IPI

CRÉDITOS QUE NÃO
DECORREM DE OPERAÇÕES
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A regulamentação do IPI outorga ao contribuinte deste tributo a possibilidade de creditar-se de valores relativos ao imposto, decorrentes de circunstâncias eleitas pela norma regulamentadora, visando facilitar as operações do contribuinte.

No presente trabalho, analisaremos estes créditos, que estão elencados no artigo 96 do RIPI atual, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

2. VALOR DE DEPÓSITO

É admitido ao contribuinte creditar-se do depósito feito na esfera administrativa, para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender seu curso, quando o titular do depósito não obtiver sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada do seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária.

Exemplo:

Determinado contribuinte, discutindo administrativamente a exigência do IPI em certa operação industrial que faz, deposita perante a repartição fiscal o valor do IPI envolvido na operação, para evitar que tal valor sofra a incidência da correção monetária.

Após determinado tempo, o ponto de vista do contribuinte prevalece, tendo ele portanto direito de levantar aquele valor depositado por ocasião da discussão.

Solicita então, também administrativamente, a liberação de tal valor.

No entanto, decorridos 60 dias da entrada do requerimento, a repartição não se manifesta a respeito do pedido.

Nasce aí o direito do contribuinte efetuar, em sua escrita fiscal, especificamente no quadro "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, o lançamento de tal valor, devidamente corrigido.

3. VALOR DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO

Também é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte houver requerido a restituição (vide item 8 abaixo).

Exemplo:

Determinado contribuinte pagou indevidamente valor a título de IPI. Requereu à repartição fiscal a sua restituição, fato que não ocorreu no prazo de 60 dias contados da protocolização do pedido.

Em ocorrendo tais fatos, nasce ao contribuinte o direito de apropriar-se, na forma descrita no item 2 acima, do valor do IPI pago indevidamente.

4. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL

A legislação do IPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da data da emissão da Nota Fiscal (art. 30, VI do RIPI).

Assim, caso ocorra o fato de determinada mercadoria não vir a sair do estabelecimento industrial, após o quarto dia de sua emissão, poderá o contribuinte escriturar-se do valor do imposto lançado naquele documento fiscal, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, quadro "Outros Créditos".

5. ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO OU NO PREPARO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

É ainda admitido o crédito do imposto nos casos em que ocorrerem erros de fato na escrituração de livros fiscais, ou no preparo do documento de arrecadação.

Exemplo:

Determinado contribuinte, ao preencher o DARF relativo ao pagamento do IPI daquele mês, ao invés de colocar o valor de R$ 1.000,00, que seria o devido, apôs o valor de R$ 10.000,00, vindo a recolher tal valor no banco.

Ao perceber o equívoco, no período de apuração subseqüente, lança no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Outros Créditos", o valor de R$ 9.000,00 pago a maior.

A mesma solução poderá ser adotada, caso ocorra erro na escrituração de seu Livro de Registro de Saídas, por exemplo, lançando-se a maior o valor do IPI relativo a determinada Nota Fiscal, e estando, evidentemente, correto o valor do IPI constante no referido documento fiscal.

6. DIFERENÇA A MENOR NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, as mercadorias podem não sair do estabelecimento fabricante no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento (antecipado ou não).

Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a alíquota do IPI pode ser alterada mediante Decreto, poderá ocorrer a circunstância de que eventualmente o valor da alíquota aplicável àquela mercadoria venha a diminuir no período entre o faturamento e a saída do produto, criando assim para o contribuinte um "crédito" relativo ao valor do imposto destacado a maior.

A solução nestes casos é o lançamento do valor da diferença no Livro de Registro de Apuração do IPI, na coluna "Outros Créditos", tendo por fundamento o artigo sob análise.

7. ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO

Sempre que o contribuinte houver assumido o ônus financeiro do IPI, ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal, do valor do imposto indevidamente pago para dedução do que for devido naquele período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 122/86).

7.1 - Restituição em Espécie

A restituição em espécie (dinheiro) fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.

8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES

O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 prevê a possibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente ser efetuada com atualização monetária, nos seguintes termos:

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Esta possibilidade foi analisada pela Instrução Normativa CST nº 67/92, que admite a atualização monetária somente a partir de Janeiro de 1992:

"Instrução Normativa CST 67/92:

Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento indevido ou a maior, poderão compensar estes valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apuradas em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa facultada a restituição em processo específico.

(...)

Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor de crédito será convertido em quantidade de UFIR obedecendo-se o seguinte:

(...)

II - Tratando-se de recolhimento efetuado antes do dia 1º de janeiro/92, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06."

ICMS - MS

PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por força do Convênio 76/94, de 30.06.94, e alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 4, de 04.04.95, diversos produtos farmacêuticos passaram a integrar a lista daqueles já submetidos ao regime de Substituição Tributária, de forma que o estabelecimento Importador ou Industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, fica com a responsabilidade pela retenção e recolhimento sobre as operações relativas ao ICMS, sobre operações subseqüentes ou a entrada para uso ou consumo do destinatário.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecida pelo órgão competente para a venda do produto ao consumidor.

Todavia, inexistindo o valor acima mencionado, ou seja, tabela de preços de venda ao consumidor, a base de cálculo será formada pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação sobre o montante referido, do percentual de agregação.

2.1 - Percentual de Agregação

O percentual de agregação para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, será o seguinte:

ESTADOS DE ORIGEM ESTADOS DESTINATÁRIOS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
    Alíquota Interna da UF de destino do produto
- - 17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operações internas   42,85% 42,85%

3. OPERAÇÃO DE DISTRIBUIDOR E ATACADISTA

O valor inicial que servirá de base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações realizadas por Distribuidor ou Atacadista, será aquele praticado por estes, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o varejista.

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo apurada conforme previsto no tópico 2 supra, será reduzido em 10% (dez por cento), não podendo porém, resultar em carga do ICMS inferior a 7% (sete por cento).

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO POR FALTA DE RETENÇÃO

O estabelecimento varejista que receber produtos sujeitos a substituição tributária, sem retenção do ICMS, por motivo qualquer que seja pelo remetente, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação, no prazo previso no calendário fiscal.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.234, de 26.04.95
(DOE de 27.04.95)

Aprova e publica Convênios e Protocolos relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,DECRETA:

Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 1/95 a 33/95, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, Seção I, páginas 4928 a 4936.

Art. 2º - Ficam publicados e aprovados os Protocolos:

I - 3/95, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 1995, Seção I, página 4983;

II - 9/95, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 1995, Seção I, página 4984;

Art. 3º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos:

I - ICMS 23/94, publicado no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1995, Seção I, página 2526;

II - 1/95, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1995, Seção I, páginas 4521 e 4522;

III - 2/95, 4/95 a 8/95, 10/95 e 11/95, publicados no Diário Oficial da União de 10 de abril de 1995, Seção I, páginas 4983 a 4985;

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.

Campo Grande, 26 de abril de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Nota: Os Convênios e Protocolos foram publicados em Suplemento Especial.

PROTOCOLO ICMS Nº 1, de 27.04.95
(DOU de 02.05.95)

Estabelece normas comuns à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL e à SECRETARIA DE ESTADO DE MATO GROSSO, para execução do Convênio ICM 01/88, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 154 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, baixado com a Portaria MF nº 606, de 03 de setembro de 1992, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, tendo em vista o Convênio ICM 01/88, aprovado na 49ª Reunião Ordinária do Conse- lho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, e publicado no Diário Oficial da União, de 30 de março de 1988, dispondo sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias, resolvem:

nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:

Cláusula Primeira - Ficam designados o Delegado da Receita Federal em Cuiabá e o Coordenador da Coordenadoria Executiva da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.

Cláusula Segunda - As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.

Parágrafo único - O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.

Cláusula Terceira - Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.

Cláusula Quarta - A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante dos tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 1ª Região Fiscal e o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Parágrafo único - Cada programa de fiscalização integrada deverá indicar:

I - os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Mato Grosso que o executarão;

II - os tributos que serão fiscalizados;

III - o local ou locais onde se desenvolverão as operações;

IV - a forma de atuação dos representantes de cada Fisco.

Cláusula Quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haile Jose Kaufmann

Superintendente

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO/SEF Nº 988, de 24.04.95
(DOE de 25.04.95)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de maio de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de maio de 1995, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de abril de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL

Anexo à Resolução/SEF nº 988, de 24.04.95.

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE APURAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA: MAIO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO
1. NORMAL    
1.1 mensal 05.06.95
1.2 - Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3    
quinzenal    
  1ª quinzena 30.05.95
  2ª quinzena 16.06.95
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes    
quinzenal    
  1ª quinzena 22.05.95
  2ª quinzena 05.06.95
     
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Prot. ICMS 31/92.    
mensal    
09.06.95    
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.    
mensal    
16.06.95    
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.    
mensal    
12.06.95    
     
3. ESTIMATIVA    
  mensal 05.06.95
  quinzenal  
  1ª quinzena 30.05.95
  2ª quinzena 16.06.95
     
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio 15.05.95
  2º decêndio 25.05.95
  3º decêndio 05.06.95
4.2 quinzenal  
  1ª quinzena 22.05.95
  2ª quinzena 05.06.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.    
quinzenal    
  1ª quota 09.06.95
  Complemento 30.06.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89.    
mensal 20.06.95  

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

COMUNICADO
(DOE de 27.04.95)

Comunicamos que ficam retificados:

I - o Decreto nº 8.229, de 18 de abril de 1995, da seguinte forma:

- no art. 1º, inc. III, onde se lê:

"ao inc. III do art. 6º do Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995:

"Art. 6º - .....

.....

III - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as regras específicas, os impressos de documentos fiscais confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3, cuja autorização para impressão tenha sido deferida até 31 de março de 1995 e a sua impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95)."

- leia-se:

"ao inc. IV do art. 6º do Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995:

"Art. 6º - .....

.....

IV - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as regras específicas, os impressos de documento fiscais confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3, cuja autorização para impressão tenha sido deferida até 31 de março de 1995 e a sua impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).";

II - O Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), instituído e acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995, da seguinte forma:

a) no art. 4º, § 3º, onde se lê:

"No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Convênio estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central (CPU) independente",

- leia-se:

"No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central (CPU) independente";

b) no art. 8º, I, onde se lê:

"atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio",

- leia-se:

"atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo";

c) no art. 28, caput, onde se lê:

"Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Convênio, sejam atendidas as seguintes condições:",

- leia-se:

"Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:";

d) no art. 35, onde se lê:

"O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido nos termos previstos na legislação de cada unidade da Federação",

- leia-se:

"O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, a base de cálculo do imposto devido";

e) no art. 37, § 2º, onde se lê:

"Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á Termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:",

- leia-se:

"Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:".

Campo Grande, 24 de abril de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 96, de 12.04.95
(DOE de 12.04.95)

Institui a Guia de Trânsito Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.089, de 23 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO a Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Guia de Trânsito Animal, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com validade em todo território estadual, para trânsito de animais, conforme modelo constante do anexo I.

Art. 2º - A Guia de Trânsito Animal - GTA substitui o Certificado de Inspeção Sanitária Animal, modelos A, B, C, D e F (Ata) e o Certificado de Vacinação de que trata o Decreto nº 3.030, de 17 de junho de 1993.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários poderá baixar os atos necessários à execução do presente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Jeremias Pereira Leite

PORTARIA CIRCULAR Nº 029/95 - SEFAZ
(DOE de 06.04.95)

"Autoriza o Coordenador Executivo de Fiscalização a permitir a expedição de Termo de Comunicação para regularização espontânea, na forma que estabelece, e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor conscientizar os contribuintes para o exato cumprimento de suas obrigações fiscais, bem como otimizar o relacionamento fisco-contribuinte;

CONSIDERANDO que a política orientativa, como precedente da ação punitiva constitui instrumento de grande eficácia no processo de conscientização do contribuinte, ao tempo que possibilita imediato ingresso de receitas ao Erário Público,

RESOLVE:

Art. 1º - O lançamento de ofício do crédito tributário, pertinente ao ICMS, exceto quando relativo à mercadoria em trânsito, a critério do Coordenador Executivo de Fiscalização, que fará consignar previamente na Ordem de Serviço autorização específica, poderá ser precedido de medidas preventivas, executadas pelos autores do procedimento, visando esclarecer e orientar os titulares do estabelecimento, quanto a eventuais omissões apuradas, mediante a lavratura de Termo de Comunicação, conforme modelo anexo, para regularização espontânea no prazo de até 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - O débito fiscal apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, quando devidos, assegurados os benefícios da espontaneidade, com aplicação da multa de mora, prevista no artigo 448, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992.

Art. 2º - No prazo fixado no Termo de Comunicação, fica assegurado ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário nele exarado, com os benefícios da espontaneidade, ao Agente Arrecadador-Chefe do seu domicílio fiscal, observado, porém, quanto à aplicação da multa, o disposto no parágrafo único do artigo 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação conferida pelo Decreto nº 1.084, de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - O parcelamento previsto neste artigo poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, se efetuado o pagamento da 1ª (primeira) no todo pedido, atendidas, ainda, no que couber, as demais disposições estabelecidas no Capítulo III do Título II do Livro II do RICMS bem como na Portaria Circular nº 013/95-SEFAZ, de 20.02.95.

Art. 3º - O Termo de Comunicação de que trata o artigo 1º desta Portaria Circular deverá ser preparado em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte;

II - 2ª (segunda) via - Exatoria Estadual;

III - 3ª (terceira) via - Coordenadoria Executiva de Fiscalização;

IV - 4ª (quarta) via - Relatório de Atividades do Fiscal de Tributos Estaduais, autor da medida.

Art. 4º - Expirado o prazo concedido no Termo de Comunicação, sem atendimento ao exigido, as Exatorias Estaduais deverão encaminhar a 2ª (segunda) via do Termo de Comunicação, devidamente informado, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, que determinará a imediata lavratura da Notificação/Auto de Infração com aplicação dos acréscimos legais cabíveis ao procedimento.

Art. 5º - Ficam convalidadas as autorizações concedidas, até a presente data, para expedição de Termo de Comunicação, em levantamento fiscal como medida anterior à lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Art. 6º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete de Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de abril de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

PORTARIA CIRCULAR Nº 031/95-SEFAZ
(DOE de 11.04.95)

"Dispõe sobre a concessão de regime especial para pagamento do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos produtos resultantes da agricultura e demais atividades extrativas;

CONSIDERANDO que, a par de se propiciarem condições aos contribuintes, é preciso também criar mecanismos que coibam a evasão do ICMS que grava esses produtos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se buscar maior segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação decorrentes do tratamento diferenciado;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o regime especial para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão.

Parágrafo único - O regime especial ora instituído consiste na autorização para apuração decendial e recolhimento do ICMS nos seguintes prazos:

I - operações realizadas nos dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês em referência: pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil imediatamente subseqüente;

II - operações realizadas nos dias 11 (onze) a 20 (vinte) do mês em referência: pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil imediatamente subseqüente;

III - operações realizadas do dia 21 (vinte e um) ao último dia do mês em referência: pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 2º - Para obtenção do regime especial previsto nesta Portaria Circular o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo menos, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao pedido;

II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), por mês, em média;

III - possuir bens imóveis tais como depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior a 200.000 (duzentas mil) UPFMT, localizados no território mato-grossense;

IV - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;

V - ser pontual na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Estado de Mato Grosso; e

VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.

§ 1º - I disposto no inciso II não se aplica às indústrias madeireiras, hipótese em que o valor do ICMS recolhido deverá ser de 1.000 (mil) UPFMT, por mês, em média.

§ 2º - A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

Art. 3º - O requerimento do regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis de que trata o inciso III do artigo anterior;

III - termo de avaliação do(s) aludido(s) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de onde o(s) mesmo(s) estiver(em) situado(s);

IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral de suas Cédulas de Identidade, além dos órgãos que os expediram;

V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - "Resumo Mensal de Operações" - Anexo I -, devidamente preenchido, informando o montante das operações ocorridas nos 24 (vinte e quatro) meses que imediatamente antecederem o pedido;

VIII - "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II -, devidamente preenchido, relativo ao mesmo período fixado no inciso anterior.

§ 1º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

§ 2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º - A critério do fisco, as exigências previstas nos incisos I e II do artigo 2º poderão ser dispensadas desde que o estabelecimento apresente garantia em valor não inferior a 30.000 (trinta mil) UPFMT, através de:

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação do banco fiador, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º - Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;

II - comprove recolhimento do ICMS à unidade federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores compatíveis com sua atividade econômica, nunca inferior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, por mês, em média;

III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;

IV - exiba certidão negativa de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidos pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento mato-grossense deverá:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de efetivo exercício;

II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;

III - anexar ao requerimento do regime especial:

a) cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações posteriores, destacando as alusivas ao estabelecimento requerente;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 1º e 2º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º - Instruirão também o requerimento os demonstrativos exigidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º, relativos ao estabelecimento requerente, correspondentes ao período de exercício efetivo, e à matriz, referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.

§ 3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 7º - O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, convenientemente instruído nos termos desta Portaria Circular, deverá ser protocolizado na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 8º - A Exatoria Estadual, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria Circular;

II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II;

III - formalizará o processo, encaminhando-o à Coordenadoria de Fiscalização, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 9º - A Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido do regime especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte e pela Exatoria Estadual, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, e encaminhando o processo, em seguida, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Art. 10 - Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação, junto à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 - Deferido o pedido pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado da concessão do regime especial - Anexo III -, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 12 - A concessão do regime especial implicará a observância pelo detentor do benefício das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de portador do regime especial, mediante aposição, nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas interestaduais dos produtos contemplados como este regime, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

II - remessa dos demonstrativos mensais de comercialização, de estoques e de apuração do imposto, na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII, até o dia 12 (doze) do mês seguinte, à Coordenadoria de Fiscalização, no seguinte endereço:

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso

A/C: Coordenadoria de Fiscalização/Divisão de Controles Especiais

Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo

Caixa Postal nº 251

CEP - 78055-500 - Cuiabá - MT;

III - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

IV - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada por ato desta Secretaria; e

V - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Parágrafo único - Impõe-se ainda ao detentor do regime especial de que trata esta Portaria Circular a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, à Coordenadoria de Fiscalização, no endereço citado no inciso II deste artigo, qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.

Art. 13 - A Coordenadoria de Fiscalização manterá, através de sua Divisão de Controles Especiais, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de regime especial, comunicando à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo permitido ao infrator pedir reconsideração ou interpor qualquer recurso.

Parágrafo único - O ato que cancelar o regime especial determinará o recolhimento de todos os documentos ainda não utilizados, destinados ao seu controle, procedimento que também será adotado no caso de suspensão, cassação ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento.

Art. 15 - O termo de início do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.

§ 2º - Os regimes especiais concedidos com base em fiança bancária terão sua validade expirada 03 (três) meses antes do vencimento da garantia.

Art. 16 - A renovação do regime especial, exceto quando garantido por fiança bancária, será concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com disposto no artigo 12 desta Portaria Circular, durante o período de vigência do benefício fiscal.

§ 1º - Na hipótese de a concessão do regime especial ser embasada em fiança bancária, a sua renovação dependerá, também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 4º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do termo final do regime em curso, fixado de acordo com o § 2º do artigo anterior.

§ 2º - Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, o estabelecimento poderá obter a renovação automática do regime especial, como preconizado no "caput".

Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria Circular.

Art. 18 - No interesse do fisco, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, em ato formal, suspender ou revogar o regime especial concedido.

Art. 19 - Ficam instituídos os demonstrativos referidos nesta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como segue:

I - "Resumo Mensal de Operações" - Anexo I;

II - "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II;

III - "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias" - Anexo IV;

IV - "Demonstrativo de Saídas de Mercadorias" - Anexo V;

V - "Demonstrativo de Apuração do ICMS" - Anexo VI;

VI - "Demonstrativo de Estoque de Produtos in natura" - Anexo VII; e

VII - "Demonstrativo de Estoque de Produtos Beneficiados" - Anexo VIII;

Parágrafo único - Fica ainda aprovado o modelo do Comunicado de concessão do regime especial, de que trata o artigo 11, conforme Anexo III.

Art. 20 - As empresas que, em 31.10.94, eram detentoras do regime especial previsto na Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92, sendo, no período imediatamente anterior à vigência desta, beneficiadas com o regime especial de que tratava a Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, de 18.11.88, alterada pela Portaria Circular nº 024/91-SEFAZ, de 23.04.91, totalizando, pelo menos, 02 (dois) anos consecutivos de enquadramento no regime, poderão a critério do fisco, ser credenciadas sumariamente, nos termos deste ato, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, instruído com as certidões negativas de débitos estaduais exigidas no inciso VI do artigo 3º da presente Portaria Circular.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que eram detentoras de regimes especiais relativos a saídas de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da pecuária.

Art. 21 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de abril de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO I" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

NOME DO CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

PRODUTO ANO MÊS

RESUMO MENSAL DE OPERAÇÕES

MÊS DE REF.

MOVIMENTAÇÃO

UNID.

QUANTIDADE

VALORES R$

     

Entradas

Saídas

Entradas

ICMS/ Débito

Saídas

ICMS/ Débito

TOTAL

           

Declaro, sob penas da Lei, que os dados constantes deste demonstrativo são expressão da verdade.

............, em ..../..../....

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO II" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

NOME DO CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

RESUMO DE RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS

Mês/Ano de Referência

Data Vencimento

Data Pagamento

ICMS Recolhido

 

 

 

 

     

Atesto a veracidade das informações aqui declaradas, que foram por mim conferidas, à vista dos documentos fiscais.

.........................../.........../.............

 

Nome:

Cargo:

Matrícula:

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

"ANEXO III" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

COMUNICADO CGAT Nº

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº

INFORMAÇÃO Nº

REGIME ESPECIAL:

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo ..... da Portaria Circular Nº ..... - SEFAZ, de .../.../...

COMUNICA:

Que, para efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria Circular Nº .... -SEFAZ, o Contribuinte ...... CGC/MF Nº ....., CCE Nº ....., estabelecido a .... neste Estado, faz jus à fruição do benefício fiscal instituído pelo artigo 1º da citada Portaria Circular, com validade até .../.../...

O descumprimento das normas constantes na Portaria Circular Nº .... -SEFAZ, ou de qualquer das demais disposições da legislação vigente, implicará o cancelamento automático do regime especial ora concedido, sem direito a recurso ou reconsideração.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária,
em Cuiabá/MT, ... de ........ de 19....

 ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO IV" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS

ENTRADAS DO MÊS ........ DE 19.... PRODUTO

CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

DATA UF PROCEDENTE UNID. QUANT. VALOR DA OPERAÇÃO
        Diferido Com Destaque Do Imposto
           

 

SOMA      
Declaro, sob as penas da lei, que os dados constantes deste demonstrativo são expressão da verdade. ............, em ...../...../......

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO V" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

DEMONSTRATIVO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

ENTRADAS DO MÊS ........ DE 19.... PRODUTO

CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

 

DATA

UF DE DESTINO UNID. QUANT. VALOR DA OPERAÇÃO
        Interna Interestadual Exportação
 

 

 

           
SOMA      
As operações acima referem-se às NF
Declaro, sob as penas da lei, que os dados constantes deste demonstrativo são expressão da verdade. ............, em ...../...../......

Assinatura do Contribuinte

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO VI" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

ANO MÊS DECÊNDIO

    CRÉDITOS DÉBITOS
1 - ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO    
2 - OUTROS CRÉDITOS (ENERGIA, FRETES, ETC.)    
3 - SAÍDAS INTERESTADUAIS    
4 - SAÍDAS INTERNAS    
5 - SAÍDAS TRIBUTADAS PARA EXPORTAÇÃO    
6 - OUTROS DÉBITOS (ESTORNOS, DIFERENCIAL ALÍQUOTA)    
7 - SALDO CREDOR/IMPOSTO A RECOLHER    
DATA DO RECOLHIMENTO .../.../... VALOR RECOLHIDO R$  
Declaro, sob as penas da lei, que os dados constantes deste demonstrativo são expressão da verdade. ..........., em ...../...../.......

Assinatura do Contribuinte

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO VII" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE DE PRODUTOS "IN NATURA"

CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

ANO: MÊS:

ESTOQUES DO ESTABELECIMENTO

ESTOQUES DE TERCEIROS

Prod

Un

EI

Entr.

Saída

EF

Prod

Un

EI

Entr.

Saída

EF

                 

 

 

 

 

     

Declaro, sob as penas da lei, que os dados constantes deste demonstrativo são expressão da verdade.

....., em .../.../...

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

"ANEXO VIII" - PORT. CIRC. Nº 031/95-SEFAZ

DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE DE PRODUTOS BENEFICIADOS

CONTRIBUINTE CCE

ENDEREÇO CIDADE

ANO: MÊS:

ESTOQUES DO ESTABELECIMENTO

ESTOQUES DE TERCEIROS

Prod

Un

EI

Entr.

Saída

EF

Prod

Un

EI

Entr.

Saída

EF

         

 

 

 

 

 

 

           

Declaro, sob as penas da lei, que os dados constantes deste demonstrativo são expressão da verdade.

....., em .../.../...

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

RESOLUÇÃO Nº 009/95-CGAT
(DOE de 19.04.95)

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que determinados segmentos econômicos não estão cumprindo regularmente suas obrigações fiscais;

CONSIDERANDO ainda o que dispõe os artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Artigo 1º - Colocar sob Regime Especial de Fiscalização os contribuintes enquadrados no código de atividade econômica 7.01.01, Transportes Rodoviários de Passageiros.

Artigo 2º - As empresas enquadradas no regime de que trata o artigo 1º, deverão:

I - aquelas que operam com linhas, regulares, proceder os lançamentos no Resumo do Movimento Diário em cada Ponto de Venda, das operações realizadas até as 24 (vinte e quatro) horas de cada dia;

II - aquelas que operam com afretamentos, linhas de turismo e outras, recolher o ICMS antes de iniciada a prestação ou no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem.

Artigo 3º - O imposto deverá ser apurado e recolhido considerando a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Parágrafo 1º - As empresas que utilizam crédito fiscal em substituição a redução da base de cálculo, deverão apresentar ao Serviço de Fiscalização, comprovação do consumo médio por veículo em cada linha que operarem.

Parágrafo 2º - Além da comprovação prevista no parágrafo anterior, o crédito somente será autorizado mediante a utilização da GUIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO, com homologação pela Coordenadoria de Fiscalização de acordo com a Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ, de 28.03.94.

Artigo 4º - Para efeito de apuração e recolhimento do imposto, as empresas mencionadas no inciso I do artigo 2º, observarão o seguinte:

I - as passagens eventualmente vendidas nos trajetos dos veículos serão lançadas nos Resumos de Movimento Diário dos Pontos de Venda onde se fizer o fechamento financeiro;

II - o Resumo do Movimento Diário de que trata o inciso I do artigo 2º deverá fechar com a lista de passageiros e o movimento financeiro de cada Ponto de Venda;

III - o imposto devido pelas operações praticadas a cada 07 (sete) dias, contados a partir de 01.04.95, inclusive, será apurado e recolhido no 3º (terceiro) dia útil seguinte.

Artigo 5º - Determinar, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização providências no sentido de selecionar as empresas que serão enquadradas no Regime de Fiscalização de que trata a presente Resolução, remetendo a esta Coordenadoria relação das mesmas.

Artigo 6º - Determinar, ainda, um rigoroso controle nos Pontos de Vendas pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Arrecadadores Chefes e no trânsito dos veículos, pelos Agentes de Fiscalização e Arrecadação em plantão nos Postos Fiscais.

Artigo 7º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.95.

Artigo 8º - Fica revogada a Resolução nº 045/94-CGAT, de 05 de outubro de 1994.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá 10 de abril de 1995.

José Lombardi

Coordenador Geral de Administração Tributária SEFAZ/MT

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.132, de 20.04.95
(DOE de 25.04.95)

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Exposição de Balanças Eletrônicas em Supermercados e Hipermercados, para uso público do consumidor em geral, e dá outras providências.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da exposição de balanças eletrônicas para aferição de peso pelo usuário em supermercados e hipermercados.

Art. 2º - O estabelecimento deverá reservar área interna para uso público, com balança eletrônica aferida pelo INPM à disposição dos clientes, promovendo a divulgação deste serviço.

Parágrafo único - As despesas com a aquisição e instalação das balanças eletrônicas ficarão a cargo dos estabelecimentos comerciais alcançados por esta Lei.

Art. 3º - Em caso de ser constatada diferença entre o peso informado nas embalagens e o aferido pelo cliente, este solicitará a presença do responsável pelo estabelecimento, para certificar o ocorrido e lavrar o termo, que será assinado por ambos, visando providências junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais aqui nominados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei, a contar da data de sua vigência, sob pena de se sujeitarem à aplicação de multa variável entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) UFICs, a critério da autoridade pública competente.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 20 de abril de 1995.

Juvêncio César da Fonseca

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 004, de 24.04.95
(DOE de 28.04.95)

Atualiza a Tabela de Valores de Mão-de-obra da Construção Civil, Relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-Obras, Hidráulicas, para fins de cálculos dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

TIPO

CATEGORIA

^ PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 4,07 18,19 34,62 46,33 81,66
Apartº.   32,88 37,25 50,96 89,71
Escritº.   17,94 22,84 36,27 47,99
Loja   17,94 22,84 36,27 47,99
Galpão   9,00 18,35 29,40  
Telheiro   6,48 10,08    
Indúst.   17,20 22,76 28,67  
Especial   17,20 28,43 39,21 91,88

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolição será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVIII do Manual de Cadastro Técnico Municipal.

III - Os valores constantes neste Artigo refere-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de Março de 1995, embasado no art. 1º e parágrafo 3º do art. 2º do Decreto 6.822, de 30.09.93.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFIC;

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 24 de abril de 1995.

Laucídio Nunes do Amaral

Secretário Municipal das Finanças

 


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