IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.

2. APLICAÇÃO

É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.

2.1 - Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

2.2 - Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

2.3 - Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.

3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE

Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.

4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:

a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;

b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;

c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.

CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II(%)
8414.51.10 Ventiladores de mesa 70
8414.51.20 Ventiladores de teto 70
8414.51.90 Outros 70
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 70
8418.21.00 - De compressão 70
8418.22.00 - De absorção, elétricos 70
8418.29.00 - Outros 70
8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros 70
8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros 70
8419.19.10 Aquecedores solares de água 70
8419.19.90 Outros 70
8421.12.10 Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 70
8422.11.00 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico 70
8450.1100 - Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas 70
8450.12.00 - Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado 70
8451.21.00 - Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 70
8509.10.00 - Aspiradores de pó 70
8509.20.00 Enceradeiras de piso 70
8509.30.00 - Trituradores de restos de cozinha 70
8509.40.10 Liquidificadores 70
8509.40.20 Batedeiras 70
8509.40.30 Moedores de carne 70
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 70
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 70
8509.40.90 Outros 70
8509.80.00 - Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico 70
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 70
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 70
8516.29.00 - Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) 70
8516.31.00 - Secadores de cabelo 70
8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 70
8516.33.00 - Aparelhos para secar as mãos 70
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 70
8516.50.00 - Fornos de microondas 70
8516.60.00 - Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 70
8516.71.00 - Aparelhos para preparação de café ou de chá 70
8516.72.00 - Torradeiras de pão 70
8516.79.10 Panelas 70
8516.79.20 Fritadoras 70
8516.79.90 Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico 70
8517.10.10 Interfones 70
8517.10.30 Aparelhos telefônicos sem fios 70
8517.10.91 Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 70
8517.10.99 Outros aparelhos telefônicos 70
8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu receptáculo 70
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 70
8518.29.00 - Outros 70
8518.30.00 - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 70
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 70
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 70
8519.31.00 - Toca-discos com permutador automático de discos 70
8519.39.00 - Outros (Toca-discos) 70
8519.40.00 - Máquina de ditar 70
8519.91.00 - De cassetes 70
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 70
8519.99.90 Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som 70
8520.10.00 - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 70
8520.20.00 - Secretárias eletrônicas 70
8520.31.00 - De cassetes 70
8520.39.00 - Outros 70
8520.90.19 Outros 70
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 70
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 70
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 70
8521.10.89 Outros  
8521.90.00 - Outros 70
8525.30.90 Outros câmaras de televisão 70
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio  
8527.11.10 Com toca-fitas 70
8527.11.20 Com toca-fitas e gravador 70
8527.11.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.11.90 Outros 70
8527.19.10 Combinado com relógio 70
8527.19.90 Outros 70
8527.21.10 Com toca-discos 70
8527.21.90 Outros 70
8527.29.00 - Outros 70
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 70
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.31.90 Outros 70
8527.32.00 - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 70
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 70
8527.39.90 Outros 70
8527.90.90 Outros 70
8528.10.00 - Aparelho receptor de televisão a cores 70
8528.20.00 - Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos 70
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico 70
8529.10.19 Outras antenas 70
8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA  
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) 70
8703.21.00 - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 70
8703.22 - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 70
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 70
8703.22.90 Outros 70
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23.90 Outros 70
8703.24 De cilindrada superior a 3.000cm3 70
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.24.90 Outros 70
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 70
8703.31 - De cilindrada não superior a 1.500cm3 70
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.31.90 Outros 70
8703.32 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 70
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.32.90 Outros 70
8703.33 - De cilindrada superior a 2.500cm3 70
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.33.90 Outros 70
8703.90.00 - Outros 70
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais 70
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 70
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 70
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 70
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 70
8711.20.90 Outros 70
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 70
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 70
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 70
8711.90.00 - Outros 70
8712.00.10 Bicicletas 70

 

ICMS - MS

DÍVIDA ATIVA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A inscrição da Dívida Ativa Tributária além de ser pressuposto da ação de executivo fiscal prevista na Lei Federal nº 6.830/80, no âmbito estadual, está regulamentada, no RICMS, artigo 175 e seguintes.

2. CONCEITO LEGAL

O artigo 175 do Regulamento do ICMS conceitua a Dívida Ativa Tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública proveniente da obrigação legal relativa ao imposto e respectivos adicionais e multas, inscritos regularmente na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária pertinente ou por decisão final proferida em processo regular.

3. COMPETÊNCIA PARA INSCRIÇÃO

É competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e a sua inscrição o Núcleo da Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Secretaria de Fazenda, devendo, na ocorrência de condições técnicas, ser transferido o encargo à Procuradoria Geral do Estado (art. 175, parágrafo 7º).

4. AUTO DE INFRAÇÃO

A inscrição do débito na Dívida Ativa independe da lavratura do Auto de Infração, bastando, para tanto, a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação desse valor ao devedor.

No caso de diferenças de débitos fiscais resultantes de aplicação irregular de índices, juros, atualização monetária etc., apuradas em ação fiscal, deverá ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, observando o devido Contencioso Administrativo Fiscal.

5. PROVA DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS

O artigo 84 do Regulamento do ICMS define os órgãos ou estabelecimentos arrecadadores do imposto e a forma de sua quitação. A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos, ajuizados ou não, far-se-á sempre em documento instituído pela Secretaria de Fazenda e que será quitado, de acordo com as regras estabelecidas naquele artigo (artigo 176, parágrafo 3º).

6. REQUISITOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá ser autenticado pela autoridade competente e indicará:

a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outro;

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

d) a indicação se for o caso de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;

e) a data e o número de inscrição no registro de Dívida Ativa;

f) o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

7. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA

Deverá atender aos requisitos do termo de inscrição e, ainda, a indicação do livro e da folha de inscrição (art. 177, parágrafo 1º).

 Quando duas ou mais dívidas, relativas ao mesmo devedor, forem conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão (parágrafo 2º).

Nesse caso, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, em relação aos demais débitos objeto da cobrança, em nada afetando-os (parágrafo 3º).

8. COBRANÇA JUDICIAL

A cobrança judicial, ou executivo fiscal, é regulada pela Lei nº 6.830/80, devendo os honorários serem arbitrados pelo Juiz que assistir o feito (art. 177, parágrafos 6º e 7º).

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA Nº 49, de 27.03.95
(DOU de 07.04.95)

O DELEGADO FEDERAL DE AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA EM MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o que consta do inciso I do Artigo 28 do Decreto 81.771 de 07.06.78 e considerando o que consta do processo 21026.000324/95-55 e "ad referendum" de reunião da Comissão Estadual de Sementes e Mudas/MS,

RESOLVE:

Art. 1º - Permitir em caráter excepcional para a safra 94/95, a abertura, mediante solicitação, de "Campo de Emergência" para produção de semente fiscalizada de soja.

Art. 2º - A abertura de "Campo de Emergência" será permitida às empresas produtoras de sementes credenciadas, em substituição a campos regularmente inscritos e comprovadamente perdidos em função da ocorrência da doença denominada Cancro da Haste da soja.

Parágrafo único - Não será permitida a abertura de "Campos de Emergência" em substituição a Campos condenados pela Inspeção de Sementes.

Art. 3º - A solicitação escrita para a abertura de "Campos de Emergência" deverá ser entregue, à Entidade Fiscalizadora, com antecedência mínima de dez dias do início da colheita.

Art. 4º - A solicitação para abertura de "Campos de Emergência" deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

a) Croquis de localização do(s) Campo(s) de Emergência pretendido(s);

b) Documentos de origem utilizadas na instalação do(s) Campo(s) solicitado(s);

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) referente ao contrato de Cooperação ou alteração na A.R.T de campo próprio quando for o caso;

d) Cópia do(s) laudo(s) de vistoria relativo(s) ao(s) Campo(s) a ser(em) substituído(s).

Art. 5º - A área total máxima dos Campos de Emergência poderá ser igual à área dos campos perdidos e não superior a trinta por cento da área inscrita e plantada pela empresa.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

José Obereci de Carvalho

RESOLUÇÃO/SEF Nº 986, de 30.03.95
(DOE de 31.03.95.)

 Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de abril, maio e junho de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul vem conjugando esforços para inibir o aumento inflacionário, e

CONSIDERANDO, finalmente, que a União reajustou o valor de sua unidade de referência fiscal em 4,3446%, mantendo-o fixo até 30 de junho de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 5,00 (cinco reais) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de abril, maio e junho de 1995.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 1995 em diante.

 Campo Grande, 30 de março de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001, de 29.03.95
(DOE de 30.03.95)

Dispõe sobre sistemas de controle de trânsito e de operações com produtos agropecuários e da indústria extrativa.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,RESOLVE:

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 1º - O controle das operações e do trânsito de produtos agropecuários e da indústria extrativa será efetuado por meio dos instrumentos a seguir discriminados:

I - Nota Fiscal de Produtor-Série Especial;

II - Declaração de Área Cultivada;

III - Mapa de Copiamento de Produtos da Agricultura e da Pecuária;

IV - Guia de Trânsito;

V - Certificado de Entrada de Produtos-Insumos;

VI - Movimento de Produtos Agrícolas;

VII - Selo Fiscal;

VIII - Termo de Contagem de Estoques.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Produtor-Série Especial, mod. 2.01.050 (RICMS, Anexo XV, Subanexo II, art. 1º), impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, é a utilizada para o acobertamento das operações internas realizadas por produtores agropecuários, com as seguintes mercadorias:

I - produtos agrícolas em geral, aves vivas, casulo do bicho-da-seda, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, madeira em tora e suínos vivos, nas operações sujeitas ao diferimento ou isentas do imposto;

II - crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas, estando ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

III - esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor-Série Especial é emitida, pelo produtor agropecuário, em três vias, com as seguintes destinações:

I - a primeira via acompanha a mercadoria e deve ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via acompanha a mercadoria e deve ser retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde transitarem os produtos, ou pela fiscalização volante;

III - a terceira via fica presa ao bloco.

§ 2º - Nas operações de que trata o caput deste artigo, a utilização da Nota Fiscal de Produtor-Série Especial está condicionada a que o destinatário (comerciante, cooperativa, industrial ou entreposto de abastecimento) emita a competente Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via deve ser anexada à terceira via da correspondente Nota Fiscal de Produtor-Série Especial.

§ 3º - Na hipótese de ser tributada a operação que destinar a mercadoria diretamente a consumidor ou usuário final, o emitente da Nota Fiscal de Produtor-Série Especial deve providenciar tempestivamente o pagamento do imposto.

§ 4º - As vias das Notas Fiscais de Produtor-Série Especial, retidas em atendimento ao disposto no inc. II, devem ser enviadas, semanalmente, à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.

Art. 3º - A Declaração de Área Cultivada (RICMS, Anexo XV, Subanexo II, art. 3º, § 3º) deve ser preenchida e assinada pelo produtor, em duas vias, no ato do recebimento do primeiro talão de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial do semestre.

Parágrafo único - A primeira via deve ser encaminhada, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, para processamento, e a segunda via arquivada na AGENFA de domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 4º - O Mapa de Copiamento de Produtos da Agricultura e da Pecuária, que se destina ao registro da passagem dos referidos produtos, quando o remetente ou o destinatário for estabelecido neste Estado, inclusive no caso de depósito interestadual, e relativo a cada um dos períodos de plantão, deve ser preenchido, em duas vias, pelos funcionários prestando serviços em todos os Postos Fiscais intermediários.

Parágrafo único - A primeira via deve ser encaminhada, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, para processamento, e a segunda via à Delegacia Regional de Fazenda a que se subordinar o Posto Fiscal.

Art. 5º - A Guia de Trânsito, destinada a controlar o trânsito de mercadorias pelo território deste Estado, deve ser emitida, em duas vias, pelos funcionários prestando serviços em Postos Fiscais de fronteira interestadual, quando da entrada, no território deste Estado, de produtos agropecuários destinados a outras unidades da Federação.

Parágrafo único - As duas vias devem ser encaminhadas à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, observando o disposto no art. 18, § 3º.

Art. 6º - O Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), que se destina ao controle de créditos fiscais relativos a produtos da agropecuária e de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária, deve ser emitido em três vias, pelos Postos Fiscais de fronteira interestadual, no momento da entrada destes produtos destinados a contribuintes deste Estado.

§ 1º - As vias do CEPI devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira via segue anexada às Notas Fiscais e é apresentada na AGENFA de domicílio fiscal do contribuinte para instruir o requerimento de utilização do crédito;

II - a segunda via é enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária;

III - a terceira via fica arquivada no Posto Fiscal de emissão.

§ 2º - Nas entradas, em que a passagem ocorra em Posto Fiscal informatizado, a emissão do romaneio de carga supre a do CEPI.

Art. 7º - O Movimento de Produtos Agrícolas (MPA) (Portaria/SAT nº 628/91), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, deve ser apresentado por todos os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas.

Art. 8º - O Selo Fiscal deve ser aposto:

I - nas 1ª e 3ª vias das Notas Fiscais acobertadoras de operações interestaduais com produtos sujeitos ao pagamento do imposto até o momento da saída, quando o remetente for detentor de Regime Especial que autorize a dilatação do prazo de pagamento do imposto;

II - nas 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais acobertadoras de operações internas com arroz em casca, café em coco, milho e soja, quando das remessas a destinatário localizado nos Municípios de fronteira internacional e detentor de Regime Especial específico para receber esses produtos com diferimento.

Parágrafo único - As 2ª e 3ª vias seladas devem ser retidas, respectivamente, pelo primeiro Posto Fiscal ou pelo Posto Fiscal de saída interestadual, quando da passagem da carga, e colocada no malote correspondente que é encaminhado à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.

Art. 9º - O Termo de Contagem de Estoques deve ser preenchido quando das contagens de estoques de produtos agrícolas armazenados em armazéns, cerealistas, indústrias e similares.

§ 1º - As contagens de estoques devem ter, no mínimo, periodicidade mensal.

§ 2º - Uma via do Termo de Contagem de Estoque deve ser enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária para processamento e controle.

§ 3º - Em todas as contagens devem ser efetuados:

I - o "trancamento" dos talões em uso de Notas Fiscais de Entrada e de saídas;

II - a soma das quantidades entradas e saídas no período (entre os "trancamentos"), discriminadas por produto e por Código Fiscal de Operações (CFOP), consignando-se esses quantitativos no verso do Termo de Contagem.

§ 4º - A primeira via das Notas Fiscais nas quais se processou o "trancamento" deve ser anexada à via do Termo de Contagem de Estoque a ser enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária.

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NAS AGENFAS E SUBAGENFAS

Art. 10 - No momento das entregas de talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial, devem ser exigidos do produtor rural:

I - a apresentação do cartão de identificação do produtor rural (CPR) ou de outro documento válido, que comprove a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e a sua cédula de identidade;

II - a Declaração de Área Cultivada (RICMS, Anexo XV, Subanexo II, art. 3º, § 3º);

III - o preenchimento e a coleta de assinatura no Recibo de Entrega de Talonário (RET), ficando uma via do mesmo arquivado em ordem seqüencial e crescente do número de inscrição dos contribuintes autorizados a utilizar a Nota Fiscal de Produtor-Série Especial e outra encaminhada, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, para processamento e controle.

§ 1º - A Declaração de Área Cultivada referida no inc. II do caput deve:

I - ser exigida quando da entrega do primeiro talonário do semestre;

II - ter suas vias destinadas conforme o estabelecido no art. 3º;

III - ter anexado, na via a ser arquivada na AGENFA, o comprovante de residência do titular do estabelecimento rural ou de seu representante legal (conta de energia elétrica, telefone etc).

§ 2º - Os talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial somente devem ser entregues ao próprio produtor rural ou ao seu representante legal. Nesse último caso, uma cópia do instrumento de procuração, com firma reconhecida, deve ser anexada à via do RET que permanecer na AGENFA.

Art. 11 - Na devolução, pelo produtor, de talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial já utilizados, o funcionário da AGENFA ou da SUBAGENFA deve observar, rigorosamente e sob pena de responsabilidade funcional, as disposições do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, especialmente quanto à anexação das respectivas Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelos destinatários dos produtos, nos casos de sua obrigatoriedade, ou da cópia do DAEMS, nos casos de operações tributadas.

Parágrafo único - Os talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial utilizados, devolvidos pelo produtor rural, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de Entrada, devem ser encaminhados, semanalmente, ao CINFOR.

Art. 12 - Deve ser mantido um controle, nas AGENFAS e nas SUBAGENFAS, de tal forma que nenhum talonário de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial seja fornecido ao produtor que não tenha devolvido os talonários anteriormente entregues.

Art. 13 - Após a publicação desta Instrução Normativa, a entrega de novos talões ao produtor rural fica condicionada ao seguinte:

I - à devolução dos talões já utilizados, recebidos no primeiro semestre de 1995, antes da publicação desta Instrução Normativa;

II - ao preenchimento, pelo produtor, da Declaração de Área Cultivada (art. 3º), em impresso fornecido, no momento da devolução referida no inciso anterior, pela repartição fiscal;

III - à entrega, à repartição fiscal, no prazo de 72 horas, contadas do fornecimento do impresso a que se refere o inciso II, da Declaração de Área Cultivada, devidamente preenchida.

§ 1º - O não-atendimento do disposto no inciso III do caput deste artigo implica a suspensão da inscrição estadual do produtor rural faltoso, a qual deve ser reativada por decisão do Superintendente da Administração Tributária, após o cumprimento da exigência.

§ 2º - Para as providências de que trata o § 1º, as AGENFAS e SUBAGENFAS devem comunicar à SAT:

I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural que, feita a devolução dos talões e recebido o impresso da Declaração de Área Cultivada, não devolver esta, devidamente preenchida, no prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo;

II - o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural que, após a suspensão de sua inscrição, procedida em virtude do disposto no § 1º, entregar a Declaração de Área Cultivada.

§ 3º - Os talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial utilizados, devolvidos pelo produtor rural, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de Entrada, devem ser encaminhados, semanalmente, ao CINFOR.

Art. 14 - Os Chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS devem enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, relação contendo a quantidade e a numeração de talonários de Nota Fiscal de Produtor-Série Especial em estoque nas suas respectivas repartições.

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO TRÂNSITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 15 - Quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal fixo, na primeira via das Notas Fiscais de Produtor-Série Especial devem ser anotadas a data e a hora da retenção da segunda via, bem como o fato de esta ter sido retida.

Parágrafo único - Quando da interceptação pela fiscalização volante, a segunda via deve ser retida, se no trajeto da carga não houver Posto Fiscal fixo.

Art. 16 - Em todos os Postos Fiscais intermediários deve ser preenchido o Mapa de Copiamento de Produtos da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - As vias dos Mapas de Copiamento devem ter a destinação prevista no parágrafo único do art. 5º.

Art. 17 - Nas entradas de produtos da agropecuária e de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária oriundos de outras unidades da Federação remetidos para destinatários deste Estado, o funcionário prestando serviço no Posto Fiscal deve emitir o competente Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) ou, se o Posto Fiscal for informatizado, o romaneio de carga.

Parágrafo único - As vias dos CEPI devem ter a destinação prevista no § 1º do art. 6º.

Art. 18 - Devem ser emitidas Guias de Trânsito sempre que no território estadual adentrarem cargas de produtos agropecuários destinadas a outros Estados.

§ 1º - Nos casos de Postos Fiscais não informatizados, as Guias de Trânsito devem ser emitidas consignando-se:

I - o número da Nota Fiscal;

II - as inscrições no CGC do Ministério da Fazenda, do remetente e do destinatário, bem como as respectivas siglas da UF;

III - a descrição do produto e a sua quantidade;

IV - a data e a hora de emissão;

V - o nome e a matrícula, perfeitamente legíveis, bem como a rubrica do funcionário responsável pela emissão.

§ 2º - Quando da saída das cargas a que se refere o caput deste artigo, nas Guias de Trânsito retidas pelos Postos Fiscais não informatizados ou que tenham sido emitidas por Posto Fiscal não informatizado, devem ser consignadas a data e a hora de passagem da carga, bem como a completa e legível identificação do funcionário responsável pela liberação da carga (nome, matrícula e rubrica).

§ 3º - Devem ser enviadas à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, por meio dos malotes de Notas Fiscais, para digitação e conferência, as Guias de Trânsito:

I - emitidas ou recolhidas por Postos Fiscais não informatizados;

II - recebidas pelos Postos Fiscais informatizados, quando emitidas pelos Postos Fiscais não-informatizados.

§ 4º - Os responsáveis pelos Postos Fiscais devem enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, relação contendo quantidades e numeração de Guias de Trânsito emitidas e em estoque.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 - Até o dia 10 de abril de 1995, deve ser efetuada uma contagem de estoque em todas as indústrias, cerealistas, armazéns e similares, que pratiquem operações com produtos agrícolas, com o preenchimento do Termo de Contagem de Estoques.

Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua expedição.

Campo Grande, 29 de março de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente da Administração Tributária

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001, DE 29 DE MARÇO DE 1995

 


Índice Geral Índice Boletim