IPI |
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO
(IVA)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A proposta governamental que procura modificar o Sistema Tributário Nacional, por intermédio de Emenda Constitucional criando o Imposto de Valor Agregado, fundindo o IPI com o ICMS (logo desaparecendo o IPI) parece tímida, cuidadosa em demasia, talvez por temerem as autoridades governamentais que uma transformação repentina possa ocasionar transtornos, quiçá irremediáveis.
2. TRANSFORMAÇÃO
A fusão do ICMS com IPI fazendo surgir o IVA (que incidirá somente sobre bens de consumo ou consumo de bens e serviços) atingirá somente os habitantes de cada Estado, separadamente.
3. ARRECADAÇÃO
Acreditam as autoridades que o IVA propiciará uma arrecadação mais eficiente, pela união das fiscalizações estaduais e federal.
4. COMPETIÇÃO FISCAL
O IVA eliminará também a nociva competição fiscal entre Estados pela criação do IVA federal e IVA estadual.
5. O IMPOSTO FEDERAL-IVA
Sendo substituído o IPI pelo IVA que teria a mesma base de cálculo do IVA estadual. A arrecadação total será dividida entre União, Estados e Distrito Federal.
6. ALÍQUOTAS
Passarão a existir 2 (duas) alíquotas: uma federal e outra estadual incidindo sobre a mesma base de cálculo.
7. REGULAMENTAÇÃO
O imposto será instituído e regulamentado pela União.
8. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO
Os procedimentos fiscais administrativos serão iguais, assim como as interpretações.
9. PERSISTÊNCIA DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O IVA será não-cumulativo.
10. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO
Há previsão de ressarcimento do imposto em di- nheiro, quando for o caso.
11. ADMINISTRAÇÃO-ARRECADAÇÃO-FISCALIZAÇÃO
O imposto será arrecadado, administrado e fiscalizado pela União e Estados.
12. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES
Haverá imunidade para os produtos exportados.
13. TRIBUTAR IMPORTAÇÕES
As importações de bens e serviços serão oneradas por alíquotas altas.
14. SELETIVIDADE
Persistirá também a seletividade:
menor alíquota para os produtos essenciais, aumentando a alíquota segundo diminua a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço.
15. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
É o princípio hoje em vigor, segundo o qual um imposto criado ou alterado em um ano somente poderá vigorar no próximo; pela sistemática pretendida este princípio não mais existirá.
Essas são as linhas gerais da pretendida reforma tributária. Como existem diversos interesses em jogo, as suas linhas podem ser alteradas, via negociação política.
Quando houver a sua aprovação, voltaremos ao assunto de maneira detalhada.
ASSUNTOS DIVERSOS |
AÇÃO REVISIONAL
DE ALUGUEL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faculta a legislação que após um período de 3 (três) anos de duração da locação, desde que só tenha havido reajuste conforme a Lei, possa o locador pedir reajuste de aluguel ou atualização do valor locatício conforme as condições reinantes nos valores locatícios do local.
2. RITO
A ação revisional de aluguel seguirá o rito sumaríssimo (sumário). Na petição inicial deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Nesta audiência o Juiz baseado no pedido do autor (nos elementos fornecidos) fixará aluguel provisório, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação. Sem prejuízo da contestação o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório - até a audiência - fornecendo os elementos para tanto.
4. CONTESTAÇÃO
Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para realização de perícia, se necessária, designando desde logo, audiência em continuação.
5. PENDÊNCIA DE PRAZO
Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação de imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
6. REAJUSTE DE ALUGUEL PROVISÓRIO
A aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em Lei.
7. RETROATIVIDADE DO ALUGUEL FIXADO
O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
8. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS
A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
9. DESOCUPAÇÃO
Na ação de revisão de aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
ICMS - MG |
PRAZO DE VALIDADE DE NOTA
FISCAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que promover operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, deverá emitir e entregar ao destinatário da mercadoria a nota fiscal correspondente à operação realizada, observando os prazos de validade do referido documento fiscal.
2. CONTAGEM DOS DIAS
O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte. Se na nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo iniciará na data de sua emissão.
3. PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da nota fiscal, são os seguintes:
I - de até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100 Km (cem quilômetros) da sede do emitente;
c) quando se tratar de carne, queijo, manteiga e outros produtos perecíveis transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas e semoventes, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
II - de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 (cem quilômetros) iniciais, o prazo de validade será o do inciso anterior;
III - quando se tratar de semovente tangido:
a) de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 km (cinqüenta quilômetros);
b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 KM (cinqüenta quilômetros) e até 100 km (cem quilômetros);
c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 km (cento e cinqüenta quilômetros);
d) de 25 (vinte e cinco) dias para percurso acima de 150 e até 300 km (trezentos quilômetros);
e) de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km (trezentos quilômetros);
IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 644 e 714 do RICMS/91, no caso de remessas para vendas fora da localidade do emitente;
V - de 3 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 644 do RICMS/91, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;
VI - de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
3.1 - Nas Operações Interestaduais
Nas operações e prestações destinadas a outra unidade da federação, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
Os prazos de validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso do Inciso I do item "3".
4. BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
O contribuinte, beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar em veículo que funcione como extensão do seu estabelecimento cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao fisco.
5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fiscal de sua circunscrição.
6. OS PRAZOS DE VALIDADE NÃO SE APLICAM
Os prazos de validade da nota fiscal relacionados no item "3", não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:
I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deve ser objeto de operação também sem incidências;
II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
O disposto neste item:
a) não se aplica a transporte de semovente;
b) quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se apenas na hipótese do inciso II, deste item.
7. NÃO PERDERÁ SUA VALIDADE
A nota fiscal não perderá sua validade como documento para acobertamento do trânsito de mercadoria quando:
I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido neste trabalho, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, do item "3";
II - autorizado em regime especial, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas com destino a estabelecimento situados em cidades diversas, desde que o transporte seja realizado por conta do vendedor, em veículo próprio ou contratado por escrito com transportador autônomo.
Para o efeito do disposto no Inciso I, deste item, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
O disposto neste item aplica-se:
Na hipótese do Inciso I, quando o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora estiver comprovado mediante emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas, sem prejuízo do disposto no Inciso seguinte;
Ainda na hipótese do Inciso I, nos casos de transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante:
a) emissão de conhecimento de transporte de cargas, do qual constem a identificação do primeiro transportador, e o número e a data do conhecimento por ele emitido;
b) cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Na hipótese do Inciso II, desde que constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial cuja cópia deve ser portada pelo transportador.
8. NOTA FISCAL EMITIDA FORA DO ESTADO
No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data de entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.
Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.
Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, a qual terá o seu prazo renovado a partir da declaração constante de seu verso.
10. COMPETÊNCIA PARA A PRORROGAÇÃO
São competentes para prorrogar ou revalidar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:
I - Superintendente Regional da Fazenda;
II - Chefe de Divisão de Fiscalização e Tributação;
III - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
IV - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
V - funcionário em fiscalização de mercadoria em trânsito.
Fundamento Legal:
- Artigos 302/309 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Transferência de Mercadorias
Determina a consulta a seguir que a base de cálculo do ICMS na transferência de mercadorias não poderá ser inferior ao custo da mercadoria conforme dispõe os artigos 74 e 76 do RICMS/MG.
Consulta nº: 226/95
BASE DE CÁLCULO DO ICMS - o valor tributável pelo ICMS não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, integrando a base de cálculo todas as despesas relacionadas com a operação (art. 74 c/c o art. 76, ambos do RICMS/91).
EXPOSIÇÃO
A consulente é empresa estabelecida neste Estado e tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios para animais e é filial cuja matriz - indústria de rações - está localizada no Estado de São Paulo.
Informa que a matriz irá transferir para a consulente - filial - mercadorias tributadas pelo ICMS e pelo IPI.
Dizendo que nas vendas para estabelecimentos varejistas poderão ocorrer descontos promocionais, ficando o preço da mercadoria abaixo do valor de transferência,
CONSULTA
Como deverá proceder em relação à base de cálculo, nesta hipótese?
RESPOSTA
Consoante dispõem o art. 60, inciso IV c/c o art. 76, ambos do RICMS/91, ressalvadas as hipóteses previstas no citado Regulamento, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular é o valor da operação, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria acrescido de todas as despesas do estabelecimento tais como transporte, água, luz, telefone, IPI se for o caso, etc.
Ainda integram a base de cálculo do imposto, tanto nas operações internas quanto interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, qualquer outra vantagem, bonificação e descontos concedidos sob condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro e incerto (art. 74, I e II do RICMS/91).
Ressaltamos que, nos termos do art. 9º do Convênio 66/88, nas transferências interestaduais, isto é, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o custo da mercadoria produzida.
DOT/DLT/SRE, 01 de setembro de 1995.
Carlos Fabrício Abrantes Couy
Assessor
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli.
CRÉDITO DO ICMS
Atualização Monetária
A apropriação do crédito do ICMS, sobre a aquisição de Óleo Diesel, considerado como produto intermediário, quando admitida poderá ser escriturado extemporaneamente, vedada a atualização monetária do crédito do imposto.
Consulta nº: 225/95
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS - São considerados produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS e I.N. SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO
A consulente possui estabelecimento extrator e beneficiador de minério, sendo a lavra a céu aberto e em cava, compreendendo a perfuração do solo e subsolo, o preparo do explosivo, a detonação, o carregamento e o transporte do minério da jazida até as instalações onde são realizadas operações de beneficiamento que consistem na fragmentação, classificação, homogeneização e desaguamento.
Nessas operações são utilizados instrumentos, aparelhos, pás carregadeiras, caminhões fora-de-estrada (de 35 a 65 toneladas), máquinas, tratores e outros equipamentos de grande porte.
Informa que na fase de escavação, o minério é movimentado por meio de pás carregadeiras e tratores, sendo transportado por caminhões fora-dee-estrada até o britador primário (primeira fase do beneficiamento). Terminado esse processo, o minério é transportado por correias transportadoras até as pilhas de desaguamento e estocagem e daí, para embarque em vagões da Rede Ferroviária Federal.
No desenvolver do processo descrito, as máquinas e equipamentos consomem "Óleo diesel", adquirido de terceiros com incidência do ICMS, como fonte de energia propulsiva.
A consulente entende que todo produto que seja consumido no processo industrial, ou que dela faça parte, integrando ou não o produto em elaboração, ou que tenha participação, no processo de produção, de modo a proporcionar condições indispensáveis à extração, à lavra, beneficiamento, produção e comercialização do produto ensejará o aproveitamento do crédito.
Diante disso,
CONSULTA
1 - Está correto seu entendimento no sentido de que pode se creditar do montante do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel utilizado na forma descrita acima?
2 - Caso positivo, poderá escriturar os créditos extemporâneos, corrigidos monetariamente?
RESPOSTA
1 - Não. Consoante dispõe o art. 144, II, "b" do RICMS/MG e Instrução Normativa SLT nº 01/86, são compreendidos entre os produtos intermediários para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Depreende-se, então, que a consulente poderá apropriar como crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de óleo diesel, que seja efetivamente consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo central de extração de minério (escavação), no beneficiamento e nas correias transportadoras, desde que a saída do produto seja tributada pelo ICMS.
O óleo diesel consumido nos equipamentos (pás carregadeiras, caminhões fora-de-estrada, máquinas, tratores e outros de grande porte) que não têm vinculação direta com processo central de extração e/ou beneficiamento (quando utilizados na retirada e transporte do produto) é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, sendo vedado o aproveitamento do crédito a ele referente, por força do art. 153, II e III do RICMS/MG.
