IPI |
DIPI
Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Anualmente, determinadas empresas devem apresentar a Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados. No ano de 1995, a Secretaria da Receita Federal adiou para janeiro de 1996, inicialmente, e depois para o último dia do mês de fevereiro de 1996, o prazo de entrega de declaração.
2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IPI
Estão obrigados a apresentar a DIPI relativamente às operações efetuadas em cada ano-calendário:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22 incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do IPI;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
3. DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO
Estão dispensadas da apresentação da DIPI as empresas descritas no item anterior que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - Tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquirida de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração menor que doze meses;
II - Tenham apenas realizado operações com mercadorias, para uso ou consumo próprios;
III - Microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27/11/81, que derem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI. O disposto aqui não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente, sujeitos a registro especial nos termos na Instrução Normativa SRF nº 98, de 09/09/83.
4. DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS
Serão considerados:
I - valor bruto total, no ano de apuração das saídas de mercadorias de produção próprias ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal relativos aos códigos fiscais de operações e prestações 5.11, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11 a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias sujeitas ao IPI.
Para o ano de 1994, observar-se-á:
a) para obtenção do valor acumulado em reais no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;
b) considerar-se-á como URV mensal a URV do décimo quinto dia do respectivo mês.
Nota: Os valores da URV constam da página 90 da Agenda Tributária.
5. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
Os prazos de entrega são os seguintes:
I - DIPI - normal - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração, inclusive a DIPI referente ao ano de 1994;
II - DIPI - encerramento de atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
A Declaração será entregue na unidade da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
6. NÚMERO DE VIAS
A Declaração será entregue em duas vias, ficando a 2ª via em poder do contribuinte, como recibo de entrega.
7. MULTA POR NÃO ENTREGA OU ENTREGA ATRASADA DA DIPI
A multa será de 38,19 UFIR.
8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração poderá ser entregue em disquete ou em formulário plano. É vedada a entrega em formulário contínuo.
Nota: Essa matéria foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 23.10.95, que está transcrita na íntegra em Suplemento Especial.
Muitas são as dificuldades que surgem quanto à tributação das montagens de edificações pré-fabricadas. Para maior elucidação, estamos publicando vários Pareceres Normativos bastantes esclarecedores sobre o assunto.
PARECER NORMATIVO CST Nº 09/71
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.09 - MONTAGEM
Conceito regulamentar (RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 1º, § 2º, III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, art. 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, art. 56). Edificações e instalações: isenções do DL 400, de 30.12.68, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (edificações, estruturas, instalações que menciona). Em ambos os casos, devido o imposto sobre as partes e peças pré-fabricadas ou importadas.
Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei 400 e Portaria GB-80).
Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do art. 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida como a operação,
"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal".(RIPI, art. 1º, § 2º, III).
2. Trata-se, assim de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial "(RIPI, art. 1º., 3º.). Por outro lado, o estabelecimento que que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º.) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência do fato gerador (RIPI, art. 53, inc. I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabituabilidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).
3. Atente-se, por fim, para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria".
4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato" encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (DL 400, de 30.12.68, art. 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portaria nº GB-80, de 25.03.70).
5. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do IPI
"as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".
6. Interpretado literalmente, como manda o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições, a saber:
1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;
2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados), e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiverem sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.
8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria na construção civil e, por outro lado, visando eliminar a ocorrência de litígios fiscais "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária", expediu a Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.
9. Estão excluídos do citado conceito- diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos" e de que resulte:
"a) edificação (casas, edifícios, pontos, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)".
b) ... "omissis";
c) ... "omissis".
10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei 4.864, antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.
11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes - desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPI, quando sujeitos a esse imposto.
12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregados e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiros para o emprego na referida operação, ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no art. 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o art. 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que, "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessárias à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.
13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro), devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, do RIPI.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 526/71
01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.99 - Montagem
Isenções do Decreto-lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos.
A montagem fora e suas implicações no VT.
Colocação de esquadrias no local da obra.
Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos etc.
Montagem sob encomenda.
O que se deve entender por "unidade autônoma".
Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.
O conceito de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446, todosde 1.971. Por outro lado, pelos Pareceres Normativos 253, de 1970, e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que, nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da questionada matéria.
2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casa e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei nº 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB nº 80, cit.):
a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI, art. 1º, § 2º);
b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido;
c) em ambos os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.
3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.
4.Não é demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra operação de industrialização). É que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressante autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III, e Pareceres Normativos 253/70, 141/71 e 370/71). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.
5. Não se considere montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídas do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, no local, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moi- nhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou madeira, lambris etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros
6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970.
7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-80, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize é preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua "individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito, os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 446, de 1971. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto-bombas com conjunto de irrigação etc., inclusive quanto a outras operações de industrialização (que não montagem) no local.
8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/70. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos:
a) que sejam referentes a instalações; ou montagens fora do estabelecimento industrial;
b) que sejam necessários à execução das referidas operações;
c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).
9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 81/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05 - Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação"constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. o dispositivo em análise está assim redigido:
"§ 4º - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
VI - a operação, ressalvado o disposto no 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas).
b) instalação de ........
c) fixação de ........."
3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:
3.1. Edifício, construção, casa, prédio.
3.2. Construção de edifício.
3.3. Ato ou efeito de edificar-se.
4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".
4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".
4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".
5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do 2º do artigo 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.
6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuadas fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.
7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".
Publicado no Diário Oficial, em 19.12.77.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
NOTA PROMISSÓRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Promissória, juntamente com a Letra de Câmbio, está regulamentada pela Lei nº 2.044, em seus artigos 56 e 57, Título II. O artigo 56 preceitua que são aplicáveis à Nota Promissória, com as modificações necessárias, todos os requisitos da letra de câmbio, exceto os aceites e as duplicatas.
2. DEFINIÇÃO
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, "um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro, segundo definição do jurista Magarino Torres.
3. DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A diferença fundamental reside no fato de que, na Letra de Câmbio o crédito existe no momento da criação do título, e na Nota Promissória ele surge na hora da emissão. Supõe-se que o emitente tenha patrimônio suficiente para suportar a promessa assumida.
4. RESPONSABILIDADE
Na Letra de Câmbio o sacador só responde se o sacado não aceitar ou se o aceitante não pagar. Na Nota Promissória o emitente se obriga diretamente, sendo o principal responsável pelo pagamento.
5. INTEGRANTES DA NOTA PROMISSÓRIA
São os integrantes da nota promissória:
a) emitente (emissor ou passador) que é quem assume diretamente a obrigação de pagar;
b) credor (beneficiário ou portador) é o credor a quem o emitente deve pagar a soma estipulada;
c) eventualmente pode aparecer a figura do avalista.
6. REQUISITOS ESSENCIAIS
A Nota Promissória deve ser escrita por extenso, contendo obrigatoriamente:
a) a denominação de "Nota Promissória";
b) a soma em dinheiro a pagar;
c) o nome da pessoa a quem deve ser paga;
d) a assinatura de próprio punho do emitente ou de seu procurador com poderes especiais.
7. ASPECTO FORMAL
Nas papelarias encontram-se já impressas as Notas Promissórias. Todavia, na falta delas poderão as Notas Promissórias serem manuscritas ou datilografadas.
8. TÍTULO COMERCIAL
Ainda que não intervenha na promissória nenhum comerciante, ela é considerada um título comercial, mesmo que se trate de uma dívida civil.
9. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO
A Nota Promissória pode ser emitida em branco, sendo os claros posteriormente preenchidos. Não é aconselhável, porque:
a) oferece sérios riscos ao emitente;
b) deve ser preenchida para valer direitos cambiários;
c) só o emitente assina;
d) pode ser preenchida pelo portador;
e) mesmo preenchida posteriormente será considerada preenchida à época da emissão.
10. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
A Nota Promissória pode ser emitida para pagamento:
a) à vista
Não havendo indicação alguma será considerada à vista;
b) a dia certo
É a mais usada. O total deverá ser pago de uma só vez no dia determinado.
c) a tempo certo
Deverá constar a tantos dias, semanas, meses ou anos a contar da data da emissão.
11. NOTA PROMISSÓRIA RURAL
É um título próprio para transação entre lavradores e as cooperativas, pois não podem ser endossadas às pessoas físicas ou jurídicas que não participem do comércio entre cooperado e cooperativa.
Nela vêm mencionados os produtos a que se refere, e o não pagamento da promissória autoriza a ação executiva e a penhora dos produtos mencionados.
ICMS - MG |
VENDA À ORDEM OU PARA
ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Deverá o contribuinte do ICMS adotar procedimentos fiscais específicos nas operações que envolvam, Venda à Ordem ou Para Entrega Futura, para que sejam cumpridos os requisitos constantes da legislação, dos quais comentaremos neste trabalho.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
2.1. No Simples Faturamento
Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se na nota fiscal que a emissão se destina a Simples Faturamento.
As 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida para simples faturamento deverão ser remetidas pelo vendedor ao comprador.
2.2. Na Efetiva Saída da Mercadoria
Na venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, de mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como natureza da operação: Remessa-Entrega Futura, e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na operação de venda para entrega futura, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.
Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado na forma retrocitada.
4. VENDA À ORDEM/EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
4.1. Pelo Adquirente Originário
Será emitida nota fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, indicando-se, o nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
4.2. Pelo Vendedor Remetente
a) Em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando-se como natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros e o número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o item 4.1, e o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
b) Em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, se devido, indicando-se, como natureza da operação: Remessa Simbólica-Venda à Ordem e o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Nas referidas operações, quanto a escrituração fiscal, o contribuinte observará o seguinte:
a) Na coluna "Observações" do livro de Registro de Saídas, por ocasião da escrituração das notas fiscais, será mencionado o motivo da emissão;
b) Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.
6. PREENCHIMENTO DA DAMEF-ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF-ANEXO I VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas o valor da operação, no caso de venda à ordem ou para entrega futura, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme dispõe o Artigo 832, do RICMS/MG.
Fundamento Legal:
Artigos 830 e 834 do RICMS/MG, com redação atual dada pelos Decretos de nºs: 34.877, de 11.08.93 e 36.652, de 26.01.95.
Determinam as consultas nºs 234/95 e 235/95 que na transferência de cana-de-açúcar do Estabelecimento Produtor para o Estabelecimento Industrial a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, desde que, este não seja inferior ao preço corrente.
Consultas nº 234/95 e 235/95
AÇÚCAR - BASE DE CÁLCULO - Na transferência de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor para o industrial, de idêntica titularidade, a base de cálculo do ICMS será o valor atribuído à operação desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da geração.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade principal o plantio e a industrialização da cana-de-açúcar, sendo titular de várias propriedades agrícolas devidamente inscritas no Cadastro de Produtor Rural e toda a produção agrícola é repassada para a matriz com o fim de industrialização.
Diante do exposto,
CONSULTA
1 - É obrigatória a emissão da nota fiscal na entrada de cana-de-açúcar, de produção própria, em seu estabelecimento ?
2 - Sendo afirmativa a resposta, qual será a base de cálculo ?
RESPOSTA
1 - Sim. A indústria açucareira emitirá nota fiscal pela entrada de cana-de-açúcar por período de apuração e para cada estabelecimento produtor remetente (art. 600 do RICMS/MG).
A nota fiscal conterá a expressão: operação com pagamento do imposto diferido - art. 599 do RICMS/MG, devendo ser observado o disposto no artigo 250 do retrocitado diploma legal.
Esclarecemos à consulente que, perante a legislação tributária é considerado autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial comercial do mesmo contribuinte (art. 89 e 90 do RICMS/MG).
2 - Será o valor da operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, no mercador atacadista do local da operação, conforme determinação expressa no supracitado RICMS, artigo 60, V, § 1º, 1.
DOT/DLT/SRE, 15 de setembro de 1995.
Maria da Conceição V. Fernandes
Assessora
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli
MÁQUINA REGISTRADORA
Para Fins Não-Fiscais
O uso de máquina registradora para fins não fiscais está vedado desde 24.06.1995, nos termos da Resolução nº 2.675, de 23.06.1995, conforme a resposta à Consulta nº 257/95, efetuada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº 257/95
MÁQUINA REGISTRADORA - A partir de 24/06/95, fica vedado o uso de máquina registradora para fins não fiscais, por força do disposto no art. 82 da Res. 2.026/90, na redação dada pela Res. 2.675, de 23/06/95.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que vem usando a máquina registradora para fins não fiscais pelo fato de ser cadastrada como microempresa e utilizar dos benefícios fiscais previstos na Seção XXVIII, Capítulo XX do RICMS/MG.
Informa, também que a máquina não é utilizada para emissão de cupons ou fichas, mas, basicamente, para guardar dinheiro, sendo o seu uso indispensável para o estabelecimento.
Isto posto,
CONSULTA
1 - Seu procedimento está correto ?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado ?
RESPOSTA
1 e 2 - Até 23/06/95, o procedimento adotado pela consulente estava correto e acorde com a Resolução 2.026, de 07/12/90, que disciplina o uso de máquina registradora.
A partir de 24/06/95, com a publicação da Res. 2.675/95 que alterou a retrocitada Res. 2.026/90 e deu nova redação ao art. 82 da mesma, a consulente fica impedida de usar a máquina registradora para fins não fiscais.
DOT/DLT/SRE, 13 de outubro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
As máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo VI do RICMS/MG, quando importados do exterior de país membro do GATT estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 71, inciso XIV, letra "c" do RICMS/MG, conforme esclarece a resposta à Consulta nº 25/95.
Consulta nº 251/95
IMPORTAÇÃO - Na importação de máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, da posição 8433 (8433.11.0000 a 8433.90.0000) da NBM/SH, relacionadas no Anexo VI do RICMS/91, quando provenientes de país membro do GATT aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo do ICMS reduzida do percentual previsto no art. 71, inc. XIV, "c", do regulamento retrocitado, podendo, opcionalmente, ser aplicado sobre o valor da operação o multiplicador de 0,07 (sete centésimo), conforme item 3, § 11 do artigo supramencionado.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que importou da República Federal Alemã, país este membro do GATT (Acordo sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), duas Colheitadeiras de Forragem autopropelida, com dispositivo processador e misturador e plataforma de corte de 4 linhas nomenclatura 8433.59.9900 e um lote de peças sobressalentes, nomenclatura 8433.90.0000 - NBM/SH.
Informa, ainda, que ao entrar no Brasil, através do Porto de Vitória, ES, os impostos correspondentes foram recolhidos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), com base no disposto no Convênio ICMS nº 124/93 (sucedâneo do Convênio ICMS nº 52/91 - que prevê a concessão da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas) em vista da inclusão das nomenclaturas dos bens importados pela consulente no Anexo VI do RICMS/MG.
Tecendo uma série de outros comentários, acrescenta que o "anexo supramencionado quando alude ao art. 71, estaria conforme, tanto à redução da base de cálculo, como também à redução da alíquota, na referida operação de aquisição".
Isto posto e por entender que deve ser dispensada às importações originárias de país signatário do GATT o mesmo benefício tributário concedido a produtos similares nacionais, formula a seguinte
CONSULTA
1 - Qual a alíquota aplicável na operação em tela, 7% ou 12% ?
2 - "Cabe a redução prevista no Convênio ICMS nº 52/91, no que se refere à alíquota e à base de cálculo, já que o bem importado está incluso no Anexo VI do RICMS/MG ?
3 - Pode a consulente apropriar-se do crédito no caso em espécie ?
RESPOSTA
1 e 2 - Por primeiro, insta observar que assiste razão à consulente ao dizer que em matéria tributária não pode ocorrer tratamento diverso entre produtos nacionais e estrangeiros, quando similares, provenientes de países signatários do GATT, uma vez que a reciprocidade de tratamento tributário é um dos fins desse Acordo.
Cabe observar, também, que nos termos da subalínea "b.3", art. 59 do RICMS/91, somente as máquinas, os aparelhos, os equipamentos e as ferramentas relacionados no Anexo VII do citado regulamento é que estão contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento), em operações internas.
Daí, e considerando que a mercadoria adquirida pela consulente encontra-se entre as arroladas no Anexo VI e não no Anexo VII, não há que se falar em "isonomia tributária", vez que nem a operação interna com o produto nacional, nas mesmas condições, foi contemplada com a aplicação da alíquota 12% (doze por cento).
Assim sendo, na hipótese em apreço, deve ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), mas sobre a base de cálculo reduzida de 61,1111%, por força do disposto na alínea "c", do inc. XIV do art. 71 do RICMS/91 podendo neste caso, apurar-se o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação, conforme § 11 do artigo e diploma legal retrocitados.
3 - Não "ex vi" do inc. II, art. 153, do RICMS/91.
DOT/DLT/SRE, 6 de outubro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
IMPORTAÇÃO
Declaração de Importação
As mercadorias ou bens importados do exterior deverão ser acobertadas pelo documento de desembaraço e o ICMS devido deverá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil após a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, conforme esclarece a resposta à Consulta nº 249/95.
Consulta nº 249/95
IMPORTAÇÃO - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - O transporte integral de mercadorias ou bens importados diretamente do exterior será acobertado simplesmente pelo documento de desembaraço (art. 234, I do RICMS/91), e o imposto devido pela operação deverá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil após ao da entrada física ou simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador (art. 1º), VIII, "b', da Res. 2.549/94 - redação dada pela Res. 2.613/94).
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa estabelecida neste Estado, dedica-se ao comércio varejista de carnes.
Adota o regime de recolhimento "Débito e Crédito" e comprova as saídas de mercadorias através de Nota Fiscal modelo 1.
Diz importar do exterior, principalmente dos países integrantes do MERCOSUL, produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e suíno, expondo o seguinte:
1 - o desembaraço aduaneiro acontece fora do território mineiro, ora em Uruguaiana/RS, ora em Foz do Iguaçu/PR;
2 - a movimentação da mercadoria importada é feita integralmente de acordo com a quantidade descrita na Declaração de Importação, utilizando-se do transporte rodoviário de cargas;
3 - para acobertar a mercadoria do local onde ocorre o desembaraço aduaneiro - onde é expedida a Declaração de Importação - até seu estabelecimento, emite Nota Fiscal de Entrada (autoridade anteriormente à exigência do Decreto 36.652, de 26.01.95 que altera o RICMS/91);
4 - como prazo para pagamento do ICMS devido pela entrada de mercadoria importada em seu estabelecimento, adota "até o 1º dia subseqüente à data do desembaraço aduaneiro, registrado pela Receita Federal no campo 32 do Anexo I da Declaração de Importação".
CONSULTA
1 - Em se tratando de importação de exterior de mercadorias, cujo transporte faz-se integralmente e na modalidade rodoviária, o estabelecimento importador está dispensado de acobertar e trânsito com Nota Fiscal emitida na forma do art. 231 do RICMS/91 ?
2 - Qual é o momento para emissão da Nota Fiscal pela entrada da mercadoria na operação explicitada nesta consulta ?
3 - Qual é o prazo para recolhimento do imposto devido em virtude da operação acima ?
RESPOSTA
1 - Sim.
Consoante se extrai do art. 234, inciso I do RICMS/91, as mercadorias importadas diretamente do exterior, transportadas integralmente serão acobertadas até o estabelecimento importador apenas pelo documento de desembaraço.
2 - A Nota Fiscal pela entrada de mercadoria importada diretamente do exterior, cujo transporte deu-se integralmente, deverá ser emitida no momento em que as mercadorias entrarem real ou simbolicamente no estabelecimento importador (art. 245, I do RICMS/91).
Lembramos que ao confeccionar Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, o contribuinte fica impedido de emitir qualquer dos documentos que foram substituídos por aqueles, devendo, então, utilizar tão somente um dos novos modelos (§ 1º do art. 9º do Dec. 36.452/95).
3 - Na importação de mercadoria do exterior por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, quando o desembaraço ocorrer fora do território mineiro, o recolhimento do ICMS devido pela operação deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador inciso VIII, alínea "b" do art. 1º da Resolução nº 2.549/94 - redação dada pelo art. 1º da Res. nº 2.613/94).
Na hipótese, para contagem do prazo, deve-se ater à data destacada no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Acrescenta-se que das cópias dos documentos apresentados, observa-se divergência entre o valor original constante da Nota Fiscal de Entrada e o valor recolhido. Assim, deve a consulente proceder a devida correção fazendo menção na coluna OBSERVAÇÃO do Livro Registro de Entradas e comunicar a ocorrência à Repartição Fazendária a que estiver circunscrita.
DOT/DLT/SRE, 6 de outubro de 1995.
Carlos Fabrício Abrantes Couy
Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
LEI Nº 11.965, de
20.11.95
(MINAS GERAIS de 21.11.95)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º:
"Art. 92 -.........
§ 2º - A taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na nacionalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será de:
1 - 10 (dez) UPFMGs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;
2 - 750 (setecentos e cinqüenta) UPFMGs por mês, para fiscalização de bingo permanente ou similar;"
3 - 150 (cento e cinqüenta) UPFMGs por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar."
Art. 2º - O artigo 94 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela a constante no anexo desta Lei, ou nos § § 1º e 2º do artigo 92."
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - As taxas devidas serão deduzidas da importância correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita bruta destinada à premiação dos sorteios.
Parágrafo único (vetado).
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - O órgão fazendário competente deve exercer pleno controle sobre cartelas, bilhetes e outros documentos que habilitem a sorteios numéricos denominados bingos, bingos permanentes ou similares promovidos por entidades desportivas credenciadas ou por empresas por elas contratadas, inclusive as cadeias nacionais de telecomunicações.
Art. 9º - (Vetado).
Art. 10 - Fica proibido o uso de cigarro e similar no recinto em que se realiza o sorteio nas modalidades denominadas bingo, bingo permanente a sorteio numérico.
Parágrafo único - Poderá ser reservado um ambiente exclusivo para fumantes fora do local do sorteio.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEVEDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
DECRETO Nº 37.341, de
22.11.95
(MINAS GERAIS de 24.11.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 1º de fevereiro de 1991.
No artigo 5º,
onde se lê.
"... para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1995."
leia-se:
"... para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995."
incorreção verificada na publicação original.
DECRETO Nº 37.529, de
17.11.95.
(MINAS GERAIS de 18.11.95)
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O artigo 7º do Decreto nº 36.883, de 30 de outubro de 1995, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo introduzido por este Decreto, poderá ser utilizada:
I - até 31.08.95, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário;
II - até que seja esgotado o estoque existente:
a) pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) pela Cooperativa e Entidade de Classe que congreguem produtores rurais devidamente autorizadas na forma do artigo 269;
c) pelo armazém-geral de que trata o artigo 592.
Parágrafo único - A partir de 01.09.95, ficam sem validade, vedada sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30.09.95, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados".
Art. 2º - Fica revogado, a partir de 31.10.95, o Decreto nº 37.483, de 30.10.95.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º à data de 01.06.95.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade; em Belo Horizonte, aos 17.11.95.
Eduardo de Azevedo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº 3.239, de
16.11.95
(MINAS GERAIS de 17.11.95)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1995.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, resolve:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NOVEMBRO/95
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
PORTARIA Nº 3.240, de
17.11.95
(MINAS GERAIS de 18.11.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 20 a 26.11.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 158,5624 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 136,3527 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA IBAMA Nº 94, de
16.11.95
(DOU de 17.11.95)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.002368/95-90, resolve:
Art. 1º - Permitir, na pesca profissional, no reservatório de Nova Ponte/MG, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:
I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros);
II - tarrafa com malha igual ou superior a 50mm (cinqüenta milímetros);
III - feiticeira ou tresmalho cujas panagens interna e externa sejam iguais ou superiores a 100mm (cem milímetros) e 140mm (cento e quarenta milímetros) respectivamente; e
IV - linha de mão, caniço simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca artificial, joão bobo, galão ou cavalinho.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até dezembro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Raul Belens Jungmann Pinto
INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE
Nº 02/95
(MINAS GERAIS de 22.11.95)
Altera a Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/95, de 10 de agosto de 1995.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA, MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, resolve:
1 - Os dispositivos abaixo relacionados da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/95, de 10 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"12 - O campo "Hora de Saída", no quadro "Emitente", não poderá ser eliminado, ainda que não seja preenchido pelo contribuinte, nos casos previstos no RICMS.
23 - A informação do reembolso de substituição tributária prevista no artigo 42, inciso I, alínea "b.2" do RICMS, deverá ser indicada no campo "Informações Complementares".
2 - Fica revogado o item 22 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/95.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1995.
José Onésio Leite
Diretor da DLT/SRE
De acordo
Paulier Soares Brandão
Diretor do SRE
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº
001/95
(MINAS GERAIS de 17.11.95)
Os Superintendentes Regionais da Fazenda Metalúrgica, Oeste e Centro Norte, no uso das Atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 77 e 79 § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto 32.535 de 18.02.91 e,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em mercadoria que especifica,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público ato administrativo,
RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE ORDEM DE SERVIÇO:
1 - Nas operações realizadas na circunscrição destas Superintendências, com os produtos abaixo especificados, serão os seguintes valores mínimos para cálculo do ICMS.
PRODUTO | UNID. | VALOR EM R$ |
Ardósia e Lagoa Santa serrada para piso e revestimento atacado | ||
0,20 x 0,30 | m2 | 1,00 |
0,40 x 0,40 | m2 | 1,50 |
0,50 x 0,50 | m2 | 2,25 |
0,20 x 0,40 | m2 | 1,35 |
0,25 x 0,50 | m2 | 1,50 |
0,15 x 0,30 | m2 | 0,90 |
0,20 x 0,20 | m2 | 0,90 |
0,30 x 0,30 | m2 | 1,35 |
0,60 x 0,60 | m2 | 3,00 |
TT (Todo Tamanho) | m2 | 1,60 |
Sem Especificações | m2 | 5,00 |
Mesa | m2 | 23,70 |
Banco | ml | 8,00 |
Banqueta | pç | 3,70 |
Balcão (pia) | m2 | 9,90 |
Rodapé | ml | 0,15 |
Lajão | m2 | 2,30 |
Lajinha p/ Caminhão toco 80 | m2 | 184,00 |
Lajinha p/ Caminhão Truck 100 | m2 | 230,00 |
Ardósia serrada para cobertura telha por atacado | ||
0,40 x 0,40 | m2 | 1,50 |
0,30 x 0,30 | m2 | 1,10 |
0,20 x 0,40 | m2 | 1,10 |
0,25 x 0,50 | m2 | 1,50 |
Retalho de ardósia (tonelada) | 4,00 |
2 - Quando a venda for a varejo (igual ou inferior a 50 m2) os valores desta pauta deverão ser acrescidos de 45% mais o valor do frete.
3 - Esta Ordem de Serviço, entrará em vigor no dia 16 de novembro de 1995, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a número 015/93.
Curvelo (MG), 14 de novembro de 1995.
Edvaldo Santos Filho
SRF/Metalúrgica
Edmundo de Madureira Lopo
SRF/Oeste
Antonio Eustáquio dos Santos
SRF/Centro Norte
ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/95
(MINAS GERAIS de 22.11.95)
Fixa valores mínimos, em reais, para fins de Base de Cálculo do ICMS dos serviços de transporte de cargas e fretes.
O Superintendente Regional da Fazenda Paranaíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 77 e 78, § 1º ICMS, aprovado pelo Decreto 32.535/91, resolve:
1 - Estabelecer, para emissão dos Documentos Fiscais e como Base de Cálculo do ICMS, os valores mínimos de referência, em reais, dos serviços de transportes de cargas e fretes:
DISTÂNCIA EM KM | FRETE/TON (R$) |
De 01 a 50 | 4,27 |
De 51 a 100 | 5,62 |
De 101 a 150 | 6,97 |
De 151 a 200 | 8,31 |
De 201 a 250 | 9,66 |
De 251 a 300 | 11,00 |
De 301 a 350 | 12,37 |
De 351 a 400 | 14,02 |
De 401 a 450 | 15,40 |
De 451 a 500 | 17,76 |
De 501 a 550 | 18,15 |
De 551 a 600 | 19,53 |
De 601 a 650 | 20,91 |
De 651 a 700 | 22,29 |
De 701 a 750 | 23,67 |
De 751 a 800 | 25,29 |
De 801 a 850 | 26,68 |
De 851 a 900 | 28,07 |
De 901 a 950 | 29,47 |
De 951 a 1000 | 30,86 |
De 1001 a 1100 | 33,64 |
De 1101 a 1200 | 36,42 |
De 1201 a 1300 | 39,21 |
De 1301 a 1400 | 41,99 |
De 1401 a 1500 | 44,83 |
De 1501 a 1600 | 47,56 |
De 1601 a 1700 | 50,34 |
De 1701 a 1800 | 53,13 |
De 1801 a 1900 | 55,90 |
De 1901 a 2000 | 58,69 |
De 2001 a 2200 | 64,25 |
De 2201 a 2400 | 70,47 |
De 2401 a 2600 | 76,08 |
De 2601 a 2800 | 81,70 |
De 2801 a 3000 | 85,00 |
De 3001 a 3200 | 92,94 |
De 3201 a 3400 | 98,55 |
De 3401 a 3600 | 104,17 |
De 3601 a 3800 | 109,79 |
De 3801 a 4000 | 115,40 |
De 4001 a 4200 | 120,54 |
De 4201 a 4400 | 126,64 |
De 4401 a 4600 | 132,25 |
De 4601 a 4800 | 137,87 |
De 4801 a 5000 | 143,49 |
De 5001 a 5200 | 149,11 |
De 5201 a 5400 | 154,72 |
De 5401 a 5600 | 160,34 |
De 5601 a 5800 | 165,96 |
De 5801 a 6000 | 172,90 |
2 - Os valores ora estabelecidos representam valores mínimos para efeito de tributação, quando o serviço alcançar valor superior, sobre este é que deve incidir o tributo.
3 - Em caso de ocorrência de situação aqui não identificada, será adotado no que couber, o disposto no Artigo 28 do RICMS.
4 - No transporte de semoventes, o valor da prestação de serviço não poderá ser inferior ao valor litro.
5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia 22 de novembro de 1995, quando ficam revogadas as disposições em contrário.
SRF/Paranaíba, em 17 de novembro de 1995.
Paulo Teixeira Lemos
Superintendente Regional
COMUNICADO Nº 082/95
(MINAS GERAIS de 17.11.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 13.11 a 17.11.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
13 e 14/11 | R$ 0,9607 |
15/11 | R$ 0,961 |
16 e 17/11 | R$ 0,9618 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.978, de
16.11.95
(DOM-BH de 17.11.95)
Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º - A construção e o funcionamento de Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem da outorga de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e em outras pertinentes a este tipo de comércio.
Parágrafo único - Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser:
I - posto de venda: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
II - posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares.
Art. 3º - A venda a varejo de combustível, derivado do petróleo ou não, para veículos automotores, é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, em qualquer das espécies definidas no artigo anterior.
Art. 4º - Somente será outorgado Alvará de Localização e Funcionamento para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:
I - terreno com área mínima:
a) de 720 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), para posto de serviço;
b) do menor lote permitido pela Lei de uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, para posto de venda;
II - distância mínima, entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - correspondente à metade da largura ou comprimento do terreno, no caso de posto de serviço;
III - construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, permitindo-se o seu rebaixamento em até 2/3 (dois terços) do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros 50 cm (cinqüenta centímetros), quando se localizar em esquina;
IV - depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de 10.000 (dez mil litros).
§ 1º - É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para posto de abastecimento que pretenda instalar-se a menos de 200 m (duzentos metros) de distância;
I - dos limites de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, supermercados e hipermercados e similares;
II - das bocas de túneis, na via principal de acesso ou saída.
§ 2º - Os postos de abastecimento não poderão ser instalados a menos de 800 m (oitocentos metros) um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias, salvo nos casos de vias regionais arteriais e coletoras, de acordo com a classificação da BHTRANS, quando a distância mínima será de 600 m (seiscentos metros), também medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias.
Art. 5º - Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de posto de abastecimento, sem que o pretendente, faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A construção do posto de abastecimento deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior, formalmente declarado e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 6º - Os postos de abastecimento são obrigados a:
I - afixar, em lugar visível e próximo ao local de cobrança, quadro com dimensão mínima de 1 m2 (um metro quadrado), contendo, em letras de pelo menos 5 cm (cinco centímetros) de altura, os preços dos combustíveis e outros produtos e serviços que comercializem, exceto os previstos no art. 2º, II, "c" e "d";
II - manter compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;
III - manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade de produto fornecido, bem como a bomba de combustível em perfeito funcionamento, quando for o caso;
IV - afixar em local visível o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais ou outro órgão ou entidade que o substituir;
V - manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros;
VI - assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, bem como tratamento respeitoso ao consumidor.
Art. 7º - O infrator desta Lei será notificado para fazer cessar à irregularidade no prazo de 10 (dez) dias após o que serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de 20 (vinte) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente;
II - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de terceira reincidência;
III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de quarta reincidência.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração no longo de um mesmo ano civil, após primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) após a sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - a Lei nº 503, de 28 de outubro de 1955;
II - (VETADO);
III - a Lei nº 6.183, de 11 de junho de 1992.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 1995
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
DECRETO Nº 8.484, de
14.11.95
(DOM-BH de 16.11.95)
Estabelece as alíquotas para cálculo de preços máximos de serviços prestados, por construtores, nas Necrópoles Municipais.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - As alíquotas para cálculo de preços máximos a serem cobrados pelos construtores credenciados para prestação de serviços nas Necrópoles Municipais, incidentes, sobre a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) são as seguintes:
SERVIÇOS:
01 - Construção de carneiro com colocação de ferro e 06 (seis) lajes | 226,36 UFIR |
02 - Transformação de sepultura entijolada em carneiro com colocação de 04 (quatro) ferros e 02 (duas) lajes | 83,76 UFIR |
03 - Fundição de 01 (uma) laje para carneiro | 6,80 UFIR |
04 - Colocação de 04 (quatro) ferros em carneiro | 11,32 UFIR |
05 - Abrir e fechar túmulo geminado | 24,90 UFIR |
06 - Abrir e fechar buraco | 10,19 UFIR |
07 - Abrir e fechar túmulo de pó de pedra | 11,32 UFIR |
08 - Abrir e fechar túmulo de lousa de 02/03cm | 3,63 UFIR |
09 - Abrir e fechar túmulo de lousa de 04/06cm | 5,89 UFIR |
10 - Abrir e fechar túmulo de lousa de 08/10cm | 8,83 UFIR |
11 - Vedação completa de carneiro | 5,89 UFIR |
Art. 2º - O Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração elaborará, mensalmente, a tabela de preços resultantes da aplicação das alíquotas incidentes sobre a UFIR então vigente, conforme artigo anterior, que será divulgada mediante afixação, em local visível ao público, em cada Necrópole Municipal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.913, de 08 de junho de 1994.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1995.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração
DECRETO Nº 8.485 de 14.11.95
(DOM-BH de 16.11.95)
Estabelece preços de urnas e caixões a serem praticados pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, na forma estabelecida pelo artigo 108, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - As classes e especificações de urnas e caixões funerários a serem utilizados em sepultamento no Município de Belo Horizonte serão aprovados e tabelados pela Prefeitura de Belo Horizonte com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme tabela anexa deste Decreto.
Parágrafo único - O valor referente a transporte do local do velório para sepultamento está incluído no preço das urnas e caixões.
Art. 2º - Na falta de urnas e caixões aprovados e tabelados pela Prefeitura de Belo Horizonte, fica o Serviço Funerário da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte obrigado a fornecer ao interessado outro, de qualidade superior, em disponibilidade, pelo preço que se encontra em falta.
Art. 3º - Após a aprovação da tabela pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, fica a Concessionário obrigada a dar-lhe publicidade, publicando-a em jornal de grande circulação na cidade.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.911, de 08 de junho de 1994.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1995
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração
DECRETO Nº 8.486, de 14.11.95
(DOM-BH de 16.11.95)
Fixa preços dos serviços não compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte nas Necrópoles Municipais.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Os itens do grupo III, do Anexo I do Decreto nº 8.452, de 19 de outubro de 1995, passam a vigorar com os seguintes valores e redação:
ANEXO I - GRUPO III - SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
1 - Perpetuidade | |
1.1 - Cemitério do Bonfim | |
1.1.1 - Sepultura | 2.265,00 UFIR |
1.1.2 - Nicho | 453,00 UFIR |
1.2 - Cemitério da Paz | |
1.2.1 - Sepultamento | 1.698,75 UFIR |
1.2.2 - Nicho | 339,75 UFIR |
1.3 - Cemitérios da Consolação e Saudade | |
1.3.1 - Sepultura | 1.132,50 UFIR |
1.3.2 - Nicho | 226,50 UFIR |
2 - Sepultamento | |
2.1 - Do Município | 67,95 UFIR |
2.2 - De outros Municípios | 226,50 UFIR |
3 - Entrada e saída de ossos | 67,95 UFIR |
4 - Uso das Capelas-Velório | |
4.1 - Bonfim | 90,60 UFIR |
4.2 - Paz | 67,95 UFIR |
4.3 - Saudade e Consolação | 45,30 UFIR |
5 - Matrículas | |
5.1 - De construtores | 226,50 UFIR |
5.2 - De letristas | 226,50 UFIR |
5.3 - De zeladores | 113,25 UFIR |
6 - Exumação | |
6.1 - Com rebaixamento em sepultura ou carneiro | 67,95 UFIR |
6.2 - Sem rebaixamento em sepultura ou carneiro | 45,28 UFIR |
7 - Diversos | |
7.1 - Autorização para construção de jazigo | 67,95 UFIR |
7.2 - Transferência e título de perpetuidade | 67,95 UFIR |
Art. 2º - O Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração elaborará, mensalmente, a tabela de preços resultantes da aplicação das alíquotas incidentes sobre a UFIR então vigente, conforme artigo anterior, que será divulgada mediante afixação, em local visível ao público, em cada Necrópole Municipal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.912, de 08 de junho de 1994.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1995
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração