IPI

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre os livros fiscais preconizados pelo Convênio SINIEF s/ nº de 1970 está o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que deverá ser obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas.

Logo os estabelecimentos comerciais não estão obrigados ao uso deste livro a não ser que as autoridades fazendárias determinem.

2. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) destina-se a manter o controle quantitativo da produção e do estoque. Neste livro serão registrados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e a quantidade de mercadoria existente no estoque.

3. CENTRALIZAÇÃO

É proibida a centralização da escrituração em um só estabelecimento quando o contribuinte possuir vários estabelecimentos. Cada estabelecimento terá de manter sua escrituração própria.

4. EXCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO MODELO 3

Tudo que for adquirido para o Ativo Fixo ou para consumo não deverá ser escriturado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro seja por que método for não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. Ao final de cada mês, no último dia, deverá ser realizado um balancete, somando-se as quantidades e os valores entrados e saídos, apurando o saldo das quantidades em estoque, realizando o transporte para o mês seguinte.

5.1 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MODELO 3

O artigo 72 do Convênio SINIEF s/ nº estabeleceu as regras a serem adotadas na escrituração. Posteriormente o Ajuste SINIEF nº 2/72 permitiu a escrituração de forma mais simples. Referida simplificação foi referendada pela Portaria Ministerial nº 469/79.

Diz o Ajuste SINIEF nº 2/72:

a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Entradas";

b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Saídas", quando se tratar de matéria-prima produto intermediário e material de embalagem, remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) é facultado o lançamento diário em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

As mercadorias cuja utilização é mínima, que te- nham a mesma classificação na TIPI poderão ser agrupadas numa mesma folha.

Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3, desobrigados da escrituração na coluna IPI, poderão também fazer uso da simplificação.

6. USO DE OUTROS SISTEMAS

O Ajuste SINIEF nº 2/72 autoriza os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, assim como os atacadistas que possuam controles que permitam perfeito conhecimento do montante do estoque, a usar este controle, independente de autorização prévia, desde que respeitados alguns requisitos, a saber:

a) o estabelecimento optante deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários;

b) a comunicação a que se refere a letra anterior deverá ser feita pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte;

c) o estabelecimento optante fica obrigado a apresentar, quando solicitados, ao Fisco Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

d) para preenchimento da DIPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas ao invés do livro modelo 3;

f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

7. OBRIGATORIEDADE DE USO DA UNIDADE PADRÃO DA MERCADORIA OU PRODUTO

Na escrituração do livro modelo 3 deverão ser utilizadas as unidades padrão usuais das mercadorias. Quanto ao produto também deverá ser usada sua unidade padrão para preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Receita Federal.

8. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS

O Convênio ICMS nº 95/89 e outros disciplinam como deve se realizar a escrituração por processamento de dados. Vale salientar que nesta hipótese os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de maneira contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, conhecidos, também, como "Crimes do Colarinho Branco".

2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO

Considera-se Instituição Financeira, para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

3. ATIVIDADES EQUIPARADAS

Para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional, equiparam-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.

Equipara-se, também, à instituição financeira a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste item ou no item anterior, mesmo que de forma eventual.

4. CRIMES E PENALIDADES

A seguir reproduzimos os artigos 2 a 23 da Lei nº 7.492/86, que definem os crimes contra o sistema financeiro nacional e estabelecem as suas respectivas penalidades:

Art. 2º - Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a gestão é temerária:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

Art. 6º - Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficiente, nos termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.

Art. 8º - Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 13 - (Vetado)

Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer como verdadeiro, crédito que não o seja.

Art. 15 - Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consagüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeiro:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento.

Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 21 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena-reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

ICMS - MS

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os institutos da Decadência e da Prescrição, no Direito, constituem-se de causas extintivas legais. Sob o ponto de vista comum, ambos extinguem direitos. Entretanto há flagrante diferença entre ambos. A decadência extingue o direito propriamente dito, por sua vez a prescrição extingue o direito à ação que sustenta o direito já nascido.

Não há pois, como confundir os dois institutos, uma vez que ocorrendo a decadência não se cogita da ocorrência da prescrição, já que, ocorre a primeira justamente pela não constituição ou corporificação do direito.

Feito tais considerações, podemos adentrar ao campo do Direito Tributário, que é tema de extrema importância nas relações fisco - contribuinte.

2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Sendo a decadência a perda do direito que tem a Fazenda Pública de constituir o crédito Tributário pelo lançamento, impõe-se determinar quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário.

A essa questão, inclina-se a Doutrina, pelo entendimento de que o crédito tributário estará definitivamente constituído, quando a autoridade fiscal ultima o procedimento previsto no artigo 142, do Código Tributário Nacional, ou seja, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, se cabível, aplicando a pena. Todavia, os efeitos do lançamento tributário só produzem seus efeitos, quanto ao sujeito passivo, a partir do dia em que for regularmente notificado.

Neste ponto, o lançamento já será um ato "qualitativo" perfeito, embora não possa ser "quantitativamente" perfeito. E só não o será, por insuficiência ou excesso do "quantum debentur", ou seja quanto deve o sujeito passivo, visto haver a possibilidade do lançamento não ter exaurido toda obrigação tributária, como também ter ido além da mesma.

Porém, a discussão do seu aspecto quantitativo, não prejudica a "qualidade jurídica" do ato de lançamento que, repetimos, terá estabelecido um crédito tributário.

Buscando-se o alcance da definição de Decadência, conclui-se que esta só ocorre quando a Fazenda Pública (sujeito ativo) deixa de proceder o lançamento no prazo previsto em lei.

3. PRAZO DE DECADÊNCIA

Percebe-se que o lançamento é o marco, que se ocorrido, irá frustrar a ocorrência da decadência. Portanto, antes de ocorrido o lançamento só se pode cogitar de decadência, depois, só se cogitará de prescrição.

Tratando-se de prazo de decadência, assim se expressa o Código Tributário Nacional:

Art. 173º - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Detalhe importante a salientar é o que, no prazo de decadência não há interrupções, a decadência corre inexoravelmente contra o sujeito ativo.

4. PRAZO DE PRESCRIÇÃO

A prescrição como já salientado em tópico anterior, é outro meio extintivo do crédito tributário, e, consiste esta, na perda do direito de ação pela Fazenda Pública para a cobrança do seu crédito em Juízo. Tal perda ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento se torna definitivo, não podendo, pois, ser mais alterado administrativamente, ante a clareza do disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional.

Um ponto, igualmente, a salientar, é que a prescrição, diferentemente da decadência, pode ser interrompida. Daí, estabelecer o parágrafo único do artigo 174, do Código Tributário Nacional:

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

5. CONCLUSÃO

Por último, cabe salientar que, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pela autoridade julgadora, a prescrição depende de argüição por parte do devedor por ser matéria de defesa. E, ainda, se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual já ocorreu a decadência, pode requerer a restituição do mesmo.

Com a prescrição o mesmo não ocorre, pois se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual esta já ocorreu, não lhe cabe o direito de restituição. Tal ocorre, porque na prescrição o direito em sí subsiste o que está prescrito é o direito à ação.

A prescrição e decadência no Código Tributário de Mato Grosso do Sul (Decreto-lei nº 66, de 24.07.79), estão disciplinadas nos artigos 207 e 208, respectivamente.

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 390, de 15.09.95
(DOE de 15.09.95)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de setembro de 1995, o disposto no artigo 64-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA CIRCULAR Nº 073/95-SEFAZ (,)
(DOE de 05.09.95)

"Altera a Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 9.11.92, e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as novas hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais, introduzidas pelo Decreto nº 286, de 31 de julho de 1995, que modificou a Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, que passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 22:

"Art. 22 - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas à identificação do contribuinte e do tributo objeto de recolhimento.

Parágrafo primeiro - Rejeitar-se-á também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros), não estejam preenchidos.

Parágrafo segundo - Será ainda recusado o documento de arrecadação que não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo terceiro - A recusa prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o documento de arrecadação consistir na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR de que trata o artigo 31.

Parágrafo quarto - A Instituição Financeira será responsável pelo recolhimento a menor, resultante de erro de soma, dos valores da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE, exarados no documento de arrecadação."

II - a Seção I do Capítulo IV, compreendendo os artigos 28 e 29:

"Seção I

Do Documento de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3

Art. 28 - O Documento de Arrecadação - DAR, ora instituído, cujos Modelos 1 e 3 com esta se aprovam (anexos II e IV), conterá as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte:

a) nome, firma, razão social ou denominação;

b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física;

c) inscrição estadual;

II - endereço completo, inclusive o código do município;

III - período de referência e data de vencimento do tributo;

IV - especificação da receita e respectivo código;

V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;

VI - autenticado.

Parágrafo primeiro - O DAR - Modelo 1 será autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado e terá campo específico para aposição do seu carimbo identificador.

Parágrafo segundo - O DAR - Modelo 3, que consistirá em envelope de segurança, é de confecção e emissão controlada e de uso restrito das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais.

Parágrafo terceiro - Pelo processamento do DAR - Modelo 1 será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo quarto - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo quinto - A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR - Modelo 3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo sexto - Além dos requisitos exigidos no "caput" e no parágrafo anterior, do DAR - Modelo 3 constarão:

I - número do documento, impresso por processo eletrônico;

II - valor total recebido, por extenso;

III - data de recebimento;

IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso.

Parágrafo sétimo - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR - Modelo 1, no qual serão também informados a placa do veículo a que se refere o tributo e o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Parágrafo oitavo - Não se admitirá o uso de DAR - Modelo 1 nos seguintes casos:

I - recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento é exigível por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - quitação de parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento, excluído o relativo ao IPVA.

Parágrafo nono - Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no Documento de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos.

Parágrafo dez - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

Parágrafo onze - A impressão do DAR - Modelo 1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização.

Parágrafo doze - Os modelos referidos neste artigo serão confeccionados com a observância das especificações que acompanham os respectivos anexos.

Parágrafo treze - Respeitadas as disposições deste artigo, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a emitir DAR - Modelo 1 em formulário contínuo.

Art. 29 - O documento de que trata o artigo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;

II - segunda via - Contribuinte;

III - terceira via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento.

Parágrafo primeiro - Quando o DAR - Modelo 1 referir-se a recolhimento do IPVA, a terceira via mencionada no inciso III será devolvida ao contribuinte para entrega ao DETRAN.

Parágrafo segundo - Fica vedado aos Estabelecimentos Bancários Credenciados autenticarem outras vias do DAR - Modelos 1 e 3, além das mencionadas neste artigo."

III - o artigo 32:

"Art. 32 - O Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única' - instituído com supedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, atenderá as disposições da legislação específica.

Parágrafo primeiro - O documento citado no 'caput' é de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores de Termo de Acordo para sua emissão.

Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento de que cuida este artigo será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais na forma estatuída no parágrafo quinto do artigo 28."

IV - artigo 35:

"Art. 35 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará:

I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24;

II - o código do órgão arrecadador;

III - a data da arrecadação;

IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;

V - o seu número seqüencial;

VI - o valor total que engloba.

Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.

Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo terceiro - As Exatorias não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data será considerada como a da arrecadação.

Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.

Parágrafo quinto - O documento de que trata o 'caput' será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:

I - a primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo I ou Modelo 3 da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única';

II - Segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única'.

Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via, do TPAR quando este agrupar GNR."

V - o artigo 36:

"Art. 36 - O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo primeiro - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação em determinado dia.

Parágrafo segundo - Do BDAR constarão além daquelas exigidas nos incisos I e III do 'caput' do artigo anterior, as seguintes Informações:

I - o nome do órgão arrecadador;

II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;

III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;

IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.

Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR e regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.

Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação.

Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica às Exatorias Estaduais obrigadas à prestação de contas periódicas, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.

Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado à data da arrecadação.

Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, encaminhando as primeiras vias do TPAR;

II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, englobando as segundas vias do TPAR;

III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

Parágrafo oitavo - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios."

VI - o artigo 37:

"Art. 37 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.

Parágrafo primeiro - O documento mencionado no 'caput' será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas.

Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;

III - o tipo de documento;

IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;

V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta;

VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recolhimento.

Parágrafo terceiro - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

Parágrafo quarto - O BRAE ser preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;

II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso.

Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.

Parágrafo sexto - Quando o IPVA arrecadado referir-se a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor."

VII - o artigo 40:

"Art. 40 - As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única', reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 2º - O anverso do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 1, instituído pelo "caput" do artigo 28 da citada Portaria Circula nº 097/92-SEFAZ e constante de seu anexo III, deverá atender ao modelo que com esta se publica.

Art. 3º - Fica acrescentado o item 30 às Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 1, constantes no inciso IV do Anexo III da mesma Portaria Circular. alterando-se o disposto no item 31, conforme redação abaixo:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

30 - Valor T.S.E.

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE exigida pelo processamento do Documento de Arrecadação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFMT no mês do recolhimento, exceto quando a receita principal referir-se à TSE relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

31 - Total a Recolher

Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30."

(...)."

Art. 4º - Os itens 30 e 31 das Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 3, previstas no Anexo IV da Portaria Circular nº 097/92 - SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

30 - T.S.E

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais, exigida pelo fornecimento do Documento de Arrecadação, correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMT, vigente no mês de recolhimento.

31 - Total a Recolher

Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30.

(...)."

Art. 5º - Os antigos formulários do DAR - Modelo 1 poderão ser utilizados até 31.12.95, desde que o valor da TSE, referente ao seu processamento, seja preenchido no espaço correspondente ao item 30 (espaço anulado entre os itens 29 e 31) com clareza necessária a assegurar sua leitura.

Art. 6º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a utilizar, até 31.12.95, os formulários existentes em seu estoque para emissão do DAR - Modelo 1 por processamento eletrônico de dados, destinados à arrecadação do IPVA, desde que o valor da TSE correspondente seja informado no espaço reservado às "observações" - item 32 - e integre o total a recolher.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para os parcelamentos do IPVA concedidos até 31.12.95, excluídos os decorrentes de Auto de Infração, a TSE relativa ao processamento do DAR, referente ao recolhimento de cada parcela, corresponderá ao valor da UPFMT vigente no mês da concessão.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

(,) Republica-se por ter saído incompleta.

 PORTARIA CIRCULAR Nº 078/95 - SEFAZ
(DOE de 05.09.95)

 "Altera itens da lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria extrativa vegetal, baixada pela Portaria Circular nº 065/95, de 20.07.95."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e,

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar itens da lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria extrativa vegetal, baixada pela Portaria Circular nº 065/95 - Sefaz, de 20.07.95

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1995

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA
CIRCULAR Nº 078/95 - SEFAZ

BORRACHA, UNIDADE, CÓDIGO, VALOR R$

CCB-1 - Crepe Claro Brasileiro, KG, 460036, 3,35

CCB-2 - Crepe Claro Brasileiro, KG, 460052, 3,27

CEB-1 - Crepe Escuro Brasileiro, KG, 460079, 2,93

CEB-2 - Crepe Escuro Brasileiro, KG, 460095, 2,89

FFB-1 - Folha Fumada Brasileira, KG, 460117, 3,05

FFB-2 - Folha Fumada Brasileira, KG, 460133, 2,97

GCB-1 - Granulado Claro Brasileiro, KG, 460150, 3,35

GEB-1 - Granulado Escuro Brasileiro, KG, 460176, 2,93

Cemambi Rama, KG, 460192, 0,75

Cemambi Virgem Prensada, KG, 460214, 1,15

Latex Natural Centrifugada a 60%, KG, 460230, 2,16

Latex de Campo (DRC 31%), KG, 460257, 0,68

PORTARIA CIRCULAR Nº 079/95 - SEFAZ
(DOE de 05.09.95)

"Altera itens da lista de preços mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e Sucata."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

CONSIDERANDO, os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar itens da lista de preços mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e sucata, baixada pela Portaria Circular nº 063/95, de 19.07.95.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, em 31 de agosto de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 079/95 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS      
FARINHAS      
Farinha de Mandioca SC 50 KG 704016 16,00
Farinha de Milho SC 50 KG 704032 20,00
Farinha de Trigo SC 50 KG 704059  
OUTRAS (exceto as de origem animal) SC 50 KG 704075 20,00

PORTARIA CIRCULAR Nº 080/95 - SEFAZ
(DOE de 05.09.95)

"Altera itens de Preços Mínimos para efeito da base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os preços a varejo das mercadorias obtidos mediante coleta nos estabelecimentos varejistas deste Estado,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar itens da lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária, baixada pela Portaria Circular nº 075/95 - SEFAZ, de 24.08.95.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 06.09.95, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 080/95 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UN CÓDIGO VALOR R$
HORTI-FRUTÍCULAS      
ALHO      
empacotado KG 910600 3,26
Em Cabeça KG 910619 1,77
Em Réstia KG 910627 1,50
AMEIXA KG    
Ameixa KG 910651 9,41
BANANA KG    
Maçã KG 910759 1,09
Nanica KG 910767 0,55
Outras KG 910775 0,89
BATATA      
Primeira KG 910716 0,42
Segunda KG 910724 0,28
CASTANHA      
Castanha de Cajú KG 910015 9,50
Outras KG 910023 8,00
CEBOLA      
Em cabeça KG 910732 0,50
Em Réstia KG 910740 0,40
MAÇÃ      
Nacional KG 910805 1,16
Importado KG 910813 1,62
MELÃO      
Melão KG 910848 1,22
MORANGO      
Nacional KG 910864 4,99
Importado KG 910880 9,70
NECTARINA      
Nectarina KG 910902 11,00
NOZ      
Noz KG 910929 21,00
PÊRA      
Pera KG 910953 1,62
PÊSSEGO      
Pêssego KG 910970 4,05
UVA      
Nacional KG 910988 1,76
Importado KG 910996 2,48

PORTARIA CIRCULAR Nº 081/95 - SEFAZ
(DOE de 05.09.95)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,7564 (SETENTA E CINCO MIL E SESSENTA E QUATRO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de SETEMBRO de 1995,

RESOLVE:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de SETEMBRO de 1995, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de SETEMBRO de 1995, será de R$ 9,76 (NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Artigo 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1995.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: SETEMBRO DE 1995

PORTARIA CIRCULAR Nº 081/95 – SEFAZ

 

1987

1988

1989

Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 121686943,096 105 26488040,621 93 2563803,342 81
Fev 104173063,493 104 22732633,440 92 2563803,342 80
Mar 87091191,325 103 19276369,165 91 2166086,108 79
Abr 76042187,737 102 16616662,359 90 1807677,472 78
Mai 62864146,517 101 13931838,246 89 1628440,135 77
Jun 50931063,559 100 11828582,894 88 1481274,178 76
Jul 43154493,642 99 9896282,507 87 1186909,535 75
Ago 41874974,740 98 7975957,399 86 921825,827 74
Set 39365948,943 97 6611042,542 85 712733,679 73
Out 37257932,992 96 5331547,064 84 524137,340 72
Nov 34135294,690 95 4190920,355 83 380976,662 71
Dez 30243416,997 94 3300714,090 82 269240,139 70

 

 

1990

1991

1992

Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 175407,053 69 18206,100 57 3476,580 45
Fev 112383,344 68 15146,147 56 2769,074 44
Mar 65017,045 67 14152,467 55 2194,985 43
Abr 46034,565 66 13037,554 54 1798,380 42
Mai 46034,565 65 11970,017 53 1501,856 41
Jun 43681,207 64 10985,505 52 1216,422 40
Jul 39863,415 63 10037,038 51 986,624 39
Ago 35979,416 62 9129,179 50 814,604 38
Set 32535,099 61 8153,945 49 662,265 37
Out 28813,117 60 6983,089 48 536,799 36
Nov 25342,821 59 5827,481 47 427,941 35
Dez 21745,834 58 4464,388 46 345,884 34

 

 

1993

1994

1995

Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 280,141 33 11,061 21 1,116 9
Fev 216,272 32 7,945 20 1,116 8
Mar 170,738 31 5,683 19 1,116 7
Abr 135,564 30 3,961 18 1,070 6
Mai 106,452 29 2,804 17 1,070 5
Jun 82,550 28 1,944 16 1,070 4
Jul 63,404 27 1,345 15 1,000 3
Ago 48,521 26 1,276 14 1,000 2
Set 36,774 25 1,216 13 1,000 1
Out 27,352 24 1,197 12    
Nov 20,228 23 1,175 11    
Dez 15,114 22 1,141 10    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do seu vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuido de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao da lavratura ou da atualização anterior.

UPF: R$ 9,76 - UFIR: R$ 0,7564 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 9,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 9,76

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 012/CGAT/95
(DOE de 05.09.95)

"Disciplina os procedimentos para o recolhimento do ICMS nas hipóteses que especifica e dá outras providências."

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos para o recolhimento do ICMS devido a cada operação ou prestação a serem observados pelas Exatorias Estaduais relacionadas no Anexo Único.

1 - RECOLHIMENTO DO ICMS

1.1 - O recolhimento exigido a cada saída ou no início da prestação, nas Exatorias Estaduais arroladas no Anexo Único, poderá ser efetuado através de Ordem de Pagamento ao Banco Bradesco S/A, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda a agência e contas indicadas no referido anexo, para posterior emissão do documento de arrecadação correspondente.

1.2 - Para a obtenção do documento de arrecadação, o emitente da Ordem de Pagamento encaminhará à Exatoria Estadual, via "fac-simile" o comprovante da respectiva ordem que deverá ser de valor igual ao imposto devido pela operação ou prestação a que se refere, acrescido da taxa de serviços estaduais, correspondentes a 1 (uma) UPFMT em vigor no mês do pagamento.

1.3 - Além das informações exigidas no subitem anterior, deverão também constar do "fac simile" os dados relativos ao emitente e destinatário das mercadorias, e quando se tratar de prestação de serviço de transporte, os do transportador.

2 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

2.1 - A Exatoria Estadual após o recebimento do documento conforme o subitem 1.2 solicitará a confirmação da Ordem de Pagamento à agência destinatária, sem a qual não se efetivará a emissão do respectivo documento de arrecadação.

2.2 - Uma vez solicitada a confirmação pela Exatoria Estadual a agência bancária, em caso positivo, informará o recebimento da Ordem de Pagamento, indicando o valor correspondente e se for o caso a inexistência da mesma.

2.3 - Fica vedada a emissão de documento de arrecadação até a confirmação de que trata o subitem anterior.

3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRODUTO E DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

3.1 - A prestação de contas do produto e dos documentos de arrecadação será efetuada nos locais e prazos estabelecidos pela Portaria Circular nº 98/92 - SEFAZ e suas alterações posteriores.

3.2 - Os documentos de arrecadação emitidos conforme as Ordens de Pagamento encaminhadas ao Banco Bradesco S/A deverão ser agrupados em um mesmo Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 35 da Portaria Circular nº 97/92 - SEFAZ.

3.3 - Na preparação dos documentos de arrecadação para a prestação de contas, obrigatoriamente, o valor total dos documentos emitidos correspondentemente às Ordens de Pagamento terá que ser igual ao valor constante na confirmação precedida pela agência bancária, sendo de Inteira responsabilidade da Exatoria Estadual, as divergências existentes por motivo de incorreção na emissão dos documentos de arrecadação.

3.4 - Caso a divergência seja motivada por incorreções nas informações fornecidas pela Instituição Financeira, esse ficará responsável em proceder as correções conforme os termos do Convênio firmado sobre o assunto.

3.5 - Na entrega da prestação de contas do produto da arrecadação pela Exatoria Estadual, o Banco Bradesco S/A procederá a conferência dos documentos de arrecadação, verificando se o valor do saldo existente na conta "Arrecadação" é igual ao valor total dos documentos emitidos para as correspondentes Ordens de Pagamento.

4 - INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

4.1 - A observância da presente não dispensa o atendimento às demais disposições da Portaria Circular nº 98/92 - SEFAZ.

5 - DISPOSIÇÃO FINAL

5.1 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral da Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 1995.

José Lombardi

Coordenador Geral da Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

EXATORIA ESTADUAL FAC-SÍMILE AGÊNCIA BANCÁRIA
     
São José do Xingú Nº 624-2554 Bradesco/Porto Alegre do Norte
(FAC-SÍMILE Nº 589-1163)    

 


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