IPI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o conceito de base de cálculo no Imposto sobre Produtos Industrializados está tumultuado, não concordando doutrinadores e especialistas com a modificação acrescentada no conceito de base de cálculo pela Lei nº 7.798 porque tal modificação não tem nenhum valor legal, primeiro porque fere a Constituição, segundo porque o CTN descreve a base de cálculo. Outra grande crítica à Lei nº 7.798 é que não é uma Lei Complementar, única autorizada para introduzir modificações na base de cálculo de qualquer tributo.

2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

O contribuinte que não recorreu ao Poder Judiciário, contra a base de cálculo modificada pela já referida Lei Ordinária, deverá proceder segundo o Regulamento do IPI, que, atualmente obedece à referida Lei.

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Obrigatoriamente fazem parte da base de cálculo do IPI:

a) frete;

b) seguros;

c) demais despesas acessórias

b) descontos e abatimentos concedidos ainda que incondicionalmente.

4. JUROS COMPENSATÓRIOS

Toda vez que o contribuinte realizar vendas a prazo e houver incidência de juros compensatórios estes integrarão a base de cálculo.

5. JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios que são cobrados do cliente pela sua impontualidade em saldar o fornecedor não integrarão a base de cálculo.

6. QUESTIONAMENTO JUDICIAL

Apenas o que se questiona judicialmente é inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, postos que os descontos dessa forma concedidos não estipulam nenhuma condição para ser cumprida futuramente como os descontos condicionais.

Exemplo de desconto incondicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
desconto 10% R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Exemplo de desconto condicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
conceder 10% de desconto se for pago dentro de 30 dias R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Vimos no primeiro exemplo que não foi estipulada nenhuma condição. No segundo exemplo já foi diferente, foi estipulada a condição de pagar em 30 dias. Logo, no primeiro exemplo o desconto não faz parte da base de cálculo e no segundo fará parte da base de cálculo.

Ratificamos, enquanto não houver decisão judicial irrecorrível, o contribuinte que não ingressou na Justiça deverá proceder segundo Lei Ordinária já comentada.

COMPRAS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial, quando adquire produtos que serão empregados no seu processo de industrialização, fica com direito de aproveitar como crédito o Imposto sobre Produtos Industrializados que vem lançado na nota fiscal ou parte desse imposto.

2. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção, assim procedem para poder fornecer crédito aos estabelecimentos industriais quando lhes vendem matéria-prima, material secundário e material de embalagem. Quando emitem suas notas fiscais nelas vem lançado o valor do IPI que será inteiramente aproveitado pelo estabelecimento industrial, posto que os equiparados devem agir como autênticos contribuintes do IPI.

3. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Nas compras de insumos destes estabelecimentos, como não são contribuintes do IPI, nas suas notas fiscais não vem lançado o valor do IPI, o estabelecimento fornecedor colocará na nota fiscal a alíquota do IPI. O contribuinte poderá tomar crédito do imposto aplicando a alíquota do produto a 50% do valor da nota fiscal. Conhecendo a classificação fiscal do produto poderá tomar conhecimento de qual a alíquota a aplicar consultando a TIPI.

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais referentes a compra de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI serão escrituradas dessa maneira:

a) no Livro Registro de Entradas - na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto": lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% da compra; lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% do valor da operação;

b) na coluna "IPI - Valores - Fiscais - Operações com crédito do imposto"; lançar como "Outras" o 50% restante.

c) na coluna "Observações" registrar compra de comerciante não-contribuinte do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

RESPONSABILIDADE
Vício do Produto e do Serviço

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código do Consumidor cumulou com responsabilidade os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Respondem pois, solidariamente pelos vícios quantitativos e qualitativos que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Qualquer vício é condenável, inclusive a rotulagem ou mensagem publicitária enganosa.

2. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO

O vício, uma vez descoberto pelo consumidor, deverá ser sanado em 30 (trinta) dias. Este prazo poderá ser prorrogado, estando as partes de comum acordo. Nos contratos de adesão (no comércio praticamente todos os contratos o são) o prazo deverá ser expressamente declarado pelo consumidor. Contratos de adesão são os contratos que o comerciante já os tem prontos e ao consumidor é dado para assinar sem que nenhuma cláusula seja discutida.

3. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO

Não sendo o vício sanado no prazo legal pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais danos surgidos;

c) arbitramento proporcional do preço.

Quaisquer das alternativas poderá o consumidor fazer uso imediato, desde que se convença da impossibilidade de outra qualquer prática.

4. PRODUTOS "IN NATURA"

No caso de produtos "in natura" o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Assim são considerados impróprios para consumo:

a) os produtos com prazo de validade expirado;

b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

5. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pode ser civil ou criminal. Aqui interessa a responsabilidade civil. Juridicamente alguém se torna responsável por definição legal, ou seja, a lei determina quem é o responsável caso tal fato aconteça. Pode também tornar-se responsável por obrigação a qual se vinculou voluntariamente por danos a terceiros ou em violação da ordem jurídica.

6. FORNECEDOR E PRODUTOR

São duas figuras jurídicas que não se confundem, mas na atividade comercial se entrelaçam, porque tem o fornecedor de comunicar qualquer defeito do produto, sob pena de se tornar conivente com o produtor de má fé.

7. BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS

Bens duráveis são aqueles que não se exaurem com o uso constante.

Exemplo:

um liquidificador.

Bens não-duráveis são aqueles que são consumidos, desaparecem com o uso.

Exemplo:

café, pão, açúcar etc.

8. SOLIDARIEDADE

Juridicamente a solidariedade não se presume, resultando sempre de lei ou da vontade das partes. Fornecedores e produtores serão juridicamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

9. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE

O vício pode ser sanável ou insanável. Vício é o defeito qualitativo ou quantitativo do produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor econômico.

10. VARIAÇÕES DECORRENTES DA NATUREZA DO PRODUTO

Não há que se falar em "variações decorrentes da natureza do produto", porque o produtor inescrupuloso poderá usar desculpa para falsear seu produto.

11. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O Código do Consumidor fala em responsabilidade do poder público, mas no estágio atual em que o Serviço Público é precário, por vários fatores exigir a responsabilização do poder público soa bastante poético.

ICMS - MG

LIVROS FISCAIS
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto, escriturar os livros fiscais, após registrados na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

2. DOS LIVROS

O contribuinte do ICMS deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

f) Registro de Inventário, modelo 7;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h) Livro de Movimentação de Combustíveis;

i) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8.

2.1 - Livros Modelos 1 e 2

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

2.2 - Livros modelos 1-A e 2-A

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

2.3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque

Este livro deverá ser utilizados pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, e pelo atacadista.

2.4 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

2.5 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Este livro deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documento fiscal nos termos da legislação do ICMS.

2.6 - Registro de Inventário

Este livro deverá ser utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

2.7 - Registro de Apuração do ICMS

Este livro deverá ser utilizado pelo contribuinte para apuração do Imposto no período considerado, nos termos da legislação do ICMS.

2.8 - Livro de Movimentação de Combustíveis

Este livro deverá ser utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, normas do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria Nacional de Combustíveis.

2.9 - Registro de Apuração do IPI

Este livro deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

3. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS

Os livros deverão ser escriturados com clareza e, quando manuscritos, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

3.1 - Visto nos Livros

Os livros fiscais serão escriturados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

A repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá, quando for o caso, no ato a apresentação do livro anterior.

O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte do ICMS.

4. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO

Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados nos termos da Resolução nº 2.706, de 14 de agosto de 1.995.

5. ESTABELECIMENTO FILIAL

O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.

7. ESCRITURAÇÃO DA MICROEMPRESA

A microempresa cadastrada na faixa nº 01, beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 34.566, de 26.02.1993, é dispensada da escrituração de livros fiscais, exceto os livros Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

8. REGIME DE ESTIMATIVA

O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá ser dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover e da escrituração do Registro de Saídas.

9. AÇOUGUE/ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento varejista (açougue) que opera exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o ICMS pago e retido por substituição tributária ou com isenção, poderá por decisão da Administração Fazendária (AF), ficar dispensado da escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Entradas, e da emissão de documentos fiscais.

10. ARQUIVO DOS LIVROS

O contribuinte do ICMS deverá arquivar os livros fiscais por 5 (cinco) anos, que serão contados, quando os livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

Fundamento Legal:

- Artigos 108, § 1º; 166; 475; 478; 479; 480; 482; 486 e 723 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

TRANSPORTE DE CARGAS
Transbordo

Nas hipóteses de Transbordo de Cargas o contribuinte deverá emitir o documento fiscal para cada prestação de serviço de transporte contratada, contendo as indicações previstas no Artigo 325 do RICMS/MG, conforme esclarece a consulta a seguir.

CONSULTA Nº : 196/95

TRANSPORTE - TRANSBORDO - Fica caracterizado o transbordo quando no desempenho da prestação de serviço de transporte houver transferência da mercadoria para outro veículo da mesma empresa transportadora.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa do ramo transportador, possui sede em Uberlândia e depósito neste Estado e em São Paulo.

Quando da saída de seus veículo o CTRC é emitido para acobertar a prestação até o destinatário final. Assim que o veículo chega em seu depósito em Minas Gerais, a carga é fracionada para que o transporte e entregas ocorram em veículos menores. Nessa ocasião, o CTRC é fotocopiado e nele é aposto carimbo com os dados do novo veículo transportador. Essas entregas são intermunicipais, bem como realizadas no próprio município de localização do referido depósito.

Diante disso,

CONSULTA

1 - Seu procedimento está amparado pelo art. 411 do RICMS?

2 - A operação realizada faz configurar transbordo ou redespacho?

3 - Quais as providências a serem adotadas em caso de redespacho?

4 - Ainda que esteja configurado o redespacho, há prejuízo para Minas Gerais, uma vez que o ICMS pela prestação de serviço foi destacado quando da saída de São Paulo ? Qual a fundamentação legal?

RESPOSTA

1 e 2 - Depreende-se da exposição, que no procedimento adotado pela consulente está configurado o transbordo vez que houve transferência de mercadoria para outro veículo da mesma empresa transportadora. sendo assim, está descaracterizado o início de uma nova prestação de serviço de transporte.

No que se refere à emissão do documento fiscal, o procedimento descrito não está correto. Na hipótese em tela, deverá ser emitido um CTRC para cada prestação de serviço de transporte contratada, contendo as indicações previstas no art. 325 do RICMS, bem como a informação relativa ao local e as condições que ensejaram o transbordo.

3 - Prejudicada.

4 - Não há que se falar em redespacho na situação descrita. Entretanto, cumpre-nos informar que o art. 95, II, "g" do RICMS/MG que se originou do art. 27, II, "b" do Convênio ICM 66/88, que tem força de Lei Complementar, estabelece que, para efeitos de cobrança de impostos, considera-se local de prestação, aquele onde a mesma tenha se iniciado.

DOT/DLT/SRE, 14 de julho de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão

EMBALAGENS - SUSPENSÃO DO ICMS
Nota Fiscal

O retorno integral de embalagens, remetidas com a suspensão do ICMS, poderá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária.

CONSULTA Nº : 181/95

EMBALAGENS - SUSPENSÃO - A operação de saída de embalagens poderá ser acobertada pela nota fiscal de venda de mercadoria, na qual conste a informação relativa à remessa daquela com suspensão do ICMS. O retorno integral das mesmas poderá ser acobertado por via adicional da nota fiscal.

EXPOSIÇÃO

A consulente comercializa caixas de papelão ondulado, sendo que alguns dos seus clientes solicitam que os produtos sejam entregues acondicionados em paletes de madeira sob a alegação de que agilizaria o transporte e facilitaria o seu armazenamento.

Para essas operações, emite duas notas fiscais, uma de venda das caixas e outra de remessa dos paletes que as acondicionam, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 28, VIII do RICMS/MG.

Informa que, periodicamente, os adquirentes devolvem os paletes, também com suspensão do ICMS, fazendo menção às notas fiscais de origem.

Devido a enorme freqüência dessas operações, pretende deixar de emitir a nota fiscal de remessa dos paletes, mencionando no corpo do documento fiscal relativo à venda da mercadoria acondicionada em tais paletes, a quantidade e o valor dos mesmo e, ainda, que deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo determinado no RICMS/MG.

CONSULTA

1 - Seu procedimento estaria correto?

2 - Caso negativa, qual a alternativa para racionalizar as emissões de notas fiscais?

RESPOSTA

1 - Sim, cabendo lembrar que o retorno integral das embalagens poderá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, nos termos do art. 28, VIII, "c" do RICMS/MG.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão

QUEBRA
Beneficiamento do Café

Do contribuinte não será exigido o estorno de crédito do ICMS correspondente à quebra verificada no processo industrial, desde que a quebra seja considerada normal pelo fisco estadual, conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº : 172/95

QUEBRA - BENEFICIAMENTO DO CAFÉ - Somente a quebra verificada no processo de industrialização, considerada normal após apreciação pelo fisco, é que não enseja o estorno de crédito.

EXPOSIÇÃO

A consulente, ao receber o café de um produtor, seja para depósito ou comercialização, emite nota fiscal, registra em seu livro Registro de Entrada e em fichas de controle de estoque.

Quando o produtor resolve melhorar o aspecto de seu produto, mediante sua autorização a consulente emite uma ordem de serviço (O.S) para que o café passe por um processo de rebeneficiamento e padronização. Ao término desse processo, geralmente resulta uma quebra de até 1% (um por cento). Com este resultado, procede da seguinte forma:

a - emissão de nota fiscal, série única, contendo os quesitos a seguir arrolados:

a.1 - como destinatário: o próprio produtor;

a.2 - natureza operação: quebra de café;

a.3 - número de ordem de serviço que deu origem à mesma;

a.4 - valor correspondente ao da natureza;

a.5 - observação referente à suspensão do ICMS conforme art. 28, II do RICMS/MG;

b - registro no Livro de Saída;

c - registro na ficha de controle de estoque.

Ante o exposto,

CONSULTA

O procedimento está correto?

RESPOSTA

Em face das características próprias de cada produto e da eficácia de beneficiamento, a legislação tributária de Minas Gerais não estabelece previamente um índice de perda ou quebra, podendo, pois, a consulente obter um parecer junto ao órgão técnico idôneo e submetê-lo à apreciação do fisco local.

Cumpre-nos observar que apenas a quebra verificada no processo de industrialização, considerada normal, após apreciação, é que não enseja o estorno do crédito. Assim sendo, caso ocorra um percentual de quebra além do aprovado pelo fisco deverá ser estornado o crédito da diferença para a mercadoria adquirida com tributação (art. 154, II do RICMS) e adotado o procedimento previsto no art. 20, II do mesmo RICMS, no caso de mercadoria adquirida com o imposto diferido.

Em sendo devido o estorno, a consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, com débito ICMS, contendo como natureza da operação, a expressão quebra e ainda, a informação de que a emissão se deve ao estorno de créditos.

DOT/DLT/SRE, 9 de junho de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

PORTARIA Nº 3.224, de 21.09.95
(MINAS GERAIS de 22.09.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 25.09 a 01.10.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 158,1671
II - CAFÉ CONILLON: US$ 133,7109

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1995.

COMUNICADO Nº 068/95
(MINAS GERAIS de 22.09.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica<D%-3> que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 18.09 a 22.09.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
18 a 21/09 R$ 0,951
22/09 R$ 0,952

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.421, de 21.09.95
(MINAS GERAIS de 22.09.95)

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos veículos que transitarem pelo Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos veículos automotores particulares ou de aluguel que transitarem pelo Município ficam obrigados a usar o cinto de segurança.

Parágrafo único - São considerados veículos automotores as seguintes categorias de automóveis: carros particulares, táxis, cami- nhões e ônibus.

Art. 2º - Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos veículos automotores particulares ou de aluguel que transitarem pelo Município.

Art. 3º - Fica estipulada multa de 5 (cinco) UFPBH's (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte) para os proprietários de veículos automotores que infringirem o disposto na Lei 6.914/95.

Art. 4º - A fiscalização será realizada a partir de 2 de outubro de 1995 e será realizada mediante abordagem com paralisação dos veículos para a necessária verificação de uso do cinto de segurança e da presença de crianças menores de 10 (dez) anos no banco dianteiro.

§ 1º - Serão considerados o uso de todos os tipos de cinto de segurança regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito, a saber: "sub abdominal", "transversal", "três pontos, com ou sem retrator", e "suspensório".

§ 2º - Nos carros dotados de equipamento de segurança do tipo "air bag", os ocupantes dos bancos dianteiros também estão obrigados a atender o disposto neste decreto.

Art. 5º - Nos veículos tipo caminhoneta, de cabine simples, será admitido o transporte de crianças menores de 10 (dez) anos, desde que esteja utilizando equipamento de segurança apropriado para sua idade.

Art. 6º - Compete à BHTRANS, em harmonia com os órgãos estaduais de trânsito conveniados, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 1995.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

PORTARIA Nº 3.418 de 26.09.95
(MINAS GERAIS de 27.09.95)

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Federal nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 combinados com o art. 6º da Lei Federal nº 9.064, de 20 de junho de 1995 e na Instrução Normativa SRF 123, de 20 de novembro de 1992; e

CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso I do art. 158 da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto de arrecadação do imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem,RESOLVE:

Art. 1º - Os órgãos da administração direta municipal, as unidades administrativas descentralizadas, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Município estão obrigadas a promover a retenção do Imposto de Renda na Fonte, nos termos da legislação específica, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou outra que vier a ser estabelecida na legislação federal, quando do pagamento efetuado a pessoas jurídicas em decorrência da prestação dos serviços relacionados no Anexo Único desta Portaria, independentemente de ter sido o imposto destacado na Nota Fiscal apresentada pelo prestador.

Art. 2º - O valor do imposto retido na fonte deve ser registrado em campo próprio da Nota de Pagamento de Despesa (NPD), para fins de dedução do valor bruto devido.

Art. 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte concernente aos serviços de propaganda e publicidade contratados por intermédio de agências de propaganda serão deduzidos os valores repassados por estas às empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (outdoor) cinema e revistas, bem como aqueles relativos aos descontos concedidos por antecipação de pagamento.

Art. 4º -  As hipóteses de não incidência na fonte do Imposto de Renda - pessoa jurídica - devem ser rigoramente comprovadas através de documentação hábil anexada ao processo do pagamento respectivo.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26/09/95.

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO

LISTA DE SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO DO IR/FONTE

01 - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens);

02 - advocacia

03 - análise clínica laboratorial;

04 - análises técnicas;

05 - arquitetura;

06 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);

07 - assistência social;

08 - auditoria;

09 - avaliação e perícia;

10 - biologia e biomedicina;

11 - cálculo em geral;

12 - consultoria;

13 - contabilidade;

14 - desenho técnico;

15 - economia;

16 - elaboração de projetos;

17 - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18 - ensino e treinamento;

19 - estatística;

20 - fisioterapia;

21 - fonoaudiologia;

22 - geologia;

23 - leilão;

24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25 - nutricionismo e dietética;

26 - odontologia;

27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28 - pesquisa em geral;

29 - planejamento;

30 - programação;

31 - propaganda e publicidade;

32 - prótese;

33 - psicologia e psicanálise;

34 - química;

35 - raios X e radioterapia;

36 - relações públicas;

37 - serviço de despachante;

38 - terapêutica ocupacional;

39 - tradução ou interpretação comercial;

40 - urbanismo;

41 - veterinária.

 


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