IPI |
REMESSA PARA ZONA FRANCA DE
MANAUS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A saída de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus goza do benefício da suspensão do IPI, desde que ali sejam consumidos ou industrializados.
São excluídos desse benefício as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Essa suspensão é extensiva aos produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
2. PRAZO PARA PROVAR A INTERNAÇÃO
O contribuinte que remeteu produto para a Zona Franca de Manaus terá prazo de 120 dias para comprovar que o produto foi realmente entregue na Zona Franca. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a critério da Repartição Fiscal Estadual.
3. FORMA DE COMPROVAÇÃO
A prova será fornecida pela apresentação do co- nhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal devidamente visados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), à Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte que remeterá a via da nota fiscal e devolverá o conhecimento de transporte devidamente visado. Inexistindo o conhecimento de transporte poderá substituí-lo uma declaração da transportadora de que a mercadoria foi entregue na Zona Franca devidamente visada pela SUFRAMA.
4. SUCESSIVAS INDUSTRIALIZAÇÕES
No caso de sucessivas industrializações o prazo para comprovar a internação será contado a partir da saída do último estabelecimento industrializador.
5. ESTOCAGEM
Os produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazém ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto.
6. SAÍDA VEDADA
Fica vedada a saída, a qualquer título, para o restante do território nacional das mercadorias de procedência estrangeira que ingressem na Zona Franca de Manaus, com suspensão do imposto e com os fins a que se refere o Inciso II do Artigo 37, a saber:
Produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação:
a) seu consumo interno;
b) industrialização de outros produtos em seu território;
c) pesca e agropecuária;
d) instalação e operação de indústrias em serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação.
O tratamento acima descrito não se aplica, quando se tratar de:
1 - de bagagem de passageiros;
2 - de produtos resultantes de operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, com o emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem importados;
3 - de bens de produção e de consumo e de gêneros de primeira necessidade importados que se destinem à Amazônia Ocidental. (bens referidos no inciso XXV do artigo 45).
Fundamento Legal:
Artigo 180 a 183 do RIPI.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
BANCO DE DADOS
Cadastro de Consumidores
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Posteriormente à Constituição de 1988 os consumidores passaram a ter seus direitos protegidos, o que não acontecia até então, quando apenas os interesses dos fornecedores eram resguardados. O Artigo 5º, Inciso XIV da Constituição Federal de 1988 veio romper antigos grilhões que impediam a defesa do consumidor, porque assegurou a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
2. OBJETIVIDADE-CLAREZA
Os cadastros e dados do cliente devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil entendimento, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, pois corre o risco de sofrer processo judicial, posto que acarreta prejuízos.
3. COMUNICAÇÃO
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
4. INEXATIDÃO
Sempre que o consumidor encontrar dados incor- retos sobre sua pessoa poderá exigir sua imediata correção, devendo a fonte de informação, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
5. ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
6. PRESCRIÇÃO
Ocorrendo prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelo referido sistema de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
7. CADASTRO DOS FORNECEDORES
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo publicamente, anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor. Dessa maneira o consumidor terá conhecimento da lista de fornecedores "negativados" pelos consumidores.
8. CONTRATOS OBSCUROS
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a prejudicar a compreensão de seu sentido e alcance.
9. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
10. DESISTÊNCIA
O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou a domicílio. Nessa hipótese os valores pagos serão totalmente devolvidos, corrigidos monetariamente.
11. TERMO DE GARANTIA
O termo de garantia deve ser padronizado, bem claro, mencionando prazo, a forma e o lugar. Deverá conter ilustrações e manual de instalação, se for o caso.
ICMS - MG |
MERCADORIA USADA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Nos termos da legislação do ICMS, considera-se objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidade para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final.
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, nas operações que envolvam objetos usados, será a seguinte:
a) na saída de móveis, motores e artigos de vestuário, usados, será de 20% (vinte por cento) do valor da operação, a contar de 1º de março de 1991;
b) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, será de 5% (cinco por cento) do valor da operação, a contar de 15 de junho de 1993.
3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
A base de cálculo reduzida, mencionada no item anterior desta matéria, aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A referida redução da base de cálculo não se aplica à mercadoria:
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais;
b) de origem estrangeira que não tiver gravada pelo ICMS ou ICM em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;
c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.
5. SAÍDA SUBSEQÜENTE DA MERCADORIA USADA
O benefício da redução da base de cálculo do ICMS relacionado no item 2 (dois), aplica-se também à saída subseqüente da mercadoria usada adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo do imposto relativo à aquisição do mesmo.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte emitirá nota fiscal, contendo além dos requisitos exigidos, anotação no corpo da nota fiscal, do número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.
7. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS APLICADOS NA MERCADORIA USADA
O ICMS incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias usadas será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
8. VEÍCULO NOVO/TÁXI
Ao adquirente de veículo usado é vedado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição de veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução da base de cálculo.
9. MERCADORIA OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Na venda de produto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, a base de cálculo é o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendatário, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sendo vedada a redução da base de cálculo mencionada no item 2 (dois) desta matéria.
10. ALÍQUOTA DO ICMS
Na saída de mercadoria usada, na operação interna, o contribuinte deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 59, Inciso I, letra "e" do RICMS/91.
11. BENS DO ATIVO PERMANENTE
A saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado ocorrerá com a não-incidência do ICMS.
12. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte, estabelecimento remetente de mercadoria usada, beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF - ANEXO I - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A", o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução da base de cálculo do ICMS.
Fundamento Legal:
Artigos 71, Incisos III, VI, § 1º; 6º, Inciso XI do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto nº 35.339, de 11.01.94
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Tintas e Vernizes
Nas remessas dos produtos relacionados no artigo 826, do RICMS/MG, efetuadas por estabelecimento industrial ou estabelecimento importador, contribuintes do ICMS, situados em outro Estado para contribuintes mineiros deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS por Substituição Tributária conforme consta da consulta a seguir.
CONSULTA Nº 232/95
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outros Estados, nas remessas para contribuintes mineiros, dos produtos relacionados no art. 826 do RICMS, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso e consumo do destinatário.
EXPOSIÇÃO
A consulente adquiriu 50 tubos de silicone da empresa Dallminas Comercial Ltda., acobertados por nota fiscal na qual não consta o destaque do ICMS.
Tendo vendido 10 tubos do produto, também sem destacar o ICMS, faz a seguinte,
CONSULTA
1 - Seu procedimento está correto?
2 - "A mercadoria está isenta do ICMS?"
RESPOSTA
1 e 2 - Do exame dos documentos constantes dos autos (fls. 05, 06 e 09), concluímos tratar-se de mercadoria alcançada pela substituição tributária, cabendo ao industrial fabricante ou ao estabelecimento importador situado em outro Estado, nas remessas dos produtos relacionados no art. 826 do RICMS/MG para contribuintes mineiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.
Assim sendo, reputamos correto o procedimento descrito pela consulente, no que concerne à substituição tributária, uma vez que o produto comercializado classifica-se na posição 3214.10.0100 da NBM/SH e encontra-se relacionado no retrocitado art. 826 do RICMS/MG.
Cumpre-nos salientar, entretanto, que por imposição da norma contida no art. 42 do mesmo RICMS/MG, a nota fiscal emitida pela consulente nas saídas realizadas para consumidor final deverá conter, no campo relativo aos dados adicionais, a expressão: "imposto retido por substituição tributária, nos termos do art. 826 do RICMS".
DOT/DLT/SRE, de 15 de setembro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli
ESTOQUE DE MERCADORIAS
Incidência do ICMS
Determina a consulta a seguir que o ICMS será diferido na transferência de estoque de mercadorias de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento.
CONSULTA Nº 244/95
ESTOQUE DE MERCADORIAS - INCIDÊNCIA DO ICMS - É tributada pelo ICMS a operação que resulte na saída do estabelecimento, de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades, por configurar o fato gerador do imposto previsto no art. 2º, VI, c/c art. 3º, II, todos do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que iniciou suas atividades em 15/10/94, pela "aquisição de estabelecimento comercial", ou seja, o estoque de mercadorias e a instalação, "estabelecendo-se no mesmo local de uma empresa que encerrou suas atividades". As notas fiscais relativas a essa transação foram emitidas com diferimento do pagamento do imposto, embasado nos termos dos arts. 15, XI e 24, todos do RICMS.
Contudo, a Chefia da AF/Viçosa, à qual se encontra subordinada, discorda do procedimento, exigindo o pagamento do imposto, respaldada na resposta dada à consulta 103/95, publicada em 21/04/95.
Após fazer citação de vários dispositivos legais, tanto do RICMS como do CTN, formula esta
CONSULTA
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Para os fins previstos no RICMS o que se entende por estabelecimento, sua aquisição e quais são os dispositivos legais?
3 - Que outros esclarecimentos esta Diretoria pode fornecer sobre a matéria?
RESPOSTA
1 e 3 - Dispõe o inciso XI do art. 15 do RICMS, que a transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento, ocorre com o diferimento do imposto, observando-se em relação aos livros fiscais, o previsto no art. 487 do mesmo Regulamento.
Sendo assim, se a consulente iniciou suas atividades comerciais pela "aquisição de estabelecimento comercial" ou "fundo de comércio", desta forma entendido o conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) operados pelo mesmo comerciante - entre os quais as mercadorias, instalações, o ponto, o nome, etc. - terá diferido o imposto relativo à operação, conforme o dispositivo legal supracitado.
Entretanto, depreende-se de exposição formulada, que a consulente adquiriu apenas as instalações e as mercadorias constantes do estoque final de outro contribuinte, quando do encerramento das atividades deste, deixando de lado, tanto a adoção do nome da empresa objeto da transação, quanto a imposição contida no art. 487 do RICMS, no que tange aos livros fiscais anteriormente em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Neste caso, a operação será tributada normalmente, ficando prejudicada a aplicação do benefício de que trata o art. 15, XI do RICMS, vez que a mesma foi praticada e desacordo com as normas ditadas no art. 2º, VI c/c art. 3º, II do retromencionado diploma legal.
O tributo considerado devido em face da resposta dada à presente consulta, poderá ser recolhido no prazo de 15 dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos § § 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1995.
Ângela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Transporte
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, pelo transportador que utiliza créditos fiscais relacionados com a prestação de serviços de transporte deverá ser recolhido em separado conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 256/95
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE - Ocorrendo as hipóteses dos itens 1 e 2 do parágrafo único do art. 163 do RICMS, o pagamento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte será exigido em separado.
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa que atua no ramo de distribuição de combustíveis líquidos, com filiais neste Estado, informa que adota o sistema de tributação por substituição tributária, por ordem do art. 85, inc. IV do RICMS/MG.
Informa, ainda, que na realização de sua tarefa de distribuir produtos combustíveis em operações internas, para os Postos Revendedores de sua bandeira, quando contrata a venda sob a cláusula CIF, toma serviços de transporte de terceiros - empresas transportadoras estabelecidas no território mineiro.
Nestes casos, tem obedecido a regra do item 2 do parágrafo único do art. 163 do RICMS/MG, com a redação dada pelo Decreto nº 34.026/92, ou seja, a da tributação normal em separado da prestação de serviços de transporte. Assim:
a) recebe os Conhecimentos de Transporte com o imposto destacado;
b) o transportador contratado fica com a responsabilidade do recolhimento do tributo ao Estado.
Acrescentando que o resultado desse procedimento é que as prestações de serviço de transporte são duplamente oneradas, sendo:
a) uma vez, quando é tributada a operação de venda dos combustíveis, em razão da base de cálculo do imposto para as operações com substituição tributária-preço de venda a consumidor final, neste incluída a despesa com o serviço de transporte dos produtos da distribuidora ao Posto Revendedor, preço determinado pelo Departamento Nacional de Combustíveis;
b) outra vez, quando o imposto é acrescentado às prestações de serviço de transporte, destacado nos Conhecimentos de Transporte emitidos pelas transportadoras contratadas pela consulente, de acordo com a norma do item 1 do parágrafo único do art. 163 do Decreto nº 32.535/91, com a redação dada pelo Decreto nº 34.026/92",
CONSULTA
1 - "Deve continuar tributando a prestação de transporte em, apartado, conforme a previsão do item 2 do parágrafo único do art. 163 do Decreto nº 32.535/91, com a redação do Decreto nº 34.026/92?"
2 - "Ou deve aplicar a regra do caput do art. 163 do RICMS/91 e:
a) não exigir a separação do pagamento com o destaque do imposto nos Conhecimentos de Transporte emitidos pelas transportadoras contratadas;
b) considerar recolhido o imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte na ocasião do recolhimento do imposto calculado sobre o preço final de venda dos combustíveis ao consumidor final - neste também incluída a despesa com frete -, o que faz periodicamente como substituta tributária?"
RESPOSTA
1 e 2 - A base de cálculo da substituição tributária corresponde ao valor final da mercadoria vendida ao consumidor, ou seja, ao preço de venda praticada pelo comércio varejista. Daí, resulta que, como o valor do frete compõe o preço final da mercadoria, por conseqüência, este deverá compor a base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto a título de substituição tributária. Tal fato não interfere na tributação da prestação do serviço de transporte da mercadoria, uma vez que se tratam de situações distintas, uma relacionada com a operação e outra com a prestação do serviço de transporte.
Isto posto, observamos que não procede o entendimento da consulente no sentido de que na aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do art. 163 do RICMS/MG o resultado obtido é "prestação de serviço duplamente onerada". Ora, conforme se verifica no referido artigo, somente nos casos de impossibilidade de absorção do valor do ICMS como crédito (relativo á prestação) é que não se exige o seu pagamento em separado. Entretanto, podendo tal valor ser apropriado, o pagamento do imposto será exigido em separado do tributo referente à respectiva operação. Donde se conclui que nesta hipótese não há que se falar em "prestação duplamente onerada".
Assim sendo, considerando que a consulente é o contribuinte substituto, além disto, tomador do serviço de transporte (podendo apropriar-se do ICMS referente à prestação) nas vendas sob a cláusula CIF, deve observar a regra contida n item 2 do dispositivo retrocitado. Neste caso, quando a prestação do serviço de transporte for contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a nota fiscal relativa à operação deverá conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1) identificação do tomador do serviço (nome da consulente, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC);
2) preço;
3) base de cálculo;
4) alíquota aplicada;
5) valor do imposto.
Se a prestação do serviço for efetuada por empresa de transporte inscrita neste Estado, esta deverá emitir normalmente o CTRC, fazendo constar no mesmo, como tomador do serviço, o nome e os dados da consulente, bem como o destaque do imposto.
A propósito, o art. 673 do RICMS/MG (que relaciona os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas em operação interna de derivados ou não de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes) teve a sua redação alterada pelo art. 1º, Decreto nº 37.389, de 06/10/95, publicado no "MG" do dia 07/10/95.
Acrescenta-se que a presente consulta só produz efeitos para o estabelecimento filial da consulente localizado no Município de Contagem, MG.
DOT/DLT/SRE, 13 de outubro de 1995
Amabile Madalena Rosignolli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 37.138, de
03.08.95
(MINAS GERAIS de 01.12.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 34, 35, 37, 38, 40, 42 a 46, 48 a 51, 53, 58 a 60 e 62 a 64/95 e do Ajuste SINIEF 4/95, na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 28 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ....
LVII - saída, no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observando o disposto no § 11;
...
LXIII - ...
a.1 - exerça, desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
...
c - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;
...
LXV - entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 19 de julho de 1995, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a insenção do Imposto de Importação;
§ 11 - Nas hipóteses dos incisos XXXVI e LVII, será observado o seguinte:
...
§ 12 - O benefício previsto no inciso LXIII:
1 - somente se aplica:
a - no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;
b - no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores, desde que recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior;
2) não se aplica quando, o destinatário estiver localizado no Estado de Tocantins.
...
Art. 45 - ...
I - Cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
Art. 199 - ...
§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 1 a 1-a, observar-se-á o seguinte:
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;
b- no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o artigo 217 do RICMS;
c - quando houver determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
Art. 213 - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
Art. 258 - ...
II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;
...
Art. 442 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC.
§ 4º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
1 - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
2 - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier" , devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;
3 - o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 5º - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (Cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de "courier".
Art. 647 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.
...
Art. 649 - ...
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoque (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do ICMS, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;
...
III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saídas, os seguintes livros fiscais:
a - Registro de Entradas (RE);
b - Registro de Saídas (RS);
c - Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";
V - o estabelecimento centralizador remeterá à Superintendência da Receita Estadual:
a - até o dia 30 de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
b - até o dia 31 de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País, emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;
...
Art. 650 - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:
a - 1ª via - destinatário;
b - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
c - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
d - 4ª via - CONAB/PGPM/ processamento;
e - 5ª via - seguradora;
f - 6ª via - emitente;
g - 7ª via - armazém de destino;
h - 8ª via - depositário;
i - 9ª via - agência operadora;
II - com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.
Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.
Art. 651 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente à época da respectiva saída, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.
...
Art. 655 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão, "mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº de / / ";
II - a 7º via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 551, item 2 do § 2º do artigo 553, § 1º do artigo 559 e item 1 do § 1º do artigo 561;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 555, § 1º do artigo 557, § 4º do artigo 559 e § 4º do artigo 561.
Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.
Art. 814 - ...
§ 1º - ...
1 - relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 809, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta deste o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento); a título de margem de lucro;
...
Art. 825 - ...
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito".
Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 13 - ...
CIV - entrada, a contar de 1º de julho de 1995, de equipamentos científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
CV - entrada, a contar de 19 de julho de 1995, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais de suas partes, peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior, diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade;
CVI - saída, no período de 19 de julho de 195 a 31 de dezembro de 1997, para o exterior, de gado bovino registrado, das raças zebuínas, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);
CVII - entrada, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de julho de 1998, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento recursos oriundos de dívidas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos ou beneficiados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 15 - ...
XXXVII - Na entrada, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, de mercadorias importadas do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 10 - Na hipótese do inciso XXXVII, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, esteja esta sujeita ou não à incidência do ICMS.
Art. 45 - ...
III - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e do Registro Geral (RG) do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais deste Estado e da unidade da Federação do responsável e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 188 - ...
§ 3º - Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 192 - ...
§ 3º - A numeração de documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 175 será reiniciada sempre que houver:
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 199;
2 - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Art. 213 - ...
Parágrafo único - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal prevista neste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 199.
Art. 216 - ...
Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto no "caput", exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 214.
Art. 649 - ...
VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 826 - ...
§ 2º - ...
3 - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização".
Art. 3º - Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmozinado (NBM/SH), são os seguintes, a partir de 19 de julho de 1995:
I - pimentão seco ou triturado, 0904.20.9900 - 100% (cem por cento);
II - 4403 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
III - 4406 a 4409 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
IV - 4410 a 4413 - 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento);
Art. 4º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, a contar de 19 de julho de 1995:
I - tripa salgada de bovino, 0504.00.0102;
II - tripa seca de bovino, 0504.00.0103;
III - xarope de alta maltose, 1702.30.9900;
IV - glucose desidratada em pó, 1702.90.9900;
V - trifer DN 599 - placa, 7203;
VI - pós de ferro, 7205.
Art. 5º - Fica revogado o § 3º do artigo 65 do RICMS.
Art. 6º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II do RICMS, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucalíptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900 da NBM/SH.
Art. 7º - É isenta do imposto a entrada das mercadorias, importadas do exterior pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, constantes da Guia de Importação nº 0452-94/001455-4, de 27.10.94, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no Município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente fruirá em relação aos produtos adquiridos.
1 - por intermédio de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento:
a - nºs 3013 - BR e 3170-BR, celebrados com o Banco Mundial;
b - nº 3170 - BR, celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD;
c - nº 573/OC - BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2 - com recursos oriundos dos acordos mencionados no ítem anterior;
3 - com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 8º - Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto no § 1º do artigo 442 do RICMS poderá ser efetuado por meio de uma única GNR, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma das suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
Art. 9º - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM poderão utilizar, até 31 de dezembro de 1995, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.
Art. 10 - O Demonstrativo de Estoque (DES) a que se refere o inciso I do artigo 649, tem o modelo publicado em anexo a este Decreto.
Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os estabelecimentos revendedores são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoque em 31 de maio de 1995.
...
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de julho de 1995, podendo ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
...
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I - a contar de 1º de maio de 1995, relativamente ao § 3º do artigo 825;
II - a contar de 30 de junho de 1995, relativamente aos incisos I e III do artigo 45, § 3º do artigo 192, § 2º do artigo 199, parágrafo único do artigo 213, parágrafo único do artigo 216, e artigo 442;
III - a contar de 19 de julho de 1995, relativamente aos artigos 647, 649 a 651, 654 a 656 e ao item 3 do § 2º do artigo 826;
IV - a partir de 1º de agosto de 1995, relativamente ao item 1 do § 1º do artigo 814.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1995.
Eduardo Azeredo
Almicar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
(*) Republicado em virtude de incorreção verificada no original.
DECRETO Nº 37.541, de
22.11.95
(MINAS GERAIS de 23.11.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - ....
IX - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha", sal mineralizado, grão de soja extrusada e feno, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:
.....
Art. 407 - O DAPI será entregue pelo contribuinte no prazo previsto para o recolhimento do imposto, estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º - O inciso XVI do artigo 71 do RICMS fica acrescido na subalínea "b.8", com a seguinte redação:
"b.8 - alho em estado natural."
Art. 3º - O item 7 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
7 - Superintendência Regional Santa Catarina da Fazenda/Centro Norte
Praça Tiradentes, 510
CEP: 35.790-000
Curvelo - MG"
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 141 do RICMS.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Viana Martins Filho
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº 3.241, de
22.11.95
(MINAS GERAIS de 23.11.95)
Acrescenta item ao Anexo à Portaria nº 2.977, de 25 de janeiro de 1993, que disciplina a apuração da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 6º do artigo 2º, da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Anexo à Portaria nº 2.977, de 25 de janeiro de 1993, o item 18, com a seguinte redação, passando os atuais itens 18 a 33 para, respectivamente, 19 a 34:
"18 - Varejista de Veículos Rodoviários Automotivos Usados ......
41.8.1.40-9
40 a 60"
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor da SRE
PORTARIA Nº 3.242, de
24.11.95
(MINAS GERAIS de 25.11.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 27.11 a 03.12.95, cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 155,3139 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 126,4000 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.244, de 30.11.95
(MINAS GERAIS de 01.12.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 04 a 10.12.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 158,1522 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 127,7825 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.734, de
30.11.95
(MINAS GERAIS de 01.12.95)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de dezembro de 1995, é de R$ 38,62 (trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO Nº 083/95
(MINAS GERAIS de 25.11.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 20.11 a 24.11.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
20 e 21/11 | R$ 0,9614 |
22/11 | R$ 0,9616 |
23/11 | R$ 0,9629 |
24/11 | R$ 0,9638 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 084/95
(MINAS GERAIS de 01.12.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 27.11 a 01.12.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
27 e 28/11 | R$ 0,9645 |
29/11 | R$ 0,9639 |
30/11 | R$ 0,9638 |
01/12 | R$ 0,9637 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA BHTRANS DTP Nº
139/95
(DOM-BH de 01.12.95)
Normatiza o uso do dispositivo luminoso de identificação do veículo táxi.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A - BHTRANS, ANTONIO CARLOS RAMOS PEREIRA, no uso de suas atribuições outorgadas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, combinado com o inciso XIII do artigo 3º, todos do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto 6.985 de 30/09/91,
RESOLVE:
Art. 1º - O dispositivo luminoso de identificação do veículo táxi, doravante denominado dispositivo, de que trata o art. 101 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (caixa luminosa com legenda "TÁXI"), é equipamento de uso obrigatório no serviço de táxi de Belo Horizonte e Contagem, colocado sobre o teto do veículo em alinhamento com o espelho retrovisor dianteiro interno, observada uma distância mínima de 15 cm e máxima de 30 cm da borda superior da fita de fixação do pára-brisa.
§ 1º - As faces do dispositivo em que constam a palavra "TÁXI" deverão, obrigatoriamente, estar voltadas para a frente e para a traseira do veículo.
§ 2º - O dispositivo estará necessariamente aceso quando o veículo estiver livre e deverá permanecer apagado quando o veículo estiver ocupado.
§ 3º - Será considerado ocupado o veículo que estiver se deslocando para buscar o passageiro que o tiver acionado pelo FONE TÁXI, por RÁDIO TÁXI, ou por contratação prévia, devendo, portanto, o veículo trafegar com o dispositivo apagado.
§ 4º - Só se admite a circulação do veículo táxi sem o dispositivo luminoso sobre o teto desde que o mesmo não esteja em serviço.
Art. 2º - Tipifica infração do grupo 4, inciso XI do art. 35 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte:
I - descumprir as normas estabelecidas no artigo anterior e seus parágrafos;
II - deslocar-se com o dispositivo fora da posição correta;
III - trafegar com passageiro mantendo o dispositivo aceso.
Art. 3º - Fica extinta a tabela de tarifa afixada no vidro lateral esquerdo, permanecendo a tabela de tarifas para manuseio do condutor e conferência do passageiro ao término da corrida.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 2º e o artigo 6º da Portaria BHTRANS DTP 027/95.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 1995
Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente