IPI / IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BAGAGENS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Normas

Sumário

1. ISENÇÃO

A bagagem proveniente do Exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.

2. OUTROS PRODUTOS ISENTOS

Além dos componentes da bagagem, estão ainda isentos do pagamento do Imposto de Importação e do IPI:

a) Livros, folhetos e periódicos;

b) Bens novos, cujo valor não exceda:

b.1) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b.2) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante entrar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

3. AQUISIÇÕES EM LOJA FRANCA

Além das franquias acima mencionadas, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca na chegada, até o valor de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

4. ISENÇÃO INDIVIDUAL

O direito às isenções acima mencionadas é individual e intransferível.

5. VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS, FALECIDO NO EXTERIOR

A isenção da qual seria titular o viajante residente no País e que venha a falecer no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.

6. BAGAGEM DESACOMPANHADA

6.1 - Isenção

Os bens que o viajante tiver levado do País ao sair estão isentos de tributos quando do seu retorno, inclusive na condição de bagagem desacompanhada.

6.2 - Consideração de Bagagem Desacompanhada Para Fins de Isenção

A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:

a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;

b) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

6.3 - Contagem dos Prazos

A contagem destes prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante a apresentação:

a) do bilhete de passagem;

b) de qualquer documento válido.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 23/95 (DOU de 15.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 423 do caderno Atualização Legislativa.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.252, de 19.05.95
(DOE de 22.05.95)

Dá nova redação ao art. 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 58 do Código Tributário Estadual, na redação da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação ao artigo 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 06 de janeiro de 1995:

"Art. 64 - Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. nº 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, até 30 de abril de 1996, os valores resultantes da aplicação dos percentuais fixos de 44% e cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.

§ 1º - O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente, às alíquotas de:

I - quatorze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

II - 9,52% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

III - seis por cento nas operações interestaduais.

§ 2º - A utilização do critério estabelecido neste artigo fica condicionada à obtenção, pela Destilaria optante, de Regime Especial no qual ela firme o compromisso de uma produção individual mínima, no período de maio de 1995 a abril de 1996, determinada com base na sua capacidade de produção e correspondente à sua cota na produção global estimada para o setor.

§ 3º - A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.

§ 4º - O valor do crédito, resultante da aplicação dos percentuais fixos previstos no caput, deverá ser reduzido do valor do ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais de combustíveis e lubrificantes, para consumo do estabelecimento, nas hipóteses em que o referido imposto não tenha sido recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 5º - Nas Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias autorizadas a utilizar o critério disposto neste artigo deverão ser consignados, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, sob o título de "007 - Outros Créditos".

§ 6º - O não-atingimento da meta estabelecida como condição para a fruição do benefício, salvo se ocorrida pequena diferença, assim reconhecida pela Secretaria da Fazenda, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelos órgãos competentes, implicará a perda:

I - do benefício já utilizado no respectivo período anual;

II - da faculdade de obter a sua prorrogação para o período anual seguinte (§ 9º).

§ 7º - Na hipótese disposta do inc. I do parágrafo anterior, a Destilaria inadimplente deverá recolher, até trinta dias após findo o respectivo período anual, o imposto correspondente à diferença entre o valor devido, calculado com base no critério estabelecido neste artigo, e o que resultar da aplicação dos percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, respectivamente, para as operações internas e interestaduais.

§ 8º - O imposto a que se refere o parágrafo anterior será atualizado monetariamente a partir da data estabelecida para o recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelas Destilarias.

§ 9º - Atingida a meta estabelecida como condição para o gozo do benefício, este poderá ser prorrogado para o período de maio de 1996 a abril de 1997 e, depois, para o período de maio de 1997 a abril de 1998, observando-se, vinculadamente, as seguintes condições:

I - elevação dos percentuais fixos para:

a) 48% e 54,17%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1996 a abril de 1997;

b) 52% a 58,33%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1997 a abril de 1998;

II - elevação da produção por Destilaria em, no mínimo:

a) quinze por cento, no período de maio de 1996 a abril de 1997, em relação ao período imediatamente anterior;

b) quinze por cento, no período de maio de 1997 a abril de 1998, em relação ao período imediatamente anterior.

§ 10 - No caso do parágrafo anterior, o percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente:

I - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior (período de maio de 1996 a abril de 1997), às alíquotas de:

a) treze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

b) 8,84% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

c) 5,5% nas operações interestaduais;

II - na hipótese de alínea "b" do parágrafo anterior (período de maio de 1997 a abril de 1998), às alíquotas de:

a) doze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

b) 8,16% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

c) cinco por cento nas operações interestaduais.

§ 11 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de maio de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 8.253, de 19.05.95
(DOE de 22.05.95)

Altera o Subanexo V-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º, II, e 4º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, acrescentados pela Lei nº 1.225, de 28 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Subanexo V-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91) os veículos classificados nas seguintes posições da NBM/SH (Conv. ICMS 52/94 e 163/94):

- 8703.22.0501

- 8703.22.0599

- 8703.23.0500

- 8703.23.1001

- 8703.23.1002

- 8703.23.1099

- 8703.24.0801

- 8703.24.0899

- 8703.32.0600

- 8703.33.0200

- 8703.33.0600

Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.236, de 04 de maio de 1995:

I - ao parágrafo único do art. 1º:

"Parágrafo único - A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH;

II - às operações interestaduais destinando os veículos a que se refere este artigo a não-contribuintes do ICMS.".

II - ao art. 2º:

"Art. 2º - Ressalvados os veículos relacionados no Subanexo V-A a que se refere o artigo anterior, o benefício de que trata o referido artigo está condicionado à observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - nas datas referidas nos respectivos Convênios, em relação ao disposto no art. 1º;

II - de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, quanto ao disposto no art. 2º.

Campo Grande, 19 de maio de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 8.256, de 19.05.95
(DOE de 22.05.95)

Aprova Protocolo relativo ao ICMS e publica os Anexos ao Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica publicado e aprovado o Protocolo ICMS 12/95, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1995, Seção I, páginas 5305 a 5310.

Art. 2º - Ficam publicados os Anexos ao Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1995, Seção I, páginas 5310 a 5312.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir das datas mencionadas nas referidas normas.

Campo Grande, 19 de maio de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado da Fazenda

Nota: O Protocolo ICMS 12/95 e o Convênio ICMS 26/95 foram publicados em Suplemento Especial.

PORTARIA/SAT Nº 1.075, de 19.05.95
(DOE de 22.05.95)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados nas remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado de São Paulo, prevista no Protocolo ICMS 3, de 04 de abril de 1995, especialmente, quanto ao credenciamento dos produtores agropecuários e armazéns gerais e adoção de mecanismos de controle,

RESOLVE:

Art. 1º - O produtor agropecuário interessado em efetuar a remessa de milho em grão, para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, consignando a quantidade de milho a ser remetida e instruído com:

I - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

II - prova de que está vinculado ao programa "Empréstimos do Governo Federal - EGF - Banco do Brasil S.A.";

III - prova de que o armazém geral depositário está credenciado a receber milho em grão em depósito, com suspensão do ICMS, pela Secretaria de Fazenda deste Estado e do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será protocolizado na AGENFA do domicílio fiscal do produtor agropecuário.

Art. 2º - O Chefe da AGENFA do domicílio fiscal do produtor agropecuário, com base nas informações contidas na Declaração de Área Cultivada (art. 3º, § 3º do Subanexo II ao Anexo XV do RICMS) e, também, observando a idoneidade fiscal do contribuinte, deferirá ou não o pedido, submetendo a sua decisão, no prazo de três dias, à homologação do Delegado Regional de Fazenda.

Parágrafo único - No caso de deferimento do pedido do contribuinte, o Chefe da AGENFA emitirá uma credencial em nome deste (Anexo I), que, obrigatoriamente, deverá ser apresentada no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, para preenchimento do Controle de Remessas.

Art. 3º - A saída interestadual do milho em grão, com destino a depósito, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo, que será emitida na AGENFA do domicílio fiscal do produtor credenciado e consignará:

I - o código fiscal: 43;

II - a Natureza da Operação: Saída com suspensão;

III - no campo 41 a seguinte observação: "Remessa para depósito autorizada no Protocolo ICMS 3/95";

IV - como valor da operação: O preço corrente do milho no mercado atacadista, vigente na data da remessa, divulgado pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 4º - A AGENFA do domicílio fiscal do produtor agropecuário credenciado:

I - manterá controle, individualizado por produtor, das operações realizadas, utilizando-se do Controle de Remessa Interestadual de Milho Com Suspensão do ICMS (Anexo II);

II - encaminhará, mensalmente, à Coordenaria de Fiscalização da Agricultura e Pecuária, demonstrativo onde constará o:

a) nome e o número da inscrição estadual do produtor credenciado, bem como o nome de sua propriedade;

b) número das Notas Fiscais de Produtor emitidas e a quantidade total de produto acobertada por elas;

c) saldo do produto a ser remetido.

Art. 5º - Quinzenalmente, o produtor agropecuário credenciado deverá apresentar, na AGENFA do seu domicílio fiscal, cópia das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo Armazém Geral depositário, sob pena do recolhimento imediato do imposto incidente nas operações já realizadas e do cancelamento do credenciamento.

§ 1º - As cópias das Notas Fiscais de Entradas, apresentadas na forma do caput, serão confrontadas, pelo Chefe da AGENFA, com as Notas Fiscais de Produtor emitidas e anexadas ao demonstrativo previsto no inc. II do art. 4º, para encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Se do confronto previsto no parágrafo anterior restar comprovada a ausência de Notas Fiscais de Entradas, o Chefe da AGENFA notificará o produtor a apresentá-las e, no caso de inadimplência, deverá providenciar o cancelamento do credenciamento, bem como a cobrança do imposto devido em relação às remessas já efetuadas.

Art. 6º - O Armazém Geral interessado em receber o milho com suspensão do imposto, deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, apresentando, para tanto, requerimento instruído com:

I - cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria;

II - prova de inscrição no CGC/MF;

III - cópia reprográfica da Declaração Cadastral/SP mais recente;

IV - prova de que já efetuou o seu credenciamento junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, para o mesmo fim.

§ 1º - A exigência prevista no inc. IV do caput poderá ser dispensada mediante a ratificação, por parte do Fisco do Estado de São Paulo, do credenciamento concedido por este Estado, que deverá ser obtida pelo Armazém Geral interessado.

§ 2º - A opção pela ratificação prevista no parágrafo anterior implicará no adiamento dos efeitos do credenciamento para o momento da comprovação desta.

Art. 7º - Os Armazéns Gerais depositários deverão encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Administração Tributária, relação das saídas ocorridas no período (vendas ou retorno ao estabelecimento depositante), contendo:

I - número e data das Notas Fiscais emitidas;

II - quantidade do produto;

III - nome e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do produtor depositante e do estabelecimento destinatário.

Art. 8º - Os estabelecimentos credenciados (produtor e armazém geral) que não cumprirem as determinações desta Portaria ficarão sujeito às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de maio de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

Anexo I à Portaria/SAT nº 1.075, de 19/05/95

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

_____DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA

AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE ___________________

C R E D E N C I A L

O produtor agropecuário ________________________________, Inscrição Estadual nº ___________________, com domicílio fiscal na Agência Fazendária de ____________________, fica credenciado a remeter, para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, __________ kg de milho em grão, mediante observância das disposições do Protocolo ICMS 3/95 e dá Portaria/SAT nº 1.075, de 19 de maio de 1995.

______________, _____ de __________ de ____ .

Chefe da Agência Fazendária

De acordo.

_____ /DRF, ____ / ___ / _____

Delegado Regional da Fazenda

Anexo I à Portaria/SAT nº 1.075, de 19/05/95 (verso)

CONTROLE DE REMESSAS
TOTAL AUTORIZADO .............................___________________ kg
(-) REMESSAS PARCIAIS:
N.NFP DATA QUANTIDADE (kg) REMETIDA SALDO (kg)
       
OBSERVAÇÃO: Se esta folha for insuficiente* continue o controle em folha à parte a ser juntada à credencial* que deverá conter a identificação do produtor credenciado (nome e números de inscrição estadual e da credencial)* local* data e assinatura do produto e do Chefe da AGENFA.

Anexo II à Portaria/SAT nº 1.075, de 19/05/95

PORTARIA/SAT Nº 1.076, de 22.05.95
(DOE de 23.05.95)

Altera e fixa o valor da indenização pelo fornecimento de documentos fiscais, lacres e selo fiscal e publicação de Ato Declaratório.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base no que dispõe o art. 2º da RESOLUÇÃO/SEF nº 620, de 15 de setembro de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o valor da indenização pelo fornecimento de documentos fiscais, lacres e selos fiscais ao nível do seu custo no mercado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se fixar o valor da indenização pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de Ato Declaratório relativo à reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar, em UFERMS, novos valores para a indenização pelo fornecimento dos seguintes materiais:

I - Nota Fiscal, confeccionadas em formulário contínuo, para emissão avulsa e por solicitação dos produtores agropecuários - 50% (cinqüenta por cento) da UFERMS, por unidade;

II - Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, confeccionada em talonários com dez jogos - 1 (uma) UFERMS por talonário;

III - Guia de Remessa de Gado, confeccionada em talonário com dez jogos - 1 (uma) UFERMS por talonário;

IV - Lacre fornecido aos estabelecimentos credenciados para proceder intervenções em máquinas registradoras - 2 (duas) UFERMS a cada dez unidades;

V - Selo Fiscal aos contribuintes detentores de Regime Especial - 3 (três) UFERMS, a cada cinco pares.

Art. 2º - Fixar, em 5 (cinco) UFERMS, o valor da indenização pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de Ato Declaratório relativo à reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995 e revogando a PORTARIA/SAT nº 894, de 29 de junho de 1993.

Campo Grande, 22 de maio de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

PORTARIA/SAT Nº 1.077, de 22.05.95
(DOE de 23.05.95)

Dispõe sobre a distribuição e o controle dos Selos Fiscais.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 13 da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, e

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar a distribuição do Selo Fiscal de forma a dar agilidade e racionalidade no atendimento aos contribuintes, sem prejuízo dos controles fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Delegados Regionais de Fazenda estimarão o consumo mensal de Selos Fiscais, relativo aos contribuintes obrigados à sua utilização, sediados na circunscrição da sua Região Fiscal.

Parágrafo único - Baseados na estimativa de que trata o caput, os Delegados Regionais de Fazenda solicitarão, por meio de Ofício endereçado à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, a quantidade de Selos Fiscais necessária para o fornecimento.

Art. 2º - Os Delegados Regionais de Fazenda enviarão, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, relação dos Selos Fiscais distribuídos, por contribuinte, e também os utilizados, com base na declaração referida no art. 11 da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, na redação da Resolução/SEF nº 991, de 22 de maio de 1995.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de maio de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

RESOLUÇÃO/SEF Nº 991, de 22.05.95
(DOE 23.05.95)

Altera e revoga dispositivos da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,RESOLVE:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993:

I - ao inc. I do art. 1º:

"Art. 1º - .....

I - interestaduais realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS ou de formação de lote para exportação no caso em que o ICMS deva ser pago até o momento da saída das mercadorias";

II - ao caput e ao § 2º do art. 3º:

"Art. 3º - O Selo Fiscal será fornecido ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição, pela Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, em quantidade que, a critério do Delegado Regional de Fazenda, seja compatível com o volume de operações realizadas pelo mesmo.

§ 2º - O contribuinte deverá, por meio de ofício dirigido à Delegacia Regional da Fazenda, indicar o responsável pela retirada dos Selos Fiscais.";

III - ao art. 4º:

"Art. 4º - No fornecimento do Selo Fiscal será exigido do contribuinte requisitante o recolhimento da indenização correspondente, por meio de documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27 - uso da SEF).";

IV - ao caput do art. 9º:

"Art. 9º - A via retida da Nota Fiscal (art. 8º) será encaminhada à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, por meio de malote próprio.";

IV - ao art. 10:

"Art. 10 - Não havendo a retenção prevista no inc. I do art. 8º, a 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue, pelo próprio destinatário, até o terceiro dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que a remeterá à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.";

V - ao art. 11:

"Art. 11 - O detentor de Regime Especial deverá encaminhar, até o décimo dia útil de cada mês, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, relação das operações realizadas com a utilização do Selo Fiscal, ocorridas no mês imediatamente anterior, contendo os números do Selo Fiscal e da respectiva Nota Fiscal, a data da emissão e os valores da operação e do imposto, quando devido.".

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposição em contrário.

Campo Grande, 22 de maio de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 036/95 - SEFAZ
(DOE de 08.05.95)

"Autoriza os contribuintes alcançados pelas medidas decor- rentes da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, em caráter excepcional, a requererem reativação de sua inscrição."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam os contribuintes alcançados pelas medidas decor- rentes da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94, em caráter excepcional, autorizados a requererem a reativação de sua inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente, na forma preconizada no artigo 13 do aludido ato, observada a redação que lhe foi conferida pelo artigo 1º da Portaria Circular nº 005/95-SEFAZ, de 25.01.95.

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

Nota: A Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ foi transcrita no Boletim Informare nº 51/94, página 487 e a Portaria Circular nº 005/95 - SEFAZ, no Boletim Informare nº 08/95, página 45, todas deste Caderno.

 


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