IPI |
DESCRIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ATÉ O MOMENTO EXISTENTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vamos neste trabalho descrever os livros fiscais em uso atualmente e para que servem.
2. REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1
Deve ser utilizado pelos contribuintes sujeitos à legislação do ICMS e IPI. Todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento serão aqui registradas assim como serviço de transporte ou comunicação tomado. Até os documentos fiscais referentes a mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento deverão ser escriturados neste livro. A escrituração deverá ser encerrada no último dia do mês.
3. REGISTRO DE ENTRADAS DE MODELO 1-A
Deverá ser escriturado pelos contribuinte sujeitos à legislação do ICMS. A escrituração deverá ser feita identicamente ao Livro modelo 1.
4. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2
Deverá ser utilizado pelos contribuintes sujeitos ao IPI e ICMS. Deverão ser registrados neste livro todas as saídas das mercadorias a qualquer título, ou serviço de transporte ou comunicação prestado pelo estabelecimento. Aqui também serão escriturados as transmissões de propriedades havidas sem transitar pelo estabelecimento. A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
5. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A
Deverá ser escriturado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Escriturar de acordo com o prescrito para o modelo 2.
6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3
Deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais e os estabelecimentos atacadistas. Serve para registrar as entradas e saídas de mercadorias, à produção, bem como os estoques de mercadorias. Ao final do mês será feita a apuração apurando-se o saldo que é o estoque a ser transportado para o mês seguinte. Atraso permitido: 15 dias.
7. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE MODELO 4
Deverá ser utilizado pelo fabricante, importador ou licitante de produtos sujeitos ao selo de controle. Destina-se a escrituração dos dados relativos a entrada e saída do selo de controle. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
8. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5
Destina-se a estabelecimento que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
9. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA MODELO 6
Deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos. Serve para escrituração de todos os documentos fiscais mandados confeccionar ou confeccionados pelo próprio contribuinte, como também lavratura pelo Fisco de terceiros como de ocorrência. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
10. REGISTRO DE INVENTÁRIO
Deverá ser escriturado por todos os estabelecimentos. Destina-se a registrar mercadorias, produtos acabados e em fabricação, pelos seus valores e especificações, existentes por ocasião do balanço.
Se a empresa mantiver escrituração contábil sua escrituração deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data do Balanço ou no último dia do ano civil havendo inexistência de escrita contábil.
11. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI MODELO 8
Destina-se a escrituração pelos estabelecimentos industriais e os equiparados. Como seu próprio nome diz, apura o resultados das entradas e saídas dos livros respectivos para saber o montante do imposto a reco- lher ou se houve saldo credor. Sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada decêndio.
12. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9
Deve ser utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos ao ICMS. Registro mensal dos valores contábeis e dos valores fiscais, apuração do imposto a recolher ou se houve saldo credor.
13. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
É de uso do Posto Revendedor de Combustíveis cuja escrituração deve ser feita diariamente, registrando a movimentação de venda de combustíveis. Álcool etílico hidratado carburante misturas permitidas.
14. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO
Servem para escrituração diária das entradas e saídas, subprodutos ou resíduos, saldos de cada produto anotados numa folha para cada propriedade ou as operações do próprio estabelecimento.
15. LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS
Reservada às cias. de armazéns gerais para escrituração do movimento diário.
MATÉRIA-PRIMA REMETIDA AO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE SEM PASSAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:
I - Pelo fornecedor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador (nome, inscrição, estadual, CGC, endereço etc...) declarar que os produtos se destinam a industrialização e o lançamento do imposto se for o caso;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem lançamento do imposto, com a qualificação do adquirente, por conta e ordem de quem é feita a remessa. Anotar no corpo da nota fiscal todos os dados da nota fiscal emitida em nome do adquirente, mencionando que o imposto foi lançado nesta nota fiscal, se for o caso;
c) o estabelecimento industrializador quando remeter o produto industrializado deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do fornecedor das matérias-primas e identificação da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias até o seu estabelecimento, mencionar o valor total cobrado pela operação, com destaque dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstâncias e o lançamento do imposto, se devido.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO FEITA POR VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
Se a industrialização for feita por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao encomendante o procedimento será:
a) cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
1) nota fiscal em nome do estabelecimento seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
2) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal em que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos sairem para o industrializador seguinte e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância e o lançamento do imposto, se o devido;
b) pelo industrializador final, adotar, no que for aplicável o procedimento fiscal como se fosse o único industrializador.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO REMETIDA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE OU PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
O procedimento fiscal será:
a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com lançamento do imposto, se este for devido, e a declaração, o produto sairá de ... sito na rua ... nº ... na cidade de ...;
b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu remetente, o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados, diretamente empregados na operação, se ocorrer essas circunstâncias e o lançamento do imposto, se for devido;
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR ANTES DESTE SAIR DO SEU ESTABELECIMENTO
O procedimento fiscal será:
a) o industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante com a qualificação do remetente dos produtos recebidos indicação da nota fiscal que os acompanhou; a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o lançamento do imposto, se devido;
b) o encomendante emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e a declaração "Sem valor para acompanhar o produto".
5. PREÇO DA OPERAÇÃO
Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou acondicionamento de produtos tributados.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ouve-se há anos que as financeiras podem cobrar os juros que bem entenderem por disporem de legislação permissível especial. Não concordam com tal argumentação os componentes da 4ª Câmara Cível conforme acórdão unânime de 17.11.94 exarado na Apelação nº 194.197.703 em que foi relator o Juiz Leopoldo Haeser, que ora publicamos na íntegra.
2. JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO
Quanto aos juros, há muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei.
O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal.
A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal. De qualquer forma, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.
O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto para infringir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro. Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.
A Constituição apenas recepcionou a Lei de Usura afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura.
Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo.
Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.
Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do crédito? Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora do vetusto Código Civil e na Lei de Usura.
ICMS - MS |
CONVÊNIOS - ICMS
Considerações
1. INTRODUÇÃO
Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais era concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.
Com relação ao ICM, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal de 1969, dispunha que as isenções do ICM seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelo Estado, segundo disposto em Lei Complementar.
Em decorrência daquele dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 04.01.75, que veio a disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICM através dos Convênios.
A Constituição Federal de 1988 não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e Municípios, mas permiti-lhe legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g".
2. CONCEITO
Os Convênios são acordos multilaterais, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativos ao ICMS. Constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.
3. NATUREZA JURÍDICA
Como os Convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontades entre os Estados membros da Federação e o Distrito Federal.
4. CLASSIFICAÇÃO
Quanto à obrigatoriedade, os Convênios são classificados em:
a) Impositivos - quando concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado signatário faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo. Exemplo:
"Convênio ICMS 130/94 (DOU de 14.12.94).
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS ..." (grifamos).
b) Autorizativos - são aqueles que permitem (não impõem) às unidades da Federação concederem determinados benefícios fiscais.
Essa concessão, somente se efetivará, caso o Estado signatário venha a modificar, expressamente, sua legislação para introduzir tal benefício. Exemplo:
"Convênio ICMS 36 (DOU de 30.06.95)
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Rondônia, Goiás, Mato Grosso e Tocantins autorizados a alterar para 46,154% (quarenta e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro centésimos por cento) o percentual de redução ..." (grifamos)
5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO
São os Convênios celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, através de reuniões, na qual participam representantes do governo federal sob a presidência do Ministro da Fazenda, e os Estados representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. Tratando-se de concessão de benefício, deve ser a decisão aprovada por unanimidade pelos Estados representados. Por outro lado, quando tratar-se de revogação total ou parcial de benefícios anteriormente concedidos, dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.
A ratificação dos Convênios deverá ser por Decreto do poder executivo de cada Estado e do Distrito Federal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 8.365, de 09.10.95
(DOE de 10.10.95)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - ao § 26 do art. 21:
"Art. 21 -...
...
§ 26 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95).";
II - ao caput do art. 22:
"Art. 22 - Ressalvado o disposto no § 2º, a nota Fiscal será confeccionada e emitida em, no mínimo, quatro vias (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n.03/94).";
III - ao inc. II do art. 23:
"Art. 23 -...
...
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - os § § 2º, 3º e 4º ao art. 22, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 22 -...
...
§ 2º - O estabelecimento que só eventualmente realiza operações interestaduais poderá confeccionar e emitir a Nota Fiscal em apenas três vias, observando, quanto à indicação do número e da destinação destas, o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando realizar operações interestaduais, o estabelecimento que optar pela faculdade disposta no parágrafo anterior deverá providenciar uma cópia da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e levá-la à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação.
§ 4º - A cópia referida no parágrafo anterior deverá acompanhar as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do terrítório sul-mato-grossense.";
II - o inciso IV ao art. 23:
Art. 23 -...
...
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco, no caso da não utilização da faculdade prevista no § 2º do artigo anterior.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - desde 30 de junho de 1995, quanto ao disposto no art. 1º, I;
II - a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 09 de outubro de 1995.
Wilson Barbosa Martins Mello
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 8.373, de 18.10.95
(DOE de 19.10.95)
Prorroga benefícios fiscais relativos ao ICMS previstos na legislação estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1996, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, que isenta do ICMS as doações de mercadorias a entidades beneficentes e a órgãos estatais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de outubro de 1995.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda