ICMS - MS

REGIME DRAWBACK
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por disposição do Convênio nº 94/94, foi mantido o benefício da isenção do ICMS na entrada no estabelecimento de mercadorias importadas sob o regime "drawback".

2. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

Conforme artigo 18, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.130/95, o benefício da isenção vigirá por tempo indeterminado nas operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento das mercadorias importadas sob o referido regime.

3. CONDIÇÕES

A concessão do benefício fica condicionada a efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculada, da cópia da guia ou declaração de exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

4. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

O benefício fiscal da isenção aplica-se somente às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 (com as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 15/91) e 66/92.

5. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR

O importador fica obrigado a entregar na repartição competente, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou na falta deste, de documento equivalente, com a indicação do bem a ser exportado.

Obriga-se, ainda, no mesmo prazo a contar da data da respectiva emissão:

a) do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação de prazo de validade originalmente estipulado;

b) de novo Ato Concessório, resultante de transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

6. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

Independentemente dos casos citados no tópico 4, o benefício aplica-se, ainda, às saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, realizados entre estabelecimentos localizados no território sulmatogrossense.

7. INDICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Na exportação de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou insumos importados sob o regime, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se também o número do Ato Concessório do regime "drawback".

8. CONTROLE

A inobservância das disposições fixadas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos para industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado ou das saídas.

A Secretaria de Fazenda ainda, enviará ao Setor de Câmbio e Exportação-SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondem processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.297, de 30.06.95
(DOE de 03.07.95)

Prorroga benefícios fiscais relativos ao ICMS previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e no art. 39, § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzido pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados:

I - até 31 de julho de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 30 de junho de 1995 pelo Decreto nº 8.271, de 2 de junho de 1995;

II - até 30 de abril de 1996, o prazo estabelecido no "caput" dos arts. 26 (isenção/insumos agropecuários), 52 e 53 (redução de base de cálculo/insumos agropecuários), todos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95).

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de junho de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO/SEF Nº 995 de 29.06.95
(DOE de 30.06.95)

Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de julho, agosto e setembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991; RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de julho, agosto e setembro de 1995.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 1995 em diante.

Campo Grande, 29 de junho de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA
COTEPE Nº 6, de 07.07.95
(DOU de 10.07.95)

 Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS para automóveis, motos e caminhões sujeitos ao regime de substituição tributária, nos Estados de Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, respectivamente.

À vista das Leis Estaduais nºs 12.616, de 24.04.95, 6.338, de 12.06.95, 6.622, de 27.04.95, 10.378, de 31.03.95, respectivamente de Goiás, Maranhão, Mato Grosso e Rio Grande do Sul e, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:

1. Quanto ao Estado de Goiás, que a alíquota interna nas operações com os veículos automotores relacionados nos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93, será de:

a) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

2. Quanto ao Estado do Maranhão, que a alíquota interna nas operações com os veículos automotores a seguir relacionados passa a ser de:

I - para os automóveis especificados no Convênio ICMS 132/92 e suas alterações:

a) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

II - para os veículos especificados no Convênio ICMS 133/92:

a) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

3. Quanto ao Estado de Mato Grosso, que:

I - a alíquota interna nas operações com os automóveis e motocicletas arrolados nos Convênios ICMS 132/92 e suas alterações e 52/93, passa a ser 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - para os veículos arrolados no Convênio ICMS 133/92 a alíquota interna passa a ser de 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

4 - Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, que:

I - a alíquota interna em relação aos veículos constantes do Convênio ICMS 132/92 e suas alterações, será de 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos discriminados no Convênio ICMS 133/92 a alíquota interna passa a ser de 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

João de Deus Passos

LEGISLAÇÃO - MT

LEI Nº 6.647, de 07.07.95
(DOE de 07.07.95)

Institui o Programa "Granja de Qualidade", cria o fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Granja de Qualidade", vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do ESTADO de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo promover e estimular a suinocultura estadual, dentro dos mais altos padrões de qualidade, visando atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.

Art. 2º - O referido Programa define pré-condições mínimas que o produtor deverá observar em seu criatório, para candidatar-se aos benefícios desta lei:

I - possuir assistência técnica especializada e credenciada pelo PROMMEPE, que deverá notificar as doenças ocorrentes, através de relatório trimestral enviado ao órgão oficial de defesa animal do Estado, ou de imediato, no caso de Peste Suína Clássica (PSC), Febre Aftosa, Aujeski e Brucelose;

II - adotar práticas sanitárias de limpeza e desinfecção das instalações, mantendo protocolo destas medidas e das demais atividades de controle sanitário à disposição do serviço oficial;

III - dispor de um único acesso para veículos, pessoal e material, evitando a entrada de veículos de uso não exclusivo da granja. Em caso excepcional, o veículo que necessitar entrar na granja deverá ser antes lavado e desinfectado;

IV - possuir pedilúvio, com desinfetante na concentração apropriada, à entrada de todas as instalações;

V - possuir vestiário com chuveiro, uniforme, botas e toalhas de uso exclusivo para o pessoal da granja e visitantes;

VI - manter os registros produtivos e sanitários disponíveis ao serviço oficial de defesa animal do Estado e das entidades certificadoras;

VII - fazer o povoamento das "Granjas de Qualidade" com matrizes e reprodutores de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD, assim definidas e certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária - MAARA;

VIII - fazer a reposição de rebanho com animais do próprio plantel ou adquiridos de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD;

IX - dispor de sistema de aproveitamento ou eliminação dos dejetos e de cadáveres que atendam às exigências técnicas que preservem o meio ambiente, objetivando evitar a poluição e contaminação dos mananciais;

X - observar com rigor os demais instrumentos legais pertinentes à atividade da suinocultura.

Parágrafo único - O projeto técnico de suinocultura, de interesse dos produtores cadastrados para participação neste Programa, será analisado pela Câmara Setorial de Pecuária e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT.

Art. 3º - O Programa "Granja de Qualidade" terá duração mínima de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1995, e funcionará sob coordenação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara Setorial de Pecuária.

Art. 4º - Aos Suinocultores que atenderem ao disposto neste Programa será concedido um incentivo financeiro equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, incidente sobre o valor de venda de cada animal abatido em frigorífico credenciado.

§ 1º - Sempre que atendidas às exigências mínimas do Programa "Granja de Qualidade", o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º - Até que o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT ateste a existência de capacidade de abate de suínos no Estado, o suinocultor participante do Programa poderá usufruir de incentivo financeiro na venda de suínos vivos a outros Estados.

§ 3º - Poderão usufruir dos benefícios desta lei os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne".

Art. 5º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT propor a regulamentação deste Programa, competindo-lhe ainda:

I - decidir sobre o credenciamento de abatedouro/frigorífico e a periodicidade de renovação dessa credencial;

II - eleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos previstos nesta Lei;

III - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM, previsto no art. 6º e seus parágrafos;

IV - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente Lei e sua regulamentação.

Art. 6º - O suinocultor participante do Programa "Granja de Qualidade", quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM.

§ 1º - Além da fonte descrita no "caput" deste artigo, o FASM poderá receber outras contribuições dos produtores, abatedouros/frogoríficos, dotações de natureza orçamentária do Estado e instituições nacionais e interestaduais.

§ 2º - A administração do FASM, prevista neste artigo, será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através do titular da Câmara Setorial de Pecuária, pelo representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT e pelo representante dos abatedouros/frigoríficos.

Art. 7º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Antero Paes de Barros Neto

Aésseo Diogo Pereira Tocantins

Inês Martins de Oliveira Alves

Pedro Rodrigues Lima

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Jeremias Pereira Leite

Aldo Pascoli Romani

Joaquim Curvo de Arruda

Valter Albano da Silva

Julio Strubing Muller Neto

Levi Costa de Freitas Junior

Julio César Valmorbida

Antonio Hans

Maria Magalhães Rosa

Mário Márcio Gomes Torres

Carlos Avalone Júnior

Frederico Guilherme de Moura Muller

Admir Neves Moreira

PORTARIA CIRCULAR Nº 055/95-SEFAZ
(DOE de 03.07.95)

 "Altera dispositivo da Portaria Circular nº 013/95-SEFAZ, de 20.02.95".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 2º da Portaria Circular nº 013/95-SEFAZ, de 20.02.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

I - em até 12 (doze) parcelas, o Agente Arrecadador-Chefe;

(...)."

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 28 de junho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira.

Secretário de Estado de Fazenda

NOTA: A Portaria Circular 013/95-SEFAZ está transcrita no Boletim Informare nº 12/95, página 76 deste Caderno.

PORTARIA CIRCULAR Nº 056/95 - SEFAZ
(DOE de 04.07.95)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,7564 (SETENTA E CINCO MIL E SESSENTA E QUATRO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de JULHO de 1995,

RESOLVE:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de JULHO de 1995, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JULHO de 1995, será de R$ 9,76 (NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Artigo 3º - O valor da taxa de Serviços Estaduais - TSF a ser cobrada no mês de JULHO de 1995, pela emissão de Documentos Fiscais será de R$ 1,40 (UM REAL E QUARENTA CENTAVOS) e do bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de R$ 4,57 (QUATRO REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS).

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1995.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de julho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JULHO DE 1995

PORTARIA CIRCULAR Nº 056/95 – SEFAZ

  1987 1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 121686943,096 103 26488040,621 91 2563803,342 79
Fev 104173063,493 102 22732633,440 90 2563803,342 78
Mar 87091191,325 101 19276369,165 89 2166086,108 77
Abr 76042187,737 100 16616662,359 88 1807677,472 76
Mai 62864146,517 99 13931838,246 87 1628440,135 75
Jun 50931063,559 98 11828582,894 86 1481274,178 74
Jul 43154493,642 97 9896282,507 85 1186909,535 73
Ago 41874974,740 96 7975957,399 84 921825,827 72
Set 39365948,943 95 6611042,542 83 712733,679 71
Out 37257932,992 94 5331547,064 82 524137,340 70
Nov 34135294,690 93 4190920,355 81 380976,662 69
Dez 30243416,997 92 3300714,090 80 269240,139 68

 

  1990 1991 1992
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 175407,053 67 18206,100 55 3476,580 43
Fev 112383,344 66 15146,147 54 2769,074 42
Mar 65017,045 65 14152,467 53 2194,985 41
Abr 46034,565 64 13037,554 52 1798,380 40
Mai 46034,565 63 11970,017 51 1501,856 39
Jun 43681,207 62 10985,505 50 1216,422 38
Jul 39863,415 61 10037,038 49 986,624 37
Ago 35979,416 60 9129,179 48 814,604 36
Set 32535,099 59 8153,945 47 662,265 35
Out 28813,117 58 6983,089 46 536,799 34
Nov 25342,821 57 5827,481 45 427,941 33
Dez 21745,834 56 4464,388 44 345,884 32

 

  1993   1994   1995  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 280,141 31 11,061 19 1,116 7
Fev 216,272 30 7,945 18 1,116 6
Mar 170,738 29 5,683 17 1,116 5
Abr 135,564 28 3,961 16 1,070 4
Mai 106,452 27 2,804 15 1,070 3
Jun 82,550 26 1,944 14 1,070 2
Jul 63,404 25 1,345 13 1,000 1
Ago 48,521 24 1,276 12    
Set 36,774 23 1,216 11    
Out 27,352 22 1,197 10    
Nov 20,228 21 1,175 9    
Dez 15,114 20 1,141 8    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do seu vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuido de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao da lavratura ou da atualização anterior.

UPF: R$ 9,76 - UFIR: R$ 0,7564 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 4,57 - URV DIA 01/07/94 - T.S.E -  R$ 1,40

Histórico das Modificações na Moeda Brasileira desde 1.942

Denominação Símbolo Período de vigência Paridade em Relação a Moeda Anterior Extinção de Centavos Fundamento Legal
Cruzeiro Cr$ 1º/11/1942 a 12/02/1967 1.000 réis = 1,00 cruzeiro (1 conto de réis = 1.000 cruzeiros) A fração do cruzeiro denominada "centavos" foi extinta a partir de 1º/12/1964 Decreto-lei nº 4792, de 05/10/42; lei nº 4.511, de 1º/12/64
Cruzeiro novo NCr$ 13/02/1967 a 14/05/1970 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro novo - Decreto-lei nº 1, de 13/11/65; Resolução do Banco Central nº 47, de 13/02/67
Cruzeiro Cr$ 15/05/1970 a 27/02/1986 1,00 cruzeiro novo = 1,00 cruzeiro A fração do cruzeiro denominada "centavo" foi extinta a partir de 16/08/1984 Resolução do Banco Central nº 144, de 31/03/70; Lei nº 7.214, de 15/08/84
Cruzado Cz$ 28/02/1986 a 15/01/1989 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzado - Decreto-lei nº 2283, de 27/02/86
Cruzado novo NCz$ 16/01/1989 a 15/03/1990 1.000 cruzados = 1,00 cruzado novo - Medida Provisória nº 32, de 15/01/89, convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/89
Cruzeiro Cr$ 16/03/1990 a 31/07/1993 1,00 cruzado novo = 1,00 cruzeiro - Medida Provisória nº 168, de 15/03/90, convertida na Lei nº 8.024, de 12/04/90
Cruzeiro real CR$ 1º/08/1993 a 30/06/94 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro real - Medida Provisória nº 336, de 28/07/93, convertida na Lei nº 8.697, de 27/08/93, e Resolução BACEN nº 2010, de 28/07/93
Real R$ Desde 1º/07/94 2.750,00 cruzeiros reais = 1,00 real - Lei nº 8.880, de 27/05/94 e Medida Provisória nº 542, de 30/06/94

PORTARIA CIRCULAR Nº 058/95-SEFAZ
(DOE de 04.07.95)

"Acrescenta dispositivos à Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam acrescentados à portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, alterada pela Portaria Circular nº 004/95-SEFAZ, de 20.01.95, os dispositivos a seguir indicados:

I - o parágrafo único ao artigo 6º.

"Art. 6º - ...

(...)

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, neste caso, exclusivamente, quando a quitação ou regularização do ICMS tiver sido efetuada através de Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, a autorização do crédito poderá ser deferida pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio fiscal do requerente, após o atendimento ao disposto nos incisos I a IV do artigo 4º."

II - o parágrafo único do artigo 8º.

Art. 8º - ...

(...)

Parágrafo único - Em sendo o crédito autorizado na forma estatuída no parágrafo único do artigo 6º, ao Agente Arrecadador-Chefe incumbe a aposição do carimbo exigido no "caput" e o encaminhamento do processo à Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização, após a observância do determinado no artigo seguinte."

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

NOTA: A Portaria Circular nº 004/95-SEFAZ está transcrita no Boletim Informare nº 08/95, página 46 deste caderno.

 


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