IPI

ARRENDAMENTO MERCANTIL
DE BENS IMPORTADOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:

I - o preço do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrecadadora; ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente na mesma ocasião.

2. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Lojas Credenciadas, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento) será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor de que decorrer o fato gerador.

3. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:

1 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com o qual na tenha relação de interdependência;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

2 - a 70% do preço de venda a consumidor quando o produto for remetido a um outro estabelecimento do remetente, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

3 - ao custo da fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

4 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizadas na operação referida no inciso VIII do artigo 4º forem de sua própria fabricação ou importação;

5 - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor nem com ele mantenham relações de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;

6 - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do item 2, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que serviu de base de cálculo para o valor tributável, será este reajustado ao preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item 3, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial não poderá ser superior ao preço de aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

O disposto no item 3, também se aplica as operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relação de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar.

Ainda no caso do item 3, caberá ao Ministro da Fazenda, arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

Para efeito de aplicação do disposto nos itens 1, 2 e 4 será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorante no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo os preços indicados será tomado por base o preço previsto no parágrafo único do artigo 64.

5. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo 64 do RIPI.

O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias envolve aspectos, por vezes, complexos.

O Brasil mantém acordos internacionais sobre as normas para a classificação de mercadorias.

Essas normas abrangem aspectos intrínsecos e extrínsecos dos produtos.

Para uma correta classificação é necessário um conjunto de conhecimentos, somente dominados também por um conjunto de especialistas.

A Secretaria da Receita Federal possui um departamento formado por técnicos, especialmente para classificar as mercadorias na Nomenclatura Brasileira.

Um detalhe, as vezes insignificante para o não especialista, pode alterar a classificação de um produto. Como toda classificação envolve a tributação do IPI e como as alíquotas são as mais diversas, essa alteração poderá acarretar uma diferença de imposto significativa.

Assim, a Informare não procede a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cabendo a Receita Federal essa atribuição legal.

As normas para a solicitação dessa classificação são expostas nessa matéria.

2. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial antes de lançar no mercado um novo produto deve consultar a Receita Federal por escrito sobre qual classificação fiscal e alíquota deve adotar. Fora de dúvida que a descrição do produto deverá ser feita pelo técnico da indústria em impresso próprio fornecido pela Receita Federal. O pedido de classificação foi feito por escrito e a Receita Federal fornecerá também por escrito a alíquota e a classificação que deverão ser adotadas. Este documento deverá ser cuidadosamente guardado para qualquer eventual comprovação.

3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O estabelecimento comercial sempre que comprar de indústria deverá observar na nota fiscal se há anotação da classificação fiscal. Inexistindo deverá reclamar de seu fornecedor.

Para maior elucidação vamos reproduzir o Decreto-Lei nº 2.227, de 16/1º/85 que disciplina a matéria.

DECRETO-LEI Nº 2.227, de 16.01.85 (DOU de 17.01.85)

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.

§ 1º - Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.

§ 2º - Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Art. 2º - Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.

Art. 3º - A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.

Art. 4º - Ficam cancelados ao débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.

Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a anotar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, às matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

2. DESCRIMINAÇÃO

Serão anotados separadamente:

I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

3. ESCRITURAÇÃO

A escrituração obedecerá à ordem de classificação na Tabela.

Os lançamentos serão feitos da seguinte maneira:

I - na coluna "classificação fiscal": posição, subposição e item da Tabela em que os produtos estão classificados;

II - na coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna "quantidade": a quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.)

V - nas colunas sob o título "valor":

a) coluna "unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "total": soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna "Observações": anotações diversas.

4. TOTALIZAÇÃO

Após as anotações, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado na Introdução (matérias-primas, material intermediário etc...) e o total geral do estoque existente.

5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

Se o estabelecimento não manter escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Havendo escrita contábil o livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da empresa.

Fundamento Legal:

Regulamento do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANO REAL
Medida Provisória nº 1.171

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 28/10/1995 o Poder Executivo baixou medidas disciplinadoras para contratos, salários e obrigações, extinguiu índices e instituiu taxa. Essa Medida Provisória vai vigorar até 28/11/1995 ou até quando for transformada em lei. Se no prazo de 30 (trinta) dias não se tornar lei terá de ser revigorada por outra Medida Provisória por mais 30 (dias).

2. CONTRATOS

São vedadas: as estipulações de pagamentos vinculadas a ouro ou moeda estrangeira ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 880.

As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal para ter valor no território nacional.

É vedado o reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

É vedado ainda, a correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação, dos custos de produção ou dos insumos utilizados, exceto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Será nula qualquer estipulação de reajuste de correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

3. REVISÃO CONTRATUAL

Na revisão contratual o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

4. CONTRATOS DE 3 (TRÊS) ANOS OU MAIS

Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a (3) três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento de das prestações abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

5. CONTRATOS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO

Estes contratos serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21/06/1993.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.

3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 34,05
Fevereiro 30,42
Março 27,82
Abril 23,56
Maio 19,31
Junho 15,27
Julho 11,25
Agosto 7,41
Setembro 4,09
Outubro 1,00

 

ICMS - MG

MEDICAMENTOS
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examinaremos os procedimentos fiscais a serem adotados, nas operações relativas a medicamentos e outros produtos, pelos contribuintes substitutos.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

a) soro e vacina - 3002;

b) medicamentos - 3003 e 3004;

c) algodão gaze, atadura, esparadrapo e outros - 3005;

d) mamadeiras e bicos - 4014900100, 3923300000, 7010900400 e 3924109900;

e) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 48185601;

f) fraldas, descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

g) preservativos - 4014100000;

h) seringas - 4014900200 e 901831;

i) escovas e pastas dentifrícias - 3306100000 e 96032100;

j) provitaminas e vitaminas - 2936;

l) contraceptivos - 9018900901 e 9018900999;

m) agulhas para seringas - 90183202;

n) fio dental/fita dental - 5406100100 e 5406109900;

o) bicos para mamadeiras e chupetas - 4014900100;

p) preparação para higiene bucal e dentária - 3306900100;

q) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 300660;

A referida responsabilidade aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da federação destinatária;

2) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do ICMS;

3) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

4) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O disposto no item anterior não se aplica:

a) à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial ou importadora nem as operações entre contribuintes substitutos industriais;

b) às operações com os produtos farmacêuticos, soros e vacinas, quando destinados ao uso veterinário.

Na hipótese da letra "a", deste item, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

4. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, para aplicação da substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente.

Inexistindo o referido preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

Quando o estabelecimento industrial não realizar operações que destinem mercadorias diretamente ao varejista, o valor inicial para o cálculo citados nas letras "a" e "b" deste item, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

A partir de 01 de maio de 1995, a base de cálculo prevista neste item é reduzida de 10% (dez por cento).

6. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Deverá ser enviada até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de listagem contendo informações das operações interestaduais, quanto ao ICMS retido a este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda.

Com relação ao valor do ICMS retido, informado na referida listagem, o estabelecimento remeterá, também, o DAPI - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS.

7. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o DAPI - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

8. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da unidade da Federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida nota fiscal.

Fundamento Legal:

Artigos 41, § 3º, item 4, alínea "B"; 43; 824; 825 do RICMS/91, com redação atual dada pelos Decretos 36.236, de 14/10/94; 36.298 de 28/10/94 e 36.884 de 19/05/95.

INSCRIÇÃO ESTADUAL
Considerações

Determina a consulta a seguir que as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte são obrigadas a inscrever os seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Consulta nº 243/95

INSCRIÇÃO ESTADUAL - Nos termos do art. 110 do RICMS, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO

A consulente executa o serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário.

Informa que adquira combustível (gasolina e diesel) para uso e consumo em veículos de sua propriedade, não exercendo a atividade de comercialização com terceiros.

Referido combustível vem sendo armazenado no mesmo local onde funcionam a oficina mecânica e a garagem da empresa.

Diante do exposto,

CONSULTA

Para que a empresa possa adquirir combustíveis dos distribuidores de petróleo, torna-se necessário a abertura de nova inscrição estadual no endereço onde deposita?

RESPOSTA

Sim, uma vez que as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, muito embora a eficácia dos arts. 546 e 548 do RICMS esteja suspensa mediante concessão de medida liminar pelo STF, em 12/09/91.

A propósito, convém lembrar que a entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento não gera crédito do ICMS para o adquirente (art. 153, II do RICMS) e que, na aquisição de combustível em operação interestadual, a responsabilidade em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas é atribuída ao contribuinte/remetente da mercadoria (art. 673, § 1º, 3 do RICMS, na nova redação dada pelo art. 1º do Decreto 37.217, de 06/09/95).

DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

DIFERIMENTO DO ICMS
Algodão em Pluma

Na saída de algodão em pluma e a semente de algodão, resultantes do beneficiamento do algodão em caroço, ocorre com a tributação normal do ICMS, porque não há na legislação dispositivo legal que permita o diferimento do ICMS.

Consulta nº 231/95

DIFERIMENTO - O ICMS será diferido somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a usinagem e o beneficiamento de algodão em caroço, resultando desses processos, o algodão em pluma e o caroço de algodão. O primeiro produto é vendido a indústrias e o segundo a produtores rurais.

Por entender que o caroço de algodão nada mais é do que "resíduo industrial" resultante do seu processo de produção, encaixado no disposto no art. 15, IX, "b" do RICMS/91, ou seja, saída com diferimento do imposto,

CONSULTA

O caroço de algodão, quando vendido a produtores rurais mineiros regularmente inscritos no cadastro estadual e destinado à alimentação de seus animais está contemplado com o diferimento do pagamento do ICMS?

RESPOSTA

Não. Na realidade, após a separação efetuada no algodão em caroço, o que resulta são dois produtos totalmente individualizados: o algodão em pluma e a semente.

Nesta hipótese, a saída do caroço de algodão (semente classificada na posição 1207 da NBM/SH) ocorre com tributação normal do ICMS, visto não se tratar o produto de resíduo industrial, ficando descaracterizado, portanto, o seu enquadramento nas disposições expressas no "caput" do inciso IX do art. 15 do RICMS.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, nos termos do art. 21, § § 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 08 de setembro de 1995

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

CRÉDITO DO ICMS
Pneus na Atividade de Mineração

 É vedada a apropriação do crédito do ICMS, pela empresa extratora de minério de ferro, correspondente à aquisição de pneus de reposição tendo em vista que este produto não está relacionado com o processo de extração conforme consta da consulta a seguir:

Consulta nº 315/94

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários que embora não integrem o produto final, são consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração (art. 144, inc. II, alínea "b" do RICMS; I.N. SLT 01/86),

EXPOSIÇÃO

A consulente é empresa de economia mista federal, com atividade de extração e beneficiamento de minério de ferro, detendo inscrição estadual única pela atividade que exerce.

Esclarece que a indústria de minério de ferro consiste basicamente em lavra e beneficiamento do minério, onde lavra é o termo que designa a atividade de extração do mineral da crosta terrestre,, incluindo-se a extração de rochas estéreis sobrejacentes ao minério e, beneficiamento designa as atividades realizadas no preparativo do minério extraído, para ser utilizado na siderurgia. Inclui-se, nesta etapa, o trabalho de retirada do rejeito, aumentando-se o teor do produto final.

As atividades típicas de lavra são: perfuração, detonação, carregamento e transporte; enquanto as de beneficiamento consistem na fragmentação, concentração, desaguamento e aglomeração.

A lavra e o beneficiamento, segundo a consulente, são operações consumidoras de grande quantidade de energia e insumos, pois, desde o preparo das rochas a serem detonadas até a fase de escavação, são usados instrumentos e/ou aparelhos movidos à eletricidade (perfuratrizes elétricas e escavadeiras elétricas sobre esteiras). Ainda, na escavação são utilizadas pás carregadeiras sobre pneus, que consomem óleo diesel como fonte de energia propulsiva.

Uma vez escavadas, as rochas estéreis são transportadas por meio de caminhões sobre pneus, até o britador primário, que funciona na primeira fase do beneficiamento. Em seguida, o minério e o rejeito são conduzidos por transportadores de correia ou são bombeados, sob a forma de polpa, em tubulações.

Informa ainda, que adquire óleo diesel para uso e consumo em seus equipamentos de mineração (caminhões fora-de-estrada, carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte) que movimentam o minério de ferro dentro dos limites do estabelecimento.

O minério de ferro é lançado, pelos caminhões fora-de-estrada, no britador primário e deste segue, por intermédio de correias transportadoras, até as pilhas de desaguamento/estocagem, e, daí, para o embarque em vagões da CVRD.

Acrescenta, a propósito, que realiza venda de minério de ferro para o mercado nacional e internacional e que não vem aproveitando crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel. Contudo, pretende efetuar esse aproveitamento de modo proporcional no débito de ICMS decorrente das saídas de seus produtos destinados ao mercado nacional.

Isto posto,

CONSULTA

1 - A consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel, utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração que têm contato físico direto com o produto a ser obtido no processo de extração do minério de ferro e sua preparação?

2 - Poderá, também, aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à entrada de pneus de reposição para seus equipamentos que são empregados diretamente no processo de extração?

RESPOSTA

1 - Por serem distintas as atividades de produção, extração, geração (inclusive de energia), industrialização, comercialização, importação ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, ainda que desempenhadas por um mesmo contribuinte, o Regulamento do ICMS/MG dispõe em seu art. 90 que se considera autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial, ainda que do mesmo titular, cada local de extração, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

À luz do exposto, há que se considerar distintos os processos de extração do de beneficiamento em uma mesma área. Assim, em ambos os casos teremos a linha principal e a linha marginal de produção, sendo que, no processo extrativo, de substância mineral, por exemplo a linha principal será a transformação (seja por explosão ou por qualquer outro meio) do bem imóvel (jazida) em bem móvel (minério). Portanto, para efeitos do ICMS, a linha principal do processo extrativo se concluirá quando o minério estiver em dimensão que o torne transportável.

No processo de beneficiamento, a linha central de produção dar-se-á com o manufaturamento propriamente dito, seja modificando, aperfeiçoando ou de qualquer forma, alterando o funcionamento, o acabamento, a utilização ou a aparência do produto. Logo, no presente caso, a linha central de produção dar-se-á com a fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração do minério.

Verifica-se, então, que, para os efeitos de tributação do ICMS, o resultado dos processos é a obtenção de produtos distintos: a mercadoria com que opera o estabelecimento extrator - minério bruto -, que será matéria-prima para o estabelecimento beneficiador.

Isto posto, vejamos: no que tange à apropriação do tributo o RICMS/MG em seu art. 144 dispõe: "será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito:

I - o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização;

II - o valor do ICMS correspondente as matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que:

a) ....;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

..."

Portanto, nos termos da legislação em vigor, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, do imposto incidente nas operações realizadas no período, será abatido o valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário, qual seja, aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto ou, não se integrando a este, for consumido imediata e integralmente no curso da linha central de produção, com indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto (Instrução Normativa SLT nº 01/86).

Destarte, no caso em tela somente poderá ser abatido sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo combustível e energia elétrica, quando consumidos, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (na lavra/extração: perfuração, detonação, escavação; no beneficiamento: fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração).

Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando a saída do produto (tanto do estabelecimento extrator quanto do beneficiador) se dê tributada pelo ICMS, por força do disposto no art. 153, inc. I do RICMS/91.

Por outro lado, quanto ao imposto relativo à aquisição de óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, nas retro-escavadeiras, utilizados fora do processo central de extração (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), bem como a energia elétrica consumida em área administrativa ou em qualquer outra área, ou equipamento, que não tenham vinculação direta com o processo central de extração e/ou beneficiamento, é vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, uma vez que se tratam de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento extrator ou beneficiador ou, ainda que utilizadas no processo industrial não são nele consumidas ou não integram o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 142 c/c arts. 144, 145 e 153, todos do RICMS/91, e I.N. SLT nº 01/86).

Também não gera crédito do ICMS o óleo combustível consumido nos caminhões fora-de-estrada, pois, são utilizados tão-somente no transporte de mercadoria, em linha independente ou marginal do processo central de extração e de beneficiamento.

2 - Não, pois admite-se o crédito do produto intermediário quando este, empregado diretamente no processo central de extração integra-se ao produto extraído ou, embora não se integrando ao produto é consumido imediata e integralmente naquele processo.

Por sua vez, não se consideram consumidos, imediata e integralmente no processo de extração, os pneus - que são considerados partes de máquinas, veículos, etc. - pelo fato de não se constituirem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável duradoura (caminhões fora-de-estrada, etc.), cuja manutenção importa na substituição dos sobreditos pneus (vide Instrução Normativa SLT nº 01/86, por extensão, aplicável à definição de produto intermediário no processo de extração, produção, geração de mercadoria tributada pelo ICMS).

DOT/DLT/SRE, 27 de outubro de 1995

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.977, de 09.11.95
(MINAS GERAIS de 10.11.95)

Torna obrigatório a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, amplamente, todas as informações relativas a cobrança, indenização e demais procedimentos envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

§ 1º - A divulgação de que trata este artigo compreenderá, além de outras formas de publicidade, a afixação, em locais de fácil acesso, nos hospitais públicos e conveniados, nas delegacias de polícia e nas demais entidades que prestam imediato atendimento a vítimas de acidentes de trânsito, de cartazes nos quais constem, de forma clara e destacada, todos os direitos básicos dos segurados.

§ 2º - As guias do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - deverão ser acompanhadas de cartilha explicativa dos direitos dos segurados pelo DPVAT e dos procedimentos necessários ao recebimento da indenização devida, em caso de sinistro.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Santos Moreira da Silva

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

DECRETO Nº 37.507, de 13.11.95
(MINAS GERAIS de 14.11.95)

Aprova Convênios ICMS e Protocolos ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 79, 87 e 91/95 e os Protocolos ICMS 15 e 16/95, celebrados na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Nota: Os convênios e Protocolos foram publicados em Suplemento Especial.

DECRETO Nº 37.508, de 13.11.95
(MINAS GERAIS de 14.11.95)

 Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 66 a 71, 74, 76, 80, 82, 85, 86, 88 e 89/95, celebrados na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Nota: Os convênios e Protocolos foram publicados em Suplemento Especial.

DECRETO Nº 37.509, de 13.11.95
(MINAS GERAIS de 14.11.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O inciso VII do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - na importação direta, do exterior, até 30 de setembro de 1996, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.238, de 10.11.95
(MINAS GERAIS de 11.11.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 13 a 19.11.95, cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 155,1540
II - CAFÉ CONILLON: US$ 136,0500

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA NORMATIVA IBAMA/MG Nº 1, de 30.10.95
(DOU de 16.11.95)

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelas Portaria nº 093, de 09 de setembro de 1994, tendo em vista o que preceitua o art. 33 de Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, resolve:

Art. 1º - Fixar o período de 15 de novembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1996, como defeso da piracema no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Proibir a pesca sob qualquer modalidade nas lagoas marginais do Estado de Minas Gerais no período de 15 de novembro de 1995 a 15 de novembro de 1996.

Parágrafo único - Entenda-se por lagoas marginais as áreas compreendidas de alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam águas dos rios em caráter permanente ou temporário.

Art. 3º - Proibir a pesca sob qualquer modalidade no Rio das Mortes, em seu percurso entre a Ponte de Ibitutinga até a Ponte de Bezerrão.

Art. 4º - Proibir a pesca subaquática no período referido no art. 1º.

Art. 5º - Permitir a pesca amadora somente com o emprego dos seguintes petrechos de pesca: linha de mão, caniço simples ou com molinete ou com carretilha e vara com linha e anzol.

Art. 6º - Permitir a pesca profissional somente com o emprego dos seguintes petrechos de pesca: linha de mão, caniço simples ou com molinete e carretilha, vara com linha e anzol, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galho.

Parágrafo 1º - Ao pescador profissional é permitido o emprego da tarrafa com malha de 5 cm (cinco centímetros), somente para captura de isca.

Parágrafo 2º - Nas represas é permitido ao pescador profissional o emprego de redes de espera com malha de 7 cm (sete centímetros) entre nós opostos, colocados num raio mínimo de 200 m (duzentos metros) da confluência dos tributários com os reservatórios, cujo comprimento não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático, além dos petrechos citados no caput deste artigo.

Art. 7º - Estabelecer um limite de captura de 10 Kg (dez quilos) de pescado e mais um exemplar de qualquer peso para os pescadores amadores.

Parágrafo único - Ficam excluídas dos 10 kg (dez quilos) as seguintes espécies: pescada-do-piaui (Plagioscion squamosissimus), Tucunaré (Cichla spp) e Tilápias (oreochromis spp e tilapia spp).

Art. 8º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 7.679, de 21 de novembro de 1988 e demais legislações complementares.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor em 15 de novembro de 1995, revogando-se as disposições em contrário.

Jader Pinto de Campos Figueiredo

RESOLUÇÃO Nº 2.731, de 09.11.95
(MINAS GERAIS de 10.11.95)

Disciplina a forma de controle na remessa de gado bovino para "recurso de pasto" no Estado de Bahia, bem como o seu retorno ao território mineiro, com a suspensão da incidência do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 01/95, resolve:

Art. 1º - Fica suspensa a incidência do ICMS na remessa, bem como no retorno, de gado bovino destinado exclusivamente a "recurso de pasto" no Estado da Bahia.

§ 1º - A suspensão do imposto somente será concedida a produtores, remetente e destinatário, regularmente inscritos nos respectivos cadastros e desde que fiquem devidamente comprovadas a necessidade e a disponibilidade de pasto pelo remetente e destinatário, respectivamente.

§ 2º - O gado deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável, a critério da repartição fazendária de circunscrição do remetente, por até dois períodos de 90 (noventa dias) a requerimento do interessado.

§ 3º - O produtor remetente deverá emitir ou, se for o caso, requerer à AF de sua circunscrição a emissão de nota fiscal tendo por natureza "Remessa para recurso de pasto", sem destaque do imposto, informando tratar-se de operação com suspensão nos termos desta Resolução.

§ 4º - A nota fiscal emitida pelo produtor será necessariamente visada pela repartição fazendária de sua circunscrição antes da remessa dos animais.

§ 5º - Ocorrendo a prorrogação prevista no § 2º, o fato será comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do documento concessor da prorrogação.

§ 6º - Se o gado não retornar nos prazos estipulados no § 2º, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data de remessa, observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir, ou se for o caso, requerer à repartição fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa do gado para recurso do pasto;

2) o imposto incidente na operação deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 7º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos animais antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que eles tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir, ou se for o caso, requerer à repartição fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa originária, observado o seguinte:

1) o débito será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no item seguinte, e recolhido na repartição onde se processou o "recurso de pasto";

2) ocorrendo transmissão de propriedade para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa do gado bovino para "recurso de pasto", devendo o imposto ser pago pelo remetente em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 8º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o fisco do Estado de destino exigirá do destinatário a comprovação do pagamento do imposto feito pelo remetente, comunicando ao fisco mineiro a referida operação.

§ 9º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta fiscal", não podendo ser inferior àquela em vigor no Estado de destino à época da realização da operação ou na data de encerramento do prazo, se for o caso.

Art. 2º - Por ocasião da emissão da nota fiscal para acobertar a remessa dos animais para recurso de pasto, será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária de circunscrição do produtor remetente;

II - 2ª via - acompanhará o gado em seu transporte e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;

III - 3ª via - produtor remetente para fins de controle e arquivamento.

Art. 3º - A entrada, com suspensão da incidência do imposto, de gado bovino originário do Estado da Bahia, para "recurso de pasto" em território mineiro, será acobertada pela nota fiscal correspondente acompanhada da 2ª via do "Termo de Compromisso" firmado pelo produtor remetente e visado pela repartição fazendária da localidade de origem dos animais.

Parágrafo único - Cópias da nota fiscal e do "Termo de Compromisso", serão remetidas pelo destinatário, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado em território mineiro, à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 4º - O prazo de permanência em território mineiro do gado recebido com a suspensão do ICMS é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável, a critério da repartição fiscal de domicílio do remetente, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação de que trata este artigo, o fato será comunicado pelo destinatário, à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do documento concessor da prorrogação, emitido pelo fisco do Estado de origem dos animais.

Art. 5º - O retorno do gado recebido para "recurso de pasto", com suspensão da incidência do ICMS, será acobertado por nota fiscal emitida pelo produtor, ou se for o caso, pela repartição fazendária de sua circunscrição e requerimento deste à vista da nota fiscal e do Termo de Compromisso relacionados com o recebimento dos animais.

§ 1º - A nota fiscal, se emitida pelo produtor, será visada pela Administração Fazendária de sua circunscrição, antes do retorno dos animais.

§ 2º - No retorno dos animais, a suspensão da incidência do ICMS é extensiva às crias nascidas no período, devendo a sua quantidade e caracterização serem consignadas na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo.

§ 3º - Da nota fiscal de que trata o "caput" deverá constar a observação: "Gado em retorno, recebido para "recurso de pasto" conforme nota fiscal nº ....., de ..../..../.... e crias", a descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade e, se for o caso, por números de registro ou controle, genealógico ou particular.

Art. 6º - Ocorrendo a venda do gado em território mineiro, para o próprio detentor dos animais ou para terceiros, antes de vencido o prazo de retorno, competirá ao produtor mineiro detentor dos animais a sua comprovação perante a repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICMS no Estado de origem.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a saída dos animais será acobertada pela nota fiscal relacionada com a operação e por nota fiscal emitida pelo produtor mineiro, ou se for o caso, pela repartição fazendária de sua circunscrição, constando como natureza da operação: simples remessa.

§ 2º - Na nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos elementos previstos no § 2º do artigo 5º, serão lançados dados relativos à nota fiscal de venda e à nota fiscal de remessa originária, emitidas no Estado de origem dos animais.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Resolução impedirá o fornecimento da nota fiscal pela repartição fazendária ou o visto na nota fiscal emitida pelo produtor para cobertar o retorno dos animais.

Art. 8º - Vencidos os prazos previstos no artigo 4º, considerar-se-á prejudicada a sistemática de "recursos de pasto" e o gado recebido será definitivamente incorporado ao rebanho do destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica encerrada a fase de suspensão da incidência do ICMS, devendo a subseqüente saída dos animais ser processada com pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses de diferimento previstas na legislação.

Art. 9º - O produtor mineiro lançará na sua Declaração de Produtor Rural (Movimento Anual) os animais recebidos para "recurso de pasto", bem como a sua saída, em retorno à origem ou para terceiros.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao gado bovino, recebido ou remetido para "recurso de pasto", no período de 30 de março de 1995 a 31 de dezembro de 1997.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2731/95

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão de incidência do ICMS sobre saída de gado bovino, de acordo com a Resolução nº 2731/95.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF OU CGC: INSCRIÇÃO ESTADUAL:

IDENTIDADE:

FONE/FAX:

PROPRIEDADE DE PROCEDÊNCIA:

Nome:

Distrito: Município

IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DE DESTINO

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO: MUNICÍPIO:

NOME DO PROPRIETÁRIO:

CPF OU CGC: INSCRIÇÃO ESTADUAL:

IDENTIDADE:

FONE/FAX:

QUANTIDADE DE MERCADORIA

(discriminar os bovinos por sexo e idade)

O gado constante da Nota Fiscal nº ...., da qual este documento expedido em 3 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de (.....) dias.

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da "Pauta Fiscal" vigente.

.......... de ...... de .....

________________________________

(Assinatura do Remetente)

VISTO

(Chefe da Repartição Fiscal)

FLUXO:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário a repartição da circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

COMUNICADO Nº 078/95
(MINAS GERAIS de 11.11.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 06.11 a 10.11.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
06 e 07/11 R$ 0,9617
08/11 R$ 0,9613
09 e 10/11 R$ 0,9608

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA Nº 017, de 27.11.95
(DOM/BH de 06.11.95)

Altera o modelo do formulário "Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do art. 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto 4.032 de 27.09.81, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.650 de 28.07.93, resolve:

Art. 1º - O modelo do formulário "Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" a que se refere o parágrafo 1º do art. 62 do Regulamento do Imposto 4032, de 27/09/81, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto 7202, de 27/04/92 passa a ser o constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Ficam os estabelecimentos gráficos autorizados a imprimir e comercializar o formulário "Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" conforme modelo instituido por esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 1995.

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda