IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem embalagens para transporte e embalagens de apresentação, cujas características de uma e de outra são informadas pelo Regulamento do IPI.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, teremos:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar procipuamente a tal e atender cumulativamente às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos, e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

Apenas não se aplica aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. ARTESANATO

Perante o Regulamento do IPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros - assalariados;

II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

4. OFICINA

A definição de oficina está inserida no Regulamento do IPI como:

I - estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco CV (cavalo-vapor);

II - trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de Lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária é autorizada pela Constituição Federal de 1988.

Goza de imunidade tributária o papel destinado a impressão de livros, periódicos e jornais. Cessará a imunidade quando o papel for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista neste artigo, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, bem como dos importadores, licitantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer cautelas especiais a serem cumpridas pelas firmas ou estabelecimentos referidos que estejam autorizados a promover a aquisição, distribuição ou consumo do produto.

7. DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Os prazos previstos no Regulamento do IPI serão contínuos, excluindo-se o do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancario nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Cláusulas Abusivas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de orientar o consumidor vamos elencar as cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas que não possuem respaldo legal nenhum e que, se colocadas em algum contrato não terão validade legal alguma.

2. RELAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

São cláusulas abusivas as seguintes:

I - que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (aqui a lei faz referência aos casos em que o consumidor nomeia o próprio fornecedor como seu procurador);

VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;

X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

3. COMPRAS FINANCIADAS OU OUTORGA DE CRÉDITO

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com ou sem financiamento.

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 30,96
Fevereiro 27,33
Março 24,73
Abril 20,47
Maio 16,22
Junho 12,18
Julho 8,16
Agosto 4,32
Setembro 1,00

 

ICMS - MS

ILÍCITO TRIBUTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Toda vez que se transgride uma norma, ocorre o ilícito. Em todos os ramos do Direito, ocorre o ilícito, por isso, no Direito Tributário não poderia ser diferente. Assim, temos o ilícito civil, o ilícito penal, o ilícito administrativo, etc., neste trabalho vamos discorrer sobre o ilícito tributário e suas conseqüências.

Objetivando normatizar as relações que se estabelecem em decorrência do vínculo-jurídico-tributário, o Estado estabelece uma série de regras a serem cumpridas pelos contribuintes. Essas são de Direito Tributário, pois dizem respeito à arrecadação e fiscalização do tributo.

2. ILÍCITO TRIBUTÁRIO

O ilícito tributário consiste na violação ou na transgressão da norma jurídico-tributária, a qual é imposta pelo Estado com a finalidade de disciplinar à arrecadação e fiscalização do tributo. A desobediência a tais regras, constituí-se em ILÍCITO TRIBUTÁRIO.

Em outras palavras, é irrelevante para o Direito Tributário a vontade ou intenção do agente que infringe suas normas. Para que uma penalidade fiscal seja imputada, é suficiente:

a) existência de violação da norma;

b) identificação do autor.

Isso significa dizer, que para o Direito Tributário não se cogita da intenção do agente, isto é, se praticou ato punível administrativamente com dolo ou não.

Essa é a regra adotada pelo Código Tributário Nacional no art. 136, verbis:

"Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

Porém, face a legislação vigente, podemos verificar que certos ilícitos tributários estão configurados apenas em leis administrativas fiscais e são em princípio de apreciação pelos órgãos administrativos fiscais.

Outros, além de constituírem infrações de natureza fiscal e estarem sujeitos a julgamento administrativo, incidem também nas sanções penais, sendo assim submetidas a competência judiciária.

Por final, certos ilícitos tributários constituem exclusivamente crimes tributários e como tal apreciados e julgados somente pelo órgão judiciário.

3. INFRAÇÕES E SANÇÕES

O descumprimento das leis tributárias implica em infração e, em decorrência dela, sujeita ao infrator as sanções fiscais.

Nestes casos temos infrações culposas, que se caracterizam por aquelas que o infrator, embora sem intenção agiu ou se omitiu por negligência, imprudência e imperícia, sendo portanto culpado, fica sujeito à uma sanção prevista em lei. É o caso por exemplo do contribuinte que ao vender a mercadoria sujeita ao ICMS, emite uma Nota Fiscal de modelo diferente daquela que por lei ou regulamento estava obrigado a utilizar (infração formal culposa); outro exemplo é o contribuinte que obrigado ao pagamento de um imposto, paga-o erroneamente, por erro de cálculo, interpretação e etc. (infração substancial culposa).

A par destas, temos as infrações dolosas, que consiste naquelas em que o infrator age deliberadamente contra a lei, com intenção de conseguir evento ilícito. Dentre estas as mais típicas previstas na legislação, estão as figuras da SONEGAÇÃO, FRAUDE e CONLUIO.

No que se refere as sanções a que estão sujeitos os infratores das leis tributárias, estas podem ser:

a) penas pecuniárias;

b) apreensão;

c) perda de mercadoria;

d) sujeição a sistema especial de fiscalização;

e) interdições (somente na órbita federal).

4. PENALIDADES

No âmbito da legislação do ICMS, as unidades da federação são livres para dispor acerca das penalidades a serem imputadas aos que cometerem infrações a lei tributária de competência estadual.

No Estado de Mato Grosso do Sul, a lei instituidora do ICMS, Decreto-lei 66/79, com alterações posteriores (art. 100), organizou as penalidades em nove grupos a saber:

a) Infrações Relativas ao Pagamento do Imposto;

b) Infrações Relativas ao Crédito do Imposto;

c) Infrações Relativas à Documentação Fiscal;

d) Infrações Relativas à Documentos Fiscais e Impressos Fiscais;

e) Infrações Relativas à Livros Fiscais e Registros Magnéticos;

f) Infrações Relativas à Inscrição no Cadastro de Contribuintes;

g) Infrações Relativas à Apresentação de Informações Econômico-fiscais e Documentos de Arrecadação;

h) Infrações Relativas ao uso irregular de Máquinas Registradoras;

i) Outras Infrações.

As infrações acima em sua totalidade são punidas com penas pecuniárias, que consiste em impor a lei uma percentagem sobre o próprio imposto ou fixadas multas em quantias preestabelecidas, ou entre um mínimo e máximo.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.354, de 22.09.95
(DOE de 25.09.95)

 Regulamenta parcialmente a Lei n. 1.589, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre o cadastramento do produtor rural e sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei n. 1.589, de 17 de julho de 1995, DECRETA:

Art. 1º - O número de inscrição a ser utilizado pelos produtores rurais será único, no seu relacionamento com os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Mato Grosso do Sul (IAGRO), correspondendo àquele da inscrição estadual junto à SEF, composto de oito dígitos e um dígito verificador.

§ 1º - A regra disposta no caput não se aplica à Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino, hipótese em que os produtores rurais mencionarão, ainda, os números de inscrição junto à SEF e ao IAGRO, para que este último órgão possa adaptar o seu cadastro.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a SEF fornecerá ao IAGRO, periodicamente, listagem, em meio magnético, contendo o cadastro de todos os produtores agropecuários do Estado.

Art. 2º - O cadastramento inicial de produtores rurais junto ao IAGRO implicará, doravante, a apresentação, obrigatória, da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com a aposição da etiqueta identificadora do número de inscrição junto à SEF.

Art. 3º - Os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos recebimentos e prestações de serviços dos estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal serão declarados na própria DAP, servindo para apurar o valor adicionado das operações e prestações e os conseqüentes índices de participação dos Municípios no ICMS.

Art. 4º - Os índices de natalidade e mortalidade dos rebanhos bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul ficam definidos nos termos do disposto no anexo único.

§ 1º - Deverá ser comunicado ao IAGRO qualquer evento que provoque a diminuição de nascimentos ou o aumento da mortalidade dos animais, quando os percentuais efetivos não estiverem de acordo com os índices ora estabelecidos.

§ 2º - No caso do disposto no parágrafo anterior, o IAGRO determinará o diligenciamento para apurar os fatos ocorridos, elaborando laudo técnico, no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via - entregue ao produtor rural;

II - a segunda via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária da SEF;

III - a terceira via - arquivado no IAGRO.

§ 3º - Não será considerada, para fins fiscais do quantitativo do rebanho, qualquer declaração em desacordo com os índices estabelecidos e não amparada no laudo técnico referido no parágrafo anterior, arcando o produtor com os ônus decorrentes.

Art. 5º - Os procedimentos relativos à fiscalização e ao controle dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários serão padronizados pela SEF e pelo IAGRO.

Parágrafo único - Os campos relativos à classificação etária dos animais componentes do rebanho bovino e bubalino serão os mesmos nos impressos utilizados pela SEF e pelo IAGRO, podendo, por peculiaridade de cada órgão, haver subdivisão que não prejudique a padronização.

Art. 6º - Tratando-se de atividade pecuária e mediante laudo técnico emitido pelo IAGRO, em três vias, o Fisco poderá proceder às compensações cabíveis, se for o caso, por sexo, idade ou peso dos animais, exceto quanto àqueles prontos para o abate, nos casos de transferências internas e desde que, alternativamente, os estabelecimentos remetente e destinatário:

I - estejam localizados no mesmo Município;

II - sejam contíguos, localizados ou não na área de um mesmo Município;

III - se situem até cinqüenta quilômetros de distância um do outro.

Parágrafo único - As vias do laudo técnico referido neste artigo terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - entregue ao produtor rural;

II - a segunda via - encaminhada à Agenfa do domicílio fiscal do produtor, para ser entregue ao Fiscal de Rendas designado para o procedimento fiscalizatório;

III - a terceira via - arquivada no IAGRO.

Art. 7º - Toda a movimentação de animais deve ser acompanhada, obrigatoriamente, da Guia de Trânsito Animal (GTA), instituída pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), ou seu equivalente, expedida por técnicos do MAARA, do IAGRO ou por seus credenciados, respeitadas as normas sanitárias vigentes.

§ 1º - O produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar o documento referido no caput deste artigo para a emissão da Nota Fiscal acobertadora da operação de circulação do gado.

§ 2º - O trânsito de animais sem a Guia referida no caput, ou ainda com a Guia contendo rasuras ou emendas ou com prazo de validade vencido, ensejará a cobrança das penalidades cabíveis e, no caso de vacas e touros, também a do imposto, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos sancionatórios relativos ao controle sanitário.

Art. 8º - A Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino deverá ser apresentada pelos produtores rurais detentores de estoques de animais em desacordo com as declarações feitas até o ano-base de 1994, exercício de 1995, à SEF e ao IAGRO.

§ 1º - A declaração referida neste artigo deverá ser apresentada, também, pelos produtores rurais:

I - omissos quanto à entrega da declaração do seu movimento econômico, ou inadimplentes quanto às vacinações regulamentares;

II - possuidores de animais bovinos ou bubalinos e que ainda não tenham se cadastrado nos órgãos competentes, hipótese em que será acompanhada da DAP (SEF) e da Ficha de Cadastro (IAGRO).

§ 2º - No caso do inc. II do parágrafo anterior, poderão se cadastrar, também, os contribuintes:

I - não proprietários ou arrendatários rurais, limitado a cinqüenta cabeças de gado bovino ou bubalino possuídas, apresentando, além da DAP (SEF) e da Ficha de Cadastro (IAGRO), a prova de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda e a cópia da Carteira de Identidade;

II - proprietários ou arrendatários de chácaras de recreio, limitado a dez cabeças de gado bovino ou bubalino possuídas, desde que não explorem, em qualquer outro local do Estado, a atividade pecuária bovina.

§ 3º - Os produtores rurais obterão o impresso da Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino na Agenfa do seu domicílio fiscal e, após o preenchimento, em quatro vias, farão a sua entrega nessa mesma repartição fiscal.

§ 4º - O funcionário da Agenfa de domicílio fiscal do produtor entregará a 4ª via da declaração referida neste artigo, devidamente recebida, ao produtor e remeterá as 1ª, 2ª e 3ª vias à Diretoria de Cadastro Fiscal vinculada ao Centro de Processamento de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR) da SEF, que procederá ao processamento da 1ª via e remeterá:

I - a segunda via - ao Escritório Central do IAGRO;

II - a terceira via - à Prefeitura do Município de localização do imóvel rural.

§ 5º - Se o signatário da declaração for mandatário, deverá anexar, à primeira via, o instrumento do mandato (procuração).

Art. 9º - O IAGRO encaminhará ao CINFOR uma via do Comprovante de Aquisição de Vacina (CT-13), ou seu equivalente, para o devido processamento e demais providências de controle administrativos, cabendo ao CINFOR notificar, de imediato ao IAGRO, qualquer divergência apurada entre as informações contidas no CT-13 e na DAP correspondente.

Art. 10 - As Declarações Retificadoras de Rebanho Bovino e Bubalino deverão ser entregues:

I - até 28 de dezembro de 1995, se a propriedade situar-se na região pantaneira;

II - até 15 de dezembro de 1995, se a propriedade situar-se em outra região do Estado.

Art. 11 - São de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor declarante as informações relativas a nascimentos, perecimentos e estoques finais de cada exercício.

Art. 12 - Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e o Diretor-Geral do IAGRO autorizados a baixar, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias à operacionalização das rotinas previstas neste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de setembro de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário

ANEXO ÚNICO

ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MORTALIDADE (PERCENTUAL MÁXIMO)

REGIÃO PANTANEIRA  
Macho/fêmea até um ano 15%
Macho/fêmea de 1 a 2 anos 6%
Macho/fêmea de 2 a 3 anos 4%
Boi com mais de 3 anos 3%
Vaca com mais de 3 anos 6%

 

DEMAIS REGIÕES  
Macho/fêmea até um ano 10%
Macho/fêmea de 1 a 2 anos 4%
Macho/fêmea de 2 a 3 anos 3%
Boi com mais de 3 anos 2%
Vaca com mais de 3 anos 5%

 

NATALIDADE (PERCENTUAL MÍNIMO)  
REGIÃO PANTANEIRA 40%
DEMAIS REGIÕES 50%

DECRETO Nº 8.355, de 27.09.95
(DOE de 28.09.95)

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1995, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 (cesta básica), 61 (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados), 66 (erva-mate) e 72 (produtos cerâmicos) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.

Campo Grande, 27 de setembro de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.004, de 20.09.95
(DOE de 21.09.95)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral, e, no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de outubro de 1995, só as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de setembro de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL

Anexo à Resolução/SEF nº 1004, de 20.09.95

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE APURAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA: OUTUBRO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO:
1. NORMAL    
1.1 mensal 06.11.95
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3    
quinzenal    
  1ª quinzena 31.10.95
  2ª quinzena 16.11.95
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes    
quinzenal    
  1ª quinzena 20.10.95
  2ª quinzena 06.11.95
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94.    
mensal    
09.11.95    
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.    
mensal    
16.11.95    
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluídos* etc.* inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.    
mensal    
10.11.95    
3. ESTIMATIVA    
  mensal 06.11.95
  quinzenal  
  1ª quinzena 31.10.95
  2ª quinzena 16.11.95
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio 16.10.95
  2º decêndio 25.10.95
  3º decêndio 06.11.95
4.2 quinzenal  
  1ª quinzena 20.10.95
  2ª quinzena 06.11.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.    
quinzenal    
  1ª quota 10.11.95
  Complemento 30.11.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. mensal 20.11.95

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.006, de 28.09.95
(DOE de 29.09.95)

Estabelece o valor da UFERMS em vigor nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1995.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1995 em diante.

Campo Grande, 28 de setembro de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PORTARIA Nº 009 de 21.09.95
(DOE de 29.09.95)

Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,

RESOLVE:

Artigo 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

TIPO

CATEGORIA

  PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 4*74 21*23 40*41 54*08 95*32
Apartamento - 38*38 43*48 59*48 104*70
Escritório - 20*93 26*66 42*32 56*02
Loja - 20*93 26*66 42*32 55*02
Galpão - 10*50 21*42 34*32 -
Telheiro - 7*56 11*76 - -
Indústria - 20*08 26*55 33*47 -
Especial - 20*08 33*18 45*76 107*35

NOTAS: I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;

II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;

III - Os valores constantes neste Artigo refere-se a variação INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de agosto de 1995, embasado no Art. 1º e parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto 6.822 de 30.09.93;

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFIC;

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 02 de outubro de 1995, revogada as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 21 de setembro de 1995

Laucídio Nunes do Amaral

Secretário Municipal das Finanças

 


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