2 - Observado o que acima se expôs, a consulente poderá apropriar-se do crédito considerado lícito, mas sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural não lançado em época própria (art. 145 do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 01 de setembro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli.
CRÉDITO DO ICMS
Óleo Diesel na Mineração
É legítima a apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na atividade de mineração conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº: 078/94
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a norma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários que embora não integrem o produto final, são consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração (art. 144, inc. II alínea "b" do RICMS; I.N. SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO
A consulente, com atividade de extração, beneficiamento e comércio de ferro, com inscrição única para as atividades de extração e beneficiamento, adota o sistema previsto nos arts. 754 a 763 do RICMS.
Informa que vem realizando vendas de minério para o mercado nacional sem lançar qualquer valor a título de crédito, o que implica na cumulatividade do ICMS, vedada pela Constituição Federal, razão pela qual adotará o aproveitamento proporcional dos créditos em relação às saídas destinadas ao mercado interno.
Esclarece que adquire óleo diesel para utilização exclusiva em seus equipamentos de mineração (caminhões fora-de-estrada, carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte) que movimentam minério somente dentro dos limites do estabelecimento.
As escavadeiras e os caminhões fora-de-estrada são utilizados na linha central de produção, no decapeamento e na retirada do minério, que é lançado pelos caminhões fora-de-estrada no britador primário, e deste segue, por meio de correias transportadoras, até a instalação de beneficiamento. Desta, o minério continua por correias transportadoras até as pilhas de desaguamento/estocagem e daí para o embarque em vagões da Rede Ferroviária Federal (tudo dentro do estabelecimento). Na preparação das pilhas de minério e na sua recolocação na correia transportadora, que o levará até o silo de carregamento de vagões, são utilizados tratores e carregadeiras de grande porte.
Isto posto,
CONSULTA
1 - A consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de óleo diesel utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração, que têm contato físico direto com o produto a ser obtido em processo, necessários, portanto, ao processo de extração de minério de ferro, preparação e colocação do mesmo nos vagões da RFFSA?
2 - Poderá também se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida por escavadeiras, na extração mineral, e nas correias transportadoras do britador primário (cava da mina) até a instalação de beneficiamento do minério e desta ao silo de embarque?
RESPOSTA
1 e 2 - Por serem distintas as atividades de produção, extração, geração (inclusive de energia), industrialização, comercialização, importação ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, ainda que desempenhadas por um mesmo contribuinte, o Regulamento do ICMS/MG dispõe em seu art. 90 que se considera autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial, ainda que do mesmo titular, cada local de extração, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.
À luz do exposto, há que se considerar distintos os processos de extração do de beneficiamento, ainda que efetuados em uma mesma área. Assim, em ambos os casos teremos a linha principal e a linha marginal de produção, sendo que, no processo extrativo, de substância mineral, por exemplo a linha principal será a transformação (seja por explosão ou por qualquer outro meio) do bem imóvel (jazida em bem móvel (minério). Portanto, para efeitos do ICMS, a linha principal do processo extrativo se concluirá quando o minério estiver em dimensão que o torne transportável.
No processo de beneficiamento, a linha central de produção dar-se-á com o manufaturamento propriamente dito, seja modificando, aperfeiçoando ou de qualquer forma, alterando o funcionamento, o acabamento, a utilização ou a aparência do produto. Logo, no presente caso, a linha central de produção dar-se-á com a fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração do minério.
Verifica-se, então, que, para os efeitos de tributação do ICMS, o resultado dos processos é a obtenção de produtos distintos: a mercadoria com que opera o estabelecimento extrator - minério bruto -, que será matéria-prima para o estabelecimento beneficiador.
Isto posto, vejamos: no que tange à apropriação do tributo o RICMS/MG em seu art. 144 dispõe: "será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito:
I - o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização;
II - o valor do ICMS correspondente às matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que:
a) ...;
b) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;..."
Portanto, nos termos da legislação em vigor, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, do imposto incidente nas operações realizadas no período, será abatido o valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário, qual seja, aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto ou, não se integrando a este, for consumido imediata e integralmente no curso da linha central de produção, com indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto (Instrução Normativa SLT nº 01/86).
Destarte, no caso em tela somente poderá ser abatido sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo combustível e energia elétrica, quando consumidos, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (na lavra/extração: perfuração, detonação, escavação; no beneficiamento: fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração).
Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando a saída do produto (tanto do estabelecimento extrator quanto do beneficiador) se der tributada pelo ICMS, por força do disposto no art. 153, inc. I do RICMS/91.
Por outro lado, quanto ao imposto relativo à aquisição de óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, nas retro-escavadeiras, utilizados fora do processo central de extração (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), bem como a energia elétrica consumida em área administrativa ou em qualquer outra área, ou equipamento, que não tenham vinculação direta com o processo central de extração e/ou beneficiamento, é vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, uma vez que se tratam de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento extrator ou beneficiador ou, ainda que utilizadas no processo industrial não são nele consumidas ou não integram o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 142 c/c arts. 144, 145 e 153, todos do RICMS/91, e I.N. SLT nº 01/86).
Também não gera créditos do ICMS o óleo combustível consumido nos caminhões fora-de-estrada e a energia elétrica consumida nas correias transportadoras do britador (cavada mina) até a instalação de beneficiamento do minério e desta até ao silo de embarque, pois, são utilizados tão-somente no transporte da mercadoria, em linha independente ou marginal do processo central de extração e de beneficiamento.
DOT/DLT/SRE, 27 de outubro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão.
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.236, de
1º.11.95
(MINAS GERAIS de 02.11.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 06 a 12.11.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 149,4686 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 138,8100 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 077/95
(MINAS GERAIS de 07.11.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 30.10 a 03.11.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
30 e 31/10 | R$ 0,9612 |
01/11 | R$ 0,9607 |
02/11 | R$ 0,9609 |
03/11 | R$ 0,9620 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de novembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
DECRETO Nº 8.469, de
01.11.95
(DOM/BH de 03.11.95)
Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres do Município e contém outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e considerando a necessidade disciplinar o procedimento administrativo referente à restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres do Município, DECRETA:
Art. 1º - Os créditos tributários fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres municipais serão restituídos mediante requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º - O pedido de restituição deverá ser formalizado através de processo aberto para este fim perante as seguintes unidades administrativas:
I - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRIFA) e Administrações Regionais, em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de IPTU;
II - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRIFA) em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de TIBI;
III - Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA) e Administrações Regionais em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de ISSQN e IVVC;
IV - Departamento de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda (DDALFA), em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de IPVA, quota parte do Município;
V - Unidade administrativa gestora do crédito ou Administrações Regionais, em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de taxas, preços públicos e créditos fiscais.
Parágrafo único - Não será permitida a formalização de pedidos de restituição em processos anteriormente abertos para outros fins.
Art. 3º - A competência para despachar os pedidos de restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos é da unidade administrativa gestora do crédito relativamente ao qual se postula a restituição.
Art. 4º - É do Departamento de Dívida Ativa e Legislação, a competência para despachar os seguintes pedidos de restituição:
I - IPVA - quota-parte do Município;
II - pagamentos efetuados em duplicidade através de guias emitidas após a inscricão em Dívida Ativa;
III - que tenham como fundamento decisões administrativas da Secretaria Municipal da Fazenda ou judiciais proferidas a favor do requerente.
Art. 5º - O pedido de restituição será instruído com os seguintes documentos a serem apresentados pelos requerentes quando da formalização do pedido:
I - cópia xerográfica legível da guia original de recolhimento, frente e verso, que possibilite a identificação da autenticação mecânica bancária e do valor recolhido;
II - guia original de recolhimento que deverá ser devolvida imediatamente após a autenticação da cópia mediante a expressão "Confere com o original", datada e firmada pelo servidor, que grafará também o número de seu BM;
III - certidão negativa de débito (CNI), em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica;
IV - cópias xerográficas da carteira de identidade e do CPF (MF) do solicitante quando se tratar de pedido formulado por pessoas físicas;
V - procuração do requerente, com firma reconhecida, se por instrumento particular concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto do pedido de restituição, em se tratando de pedidos formulados por meio de procuradores;
VI - dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua conta corrente à época da restituição.
§ 1º - Versando o pedido sobre restituição de IPTU e não estando atualizado o cadastro imobiliário do Município relativamente ao imóvel objeto do lançamento, o requerente deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos:
I - escritura, registrada ou não;
II - contrato de compra e venda, registrado ou não;
III - formal de partilha, registrado ou não;
VI - contrato de promessa de compra e venda com firma reco- nhecida;
V - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
§ 2º - Em se tratando de pedido de restituição de IPTU formulado por cônjuge cujo nome não consta do cadastro imobiliário deverá ser apresentada cópia da certidão de casamento.
§ 3º - Referindo-se o pedido à restituição de IPVA, correspondente à quota-parte do Município, deverá ser apresentada cópia autenticada do parecer e do despacho concessório proferidos pela autoridade estadual, dispensados os do cumentos previstos nos incisos I e II do artigo.
§ 4º - Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisões administrativas ou judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.
§ 5º - Nos pedidos de restituição fundamentados em decisão judicial será ouvida a Procuradoria Geral do Município.
§ 6º - Em se tratando de pedido de restituição de ITBI o requerente deverá apresentar:
I - declaração para lançamento do ITBI - "inter vivos" (via contribuinte);
II - declaração circunstanciada das partes envolvidas - transmitente/cedente, adquirente/cessionário - com firmas reconhecidas, acompanhada de documentação comprobatória de que o negócio foi concretizado.
Art. 6º - Versando o pedido sobre restituição de IPTU, a unidade administrativa receptora do pedido deverá:
I - conferir o cadastro do imóvel, certificando-se de que o solicitante é o contribuinte ou seu representante;
II - proceder a atualização do nome do proprietário do imóvel, caso o cadastro imobiliário esteja em desacordo com a documentação apresentada;
III - anexar ao processo planta básica atualizada constante do cadastro imobiliário.
Art. 7º - Estando completa a documentação apresentada pelo requerente, a unidade administrativa receptora do pedido abrirá o competente processo e fará as anotações a ele relativas através de aposição de carimbo no verso da guia original de recolhimento, mencionando o número do processo, nome e BM do servidor responsável pelas informações.
Parágrafo único - O encaminhamento do processo à unidade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da abertura do processo.
Art. 8º - Sendo o pedido indeferido, a unidade administrativa que proferiu a decisão deverá cientificar o requerente através de correspondência expedida por AR.
Art. 9º - Sendo deferido o pedido, a unidade administrativa que proferiu a decisão procederá à apuração do valor principal do indébito e da correção monetária devida, em UFIR ou em outra unidade que vier a substituí-la, e encaminhará o processo ao DIFFA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da abertura do processo.
Art. 10 - Em se tratando de restituição de ISSQN e IVVC a unidade administrativa competente para decidir sobre o pedido poderá autorizar que a restituição se opere através de compensação do valor recolhido indevidamente com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Art. 11 - Aos pedidos de restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, aplica-se o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 - Recebido o processo, o DIFFA procederá à inspeção legal no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data do recebimento.
Art. 13 - Fica atribuída ao Departamento de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda a competência para despachar processos que versem sobre a declaração de prescrição.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 01 de novembro de 1995.
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda