IPI

MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não poucas vezes acontece o destinatário da mercadoria se recusar a receber a mercadoria (produto) por motivos os mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas agem nesse sentido.

2. MUDANÇA DE DESTINATÁRIO

A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.

3. TRATAMENTO FISCAL

Os artigos 88 e 89 do RIPI autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na nota fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova nota fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta o local de onde sairá o produto. (estabelecimento X)

4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL

Vimos que a 2ª nota fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª nota fiscal deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª nota fiscal emitida.

5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)

Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi anotado a 1ª nota fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª nota fiscal.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As recomendações aqui contidas fundamentam-se no comportamento das autoridades fiscais do Estado de São Paulo. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa consultar o Fisco daquele Estado.

DEPÓSITO FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha em estabelecimento de contribuinte distinto um depósito fechado, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um estabelecimento se confundirem com as do outro estabelecimento. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74 para protegê-la.

Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como atualmente a todo instante ouvimos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os doutrinadores, juristas e especialistas na matéria abordarem o tema Sistema Tributário Nacional, julgamos oportuna a ocasião para focalizarmos o atual Sistema Tributário Nacional inserido na Constituição Federal de 1988 pelos constituintes da época. Os congressistas que aí estão não foram imbuídos do poder constituinte, que só o povo pode delegar, mas entendem poder modificar a atual constituição como se constituintes fossem.

2. COMPONENTES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

São componentes do Sistema Tributário Nacional a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, únicas autoridades ou entidades com poderes constitucionais para instituirem tributos.

3. TRIBUTOS

Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria:

a) impostos são cobrados do contribuinte sem que haja uma contraprestação específica. São recolhidos à Receita do poder pertinente;

b) taxas, são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Pelas definições de impostos e taxas, podemos perceber a diferença fundamental entre os dois, enquanto o imposto é cobrado sem promessa de ne- nhum retorno, a taxa, bem ao contrário, é cobrada por um serviço prestado ou posto a disposição do contribuinte.

Exemplos:

imposto: imposto de renda;

taxa: serviço de coleta de lixo.

c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Este tipo de tributo por muitos anos não foi utilizado, porém hoje em dia é por demais usado, principalmente pelos poderes executivos municipais. No que consiste? Se o poder público constrói uma praça, que vai proporcionar um aumento de valor nos imóveis lindeiros, esta obra é cobrada destes proprietários de imóveis proporcionalmente ao valor acrescentado ao imóvel.

4. IMPOSTOS

Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Muitos tratadistas consideram as contribuições sociais como tributos, mas na atual Constituição não são considerados tributos.

Compete exclusivamente à União constituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

6. DIVISÃO DE IMPOSTOS

1 - Impostos da União:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;

c) renda e proventos de qualquer natureza;

d) produtos industrializados (IPI);

e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

f) propriedade territorial rural;

g) grandes fortunas, nos termos da lei complementar.

2 - Impostos do Estado e Distrito Federal

a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) propriedade de veículos automotores.

3 - Impostos do Município

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, ou ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza (exceto os do ICMS).

ICMS - MG

CARTÃO DE CRÉDITO
Emissão da Nota Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação do ICMS, que o contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto na hipótese de nota fiscal modelo 1 e 1-A, sempre que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

2. CONTRIBUINTE REGIDO POR ESTIMATIVA

A referida obrigação, emissão de nota fiscal de subsérie distinta, nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, aplica-se, inclusive, ao contribuinte regido por estimativa e aquele que comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal.

3. DOS PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS

O contribuinte poderá optar, em substituição à utilização de subsérie distinta, pelos seguintes procedimentos:

a) emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante;

b) emitir nota fiscal de venda a consumidor, sem distinção por subsérie, desde que constem o nome da Administradora e número do respectivo comprovante;

c) emitir mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito do Registro de Saídas.

4. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os comprovantes relativos às operações cujos pagamentos sejam efetuados por meio de cartão de crédito, deverão ser arquivados, por ordem cronológica de emissão e por Administradora.

Fundamento Legal:

- Artigos 108, XV; 200, VI e § 2º; 218, § 2º; 227, § 3º e 272, § 2º do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

DIFERIMENTO DO ICMS
Corretivo de Solo

 Determina a consulta a seguir que o ICMS poderá ser diferido nas operações internas com corretivo de solo e pó calcário desde que produzidos neste Estado e destinados a uso na agricultura.

CONSULTA Nº 216/95

DIFERIMENTO - PÓ CALCÁRIO - CORRETIVO DE SOLO - As saídas internas de adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivo de solo estão amparadas pelo diferimento, desde que produzidos neste Estado e destinados a uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens, nos termos do art. 15, XXV do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente explora o ramo da mineração e entre os seus principais produtos está o calcário.

Informa que adota o regime de débito e crédito e comprova suas saídas com notas fiscais série "B" e "C", emitidas manualmente.

Pretende fornecer à Cooperativa Agropecuária Inconfidentes, sediada em Cachoeira do Campo, Município de Ouro Preto, o calcário a ser repassado aos seus associados, produtores rurais, para utilização como corretivo de solo.

Nessa operação, pretende adotar o benefício do diferimento previsto no art. 15, IV, alínea "b" do RICMS/MG.

Com dúvidas quanto à correta interpretação do dispositivo legal supracitado,

CONSULTA

1 - Seu procedimento estaria correto?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA

1 - Não, tendo em vista que a mercadoria não seria destinada diretamente a estabelecimento de produtor rural.

2 - A situação descrita pela consulente enquadra-se no inciso XXV do mesmo art. 15 do RICMS uma vez que a mercadoria comercializada é produzida neste Estado e destina-se a uso na agricultura, como corretivo de solo.

No que se refere aos documentos fiscais, cabe-nos esclarecer que a consulente deverá adotar os modelos 1 ou 1-A de nota fiscal, aprovados pelo Decreto 36.652/95, observadas as disposições contidas em seu art. 9º.

DOT/DLT/SRE, 25 de agosto de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

CRÉDITO DO ICMS
Sal Mineral e Rações

 Determina a consulta a seguir que é legítima a apropriação do crédito do ICMS correspondente à aquisição de Sal Mineral e Rações aplicados na cria, recria e engorda de bovinos desde que corretamente destacado em documentos fiscais.

CONSULTA Nº: 212/95

CRÉDITO DO ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 144, II, b do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO

A consulente dedica-se à atividade de cria, recria e engorda de bovinos, cuja produção é transferida para outras filiais situadas no Estado de São Paulo para recria, ou vendida, tanto neste Estado, quanto no Estado de São Paulo, quando os animais se encontram prontos para o abate.

No exercício de sua atividade, adquire as seguintes mercadorias:

- óleo diesel, utilizado na formação de pastagens;

- sal mineral e rações, na alimentação dos bovinos.

Pretendendo utilizar o crédito do ICMS pela aquisição das mercadorias acima mencionadas em suas transferências de bovinos para outras filiais, formula a seguinte

CONSULTA

Poderá creditar-se do ICMS incidente na aquisição de tais mercadorias?

RESPOSTA

Consoante disposição do RICMS/91, em seu art. 144, II, a consulente poderá creditar-se do imposto relativo à aquisição de sal mineral e rações desde que corretamente destacado em documentos fiscais.

Todavia, não poderá se creditar do imposto referente às aquisições de óleo diesel, visto não se revestir da condição de elemento indispensável ao processo produtivo (art. 144, II, b do RICMS/91).

Por oportuno salientamos que também deverão ser observadas, no que couber, as normas contidas no art. 142, § 1º, item 5, § 2º, itens 1 e 2 do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 18 de agosto de 1995.

Carlos Fabrício Abrantes Couy

Assessor

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA
Procedimentos Fiscais

O estabelecimento, contribuinte do ICMS, que receber mercadorias em devolução, em virtude de garantia, deverá adotar procedimentos fiscais específicos relacionados na consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 198/95

PEÇAS - REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE - Procedimento fiscal a ser observado.

EXPOSIÇÃO

A consulente é concessionária da Mercedes-Benz, tendo como principal atividade a venda de veículos e peças de reposição.

Informa que efetua, por conta a ordem do fabricante, a substituição de peças em virtude de garantia, nos veículos que apresentam defeitos de fabricação.

Após descrever os procedimentos que pretende adotar, a consulente solicita o pronunciamento desta Diretoria a respeito de sua correção relativamente à emissão de documentos fiscais e tratamento tributário a ser dispensado às operações referentes à substituição de peças em virtude de garantia dada pelo fabricante dos veículos.

RESPOSTA

De início, devemos esclarecer que "considera-se devolução em virtude de garantia aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia".

Isto definido, passamos a descrever o procedimento que a consulente deverá adotar:

Tratando-se de devolução por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida, pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos exigidos os seguintes:

I - discriminação da mercadoria defeituosa ou, se for o caso, da parte ou peça retirada;

II - número e data do Certificado de Garantia;

III - valor, que corresponderá ao;

a - constante da nota fiscal de venda, relativamente a mercadorias recebidas integralmente;

b - preço de outro de aquisição atual, constante de tabela praticada pelo fabricante da parte ou peça nova, quando não se der o recebimento integral da mercadoria;

IV - alíquota e destaque do ICMS, quando for o caso;

V - como natureza da da operação: recebimento de mercadoria em garantia.

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poderá lançar, como crédito do imposto, o valor correspondente:

- ao ICMS corretamente destacado por ocasião da saída da mercadoria, quando esta for substituída integralmente;

- ao ICMS incidente sobre o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou pela nova, quando não se der a substituição integral da mercadoria.

Observe-se que é vedada a apropriação do crédito quando não ocorrer operação posterior tributada com a mercadoria, parte ou peça defeituosa, conforme o caso, e que, se a operação posterior estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Tratando-se de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou peça, constarão as informações indicadas nos incisos I a V supra, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e o destinatário escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Nesta hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de crédito, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo:

- o valor do imposto a ser aproveitado como crédito;

- o número, data e série da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, parte ou peça.

Quando a consulente promover a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que seguem:

I - como destinatário, o proprietário;

II - como base de cálculo, o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

III - alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "Não gera direito a crédito do ICMS";

IV - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento da consulente da mercadoria devolvida;

V - o número e a data do Certificado de Garantia;

VI - como natureza da operação: substituição de mercadoria em garantia.

Ressalte-se que neste caso é vedado o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.

Nas situações em que haverá ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de crédito financeiro, este deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo o número, série e data da nota fiscal de saída da mercadoria, parte ou peça nova, o número e data do Certificado de Garantia e a observação de que a emissão se deu para ressarcimento pela substituição de mercadoria em garantia. Por sua vez, o estabelecimento fabricante escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Quanto à saída posterior da mercadoria, parte ou peça defeituosa, a consulente observará o seguinte:

1 - Ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os que abaixo relacionamos:

a - como destinatário, o fabricante;

b - como natureza da operação: devolução de mercadoria em garantia;

c - o número e a data da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento da consulente da mercadoria devolvida;

d - a alíquota e o destaque do ICMS.

A base de cálculo do imposto corresponderá ao custo de aquisição atual da mercadoria, parte ou peça atribuído pelo fabricante, conforme o caso.

2 - Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrialização, a saída dar-se-á com suspensão do imposto, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG.

Na hipótese de devolução da peça pelo fabricante, por inadequação aos padrões de garantia estabelecidos, o revendedor (a consulente) poderá apropriar como crédito, o valor atribuído quando da sua remessa, vedado seu aproveitamento caso não ocorra operação posterior tributada.

Importante acrescentar, finalmente, que os procedimentos aqui ditados, por envolverem contribuintes de outros Estados (o fabricante, por exemplo), devem ser submetidos à apreciação do fisco de origem desses contribuintes, visando à sua ratificação.

DOT/DLT/SRE, 21 de julho de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzoto Randazzo

Coord. da Divisão

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Modelo 4-A

 A partir de 12 de outubro de 1.995, nos termos do Decreto nº 37.399 de 11 de outubro de 1995, a Administração Fazendária (AF) poderá conceder ao Produtor Rural autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4-A, desde que:

a) pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

b) realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias.

MODELO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.442, de 20.10.95
(MINAS GERAIS de 21.10.95)

Dispõe sobre o funcionamento das repartições no Dia do Funcionário Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERIAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,decreta:

Art. 1º - O Dia do Funcionário Público será comemorado em 3 de novembro, dia em que não funcionarão as repartições da Administração Direta e das Autarquias e Fundações, ressalvado o funcionamento nos setores de segurança e hospitalar.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.141, de 26 de outubro de 1979.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995,

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

PORTARIA Nº 3.231, de 19.10.95
(MINAS GERAIS de 20.10.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 23.10 a 29.10.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 161,0649
II - CAFÉ CONILLON: US$ 134,1700

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.232, de 20.10.95
(MINAS GERAIS de 21.10.95)

Revoga a Portaria nº 3.180, de 12 de abril de 1995, que suspende o diferimento do ICMS nas operações que específica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,resolve:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 3.180, de 12 de abril de 1995.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.233, de 20.10.95
(MINAS GERAIS de 21.10.95)

Disciplina o reconhecimento da isenção, do que trata o inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, resolve:

Art. 1º - O reconhecimento da isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, prevista no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, será solicitado à Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, do importador, mediante requerimento instruído com:

I - cópia da guia de Importação e de seus aditivos;

II - laudo (documento original), comprovado a ausência de similar nacional, emitido por entidade representativa do setor e de abrangência nacional, cadastrada nos termos do artigo 2º desta Portaria, ou emitido pelo Departamento de Planejamento e Política Comercial (DPPC), da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo (órgão especializado federal);

III - cópia do ato concessivo de isenção ou redução da alíquota a zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - certidão negativo de débito para com a Fazenda Pública Estadual, em nome do requerente;

V - certidão negativa de débito para com a Previdência Social em nome do requerente.

Art. 2º - As entidades representativas dos setores produtores de máquinas e equipamentos, de abrangência nacional, para a emissão do laudo referido no inciso II do artigo anterior, deverão estar credenciadas junto à Superintendência da Receita Estadual (SRE), situada na Rua da Bahia, nº 1816, 4º andar, Belo Horizonte, MG.

§ 1º - Para o credenciamento, a entidade deverá encaminhar requerimento à SRE instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos da entidade, nos quais estejam expressos o setor de produção de máquinas e equipamentos que representa em nível nacional e os representantes legais da entidade;

II - cópia do cartão de inscrição da entidade no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - cópia da cédula de identidade, do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do documento de registro profissional dos técnicos habilitados da entidade para o exame de similaridade.

§ 2º - A SRE fará publicar no "Minas Gerais" por meio de comunicado, as entidades credenciadas.

§ 3º - As entidades credenciadas deverão informar à SRE as alterações posteriormente ocorridas em seus atos constitutivos ou a inclusão ou exclusão de técnicos.

Art. 3º - O laudo, comprovando a ausência da similaridade nacional, deverá conter, no mínimo:

I - a descrição das máquinas e equipamentos, acompanhada da indicação de suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e na Tarifa Externa Comum (TEC);

II - a informação objetiva de ausência de similar nacional;

III - o seu prazo de validade;

IV - as identificações e as assinaturas do responsável legal da entidade e do técnico responsável pelo exame de similaridade.

Parágrafo único - Não serão considerados os laudos, que não possuam as informações acima elencadas ou que não permitam avaliar, de modo seguro e preciso, o cumprimento das exigências estabelecidas para o reconhecimento a isenção do ICMS.

Art. 4º - Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, poderá a isenção ser reconhecida, sob condição, sem a apresentação dos documentos referidos nos incisos II, IV e V do artigo 1º, desde que o importador, cumulativamente:

I - declare, expressamente em seu requerimento conforme o caso, que o equipamento não possua similar nacional ou que ele não possui débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou para a Previdência Social;

II - anexe ao requerimento o protocolo do pedido de emissão do laudo ou das certidões, conforme o caso.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar os documentos no seguinte prazo, contado da data do reconhecimento sob condição, prorrogável por até igual período, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, sob pena de cassação do benefício reconhecido:

1) 60 (sessenta) dias para o laudo;

b) 20 (vinte) dias para as certidões negativas.

Art. 5º - O importador deverá encaminhar à Superintendência Regional da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria importada em seu estabelecimento, os documentos expedidos relativamente à importação efetuada (Declaração de Importação - DI e seus anexos).

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a portaria nº 3.174, de 22 de março de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 074/95
(MINAS GERAIS de 20.10.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 16 a 20.10.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
16 a 19/10 R$ 0,9575
20/10 R$ 0,958

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 075/95, de 20.10.95
(MINAS GERAIS de 21.10.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na alínea b do inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e no § 2º do artigo 2º da Portaria nº 3.207, de 20 de outubro de 1995, comunica:

1 - Estão credenciadas a emitir laudo comprovando a ausência de similar nacional, para fins de reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o inciso LXXXIII do artigo 13 do RICMS, as seguintes entidades:

1.1 - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS (SINDIMAQ); CGC/MF nº 62.646.617/0001-36; endereço: Av. Jabaguara, nº 2.925, Bairro Planalto, São Paulo, SP; setor de abrangência nacional de máquinas e equipamentos, estando indicados para assinar os laudos, como representantes legais da entidade, os senhores Sérgio Paulo Pereira de Magalhães, Odilão Baptista Teixeira e Pedro Buzzato Costa, e, como técnicos responsáveis, os senhores Demétrio Prior Travessa (CREA/SP nº 150.500) e Paulo Sérgio Medeiros Ferreira (CONFEP/SP - Provisório nº 239.281/AP);

1.2 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (ABINEE); CGC/MF nº 62.510318/0006-84; endereço: Av. do Contorno, nº 4.520, 2º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG; setor de abrangência; nacional, da indústria eletro-eletrônica; estando indicados para assinar os laudos, como representante legal da entidade, o senhor Nelson Peixoto Freire, e, como técnicos responsáveis, os senhores Fabián Nicolás Yaksio Feraudy (CREA/SP nº 31.579) e Dirceu Silvani Sgubin (CREA/SP nº 61.348).

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

Republica em virtude de incorreção verificado na publicação original.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.943, de 06.10.95
(DOM/BH de 11.10.95)

Altera a Tabela II da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga os seguintes dispositivos:

Art. 2º - O item 12 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "12 - banhos, duchas, saunas e massagens 5% 12, Ginásticas e congêneres 2%"

Art. 3º - O item 40 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "40 - Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza 2% 40, Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência 0,5%".

Art. 7º - Fica acrescido à Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, o seguinte item 101; "101 - Sociedade civil de profissões regulamentadas 1%"

Art. 8º - ...

I) ... a) o art. 2º; b) os arts. 4º e 5º; c) o § 3º do art. 50; e) o art. 81; p) os arts. 233 e 234;

XIV - a Lei nº 2.547, de 30 de dezembro de 1975;

XV - a Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976;

XIX - ...a) os arts. 1º a 11; b) os arts. 13 e 14;

XXX - ...c) o art. 17;

Belo Horizonte, 06 de outubro de 1995;

João Paulo

Presidente

DECRETO Nº 8.453, de 19.10.95
(DOM/BH de 20.10.95)

Fixa, para o exercício de 1995, o desconto do IPTU a que se refere o inciso V do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.817, de 29 de dezembro de 1994.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 11 das Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.817, de 29 de dezembro de 1994, decreta:

Art. 1º - O IPTU do exercício de 1995 referente a imóveis destinados a práticas esportivas de propriedade de clubes esportivos, poderá ser recolhido com 20% (vinte por cento) de desconto, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - O clube esportivo deverá formular o pedido de desconto até o dia 14 de novembro de 1995. Através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º - O requerimento deve ser protocolizado junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda e instruído com os seguintes elementos:

I - atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando a participação do requerente, há mais de cinco anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações:

II - prova de que o requerente, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 1995, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional;

III - indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas.

Art. 4º - O expediente, contendo os elementos essenciais à solução do pedido, será analisado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer, remetendo-o ao Secretário Municipal da Fazenda para decisão.

Art. 5º - Estando parcialmente ou integralmente quitado o IPTU de 1995, quando da publicação deste Decreto, o clube que preencher os requisitos necessários à concessão do benefício poderá usufruir do desconto, desde que apresente o respectivo pedido nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - Estando integralmente quitado o IPTU de 1995 e tendo sido deferido o pedido de desconto, o contribuinte deverá solicitar a restituição correspondente ao desconto concedido.

§ 2º - Se, à data do deferimento do pedido, o valor recolhido for superior ao valor devido, considerado o desconto, o contribuinte deverá solicitar a restituição da importância excedente.

§ 3º - Estando parcialmente quitado o IPTU de 1995 e tendo sido deferido o pedido de desconto, o Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as guias para pagamento do saldo remanescente levando em conta o desconto concedido.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 1995.

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

DECRETO Nº 8.460, de 25.10.95
(DOM/BH de 26.10.95)

 Re-ratifica o Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, que regulamenta a Lei nº 4.895, de 02 de dezembro de 1987, alterada pelas Leis nºs 5.015, de 03 de março de 1988, 5.641, de 23 de dezembro de 1989, 5.678 de 15 de fevereiro de 1990 e Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 1º - O inciso II, do art. 3º do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Visibilidade é a possibilidade de se avistar um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, seja esse anúncio afixado em móvel ou imóvel, seja colocado em espaço externo ou interno e, no caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando:

a) localizado até 0,50m (meio metro) de qualquer abertura ou vedo transporte que se comunique diretamente com o exterior;

b) localizado em qualquer ponto de áreas cobertas sem vedação externa e que se comunique diretamente com o exterior."

Art. 2º - O art. 3º, do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, fica acrescido do Inciso XVIII com a seguinte redação:

"XVIII - Espaço aéreo é o espaço correspondente à área de proteção do logradouro público, situado imediatamente acima de sua superfície."

Art. 3º - O inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Faixa - excetuado em material não rígido, de caráter transitório, de tecido natural ou sintético, exposto na forma de tira, quadro, estandarte, flâmula, galhardete, bandeira e similar."

Art. 4º - O art. 8º, do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - São considerados anúncios provisórios os veículos de divulgação excetuados em material perecível como tecido natural ou sintético, tela papel, papelão, laminados sintéticos ou de madeira, contendo desenhos ou inscrições para divulgação de vendas, aluguéis, promoções, liquidações, ofertas, eventos e outros de natureza similar."

Art. 5º - O Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, desdobrado em § 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Será permitida a instalação de conjuntos de 3 (três) tabuletas ou painéis, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.

§ 2º - Para os anúncios luminosos, será facultada a exigência de espaçamento."

Art. 6º - O art. 12, do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5 - Considera-se uso do espaço aéreo do logradouro público, para a finalidade da aplicação da legislação vigente sobre faixas, a veiculação manual e a afixação e colocação parcial ou integral destes veículos de divulgação em mobiliários e equipamentos urbanos, postes, árvores, estacas, monumentos, passarelas e viadutos e seus gradis e similares."

Art. 7º - O art. 26, do Decreto 8.244, de 24 de março de 1995, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - O anúncio do tipo placa ou painel, apoiado diretamente ou em estrutura fixada no solo, com altura superior a 15m, poderá ser licenciado, desde que comprove sua instalação em data anterior à publicação deste Decreto."

Art. 8º - O inciso II, do art. 47 do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995, fica acrescido das alíneas "a" e "b" com a seguinte redação:

"a) considera-se infração primária o cometimento de qualquer infração em pontos isolados ou diversos, de responsabilidade do mesmo infrator, constatada numa mesma data, devendo as multas serem aplicadas no valor inicial.

"b) considera-se reincidência o cometimento de novas infrações, em pontos isolados ou diversos, de responsabilidade do mesmo infrator, constatadas em datas posteriores à primeira autuação, devendo as multas serem aplicadas em valores dobrados em relação à inicial."

Art. 9º - Ficam ratificados todos os demais dispositivos do Decreto nº 8.244, de 24 de março de 1995.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 1995

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Antônio Thomaz G. da Matta Machado

Secretário Municipal de Atividades

PORTARIA Nº 3.423, de 25.10.95
(DOM/BH de 26.10.95)

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, considerando a tradição do povo brasileiro em reverenciar seus mortos, resolve declarar ponto facultativo, o dia 02 de novembro de 1995, Finados, quinta-feira, ressalvada a manutenção dos serviços considerados indispensáveis.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 1995

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

PORTARIA DTP Nº 127/95, de 20.10.95
(DOM/BH de 23.10.95)

Incorpora na remuneração do Vale-Alimentação critérios de cálculo para o pessoal de nível gerencial das empresas operadoras de Transporte Público por Ônibus de Belo Horizonte.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, Antônio Carlos Ramos Pereira, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do art. 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do art. 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII, do art. 21, do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do art. 5º, do Decreto 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do art. 2º de Decreto 7.637, de 07 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º - Para efeito do cálculo da remuneração do Vale-Alimentação nas empresas operadoras de Transporte Público por Ônibus de Belo Horizonte fica definida a quantidade de gerentes conforme a tabela abaixo:

FAIXA DAS EMPRESAS Nº DE ÔNIBUS NÚMERO DE GERENTES
001 - 040 1
041 - 080 2
maior que 081 3

Art. 2º - Será utilizada a metodologia de custo de despesas fixas para o cálculo do valor do Vale-Alimentação para o pessoal gerencial, considerando-se as quantidades definidas no Art. 1º desta Portaria.

Art. 3º - Os efeitos desta Portaria aplicam-se, retroativamente, a partir de 1º de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1995

Antônio Carlos Ramos Pereira

Diretor-Presidente

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 128/95, de 20.10.95
(DOM/BH de 23.10.95)

Define os preços dos insumos de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do município de Belo Horizonte a partir do mês de outubro de 1995.

DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, Antônio Carlos Ramos Pereira, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do art. 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do art. 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII, do art. 21, do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do art. 5º, do Decreto 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do art. 2º do Decreto 7.637, de 07 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ficam definidos, na forma das tabelas anexas, os preços dos insumos de transporte do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, que serão utilizados para cálculo dos custos operacionais por linha da Câmara de Compensação Tarifária, a partir do 1º decêndio de outubro de 1995.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1995

Antônio Carlos Ramos Pereira

Diretor-Presidente

Preços que compõem as planilhas de custo do transporte público de Belo Horizonte - Outubro/95

PREÇO DE VEÍCULO DE CADA PADRÃO (R$)

Veículo Novo Padrão 4 Padrão 5 Padrão 6 Padrão 7 Padrão 8 Padrão 9
Chassi/pneu 58.189,00 48.389,00 43.389,00 38.859,00 35.259,00 29.859,00
Carroceria 35.200,00 35.200,00 35.200,00 27.600,00 25.200,00 21.600,00
Pneu+cam+prot 3.411,00 3.411,00 3.411,00 2.541,00 2.541,00 2.541,00
Veíc. completo 96.800,00 87.000,00 82.000,00 69.000,00 63.000,00 54.000,00

 

INSUMOS E SALÁRIOS

Combustível - 1º / 2º / 3º decêndios: 0,3071 - Óleo Motor: 1,9804

MEDIDAS PNEU CÂMARA PROTETORES RECAPAGEM
1000R20 357,00 33,50 15,00 105,00
1100R22 515,00 38,50 15,00 118,00

 

Salário de Motorista: R$ 431,42 Sal. Despachante: R$ 431,42
Salário de Cobrador: R$ 215,71  

 

INTERVALOS E VALORES PARA CÁLCULO DA DESPESA FIXA

NÚMERO DE VEÍCULOS VALORES FIXOS P/VEÍC./EMP. R$
PESSOAL OUTROS V. ALIMENTAÇÃO
De 001 a 004 (Por Empresa) 2.429,85 794,84 257,40
De 005 a 010 (Por Veículo) 607,46 198,71 58,50
De 011 a 020 " " 507,19 172,24 50,70
De 021 a 040 " " 498,73 156,20 44,86
De 041 a 060 489,41 149,97 42,90
De 061 a 080 480,03 145,94 43,39
De 081 a 109 (Limit. a 101 veíc./empr.) 480,03 145,94 43,74
Acima de 109 (Limit. a 125 veíc./empr.) 436,39 132,67 39,89

Seguro Obrigatório por Veículo: R$ 29,8325 - IPVA: R$ 57,1140/Veículo

Vale-alimentação: R$ 39,00

PORTARIA DTV Nº 033/95
(DOM/BH de 20.10.95)

Retifica data de implantação das alterações previstas na Portaria BHTRANS DTV nº 031/95.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, Antônio Carlos Ramos Pereira, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos dos incisos VI e XV, "a", do artigo 3º, todos de seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91, resolve:

Art. 1º - Retificar a data de implantação das alterações previstas na Portaria BHTRANS DTV nº 031/95, publicado no dia 19/10/95, antecipando-a do dia 04/11/95 para o dia 28/10/95.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1995

Antônio Carlos Ramos Pereira

Diretor-Presidente

 


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