IPI

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento do imposto não é feito de maneira aleatória, mas segundo requisitos legais incrustados no Regulamento do IPI, obedecendo a parâmetros e situações ocorridas.

2. RECOLHIMENTO PROPRIAMENTE DITO

O imposto deverá ser recolhido da seguinte maneira:

a) antes da saída da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

b) nos prazos constantes da legislação do imposto, para os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) dentro de quinze dias da ocorrência de quaisquer dos fatos enumerados no inciso III do artigo 23;

d) na quinzena subseqüente ao mês da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados com pagamento de tributos;

e) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI e os demais produtos até o último dia útil, do decêndio subseqüente.

Os recolhimentos serão disciplinados por atos emitidos pelo Secretário da Receita Federal.

3. IMPOSTO LANÇADO

O imposto lançado, mesmo que o lançamento te- nha sido feito no curso do processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

4. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo determinado, somente poderá ser feito com os encargos legais.

5. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Havendo diferenças de imposto, conforme artigo 236, se as notas fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do tributo complementado, na hipótese do inciso XII, o imposto será recolhido com os encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esse fim.

O recolhimento espontâneo do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, IV e VII do artigo 23, será considerado fora de prazo, sujeito à multa de mora do artigo 362 e demais encargos legais.

6. MONTANTE A RECOLHER

A importância a recolher será:

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto na Declaração de Importação;

II - no depósito para fins comerciais, na venda, ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente a recolhimento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição de produtos;

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

7. IMPOSTO SOBRE BEBIDA

O Ministro da Fazenda poderá determinar que o imposto sobre as bebidas, do Capítulo 22 da TIPI, de procedência estrangeira, calculado nos casos do artigo 76 seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço, estabelecendo normas:

a) quanto ao momento em que o imposto será recolhido e à forma de recolhimento;

b) quanto ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

c) quanto à emissão e utilização do documento fiscal;

Fundamento Legal:

- Artigos 107 a 112 do RIPI

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O primeiro órgão de âmbito nacional criado para defender o consumidor foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto nº 94.508/85. Editado o Código de Defesa do Consumidor, foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor desaparecendo para substituí-lo veio o DNDC - Departamento Nacional de Defesa do Consumidor encarregado de coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrando a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça.

2. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Decreto nº 861/93, criando o S.N.D.C., preconiza:

Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078/90.

Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os demais órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

3. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Este Departamento poderá, com base na Lei nº 8.078, expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

4. PLANEJAMENTO - EXECUÇÃO - ELABORAÇÃO - PROPOSIÇÃO - COORDENAÇÃO

a) Planejar a política do consumidor:

Consiste em ouvir associações de consumidores exercitando o sistema nacional em compasso com a evolução internacional.

b) Executar:

Executar a política e exercitar na prática o planejamento, de acordo com os programas e seu grau de prioridade estratégica.

5. RECEBIMENTO - ANÁLISE - AVALIAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS, DENÚNCIAS OU SUGESTÕES

O consumidor sentindo-se ludibriado deve se dirigir ao CONDECON (órgão público municipal) ou na ausência deste o PROCON (estadual). Estes órgãos encami- nham denúncias ou sugestões ao DNDC a quem cabe a análise, avaliação e encaminhamento dos assuntos.

6. ORIENTAÇÃO PERMANENTE

Esta orientação sobre os direitos do consumidor, além das leis, será feita por intermédio dos órgãos públicos, sendo o DNDC o principal e, secundariamente pela imprensa.

7. CONSCIENTIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - MOTIVAÇÃO

A informação será fornecida por meio de campanhas educativas e informativas junto às associações ou por intermédio da imprensa. Sendo conscientizado do seu papel o consumidor motivar-se-á agindo em sua própria defesa, utilizando os meios jurídicos ao seu alcance.

8. INQUÉRITO POLICIAL

Atribuição importante do DNDC é poder acionar o aparelho repressivo estatal para instauração de inquérito policial por crime de consumo.

9. REPRESENTAÇÃO

Representar junto ao Ministério Público significa apresentar reclamação, petição ou provocação para que atue processualmente e puna os infratores.

10. CONHECIMENTO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

O DNDC deve levar ao conhecimento dos órgãos detentores do poder de polícia, preferivelmente especializado, a prática de ilícitos administrativos oriundos do consumo. Se a infração administrativa coincidir com os ilícitos penais deve oficiar junto ao órgão público competente e do Ministério Público, para que ofereça denúncia, dando início à ação penal cabível.

11. CONCURSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - FISCALIZAÇÃO

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem, quando necessário, atuar conjuntamente na defesa do consumidor. A solicitação para essa ação conjunta, pronta e eficaz, é atribuição primordial DNDC que subsidiariamente deverá auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.

LEGISLAÇÃO COMERCIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para substituir o pagamento à vista por intermédio do dinheiro em espécie o comércio instituiu um documento substitutivo para caracterizar a operação de crédito que se dá quando alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura. Trata-se do documento comprobatório de uma operação feita sob a égide da responsabilidade moral e condição econômica estável.

2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Na operação de crédito existem necessariamente dois elementos primordiais e insubstituíveis: a confiança e o tempo, ambos se completando.

3. PRAZO

Para ser uma operação de crédito obrigatoriamente tem de haver prazo. Na sua ausência praticamos uma operação à vista. Subjetivamente prazo significa a fé, a confiança depositada na pessoa na certeza de reciprocidade no cumprimento do que foi tratado.

4. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO

As características do Título de Crédito são:

a) documento escrito;

b) simples;

c) claro;

d) formal;

e) breve;

f) transferível a terceiro;

g) sub-rogável

h) com ou sem adesão

i) protegido pela lei de garantia

j) representa crédito ou direito de crédito material.

5. DEFINIÇÃO

A definição é o que está escrito literalmente, sendo um documento autônomo sem a relação entre causa e efeito.

O Código Civil, o Código Comercial e a Lei Cambial consideram os títulos de crédito como coisas móveis corpóreas vinculadas às operações mercantis, que são a compra e venda. São títulos apreensíveis e negociáveis, aliás, características das mercadorias.

6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser:

PROPRIAMENTE DITOS

Representam operação de crédito real.

a) letra de câmbio

b) nota promissória

c) Warrants

d) debêntures

e) títulos da dívida pública

f) duplicatas mercantis

g) obrigações ao portador

h) letras hipotecárias

IMPROPRIAMENTE DITOS

Representam disponibilidades de mercadorias retiráveis pelo emitente ou a favor de terceiros (cheque).

a) conhecimentos de depósito

b) conhecimentos de carga

c) cheque

d) ações da S/A e comandita

Classificação de Carvalho de Mendonça

ICMS - MG

RESTITUIÇÃO DO ICMS
Procedimentos Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, trataremos dos procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS na restituição de Imposto pago indevidamente aos cofres do Estado de Minas Gerais.

2. FORMAS DE RESTITUIÇÃO

A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de Imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte.

3. CONDIÇÕES PARA RESTITUIÇÃO

A restituição do imposto pago indevidamente aos cofres do Estado, somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceira, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A devolução total ou parcial do Imposto pago enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

4. RESTITUIÇÃO SOB A FORMA DE CRÉDITO

O valor indevidamente pago, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - Modelo I, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, devendo proceder ao credenciamento mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos, Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo "Observações" no período de sua constatação.

O contribuinte deverá comunicar o referido fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação do lançamento.

5. SALDO CREDOR DO ICMS

O valor do saldo credor do Imposto, constante no Registro de Apuração do ICMS, eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

6. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

a) escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração, extemporânea;

b) comunicação do fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.

7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESTITUIÇÃO

Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título do ICMS, será atualizada segundo coeficiente fixado para atualização de débito fiscal.

Para atualização monetária deverá ser considerado como termo inicial a data em que:

a) tiver ocorrido o pagamento indevido;

b) ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O imposto pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

9. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do imposto anteriormente retido, desde que disponha da nota fiscal mencionada neste item.

Fundamento Legal:

Artigos 32, II; 43; 145, § 3º; 169; 170; 171; 172 e 174 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

VEÍCULOS
Substituição Tributária

Na remessa de veículos novos relacionados no Artigo 809, do RICMS/91 para contribuinte do Estado, com destino ao ativo imobilizado, o estabelecimento industrial ou importador situados em outros Estados, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 185/95

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Em relação aos veículos indicados no art. 809 do RICMS destinado ao ativo imobilizado, adquiridos em operação interestadual, será aplicada a substituição tributária prevista na Seção XXXIII, Cap. XX do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que em 14/11/94 adquiriu um veículo para uso próprio em outra unidade da Federação.

Informa, ainda que o fornecedor é "concessionário da Fiat que recolheu o ICMS por substituição tributária, conforme dispõe o regulamento".

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA

1 - A consulente está dispensada de quaisquer outros recolhimentos ?

2 - "O art. 814 do RICMS, inc. I, fala na redução de 41,33% na base de cálculo. O art. 817 fala em retenção da diferença entre o imposto devido na origem (12%) e a alíquota normal de 18%, o que torna o imposto de igual valor em ambos os casos. Nesta hipótese, o Convênio ICMS 88/94 não implicaria na desobrigação da consulente ao recolhimento do diferencial, já que o convênio é celebrado a nível nacional e homologado anualmente pelo CONFAZ ?"

3 - "Como ficaria o recolhimento do diferencial de alíquota (6%) caso o veículo tivesse sido comprado em nome particular do sócio, e posteriormente transferido para a empresa ?"

RESPOSTA

1 a 3 - De acordo com o art. 813 ("caput") do RICMS/MG, o estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com veículos relacionados no art. 809 do citado diploma legal, para fins de integração ao ativo imobilizado do adquirente, é responsável pela retenção do imposto relativo à diferença de alíquota, ainda que a mercadoria tenha sido recebida com o ICMS retido, por substituição tributária.

Ressalta-se que os parágrafos do referido art. 813 estabelecem o procedimento a ser adotado para o fim de ressarcimento.

Quanto ao questionado, verifica-se na cópia da nota fiscal de aquisição (anexa aos autos) que da mesma não consta a informação de que houve recolhimento do imposto devido. Daí, deduz-se que a concessionária (fornecedor da consulente) não observou a norma contida no parágrafo único do art. 809 c/c art. 813, ambos do RICMS/MG.

Assim, por força do disposto no § 1º do art. 59 do RICMS, a consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido, observando, para tanto, o § 2º do art. 815, ou seja, pela entrada, em operação interestadual, do veículo destinado ao ativo imobilizado, calcular sobre o valor da operação (já integrado do IPI, acrescido ao frete e de outras despesas correspondentes), reduzido do percentual previsto, nesta hipótese, de 37,33% (tendo em vista que a aquisição se deu em 11/94 e considerando que houve redução de alíquota do IPI), o imposto devido em razão de diferencial de alíquotas.

Acrescenta-se que, o imposto considerado devido (diferença de alíquotas relativa à aquisição interestadual) deverá ser recolhido monetariamente corrigido e acrescido de todas as penalidades cabíveis, uma vez ter sido a consulta protocolada em 02/03/95, após o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

Desta forma, esta Diretoria declara a ineficácia desta consulta, com fulcro no inc. III e parágrafo único do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pela Dec. 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21, § § 3º e 4º da citada CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. Da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Energia Elétrica e Serviços de Comunicação

 Determina a consulta a seguir que a apropriação do crédito do ICMS relativo a energia elétrica e serviços de comunicação do respectivo estabelecimento é legítima, sendo vedada a transferência do crédito para outro estabelecimento do contribuinte.

CONSULTA Nº 171/95

CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento do crédito relativo a energia elétrica e serviços de comunicação utilizados no respectivo estabelecimento, não sendo permitido sua transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como principal atividade a fabricação de produtos derivados do milho, com fábrica instalada na cidade de Pouso Alegre e escritório de vendas e centro de distribuição situados em Belo Horizonte.

Informe que os três estabelecimentos trabalham em sintonia a fim de coordenarem a comercialização e a industrialização de seus produtos.

Para desempenho da comercialização são utilizados contatos por telefone, telex ou fax e, ainda, energia elétrica em microcomputadores, impressoras, iluminação, máquinas elétricas e em outros equipamentos que dão suporte às vendas de produtos sendo que este consumo enseja o aproveitamento do imposto sob a forma de crédito.

A fábrica e o centro de distribuição já vem efetuando o crédito do imposto, sendo que o escritório de vendas, por não praticar operações abrangidas pela ICMS, não aproveita o valor respectivo.

Considerando que o escritório é de fato uma extensão da fábrica, pois todos os contatos de venda são nele realizados e, sendo legítimo o crédito do imposto, a consulente entende que é possível transferir para sua fábrica o montante do imposto efetivamente destacado nas contas de energia elétrica e de comunicação excluindo-se deste o valor correspondente ao serviço tomado para uso ou consumo do próprio estabelecimento.

Diante disso,

CONSULTA

1 - Seu entendimento está correto ?

Caso positivo, como deverá proceder para transferir do escritório de vendas o ICMS a ser creditado no estabelecimento industrial ?

RESPOSTA

1 - Não, uma vez que contrário ao disposto no art. 143 do RICMS/MG em face da autonomia dos estabelecimentos e ainda, pelo fato do escritório de vendas não realizar operações tributadas pelo ICMS.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 9 de junho de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

SUCATA
Diferenciamento do ICMS

O diferenciamento do ICMS aplicado às sucessivas saídas de Sucata ou Resíduos, em operação interna, previsto no Artigo 748, do RICMS/MG, não se aplica às saídas de lenha conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 168/95

O DIFERIMENTO - SUCATA, APARA, RESÍDUOS E FRAGMENTO - Não se aplica o diferimento previsto na Seção XXV do Capítulo XX do RICMS às saídas de mercadorias que não se enquadrem no conceito estipulado pelo art. 748 do mesmo RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como objeto social as atividades de florestamento, reflorestamento, elaboração, execução e administração de projetos florestais beneficiados com incentivos fiscais, formação de viveiros de mudas e produção de sementes florestais, compra e venda de produtos florestais em geral; desbastes e cortes de florestas e conseqüentes operações de serraria; desdobramento, aparelhamento, moagem, peletização e carvoejamento de madeira e sua comercialização; exploração de atividades agrícolas para produção de óleo e álcool para consumo próprio ou para comercialização; industrialização, comércio e exportação de artefatos de madeira.

Informa que a madeira cortada na floresta acima de 15cm de diâmetro é levada para a industrialização (serraria) e o restante, abaixo de 15cm de diâmetro, é vendido como lenha ou levado para o picador onde é transformado em chips (cavaco de madeira). Este produto está sendo vendido a uma empresa que o utiliza na combustão no processo de industrialização de fertilizantes, sendo tributada a 18%.

Alega que o chips é uma sobra de madeira depois de sua destinação principal que é a serraria, além de ser utilizado na industrialização de um terceiro produto que será tributado.

Diante disso, pretende considerar diferido o imposto incidente sobre as saídas do chips, nos termos dos arts. 747 e 748 do RICMS/MG.

CONSULTA

1 - O procedimento pretendido está correto ?

2 - Caso negativo, como proceder ?

RESPOSTA

1 - Não. Os dispositivos suscitados pela consulente integram a Seção XXV do RICMS/MG, que aborda as operações com lingotes e tarugos de metal não-ferrosos, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, sendo estes últimos definidos pelo art. 748 como a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e outras mercadorias.

Depreende-se, então, que a mercadoria comercializada pela consulente não se reveste da característica inerente à sucata, apara, resíduo ou fragmento vez que comercializada no estado em que é produzida.

2 - Uma vez descartada a hipótese de diferimento, pelos motivos acima alegados, cabe informar à consulente que as saídas realizadas serão tributadas normalmente pela alíquota de 18%.

DOT/DLT/SRE, 2 de junho de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

DOCUMENTOS FISCAIS
Microfilmagem

Inexiste no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, qualquer dispositivo que autorize a microfilmagem de documentos fiscais, conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 206/95

DOCUMENTOS FISCAIS - MICROFILMAGEM - O RICMS/MG não traz em seu bojo, normas que permitam a microfilmagem de documentos fiscais pelo contribuinte.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

A consulente é empresa concessionária de energia elétrica.

Objetivando reduzir custo e liberar espaço físico utilizado no arquivamento dos documentos e papéis relativos à apuração e recolhimento do ICMS, a consulente pretende proceder à microfilmagem da referida documentação.

Para tanto, menciona dispositivo da legislação federal e também o art. 175, XX e XXX do RICMS/MG, que incluem entre os documentos fiscais a Guia Nacional de Recolhimento e Tributos Estaduais e Demonstrativos de Apuração do ICMS.

Diante do exposto a consulente indaga se existe possibilidade de implementar o processo de microfilmagem, com a conseqüente eliminação dos documentos fiscais acima citados, e quais os procedimentos a serem adotados, no caso.

RESPOSTA

Inexiste no Regulamento do ICMS deste Estado, qualquer dispositivo autorizando ao contribuinte microfilmar documentos fiscais e destruí-los em seguida. Diante disto, a consulente não poderá adotar o procedimento pretendido.

DOT/DLT/SRE, 4 de agosto de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.217, de 06.09.95
(MINAS GERAIS de 09.09.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 673 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:

I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) ou qualquer outra empresa fabricante situada neste Estado;

II - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto;

III - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;

IV - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:

1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683;

3) é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.

§ 4º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

§ 6º - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à Petrobrás não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior:

1) os distribuidores informarão à Petrobrás as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação;

2) será feito o acerto final, quinzenalmente, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado."

Art. 2º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos recebidos sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 30 de setembro de 1995.

§ 1º - Para o efeito do "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de setembro de 1995, devendo ser:

1) valorizado ao custo de aquisição mais recente;

2) adicionado, ao valor total, o percentual de:

a) 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de lubrificantes;

3) aplicada, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível;

4) remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de outubro de 1995, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, a posterior, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 30 de setembro de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao Fabricante eleito substituto tributário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.218, de 06.09.95
(MINAS GERAIS de 09.09.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 11.09 a 17.09.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 153,8890
II - CAFÉ CONILLON: US$ 144,9569

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.219, de 11.09.95
(MINAS GERAIS de 12.09.95)

Altera a Portaria nº 3.207, de 31 de julho de 1995, que disciplina procedimentos relativos à formação do Auto de Notícia-Crime, institui formulários e estabelece normas para o cumprimento da Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995, e

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Portaria nº 3.207, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Qualquer Peça Fiscal relacionada com Crime contra a Ordem Tributária, lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, constante do Anexo VI, somente poderá ser recebida pela Chefia da unidade acompanhada dos seguintes documentos:

Art. 12 - ...

III - Outros meios de prova previstos no Código Penal, cabíveis ao caso concreto, garantida plena e irrestrita manifestação dos indiciados com justificativa escrita.

Art. 17 - Os crimes tipificados no artigo 3º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, praticados por funcionário ou servidor, deverão ser comunicados, pelo Chefe da Unidade Administrativa, ao Superintendente Regional da Fazenda, que determinará sindicância na forma regimentar.

Art. 19 - Será criado, em cada DRCT, um Núcleo de Acompanhamento (NAC), para acompanhamento e avaliação dos procedimentos práticos resultantes desta Portaria, cujas dúvidas remanescentes serão encaminhadas à Superintendência da Receita Estadual."

Art. 2º - O artigo 2º da Portaria de que trata o artigo 1º fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Compete ao Chefe da Administração Fazendária ou do Posto Fiscal decidir sobre a consistência dos indícios de materialidade e de autoria, nas ocorrências relacionadas no Anexo V e, quando consignados em DAF, as previstas no Anexo VI, determinando, se for o caso, o preenchimento dos boletins de que trata este artigo."

Art. 3º - Fica excluído do Anexo I à Portaria de que trata o artigo 1º o campo "Filiação" constante do quadro "Identificação do Quadro Societário e Demais Pessoas Envolvidas Que Concorreram para a Prática da Infração".

Art. 4º - O item "08", constante do Anexo VI à Portaria de que trata o artigo 1º, passa a ter a seguinte "Descrição" e "CÓDIGO/SICAF":

"08) - substituição tributária - falta de recolhimento do ICMS - CÓDIGO 57."

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.220, de 11.09.95
(MINAS GERAIS de 12.09.95)

Altera a Portaria Conjunta nº 3.197, de 22 de junho de 1995, que estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Estadual de Floresta (IEF) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR - GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) e o DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relacionados com a ação fiscal para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas à taxa florestal,

RESOLVEM:

Art. 1º - Os artigos 3º da Portaria Conjunta nº 3.197, de 22 de junho de 1995, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O IEF solicitará à Superintendência Regional da Fazenda (SRE) a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da solicitação, para verificação, junto ao contribuinte, do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1995.

José Carlos Carvalho

Diretor - Geral do IEF

Paulier Soares Brandão

Diretor da SRE

PORTARIA Nº 3.221, de 12.09.95
(MINAS GERAIS de 13.09.95)

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:  
a - macho R$ 20,50
b - fêmea R$ 17,50
II - nas operações interestaduais:  
a - macho R$ 22,50
b - fêmea R$ 19,50

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,10 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o "caput" deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo a divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 2,00
II - dianteiro, com osso R$ 1,10
III - ponta de agulha, com osso R$ 0,90
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,50

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,30
II - couro salgado R$ 0,40

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 18 de setembro de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 3212, de 11 de agosto de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.717, de 11.09.95
(MINAS GERAIS de 12.09.95)

Trata dos créditos tributários relacionados à importação, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência da Resolução nº 2.544, de 29 de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições considerando a jurisprudência pacífica dos Tribunais no sentido de que é ilegal a exigência de prévio pagamento do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e a necessidade de previnir e dirimir controvérsia relativamente à importação de bens ocorridas anteriormente à Resolução nº 2.544, de 29 de junho de 1994, que veio ajustar a legislação tributária estadual à referida jurisprudência,

RESOLVE:

Art. 1º - Na importação de mercadoria ou bem do exterior, ocorrido no período anterior à publicação da Resolução nº 2.544, de 29 de junho de 1994, que deu nova redação ao inciso V do artigo 2º da Resolução nº 2.521, de 7 de abril de 1994, considera-se devido o ICMS no momento da entrada do bem no estabelecimento do importador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a importador regularmente estabelecido.

Art. 2º - O crédito tributário lançado pelo recolhimento antecipado do ICMS será cancelado, sem prejuízo da autuação fiscal pela falta de pagamento do imposto no momento entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, a qual poderá ser efetivada mediante a renovação de prazos no Processo Tributário Administrativo original.

Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo deverá ser arquivado caso o ICMS tenha sido recolhido por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição do ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.719, de 12.09.95
(MINAS GERAIS de 13.09.95)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 10.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 10, que com esta se publica.

Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:

I - parcela única, ou primeira, até 16 de outubro de 1995;

II - segunda parcela, até 16 de novembro de 1995;

III - terceira parcela, até 18 de dezembro de 1995;

Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela publicada em anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 066/95
(MINAS GERAIS de 09.09.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 04.09 a 08.09.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
04 a 05/95 R$ 0,949
06 a 08/09 R$ 0,947

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


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