IPI |
ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimentos industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:
Observação importante:
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.
Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.
GRAFICAMENTE:
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação:
São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
GRAFICAMENTE:
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
GRAFICAMENTE:
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais baixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, os procedimentos arrolados no Regulamento do ICMS, em seus artigos 89 a 95 para requerimento e concessão de regime especial, devido as peculiaridades da atividade de um ou grupo de contribuintes, podendo dificultar o cumprimento das obrigações principal e acessórias pertinentes.
2. CONCEITO
Caracteriza-se regime especial, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e da emissão de documentos fiscais.
3. FORMAS DE CONCESSÃO
Os regimes especiais serão concedidos:
a) através de celebração de acordo, quando tratar-se de situação específica de um único contribuinte;
b) com base nas disposições do Regulamento do ICMS, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
4. PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
O estabelecimento matriz formulará o pedido de regime especial e apresentará na repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, anexando os seguintes documentos:
a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
b) "fac-simile" dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";
c) declaração de inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;
d) instrumento de mandato, se for o caso.
Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o pedido será formulado pelo estabelecimento (filial) situado em território paranaense;
b) em se tratando de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, o beneficiário deverá anexar cópia do ato concessivo.
5. TRÂMITES LEGAIS
O Regulamento do ICMS faculta ao contribuinte a utilização do regime especial em operações ou serviços específicos que o pedido de concessão deverá ser aprovado por diversos setores da Secretaria da Fazenda, a seguir arrolados com suas atribuições.
5.1 - Delegacia Regional da Receita
Após o recebimento do pedido de concessão de regime especial, a Delegacia Regional da Receita, do domicílio tributário do contribuinte requerente deverá:
a) verificar se o contribuinte possui débitos tributários pendentes;
b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto a segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem como propor medidas de controle fiscal, se for o caso.
c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional de Tributação.
d) remeter o processo a Inspetoria de Fiscalização.
5.2 - Inspetoria Geral de Fiscalização
A Inspetoria Geral de Fiscalização, após o recebimento de processo, deverá:
a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema de regime especial proposto pelo contribuinte;
b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido de regime especial, bem como o respectivo "Termo de Acordo";
c) controlar os "Termos de Acordos" firmados com os contribuintes.
5.3 - Inspetoria Geral de Tributação
A Inspetoria Geral de Tributação, deverá elaborar um parecer sobre a viabilidade legal do pedido de regime especial, sempre que solicitado.
Os diversos setores da Secretaria da Fazenda, por onde tramitar o processo de concessão de regime especial, observarão, na apreciação do pedido a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
6. TERMO DE ACORDO - CONTEÚDO
O Termo de Acordo, firmado entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime especial, bem como do representante legal ou titular que firmará o "Termo de Acordo";
b) a especificação detalhada dos modelos e sistemas aprovados.
7. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
O regime especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte, terá validade a partir da data da publicação do "Termo de Acordo" no Diário Oficial do Estado, não sendo dispensado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS.
No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte, transcreverá o "Termo de Acordo", mencionando o número do termo e a descrição do regime concedido.
8. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
O contribuinte que, devido a alguma circunstância, quiser efetuar alteração no regime especial deverá seguir os mesmos trâmites para o pedido original.
Atendendo às conveniências da administração fazendária, incumbe as autoridades fiscais, propor a reformulação ou revogação da concessão do regime especial.
CESTA
BÁSICA
Redução na Base de Cálculo
Os produtos da Cesta Básica, a seguir arrolados, passaram a ter sua base de cálculo reduzida, nas operações internas para os seguintes percentuais (vigência a partir de 01.01.94):
a) 41,176%, quando se tratar dos seguintes produtos com alíquota de 17%:
a.1) açúcar;
a.2) banha de porco;
a.3) café torrado e moído; creme vegetal;
a.4) farinha de mandioca, inclusive pré-gelatinizada, fubá, inclusive pré-cozido;
a.5) leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;
a.6) manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
a.7) óleos de soja, de milho e de canola;
a.8) sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
a.9) vinagre;
a.10) demais produtos destinados a merenda escolar (sujeitos à 17%) no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;
b) 58,333% quando se tratar dos seguintes produtos com alíquotas de 12%:
b.1) arroz em estado natural; aves vivas;
b.2) batata em estado natural;
b.3) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural; chá em folhas;
b.4) erva-mate;
b.5) farinha de trigo, feijão em estado natural; chá em folhas;
b.6) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
b.7) leite pasteurizado tipo "C";
b.8) macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;
b.9) ovos de aves;
b.10) pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;
b.11) demais produtos destinados a merenda escolar (sujeita a 12%) no fornecimento a órgão da administração pública estadual ou municipal.
A redução da base de cálculo não acarretará anulação dos créditos na saída de produtos da cesta básica, em operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem se destinar ao transporte de mercadoria, e nas hipóteses em que o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida.
Nos demais, acarretará anulação proporcional dos créditos em relação aos produtos adquiridos de outros Estados.
O contribuinte poderá aplicar diretamente, em operações com produtos da cesta básica, o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo contudo constar no corpo do documento a expressão:
"Base de Cálculo Reduzida conforme art. 24, I, item 2-A da Tabela I do Anexo II do RICMS".
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo - Descontos
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, em seu parecer dado através da Consulta nº 09/95, esclareceu as dúvidas ainda existentes, em relação ao desconto incondicional dado ao cliente em operações de substituição tributária, transcrevemos a seguir esta consulta:
A consulente, fabricante de complementos alimentares, vitaminas e pro-vitaminas, produtos sujeitos à substituição tributária, na forma do art. 471-A do RICMS, vem indagar se na apuração da base de cálculo de que trata o art. 471-B incluem-se os valores correspondentes a descontos incondicionais concedidos a seus clientes.
Ao que se responde.
Não; a interpretação do inciso I, artigo 9º da Lei nº 8.933/89, conduz à conclusão, de que descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, devendo ser observado que , inexistindo o valor de que trata o caput do artigo 471-B do RICMS, a base de cálculo será apurada de conformidade com os parágrafos 1º e 2º do referido mandamento legal.
SETOR CONSULTIVO, em 12 de janeiro de 1995.
De acordo.
Francisco Xavier de Oliveira
Relator
Lydia Montani
Coordenadora em exercício - Presidente da Sessão
Ademir Furlanetto
Revisor
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI
Nº 11.072
(DOE de 22.03.95)
Súmula: concede prazo para recolhimento do ICMS, às indústrias e cooperativas, com estabelecimentos no Paraná, que adquiram milho em grão de produtores paranaenses.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As indústrias e cooperativas, com estabelecimentos no Paraná, que adquiram milho em grão de produtores paranaenses, para utilização no processo industrial ou na atividade de integração ou parceria, é concedido prazo de 90 (noventa) dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações com os produtos resultantes de sua industrialização, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da entrada de milho em grão no respectivo mês.
Parágrafo único - O disposto neste artigo deixará de prevalecer se o contribuinte não recolher o imposto no prazo fixado no caput.
Art. 2º - Para fins de apuração e declaração, a parcela do imposto sujeita ao recolhimento em prazo especial será lançada no campo 64 da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA/ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS-GIAR/ICMS, consignando-se, no campo reservado a observações, a expressão "estorno de débito em decorrência de dilação de prazo", seguida do número desta lei.
§ 1º - Apurado o imposto a ser recolhido no prazo especial, o contribuinte comunicará a repartição fiscal, no mês seguinte ao das operações, para fins de controle, a data prevista para o recolhimento e o respectivo montante.
§ 2º - O imposto será recolhido através de Guia de Recolhimento Modelo 3 - GR-3, devendo constar, no campo reservado à discriminação, a expressão - "recolhimento de imposto em prazo especial", seguida do número desta lei.
§ 3º - Não se aplica à dilação concedida por esta lei, o disposto na parte final do inciso I, do § 1º, do art. 47, da lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
§ 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições realizadas até 30 de junho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de março de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.318/95
(DOE de 03.04.95)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29.12.83; Lei nº 9.174, de 29.12.89 e Lei nº 9.851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8.697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte instrução.
SÚMULA: Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR - Fixação do Valor.
1. Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para o mês de ABRIL DE 1995, no valor de R$ 21,79 (VINTE E UM REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de março de 1995.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda