ASSUNTOS DIVERSOS

COSMÉTICOS - PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Certificado de Livre Comercialização
Considerações

Sumário

1. DEFINIÇÃO

Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal são definidos como sendo aqueles preparados constituídos por substâncias naturais e sintéticas, ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar a sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

2. CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO

Após a inspeção da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, será expedido o Certificado de Livre Comercialização.

2.1 - Modelo do Certificado

A seguir, publicamos o Modelo do Certificado de Livre Comercialização:

ANEXO I

Certificado de Livre Comercialização

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através do seu Departamento Técnico-Normativo CERTIFICA, que os produtos ___________________ da Empresa _______________, têm livre comercialização em todo Território Nacional.

Brasília, ____ de _____________ de 1995.

_____________________________

Chefe da DICOS/DETEN/SVS/MS

_____________________________

Diretor do DETEN/SVS/MS

3. ROTEIRO DE INSPEÇÃO

Para a realização da inspeção nas indústrias, os órgãos de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas deverão obedecer a um roteiro.

O roteiro compreende uma parte destinada a informações gerais sobre a empresa e sua administração e uma específica sobre as condições de produção e armazenamento dos produtos.

4. ITENS FISCALIZADOS

O Serviço de Vigilância Sanitária deve verificar, obrigatoriamente, os seguintes Itens:

4.1 - Informações Gerais da Empresa

As informações gerais da empresa compreendem as informações usuais, tais como: razão social, localização, inscrição no CGC, etc.

4.2 - Almoxarifado

4.3 - Devoluções

4.4 - Recolhimento de Produtos

4.5 - Sistemas e Instalações de Água

4.6 - Produção

4.7 - Segurança e Higiene

4.8 - Produtos Líquidos

4.9 - Envase

4.10 - Rotulagem

4.11 - Controle de Qualidade

4.12 - Garantia de Qualidade

5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS

Os critérios estabelecidos para a classificação estão baseados nos riscos potenciais, inerentes a cada item em relação à qualidade e segurança do produto e do trabalhador em sua interação com os produtos e processos durante a fabricação dos produtos.

5.1 - Descrição da Classificação dos Itens:

I - Imprescindível - Considera-se Imprescindível o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.

N - Necessário - Considera-se Necessário o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau menos crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.

R - Recomendável - Considera-se Recomendável o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau não crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.

INF - Informativo - Considera-se Informativo o item que apresenta uma informação descrita que não afeta a segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.

6. SANÇÕES

A seguir, demonstraremos as indicações referentes às sações específicas a esta matéria.

CLASSIFICAÇÃO, SANÇÃO

IMPRESCINDÍVEL (I), - Suspende-se a habilitação / se interdita o setor ou estabelecimento / suspende-se a certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle até seu integral cumprimento.

NECESSÁRIO (N), - Após realizada a inspeção inicial se estabelece um prazo de acordo com as dimensões das modificações para cumprir as exigências. Caso findo o primeiro prazo e o iten(s) necessário(s) não tenha(am) sido cumprido(s) será dado um segundo prazo e se fará advertência formal esclarecendo que o(s) item(s) será(ão) considerado(s) na próxima inspeção(terceira),, na condição de imprescindível.

RECOMENDÁVEL (R), Orienta-se a empresa,, visando seu aprimoramento,, podendo o item tratado a ser considerado como necessário na próxima inspeção caso o grau de influência na segurança do produto e de trabalhadores bem como sua interação assim o requeira.

Os itens recomendáveis não passarão da classificação de Necessário para imprescindíveis.

ESTABELECIMENTO NOVO:

Para estabelecimentos novos deverãzo ser cumpridos todos os itens Imprescindíveis e Necessário para que seja concedida a habilitação de funcionamento.

LEGISLAÇÃO - MT

LEI Nº 6.631, de 02.06.95
(DOE de 02.06.95)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - São considerados equipamentos de uso obrigatório os cintos de segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros em circulação no território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo aplica-se a automóveis, camionetes, caminhões, veículos mistos e os de transporte de escolares.

Art. 2º - Em veículos classificados na espécie de passageiros (automóveis e mistos), o transporte de menores na faixa etária até sete anos de idade será permitido somente no banco traseiro.

Art. 3º - Aos proprietários, ou condutores, que infringirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, aplicar-se-á a penalidade de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.

Parágrafo único - A notificação de penalidade de que trata o "caput" deste artigo deverá conter os dados pessoais e a assinatura do condutor.

Art. 4º - O DETRAN-MT realizará ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objetivo da presente lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - A penalidade da multa prevista no artigo 3º só poderá ser aplicada após 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Antero Paes de Barros Neto

Aésseo Diogo Pereira Tocantins

Inês Martins de Oliveira Alves

Pedro Rodrigues Lima

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Jeremias Pereira Leite

Aldo Pascoli Romani

Joaquim Curvo de Arruda

Valter Albano da Silva

Julio Strubing Muller Neto

Levi Costa de Freitas Júnior

Julio César Valmorbida

Antônio Hans

Maria Magalhães Rosa

Mário Márcio Gomes Torres

Carlos Avalone Júnior

Frederico Guilherme de Moura Muller

Admir Neves Moreira

DECRETO Nº 171, de 02.06.95
(DOE de 02.06.95)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 03/95, 04/95, 18/95, 20/95, 21/95, 22/95, 23/95, 28/95 e 29/95 e na Lei nº 6.622, de 27.04.95, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 3º.

"Art. 3º - Para os efeitos deste regulamento:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

b) de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

c) do depositante localizado em território mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;

d) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo aplica-se, também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º - Para efeito da alínea "d" do inciso I deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente desde que situado neste Estado.

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria."

II - o "caput" os incisos I.IV e I.VI e os § § 14,15 e 22 do artigo 5º.

"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:

....

I.IV - as operações a seguir, observados os § § 14, 15 e 15-A (Conv. ICMS 18-95)

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1 - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.

2 - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.

3 - tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada.

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item 1 da alínea "g", de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

c) recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade.

d) recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda.

e) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física.

f) ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante.

g) saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação.

1 - promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2 - promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

3 - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

h) a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

.....

LVI - as entradas decorrentes de importação, efetuada por empresa jornalística de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observado o § 15-B; (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95).

....

§ 14 - O disposto no inciso LIV somente se aplica quando não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 15 - Ocorrida a hipótese prevista no item 3 da alínea "a" do inciso LIV, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

....

§ 22 - A fruição do benefício de que cuida o inciso LXXVII fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

...."

III - o inciso III do artigo 289;

"Art. 289 - ..................

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeira e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;

...."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - o inciso LXXVII e os § § 15-A, 15-B, 23 e 24 ao artigo 5º.

"Art. 5º - ...........................

LXXVII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 20/95).

....

§ 15-A - Na hipótese da alínea "d" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

§ 15-B - O benefício previsto no inciso LVI somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Conv. ICMS 21/95).

...

§ 23 - O benefício mencionado no inciso LXXVII será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em petição do interessado.

§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:

I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII a LXXVI;

II - 31 de dezembro de 1998 - o inciso XXII;

III - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;

IV - 30 de abril de 1997 - o inciso LXI;

V - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII, LXVIII e LXXVII;

VI - 30 de abril de 1996, os incisos XLVII e LXIX;

VII - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;

VIII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, XLVIII, LXII e LXIII;

IX - 31 de março de 1994 - o inciso LX, quando foi revogado;

X - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;

XI - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e

XII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

II - o § 3º ao artigo 34:

"Art. 34 - ...............................

§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida." (Conv. ICMS 03/95)

III - o inciso IV do artigo 72:

"Art. 72 - .....

IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XXV do artigo 5º e no inciso XVII do artigo 32." (Conv. ICMS 23/95)

IV - o artigo 51 às Disposições Transitórias:

"Art. 51 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista no inciso I do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH;

a) 14.76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b)13.24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH;

a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995".

Art. 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Art. 4º - Fica excluída do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Conv. ICMS 29/95)

Art. 5º - Ficam adiados para 1º de junho de 1995 os efeitos do inciso III do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 15, de 30.01.95. (Conv. ICMS 28/95)

Art. 6º - Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 22/95)

I - até 30 de abril de 1996:

a) o § 2º do artigo 35, o § 3º do artigo 36, artigos 40 a 42 e o inciso I do artigo 45-A, todos das Disposições Transitórias;

b) os percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos no Anexo IV, na redação dada pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.94, relativamente aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH;

II - até 30 de abril de 1997, o parágrafo único dos artigos 45 e 46, ambos das Disposições Transitórias.

Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 07 de abril de 1995 - o § 3º do art. 34;

b) 27 de abril de 1995 - os incisos LIV, LVI e LXXVII e o § 15-B do art. 5º e o inciso IV do art. 72;

c) 1º de maio de 1995 - o inciso III do art. 289 e o art. 51 das Disposições Transitórias;

II - deste Decreto:

a) 27 de abril de 1995 - o art. 4º;

b) 1º de maio de 1995 - os artigos 5º e 6º.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 2 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 179, de 05.06.95
(DOE de 05.06.95)

"Altera dispositivo do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Certidão de Regularidade Fiscal terá validade por prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério da Secretaria de Fazenda, e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, àqueles que atendam às seguintes exigências:

(...).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

Nota: O Decreto nº 4.747/94 foi transcrito no Boletim Informare nº 28/94, página 253 deste Caderno

DECRETO Nº 180, de 05.06.95
(DOE de 05.6.95)

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 64-D do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 30 de junho de 1995.

§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.

§ 2º - A utilização do crédito a que se refere o "caput" deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao Programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos.

§ 3º - A fruição do crédito condiciona-se a:

I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e

II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

PORTARIA CIRCULAR Nº 039/95-SEFAZ
(DOE de 06.06.95)

"Altera dispositivo da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94, que determinou mudanças na sistemática de suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 11 da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ de 21.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Ressalvado o disposto no parágrafo único, a partir do exercício de 1995, ano-base de 1994, não serão recepcionadas DAME "sem movimento" ou "zerada" pelas Exatorias Estaduais, vedado ainda o seu processamento.

Parágrafo único - O Coordenador de Informações Econômico-Fiscais poderá, a critério, autorizar o recebimento e processamento de DAME "sem movimento" ou "zerada" mediante a apresentação de requerimento do contribuinte contendo os motivos determinantes da sua ocorrência."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de maio de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

Nota: A Portaria Circular nº 19/94-SEFAZ esta transcrita no Boletim Informare nº 51/94, página 487 deste Caderno.

PORTARIA CIRCULAR Nº 043/95-SEFAZ
(DOE de 02.06.95)

"Dispõe sobre o enquadramento no regime de estimativa fiscal dos contribuintes inscritos no CCE com os CAE 3.17.03 4.01.17 e 5.01.04

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, proceder ao enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 3.17.03.4.01.17 e 5.01.04 que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto.

Parágrafo único - O estatuído neste artigo não se aplica aos estabelecimentos regularizados perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade.

Art. 2º - As parcelas mensais do imposto serão estimadas em quantidade de UPFMT, obtida mediante a observância dos procedimentos abaixo indicados:

I - o fisco determinará o número de reses, cujos produtos do abate, inclusive subprodutos, serão comercializados mensalmente, pelo estabelecimento;

II - o número determinado de acordo com o inciso anterior será multiplicado pelo valor do boi gordo para abate, nas operações internas (código 330086), fixado em lista de preços mínimos, divulgada periodicamente pela Secretaria de Fazenda, vigente na data do lançamento;

III - a base de cálculo corresponderá à multiplicação do resultado apurado em conformidade com o inciso II pelo percentual de 58.33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), previsto no artigo 32, inciso XIX, alínea "b", item 5, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

IV - sobre o valor alcançado na forma do inciso III será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida no item 5 da alínea "b" do inciso III do artigo 49 do mesmo Regulamento;

V - a parcela estimada equivalerá ao que resultar da divisão do total auferido em consonância com o inciso IV pelo valor da UPFMT em vigor na data do lançamento.

Parágrafo único - Para a determinação do número de animais, como exigido no inciso I, o fisco poderá se utilizar de dados coletados junto às fontes a seguir enumeradas:

I - estabelecimento a ser estimado, através dos seus livros fiscais, contábeis, comerciais, bem como dos documentos que os instruem, movimentação econômica, financeira e demais demonstrações por ele elaboradas inerentes à atividade desenvolvida;

II - Exatorias Estaduais, Postos Fiscais e demais unidades fazendárias;

III - INDEA;

IV - Secretarias Municipais de Fazenda e Agricultura ou órgãos correlatos;

V - outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º - O contribuinte será cientificado de sua estimativa pelo fisco através da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - que com esta se aprova - Anexo Único - lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais, em 03 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Divisão de Serviços Especiais da Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF;

II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Exatoria Estadual.

Parágrafo único - A entrega da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - será efetuada diretamente ao contribuinte e comprovada mediante recibo datado e assinado nas suas vias ou, a critério do fisco, por registro postal, assegurada, porém, a utilização dos demais meios elencados no artigo 474 do Regulamento do ICMS, quando aqueles resultarem improfícuos.

Art. 4º - O período de enquadramento será de 24 (vinte e quatro) meses, começando a fluir a partir do mês subseqüente ao do lançamento.

Parágrafo único - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa :

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, inclusive no curso do período de enquadramento:

III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa:

Art. 5º - As parcelas estimadas serão recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º - Do total a ser recolhido, na forma do "caput" o contribuinte poderá deduzir os valores pagos espontaneamente durante o mês de referência, a título de ICMS incidente nas remessas de gado bovino em pé ao seu estabelecimento, comprovados através dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º - O recolhimento espontâneo da parcela estimada após o decurso do prazo fixado no "caput", ensejará ainda a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º - Atendidas as disposições da portaria Circular nº 097 92-SEFAZ, de 19.11.92, o recolhimento de cada parcela deverá ser feito através do Documento de Arrecadação, Modelos 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados ou nas Exatorias Estaduais, com o Código de Arrecadação 121-0.

Art. 6º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo deverá ser transcrito no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente e o apurado será:

I - se favorável ao fisco:

a) recolhida espontaneamente de uma só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 122-8:

b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente , também com o Código de Arrecadação 122-8, ou através de ação fiscal, observada em qualquer caso a adição dos acréscimos legais cabíveis:

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros após a homologação pelo fisco, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização, acompanhado de cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - do livro Registro de Apuração do ICMS, contendo o registro do período a que se refere a diferença e da DAME do último exercício.

Art. 7º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade:

II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 6:

a) compensada nos caso de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa":

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º - Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.

§ 2º - O desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa dar-se-á:

a) com a entrega na Exatoria Estadual, do pedido de encerramento da atividade, devidamente protocolizado por esta;

b) a critério do fisco, através de despacho devidamente motivado, por ocasião da revisão do valor estimado.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, a apresentação de pedido de suspensão temporária de atividades suspenderá, também, até o seu término, ou até o final do prazo fixado no "caput" do artigo 4º, o pagamento das parcelas estimadas.

Art. 8º - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado junto à Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, anexando ao mesmo, os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2 - pela qual foi estimado;

II - cópia reprográfica dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do lançamento;

II - cópia reprográfica dos comprovantes de todas as despesas relativas ao período citado no inciso anterior e da DAME do último exercício.

§ 1º - Para a efetivação do protocolo, caberá à Exatoria Estadual verificar se o pedido de revisão está instruído com todos os documentos exigidos nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os pedidos de revisão de que trata o "caput" serão apreciados e decididos pelo Coordenador Executivo de Fiscalização.

§ 3º - Julgada a revisão, o processo retornará à Exatoria Estadual para cientificar o contribuinte da decisão, acompanhado da nova Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa - Modelo 2, se for o caso, destinando-se as vias de acordo com o artigo 3º desta Portaria Circular.

Art. 9º - O contribuinte poderá recorrer da decisão que lhe for contrária, prolatada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Geral de Administração Tributária, através da Exatoria Estadual de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, acompanhada dos documentos elencados nos incisos do artigo 8 da presente.

Art. 10 - Os pedidos de revisão e recursos não terão efeitos suspensivos, ficado o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição.

Art. 11 - O Coordenador Geral de Administração Tributária baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste ato.

Art. 12 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de maio de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/95-CGAT
(DOE de 02.06.95)

"Fixa normas para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências."

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 03795-SEFAZ de 08.05.95:

CONSIDERANDO ainda a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria Circular. RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa.

1. DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1.1 - O programa que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Divisão de Programação de Fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS - que utilizará , na fixação da estimativa, as informações prestadas na DAME do exercício de 1995, referente ao ano-base de 1994.

1.2 - Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, em substituição aos especificados nesta Instrução Normativa.

2. DO ENQUADRAMENTO

2.1 - Serão enquadrados no regime de estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica de 4.01.01 a 4.16.29 e de 5.01.01 a 5.11.99.

2.2 - Mesmo que atendam à condição prevista no subitem anterior, não serão estimadas as empresas que:

2.2.1 - revendam exclusivamente mercadorias sujeitas à substituição tributária;

2.2.2 - tenham iniciado atividade há menos de 6 (seis) meses;

2.2.3 - possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado;

2.2.4 - embora em atividade estejam com a inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou "ex ofício", no Cadastro de Contribuintes do Estado.

3. DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA

3.1 - Sobre o total das entradas tributadas relativas ao 2º (segundo) semestre de 1994, declarado pelo contribuinte no Anexo II da DAME, aplicar-se-á o percentual fixado no artigo 2º da Portaria Circular 03795-SEFAZ conforme o respectivo Código de Atividade Econômica, obtendo-se como resultado o valor da parcela mensal estimada em UPFMT.

3.2 - Os contribuintes que estiverem em atividade, na data do enquadramento, há apenas 06 (seis) meses, serão estimados tomando-se por base 70% (setenta por cento) dos valores das entradas tributadas, aplicando-se sobre esse montante o índice estabelecido para o respectivo Código de Atividade Econômica, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ.

3.3 - Para os contribuintes cujo período de atividade seja superior a 06 (seis) meses e inferior a 1 (um) ano, acrescentar-se-á ao percentual fixado no subitem anterior mais de 5% (cinco por cento), para cada mês de atividade como segue:

3.3.1 - 7(sete) meses - 75% (setenta e cinco por cento);

3.3.2 - 8(oito) meses - 80% (oitenta por cento);

3.3.3 - 9(nove) meses - 85% (oitenta e cinco por cento);

3.3.4 - 10(dez) meses - 90% (noventa por cento);

3.3.5 - 11(onze) meses - 95% (noventa e cinco por cento);

4. DO PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E LANÇAMENTO DE ESTIMATIVA

4.1 - A Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa será emitida em 03 (TRÊS) VIAS QUE TERÃO A SEGUINTE DESTINAÇÃO:

4.1.1 - 1ª (primeira) via - Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

4.1.2 - 2ª (segunda) via - Contribuinte;

4.1.3 - 3ª (terceira) via - Exatoria Estadual;

5. DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

5.1 - Emitida a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, a Divisão de Programação de Fiscalização deverá encaminhá-la à Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para ciência ao contribuinte, através da Exatoria Estadual de seu domicílio.

5.2 - A Divisão de Programação de Fiscalização fará o controle das empresas enquadradas no regime de estimativa, bem como acompanhará, mensalmente, o recolhimento do imposto estimado.

6. DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELAS EXATORIAS ESTADUAIS

6.1 - O Agente Arrecadador-Chefe deverá providenciar a tomada de ciência dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, mediante a aposição de assinatura e data nas 03 (três) vias da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa.

6.2 - Caso o contribuinte se recuse a tomar a ciência na forma prevista no subitem anterior, o Agente Arrecadador-Chefe deverá devolver todas as vias da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa a Divisão de Programação de Fiscalização acompanhado de relatório circunstanciado.

6.3 - Em se verificando desaparecimento do contribuinte ou cessação de atividade, o Agente Arrecadador-Chefe, além da providência indicada no subitem 6.2 deverá, também, preencher FAC de suspensão de inscrição do mesmo.

6.4 - No caso de contribuintes não localizados, as FAC serão emitidas em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à CIEF e a 2ª (segunda) arquivada junto ao dossiê do contribuinte na Exatoria Estadual.

6.5 - Constatada a mudança de endereço do contribuinte dentro do próprio Município, o Agente Arrecadador-Chefe deverá entregar-lhe, para ciência e assinatura, a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa com o endereço antigo, anotando o atual no verso da 1ª (primeira) via, solicitando-lhe, porém, por escrito que providencie a apresentação da FAC na forma prevista no artigo 16, inciso III, da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ de 10.07.90

6.6 - Após a ciência da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, o Agente Arrecadador-Chefe fará relatório circunstanciado, em 02 (duas) vias, remetendo-o à Divisão de Programação de Fiscalização, acompanhada das primeiras vias das Notificações de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, devidamente assinadas, e de todas as vias das Notificações de contribuintes não localizados, com cópia da respectiva FAC.

6.7 - O prazo para proceder a ciência aos contribuintes estimados e devolução das primeiras vias das Notificações à Divisão de Programação de Fiscalização, pelos Agentes Arrecadadores-Chefes, é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento das referidas Notificações, remetidas pela Divisão de Exatorias.

6.8 - O relatório circunstanciado a que se referem os subitens 6.2 e 6.6 deverá atender ao modelo anexo a esta Instrução Normativa.

7. DO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR

No caso de recolhimento das parcelas mensais estimadas ou das diferenças apuradas semestralmente, o DAR, modelo 1 ou 3, além das informações cadastrais dos contribuintes e dos valores recolhidos, deverá conter as seguintes informações:

7.1 - campo 21 - período de referência:

7.1.1 - no caso de recolhimento de parcela mensal, deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma:

7.1.2 - no caso de recolhimento de diferença de estimativa, deverão constar as expressões 1º (primeiro) semestre ou 2º (segundo) semestre e o ano a que corresponde a diferença:

7.2 - campo 22 - data de vencimento: 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao que se refere a parcela, no caso de recolhimento mensal, e 5º (quinto) dia do mês de julho do mesmo ano ou do mês de janeiro do ano subseqüente, nos casos das diferenças de estimativa relativas ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres;

7.3 - campo 24 - especificações da receita: ICMS - Comércio Estimativa, no caso das parcelas mensais, ou ICMS - Comércio Diferença de Estimativa, no caso das diferenças apuradas no 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres;

7.4 - campo 25 - código: 121-0, no caso do recolhimento mensal das parcelas, e 122-8, no caso do recolhimento das diferenças de estimativa semestrais.

8. DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS

8.1 - No caso do recolhimento mensal das parcelas estimadas, deve-se tomar o valor da parcela em UPFMT e convertê-la para moeda corrente pelo valor daquela na data do efetivo pagamento.

8.2 - Em se tratando de recolhimento da diferença de estimativa semestral, esta será apurada como estabelecido no artigo 78 do Regulamento do ICMS, sendo seu valor expresso em moeda corrente.

8.3 - Para o recolhimento espontâneo da parcela mensal estimada, posteriormente ao prazo estabelecido no artigo 5º da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ, deve-se converter a quantidade estimada, em UPFMT, pelo seu valor na data do efetivo pagamento, acrescentando-se os valores dos juros de mora e da multa regulamentares.

8.4 - Ocorrendo recolhimento espontâneo da diferença de estimativa semestral, após o decurso do prazo estipulado no artigo 6º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ, ao valor da diferença devem-se acrescentar os valores da correção monetária, juros de mora e multa regulamentares.

9. DOS PEDIDOS DE REVISÃO

9.1 - Caberá à Exatoria Estadual conferir a entrega da documentação necessária ao encaminhamento do pedido de revisão de estimativa, certificando-se que:

9.1.1 - a cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa confere com a via mantida em seus arquivos;

9.1.2 - as cópias reprográficas do livro Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS referem-se exatamente ao mesmo período considerado no cálculo da estimativa;

9.1.3 - as cópias reprográficas dos comprovantes de despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguéis, salários, encargos sociais, honorários, contribuições previdenciárias, impostos, retiradas pró-labore, encargos financeiros, pagamentos a fornecedores e outras, referem-se exatamente ao mesmo período considerado no cálculo da estimativa;

9.1.4 - a DAME refere-se ao último exercício considerado;

9.1.5 - o Demonstrativo de Cálculo para a Revisão do ICMS Estimado está corretamente preenchido em todos os seus campos.

9.2 - A Exatoria Estadual recusará, de imediato, pedidos de revisão que não atendam integralmente ao exigido no subitem anterior.

9.3 - Na análise dos pedidos de revisão, a Divisão de Programação de Fiscalização poderá considerar as entradas tributadas adicionadas da margem de lucro, ou as entradas tributadas adicionadas das despesas do período sob o qual se efetuou a estimativa, o que for maior, ou outros procedimentos que julgar adequados.

10. DO PREENCHIMENTO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO PARA A REVISÃO DO ICMS ESTIMADO

10.1 - Em caso de pedido de revisão, o contribuinte deverá preencher o demonstrativo de Cálculo para a Revisão do ICMS Estimado, informando:

10.1.1 - quadro 1 - campos 1.1 a 1.4: seus dados cadastrais;

10.1.2 - quadro 2 - os valores das entradas tributadas mensais do período utilizado para o cálculo da estimativa original;

10.1.3 - quadro 3 - o valor do crédito de ICMS relativo às entradas tributadas mensais consideradas no quadro 2;

10.1.4 - quadro 4;

10.1.4.1 - campo 4.1 : o valor do lucro arbitrado, calculado através da multiplicação do valor total das entradas do quadro 2 (campo 2.7) pelo percentual de margem de lucro definido no quadro 5, de acordo com o Código de Atividade Econômica do estabelecimento;

10.1.4.2 - campo 4.2: a soma dos valores dos campos 2.7 e 4.1;

10.1.4.3 - campo 4.3: o resultado da multiplicação do valor do campo 4.2 pelo percentual de 17% (dezessete por cento);

10.1.4.4 - campo 4.4: o resultado da diferença entre os valores do campo 4.3 e do campo 3.7;

10.1.4.5 - campo 4.5: o resultado da divisão do valor registrado no campo 4.4 por 6 (seis);

10.1.4.6 - campo 4.6: o resultado da divisão do valor registrado no campo 4.5 pela UPFMT de dezembro de 1994 (R$ 8.56 - oito reais e cinqüenta e seis centavos);

10.1.5 - quadro 6: campos destinados às observações consideradas relevantes para esclarecimentos adicionais sobre o cálculo da estimativa.

10.2 - O quadro 5, pré-impresso, contém os percentuais de margem de lucro, arbitrada por Código de Atividade Econômica.

11. DA PRODUTIVIDADE FISCAL

O Agente Arrecadador-Chefe, quando pertencente ao Grupo TAF, fará jus a 0,5% (meio por cento) da produtividade básica, por documento com a necessária ciência, ou por FAC de suspensão de inscrição, após a devida homologação do relatório exigido no subitem 6.6 pela Divisão de Programação de Fiscalização.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa 001/95/CGAT, de 16.02.95.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 11 de maio de 1995.

José Lombardi

Coordenador Geral de Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/95-CGAT
(DOE de 07.06.95)

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a revogação das Portarias nº 095 e 112/92-SEFAZ, respectivamente, de 06.11.92 e 18.12.92 e, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS incidente nas saídas de madeira compensada, resinada, laminada, assoalho e lambril para parede, barra de cama aparelhada, portas, janelas, batentes, portais para taco, portas e janelas, cabos de vassoura (aparelhado), forros, toco liso, pichado, manteiga e queijos, será recolhido no ato da saída do produto.

Parágrafo único - O disposto no "Caput" não se aplica as empresas abaixo relacionadas, as quais farão apuração em conta gráfica, com o respectivo recolhimento nos prazos fixados na Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ e alterações posteriores.

CONTRIBUINTE INSC. EST.
LAMINADOS CARVIBOM LTDA 13.028659-1
COMPENSADOS TROMBETTAS LTDA 13.140501-2
FORTALEZA COMPENSADOS LTDA 13.150902-0
MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA 13.021081-1
SOMAPAR SOC. MAD. PARANAENSE LTDA 13.013365-5
LAMINADOS VANZELLA LTDA 13.018405-5
MADEPORTAS MAD. E PORTAS LTDA 13.144381-0
LAMINADOS VILATORO IND. E COM. MAD. LTDA 13.048899-2
LAMINADOS ARAPUÁ LTDA 13.136986-5
INPOL INDÚSTRIA DE PORTAS LTDA 13.048827-5
BERNECK LAMINADOS LTDA 13.069625-0
BERNECK LAMINADOS LTDA 13.054005-6
IMATAL INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA 13.113072-2
MATO GROSSO MADEIREIRA INDL. LTDA 13.026457-1
SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA 13.143804-2
SULMAP SUL AMAZONIA MADS. AGROP. LTDA 13.116050-8
SULMAP SUL AMAZONIA MADS. AGROP. LTDA 13.146309-8
SULMAP SUL AMAZONIA MADS. AGROP. LTDA 13.062596-5
SULMAP SUL AMAZONIA MADS. AGROP. LTDA 13.061987-6
LAMINADOS DELGO LTDA 13.036798-2
ANTONIO COZER LAMINADORA 13.139170-4
LAMINADOS PELEGRINI LTDA 13.092739-2
LAMINADORA TOREZAN LTDA 13.046273-0
MADEIREIRA JUARA LTDA 13.024986-6
SORGATTO IND. DE LAMINADOS LTDA 13.093659-6
LAMINADOS MAJEDA LTDA 13.136351-4
CAVAGH IND. COM. MADEIRAS LTDA 13.029735-6
MADEIREIRA IDALOUVIL LTDA 13.029743-7
ASTOVIL LAMINADORA E SERRARIA LTDA 13.002313-2
COMPENSADOS FORTES S/A 13.077827-3
FREGONESE MADEIRAS LTDA 13.025530-0
MADEF INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA 13.063535-9
MADENORTE LTDA 13.082789-4
MARACAI IND. E COM. MADEIRAS LTDA 13.140100-9
THOMASI IND. DE MADEIRAS LTDA 13.043403-5
TOMASONI & CIA LTDA 13.118212-9
COMPENSADOS TERRA NOVA LTDA 13.133953-2
GD. MATO GROSSO IND. COM. MADEIRAS S/A 13.102510-4
LCMIL - LAMINADORA E COMP. MISTURINI LTDA 13.027543-3
LAMINADORA ALTA FLORESTA LTDA 13.110007-6
LAMINADOS GF LTDA 13.011543-6
NESELO IND. COM. MADEIRAS LTDA 13.113239-3
MUNDIAL LAMINADORA IND. COM. LTDA 13.144539-1
MOBILAINE IND. DE MÓVEIS LTDA 13.094911-6
ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA 13.019402-6
ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA 13.048876-3
MADEIREIRA FAXINAL LTDA 13021064-1
TIMBER DA AMAZONIA LTDA 13.087765-4
MADEIREIRA PINHALÃO LTDA 13.118476-8
ODESSA DA AMMAZONIA IN. DE MAD. LTDA 13.112881-7
MADEIREIRA PAULICÉIA LTDA 13.142291-0
MADEIREIRA FLORESTA LTDA 13.011554-1

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Orientativa nº 011/94-CGAT, de 22.11.94 e Instrução Normativa nº 005/95, de 24.05.95.

Cumpra-se.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, 30 de maio de 1995.

José Lombardi

Coordenador Geral de Administração Tributária

 


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