IPI

DESCRIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ATÉ O MOMENTO EXISTENTES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos neste trabalho descrever os livros fiscais em uso atualmente e para que servem.

2. REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1

Deve ser utilizado pelos contribuintes sujeitos à legislação do ICMS e IPI. Todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento serão aqui registradas assim como serviço de transporte ou comunicação tomado. Até os documentos fiscais referentes a mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento deverão ser escriturados neste livro. A escrituração deverá ser encerrada no último dia do mês.

3. REGISTRO DE ENTRADAS DE MODELO 1-A

Deverá ser escriturado pelos contribuinte sujeitos à legislação do ICMS. A escrituração deverá ser feita identicamente ao Livro modelo 1.

4. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2

Deverá ser utilizado pelos contribuintes sujeitos ao IPI e ICMS. Deverão ser registrados neste livro todas as saídas das mercadorias a qualquer título, ou serviço de transporte ou comunicação prestado pelo estabelecimento. Aqui também serão escriturados as transmissões de propriedades havidas sem transitar pelo estabelecimento. A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

5. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A

Deverá ser escriturado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Escriturar de acordo com o prescrito para o modelo 2.

6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3

Deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais e os estabelecimentos atacadistas. Serve para registrar as entradas e saídas de mercadorias, à produção, bem como os estoques de mercadorias. Ao final do mês será feita a apuração apurando-se o saldo que é o estoque a ser transportado para o mês seguinte. Atraso permitido: 15 dias.

7. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE MODELO 4

Deverá ser utilizado pelo fabricante, importador ou licitante de produtos sujeitos ao selo de controle. Destina-se a escrituração dos dados relativos a entrada e saída do selo de controle. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

8. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5

Destina-se a estabelecimento que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

9. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA MODELO 6

Deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos. Serve para escrituração de todos os documentos fiscais mandados confeccionar ou confeccionados pelo próprio contribuinte, como também lavratura pelo Fisco de terceiros como de ocorrência. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

10. REGISTRO DE INVENTÁRIO

Deverá ser escriturado por todos os estabelecimentos. Destina-se a registrar mercadorias, produtos acabados e em fabricação, pelos seus valores e especificações, existentes por ocasião do balanço.

Se a empresa mantiver escrituração contábil sua escrituração deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data do Balanço ou no último dia do ano civil havendo inexistência de escrita contábil.

11. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI MODELO 8

Destina-se a escrituração pelos estabelecimentos industriais e os equiparados. Como seu próprio nome diz, apura o resultados das entradas e saídas dos livros respectivos para saber o montante do imposto a reco- lher ou se houve saldo credor. Sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada decêndio.

12. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9

Deve ser utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos ao ICMS. Registro mensal dos valores contábeis e dos valores fiscais, apuração do imposto a recolher ou se houve saldo credor.

13. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

É de uso do Posto Revendedor de Combustíveis cuja escrituração deve ser feita diariamente, registrando a movimentação de venda de combustíveis. Álcool etílico hidratado carburante misturas permitidas.

14. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO

Servem para escrituração diária das entradas e saídas, subprodutos ou resíduos, saldos de cada produto anotados numa folha para cada propriedade ou as operações do próprio estabelecimento.

15. LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS

Reservada às cias. de armazéns gerais para escrituração do movimento diário.

MATÉRIA-PRIMA REMETIDA AO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE SEM PASSAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - Pelo fornecedor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador (nome, inscrição, estadual, CGC, endereço etc...) declarar que os produtos se destinam a industrialização e o lançamento do imposto se for o caso;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem lançamento do imposto, com a qualificação do adquirente, por conta e ordem de quem é feita a remessa. Anotar no corpo da nota fiscal todos os dados da nota fiscal emitida em nome do adquirente, mencionando que o imposto foi lançado nesta nota fiscal, se for o caso;

c) o estabelecimento industrializador quando remeter o produto industrializado deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do fornecedor das matérias-primas e identificação da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias até o seu estabelecimento, mencionar o valor total cobrado pela operação, com destaque dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstâncias e o lançamento do imposto, se devido.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO FEITA POR VÁRIOS ESTABELECIMENTOS

Se a industrialização for feita por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao encomendante o procedimento será:

a) cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

1) nota fiscal em nome do estabelecimento seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

2) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal em que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos sairem para o industrializador seguinte e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância e o lançamento do imposto, se o devido;

b) pelo industrializador final, adotar, no que for aplicável o procedimento fiscal como se fosse o único industrializador.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO REMETIDA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE OU PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

O procedimento fiscal será:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com lançamento do imposto, se este for devido, e a declaração, o produto sairá de ... sito na rua ... nº ... na cidade de ...;

b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu remetente, o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados, diretamente empregados na operação, se ocorrer essas circunstâncias e o lançamento do imposto, se for devido;

4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR ANTES DESTE SAIR DO SEU ESTABELECIMENTO

O procedimento fiscal será:

a) o industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante com a qualificação do remetente dos produtos recebidos indicação da nota fiscal que os acompanhou; a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o lançamento do imposto, se devido;

b) o encomendante emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e a declaração "Sem valor para acompanhar o produto".

5. PREÇO DA OPERAÇÃO

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou acondicionamento de produtos tributados.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

LEI DE USURA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ouve-se há anos que as financeiras podem cobrar os juros que bem entenderem por disporem de legislação permissível especial. Não concordam com tal argumentação os componentes da 4ª Câmara Cível conforme acórdão unânime de 17.11.94 exarado na Apelação nº 194.197.703 em que foi relator o Juiz Leopoldo Haeser, que ora publicamos na íntegra.

2. JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO

Quanto aos juros, há muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei.

O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal.

A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal. De qualquer forma, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.

O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto para infringir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro. Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.

A Constituição apenas recepcionou a Lei de Usura afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura.

Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo.

Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.

Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do crédito? Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora do vetusto Código Civil e na Lei de Usura.

ICMS - MG

DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que a demonstração de produtos é indispensável para que o eventual futuro comprador avalie a possibilidade de sua aquisição e que nessas operações existe procedimentos fiscais específicos, dos quais trataremos nesta matéria.

2. DA SUSPENSÃO DE TRANSPORTE

A saída de mercadoria para demonstração, bem como o seu retorno, ocorre com a suspensão do ICMS, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da mercadoria.

2.1 - Serviço de Transporte

A suspensão aplicável na remessa de mercadoria para demonstração, em operação interna, não alcança os serviços de transporte com ela relacionados.

3. REMESSA DE MERCADORIA

Na remessa de mercadoria para demonstração, em operação interna, o contribuinte remetente deverá proceder da seguinte forma:

a) quando o destinatário for o próprio remetente, a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria;

b) figurando como destinatário pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou nota fiscal avulsa;

c) deverão ser indicados no documento fiscal retrocitado o número, a série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria.

3.1 - Escrituração da Nota Fiscal

No retorno da mercadoria, a nota fiscal respectiva deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas sob o título de "Operações sem Crédito do Imposto" anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão "Retorno de Mercadorias Remetidas para Demonstração".

4. RETORNO DA MERCADORIA

O retorno da mercadoria ocorrerá com a suspensão do ICMS, desde que ocorra, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

4.1 - Perda da Suspensão do ICMS

Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo estipulado, será descaracterizada a suspensão e o fato gerador do ICMS será considerado como ocorrido na data da remessa, devendo proceder da seguinte forma:

a) No dia imediato àquele que vencer o prazo para retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, a série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a remessa originária da mercadoria;

b) Se da nota fiscal constar como destinatário o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal citada anteriormente na letra "a" deste item;

c) O ICMS incidente na operação, tendo perdido o benefício da suspensão, será pago em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimo legais.

5. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA

Ocorrendo a transmissão de propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

5.1 - Pagamento do Imposto

O débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte.

Na hipótese da propriedade da mercadoria para o próprio destinatário, o fato gerador será considerado ocorrido à data da remessa da mercadoria, devendo o ICMS ser pago em documento de arrecadação distinto, com acréscimos legais devidos.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na nota fiscal emitida nas remessas beneficiadas com a suspensão do ICMS, deverá ser consignada a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização posterior pelo mesmo.

7. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

O prazo de validade da nota fiscal para operação que cuja natureza da operação seja de demonstração de mercadorias, é de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

8. DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte, estabelecimento remetente de mercadorias beneficiadas com suspensão do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF ANEXO I - VAF A, deverá excluir do valor contábil das saídas de mercadorias o valor das saídas beneficiadas com a suspensão do imposto nos termos da legislação do ICMS.

Fundamento Legal:

- Artigo 27, 28, Inciso VII; § § § 2º, 3º e 4º; 29 e 302, Inciso VI do RICMS/91 aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.

CRÉDITO DO ICMS
Produto Intermediário

A apropriação do crédito do ICMS na aquisição de produtos intermediários só é legítima quando os mesmos integrem ou sejam consumidos no processo central de industrialização, conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº 217/95

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis a sua composição (art. 144, II, b do RICMS/91 c/c I.N. SEF 01/86).

EXPOSIÇÃO

A Consulente, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, informa que dentro do seu estabelecimento industrial desenvolve as atividades de fundição de produtos de ferro e de alumínio.

Acrescenta que até esta data não recupera o crédito do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais dos fornecedores, nas compras de óleo diesel, pilhas, baterias, óleo hidráulico, soda cáustica e demais agentes químicos utilizados no processo de tratamento dos efluentes.

Contudo, entendido que pode apropriar-se do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos referidos materiais, que são consumidos em seu processo produtivo, formula a seguinte.

CONSULTA

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA

Para efeito de crédito do ICMS, estabelece o art. 144, II, b, do RICMS que são compreendidos entre os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT 01/86 define que considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

Acrescente-se, também, que a mesma IN SLT 01/86 dispõe que considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de produção, vai-se consumido ou desgastando, continua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado ou inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Assim, em consonância com os dispositivos regulamentares acima citados, na hipótese em tela, a aquisição de pilhas, baterias, soda cáustica e demais agentes químicos não gera crédito do ICMS, visto que a participação de tais produtos no processo industrial executado pela consulente se dá em linhas marginais ou independentes do processo central de industrialização, ficando descaracterizado o seu caráter de indiscutível essencialidade, vez que não são consumidas nem integram o produto final como elementos indispensáveis à sua composição.

Quanto ao óleo hidráulico e o óleo diesel, consumidos como força motriz de máquinas e equipamentos (presso-fusão e empilhadeiras) empregados diretamente no processo central de industrialização, desde que a saída do produto final se dê tributada normalmente, o valor do ICMS relativo a suas aquisições, corretamente cobrado e destacado na NF, poderá ser creditado pela consulente. Por outro lado, frisamos, não fará jus ao referido crédito se tais mercadorias forem utilizadas na linha marginal de produção (por exemplo, o óleo diesel consumido nos caminhões e pás mecânicas), por se caracterizarem, nesta hipótese, como material de uso e consumo do estabelecimento.

DOT/DLT/SRE, 25 de agosto de 1995.

Tarcísio F. de Mendonça Terra

Assessor

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

MICROEMPRESA
Diferimento do ICMS

Determina a consulta a seguir que nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento de microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor de pequeno porte não se aplica o diferimento do ICMS.

Consulta nº 224/95

MICROEMPRESA - DIFERIMENTO - PAGAMENTO DO ICMS - Fica encerrado o diferimento do pagamento do imposto nas remessas de mercadorias para estabelecimento de microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor de pequeno porte, cabendo o pagamento do imposto ao contribuinte que promover esta operação.

EXPOSIÇÃO

A consulente é cadastrada como microempresa desde o início de sua atividade em 01.08.90, tendo alterado para microempresa-indústria que emite documento fiscal, em novembro/94.

Informa que sua atividade consiste na produção de queijo frescal, requeijão e coalhada sendo o leite cru adquirido diretamente de produtor rural com emissão de "nota fiscal série E".

Tendo em vista os arts. 735 e 31, VI do RICMS, faz a seguinte,

CONSULTA

1 - Quem deve recolher o ICMS incidente sobre o leite, uma vez que é microempresa isenta de recolhimento?

2 - No caso de microempresa-indústria recolhendo 20% do saldo devedor, como está enquadrada desde novembro/94, vem efetuando o pagamento do ICMS sobre o leite no momento da saída do produto resultante de sua industrialização. Este procedimento está correto?

RESPOSTA

1 - Considerando a disposição contida no art. 19, VI do RICMS/MG, segundo o qual fica encerrado o diferimento do pagamento do imposto nas remessas de mercadorias para estabelecimento de microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor de pequeno porte, o recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que encerrar a fase do diferimento, no caso, o do produtor rural.

Cabe esclarecer, que o recolhimento deverá ser efetuado nos prazos previstos na Resolução 2.549/94, considerando ocorrido o fato gerador no momento da saída do leite para o estabelecimento consulente.

2 - Não, em face da resposta ao item anterior.

É oportuno salientar que, relativamente a emissão de documentos fiscais, a consulente deverá observar os modelos 1 ou 1-A de nota fiscal, aprovados pelo Decreto 36.652/95, observadas as disposições contidas em seu art. 9º.

Salienta-se, ainda, que em decorrência do disposto no art. 51 do Remipe/93, à consulente impõe-se o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, relacionadas no art. 108 do RICMS, onde destacamos aquela constante do inciso XI, aplicável ao caso em tela.

DOT/DLT/SRE, 01 de setembro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

NOTA FISCAL
Prazo para Utilização

Determina a consulta a seguir que as notas fiscais, modelos 1 e 3, autorizadas até 31.03.95, poderão ser utilizadas até 31.12.95, desde que não ultrapassem seus respectivos prazos de validade.

Consulta nº 227/95

NOTA FISCAL - PRAZO PARA UTILIZAÇÃO - As Notas Fiscais, modelos 1 e 3, autorizadas até 31.03.95, poderão ser utilizadas até 31.12.95, desde que não ultrapassem seus prazos de validade. Ao término de qualquer dos documentos autorizados até 31.03.95, fica o contribuinte obrigado a adotar o modelo 1 ou 1-A aprovados pelo Dec. 36.652/95.

EXPOSIÇÃO

A Consulente é empresa que atua no ramo de "Produção de Sementes".

Adota o regime de recolhimento "Débito e Crédito" e, para acobertar suas operações, utiliza os seguintes documentos fiscais - autorizados anteriormente à vigência do Dec. 36.652/95, que instituiu a nota fiscal modelo 1 ou 1-A:

- Nota Fiscal, modelo 1, série "Única", para as saídas internas e interestaduais;

- Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, na entrada de mercadoria adquirida de Produtor Rural.

Informa que ao esgotar a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, passou a utilizar a Nota Fiscal, modelo 1, série "Única", para acobertar a entrada de aquisições feitas a Produtores Rurais, continuando a emití-la também, nas operações de saídas.

Argumenta que pela legislação atual a nota fiscal, modelo 1, destina-se ao acobertamento tanto das saídas quanto das entradas de mercadorias no estabelecimento.

Isto posto,

CONSULTA

1 - Está correto seu procedimento?

2 - Caso Contrário como proceder?

RESPOSTA

1 e 2 - Não.

Primeiramente, cumpre esclarecer que os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal aprovados pelo Decreto 36.652/95 são considerados documentos novos, e não continuidade da Nota Fiscal, modelo 1, cuja data-limite para autorização de impressão foi 01.03.95.

Os documentos a que se refere a consulente - autorizados até 31.03.95 - poderão ser utilizados pelos contribuintes até 31.12.95, desde que não ultrapassem seus prazos de validade. Porém, esgotando qualquer deles, obriga-se o contribuinte e adotar os novos modelos ou seja, fica impedido de continuar emitindo os documentos substituídos (art. 9º, inciso II e § 1º, do Decreto 36.652, de 26.01.95).

Desta forma, reputa-se incorreto o procedimento adotado na hipótese em tela.

Ressaltamos que na primeira confecção dos novos modelos de notas fiscais aprovados, a sua numeração será reiniciada (§ 2º do art. 9º do Dec. 36.652/95).

DOT/DLT/SRE, 08 de setembro de 1995.

Carlos Fabrício Abrantes Couy

Assessor

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

TRANSPORTE
Emissão do CTRC

A transportadora, contribuinte do ICMS, deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas para cada prestação de serviço contratada conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

Consulta nº 242/95

TRANSPORTE - EMISSÃO DE CTRC - O conhecimento de transporte rodoviário de cargas deve ser emitido para cada prestação de serviço contratada e conter todas as indicações previstas no art. 325 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa transportadora de cargas, informa que presta serviços exclusivamente para a empresa Vai e Vem Ltda.,

Ao emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas, faz constar como remetente a empresa Vai e Vem Ltda. e como destinatário a expressão: vários clientes, sendo que e emite também uma relação das empresas destinatárias do conhecimento.

A tomadora dos serviços (Vai e Vem Ltda.) credita-se do ICMS destacado no conhecimento,

Isto posto,

CONSULTA

1 - Seu procedimento está correto?

2 - Caso negativo, como proceder na emissão do CTRC?

RESPOSTA

1 e 2 - O procedimento adotado pela consulente não está correto, eis que o conhecimento de transporte rodoviário de cargas deve ser emitido para cada prestação de serviço de transporte contratada, contendo todas as indicações previstas no art. 325 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.483, de 30.10.95
(MINAS GERAIS de 31.10.95)

Altera o Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de proporcionar ao produtor rural um prazo maior para sua adequação às normas alteradas pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de setembro de 1995.

§ 2º - A faculdade prevista no artigo 259 do RICMS, revogado por este Decreto, poderá ser utilizada até 31 de agosto de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.484, de 30.10.95
(MINAS GERAIS de 31.10.95)

Prorroga prazos de benefícios previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/95, <B>DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1995, os benefícios previstos nos incisos LVII do artigo 13 e XI do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, nas redações vigentes em 31 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica se o adquirente houve: requerido e se habilitado à fruição do benefício, até 31 de março de 1995, na forma e condições do § 11 do referido artigo 13 do RICMS;

2) não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.234, de 26.10.95
(MINAS GERAIS de 27.10.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1995,RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 30.10 a 05.11.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 160,1234
II - CAFÉ CONILLON: US$ 145,3766

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.235, de 26.10.95
(MINAS GERAIS de 27.10.95)

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:  
a - macho R$ 21,50
b - fêmea R$ 19,00
II - nas operações interestaduais:  
a - macho R$ 23,50
b - fêmea R$ 21,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,00 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o "caput" deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo a divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 2,10
II - dianteiro, com osso R$ 1,15
III - ponta de agulha, com osso R$ 1,00
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,55

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,30
II - couro salgado R$ 0,40

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 3221, de 12 de setembro de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.730, de 26.10.95
(MINAS GERAIS de 27.10.95)

Fixa valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de novembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de novembro de 1995, é de R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinqüenta e três centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.452, de 19.10.95
(DOM/BH de 20.10.95)

Fixa os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelos Municípios de Belo Horizonte e contém outras previdências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 6.104, de 20 de janeiro de 1992 e na Lei nº 6.470, de 6 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte às pessoas físicas e jurídicas que venham a utilizá-los são os constantes do ANEXO I, deste Decreto.

Art. 2º - O pagamento dos preços de que trata este Decreto, será efetuado no ato da solicitação ou prestação do serviço público e as guias emitidas para o pagamento terão prazo de validade de 10 (dez) dias, após sua emissão.

Parágrafo único - Quando se tratar de preços a serem pagos por exercícios, a quitação deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de março, ou de acordo com o caput deste artigo, quando a prestação do serviço pelo Município ocorrer em data posterior à acima fixada.

Art. 3º - O pagamento dos preços após os prazos previstos no artigo anterior, sujeita-se à incidência de:

I - Correção monetária, nos termos da legislação específica;

II - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do preço:

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do preço.

Art. 4º - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares prevista na Lei 5.641/89 será exigida por obra e seu valor calculado por metro quadrado (m2) de área liquida de construção ou acréscimo, ou por metro quadrado (m2) de loteamento, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público.

Parágrafo único - Para os casos em que houve o recolhimento da taxa mencionada no caput deste artigo em data anterior a 23 de dezembro de 1989, o preço da vistoria para baixa e habite-se de construção será cobrado de acordo com o item 7, do grupo I, do Anexo I.

Art. 5º - Os projetos de construção referidos na Lei 45, de 18 de setembro de 1948 estão dispensados do pagamento dos preços relativos aos subitens 2.1, 2.3, 2.4, 2.6 e itens 7 e 8 do Grupo I, do Anexo I, deste Decreto.

Art. 6º - O fornecimento de exemplares do Diário Oficial do Município, previsto no subitem 7.1, do grupo VII, do anexo I deste Decreto, poderá ser efetuado através de consignação de vendas a bancas de jornais e revistas, com um desconto de 30 (trinta) por cento sobre o preço do exemplar.

Art. 7º - Mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal compete, nos casos de interesse social relevante, a cobrança dos preços previstos neste Decreto poderá ser suspensa temporariamente ou dispensada total ou parcialmente.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 1995.

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

Antônio Thomaz G. da Matta Machado

Secretário Municipal de Atividades Urbanas

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.452

I - SERVIÇOS PERTINENTES A OBRAS EM GERAL

1 - Alinhamento ou nivelamento ou definição de greide ... 67,95 UFIR p/serviço

2 - Exame de projeto arquitetônico

2.1 - Projeto inicial ... 0,45 UFIR p/m2

2.2 - Modificação sem acréscimo de área ... 0,45 UFIR p/m2 de acréscimo, com pagamento mínimo de 45,30 UFIR

2.3 - Modificação sem acréscimo de área ... 45,30 UFIR p/projeto

2.4 - Modificação com decréscimo de área ... 45,30 UFIR p/projeto

2.5 - Levantamento ... 0,45 UFIR p/m2

2.6 - Exame para renovação de alvará de construção .. 0,09 UFIR p/m<MV>2

3 - Indicação de numeração de prédios ... 2,27 UFIR p/nº

4 - Fornecimento de informação básica para aprovação de projetos arquitetônicos ou de parcelamento do solo ... 18,12 UFIR p/folha

5 - Exame de projetos de loteamento:

5.1 - pelos primeiros 3.000m2 de área ... 0,8% p/m2

5.2 - áreas excedentes a 3.000m2 até 9.000m2 ... 0,6 % p/m2

5.3 - áreas excedentes a 9.000m2 até 27.000m2 ... 0,4% p/m2

5.4 - áreas excedentes a 27.000m2 ... 0,3% p/m2

OBS.: 1 - O preço de que trata este item será cobrado sobre o total do terreno, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público.

2 - Esses percentuais incidirão sobre as avaliações calculadas com base na Tabela de Áreas Isótimas fornecidas pelo DRIFA e as diretrizes de zoneamento.

6 - Exame de projetos de desmembramento e remembramento:

6.1 - áreas até 500m2 ... 0,3% p/m2

6.2 - áreas excedentes a 500m2 ... 0,5% p/m2

OBS.: Esses percentuais incidirão sobre as avaliações calculadas com base na Tabela de Áreas Isótimas fornecida pelo DRIFA e as diretrizes de zoneamento.

7 - Vistoria a que se refere o Parágrafo único do art. 5º:

7.1 - padrão popular ... 0,45 UFIR p/m2

7.2 - padrão baixo ... 0,68 UFIR p/m2

7.3 - padrão normal ... 0,91 UFIR p/m2

7.4 - padrão alto ... 1,13 UFIR p/m2

7.5 - padrão luxo ... 1,36 UFIR p/m2

8 - Vistoria para baixa e habite-se ou demolição de construção ... 33,98 UFIR p/obra

9 - Vistoria para renovação de alvará de construção ... 33,98 UFIR p/serviço

10 - Exame de projetos de obras públicas

10.1 - obras de até 10 metros lineares de extensão ... 6,80 UFIR

10.2 - obras com mais de 10 até 20 metros lineares de extensão ... 11,33 UFIR

10.3 - obras com mais de 20 metros até 50 metros lineares de extensão ... 22,65 UFIR

10.4 - obras com mais de 50 até 100 metros lineares de extensão ... 33,98 UFIR p/m linear

10.5 - obras com mais de 100 metros lineares de extensão ... 0,68 UFIR p/m linear

11 - Fornecimento de guia de autorização para tráfego e movimentação de terra e/ou entulho (por obra):

11.1 - Desaterros

11.1.1 - até 250m3 ... 22,65 UFIR

11.1.2 - de 250 a 500m3 ... 45,30 UFIR

11.1.3 - de 500 a 1000 m3 ... 90,60 UFIR

11.1.4 - de 1000 a 2000 m3 ... 135,90 UFIR

11.1.5 - acima de 2000 m3 ...226,50 UFIR

11.2 - Aterros

11.2.1 - até 100 m3 ... 22,65 UFIR

11.2.2 - de 100 a 500 m3 ... 67,95 UFIR

11.2.3 - de 500 a 1000 m3 ... 113,25 UFIR

11.2.4 - de 1000 a 2000 m3 ... 181,20 UFIR

11.2.5 - de 2000 a 10.000 m3 ... 226,50 UFIR + 45,30 UFIR POR VISTORIA DE CONTROLE

11.2.6 - acima de 10.000 m3 ... 339,75 UFIR

+ 45,30 UFIR POR VISTORIA DE CONTROLE

11.3 - Entulho

11.3.1 - até 250m3 ... 22,65 UFIR

11.3.2 - de 250 a 500 m3 ... 45,30 UFIR

11.3.3 - acima de 500m3 ... 90,60 UFIR

11.4 - Pequenos Entulhos e Escavações (por veículo/mês)

11.4.1 - Autorização especial para movimentação de pequenos entulhos e pequenas escavações ... 22,65 UFIR

12 - Vistoria para instalação de tapumes ... 33,98 UFIR

12.1 - Ocupação de via pública c/tapume além de 50% ... 11,33 UFIR p/m linear p/mês

13 - Vistoria para reforma (sem acréscimo) ... 33,98 UFIR

14 - Cadastro de veículos p/transporte de terra e/ou entulho ... 22,65 UFIR p/ano

15 - Armazenagem

15.1 - Veículos apreendidos (por unidade a cada 7 dias):

15.1.1 - Caminhões ... 113,25 UFIR + 11,33 UFIR a partir do 8º dia de apreensão

15.1.2 - Caminhonetes, "Pick-ups", Kombis etc ... 90,60 UFIR + 11,33 UFIR P/DIA A PARTIR DO 8º DIA DE APREENSÃO

15.1.3 - Carroças ... 45,30 UFIR + 11,33 UFIR P/DIA A PARTIR DO 8º DIA DE APREENSÃO

15.1.4 - Carrinho de mão ... 11,33 UFIR + 11,33 UFIR P/DIA A PARTIR DO 8º DIA DE APREENSÃO

15.1.5 - Equipamentos de terraplanagem (trator, pá carregadeira, retro-escavadeira, rolo compactador) ... 226,50 UFIR + 11,33 UFIR P/DIA A PARTIR DO 8º DIA DE APREENSÃO

15.2 - Materiais apreendidos (por unidade a cada 7 dias):

15.2.1 - Equipamentos de construção (betoneira, compactador, elevador, etc) ... 45,30 UFIR + 11,33 UFIR P/DIA A PARTIR DO 8º DIA DE APREENSÃO

15.2.2 - Materiais de construção ... 22,65 UFIR por m3 ... medido na carroceria do caminhão, sendo cobrado, no mínimo 6m3.

15.2.3 - Ferramentas de construção (pás, picaretas, enxadas etc) ... 1,13 UFIR + 11,33 UFIR P/DIA A PARTIR DO 8º DIA DE APREENSÃO

II - SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS

1 - Vistoria para fins de concessão de licença:

1.1 - de localização ... 33,98 UFIR p/serviço

1.2 - diversas ... 22,65 UFIR p/serviço

2 - Uso de vias, logradouros e passeios públicos:

2.1 - Feiras livres ... 6,8 UFIR p/m2 p/exercício

2.2 - Feiras de Arte, Artesanato, Comidas, Bebias, Plantas, Flores e Variedades:

2.2.1 - No perímetro da Av. do Contorno ... 11,33 UFIR p/banca p/mês

2.2.2 - Fora do perímetro da Av. do Contorno ... 33,98 UFIR p/banca p/exercício

2.3 - Programa ABC ... 67,95 UFIR p/barraca p/exercício

2.4 - Camelô ... 45,30 UFIR p/exercício

2.5 - Ambulantes ... 45,30 UFIR p/exercício

2.6 - Mesas e Cadeiras

2.6.1 - No perímetro da Av. do Contorno ... 27,18 UFIR/m2 da testada do estabelecimento

2.6.2 - Fora do perímetro da Av. do Contorno 18,12 UFIR/m2 da testada do estabelecimento

2.7 - Caçambas ... 22,65 UFIR p/caçamba p/exercício

2.8 - Banca de jornais e revistas:

2.8.1 - Valor do m2 do Terreno mais próximo da Localização da Banca, em UFIR, constante do IPTU:

Até 42,58 UFIR ... 16,99 UFIR x área da banca em m2

Acima de 42,58 a 63,87 UFIR ... 21,52 UFIR x área da banca em m<MV>2

Acima de 63,87 a 85,16 UFIR ... 28,31 UFIR x área da banca em m<MV>2

Acima de 85,16 a 127,97 UFIR ... 38,51 UFIR x área da banca em m<MV>2

Acima de 127,97 a 170,55 UFIR ... 48,70 UFIR x área da banca em m<MV>2

Acima de 170,55 a 255,95 UFIR ... 57,76 UFIR x área da banca em m2

Acima de 255,95 a 341,34 UFIR ... 66,82 UFIR x área da banca em m<MV>2

Acima de 341,34 a 511,89 UFIR ... 75,88 UFIR x área da banca em m<MV>2

Acima de 511,89 a 682,67 UFIR ... 86,07 UFIR x área da banca em m2

Acima de 682,67 UFIR em diante ... 96,26 UFIR x área da banca em m2

OBS.: As bancas instaladas em praças públicas terão seus preços calculados levando-se em consideração o maior valor do m2 constante do IPTU, dos lotes lindeiros à mesma.

OBS.: Quando houver dúvida para a definição do terreno mais próximo a ser considerado, o cálculo será feito levando-se em consideração o de maior valor em m2.

3 - Uso de dependências públicas

3.1 - Quiosques

3.1.1 - caldo de cana ... 67,95 UFIR p/exercício

3.1.2 - sorvete e picolé ... 45,30 UFIR p/exercício

3.2 - Mercado Distrital do Cruzeiro

3.2.1 - loja ... 4,53 UFIR p/m2 p/mês

3.2.2 - box ... 2,27 UFIR p/m2 p/mês

3.2.3 - Área Especial ... 2,27 UFIR p/m2 p/mês

3.3 - Mercado Distrital da Barroca

3.3.1 - loja ... 3,40 UFIR p/m2 p/mês

3.3.2 - box ... 1,81 UFIR p/m2 p/mês

3.3.3 - Área Especial ... 1,81 UFIR p/m2 p/mês

3.4 - Mercado Distrital de Santa Tereza

3.4.1 - loja ... 2,27 UFIR p/m2 p/mês

3.4.2 - box ... 1,13 UFIR p/m2 p/mês

3.4.3 - Área Especial ... 1,13 UFIR p/m2 p/mês

3.5 - Demais Dependências ... CONFORME EDITAL

3.6 - Toldo ... 2,27 UFIR p/linear

3.7 - Comércio Eventual:

3.7.1 - Por dia ... 6,80 UFIR p/banca

3.7.2 - Por mês ... 67,95 UFIR p/banca

3.8 - Feira Coberta do Padre Eustáquio

3.8.1 - Loja ... 4,53 UFIR p/mês p/m2

3.8.2 - Box ... 2,27 UFIR p/mês p/m2

3.8.3 - Área Especial ... 2,27 UFIR p/mês p/m2

4 - Fornecimento de alvará, segunda via ou renovação

4.1 - Ambulante ... 11,33 UFIR p/exercício

4.2 - Camelô ... 11,33 UFIR p/exercício

4.3 - Banca de Jornais e Revistas ... 11,33 UFIR p/exercício

4.4 - Mesas e Cadeiras ... 22,65 UFIR p/serviço

4.5 - Feirante de feira-livre ... 11,33 UFIR p/serviço

4.6 - Feirante de outras feiras ... 11,33 UFIR p/serviço

4.7 - Comércio Eventual ... 11,33 UFIR p/serviço

4.8 - Toldo ... 45,30 UFIR p/serviço

4.9 - Localização ... 27,18 UFIR p/serviço

4.10 - Outros Alvarás ... 22,65 UFIR p/serviço

4.11 - Fornecimento de 2ª via de qualquer alvará ... 33,98 UFIR p/serviço

5 - Depósito e Armazenagem

5.1 - Mercadoria apreendida ... 0,45 UFIR p/Kg/dia

5.2 - Bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equipamentos, carcaças, "traillers", quiosques, caçambas, placas promocionais, barracas e similares ... 22,65 UFIR p/unidade/dia

6 - Despesas com apreensão e remoção de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP ... 113,25 UFIRs por unidade

III - SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

1 - Perpetuidade

1.1 - Cemitério do Bonfim:

1.1.1 - Sepultura ... 2.265 UFIR

1.1.2 - Nicho ... 453 UFIR

1.2 - Cemitério da Paz

1.2.1 - Sepultura ... 1.698,75 UFIR

1.2.2 - Nicho ... 339,75 UFIR

1.3 - Cemitério da Consolação e Saudade

1.3.1 - Sepultura ... 1.132 UFIR

1.3.2 - Nicho ... 226,50 UFIR

2 - Sepultamento

2.1 - Do Município ... 67,95 UFIR

2.2 - De outros Municípios ... 226,50 UFIR

3 - Entrada e saída de ossos ... 67,95 UFIR

4 - Uso das Capelas-Velório

4.1 - Bonfim ... 90,60 UFIR

4.2 - Paz ... 67,95 UFIR

4.3 - Saudade e Consolação ... 45,30 UFIR

5 - Matrículas

5.1 - De construtores ... 226,50 UFIR

5.2 - De letristas ... 226,50 UFIR

5.3 - De zeladores ... 113,25 UFIR

6 - Rebaixamento em sepultura ou carneiro ... 67,95 UFIR

7 - Diversos

7.1 - Autorização para construção de jazigo ... 67,95 UFIR

7.2 - Transferência de título de perpetuidade ... 67,95 UFIR

7.3 - Atestado de sepultamento ... 11,33 UFIR

IV - SERVIÇOS PERTINENTES À PRESERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE

1 - Análise para utilização ou detonação de explosivos ou similares (renovação anual) ... 22,65 UFIR p/projeto

2 - Análise para utilização de alto-falante, ou fonte sonora em horário diurno ou vespertino, por até 30 (trinta) dias ... 11,33 UFIR p/projeto

3 - Análise para execução de serviços de construção civil em horário especial (renovação semestral) ... 22,65 UFIR p/projeto

4 - Análise para disposição de resíduos/sólidos ... 226,50 UFIR p/projeto

5 - Análise para movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora (renovação semestral) ... 4,53 UFIR p/área de 360m2

6 - Análise para parcelamento de solo ou edificação, em área, revestida de vegetação de porte arbóreo ... 11,33 UFIR p/lote

7 - Análise para realização de shows, feiras ou similares, em praças ou parques ... 22,65 UFIR p/evento

8 - Análise para execução de atividade extrativa em área de domínio público (renovação anual) ... 226,50 UFIR p/ano p/projeto

9 - Análise para fixação de cabos, fios ou similares em arborização pública ... 22,65 UFIR p/serviço

10 - Elaboração de parecer técnico para licenciamento das atividades referidas no art. 77 do Decreto 5.893, de 16 de março de 1988 ... 4,53 UFIR p/parecer

11 - Elaboração de parecer técnico sobre estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (art. 85 do Decreto 5893, de 16 de março de 1988) ... 2.265 UFIR p/parecer

12 - Fornecimento de mudas plantas excedentes do horto municipal ... 4,30 UFIR p/unidade

V - SERVIÇOS OFERTADOS NO ZOOLÓGICO E PARQUES MUNICIPAIS

1 - Ingresso de Veículos

1.1 - automóvel ... 0,96 UFIR p/unidade

1.2 - motocicletas ... 0,49 UFIR p/unidade

1.3 - ônibus ... 2,54 UFIR p/unidade

1.4 - demais veículos ... 1,13 UFIR p/unidade

2 - Serviços de Transporte Interno ... 0,26 UFIR p/unidade

3 - Utilização de Espaços no Parque das Mangabeiras

3.1 - quadra de peteca ou poliesportiva ... 1,01 UFIR p/hora

3.2 - "Pérgola Redonda" (para recepções) ... 45,30 UFIR p/hora

VI - SERVIÇOS PERTINENTES HIGIENE E SAÚDE PÚBLICAS

1 - Registro de alimentos ... 45,30 UFIR p/unidade

2 - Exames laboratoriais para controle, orientação e perícia de alimentos ... 33,98 UFIR p/laudo

3 - Diárias de animais apreendidos

3.1 - animais de pequeno porte ... 4,53 UFIR p/dia

3.2 - animais de médio porte ... 6,80 UFIR p/dia

3.3 - animais de grande porte ... 11,33 UFIR p/dia

VII - SERVIÇOS DIVERSOS

1 - Vistoria em veículos para locação ou para cadastramento de (bota fora) ... 45,30 UFIR p/serviço

2 - Expedição de certidões

2.1 - Certidão Negativa de aprovação de parcelamento

Certidão de Origem

Certidão de área, limites e confrontações

Certidão de Denominação de Logradouros (as certidões de origem fornecidas na aprovação do parcelamento ficam dispensadas do pagamento do preço previsto neste item) ... 11,33 UFIR p/lote

2.2 - Demais certidões ... 6,12 UFIR p/folha

3 - Cópia de legislação municipal ou de qualquer documento de interesse do contribuinte ... 0,29 UFIR p/folha

4 - Coletânea da legislação municipal ... 45,30 UFIR p/volume

5 - Expedição de guias de recolhimento ... 2,72 UFIR p/guia

6 - Fornecimento de cópias autenticadas pelo P.B.H.

6.1 - xerográfica ... 1,13 UFIR p/folha

6.2 - heliográfica .... 13,59 UFIR p/m2

6.3 - poliéster ... 135,90 UFIR p/m2

6.4 - microfilme ... 2,27 UFIR p/microfilme

7 - Diário Oficial do Município

7.1 - Assinaturas

7.1.1 - Anual ... 95,07 UFIR

7.1.2 - Semestral ... 53,42 UFIR

7.1.3 - Trimestral ... 28,06 UFIR

7.2 - Fornecimento de exemplares ... 00,45 UFIR por exemplar

7.3 - Publicação de Terceiros ... 21,37 UFIR por cm de coluna

 


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