiscais previstos no art. 129, II, VI a XIX e XXI e § 3º, "a", serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art 11 e Convênio SINIEF 6/89, arts. 3º e 89; Ajustes SINIEF 1/80, 2/88, 1/89, 2/89, 13/89, 16/89, 1/93 e 3/94):

I - Série "B"- na prestação de serviços a usuários ou destinatários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território do Estado:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

II - Série "C" - documentos arrolados no inciso anterior - na prestação de serviços a destinatário ou usuários localizados em outros Estados;

III - Série "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Série "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:

a) ao mesmo tempo, operação ou prestação sujeitas e não ao imposto;

b) operação com produto estrangeiro de importação própria;

c) operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

d) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos produtores agropecuários.

§ 5º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 6º - O fisco poderá restringir o número de série e subséries.

§ 7º - Adotados os documentos referidos no art. 129, § 4º, "a" ou "b" a seriação deverá ser "Única".

§ 8º - As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, de que trata o inciso I do art. 129, poderão ser série designada por algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1, quando houver interesse por parte do contribuinte."

Alteração 396ª - A alínea "h" do § 1º e o "caput" do § 7º do art. 225 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - .....

h) a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.

.....

§ 7º - A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela Coordenação da Receita do Estado, quando."

Alteração 397ª - O "caput" e a alínea "b" do § 3º e a alínea "b" do § 5º do art. 232 passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 3/94):

"§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:

.....

b) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;

.....

§ 5º - .....

b) serviços de transporte tomados, observado o disposto no art. 146, §§ 4º e 5º;"

Alteração 398ª - O § 2º e a alínea "a" do § 3º do art. 233 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º - .....

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;"

Alteração 399ª - O "caput" do art. 234 e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234 - Os estabelecimentos que utilizarem simultaneamente diversos blocos de documentos fiscais do mesmo modelo ou série, blocos de diversas séries com subséries distintas ou única poderão adotar o uso do borderô para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

.....

§ 2º - Os documentos fiscais serão lançados diariamente no borderô, de acordo com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária."

Alteração 400ª - O § 1º e o item 2 da alínea "h" do § 2º do art. 240 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.

.....

§ 2º - .....

2 - Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;"

Alteração 401ª - O "caput" do art. 242 e seu § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242 - O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST, (Convênio SINIEF, de 15,12,70, arts. 5º e 78; Ajuste SINIEF 3/94).

.....

§ 4º - Em substituição a escrituração da parte relativa aos valores contábeis e fiscais, o contribuinte poderá elaborar resumo mensal das operações ou prestações, agrupando-as segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações e o Código de Situação Tributária, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas."

Alteração 402ª - O título do Capítulo VI do Título II e o "caput" do art. 243 passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA

Art. 243 - As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes dos Anexos V e V-A, respectivamente (Convênio SINIEF, de 15,12,70, art. 5º; Ajustes SINIEF 11/89 e 3/94)."

Alteração 403ª - As alíneas "a" e "b" do § 3º e o § 4º do art. 251 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - .....

a) emitir nota fiscal, mencionando o número, a série, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

.....

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a nota fiscal na entrada da mercadoria para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" do § 3º."

Alteração 404ª - O art. 252 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 252 - Na hipótese de substituição de mercadoria, em decorrência de garantia contratual, em que o recebedor de que trata o § 3º do artigo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia".

Alteração 405ª - As alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 253 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, quando este for o recebedor de que trata o art. 251, § 3º;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, quando este não for o recebedor de que trata o art. 251, § 3º;"

Alteração 406ª - O inciso IV do art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - o número e a data do romaneio de que trata o art. 131, § 9º, quando for o caso."

Alteração 407ª - Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 300 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

....

§ 4º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a, que se destinarem."

Alteração 408ª - A alínea "b" do parágrafo único do art. 323 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas serão indicados o número e a série, sendo o caso, do documento;"

Alteração 409ª - O "caput" do art. 347 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 347 - O contribuinte poderá utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV para emissão de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Bilhete de Passagem, nos termos deste Capítulo (Convênio ICM 44/87; Convênios SINIEF 6/89, art. 66; Ajuste SINIEF 3/94)."

Alteração 410ª - A alínea "c" do inciso XIII do art. 357 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) o número de ordem específico para cada série, sendo o caso, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;"

Alteração 411ª - A alínea "c" e o "caput" do inciso I do art. 361 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

....

c) a série, sendo o caso, e o número da via;"

Alteração 412ª - O parágrafo único do art. 368 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Serão indicados, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série, sendo o caso, da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV"."

Alteração 413ª - O art. 379 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 379 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá conter as indicações do art. 131.

Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

Alteração 414ª - O art. 380 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 380 - A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle e exibição ao fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, será entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria; e:

a) nas operações internas, poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado."

Alteração 415ª - O art. 381 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 381 - Fica facultado ao contribuinte a emissão de nota fiscal em três vias, hipótese em que a 4ª via, nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, será substituída por cópia reprográfica da 1ª via (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 45; Ajuste SINIEF 3/94).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á também quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria."

Alteração 416ª - O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 382 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio, sujeita a comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, na repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª, 3ª e a 4ª vias da nota fiscal, com uma via adicional ou duas, na hipótese do art. 381, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 3ª vias visadas pela repartição, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

III - a 4ª via ou a via adicional será retida pela repartição que visou a nota fiscal."

Alteração 417ª - O art. 383 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 383 - As vias adicionais de que trata o artigo anterior poderão ser substituídas por cópia da 1ª via da nota fiscal."

Alteração 418ª - A alínea "a" do § 1º do art. 384 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal;"

Alteração 419ª - O título da Seção VI do Cpítulo XVI do Título III e o art. 385 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE
MERCADORIAS

Art. 385 - A Nota Fiscal, emitida por sistema de processamento de dados para documentar a entrada de bens ou de mercadorias, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá conter as indicações do art. 131.

Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva entrada de bens ou de mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

Alteração 420ª - O art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por sistema de processamento de dados, em caráter excepcional, o documento poderá ser preenchido à máquina ou manuscrito, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Ajuste SINIEF 3/94)."

Alteração 421ª - O art. 389 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 389 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais, além das demais exigências previstas neste Regulamento, de verão:

I - ser impressos, tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados das seguintes indicações:

a) das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I do art. 131;

b) da alínea "e" do inciso IX do art. 131, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

II - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados, em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do exercício de apuração em que ocorreu o fato."

Alteração 422ª - O § 1º do art. 441 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A repartição fiscal que proceder ao visto deverá reter, nessa ocasião, a 3ª ou a 4ª via da nota fiscal, conforme se trate de operação interna ou interestadual."

Alteração 423ª - A alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) série, sendo o caso, número e data da nota fiscal de sua emissão;"

Alteração 424ª - As alíneas "b" dos incisos II e III do art. 472 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - ....

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST".

...

III - ...

b) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal;

Alteração 425ª - O § 1º do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O CSIC será emitido, em três vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso da 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo-se a 4ª via da nota."

Alteração 426ª - O título da Seção II do Capítulo XXIX do Título III e o art. 521 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA

Art. 521 - O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.

Parágrafo único - Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas."

Alteração 427ª - As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 529-E passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nota fiscal para documentar a entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

b) nota fiscal para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:"

Alteração 428ª - A alínea "b" da nota 6 do item 53-A da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação;

"b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série, sendo o caso, e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;"

Alteração 429ª - A nota 2 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este item o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo deste Regulamento."

Alteração 430ª - Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo V os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 3/94):

1.95
2.95
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
Alteração 431ª - Ficam acrescentados à Tabela II do Anexo V os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 3/94):
5.14
6.14
Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento
5.15
6.15
Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.16
6.16
7.16
Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.17
6.17
7.17
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas nestes códigos, excetuado 7.17, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Serão classificadas no código 7.17 as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação
5.25
6.25
Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.26
6.26
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.96
6.96
Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo

Alteração 432ª - Os códigos 01 e 03 do Campo 14 do item 3 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"01 - Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura), modelo 1 ou 1-A

....

03 - Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, modelo 1 ou 1-A"

Alteração 433ª - O subitem 6.1.2. do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2 - TIPO 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;"

Alteração 434ª - Os subitens 10.1.5.1., 10.1.5.2. e 10.1.5.3. do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o subitem 10.1.5.4.:

"10.1.5.1 - no caso de subseriação da série "D", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa;

10.1.5.2 - em se tratando de documento fiscal que não admita a subseriação, deixar em branco as duas posições;

10.1.5.3 - no caso de subsérie única de documentos fiscais da série "D", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;"

Alteração 435ª - A redação dos demais dispositivos que contenham referências aos modelos, série e subséries das Notas Fiscais de modelos 1 e 3 - excetuadas em relação aos arts. 225, § 1º, alínea "e"; 237, § 2º, alínea "d"; 239, § 2º, alínea "c", item 3 e alínea "d", item 2; 240, § 2º, alínea "b"; 392, § 1º, alínea "d"; título do item 10 e o quadro do item 12 do Anexo VII - ficam alteradas, suprimindo-se a expressão "subsérie" (Ajuste SINIEF 3/94):

I - de "modelo 1" para "modelo 1 ou 1-A";

II - de "modelo 3" para "modelo 1 ou 1-A";

III - de "séries" para "séries, sendo o caso";

IV - de "série ou subsérie" para "série, sendo o caso";

V - de "nota fiscal de entrada" para "nota fiscal emitida para documentar a entrada".

Alteração 436ª - Fica instituído o ANEXO V-A - Código da Situação Tributária - CST, com a seguinte redação:

ANEXO V-A
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

(códigos a que se refere o art. 243 deste Regulamento)

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA

CÓDIGO ORIGEM
0 Nacional
1 Estrangeira - Importação direta
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
0 Tributada integralmente
1 Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
2 Com redução de base de cálculo
3 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS
por substituicão tributária
4 Isenta ou não tributada
5 Com suspensão ou diferimento
6 ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária
7 Outras

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Alteração 437ª - Ficam revogados:

a) os arts. 133 e 134; o inciso III do art. 129, o inciso I do art. 472; o § 1º do art. 473 e alínea "f" do § 1º do art. 149;

b) o § 3º do art. 479;

c) o item 11 do art. 25, o art. 464 e o item 5 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º - Os formulários e blocos de Nota Fiscal Avulsa, nos modelos em uso e em estoque nas repartições fiscais e as notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, confeccionados com base no Ajuste SINIEF 3/94, de conformidade com a faculdade contida no § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.232, de 07 de novembro de 1994, poderão ser utilizados até o seu esgotamento.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, desde 1º.01.95 em relação à alínea "b" da alteração 437ª; 1º.02.95 em relação à alínea "c" da alteração 437ª; e, a partir de 1º de abril de 1995, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 3 de abril de 1995, 174ª da Independência e 107ª da República.

Emília de Salles Belinati
Governadora do Estado em Exercício

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

PORTARIA Nº 52
(DOE de 06.04.95)

Dispõe sobre a concessão de alvará de Construção para Habitação Unifamiliar, Comércio e Serviço.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 731/69 (Regulamento de Edificações) e demais Decretos que compõem a Legislação Municipal em vigor;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194/66 e demais complementos que regem as profissões de engenharia e arquitetura;

CONSIDERANDO que toda a legislação é de pleno conhecimento dos profissionais da área de engenharia e arquitetura;

CONSIDERANDO como objetivo a simplificação dos procedimentos, principalmente, quanto aos prazos para obtenção dos alvarás,

RESOLVE:

Art. 1º - Os projetos de construção, de ampliação e/ou reforma para habitação unifamiliar e comércio e serviço vicinal, que visem obter alvarás de construção, serão submetidos à análise, apenas quanto aos parâmetros urbanos no que diz respeito ao recuo do alinhamento, afastamento de divisas, taxa de ocupação e coeficientes de aproveitamento e altura.

Parágrafo único - A responsabilidade pela aplicação da legislação em vigor quanto ao projeto e execução, compete aos responsáveis técnicos e ao proprietário.

Art. 2º - Quando do requerimento do alvará, é obrigatório:

I - Apresentação do projeto completo, bem como a anexação da documentação complementar, conforme Decreto nº 532/90.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 05/94 - SMU e demais disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo,
em 03 de abril de 1995.

Elza Maria Nogueira de Carvalho e Souza
Secretária Municipal

 


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