IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aproximando-se as festas natalinas e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e fregueses com pequenos mimos, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados.
2. TRATAMENTO FISCAL
Perante a legislação do IPI a entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto tributáveis. Se os brindes foram importados também serão tributados normalmente.
3. BRINDES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Se os brindes forem adquiridos de terceiros como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado não há que falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.
4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO
Quando os brindes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado a operação será normalmente acobertada por nota fiscal. Se não houver tributação proceder de acordo com o regulamento do ICMS.
5. BASE DE CÁLCULO
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI art. 64, 11).
Na falta do preço acima a base de cálculo será encontrada assim:
a) no caso de produto importado o valor que servir de base para o imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação.
VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda Ambulante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que o estabelecimento industrial poderá ter na sua indústria um espaço totalmente separado da sua parte industrial a fim de que ali se realizem venda a varejo. Poderá também, se assim for seu desejo realizar vendas fora do estabelecimento industrial, chamadas vendas ambulantes.
2. CREDENCIAMENTO DO VENDEDOR AMBULANTE
A indústria deverá fornecer ao vendedor ambulante um documento assinado pelo responsável declarando que ele está devidamente autorizado a realizar vendas em nome do estabelecimento.
3. SAÍDA DOS PRODUTOS
Na saída dos produtos do estabelecimento industrial para venda ambulante será emitida nota fiscal com a indicação dos números, séries das notas fiscais em branco, em poder do ambulante, para serem usadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
4. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PELOS AMBULANTES
As notas fiscais serão emitidas pelos ambulantes sem o destaque do imposto, desde que declarem:
I- que o imposto se acha incluído no valor do produto;
II - o número e a data da nota fiscal que acompa- nhou os produtos que lhes foram entregues.
5. RETORNO DO AMBULANTE
No retorno do ambulante será feito no verso da 1ª via da nota fiscal relativa à remessa o balanço do imposto lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando-se as séries e os números das notas emitidas pelo ambulante. Se resultar saldo devedor o estabelecimento emitirá nota fiscal com o lançamento do imposto e a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Será considerado retorno tácito do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Dezembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 39/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês dezembro de 1995, é de 2,88%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a novembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e
setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.
outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95.
3. RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de dezembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 36,93 |
Fevereiro | 33,30 |
Março | 30,70 |
Abril | 26,44 |
Maio | 22,19 |
Junho | 18,15 |
Julho | 14,13 |
Agosto | 10,29 |
Setembro | 6,97 |
Outubro | 3,88 |
Novembro | 1,00 |
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
OMISSÃO DE SAÍDAS
Soja em Grão
ACÓRDÃO Nº 050/95 - CRF/MS
PROCESSO Nº:
03/003137/91-SEF (A.I. nº 22391)RECURSO: "Voluntário" nº 0122/93
RECORRENTE: ()
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual
JULGADOR DE 1º INSTÂNCIA: Francisco Moreira de Freitas
AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali
RELATORA: Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
EMENTA: "ICMS - SOJA EM GRÃOS - Omissão de saídas - Ausência de Notas Fiscais relativas a saídas de soja produzida no estabelecimento e consignadas na D.A.P. - Acusação fiscal não infirmada pelo contribuinte autuado". - Recurso voluntário improvido. - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
É consabido que os contribuintes devem, obrigatoriamente, emitir regular e regulamentarmente Notas Fiscais para acobertarem as suas operações, qualquer título, sob pena de arcarem com o ônus decorrente da sua emissão.
Ora, tendo sido o recorrente acusado de não emitir Notas Fiscais nas saídas de soja em grãos que promoveu, tenta ele eximir-se da autuação sob o argumento de tê-las emitido em outra inscrição estadual, o que, além de inverossímel pela quantidade do produto saído, não foi comprovado por elementos fáticos e informações convincentes, nem mesmo após a diligência determinada por deliberação deste Conselho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0122/93 - CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande, 12 de julho de 1995.
Moacir De Ré
Presidente
Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Relatora
Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros, Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente), Manoel Erico Barreto (Suplente) e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.
OMISSÃO DE VENDAS
Soja em Grão
ACÓRDÃO Nº 060/95 - CRF/MS
PROCESSO Nº: 03/031609/92-SEF (A.I. nº 01269)
RECURSO: "Voluntário" nº 0179/93
RECORRENTE: ()
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1º INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. Calábria Atalla
AUTUANTES: Neuza Maria Mecatti de Oliveira e Dilson Estevão B. Insfran
RELATORA: Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
EMENTA: "ICMS - SOJA EM GRÃOS - OMISSÃO DE VENDAS - Ocorrência em determinado exercício e não descaracterizada pelos documentos apresentados como defesa. Notas Fiscais de mera complementação de preço, sem implicação nas quantidades do produto, enquanto outra foi emitida por estabelecimento distinto. - Exclusão da autuação das operações de 1991, comprovadas como regulares." - Recurso voluntário improvido. - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Os elementos de convicção, embasadores da acusação fiscal de Omissão de Vendas de soja em grãos, no exercício de 1988, não foram descaracterizados pelos documentos apresentados como defesa do recorrente, eis que as Notas Fiscais juntadas são de mera complementação de preço, sem implicação nas quantidades do produto, enquanto uma delas foi emitida por outro estabelecimento, distinto do autuado.
Todavia, relativamente ao exercício de 1991, a documentação apresentada comprovou a exatidão das operações praticadas, anulando a exigência fiscal nessa parte, inclusive com a aquiescência dos autuantes, consoante decidido corretamente na primeira instância.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0179/93-CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à uninimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 1995.
Moacir De Ré
Presidente
Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Relatora
Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros, Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente), Manoel Erico Barreto (Suplente) e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
Diferencial de Alíquotas
ACÓRDÃO Nº 063/95 - CRF/MS
PROCESSO Nº: 03/024580/92-SEF (A.I. nº 08495)
RECURSO: "Voluntário" nº 0203/93
RECORRENTE: ()
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual
JULGADOR DE 1º INSTÂNCIA: Carlos Eduardo Martins de Araújo
AUTUANTE: Paulo Sérgio Miguel Duarte
RELATORA: Cons. Francisco Moreira de Freitas
EMENTA: "ICMS - EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. - Aquisição de materiais em outros Estados. - Diferencial de alíquotas. - Sujeição ao pagamento do imposto, segundo a previsão legal e regulamentar. - Exigência fiscal válida e eficaz". - Recurso voluntário improvido. - Decisão por maioria, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
A empresa da construção civil, ao receber materiais de outros Estados, para a aplicação em obras sob a sua responsabilidade, neste Estado, sujeita-se ao pagamento de diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias e consomem ou imobilizam bens, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República, e nos arts. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, observado, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/89, e nos arts. 231 a 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Incabível, pois, a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS, e nem consome ou imobiliza mercadorias ou bens adquiridos noutros Estados, para eximir-se do pagamento do diferencial de alíquotas, mantendo-se assim a decisão voluntariamente recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0203/93 - CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 1995.
Moacir De Ré
Presidente
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta da Sessão de Julgamento
Francisco Moreira de Freitas
Relator
Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros, Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente), Manoel Erico Barreto (Suplente) e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.
TRIGO EM GRÃO - ICMS
Diferimento
ACÓRDÃO Nº 065/95 - CRF/MS
PROCESSO Nº: 03/000880/93-SEF (A.I. nº 01016)
RECURSO: "Voluntário" nº 0231/93
RECORRENTE: ()
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1º INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. Calábria Atalla
AUTUANTE: Seigo Azeka
RELATORA: Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
EMENTA: "ICMS - TRIGO EM GRÃO - DIFERIMENTO. Benefício condicionado à remessa do produto somente para determinados destinatários. - Cabimento àquele que o destinou a empresas preenchedoras do requisito regulamentar". - Recurso voluntário provido. - Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Visto nos autos que as operações da autuada eram as de remessas de trigo em grão para uma empresa detentora de Regime Especial e para uma outra que operava somente no comércio e representação, também se vê, na legislação vigente na época, tais empresas destinatárias não estavam incluídas na exceção a que se refere o art. 8º, inc. VIII, do Anexo II do RICMS, na redação do Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991.
Resulta em conclusão lógica, pois, que se a condição regulamentar, imposta para a aplicação do diferimento do ICMS, era a qualidade do destinatário, cabível é o benefício ao contribuinte que remeteu a mercadoria a quem preenchia os requisitos então dispostos no Regulamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0231/93 - CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 09 de agosto de 1995.
Moacir De Ré
Presidente
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Relatora
Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros, Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente), Francisco Moreira de Freitas (Suplente) e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.
EMPRESA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Diferencial de Alíquotas
ACÓRDÃO Nº 066/95 - CRF/MS
PROCESSO Nº: 03/018212/93-SEF (A.I. nº 05462)
RECURSO: "Voluntário" nº 0151/93
RECORRENTE: ()
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1º INSTÂNCIA: Eliana Boura Rodrigues Barbosa
AUTUANTE: Dinorah Fernandes Neves, Wilson Taira e Geraldo Almeida Silva
RELATORA: Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
EMENTA: "ICMS - 1) PRELIMINAR DE CABIMENTO DO RECURSO. - Acolhimento, porque legalmente previsto o recurso e inexistente qualquer óbice para a sua apreciação. 2) EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZAÇÃO. - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. - Sujeição ao pagamento do imposto, segundo a previsão legal e regulamentar. - Autuação fiscal procedente." - Decisão por maioria, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
1) Resulta prosperável a preliminar de cabimento do recurso voluntário, porque legalmente previsto e inexistente qualquer obstáculo para a sua regular apreciação, não sendo do caso da vedação contida no § 3º do art. 35 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, acrescentado pela Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1986.
2) No mérito se dá como cabível a exigência do ICMS, correspondente ao diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de materiais para o uso, o consumo ou a imobilização pela empresa da construção civil, porque incluída esta dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contido no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, e nos arts. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, observado, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/89, e nos arts. 231 a 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Sem consistência assim a alegação de que a empresa recorrente não se enquadra como contribuinte do ICMS, e nem consome ou imobiliza mercadorias ou bens adquiridos noutros Estados, para eximir-se do pagamento do diferencial de alíquotas, ainda mais porque, no caso, as aquisições se deram pela alíquota interestadual do Estado remetente e pode caracterizar até mesmo a sua má-fé tributária, eis que tendo ela pago menos na origem (pela redução, no preço dos bens, do imposto incidente), como aconteceu, não quer pagar a diferença para o Estado de Mato Grosso do Sul, apropriando-se então indevidamente de valor pertencente à Fazenda Pública de um ou de outro Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os auto do Recurso Voluntário nº 0151/93 - CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Arildo Aguirre Aristimunho.
Campo Grande-MS, 12 de agosto de 1995.
Moacir De Ré
Presidente
Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Relator
Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros, Paulo Sérgio de Oliveira Bastos, Manoel Erico Barreto (Suplente) e Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente). Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.
APROVEITAMENTO INDEVIDO
DE CRÉDITOS
ACÓRDÃO Nº 068/95 - CRF/MS
PROCESSO Nº: 03/011217/92-SEF (A.I. nº 30513)
RECURSO: "Voluntário" nº 0033/93
RECORRENTE: ()
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1º INSTÂNCIA: Eliana Boura Rodrigues Barbosa
AUTUANTE: Persio Javerez
RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
EMENTA: "ICM/ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS. - Majoração de margem de lucro das saídas de mercadorias não tributadas. - Operações registradas em Máquinas Registradoras. - Dano fiscal não comprovado, inobstante tenha ocorrido registro não regulamentar. - Irregularidade formal que, todavia, não obsta o aproveitamento do crédito fiscal cabível." Recurso voluntário parcialmente provido. - Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Por ausência de provas eficazes, não se confirmou a acusação fiscal do aproveitamento indevido de créditos, decorrente da majoração da margem de lucro das operações com mercadorias isentas, não tributadas e daquelas com o ICMS retido por substituição tributária, registradas em Máquinas Registradoras, segundo a forma utilizada pelo contribuinte.
Inobstante o exposto, a forma peculiar então utilizada pelo autuado não acarretou dano fiscal, ocorrendo apenas registros em desacordo com as normas regulamentares, o que entretanto não enseja óbice para o aproveitamento dos créditos, nos limites legais, sob pena de ser ferido o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, que se atinge mediante a compensação de créditos e débitos.
Do processado subsiste, portanto, somente a caracterizada infração formal quanto aos registros fiscais, punível com a multa prevista no art. 100, V, h, do Código Tributário Estadual, na redação da Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0033/93 - CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de agosto de 1995.
Moacir De Ré
Presidente
Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento
Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Relator
Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros, Abílio Wlademir De Martin (Suplente), Manoel Erico Barreto (Suplente) e Marcos Hailton Gomes de Oliveira. Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO/SEF Nº
1.010, de 28.11.95
(DOE de 29.11.95)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral, no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994, resolve:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de dezembro de 1995, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de novembro de 1995.
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 1.010, de 28.11.95
REGIME DE ARRECADAÇÃO | Periodicidade de Apuração | Mês/Referência: Dezembro - Data-Limite P/Recolhimento: |
1. NORMAL | ||
1.1 | mensal | 05.01.96 |
1.2 - Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3 | ||
quinzenal | ||
1ª quinzena | 29.12.95 | |
2ª quinzena | 15.01.96 | |
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes | ||
quinzenal | ||
1ª quinzena | 20.12.95 | |
2ª quinzena | 05.01.96 | |
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94. | ||
mensal | ||
10.01.96 | ||
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. | ||
mensal | ||
15.01.95 | ||
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. | ||
mensal | ||
10.01.96 | ||
3. ESTIMATIVA | ||
mensal | 05.01.96 | |
quinzenal | ||
1ª quinzena | 29.12.95 | |
2ª quinzena | 15.01.96 | |
4. ESPECIAL | ||
4.1 | decendial | |
1º decêndio | 15.12.95 | |
2º decêndio | 26.12.95 | |
3º decêndio | 05.01.96 | |
4.2 | quinzenal | |
1ª quinzena | 20.12.95 | |
2ª quinzena | 05.01.96 | |
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. | ||
quinzenal | ||
1ª quota | 10.01.96 | |
Complemento | 31.01.96 | |
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. | mensal | 22.01.96 |
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
PORTARIA Nº 011 de
27.11.95
(DOE de 29.11.95)
Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,resolve:
Artigo 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
Tabela de Valores de Mão-de-obra para Construção Civil Segundo o Tipo e a Categoria da Edificação por Metro Quadrado
TIPO | CATEGORIA |
||||
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
Casa | 4,81 | 21,56 | 41,05 | 54,94 | 96,84 |
Apartamento | - | 38,99 | 44,17 | 60,43 | 106,36 |
Escritório | - | 21,26 | 27,08 | 42,99 | 56,91 |
Loja | - | 21,26 | 27,08 | 42,99 | 56,91 |
Galpão | - | 10,59 | 21,76 | 34,87 | - |
Telheiro | - | 7,68 | 11,94 | - | - |
Indústria | - | 20,39 | 26,97 | 34,00 | - |
Especial | - | 20,39 | 33,71 | 46,49 | 109,05 |
NOTAS:
I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;
II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;
III - Os valores constantes neste Artigo refere-se a variação INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de setembro de 1995, embasado no Art. 1º e parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto 6.822 de 30.09.93;
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:
a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;
b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFIC;
c) a concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1995, revogada as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 1995
Laucídio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças