IPI

ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Manutenção - Utilização - Normas Especiais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo crédito que foi tomado, indevidamente, seja por erro, por desvio, posterior à aquisição deverá ser estornado.

2. MECANISMO DO ESTORNO

Será anulado mediante estorno, na escrita fiscal, o crédito do imposto, quando:

1 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento de produtos isentos, não-tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas existentes;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do artigo 36;

c) empregados na operação do conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do artigo 4º;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2 - relativo a bens de reprodução que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam comerciantes ou industriais;

b) transferirem às seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores.

3 - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4 - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto;

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto.

5 - relativos aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § 2º);

6 - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § § 3º e 5º);

7 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

8 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devem ser objeto de nova saída tributada;

9 - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o artigo 93, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos (Lei nº 4.502/64, art. 25, § 3º, e Decreto-lei nº 1.136/70, art. 1º);

10 - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o artigo 86, inciso I.

NOTA:

No caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquele a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado pelo preço médio das aquisições.

Em se tratando de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.

Todavia, anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se obriga à anulação se não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso de prazo a resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Poderá ser autorizado a manter o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, ressalvados os casos dos incisos I, alínea "b" do artigo 100. É ainda assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do mesmo estabelecimento.

Resultando saldo credor no período será transferido para o período seguinte. O direito de utilização do crédito será feito conforme prescrito no Regulamento.

5. NORMAS ESPECIAIS

Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministério da Fazenda inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Os estabelecimentos industriais que fizerem jus ao crédito sobre suas vendas à Itaipu Binacional, previsto no artigo 90 (90), inciso I, poderão aproveitá-lo pela dedução do valor do imposto no período de apuração em que foram escriturados. (Decreto-lei nº 1.692/79, art. 1º).

Feita a compensação e havendo excedente do crédito poderá o estabelecimento industrial, quanto ao excesso:

a) mantê-lo para compensação nos períodos seguintes;

b) transferí-lo para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma firma.

As empresas nacionais exportadoras de serviços, constituídos na forma do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.633/78, art. 1º, § 3º)

Fundamento Legal:

- Artigos 98 a 103 do RIPI.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO VIA AÉREA E VIA POSTAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As importações realizadas por via aérea ou via postal desde que destinadas à pessoa física e não ultrapassem US$ 100,00 (cem doláres americanos) ficam isentas de tributação do Imposto de Importação e do IPI.

2. PROCEDÊNCIA DOS BENS

Não importa a procedência do bem. Se vier de outro país que não os Estados Unidos da América do Norte o parâmetro será a moeda desse país correspondente aos cem doláres americanos.

3. VALOR SUPERIOR

O desembaraço de bens de valor superior a cem doláres americanos fica sujeito ao Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.

4. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A incidência do Imposto de Importação será proporcional ao valor do bem, conforme a tabela abaixo:

até US$ 500,00 (dólares americanos) 10%
de 500 a 1.000 (dólares americanos) 20%
acima de 1.000 (dólares americanos) 50%

5. MEDICAMENTOS

Os medicamentos destinados às pessoas físicas cujos valores excederem o limite da isenção terão a aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação.

Fundamento Legal:

Portaria 609/94

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

COMODATO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Às vezes nossa Consultoria Fiscal é provocada a emitir opinião sobre a cessão em comodato de mercadorias, razão pela qual confeccionamos esta matéria.

2. O QUE É COMODATO

Segundo o artigo 1.248 do Código Civil comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, impossíveis de serem substituídas por outra da mesma natureza.

3. APLICAÇÃO DO COMODATO NA ÁREA FISCAL

Vimos que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não substituíveis. Logo não é próprio do comerciante lidar com operações gratuitas e, conseqüentemente foge à alçada de qualquer tributo.

4. PARTÍCIPES DO COMODATO

No comodato temos o que empresta, chamado COMODANTE e o que toma emprestado chamado COMODATÁRIO.

5. PRAZO DO COMODATO

Se não houver prazo estipulado considerar-se-á terminado o prazo pela análise do tempo necessário ao uso proposto.

6. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

São obrigações do comodatário:

a) manter em perfeito estado de conservação a coisa emprestada até a devolução;

b) não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

c) se não devolver a coisa no prazo combinado terá de pagar aluguel pelo tempo de atraso em devolvê-la.

ITCD - MG

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

Sumário

1. FATO GERADOR

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação, alcançando as seguintes mutações patrimoniais:

a) sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, de bem móvel ou imóvel, inclusive de títulos, créditos e direitos reais sobre imóvel;

c) renúncia de desistência de herança ou legado;

d) instituição de usufruto por ato não-oneroso.

2. DA INCIDÊNCIA

O ITCD Causa Mortis incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel, e respectivos direitos, situado no Estado.

Na transmissão de bem imóvel, título e crédito, por causa de morte, o imposto será devido ao Estado, se aqui se processar o inventário ou arrolamento.

3. DA NÃO-INCIDÊNCIA

O ITCD-Causa Mortis não incide sobre doação e legado feitos:

a) à União, a Estado e a Município;

b) a templo de qualquer culto;

c) o partido político e a fundação sua;

d) e entidade sindical de trabalhadores;

e) a instituição de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins;

f) a autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público.

4. DA ISENÇÃO

É isenta do ITCD-Causa Mortis a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG's, vigente no mês da abertura da sucessão, condicionada à concordância do representante da Fazenda Estadual sobre o valor atribuído à herança.

5. ALÍQUOTA

A alíquota do imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de:

a) 2% (dois) por cento para o montante até 1000 (mil) UPFMG, vigente na data do pagamento;

b) 4% (quatro) por cento para o montante acima de 1000 (mil) UPFMG, vigente na data do pagamento.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação.

Nos casos a seguir relacionados, a base de cálculo do imposto é:

I - Na transmissão por sucessão legítima, processada:

a) mediante inventário: o valor dos bens ou direito, estabelecido por avaliação judicial;

b) sob o rito de arrolamento: o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa:

II - Na transmissão testamentária:

o valor dos bens ou direitos, estabelecidos em avaliação administrativa;

III - Na doação:

o valor venal dos bens ou direitos, atribuídos por estimativa fiscal;

IV - Na renúncia ou desistência de herança ou legado:

o valor venal do quinhão ou legado;

V - Na transmissão não-onerosa do domínio útil:

1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VI - Na transmissão não-onerosa do domínio direto:

2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VII - Na instituição do usufruto, por ato não-oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário:

1/3 (um terço) do valor do imóvel;

VIII - Na doação da nua-propriedade:

2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

IX - Na instituição e na substituição de fideicomisso: o valor venal do bem.

7. DOS CONTRIBUINTES

É contribuinte do imposto:

a) o herdeiro ou legatário na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

b) o donatário, na aquisição por doação;

c) o cessionário, na cessão a título gratuito.

8. DO RESPONSÁVEL

Pelo recolhimento insuficiente ou na falta de recolhimento do imposto devido, são solidariamente responsáveis pelo pagamento complementar ou integral:

a) o inventariante;

b) o doador, o cedente e o transmitente;

c) o serventuário de justiça ou o funcionário, em razão de seu ofício.

9. PRAZOS DE PAGAMENTO

O pagamento do ITCD-Causa mortis deverá ser feito:

a) no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

b) no caso de arrolamento, antes da sentença homologatória da partilha;

c) no caso de sucessão testamentária e no fideicomisso, 15 (quinze) dias após o registro ou confirmação;

d) na doação, antes da lavratura da escritura pública ou do documento respectivo;

e) nas demais hipóteses de transmissão não-onerosa, 15 (quinze) dias após o ato translativo;

f) no caso de escritura lavrada fora do Estado, 30 (trinta) dias após o ato, salvo sem antes deste prazo, houve no Estado, prenotação, inscrição ou transcrição, hipótese em que o prazo vence na data de qualquer destes atos.

Fundamento Legal:

- Artigos 1º ao 8º e 15 do Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1.989.

ICMS - MG

NOTA FISCAL
Hora de Saída

Nos termos do Artigo 214, Inciso I, Letra "U" do RICMS/MG, o contribuinte deverá mencionar na nota fiscal 1 ou 1-A, a hora da efetiva saída da mercadoria conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 193/95

NOTA FISCAL - A hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte deverá ser consignada em campo próprio da nota fiscal modelo 1 ou 1-A (art. 214, I, "U" do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a indústria de moveis em geral e efetua a venda de seus produtos para todo o território nacional.

Informa que a entrega de seus produtos aos respectivos destinatários é feita pela empresa "Itatiaia Transportes Ltda.", sua coligada, com a qual divide o mesmo endereço.

Tendo dúvida sobre a correta aplicação do Decreto 32.535/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto 36.652/95, mormente no que se refere ao campo "hora de saída" da nota fiscal, formula esta

CONSULTA

"Na saída do estabelecimento da consulente de produtos, quando forem entregues à empresa transportadora, poderá colocar a hora da saída nas notas fiscais, sabendo-se que o carregamento será feito posteriormente ?"

RESPOSTA

A exigência do art. 214, I, "U" do RICMS, é para que seja consignada no documento fiscal "a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento".

Daí, conclui-se que a retirada da mercadoria do estabelecimento emitente da nota fiscal faz configurar uma saída efetiva, ainda que remetida para o depósito da empresa transportadora localizado no mesmo endereço, como é o caso em tela.

DOT/DLT/SRE, 14 de julho de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Redução da Base de Cálculo

Determina a consulta a seguir que, quando as operações ou prestações forem beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, o crédito do imposto será proporcional à redução, nos termos dos artigos 142 e 154 do RICMS/MG.

 CONSULTA Nº163/95

CRÉDITO DO ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Quando as operações ou prestações subseqüentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à redução (arts. 142 e 154 do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente, com atividade de comércio de veículos e peças, informa que adquire veículos para revenda. Tanto nas entradas como nas saídas, ocorre a redução da base de cálculo em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Exemplo:

ENTRADAS:

Valor da operação R$ 50.000,00
Índice de redução 33,33%
Valor já reduzido R$ 33.335,00
ICMS destacado (NF remetente) R$ 4.000,00

SAÍDAS

- Valor da operação R$ 60.000,00
- Índice de redução 33,33%
Valor já reduzido(66,67%) R$ 40.002,00
ICMS destacado (NF consulente) R$ 4.800,24

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Nas entradas, a empresa vem se creditando do valor do ICMS destacado na nota fiscal do remetente. Está correto o seu procedimento ?

2 - Em caso negativo, qual seria o procedimento correto, pois, se reduzisse novamente o ICMS destacado na NF do remetente, estaria infringindo o artigo 155 da Constituição Federal e, ferindo o princípio da não cumulatividade do ICMS; pois, nas saídas ocorre somente uma vez a redução e, nas entradas ocorreriam duas vezes, o que, conseqüentemente, acarretaria em diminuição do valor do crédito do ICMS ?

RESPOSTA

Não está correto o procedimento adotado Salvo as hipóteses elencadas no § 1º do artigo 142, quando as operações ou prestações subseqüentes estiverem beneficiadas com a redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, sendo irrelevante o fato de a mercadoria ser adquirida dentro ou fora do Estado.

Assim, nas saídas de veículo para revenda, em operação interna, observado o disposto no item 4 § 1º do artigo 142, a base de cálculo e o valor destacado na nota fiscal do remetente como crédito serão reduzidos, dos seguintes percentuais:

a - 33,33% - no período de 01.11.92 a 31.12.94;

b - 24,99% - no período de 1º de janeiro a 31.03.95;

c - 16,66% - no período de 1º de abril a 30.06.95;

d - 8,33% - no período de 1º de julho a 30.09.95.

Desta forma, de acordo com o exemplo da consulente, deverá ser apropriado como crédito R$ 2.666,93, ou seja:

- imposto destacado NF remetente R$ 4.000,20

- valor a ser apropriado como crédito:

66,67% (100% - 33,33%) s/ 4.000,00 = R$ 2.666,93.

Esclarecemos também que, a redução da base de cálculo retrocitada só se aplica ao fabricante, importador e concessionária, não contemplando as saídas de estabelecimento revendedor não-concessionário,

2 - Prejudicada.

DOT/DLR/SRE, 2 de junho de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

INDUSTRIALIZAÇÃO
Considerações

A operação que consiste alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria, acondicionamento ou reacondicionamento, é considerada Industrialização, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 122/95

INDUSTRIALIZAÇÃO - O acondicionamento ou reacondicionamento é uma das formas de industrialização, caracterizada pela operação que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 5º, II, "d", do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa que explora a atividade de indústria e comércio atacadista de especiarias, condimentos e artigos de armarinho, informa que adquire, "in natura", camomila, coentro, cominho, erva-doce, pimenta-do-reino e folha de louro, com isenção do ICMS.

Informa, ainda, que uma parte destes condimentos é industrializada e colocada à venda com tributação normal do imposto e, a outra parte somente embalada no seu estado natural e colocada à venda.

Esclarecendo que o processo que utiliza para embalagem dos produtos é manual (rudimentar), acondiciona os condimentos com peso que varia entre 0,05g (cinco gramas) a 0,30 (trinta gramas), sem nenhum tipo de conservante, corante ou similar, em pequenos sacos plásticos fechados a grampeador, formula a seguinte.

CONSULTA

"A parte que foi somente embalada goza da isenção prevista no art. 13, inc. X, do Dec. 32.535/91 ou outra isenção dentro da legislação do Estado de Minas Gerais?"

RESPOSTA

De acordo com § 3º do art. 13 do RICMS/91 e isenção prevista para a saída, em operação interna e interestadual, dos produtos relacionados no inc. X do citado artigo não se aplica quando os mesmos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o mercado exterior.

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição a original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Acrescenta-se que é irrelevante para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados (art. 5º, inc. I, "d", e § 1º do RICMS/91).

Daí, infere-se que as operações realizadas pela consulente não ocorrem ao abrigo da isenção prevista no inc. X do art. 13 do RICMS/91, portanto, são tributadas normalmente, inclusive as entradas dos produtos "in natura", conforme preceitua o § 3º do referido artigo. Aliás, nesta hipótese, deve-se aplicar, no que couber, a norma contida no art. 725 do RICMS.

DOT/DLR/SRE, 19 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.180, de 21.08.95
(MINAS GERAIS de 22/08/95)

 Altera Decreto nº 36.984, de 22 de junho de 1995, que define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.984, de 22 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -...

§ 1º -...

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente situado no Estado.

Art. 4º -...

I -...

b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Reservado ao Fisco":

...

c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

...

e - na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 1º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar na coluna "Observações" o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido.

III -...

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.

...§ 2º - Na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 1º, o visto a que se refere o parágrafo anterior 1º, somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.

Art. 5º -...

I - lançar o documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar na coluna "Observações" o valor total, informando tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos deste Decreto.

II -...

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência na forma deste Decreto;

..."

Art. 2º - Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 36.984, de 22 de junho de 1995.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.181, de 21.08.95
(MINAS GERAIS de 22.08.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os artigos 263 e 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 52.535, de 18 de fevereiro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - A obrigação referida no "caput" também se aplica ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação.

§ 2º - Juntamente com as vias mencionadas neste artigo serão entregues as vias correspondentes da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF).

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 858, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842.

Art. 264 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o produtor deverá encaminhar ao escritório local do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.182, de 21.08.95
(MINAS GERAIS de 22.08.95)

Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, o item 9 com a seguinte redação:

 "9 - XXXII - Feira Agropecuária de Uberlândia - Município de Uberlândia - 31 de agosto a 7 de setembro de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.213, de 17.08.95
(MINAS GERAIS de 18.08.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 21.08 a 27.08.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 166,7659
II - CAFÉ CONILLON: US$ 124,0119

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.214, de 17.08.95
(MINAS GERAIS de 18.08.95)

 Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

CALENDÁRIO FISCAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES AGOSTO/95

PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.943, de 22.08.95
(MINAS GERAIS de 23.08.95)

Altera a Tabela II da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O item 1 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:

"I - Médicos 5%

1 - Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 1%"

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - O item 48 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:

"48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação (factoring) 5%

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) 1%"

Art. 5º - O item 79 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:

"79 - Locação de bens móveis 5%

79 - Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos caçambas para construção civil 2%

79 - Locação de veículos 1%

79 - Locação de marcas e patentes (franquia empresarial) 1%

79 - Arrendamento mercantil 0,5%"

Art. 6º - O item 86 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:

"86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) 0,5%

Art. 7º - (Vetado)

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966;

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) o art. 57;

e) (Vetado)

f) os arts. 130 a 143;

g) o art. 144;

h) os arts. 145 e 146;

i) os arts. 147 a 156;

j) os arts. 157 e 158;

k) os arts. 172 e 173;

l) os arts. 175 e 176;

m) os arts. 178 a 183;

n) o art. 220;

o) os arts. 222 a 230;

p) (Vetado)

q) os arts 235 a 237;

r) os arts. 238 e 239;

s) os arts. 241 e 242;

t) os arts. 252 a 278;

u) os arts. 287 a 300;

w) os arts. 321 a 323;

x) o art. 328;

y) os arts. 330 a 334;

z) as Tabelas I a III;

II - a Lei nº 1.321, de 23 de janeiro de 1967;

III - a Lei nº 1.442, de 26 de dezembro de 1967;

IV - os arts. 6º e 7º da Lei nº 1.487, de 7 de maio de 1968;

V - os arts 32 e 33 da Lei nº 1.508, de 22 de julho de 1968;

VI - a Lei nº1.513, de 31 de julho de 1968;

VII - a Lei nº 1.641, de 15 de abril de 1969;

VIII - a Lei nº1.881, de 14 de outubro de 1970;

IX - a Lei nº1.997, de 28 de setembro de 1971;

X - a Lei nº2.004, de 10 de novembro de 1971;

XI - a Lei nº 2.045, de 5 de abril de 1972;

XII - a Lei nº 2.143, de 20 de novembro de 1972;

XIII - a Lei nº 2.513, de 4 de setembro de 1975;

XIV - (Vetado)

XV - (Vetado)

XVI - a Lei nº 2.732, de 12 de maio de 1977;

XVII - a Lei nº 2.895, de 22 de março de 1978;

XVIII - a Lei nº 3.020, de 27 de dezembro de 1978;

XIX - da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980;

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) o art. 16;

d) o art. 25;

XX - a Lei nº 3.363, de 21 de setembro de 1981;

XXI - a Lei nº 3.394, de 26 de novembro de 1981;

XXII - a Lei nº 3.411, de 21 de janeiro de 1982;

XXIII - a Lei nº 3.450, de 11 de maio de 1982;

XXIV - o art. 5º da Lei nº 3.532, de 6 de janeiro de 1983;

XXV - a Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983;

XXVI - o art. 29 da Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984;

XXVII - a Lei nº 3.809, de 23 de julho de 1984;

XXVIII - a Lei nº 3.921, de 20 de dezembro de 1984;

XXIX - da Lei nº 3.924, de 26 de dezembro de 1984:

a) o art. 7º;

b) o art. 15;

XXX - da Lei nº 4.303, de 27 de dezembro de 1985:

a) o art. 3º;

b) o art. 5º;

c) o art. 8º;

d) o art. 16;

e) (Vetado)

XXXI - os arts. 1º a 4º da Lei nº 4.320, de 13 de janeiro de 1986;

XXXII - a Lei nº 4.550, de 19 de setembro de 1986;

XXXIII - a Lei nº 4.640, de 19 de dezembro de 1986;

XXXIV - o anexo da Lei nº 4.895, de 2 de dezembro de 1987;

XXXV - a Lei nº 4.906, de 8 de dezembro de 1987;

XXXVI - a Lei nº 5.060, de 25 de março de 1988;

XXXVII - a Lei nº 5.460, de 23 de dezembro de 1988;

XXXVIII - a Lei nº 5.486, de 28 de dezembro de 1988;

XXXIX - a Lei nº 6.492, de 29 de dezembro de 1993;

XL - a Lei nº 6.799, de 22 de dezembro de 1994;

XLI - o inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994.

Belo Horizonte, 22.08.95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

LEI Nº 6.944, de 22.08.95
(MINAS GERAIS de 23.08.95)

Dispõe sobre a criação de serviço de "Perua Rádio Táxi" para atendimento a deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no Município o serviço de "perua Rádio Táxi" para atender deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.

Parágrafo único - Caberá à BHTRANS:

I - a normalização dos táxis;

II - o dimensionamento e a especificação dos veículos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22.08.95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

 


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