IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem embalagens para transporte e embalagens de apresentação, cujas características de uma e de outra são informadas pelo Regulamento do IPI.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, teremos:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar procipuamente a tal e atender cumulativamente às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos, e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

Apenas não se aplica aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. ARTESANATO

Perante o Regulamento do IPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros - assalariados;

II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

4. OFICINA

A definição de oficina está inserida no Regulamento do IPI como:

I - estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco CV (cavalo-vapor);

II - trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de Lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária é autorizada pela Constituição Federal de 1988.

Goza de imunidade tributária o papel destinado a impressão de livros, periódicos e jornais. Cessará a imunidade quando o papel for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista neste artigo, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, bem como dos importadores, licitantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer cautelas especiais a serem cumpridas pelas firmas ou estabelecimentos referidos que estejam autorizados a promover a aquisição, distribuição ou consumo do produto.

7. DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Os prazos previstos no Regulamento do IPI serão contínuos, excluindo-se o do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancario nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Cláusulas Abusivas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de orientar o consumidor vamos elencar as cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas que não possuem respaldo legal nenhum e que, se colocadas em algum contrato não terão validade legal alguma.

2. RELAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

São cláusulas abusivas as seguintes:

I - que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (aqui a lei faz referência aos casos em que o consumidor nomeia o próprio fornecedor como seu procurador);

VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;

X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

3. COMPRAS FINANCIADAS OU OUTORGA DE CRÉDITO

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com ou sem financiamento.

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 30,96
Fevereiro 27,33
Março 24,73
Abril 20,47
Maio 16,22
Junho 12,18
Julho 8,16
Agosto 4,32
Setembro 1,00

 

ICMS - MG

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE EM GERAL
Aspectos Fiscais

Sumário

1. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ICMS na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qual meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior.

Para efeito de cobrança do ICMS, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento fiscal a ele correspondente, conforme dispõe o Artigo 2º, Inciso X e § 3º do RICMS/91.

2. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS

É facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

Indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

Manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão.

O estabelecimento sede ou principal deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Nesta hipótese poderá ser concedida inscrição única às empresas de serviço de transporte de cargas, mediante pedido do contribuinte.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Poderá ser aplicada, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, a base de cálculo do ICMS reduzida de 20% (vinte por cento), sendo vedada, neste caso, a utilização de créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias tributadas.

Exercida ou não, a referida opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, por prazo não inferior a doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, conforme dispõe do Artigo 71, Inciso VIII, § § 6º e 8º do RICMS/91.

Lembramos ainda que, a referida opção da base de cálculo reduzida, não se aplica ao serviço de transporte aéreo, conforme dispõe o Artigo 71, Inciso VIII do RICMS/91.

4. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, na prestação interna, de serviço de transporte é de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o Artigo 59, Inciso I, letra "e" do RICMS/91.

5. CRÉDITO DO ICMS

Ao contribuinte do ICMS, empresa transportadora, é admitido a apropriação do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza adquiridos e estritamente necessários à prestação de serviço, conforme dispõe o Artigo 144, Inciso IV do RICMS/91.

6. TRANSBORDO DE CARGA

Para emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa, transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:

a) Seja realizado com utilização de veículo próprio, mesmo que pertencente a estabelecimento situado em outro Estado;

b) Nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Para efeitos da legislação do ICMS, considera-se:

Veículo próprio, além de se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação;

Subcontratação, a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

7. TRANSPORTE COM REDESPACHO

Nas prestações de serviço de transporte de carga com redespacho, os procedimentos serão os seguintes:

Transportador que receber a Carga para Redespacho:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar e os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, o qual acompanhará também a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da letra "a" ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga.

8. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

A emissão do conhecimento de transporte de cargas, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela repartição fazendária, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, devendo constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

O contribuinte que realizar prestação de serviço de transporte de carga iniciada em outra unidade da federação, para a qual tenha sido recolhido o ICMS sem a emissão de documento fiscal, deverá emitir o conhecimento de transporte, sem destaque do ICMS, o qual será escriturado no Registro de Saídas, na coluna "Observações":

CTRC emitido na forma do Artigo 414 do RICMS/91" e "ICMS pago por meio de documento de arrecadação anexo"

9. MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUES

Ocorrendo o retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimento de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do co- nhecimento datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou bem.

10. TRANSPORTE DE CARGAS INTERMODAL

Considera-se Intermodal o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

O conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se inicie.

A cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente. Para fins de apuração do ICMS será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado.

Para efeito do item anterior, o montante dos créditos não poderá, a qualquer título, superar o valor do débito.

11. TRANSPORTADORES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

O serviço de transporte iniciado neste Estado, contratado e efetuado por transportador autônomo ou empresa de outra unidade da federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido é atribuído ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

Nesta hipótese a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes relativos à prestação de serviço:

identificação do tomador do serviço;

preço;

base de cálculo;

alíquota;

valor do imposto, conforme dispõe o Artigo 53, do RICMS/91.

12. PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS

Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação antes do início desta, para pagamento do ICMS devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar.

Fundamento Legal:

Artigos 409 a 416 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

VENDA À ORDEM
Procedimento Fiscal

O contribuinte quando realizar venda à ordem deverá adotar procedimentos fiscais específicos conforme dispõe a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 236/95

VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTO FISCAL - Nas vendas à ordem deverão ser observadas as normas contidas na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, e tem como atividade a impressão de jornais, inclusive de terceiros.

Informa que recebe de pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, encomenda de impressos (jornais), cujas matrizes são fornecidas pela encomendante, cabendo à consulente somente o serviço de impressão com fornecimento da mercadoria utilizada.

A entrega dos jornais se dá diretamente à encomendante ou por ordem desta a terceiros.

Na entrega direta à encomendante emite em nome desta, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, e Nota Fiscal série "C" para acobertar a mercadoria em seu transporte, sendo a natureza da operação "remessa de jornal", sem destaque do ICMS e com a seguinte observação: "Não incidência do ICMS de acordo com o art. 6º, inciso V do RICMS/MG".

Na entrega a terceiros, procede da mesma forma de entrega direta, com as seguintes ressalvas;

- faz constar na Nota Fiscal esta observação:

"Local de Entrega: (endereço de entrega dos jornais, ou seja, endereço de terceiro)" e dependendo da localização do mesmo - se neste ou em outro Estado - utiliza as Notas Fiscais séries "B" ou "C", respectivamente, que acompanham a mercadoria.

Ainda, diz emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços por entender que a situação refere-se a serviços e não venda de mercadoria mas, de qualquer forma, alcançada pela imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal.

Informada pela encomendante de que o procedimento adotado nas entregas diretamente a terceiros não está correto, formula a seguinte

CONSULTA

1 - O procedimento adotado está correto ? Caso contrário como proceder ?

2 - Se negativa a resposta anterior, como fazer para sanar tal irregularidade ?

RESPOSTA

Não.

Nas remessas diretas a terceiros por ordem da encomendante a consulente deverá observar as disposições sobre venda à ordem constantes da Seção XXXVIII do Cap. XX do RICMS/91, isto é:

1) ao contratar a operação, emitir nota fiscal em nome da encomendante, enviando-lhe a 1ª e 3ª vias, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento;

2) por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, solicitar da encomendante a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do destinatário do produto (terceiro), nela indicando, além dos demais requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (neste caso a consulente), que de posse da cópia do documento supramencionado deverá emitir as seguintes notas fiscais:

a) uma, em nome do destinatário (terceiro), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal emitida pelo adquirente originário (encomendante), bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

b) outra, em nome do adquirente originário (encomendante), com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "remessa simbólica - Venda à Ordem" e o número e série da nota fiscal emitida em nome do destinatário/terceiro (item "a").

Nas entregas diretas à encomendante deverá ser emitida apenas uma nota fiscal em nome da mesma, para acobertar a saída da mercadoria.

Esclareça-se, na oportunidade, que a impressão gráfica constitui-se processo típico de industrialização e não consta da Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.

Esclareça-se, também, que as operações com livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com elas relacionado, encontram-se alcançados pela não-incidência do imposto, de acordo com o art. 150, inc. VI, alínea "d", da CF/88 c/c art. 6º, inc. V do RICMS/MG.

Vale lembrar que os documentos mencionados pela consulente - nota fiscal, modelo 1, séries "B" e "C" - autorizados até 31/03/95, poderão se utilizados até 31.12.95, desde que não ultrapassam seus prazos de validade.

Ao término de qualquer deles, obriga-se o contribuinte a adotar os novos modelos aprovados pelo Dec. 36.652, de 26.01.95 (art. 9º, inc. II e § 1º do referido decreto).

2 - A consulente deverá proceder nos termos do Título VII, art. 167 e seguintes da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto 23.780, de 10.08.84.

DOT/DLT/SRE, 08 de setembro de 1995.

Carlos Fabrício Abrantes Couy

Assessor

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

INDUSTRIALIZAÇÃO
Nota Fiscal

A remessa de mercadorias para industrialização, beneficiadas com a suspensão do imposto, e o retorno das mesmas, beneficiadas pelo diferimento do ICMS deverão ser acobertadas por Nota Fiscal distinta para cada operação conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 190/95

INDUSTRIALIZAÇÃO - O procedimento fiscal que acoberta a remessa da mercadoria para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente está previsto no art. 28, I e V do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que remete para a Cia. Textil Pirapora S/A, em Pirapora/MG, algodão e resíduos de algodão, para industrializar.

Descreve o procedimento que vem adotando para o retorno do produto industrializado, resíduos e casquinhas de algodão ao seu estabelecimento e, além de requerer a prorrogação da suspensão do imposto previsto no § 1º do art. 28 do RICMS, formula esta

CONSULTA

Como regularizar os valores das notas fiscais simbólicas de produtos para industrialização recebidas com erro no peso, para maior, os estoques e as notas fiscais simbólicas de venda emitidas, conseqüentemente, com erro no peso para maior, bem como ICMS pago referente a estas últimas notas fiscais ? (sic)

RESPOSTA

O procedimento adotado pela consulente (retorno simbólico de mercadoria adquirida pelo industrializador) não encontra respaldo na legislação tributária vigente. Nesta hipótese, a mesma deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição para obter os esclarecimentos necessários sobre a matéria suscitada, inclusive aquela prevista no § 1º do art. 28 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 7 de julho de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

NOTA FISCAL
Regime Especial

Ao contribuinte do ICMS que realize operações cujas peculiaridades justifiquem é facultado solicitar Regime Especial de emissão de Notas Fiscais conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 182/95

NOTA FISCAL - A nota fiscal deverá ser emitida, considerando como destinatário o adquirente da mercadoria, excetuadas as hipóteses mencionadas no RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente é fornecedora de produtos farmacêuticos para a CEME - Central de Medicamentos, encarregada da distribuição de medicamentos para o Sistema Unificado - SUS.

Por força do Edital de Licitação os produtos deverão ser entregues ao SUS ou outro órgão, também do Ministério da Saúde, indicado no documento "Ordem de Distribuição", emitido pela CEME.

Entendendo que tais operações não se caracterizam como venda à ordem ou entrega futura, disciplinadas na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG, já que as mercadorias serão entregues em todo o Brasil a órgãos do próprio Ministério da Saúde, adquirente das mercadorias,

CONSULTA

1 - Está correta a exigência contida no Edital de Licitação de consignar no corpo da Nota Fiscal o local de entrega indicado na Ordem de Distribuição?

2 - Poderá emitir as notas fiscais consignando como sacado M.S. CEME - Central de Medicamentos e no corpo indicar o endereço do órgão onde deverá ser entregue, conforme estabelece a Ordem de Distribuição?

3 - Poderá ser concedido Regime Especial para emissão de notas fiscais, visando atender às exigências contidas no Edital de Licitação?

RESPOSTA

1 a 3 - A legislação tributária mineira não autoriza o procedimento pretendido. Entretanto, o contribuinte que realize operações cujas peculiaridades justifiquem, é facultado solicitar Regime Especial de emissão de notas fiscais, devendo, para tanto, agir na forma prevista na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, que será decidido pela Superintendência da Receita Estadual.

DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1995

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.932, de 03.10.95
(MINAS GERAIS de 04.10.95)

Obriga o titular de cartório a comunicar às Prefeituras Municipais ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - os dados que especifica, relativos ao adquirente de imóvel urbano ou rural.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o titular de cartório obrigado, no caso de lavratura de escritura de imóvel urbano ou rural, a comunicar, respectivamente, à Prefeitura do Município onde se localiza o imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome do adquirente, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC -, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 10.536, de 28 de novembro de 1995.

 Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Tarcísio Humberto Parreiras Henrique

Alysson Paulinelli

Arésio Antônio de Almeida Dâmaso e Silva

DECRETO Nº 37.273, de 27.09.95
(MINAS GERAIS de 28.09.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 754 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, um parágrafo que será o § 3º, com a seguinte redação, passando os atuais § § 3º a 6º para, respectivamente, 4º e 7º:

"§ 3º - Na saída em operação interna, de minério de ferro para fabricação de "pellets", vinculada a posterior exportação, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de "pellets" do estabelecimento fabricante."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima.

RESOLUÇÃO Nº 2722, de 29.09.95
(MINAS GERAIS de 30.09.95)

Fixa valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de outubro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de outubro de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 070/95
(MINAS GERAIS de 03/10/95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,

COMUNICA a expressão monetária da UFIR trimestral para o 4º trimestre de 1995:

4º trimestre R$
outubro a dezembro 0,7952

Superintendência da Receita Estadual, 29 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor da SRE

 


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