IPI |
CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO E
RETORNO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando houver devolução ou retorno de produtos o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que por ocasião da saída dos produtos foi debitado.
2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.
3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO
a) ao devolver o produto o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompa- nhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
b) o arquivamento em pasta especial de uma via da nota fiscal emitida.
II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO
a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE
Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, farão acompanhar o produto de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a volta dos produtos ao estabelecimento remetente.
5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO
Sendo a devolução enviada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber, poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:
I) anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II) arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.
6. RETORNO
Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução o veículo transportador do produto penetra na intimidade do estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará, se o porteiro se recusar a ter tal procedimento o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal com as anotações no verso acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este por sua vez emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
PUNIÇÃO ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Várias são as punições preconizadas pelo Código do Consumidor aos seus infratores indo desde uma simples multa até o fechamento do estabelecimento.
2. MULTA
A multa é a administrativa, consistente no pagamento de valor expresso em numerário, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Sua arrecadação é revertida ao Fundo Federal ou para os fundos estaduais do consumidor. A multa é aplicada por intermédio de processo administrativo com a citação do fornecedor para apresentar defesa, dentro dos princípios do processo legal.
3. APREENSÃO DO PRODUTO
A apreensão do produto por defeito de qualidade ou quantidade, ou por ser inadequado ou inseguro, depende também de procedimento administrativo, e terá lugar quando o fornecedor se negar a substituí-lo por equivalente ou não restituir a contraprestação.
4. INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO
A inutilização de produtos se aplica principalmente a remédios e alimentos inadequados à saúde, após regular procedimento administrativo.
5. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PRODUTO
Por intermédio de processo administrativo pelo qual é cancelado ou anulado o registro do produto, junto ao órgão competente, devendo ser retirado do mercado de consumo.
6. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Esta é a mais grave das penalidades imposta ao fornecedor faltoso, alcançando o produto ainda antes de ser confeccionado, na própria fábrica.
7. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO
Nessa hipótese a fiscalização apontando o produto como nocivo à saúde do consumidor a pena aplicada será a de suspensão do fornecimento, interrompendo-se os atos de entrega.
8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO
Também mediante processo administrativo o fornecedor pode ter o seu serviço suspenso, quando nocivo ou perigoso ao bem estar do consumidor.
9. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
Após regular procedimento administrativo a autoridade pode suspender temporariamente a atividade do estabelecimento prestador de serviços, deste que estes se revelem danosos ou presumivelmente prejudiciais ao consumo.
10. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO
Revogar a concessão é eliminá-la, extingui-la, é romper o vínculo entre o poder público concedente e o concessionário.
11. CASSAÇÃO DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE
A cassação de licença consiste em revogar o alvará de licença, outorgado ao fornecedor pelo poder público para o exercício de atividade de consumo.
12. INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Esta penalidade é aplicada sobre o estabelecimento, a obra ou atividade. Será aplicada (quando o fornecedor for reincidente em infração de maior gravidade), após regular processo administrativo. Será total quando o estabelecimento terá de fechar todas as portas ou parcial quando apenas parte do estabelecimento cer- rará suas portas.
13. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na designação de um representante do órgão público, em substituição ao fornecedor originário, para que cumpra as obrigações deste, de tal forma que o consumidor não se prejudique na relação de consumo.
14. CONTRAPROPAGANDA
Tem cabimento quando o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva sobre produto ou serviço. Seria compelir o fornecedor a realizar uma propaganda honesta para combater a desonesta que ele mesmo veiculou.
15. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas aplicam-se individualmente, uma a uma, ou de forma cumulativa: multa e apreensão; apreensão e inutilização, etc...
16. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES
A cumulação de sanções ofende o princípio da duplicidade de sanções pela mesma infração.
17. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE
Dentro da lei é permitido aplicar medida cautelar a fim de garantir a aplicação de penalidade em tempo oportuno.
ICMS - MG |
MICROEMPRESA
Apuração da Receita Bruta
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Microprodutor e Produtor de Pequeno Porte, enquadrados nos termos do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão observar quando da apuração da receita bruta anual os aspectos fiscais previstos no referido diploma legal, objeto do presente trabalho.
2. APURAÇÃO DA RECEITA
O contribuinte enquadrado como Microempresa nos termos do item anterior, que emite regularmente documentos fiscais quando da apuração da receita bruta anual deverá apurar acumulando-se mensalmente o resultado obtido em quantidade de UPFMG's, mediante divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês. A receita bruta compreende todas as receitas auferidas pela empresa, a qualquer título.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
Para fins de apuração da receita bruta anual deve ser considerado o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Quando o início da atividade se verificar no decorrer do ano-calendário o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
3.1 - Atividade Transitória
A apuração proporcional não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição.
4. MICROEMPRESA QUE NÃO EMITE DOCUMENTO FISCAL
Para efeito de apuração da receita bruta anual de contribuinte que não tenha emitido regularmente documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas será adotado, como valor da UPFMG, a média aritmética de seus valores no período correspondente.
4.1 - Receita Bruta de Estabelecimento Comercial
A receita bruta será o custo das mercadorias vendidas, considerando os valores das mercadorias e das embalagens, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), no caso de comércio, não se aplicando esse percentual quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
4.2 - Receita Bruta de Estabelecimento Industrial
A receita bruta será o custo dos produtos vendidos, considerando os valores de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, salários de empregados acrescidos dos encargos sociais e previdenciários, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), no caso de indústria.
4.3 - Receita Bruta de Serviços de Transporte
Neste caso a receita bruta será o valor dos combustíveis adquiridos, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), na hipótese de prestação de serviço de transporte.
A receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
4.4 - Padarias com Regime Especial
As padarias que optaram pelo regime especial de tributação deverão observar as normas previstas no artigo 780, do RICMS/MG, quando da apuração da receita bruta de venda.
5. EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
Por ocasião da apuração da receita anual o contribuinte deverá excluir os valores correspondentes a:
a) operação de devolução de mercadoria para a origem;
b) operação de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado.
- Fundamento Legal:
- Artigos 19 a 24, do Decreto nº 34.566, de 26.02.93.
CRÉDITO DO ICMS
Tintas e Vernizes
É assegurado ao estabelecimento industrial, adquirente de tintas e vernizes, utilizados como matéria-prima ou produto intermediário o crédito do imposto pago pelo remetente, ou seja, o normal acrescido do ICMS retido por substituição tributária conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 183/95
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - Aplicar-se-á a substituição tributária na remessa para empresas que apliquem os produtos no processo produtivo.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que tem como atividade básica a indústria de siderúrgica e que adquire tintas, vernizes e similares tanto para emprego no seu processo produtivo como matéria-prima ou produto intermediário, quanto para seu uso e consumo.
Possuindo dúvidas a respeito das normas decorrentes dos Convênios do ICMS 74/94 e 99/94, inclusive no que tange ao diferencial de alíquotas, formula esta
CONSULTA
1 - Nas aquisições de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química para utilização no seu processo produtivo, a partir de 1º de janeiro de 1995, aplicar-se-á o regime de substituição tributária tratado nos arts. 826 e 827 do RICMS/91 ?
2 - Ocorrendo a retenção do imposto por contribuinte de outros ou deste Estado, entende a Receita Estadual que poderá creditar-se do imposto total pago pelo remetente, ou seja, o normal acrescido do retido por substituição tributária ?
3 - Se negativa a resposta ao item anterior, que deverá ser seu procedimento tendo em vista que não lhe incumbe gerir o comportamento fiscal de seus fornecedores ?
4 - A semelhança do art. 674 do RICMS, nas aquisições de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, em operação interestadual, para seu uso ou consumo, a base de cálculo do imposto a ser retido deverá ser o valor da operação sobre o qual cobrar-se-á o imposto na origem e o montante a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o preço de aquisição, neste incluído o frete, mas sem o percentual de 40% (quarenta por cento) ?
5 - Em caso negativo, qual o fundamento do tratamento diferenciado ?
RESPOSTA
1 - Sim. A legislação não apresenta qualquer exceção à regra prevista na Seção XXXVI do Capítulo XX do RICMS/91.
2 - Sim. Sendo os produtos utilizados como matéria-prima ou produto intermediário, a consulente poderá apropriar como crédito o imposto relativo à operação do remetente acrescido do retido por substituição tributária.
3 - Prejudicada.
4 e 5 - Neste caso deverá ser aplicada a norma descrita no artigo 61 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
PEÇAS-REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE
GARANTIA
Procedimentos
As concessionárias de veículos, contribuintes do ICMS, quando promoverem operações que envolvam a substituição de peças em virtude de garantia dada pelo fabricante de veículos deverão adotar os procedimentos fiscais relacionados nesta consulta.
CONSULTA Nº 219/95 E 220/95
PEÇAS - REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE - Procedimento fiscal a ser observado.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA
As consulentes são empresas que atuam como concessionárias de veículos, obrigando-se, em decorrência de contrato, a promoverem a substituição, a título de garantia, de peças vendidas e/ou que apresentem defeitos de fabricação.
Após descreverem o procedimento que vem adotando as consulentes solicitam o pronunciamento desta Diretoria a respeito da sua correção relativamente a emissão de documentos fiscais e tratamento tributário a ser dispensado às operações referentes a substituição de peças em virtude de garantia dada pelo fabricante dos veículos.
RESPOSTA
De início, devemos esclarecer que "considera-se devolução, em virtude de garantia, aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia".
Isto definido, passamos a descrever o procedimento que as consulentes deverão adotar:
Tratando-se de devolução por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida, pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - discriminação da mercadoria defeituosa ou, se for o caso, da parte ou peça retirada;
II - número e data do Certificado de Garantia;
III - valor, que corresponderá ao:
a - constante da nota fiscal de venda, relativamente a mercadorias recebidas integralmente;
b - preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der o recebimento integral da mercadoria;
IV - alíquota e destaque do ICMS, quando for o caso;
V - como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia.
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poderá lançar, como crédito do imposto, o valor correspondente:
- ao ICMS corretamente, destacado por ocasião da saída da mercadoria, quando esta for substituída integralmente;
- ao ICMS incidente sobre o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der a substituição integral da mercadoria.
Observe-se que é vedada a apropriação do crédito quando não ocorrer operação posterior tributada com a mercadoria, parte ou peça defeituosa, conforme o caso e que, se a operação posterior estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Tratando-se de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou peça, constarão as informações consignadas nos incisos I e V supra, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e o destinatário escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Nesta hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de crédito, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo:
- o valor do imposto a ser aproveitado como crédito;
- o número, data e série da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, parte ou peça.
Quando as consulentes promoverem a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverão emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que seguem:
I - como destinatário, o proprietário;
II - como base de cálculo, o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;
III - alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS;"
IV - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada do estabelecimento das consulentes da mercadoria devolvida;
V - o número e a data do Certificado de Garantia;
VI - como natureza da operação: substituição da mercadoria em garantia.
Acrescenta-se que neste caso é vedado o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.
Nas situações em que haverá ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de crédito financeiro, este deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto contendo o número, série e data da nota fiscal de saída da mercadoria, parte ou peça nova, o número e data do Certificado de Garantia e a observação de que a emissão se deu para ressarcimento pela substituição de mercadoria em garantia. Por sua vez, o estabelecimento fabricante escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Quanto à saída posterior da mercadoria, parte ou peça defeituosa, as consulentes observarão o seguinte:
1 - Ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os que abaixo relacionamos:
a - como destinatário, o fabricante;
b - como natureza da operação: devolução de mercadoria em garantia;
c - o número e a data da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento das consulentes da mercadoria devolvida;
d - a alíquota e o destaque do ICMS.
A base de cálculo do imposto corresponderá ao custo de aquisição atual da mercadoria, parte ou peça atribuído pelo fabricante, conforme o caso.
2 - Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrialização, a saída dar-se-á com suspensão do imposto, conforme previsão do art. 28, I do RICMS/MG.
Na hipótese de devolução da peça pelo fabricante, por inadequação aos padrões de garantia estabelecidos, os revendedores (as consulentes) poderão apropriar como crédito, o seu valor atribuído quando da sua remessa, vedado seu aproveitamento caso não ocorra operação posterior tributada.
Importante acrescentar, finalmente, que os procedimentos aqui ditados, por envolverem contribuintes de outros Estados (o fabricante, por exemplo), devem ser submetidos à apreciação do fisco de origem dos referidos contribuintes, visando à sua ratificação.
DOT/DLT/SRE, 25 de agosto de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Naturais
Na saída de produtos naturais manipulados e comercializados como suplemento alimentar não se aplica a substituição tributária prevista para medicamentos conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 223/95
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Somente se aplica a substituição tributária prevista para medicamentos aos produtos expressamente relacionados no art. 824 do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO
A consulente manipula produtos naturais como guaraná, catuaba, cenoura, urucum, carqueja, espinheira-santa, boldo, carvão vegetal, cáscara sagrada, castanha-da-índia, alcachofra, acerola e etc...
Informa que estes produtos são adquiridos na forma de pó, sendo colocados em cápsulas e comercializados como suplementos alimentares, com tributação pela alíquota de 18% e o IPI de acordo com a posição 1211 (alíquota zero).
Ante o exposto,
CONSULTA
Nas saídas, o regime de tributação seria o da substituição tributária ou o procedimento adotado até agora está correto ?
RESPOSTA
O procedimento adotado pela consulente (no tocante ao ICMS) está correto, uma vez que os produtos por ela comercializados não se encontram entre aqueles relacionados no art. 824 do RICMS, ao quais se aplica a substituição tributária prevista para medicamentos.
DOT/DLT/SRE, 01 de setembro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Amabile Madalena Rosignoli
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 37.389, de 06.10.95
(MINAS GERAIS de 07.10.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:
I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
II - a qualquer outra empresa fabricante situada neste Estado, observado o disposto no artigo 676;
III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente:
a - ao álcool para fins carburante recebido, na forma do artigo 676;
b - às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, na forma do § 3º;
IV - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto;
V - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;
VI - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:
1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683;
3) é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 3º - A substituição tributária prevista no inciso V não se aplica às operações interestaduais entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para pessoa diversa.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 5º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
§ 7º - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à Petrobrás não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior:
1) os distribuidores informarão à Petrobrás as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação;
2) será feito o acerto final, por período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado."
"Art. 676 - Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes do estabelecimento produtor com destino:
I - à PETROBRÁS, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída;
II - a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificante, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao destinatário da mercadoria."
Art. 2º - O artigo 674 fica acrescido dos § § 1º e 3º, com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 674 - ....
§ 1º - Nas operações realizadas pela PETROBRÁS; a base de cálculo é o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente.
§ 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos recebidos sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 30 de setembro de 1995.
§ 1º - Para o efeito do "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de setembro de 1995, devendo ser observado o seguinte:
1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 674 do RICMS;
2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível;
3) será remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de outubro de 1995, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, a posterior, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 30 de setembro de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante eleito substituto tributário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.217, de 6 de setembro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº 3.228, de 05.10.95
(MINAS GERAIS de 06.10.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 09.10 a 15.10.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 163,1428 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 134,9800 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 071/95
(MINAS GERAIS de 06.10.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 02 a 06.10.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
02 a 03/10 | R$ 0,952 |
04/10 | R$ 0,9545 |
05 e 06/10 | R$ 0,9575 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor