IPI |
CRÉDITOS INCENTIVADOS
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Já vimos anteriormente os créditos básicos e a maneira legal de aproveitá-los. Na matéria, hoje focalizada, veremos os créditos incentivados.
2. VENDAS À ITAIPU-BINACIONAL
Os estabelecimentos industriais poderão tomar crédito de 10% (dez por cento) sobre o valor de suas vendas à Itaipu-Binacional, ainda que estas sejam efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma, devendo os produtos alcançados pelo incentivo constar de relação publicada pelo Ministro da Fazenda.
3. VENDAS ÀS EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
Às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados pelo Ministro da Fazenda, que atendam ao disposto no Decreto-Lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte, o montante do imposto constante da Nota Fiscal relativa à operação. (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "a");
b) no caso de aquisição de comerciante não contribuinte, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço da aquisição (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "b");
Excluem-se do benefício do inciso I os produtos obtidos pelo processo de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de procedência estrangeira. (Decreto-Lei nº 1.692/79, art. 6º).
4. INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM
Será convertido em crédito de imposto o incentivo atribuído a programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
5. CRÉDITO RELATIVO A PRODUTOS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO
É admitido o crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de:
I - produtos referidos nos incisos I, II, III, do artigo 44; incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, do artigo 45 e no artigo 46 do RIPI.
II - produtos não tributados classificados nas posições 86.02 a 86.06 da Tabela de IPI (Decreto-Lei nº 1.500/76, art. 1º).
III - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificados no código 87.02.04.00 do TIPI (Decreto-Lei nº 1.662/79, art. 2º).
IV - produtos dos códigos 87.04.05.0 e 87.05.04.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.682/79, art. 2º)
V - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803/80, art. 1º)
Os produtos exportados, que figurem na tabela, na categoria de não tributados, também gozarão do benefício, desde que relacionados em ato do Ministro da Fazenda.
Enquanto não forem relacionados pelo Ministro da Fazenda os produtos objeto da isenção do inciso XXXVIII do artigo 45, a mesma autoridade poderá atribuir o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, aos estabelecimentos industriais que os adquirirem, inclusive de comerciantes não contribuintes, para sua instalação, ampliação ou modernização e para integrarem o seu ativo imobilizado, de acordo com as diretrizes gerais de políticas de desenvolvimento econômico do país (Lei nº 4.502/64, art. 25, e Decreto-Leis nºs. 1.136/70, art. 1º e 1.428/75, art. 8º.
6. CRÉDITOS NA MINERAÇÃO
Poderá ser concedido crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.287, de 18 de setembro de 1973, atendidas as condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.287/73, art. 1º, III, e 3º)
Quando se tratar de empreendimento compreendido no Programa Grande Carajás o direito ao crédito do imposto será concedido pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.813/80, art. 1º e Decreto-Lei nº 86.157/81, art. 1º).
7. DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Poderá ser concedido direito ao crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento industrial aprovados na forma do Decreto-Lei nº 1.137/70 atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Industria e Comércio, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.137/70, art. 1º, "c" e 3º).
8. CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Poderá ainda o contribuinte creditar-se de:
a) do valor do depósito feito na esfera administrativa para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender o seu curso, quando o titular do depósito não obtiver a sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada de seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º).
b) do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o contribuinte houver requerido a restituição.
c) do valor do imposto, já escriturado no caso de cancelamento, da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria.
d) do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erros de fato ocorridos na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
e) do valor da diferença de imposto em virtude de redução de alíquota, verificadas posteriormente à emissão de nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto.
No caso, das alíneas "a" e "b" o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto, dentro de três dias da data da escrituração do crédito.
Ao receber a comunicação a repartição adotará as seguintes providências:
a) na hipótese da alínea "a", supra, juntará comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e promoverá a conversão do valor deste em renda, encaminhando o processo à fiscalização, para que promova a verificação do crédito.
b) na hipótese da alínea "b", diligênciará no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado.
9. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos serão escriturados pelos beneficiários, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade. Desta maneira:
a) nos casos dos créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
b) no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal;
c) no caso de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para comércio e, eventualmente remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, na efetiva saída do estabelecimento;
d) no caso de produtos adquiridos para exportação pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, na efetiva entrada dos mesmos produtos em recinto aduaneiro, autorizado pela Secretaria da Receita Federal, no seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.633/78, art. 1º, § 2º, "a").
e) nas operações internas incentivadas, na efetiva saída do produto do estabelecimento vendedor para o adquirente.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
EMPRESAS MERCANTIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Direito Comercial brasileiro admite juridicamente a firma individual ou a sociedade de pessoas.
2. FIRMA INDIVIDUAL
A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome escrito de maneira extensa ou abreviada. A firma individual não se distingue da pessoa física do comerciante.
3. FIRMA COLETIVA
Quando a atividade comercial é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente estamos diante de firma coletiva, de personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Essas empresas coletivas ou societárias possuem uma razão ou denominação social que lhes faculta a prática de atos de comércio. Quando adotam razão social significa que é composta dos nomes de seus sócios. Quando adotam denominação social indica que são constituídas por um nome fantasia.
4. SOCIEDADES LEGALMENTE ADMITIDAS
As sociedades comerciais que a legislação capitula são:
a) sociedade em nome coletivo ou com firma;
b) sociedade de capital e indústria;
c) sociedade em comandita simples;
d) sociedade em conta de participação;
e) sociedade por quotas de responsabilidade Ltda;
f) sociedade anônima ou companhia;
g) sociedade em comandita por ações.
Existem ainda sociedades de atividades especiais, como as cooperativas, que são de natureza civil e sociedades com a participação governamental chamadas sociedades de economia mista. Nestas a forma jurídica é de sociedade anônima, sendo que o poder público possui a maior parte do capital social, indica seus diretores e detém a maioria dos votos nas assembléias de sócios.
5. FORMA JURÍDICA
As sociedades podem ser civis ou comerciais. A fundamental característica para distingui-las é a natureza das suas atividades. As sociedades anônimas são sempre comerciais, porque assim determina a Lei nº 6.404/76, regendo-se pelas leis e usos do comércio.
6. ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
As sociedades comerciais, somente elas devem arquivar seus instrumentos de constituição nas Juntas Comerciais. As sociedades civis são registradas no Registro das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos).
7. DENOMINAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
Nas sociedades de pessoas o instrumento de constituição é o contrato social. Nas sociedades anônimas, cooperativas e comandita por ações é o estatuto social.
ICMS - MG |
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados nas operações de venda sob o regime de consignação mercantil, observando-se que tais procedimentos não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. CONCEITO
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega mercadoria a uma outra pessoa (consignatária) para que esta última as vendas por conta própria e em seu nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos definido para a operação.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNANTE
3.1 - Remessa da Mercadoria
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação" aplicando o CFOP correspondente, ou seja, 5.99 ou 6.99;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3.2 - Reajuste de Preço
Ocorrendo reajuste de preço definido por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir nota fiscal complementar contendo além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo: valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos;
d) no corpo da nota fiscal, a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" - NF. nº ..., de __/__/__".
3.3 - Venda de Mercadoria
Por ocasião da venda de mercadoria o consignante deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda" aplicando o CFOP correspondente;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da efetiva venda, incluindo, se for o caso, o valor do reajuste de preço;
c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. nº ... , de _/_ /_ e se for o caso o reajuste de preço - NF. nº ... , de _/_/_".
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNATÁRIO
4.1 - Venda da Mercadoria
Na venda da mercadoria recebida em consignação o consignatário deverá emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "<B>Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" aplicando-se o CFOP 5.12 ou 6.12 conforme a operação.
4.2 - Devolução da Mercadoria
Deverá o consignatário por ocasião da devolução emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" aplicando o CFOP 5.99 ou 6.99 conforme a operação;
b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF nº ..., de _/_/_."
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
5.1 - Estabelecimento Consignante
a) A nota fiscal referida no subitem 3.3 deverá ser escriturada no livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "Venda em Consignação, NF. nº ..., de _/_/_";
b) com relação à nota fiscal de devolução de mercadoria, mencionada no subitem 4.2 deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas, creditando-se do Imposto.
5.2 - Estabelecimento Consignatário
a) A nota fiscal de Remessa mencionada nos subitens 3.1. e 3.2 deverá ser escriturada no Registro de Entradas, creditando-se do Imposto, quando permitido;
b) A nota fiscal de Venda citada no subitem 4.1 deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nessa expressão "Compra em Consignação - NF. nº ..., de _/_/_."
Fundamento Legal:
Artigos 733 e 734 do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto nº 35.339, de 11/01/94.
TRANSPORTE
Responsabilidade Tributária
Determina a consulta a seguir que o pagamento do ICMS sobre o serviços de transporte efetuado por autônomo ou empresa de transportadora de outro Estado, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, deve ser efetuado pelo alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do ICMS (exceto se for produtor rural ou microempresa) nos termos do parágrafo 1º, do artigo 53 do RICMS/MG.
CONSULTA Nº 162/95
TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), devendo a NF que acobertar o trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço de transporte, conforme determina o § 1º do art. 53 do RICMS.
EXPOSIÇÃO
A consulente é empresa que tem como atividade o beneficiamento e moagem de minerais não-metálicos e efetua grande parte de suas vendas em operações interestaduais (99%), utilizando-se, para o transporte de seus produtos, dos serviços de um transportador autônomo, nos moldes ditados no art. 53 do RICMS/MG.
Informa que até meados de dezembro/94, ao promover a venda de seus produtos, emitia NF como destaque de ICMS sobre o frete, sem aplicar redução da base de cálculo. A partir daí, passou a emitir NF com redução da base de cálculo sobre o frete, nos termos do art. 71, VIII e § 7º, todos do RICMS.
Diante do exposto,
CONSULTA
1) Seus clientes estabelecidos em outros Estados estão corretos ao entenderem que não se aplica a redução da base de cálculo sobre o frete, por não ser a consulente uma empresa transportadora ?
2) Efetuado o transporte nos termos do art. 53 do RICMS, poderá se beneficiar da redução da base de cálculo ?
3) Está correto discriminar os valores da mercadoria e frete em separado, para então aplicar a redução da base de cálculo somente sobre o último ?
RESPOSTA
1) Não, considerando o que dispõe o inciso VIII c/c § 7º do art. 71 do RICMS/MG.
2) Saliente-se que o art. 53 do RICMS atribui ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de cargas iniciadas neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
Diante da situação abordada pela consulente (contratação de um transportador autônomo para executar o serviço de transporte), há que se observar o que estabelece o § 1º do retrocitado art. 53 do RICMS, ou seja, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) identificação do tomador do serviço, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF:
b) preço;
c) base de cálculo;
d) alíquota aplicada;
e) valor do imposto.
Sendo assim, a nota fiscal que será emitida pela consulente indicará, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação do serviço, podendo esta ser reduzida de 20% (vinte por cento), em razão do que prescreve o inciso VIII do art. 71, do RICMS, com observância do previsto nos § § 4º, 6º a 8º e 22 do mesmo artigo.
3) Sim. Na oportunidade acrescentamos que o valor do imposto relativo à prestação não será objeto de destaque em campo próprio da NF que acobertar a operação, devendo apenas ser informado no corpo da mesma, conforme se depreende do disposto no § 1º do art. 53 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 2 de maio de 1995
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzoto Randazzo
Coord. da Divisão
RESTITUIÇÃO
Crédito Acumulado ICMS
Determina a consulta a seguir que o crédito acumulado do ICMS não será objeto de restituição porventura acumulado pelo contribuinte, nos termos da legislação do ICMS.
CONSULTA Nº 131/95
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - RESTITUIÇÃO - Não será objeto de restituição o saldo do crédito do imposto porventura acumulado pelo contribuinte.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade principal o beneficiamento de pedra ardósia, cujo produto (NBM 6803.00.0000) é destinado, numa proporção de 95%, à exportação, saídas amparadas pela não incidência do ICMS, conforme inciso II do artigo 6º do RICMS/MG, mantendo integralmente o crédito do imposto relativo à aquisição dos materiais empregados diretamente no processo industrial.
Embora ainda não tenha feito, entende que pode diferir o pagamento do ICMS incidente sobre a entrada dos materiais utilizados no processo industrial, com base no que dispõe o Decreto nº 34.800, de 25/06/93 e no artigo 12 da Resolução nº 2.395, de 27/07/93. Entretanto, tal procedimento é insuficiente para absorver todo o crédito acumulado do imposto, já que seus fornecedores não aceitam crédito do ICMS como pagamento de 40% (quarenta por cento) das compras efetuadas, conforme prevê o artigo 1º, inciso IV do mencionado Decreto.
Diante do exposto,
CONSULTA
1 - Para diferir o pagamento do ICMS incidente na importação, terá que obedecer alguma formalidade ou simplesmente justificar o não pagamento nos documentos relativos à importação?
2 - Poderá requerer devolução à Secretaria de Estado da Fazenda do restante do imposto acumulado?
3 - Existe possibilidade de seus fornecedores diferirem o pagamento do ICMS por ocasião da venda para a consulente dos produtos utilizados no seu processo industrial?
4 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, que procedimento deverá adotar para obter o aludido diferimento?
5 - Poderá utilizar o crédito do ICMS acumulado para compensar o imposto devido em virtude de aplicação do percentual relativo à diferença de alíquota?
6 - Existe mais alguma forma de utilizar o crédito acumulado pela consulente?
RESPOSTA
1 - A consulente deverá fazer constar dos documentos fiscais que acobertarem o trânsito das mercadorias importadas, que se trata de operação amparada pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 12 da Resolução nº 2.395, de 27/07/93.
2 - Não. Somente é passível de restituição a importância indevidamente paga aos cofres do Estado. O fato de não ser possível o aproveitamento do total do crédito acumulado pela consulente não significa que houve pagamento indevido do imposto pelos seus fornecedores.
3 e 4 - Somente será possível se as operações se enquadrarem em alguma daquelas situações previstas no artigo 15 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91 , circunstância que deverá ser mencionada na respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor, informado, inclusive, o dispositivo que ampara o diferimento.
5 - Sim, desde que se trate de crédito tributário vencido.
Para tanto, a consulente deverá adotar o procedimento descrito no artigo 8º, inciso I da Resolução nº 2.395, de 27/07/93.
6 - A utilização do crédito está autorizada somente nas hipóteses mencionadas no Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
NOTA FISCAL
Transporte de Veículos, Máquinas e Equipamentos
Determina a consulta a seguir que o transporte de guindastes e empilhadeiras devem ser acobertados por nota fiscal nos termos da legislação do ICMS, não podendo o contribuinte utilizar das prerrogativas previstas na Resolução nº 1874 de 14 de junho de 1989.
CONSULTA Nº 195/95
TRANSPORTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - A Resolução nº 1.874, de 14/06/89, estabelece as regras para a movimentação física de bens e mercadorias, ainda que não acobertada por nota fiscal.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a locação de equipamentos (guindastes, empilhadeiras, etc.).
Para atender seus clientes, obriga-se a transportar seus equipamentos para diversos locais, o que é feito por meio de carretas próprias ou, esporadicamente, por transportadores contratados.
Após mencionar a Resolução nº 1.874, de 14/06/89, que trata da movimentação de bens e mercadorias,
CONSULTA
A movimentação física de equipamentos (guindastes e empilhadeiras) para prestar serviços em outras localidades, inclusive fora do Estado, feita através de transporte próprio ou contratado com terceiros, estando acompanhada dos documentos expedidos pelo Detran, implica na emissão de nota fiscal para acobertamento de trânsito ?
RESPOSTA
A movimentação física dos equipamentos arrolados pela consulente não encontra respaldo nas normas ditadas pela Resolução nº 1.874/89.
Diante disto, torna-se obrigatória a emissão do documento fiscal correspondente, visando acobertar o trânsito dos bens, onde se consignará a não-incidência do imposto prevista no art. 6º, VII do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE 14 de julho de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.211, de 11.08.95
(MINAS GERAIS de 12.08.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1995,RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 14.08 a 20.08.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 153,9383 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 135,9400 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.212, de
11.08.95
(MINAS GERAIS de 12.08.95)
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
I - nas operações internas: | |
a - macho | R$ 21,00 |
b - fêmea | R$ 19,00 |
II - nas operações interestaduais: | |
a - macho | R$ 23,00 |
b - fêmea | R$ 21,00 |
Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de <B>R$ 1,10 por quilo.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no "caput" deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o "caput" deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Havendo a divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso | R$ 2,10 |
II - dianteiro, com osso | R$ 1,20 |
III - ponta de agulha, com osso | R$ 1,10 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças | R$ 1,60 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde | R$ 0,30 |
II - couro salgado | R$ 0,40 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 17 de agosto de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 3209, de 07 de agosto de 1995.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE
Nº 001/95
(MINAS GERAIS de 11.08.95)
Trata da impressão e da emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
CONSIDERANDO as inúmeras questões levantadas relativamente à composição gráfica, confecção, utilização e emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
CONSIDERANDO a constatação de procedimentos divergentes adotados, inclusive pelas administrações fazendárias, na autorização para impressão do documento fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar orientação uniforme sobre a questão,
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
1 - Relativamente ao quadro "Emitente" da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:
1.1 - a denominação "Nota Fiscal" ou "Nota Fiscal-Fatura" será impressa na posição indicada nos modelos publicados em anexo ao Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995;
1.2 - imediatamente abaixo da indicação constante do item anterior, deverão constar as duas quadrículas indicativas das operações de saída e de entrada, ainda que o contribuinte tenha adotado, ou o fisco determinado, série específica para a separação das operações de entrada de mercadorias;
1.3 - na utilização de série específica para a entrada, a nota fiscal deverá conter a quadrícula indicativa com "X" por impressão;
1.4 - o símbolo "Nº" poderá ser impresso no mesmo alinhamento da numeração, desde que não haja invasão do campo destinado à identificação do documento (Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura);
1.5 - não é obrigatória a impressão no campo "Emitente", dos vocábulos e expressões: emitente, logotipo, nome/razão social, endereço, bairro/distrito, município e U.F.;
1.6 - poderá ser impresso, no quadro "Emitente", dados relativos à caixa postal, telex, endereço telegráfico, endereço eletrônico ("internet" ou assemelhados) entre os números do fone/fax e do CEP, desde que devidamente identificados;
1.7 - a inclusão do nome de fantasia, no quadro "Emitente" deverá anteceder aos dados de endereçamento, podendo ser aposto antes ou após o nome ou razão social.
1.8 - a impressão do logotipo é facultativa, podendo ser aposto à esquerda, ao centro ou à direita do espaço próprio, respeitando o espaço destinado à identificação do documento fiscal.
2 - É vedada a utilização de logotipo ou marca de terceiros, exceto quando impresso no campo "Informações Complementares".
3 - Na hipótese de adoção de seriação nos modelos 1 e 1-A:
3.1 - a identificação da série será impressa imediatamente abaixo do número de ordem de nota fiscal;
3.2 - não será impressa a destinação da série;
3.3 - a nota fiscal, sem seriação, continuará a ser utilizada.
4 - A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, não admite "série única".
5 - A identificação da via será impressa imediatamente abaixo do número de ordem ou da identificação da série, conforme o caso. A identificação ordinal da via não poderá ser substituída por identificação de cor.
6 - A destinação de cada via deverá ser impressa abaixo de sua indicação, observado o seguinte:
a - 1ª via - Destinatário/Emitente;
b - 2ª via - Fixa (bloco)
Arquivo (formulário);
c - 3ª via - Fisco;
d - 4ª via - Fisco/Remetente.
7 - A destinação das vias deverá constar do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
8 - A nota fiscal utilizada pelas empresas cujas operações não geram direito a crédito do imposto e que conste de forma impressa esta informação não tem prazo de utilização e deverá conter, imediatamente abaixo da indicação da via, a expressão: "válida para uso até 00.00.00".
9 - Quando se tratar de nota fiscal emitida por microempresa, o texto impresso, constante do artigo 5º, III do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de janeiro de 1993, poderá ser reduzido, desde que não prejudique a clareza da informação.
10 - A microempresa de que trata o artigo 4º, § 3º, do REMIPE, ao confeccionar a nota fiscal emitida para entrada de mercadoria, deverá fazer constar um "X" impresso na quadrícula destinada à entrada.
11 - Poderão ser impressos, nos campos próprios, a natureza da operação e o CFOP, quando utilizadas séries distintas em razão da natureza da operação.
12 - O campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente", não poderá ser eliminado, ainda que não seja habitualmente preenchido pelo contribuinte.
13 - O código do produto e sua descrição poderão ser impressos tipograficamente, desde que não esgote todo o espaço disponível do campo, de modo a permitir a eventual inclusão de produtos não contemplados quando da impressão.
14 - O campo destinado ao Código de Situação Tributária deverá ser identificado pela sigla "CST".
15 - O contribuinte que habitualmente adquire mercadorias de produtor rural e que esteja obrigado a emitir nota fiscal na entrada poderá imprimir, dentro do campo "Reservado ao Fisco", campo específico para este fim, desde que ocupe o espaço mínimo necessário.
16 - O Produtor Rural de que trata a Seção IV, Capítulo XX do RICMS, ao confeccionar a nota fiscal emitida para entrada de mercadoria deverá fazer constar um "X" impresso na quadrícula destinada à entrada.
17 - Os dados constantes do inciso VIII do artigo 214 do RICMS serão impressos no rodapé, antes do canhoto destacável, ou na margem direita, no mínimo em corpo 5, não condensado.
18 - A posição relativa aos diversos campos da nota fiscal e suas dimensões mínimas, quando fixadas, deverão ser obrigatoriamente observadas.
19 - As diferenças nas dimensões dos formulários, iguais ou inferiores a 0,5 (cinco décimos de centímetro), serão desprezadas, não constituindo motivo para desaprovação do formulário.
20 - Fica facultado ao contribuinte contornar os campos não contornados no modelo publicado em anexo ao Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, desde que não prejudique o destaque dado aos campos já contornados.
21 - Não há restrição às cores de tintas utilizadas na impressão da nota fiscal, desde que permitam cópias reprográficas de boa qualidade.
22 - As informações de interesse do Fisco deverão ser indicadas no campo "Reservado ao Fisco", com o melhor aproveitamento possível.
23 - A informação do reembolso de substituição tributária prevista no artigo 42, inciso I, alínea b.2 do RICMS, deverá ser indicada no campo "Reservado ao Fisco".
24 - A nota fiscal modelo 1-A deverá ter a dimensão mínima de 30,3 x 21,0 cm, ressalvada a hipótese de emissão por PED.
25 - A nota fiscal somente receberá a denominação de "Nota Fiscal-Fatura" quando a fatura fizer parte integrante da mesma, devendo ser inserido o quadro "Fatura" com os seus dados, e será confeccionada nos modelos 1 ou 1-A.
26 - Quando da utilização de nota fiscal também para comprovação da prestação de serviços municipais, os dados relativos à prestação serão inseridos entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", observado o tamanho mínimo estipulado para os quadros, previsto no artigo 216 do RICMS.
27 - Será reiniciada a numeração da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal-Fatura quando houver troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, a contar de 30 de junho de 1995.
28 - Na hipótese de utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, deverá ser adotada série distinta.
29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 1995.
José Onésio Leite
Diretor da DLT/SRE
De acordo
Paulier Soares Brandão
Diretor da SRE
RESOLUÇÃO Nº 2.675, de
23.06.95
(MINAS GERAIS de 11.08.95)
Altera a Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, que disciplina a utilização de máquina registradora para fins fiscais, e dá outras providências.
(publicada a 24)
Retificação:
No seu artigo 1º,
onde se lê:
"Art. 87 - Ficam cancelados..."
leia-se:
"Art. 89 - Ficam cancelados..."
(*) Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação original.
RESOLUÇÃO Nº 2.705, de
14.08.95
(MINAS GERAIS de 15.08.95)
Altera a Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, que disciplina a utilização de máquina registradora para fins fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,RESOLVE:
Art. 1º - O § 3º do artigo 23 da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Para a impressão do documento previsto no inciso V deverá ser solicitada, na AF de circunscrição do interventor, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDEF)."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.707, de
14.08.95
(MINAS GERAIS de 15.08.95)
Altera a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, que trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .......
§ 1º - .......
1) - .............
d.4 - gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado, observado o disposto no item 2 do § 11;
...........
§ 11 - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:
...........
2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica, de água natural canalizada ou de gás canalizado. "
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.708, de
14.08.95
(MINAS GERAIS de 15.08.95)
Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 9.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento, do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 9, que com esta se publica.
Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:
I - parcela única, ou primeira, até 18 de setembro de 1995;
II - segunda parcela, até 18 de outubro de 1995;
III - terceira parcela, até 20 de novembro de 1995.
Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independentemente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela publicada em anexo a esta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se, as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO SRE nº 056/95
(MINAS GERAIS de 11.08.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XCII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,COMUNICA:
São os seguintes países que concedem ao Brasil, no exterior, isenção de impostos sobre energia elétrica e telecomunicações, conforme relação fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores: África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, China, Colômbia, Coréia do Sul, Delegação da Comissão das CE, Dinamarca, El Salvador, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Haiti, Honduras, Hungria, Índia, Irã, Iraque, Itália, Japão, Kuwait, Líbano, Líbia, Malásia, Marrocos, México, Nicarágua, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Romênia, Rússia, Senegal, Suécia, Suíça, Suriname, Tailândia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia e Venezuela.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 057/95
(MINAS GERAIS de 12.08.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 07/08 a 11/08/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
07 a 11.08.95 | R$ 0,934 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor