IPI

CRÉDITO PRESUMIDO
Ressarcimento do COFINS e PIS/PASEP
Exportação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 948, de 23.03.95 (DOU de 24.03.95), foi instituído um crédito presumido a ser concedido aos estabelecimentos contribuintes do IPI que promovam à exportação de produtos, com o fim de ressarcir-lhes o valor do COFINS e do PIS/PASEP que incidem sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

No presente trabalho, enfocaremos este benefício, analisando a forma criada para o seu aproveitamento.

2. QUEM FAZ JUS

Fará jus ao benefício o produtor-exportador de mercadorias nacionais.

3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de ambalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor-exportador.

Para tanto, deverá o produtor-exportador:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;

b) aplicar o percentual apurado da forma acima sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço.

3.1 - Conceito de Receita Operacional Bruta

Receita Operacional Bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

3.2 - Conceito de Receita de Exportação

Receita de Exportação é o produto de venda para o exterior de mercadorias nacionais.

3.3 - Conceito de Produção

Conforme o Regulamento do IPI, arts. 3º e 8º, são industriais os estabelecimentos que execute qualquer das operações seguintes, e de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento:

a) Transformação - A operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) Beneficiamento - A operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem - A operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) Acondicionamento ou Reacondicionamento - A operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) Renovação ou Recondicionamento - A operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos) sobre a base de cálculo acima fixada.

5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO

O crédito presumido aqui abordado será apurado anualmente, com base nos dados do Balanço encerrado em 31/12 de cada ano.

5.1 - Utilização Antecipada

O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se para tanto utilizar-se do mesmo procedimento para determinação, da base de cálculo previsto no item 3 supra, com as seguintes adaptações:

a) a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;

b) o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.

5.1.1 - Utilização Antecipada em 1995

A utilização antecipada do crédito presumido somente poderá ser adotada a partir do mês de Maio de 1995.

5.2 - Comunicação à Receita Federal

Ao optar pela utilização antecipada do benefício, deverá o produtor-exportador comunicar previamente à Receita Federal.

5.3 - Crédito Antecipado "versus" Crédito Real

Caso o estabelecimento opte pela possibilidade de utilização antecipada do crédito, deverá adotar o seguinte procedimento:

a) caso o crédito apurado anualmente seja inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, e deverá ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço;

b) caso contrário, ou seja, caso apure-se crédito não utilizado, a diferença será:

b.1) compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;

b.2) ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. (ver item 6, "infra")

5.3.1 - Confronto no Exercício de 1995

No exercício de 1995, para fins do confronto acima referido, os valores do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, e ainda a aplicação do percentual assim encontrado sobre as aquisições de insumos, serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.

6. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE

Caso comprovadamente o contribuinte possuidor de direito ao crédito presumido em função de exportações não possa utilizá-lo para compensação do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, será efetuado o ressarcimento em moeda corrente.

7. RESTITUIÇÃO AO FORNECEDOR

A eventual restituição ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições ao PIS/PASEP ou COFINS, e bem assim a sua compensação mediante crédito, implica no imediato estorno, pelo produto exportador, do valor correspondente.

Isto importa dizer que, caso o fornecedor das matérias-primas receba de volta, do exportador, os valores que aquele pagou a título de PIS/PASEP ou COFINS, seja mediante devolução em dinheiro ou em crédito, o exportador perderá o direito à utilização do benefício, devendo estorná-lo de sua escrita fiscal.

8. REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Para a fruição do benefício ora sob comento, o contribuinte não deverá possuir débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.

9. APRESENTAÇÃO ANUAL DE DEMONSTRATIVO

O contribuinte que se beneficiou com o crédito presumido deverá apresentar anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, onde deverá constar:

a) relação das notas fiscais de exportação realizadas;

b) data de embarque;

c) data de ingresso das divisas;

d) informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

9.1 - Não Apresentação do Demonstrativo

A não apresentação do demonstrativo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, devendo ser reco- lhido, com os acréscimos legais, o IPI que deixou de sê-lo.

9.2 - Omissão de Informações ou Informações Falsas

A omissão de informações no Demonstrativo, ou a apresentação de informações falsas, ou ainda a utilização do crédito nos casos em que o contribuinte possua débitos de tributos ou contribuições federais, acarreta sujeição às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, ou seja, será caracterizado como crime contra a ordem tributária, o que poderá acarretar pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

10. FUNDAMENTOS

Este trabalho esta fundamentado na Medida Provisória nº 948/95, Lei nº 8.981/95, art. 31, Lei nº 8.137/90, art. 1º e Portaria MF nº 129/95.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.219, de 04.04.95
(DOE de 05.04.95)

Dá nova redação e introduz disposições ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - ao § 1º do art. 3º:

"Art. 3º - .....

§ 1º - As repartições fazendárias encaminharão, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, semanalmente, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e a 1ª via da declaração referida no § 3º.";

II - ao inc. II do art. 5º:

"Art. 5º - .....

.....

II - 30 de setembro, relativamente aos talonários fornecidos no terceiro trimestre do ano civil;".

Art. 2º - Ficam introduzidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - o § 1º ao art. 228, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 228 - .....

§ 1º - O imposto incidente na saída a que se refere o caput deverá ser lançado na coluna "Imposto Debitado" do livro Registro de Saída, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo seguinte.";

II - ao Subanexo II ao Anexo XV:

a) o § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º - .....

.....

§ 3º - A entrega do primeiro talonário do semestre condiciona-se, ainda, à apresentação de declaração, em modelo fornecido pela repartição fazendária, contendo o seguinte:

a) nome ou razão social do produtor;

b) número da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

c) nome da propriedade rural e do Município de sua localização;

d) endereço residencial, neste Estado, do titular do estabelecimento ou de seu representante legal, devidamente comprovado por documento pertinente (conta de energia elétrica, telefone, etc.) cuja cópia ficará anexada à declaração;

e) área plantada e previsão de colheita, por produto.";

b) o inc. III ao art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º - .....

.....

III - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no quarto trimestre do ano civil.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 04 de abril de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

PORTARIA/SAT Nº 1.072, de 03.04.95
(DOE de 04.04.95)

"Altera valores e inclui item na Pauta de Referência Fiscal."

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1 do artigo 1 da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987,RESOLVE:

1.) Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ALGODÃO, ARROZ, BEBIDAS I (Água Mineral, Cerveja, Chope e Refrigerante), BEBIDAS II (diversos), CARVÃO VEGETAL, FARINHA, FUMO, GADO, GALINÁCEOS, MANTEIGA, QUEIJO e SEMENTES EM GERAL".

2.) Incluir item ao produto: "GIRASSOL"

3.) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 06.04.95.

Campo Grande, 03 de abril de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

CÓD PRODUTO UNIDADE VALOR
00026 ALGODÃO (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.070/95 A partir de: 06.04.95)
00038 Em caroço Ar 6,90
01381 Em caroço Kg 0,46
00123 ARROZ (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.069/95 A partir de: 06.04.95)
00123 COM CASCA (seco ou verde)    
00147 Agulhinha com casca SC 60 Kg 11,40
13267 Agulhinha com casca SC 50 Kg 9,50
14775 Agulhinha com casca Kg 0,19
00135 Comum com casca Sc 60 Kg 8,40
13273 Comum com casca Sc 50 Kg 7,00
06259 Comum com casca Kg 0,14
03125 BEBIDAS I - (ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE) (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.069/95 A partir de: 06.04.95)
20401 ÁGUA MINERAL (qualquer marca)
20414 Copo 200 ml Un 0,29
20389 Garrafa 500 ml Un 0,43
20400 Garrafa 1500 ml Un 0,76
21078 Garrafa 2000 ml Un 0,97
20391 Garrafa (vidro) 500 ml Un 0,21
20765 Garrafão 20 l Un 3,78
01544 CERVEJA (qualquer marca)      
01600 Caracu 1/5 250 ml Gfa 0,76
01564 Comum 1/1 600 ml Gfa 1,09
01592 Comum 1/2 300 ml Gfa 0,71
01626 Comum 350 ml Lta 0,81
01577 Export 1/2 300 ml Gfa 1,14
01613 Extra 350 ml Lta 0,95
01632 Descartável 1/2 300 ml Gfa 0,81
01557 Extra 1/1 600 ml Gfa 1,36
01580 Extra 1/2 300 ml Gfa 0,92
01645 CHOPE    
01660 Claro L 2,39
01658 Escuro L 2,39
01673 REFRIGERANTE (qualquer marca)
01686 Refrigerante 1000 ml L 0,75
01699 1/1 600 ml Gfa 0,26
12029 1/2 290 ml Gfa 0,42
01710 1/5 250 ml Gfa 0,39
01722 Refrigerante 350 ml Lta 0,65
14755 Post-Mix 300 ml Copo 0,45
14763 Descartável 1/2 250 ml Gfa 0,49
19263 Diet 350 ml Lta 0,65
19287 Diet 1/2 290 ml Gfa 0,42
19274 Diet-descartável 250 ml Gfa 0,59
20777 Refrigerante 1250 ml Gfa 0,82
20250 Big pet 1500 ml Gfa 1,35
19826 Big pet 2000 ml Gfa 1,67
03125 BEBIDAS II - (DIVERSOS) (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.067/95 A partir de: 06.04.95)
03125 AGUARDENTE    
03860 A granel L 0,80
06413 Bagaceira L 4,00
03717 Boa Vista Gfa 1,15
03828 Boa Vista L 1,25
03761 Cachaça de São Francisco L 5,40
16050 Caipirense Gfa 1,15
03816 Caninha 21 e similares L 1,25
15510 Caninha 21 e similares Gfa 1,15
12390 Canoa Velha L 1,45
16081 Cavalinho Gfa 1,15
16093 Cavalinho L 1,45
16398 Cravo e Canela L 1,45
09835 Gato Preto Gfa 1,15
12407 Galembeck L 1,45
12419 Gran Cana L 1,60
03754 Jamel L 1,50
20032 Lagostinha Gfa 1,15
01326 Oncinha Gfa 1,15
21946 Oncinha L 1,35
03797 Pirassununga 51 L 1,70
03662 Pitu Gfa 1,35
12420 Pontal L 1,25
03674 Praianinha Gfa 1,15
13251 Príncipe L 1,40
03705 4 Pipas Gfa 1,15
03680 Riopedrense Gfa 1,15
12444 Sabará L 1,40
16100 Saudade de Matão L 1,35
14006 Tatu Luxo Gfa 1,15
03649 Tatuzinho Gfa 1,15
03637 3 Fazendas Gfa 1,15
03773 Tropicana Gfa 1,15
16414 Velho Antônio L 1,40
03840 Velho Barreiro 50 ml (e similares) Un 0,60
03748 Velho Barreiro L 1,50
09847 Vila Velha Gfa 1,15
09859 Vila Velha L 1,40
03804 Ypióca L 3,70
03739 Outros L 1,40
03856 Outros Gfa 1,15
03870 APERITIVO      
12450 Bitter Calegari 900 ml Un 3,00
03993 Bitter Campari 50 ml Un 1,10
03894 Bitter Campari 900 ml Un 10,22
03973 Bitter Cardinale 900 ml Un 3,60
15544 Bitter Rivari 900 ml Un 3,60
12462 Bitter Safari 900 ml Un 3,60
15658 Cinzano 900 ml Un 4,00
15660 Cortezano e similares   Un 3,30
12474 Cynar Pezioli 900 ml Un 3,50
03901 Drink-Dreher 980 ml Un 3,45
04631 Martini 900 ml Un 5,75
03949 Steinhaeger Becosa 1000 ml Un 6,00
03882 St. Raphael 900 ml Un 6,55
03950 St. Remy 750 ml Un 6,00
03937 Underberg 920 ml Un 11,00
03988 Outros   Un 3,50
04001 BATIDA      
05506 Batida 900 ml Un 3,00
04138 CONHAQUE      
12480 Brazão 1000 ml Un 7,30
04199 Casque D'or 730 ml Un 15,20
12491 Conde Foucauld 720 ml Un 11,20
12509 Dijon 700 ml Un 6,50
04181 Domecq 1000 ml Un 11,20
04151 Dreher 970 ml Un 3,80
15010 Fundador 1000 ml Un 15,20
12510 George Albert 1000 ml Un 3,50
09879 Macieira 1000 ml Un 8,00
09885 Palhinha Alcatrão 900 ml Un 3,00
04163 São João da Barra 900 ml Un 3,00
09892 Stock-84 720 ml Un 3,00
12522 Presidente 970 ml Un 3,00
04202 Outros   Un 2,50
04618 Composto:      
03913 Fernet 980 ml Un 2,00
04643 Ferro Quina 980 ml Un 1,20
04667 Jurubeba 600 ml Gfa 1,64
04679 Jurubeba 980 ml L 1,80
17658 Keep Cooler e similares   Un 1,82
03925 Raiz Amarga 980 ml Un 1,85
23243 Vermouth Contini 980 ml Un 2,20
23255 Vermouth Felizano 980 ml Un 2,00
04687 Outros   Un 1,60
  De Mesa: (Tinto, Branco e Rosé)    
06626 De 700 a 760 ml Un 2,20
06638 De 850 a 1000 ml un 2,40
06640 de 1500 a 1600 ml Un 2,70
06650 De 2000 ml Un 3,85
06662 De 2900 a 3000 ml Un 5,00
06674 De 4000 a 5000 ml Un 6,40
21061 Vinho Tinto de mesa comum De 850 a 1000 ml Un 1,60
  Espumante e Frisante:    
06686 Até 500 ml Un 1,80
06698 De 650 a 690 ml Un 2,00
06705 De 700 a 760 ml Un 2,20
06717 De 1500 a 1600 ml Un 2,70
06729 De 2500 ml Un 4,20
  Filtrado: (Doce e Sidra)    
06735 Até 500 ml Un 1,80
06742 De 650 a 690 ml Un 2,00
06753 De 2000 ml Un 3,85
  Fino, Branco ou Tinto:    
  (com identificação de safra, rótulo numerado)    
06452 De 700 a 760 ml (nacional) Un 6,80
21197 De 700 a 760 ml    
  (importado) Un 10,00
  Licoroso:    
06777 De 700 a 760 ml Un 2,20
06789 De 850 a 1000 ml Un 2,40
06795 De 2000 a 2500 ml Un 4,20
06808 De 4000 a 5000 ml Un 6,40
  Quinado:    
06765 De 850 a 1000 ml Un 2,50
  Seco Fino: (Tinto, Branco e Rosé)    
06464 De 500 ml Un 2,50
06476 De 650 a 690 ml Un 2,70
06482 De 700 a 760 ml Un 3,00
06490 De 1500 a 1600 ml Un 3,10
06507 De 2000 ml Un 3,80
06519 De 2900 a 3000 ml Un 5,00
06520 De 4000 a 5000 ml Un 6,80
  Suave Fino: (Tinto, Branco e Rosé)    
06531 Até 500 ml Un 1,70
06548 De 650 a 690 ml Un 2,20
06555 De 700 a 760 ml Un 2,60
06575 De 1500 a 1600 ml Un 3,00
06587 De 2000 ml Un 4,00
06599 De 2900 a 3000 ml Un ilegível
06606 De 4000 a 5000 ml Un ilegível
05527 CARVÃO VEGETAL (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.069/95 A partir de: 06.04.95)
  OPERAÇÃO INTERNA    
14033 Carvão Vegetal Kg 0,08
05539 Carvão Vegetal M3 22,00
05540 Carvão Vegetal T 88,00
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
20210 Carvão Vegetal Kg 0,08
20222 Carvão Vegetal M3 22,40
20234 Carvão Vegetal T 89,60
03146 FARINHA (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.069/95 A Partir de: 06.04.95)
15598 Farinha de mandioca Kg 0,15
03159 Farinha de mandioca Sc 50 Kg 7,50
15606 Farinha de milho Kg 0,20
03161 Farinha de milho Sc 20 Kg 4,00
21503 Fubá de milho Kg 0,20
21516 Fubá de milho Sc 50 Kg 10,00
21795 FUMO (Tabaco) (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.065/95 A partir de: 06.04.95)
21802 Desfiado/picado/em corda/em rolo Kg 8,00
00670 GADO (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.064/95 A partir de: 06.04.95)
00734 BOVINO    
00758 Macho Magro acima de 36 meses
(inclusive Touruno)
Cb 345,00
21640 Novilho precoce (Operação Interna) Cb 322,00
15472 Boi Gordo Ar 23,00
00746 Macho gordo para abate (inclusive Touruno) Cb 414,00
21658 Novilha precoce (Operação Interna) Cb 228,00
21098 Novilha para abate Cb 190,00
15484 Vaca gorda Ar 19,00
00837 Vaca gorda Cb 247,00
00925 BUBALINO    
14709 Fêmea de 12 a 18 meses Cb 214,00
14710 Fêmea de 18 a 36 meses Cb 335,00
15621 Fêmea para abate Ar 19,00
00944 Fêmea para abate Cb 437,00
00968 Fêmea para cria Cb 465,00
14722 Fêmea com cria Cb 697,00
14734 Macho de 12 a 18 meses Cb 242,00
14746 Macho de 18 a 36 meses Cb 385,00
15633 Macho para abate Ar 19,00
00932 Macho para abate Cb 474,00
00956 Macho para cria Cb 540,00
01129 GALINÁCEOS (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.069/95 A partir de: 06.04.95)
09647 Frango de granja abatido Kg 0,85
20750 Frango de granja para abate Kg 0,50
00395 GIRASSOL (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.065/95 A partir de: 06/04/95)
12820 Girassol Sc 40Kg 12,00
00402 Girassol Kg 0,30
23397 Girassol industrial Kg 0,17
02913 MANTEIGA (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.065/94 A partir de: 06.04.95)
12116 Manteiga Comum, a granel Kg 2,00
05685 Manteiga Extra Pcte 200 g 0,65
17941 Manteiga Extra Kg 2,55
05697 Manteiga Primeira Pcte 200 g 0,80
12140 Manteiga Primeira Pcte 500 g 1,50
12152 Manteiga Primeira Kg 3,00
03019 QUEIJO (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.054/94 A partir de: 06.04.95)
09787 Minas Frescal Kg 2,10
09799 Minas Padrão Kg 2,70
03020 Mussarela Kg 3,50
03044 Parmesão Kg 5,00
09800 Prato Kg 3,80
01833 Provolone Kg 4,70
09818 Ricota Defumada Kg 2,00
09829 Ricota Fresca Kg 1,40
03056 Outros Kg 2,40
16120 SEMENTES EM GERAL (Port. SAT 1.072/95 Subst. Port. SAT 1.065/95 A partir de: 06.04.95)
20884 SEMENTES BRUTAS DE GRAMINEAS FORRAGEIRAS
20897 Brachiaria Brisantha Kg 0,42
20905 Brachiaria Decumbens Kg 0,43
20918 Brachiaria Humidícola Kg 1,15
20920 Colonião Kg 0,81
20933 Andropogon Kg 0,44
20940 Tanzania Kg 0,67
22603 Milheto (capim ou pasto italiano) Kg 0,14
20959 Outras    
16140 De pastagens Sc 30 Kg 10,50
16163 De pastagens Kg 0,35
20960 SEMENTES SELECIONADAS    
20973 Brachiaria Brisantha Kg 2,20
20986 Brachiaria Decumbens Kg 2,10
20999 Brachiaria Humidícola Kg 3,70
21000 Colonião Kg 2,40
21013 Andropogon Kg 2,50
21026 Tanzania Kg 2,30
22610 Milheto (capim ou pasto italiano) Kg 0,25
21039 Outras Kg 1,80

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SSP/PGE
Nº 041, de 05.04.95
(DOE de 06.04.95)

Esclarece sobre normas para realização de bingos no Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre medidas a serem adotadas em defesa da economia popular e dos desportos estaduais.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE SEGURANÇA PÚBLICA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a proliferação de vendas, ao público deste Estado, de cartelas relativas a sorteios de prêmios, na modalidade de bingo,

CONSIDERANDO as inúmeras reclamações que tais ocorrências vem gerando, nem sempre encaminhadas às autoridades competentes para solucionar o problema,

CONSIDERANDO que o Estado tem, por dever, promover o esclarecimento público e tomar as providências que cada caso requer,RESOLVEM:

Art. 1º - Esclarecer ao público, em geral, que a Lei (nacional) Nº 8.672, de 11 de novembro de 1993, respeitando a autonomia das Unidades da Federação, outorgou-lhes competência para regulamentar, nos respectivos territórios, a realização de sorteios na modalidade de bingos.

Parágrafo único - Referida lei objetiva, fundamentalmente, carrear recursos para entidades desportivas, sediadas no Estado, como forma de fomentar o desenvolvimento do esporte amador.

Art. 2º - Por força da determinação contida na Lei (nacional) Nº 8.672/93, as empresas ou entidades sediadas em outras Unidades da Federação, para realizarem vendas no Estado de Mato Grosso do Sul, além da necessidade de comprovação documental da autorização de origem, deverão, previamente, através de clube desportivo local, atender às disposições da Lei (estadual) nº 1.509, de 30 de junho de 1994 e do Decreto 7.654, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 3º - Ficam as autoridades policiais e fazendárias, quando verificarem a ocorrência de vendas de cartelas de bingo ou mesmo a sua divulgação, sem que seja apresentada a autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, obrigadas à apresentarem denúncia à Procuradoria Geral do Estado, através de suas Procuradorias Regionais.

Parágrafo único - A denúncia prevista neste artigo pode, também, ser oferecida por qualquer cidadão.

Art. 4º - Ficam os Procuradores do Estado incumbidos de requererem, de imediato, as providências judiciais e policiais, sempre que o caso assim o exigir.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 4 de abril de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Joaquim D'Assunção Felipe de Souza

Secretário de Estado de Segurança-Pública

Gerval Bernardino de Souza

Procurador Geral do Estado

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PORTARIA Nº 003, de 29.03.95
(DOE de 03.04.95)

Atualiza a Tabela de Valores de Mão-de-obra da Construção Civil, Relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-Obras, Hidráulicas, para fins de cálculos dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO

TIPO

CATEGORIA

  PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 3,94 17,61 33,51 44,85 79,05
Apartº.   31,83 36,06 49,33 86,84
Escritº.   17,37 22,11 35,11 46,46
Loja   17,37 22,11 35,11 46,46
Galpão   8,71 17,76 28,46  
Telheiro   6,27 9,76    
Indúst.   16,65 22,03 27,75  
Especial   16,65 27,52 37,96 89,04

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolição será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVIII do Manual de Cadastro Técnico Municipal.

III - Os valores constantes neste Artigo referem-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de Fevereiro de 1995, embasado no art. 1º e parágrafo 3º do art. 2º do Decreto 6.822, de 30.09.93.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFIC;

c) A concessão da Carta de Habite-se só será efetivada após quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 29 de março de 1995.

Laucídio Nunes do Amaral

Secretário Municipal das Finanças

 


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