IPI |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre os livros fiscais preconizados pelo Convênio SINIEF s/ nº de 1970 está o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que deverá ser obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas.
Logo os estabelecimentos comerciais não estão obrigados ao uso deste livro a não ser que as autoridades fazendárias determinem.
2. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) destina-se a manter o controle quantitativo da produção e do estoque. Neste livro serão registrados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e a quantidade de mercadoria existente no estoque.
3. CENTRALIZAÇÃO
É proibida a centralização da escrituração em um só estabelecimento quando o contribuinte possuir vários estabelecimentos. Cada estabelecimento terá de manter sua escrituração própria.
4. EXCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO MODELO 3
Tudo que for adquirido para o Ativo Fixo ou para consumo não deverá ser escriturado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro seja por que método for não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. Ao final de cada mês, no último dia, deverá ser realizado um balancete, somando-se as quantidades e os valores entrados e saídos, apurando o saldo das quantidades em estoque, realizando o transporte para o mês seguinte.
5.1 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MODELO 3
O artigo 72 do Convênio SINIEF s/ nº estabeleceu as regras a serem adotadas na escrituração. Posteriormente o Ajuste SINIEF nº 2/72 permitiu a escrituração de forma mais simples. Referida simplificação foi referendada pela Portaria Ministerial nº 469/79.
Diz o Ajuste SINIEF nº 2/72:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Entradas";
b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Saídas", quando se tratar de matéria-prima produto intermediário e material de embalagem, remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) é facultado o lançamento diário em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".
As mercadorias cuja utilização é mínima, que te- nham a mesma classificação na TIPI poderão ser agrupadas numa mesma folha.
Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3, desobrigados da escrituração na coluna IPI, poderão também fazer uso da simplificação.
6. USO DE OUTROS SISTEMAS
O Ajuste SINIEF nº 2/72 autoriza os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, assim como os atacadistas que possuam controles que permitam perfeito conhecimento do montante do estoque, a usar este controle, independente de autorização prévia, desde que respeitados alguns requisitos, a saber:
a) o estabelecimento optante deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários;
b) a comunicação a que se refere a letra anterior deverá ser feita pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte;
c) o estabelecimento optante fica obrigado a apresentar, quando solicitados, ao Fisco Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
d) para preenchimento da DIPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas ao invés do livro modelo 3;
f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
7. OBRIGATORIEDADE DE USO DA UNIDADE PADRÃO DA MERCADORIA OU PRODUTO
Na escrituração do livro modelo 3 deverão ser utilizadas as unidades padrão usuais das mercadorias. Quanto ao produto também deverá ser usada sua unidade padrão para preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Receita Federal.
8. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS
O Convênio ICMS nº 95/89 e outros disciplinam como deve se realizar a escrituração por processamento de dados. Vale salientar que nesta hipótese os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de maneira contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, conhecidos, também, como "Crimes do Colarinho Branco".
2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO
Considera-se Instituição Financeira, para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
3. ATIVIDADES EQUIPARADAS
Para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional, equiparam-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.
Equipara-se, também, à instituição financeira a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste item ou no item anterior, mesmo que de forma eventual.
4. CRIMES E PENALIDADES
A seguir reproduzimos os artigos 2 a 23 da Lei nº 7.492/86, que definem os crimes contra o sistema financeiro nacional e estabelecem as suas respectivas penalidades:
Art. 2º - Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a gestão é temerária:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 6º - Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficiente, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.
Art. 8º - Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13 - (Vetado)
Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15 - Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consagüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento.
Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena-reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
ICMS - MG |
CARTA DE CORREÇÃO
Irregularidade Formal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao contribuinte é assegurado o direito de ter restituída importância indevidamente paga aos cofres do Estado, nos termos do artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação, (RICMS/91).
2. CONCEITO
O documento fiscal emitido com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência, Carta de Correção, observando as disposições regulamentares contidas nas alíneas do Inciso XI do artigo 108 do RICMS/91.
3. QUANTIDADE DE MERCADORIA OU VALOR INFERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO
Nesta hipótese, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
a) o remetente deverá emitir documento fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, conforme determina o Inciso III do artigo 176 do RICMS/91, mencionando-se no documento fiscal o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período;
b) se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação distinto, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, sendo que:
b.1) o documento fiscal de arrecadação deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar;
b.2) na via do documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em documento de arrecadação distinto, consignando o número e data do mesmo.
c) o destinatário deverá escriturar o documento fiscal previsto nos subitens anteriores podendo creditar-se do imposto respectivo, nos casos previstos no RICMS/91;
d) na hipótese de devolução de mercadoria recebida em excesso, o destinatário emitirá nota fiscal correspondente à diferença, com débito do imposto.
4. QUANTIDADE DE MERCADORIA OU VALOR SUPERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO
Ocorrendo esta hipótese, deverá o contribuinte:
a) destinatário da operação escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas (RE), comunicando o fato ao remetente por meio de correspondência.
b) o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do requerente, devendo ainda, ser instruído com:
b.1) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS cor- respondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;
b.2) cópia reprográfica das páginas do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS, onde foram feitos os lançamentos cor- respondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.a., devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.
c) É vedado o aproveitamento do excesso e crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria.
5. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
O contribuinte deverá comunicar ao fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observando o seguinte:
a) o interessado deverá comunicar a ocorrência dentro de 8 (oito dias) contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta.
6. AÇÃO FISCAL
Os procedimentos fiscais mencionados nesta matéria não se aplicam ao contribuinte que estiver sob ação fiscal iniciados antes de sanada a irregularidade.
Fundamento Legal:
- Artigos 108, XI; 171 do RICMS/91
- Instrução Normativa DLT/SRE/nº 03/92 - MG de 29.12.92
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
Define a consulta a seguir que a movimentação de máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso e consumo em transferência entre locais de prestação de serviços especializados da CEMIG está dispensada da emissão de documento fiscal nos termos da Resolução 1874/89.
CONSULTA Nº: 211/95
NOTA FISCAL - DISPENSA DE EMISSÃO - A movimentação de máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso e consumo entre locais de prestação de serviços especializados da CEMIG está disciplinado pela Resolução 1.874/89.
EXPOSIÇÃO
A consulente, concessionária de serviço público federal de energia elétrica, na execução de sua atividade, transita com material e equipamentos entre almoxarifados, canteiros de obras, escritórios e demais instalações, destinados à operação e manutenção de suas usinas e linhas de distribuição do sistema, além do material de uso e consumo interno.
Para acobertar o trânsito do material, a consulente emite nota fiscal B1 e documento de movimentação interna, conforme autorizado pelo Regime Especial nº 327/85 do qual é signatária.
A identificação do material e equipamentos gerais é feita com plaqueta metálica sendo que podem estar contabilizados como ativo imobilizado ou registrados fora desta rubrica, conforme classificação específica.
Considerando o art. 13, XXXIII do RICMS e ainda, a Resolução 1.874/89, formula a seguinte
CONSULTA
1 - O trânsito de material/equipamentos, de propriedade da concessionária, destinados ao uso e consumo, acompanhados de documentos de movimentação interna de material por ela emitidos, sem a identificação através de etiqueta metálica, por inviável, enquadra-se na Resolução 1.874/89?
2 - Caso positiva a resposta anterior, em todos os casos, a consulente está dispensada da emissão de nota fiscal B1 para movimentar seu material/equipamentos, dentro do Estado, entre suas instalações, canteiros de obras, transportados em veículos próprios, por empreiteiros ou em veículos alugados com contrato específico?
RESPOSTA
1 - O fato do material e/ou equipamento da consulente não estar identificado por etiqueta metálica não desautoriza o enquadramento da operação no art. 1º, XIII da retrocitada Resolução 1.874/89, desde que os mesmos sejam comprovadamente identificáveis como de sua propriedade, devendo os equipamentos conter gravação ou etiquetagem indelével e toda a carga ser acobertada por guia de remessa própria, emitida pela remetente.
2 - Não. Somente estão dispensadas da emissão de documento fiscal as operações de transferência entre os locais de prestação de serviço especializado da consulente observado o disposto na resposta anterior e, ainda, o art. 2º, II da Resolução 1.874/89.
As saídas de bens promovidas pela consulente e destinadas a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, embora alcançadas pela isenção do ICMS em conformidade com o art. 13, XXXIII do RICMS, deverão ser acobertadas por documento fiscal por imposição da norma contida no art. 8º, § 1º da Lei 6.763/75. A circunstância de estar a operação isenta de tributação pelo ICMS deverá constar do documento fiscal a ela relativo.
Cabe-nos salientar, que para acobertar as operações retroreferidas, a consulente deverá adotar os modelos 1 ou 1-A de nota fiscal aprovados pelo Decreto 36.652/95, observadas as disposições contidas em seu art. 9º.
DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli
CRÉDITO DO ICMS
Óleo Diesel na Cerâmica
Poderá o contribuinte apropriar-se do crédito do ICMS correspondente à aquisição de óleo diesel consumido na extração de argila, utilizada na fabricação de tijolos e telhas observando-se a base de cálculo adotada, conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº: 213/95
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS/91 c/c IN SLT nº 01/86).
EXPOSIÇÃO
A consulente é empresa estabelecida neste Estado, tem como atividade a fabricação de tijolos e telhas, e utiliza a argila como matéria-prima para obtenção de seus produtos.
Informa que para extrair e colocar a argila no local de fabricação utiliza de uma retro-escavadeira, de um caminhão caçamba e de um trator de pneus, sendo que a primeira escava e carrega estes últimos, que fazem o devido transporte. Assim, necessita de óleo diesel para o funcionamento das máquinas.
Informa, ainda, que paga o ICMS pelo sistema de débito e crédito e que na saída de seus produtos utiliza a redução da base de cálculo de 24,44%, nos termos do art. 71, XXXIV, "a" e "c" do RICMS/91, mencionando o Decreto 36.580, de 28.12.94, que prorroga o prazo de tais dispositivos até 31.12.96.
Isto posto,
CONSULTA
1 - Pode a empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel?
2 - Caso afirmativo, será em sua totalidade?
3 - Havendo aproveitamento de crédito do ICMS, continua a ser reduzida a base de cálculo na saída dos produtos?
RESPOSTA
1 - Consoante dispõem o art. 144, II, "b" do RICMS/91 e Instrução Normativa SLT nº 01/86, são compreendidos entre os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, cuja participação se dê num ponto qualquer da linha central de produção.
Desta forma, a consulente poderá apropriar como crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a aquisição de óleo diesel efetivamente consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de extração, isto é, no processo central de produção, desde que a saída do produto seja tributada pelo ICMS.
De outra forma, é vedada a apropriação do ICMS destacado no documento que adquirir óleo diesel para utilização no caminhão e no trator, visto que o transporte no caso não tem vinculação direta com o processo central de extração e/ou industrialização.
2 - Não.
Quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada - art. 142, § 1º, do RICMS/91 - salvo as hipóteses previstas no mesmo dispositivo.
3 - Sim.
DOT/DLT/SRE, 18 de agosto de 1995.
Carlos Fabrício Abrantes Couy
Assessor
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli
ALÍQUOTA DO ICMS
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Nos termos do Artigo 59, Inciso I, Letras "b" e "b.3" do RICMS/MG, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e processamento eletrônico de dados, máquinas e equipamentos e ferramentas agrícolas relacionadas no Anexo VII do RICMS/MG, conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº: 194/95
ALÍQUOTA - Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e disciplinas de controle estabelecidos no regulamento (art. 12, I, b, b.3 da Lei 6.763/75).
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a indústria e o comércio de coifas e exaustores domésticos, purificadores de ar, secadores e lavadores de roupas, móveis e eletrodomésticos em geral.
Buscando esclarecer dúvidas relativas à tributação das coifas e exaustores domésticos, com dimensão horizontal não superior a 120 cm, enquadrados no código 8414.60.0100 da NBM/SH e relacionados no Anexo VII do RICMS, formula esta
CONSULTA
1 - De acordo com a alínea b.3, inciso I do art. 59 do RICMS, nas operações internas, poderá destacar o ICMS devido com alíquota de 12%?
2 - Se positivo, como deverá proceder quanto ao ICMS destacado com a alíquota de 18% até a presente data?
3 - Desde quando o Anexo VII está em vigor?
RESPOSTA
1 - Dispõe o art. 12, I, b, b.3 da lei 6.763/75, que a alíquota de 12% será aplicada nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e disciplina de controle estabelecidos no regulamento.
Assim é que o Anexo VII, de que trata o art. 59, I, b, b.3 do RICMS, criado pelo art. 4º do Decreto 33.317, de 30/12/91, relaciona mercadoria "(ventilador, compressor, motocompressor e turbocompressor) destinada à sustentação de silo (armazém) inflável, desde que a saída do mesmo estabelecimento ocorra simultaneamente com a cobertura de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com a qual forme um conjunto completo".
Depreende-se, nesta hipótese, que as coifas e exaustores para uso doméstico não se encontram sob a égide do dispositivo legal retrocitado, sendo, pois, tributados com a alíquota de 10%.
2 e 3 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 14 de julho de 1995.
Angela Celeste de Barros Leonil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzoto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 37.399, de 11.10.95
(MINAS GERAIS de 12.10.95)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ......
§ 8º - .......
1) as fundações e entidades beneficentes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12;
....
Art. 175 - .....
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A;
.....
Art. 214 - .....
VII - ......
a - no caso "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso de endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;
b - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;
Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260;
Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda;
.....
Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal, modelo 4-A, desde que:
Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via destacável.
Art. 268 - .....
II - a 5ª via será destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.
Art. 2º - A Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4-A, tem a configuração publicada em anexo.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá seu número de ordem imediatamente abaixo de sua denominação, devendo ser reiniciada a numeração quando da adoção do modelo previsto neste artigo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.400, de 11.10.95
(MINAS GERAIS de 12.10.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea "o" do inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"o - o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até 15º (décimo quinto) dia a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.401, de 11.10.95
(MINAS GERAIS de 12.10.95)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, o item 13 com a seguinte redação:
"13 - FEICOM - Feira da Confecção de Muriaé e Região
Parque de Exposições Muriaé
09 a 12 de novembro de 1995
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.402, de 11.10.95
(MINAS GERAIS de 11.10.95)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, o item 12 com a seguinte redação:
"12 - Minas Calçados
Real Palace Hotel Belo Horizonte
26 a 28 de setembro de 1995
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1995.
Eduardo Azeredo Martins
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.403, de 11.10.95
(MINAS GERAIS de 12.10.95)
Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, considerando a conveniência de disciplinar a forma de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando se identifica como incentivo às exportações de produtos industrializados para o exterior; ou vinculado a saídas alcançadas pelo diferimento ou com carga tributária reduzida,
DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Decreto, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:
I - com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS;
II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).
§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:
1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de seus produtos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;
2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.
§ 2º - Para o efeito do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.
§ 3º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior deverá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes.
Art. 2º - Tratando-se de crédito acumulado em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá o industrial mineiro utilizá-lo:
I - na transferência para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas da capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;
II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;
III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado; uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;
IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, assim entendida na forma do § 2º do artigo anterior, situado no Estado, para ser nele utilizado para;
a - compensação com débito norma do ICMS;
b - pagamento do débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;
c - pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;
d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III;
V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento;
VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;
VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.
§ 1º - A utilização do crédito acumulado na forma prevista no inciso II, terá prioridade sobre todas as outras hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da SRE, observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.
Art. 3º - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos,
Art. 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso IV do artigo 2º, a sua retransferência para terceiro.
Art. 5º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto nos artigos 1º ou 2º.
§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser utilizado na forma deste Decreto, a partir do mês subseqüente à sua apropriação.
§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando:
1) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o período, excluído de referência;
4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;
5) a soma dos dois valores anteriores;
6) o valor total do crédito utilizado, nos termos deste Decreto, no período;
7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes;
8) o número, série, data e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito acumulado no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;
9) data, assinatura e identificação do responsável.
§ 2º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1º via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo;
2) 2º via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte;
§ 3º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após a recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência da Receita Estadual (SRE) e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.
Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando;
a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Decreto;
b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS;
e - no quadro "Dados do Produto", nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;
III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;
b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total das notas fiscais utilizadas para transferência, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.
§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º - Nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.
§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto a AF de sua circunscrição;
1) na hipótese do inciso I do artigo 2º, a Operação de aquisição das ações ou quotas;
2) nas hipóteses do item 2, do § 1º do artigo 1º e do inciso IV do artigo 2º, quando for o caso, a caracterização de interdependência das empresas nos termos do § 2º do artigo 1º.
§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.
§ 5º - O procedimento descrito neste artigo aplica-se também às hipóteses previstas de retransferência de crédito acumulado.
Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência na forma deste Decreto;
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência na forma deste Decreto;
b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor das notas fiscais, o nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos deste Decreto;
III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
c - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, nos termos deste Decreto, excluído o período de referência;
d - o valor total do crédito recebido no período de referência nos termos deste Decreto;
e - a soma dos dois valores anteriores;
f - número, série, data e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização.
g - data, assinatura e identificação do responsável,
§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação;
1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;
2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte,
§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição.
Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, emitirá nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.
§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o valor respectivo.
§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:
a - na AF de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;
b - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 9º - Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte:
I - apresentar requerimento, conforme modelo em anexo junto à SRF de sua circunscrição;
II - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada no estabelecimento, emitir nota fiscal observado o disposto no artigo 6º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento;
III - entregar, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, a 4ª via da nota fiscal nele referida à SRF de sua circunscrição, juntamente com a cópia da Declaração de Importação relativa à operação.
§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.
§ 2º - O requerimento de que trata o inciso I será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação;
1) 1ª via - SRF para arquivo em pasta própria;
2) 2ª via - no caso de deferimento do pedido, será devolvido ao contribuinte com a respectiva autorização;
3) 3ª via - contribuinte, arquivo.
Art. 10 - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, produto intermediário ou material de embalagem, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado nos termos do "caput" do artigo 2º, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito do ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a instituir o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.
Art. 11 - A inobservância das disposições deste Decreto enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição, no uso destas disposições, a critério da SRE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 12 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos deste decreto:
I - decorrente de exportação para o exterior de produto semi-elaborado, quando o contribuinte estiver em situação irregular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente sobre a exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados em regulamento;
II - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;
III - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações.
Art. 13 - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20, à SRF, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS, utilizados no mês anterior, nos termos do artigo 8º.
Art. 14 - O disposto neste Decreto:
I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;
II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 15 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para baixar normas complementares a este Decreto e para solucionar os caso omissos.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993 e 36.984, de 22 de junho de 1995; e respectivas alterações.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
REQUERIMENTO
Sr. Superintendente,
(nome do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº..., estabelecido na (Avenida, Rua, nº, Bairro), no Município de..., requer o pagamento do ICMS incidente na importação dos seguintes bens e mercadorias:...(caso o espaço seja insuficiente anexar relação), destinados ao (ativo imobilizado, uso ou consumo) do requerente, acobertados pela Guia de Importação nº..., mediante utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do Decreto nº..., de...de 1995.
O valor CIF total da mercadoria na moeda de transação é (valor por extenso).
Compromete-se à emissão da nota fiscal para pagamento do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do referido Decreto e à entrega da 4ª via do documento fiscal, juntamente com cópia de Declaração de Importação, à Repartição Fazendária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de perda do benefício, ficando sujeito ao imposto e demais acréscimos legais.
Nestes termos, pede e espera deferimento
(local e data)
(Assinatura do responsável)
PORTARIA Nº 3.229, de 13.10.95
(MINAS GERAIS de 14.10.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 16.10 a 22.10.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 163,9985 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 141,9371 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.230, de 13.10.95
(MINAS GERAIS de 14.10.95)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1995.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES OUTUBRO/95
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94