IPI |
EQUIPARAÇÃO OPCIONAL A
CONTRIBUINTES DO IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.
2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO
Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.
3. RITUAL ADMINISTRATIVO
O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.
4. EXIGÊNCIAS
Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;
c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;
d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;
O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.
5. PRECEITO LEGAL
O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:
I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;
II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.
O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:
"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."
6. PROCEDIMENTO FISCAL
Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.
7. ESTORNO DO CRÉDITO
O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:
a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.
O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.
8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%
O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.
Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.
Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.
9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO
Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.
Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.
ICMS - MG |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Crédito do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria.
2. EM VIRTUDE DA GARANTIA
Poderá creditar-se do ICMS quando ocorrer a devolução em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia ou outro prazo legal previsto.
3. DEVOLUÇÃO DENTRO DE 90 DIAS
Poderá creditar-se do ICMS quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem.
4. DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA
É assegurado ao contribuinte o crédito do ICMS pago na saída de mercadoria quando a devolução desta for efetuada por repartição pública.
5. TROCA DE MERCADORIA
Ao contribuinte é assegurado o crédito do ICMS quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais de mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
6. SAÍDA COM CUPOM DE VENDA A CONSUMIDOR
Ao contribuinte não é admitido o crédito do ICMS na devolução ou troca de mercadoria cuja saída se deu com cupom de venda a consumidor.
7. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO
A devolução ou troca serão comprovadas mediante:
a) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas;
b) declaração do cliente ou responsável, na 1º via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC;
c) "visto" obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.
8. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Quando o estabelecimento receber mercadoria em devolução ou troca deverá emitir nota fiscal de entrada, nela constando o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
9. MERCADORIA VENDIDA A PRESTAÇÃO
Na hipótese de venda a prestação a apropriação do crédito do ICMS, da correspondente devolução, restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução.
10. SAÍDA SUBSEQÜENTE DA DEVOLUÇÃO
Nas hipóteses retrocitadas, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação do ICMS, não será considerada usada.
11. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário poderá recuperar o ICMS anteriormente pago mediante emissão da nota fiscal de entrada, escriturando-o no livro de Registro de Entrada.
12. ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A nota fiscal de entrada emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução ou troca será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.
Fundamento Legal:
- Artigos 149, 151 e 152 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991
CRÉDITO DO ICMS
Combustível e Lubrificantes
A apropriação do crédito do ICMS, correspondente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza adquiridos por transportadoras é legítima, conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº: 109/95
CRÉDITO DE ICMS - Somente a entrada de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao aproveitamento de crédito do ICMS (art. 144, IV do RICMS).
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa que exerce o comércio de peças para autos e a retífica de motores, esclarece que para a execução de suas atividades promove a apanha e a devolução dos referidos motores em veículos próprios.
Esclarece, também, que não apropria créditos do ICMS relativos a combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar, material de limpeza e peças de reposição, adquiridos para aplicação em seus veículos, em obediência aos termos do art. 144, IV do RICMS/MG.
CONSULTA
1 - Terá direito à apropriação do crédito acima mencionado, conforme o disposto no art. 144, IV do RICMS?
2 - Como demonstrar o ICMS para recuperação dos custos de locomoção dos motores/peças, tanto na entrada como na saída, já que não está obrigada à emissão do CTRC previsto no art. 175, VII do RICMS?
3 - Com relação aos fatos ocorridos, poderá apropriar-se dos créditos referentes às mercadorias relacionadas no art. 144, IV do RICMS?
RESPOSTA
1 - Não, porque de acordo com o que estabelece o art. 144, IV do RICMS, somente as empresas prestadoras de serviço de transporte é que fazem jus ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza por ela adquiridos e estritamente necessários à prestação de serviço.
2 e 3 - Prejudicadas.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, com base no que dispõe o art. 21, § § 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
José Onésio Leite
Diretor
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Para Empregados
O benefício da Isenção do ICMS previsto no Inciso III, do Artigo 13 do RICMS/91,somente alcança a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº: 112/95
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: É isenta do ICMS a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal (art. 13, III do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa industrial que produz zinco eletrolítico, informa que mantém refeitório no interior de sua fábrica, onde fornece "direta e exclusivamente alimentação a seus empregados".
Informa, também que as refeições são preparadas em suas dependências, por terceiros contratados, e que além de não recolher o ICMS pelo fornecimento da alimentação, com fulcro no art. 13, III do RICMS/MG, não tem apropriado o crédito do imposto relativo à aquisição das mercadorias utilizadas para esse fim, devidamente acobertadas por documento fiscal.
Ao final, a consulente acrescenta que para fazer frente às necessidades de obras em seu parque industrial, contrata empresas prestadoras de serviços, comprometendo-se a fornecer refeições da mesma qualidade e no mesmo refeitório onde serve seus empregados, aos trabalhadores das referidas empresas. Nessa hipótese, o fornecimento da alimentação é feito gratuitamente, sendo emitidas notas fiscais respectivas, com débito do ICMS, visto não estarem essas operações amparadas pela isenção.
Tendo dúvidas quanto à interpretação a ser dada ao art. 13, III do RICMS, formula a presente
CONSULTA
1 - Perderá o benefício da isenção do ICMS no fornecimento de alimentação a seus empregados se fornecer alimentação a empregados de empresas que prestam serviços no interior de seu estabelecimento, ainda que tributadas e de natureza eventual as operações?
2 - Há incompatibilidade entre a isenção fiscal e o mero preparo da alimentação executado por terceiros no interior do seu estabelecimento e com material adquirido em seu próprio nome?
RESPOSTA
1 - O benefício isencional previsto no art. 13, inciso III do RICMS, somente alcança a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal.
Como a consulente estende o fornecimento de refeições para pessoas que não as supracitadas (seus empregados), conforme documentação anexa às fls. 17 a 44 dos autos, fica descaracterizada a isenção, hipótese em que as operações praticadas serão normalmente tributadas pelo ICMS, podendo ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias destinadas a seu preparo, de acordo com o disposto no art. 142, § 1º, 7 do RICMS.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
José Onésio Leite
Diretor
ALÍQUOTA DO ICMS
Embarcações para Esporte
Determina a consulta a seguir que nas saídas de barcos para pesca serão tributadas a 25%, nos termos do Artigo 59, Inciso I, a, a.1, do RICMS/MG.
CONSULTA Nº: 129/95
ALÍQUOTAS - EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E RECREAÇÃO - As saídas de barcos para pesca serão tributadas a 25%, conforme determina o art. 59, I, a, a.1 do RICMS, exceto se ficar comprovado que a mercadoria destina-se à pesca profissional.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como objetivo social a fabricação e comércio de barcos, caixas térmicas, artigos de pescaria e camping, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando as saídas pela emissão de nota fiscal série única.
Esclarece que produz barcos de alumínio de pequeno porte para pesca e que não sabe informar se os adquirentes os utilizarão para pesca profissional, pesca esportiva ou, ainda, para laser. Seus clientes são os consumidores finais ou comerciantes estabelecidos com o comércio de artigos para pesca.
Informa que vem aplicando a alíquota de 18% nas operações internas por entender que a alíquota de 25% prevista no art. 59, I do RICMS aplica-se às operações internas com embarcações de esporte e lazer do tipo jet-sky lanchas, iates, caiaques, etc.
Isto posto,
CONSULTA
Seu entendimento está correto ?
RESPOSTA
O entendimento descrito não está correto. As saídas realizadas pela consulente deverão ser tributadas a 25% por imposição da norma contida no art. 59, I, a, a.1 do RICMS/MG, exceto se ficar evidenciado que a mercadoria adquirida destina-se à pesca profissional.
Na hipótese da comprovação ocorrer após efetivada a operação, a consulente poderá pleitear a restituição do valor indevidamente recolhido, seguindo as determinações prescritas pelos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
Por oportuno, lembramos que o tributo considerado devido em face da resposta dada à presente consulta, poderá ser recolhido pela consulente, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 21 da retrocitada CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
NOTA FISCAL MODELOS 1 E 1-A
Séries
Ao contribuinte do ICMS é permitido a designação de séries, utilizando-se de algarismo arábico, nos termos do artigo 199, § 2º do RICMS/MG, sendo vedada a criação de subséries na Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº: 191/95
NOTA FISCAL - A nota fiscal modelos 1 e 1-A poderá ter série designada por algarismo arábico, sendo vedada a utilização de subséries. (§ 2º do art. 199 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente, atuando no comércio varejista de materiais de construção, comprova suas saídas através de emissão de notas fiscais modelo 1 e séries D e D-1.
Alega que o novo modelo 1 de nota fiscal engloba as séries B, B5, B6, C, C3 e C4 que eram utilizadas em seu estabelecimento e que esta alteração vem acarretando dificuldades para o atendimento a clientes, vez que há mais emissão para dentro e fora do Estado, ficando apenas uma pessoa responsável pelas emissões.
Ante o exposto,
CONSULTA
1 - É possível ser criada uma série dentro do novo modelo de nota fiscal, de maneira que cada balconista possua o seu bloco de notas ?
2 - Caso negativo, qual procedimento poderia ser adotado ?
RESPOSTA
1 - Desde que não se mostre prejudicial ao controle fiscal, a consulente poderá adotar o procedimento pretendido, vez que previsto na legislação tributária, vigente (art. 199, § 2º do RICMS/MG).
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 7 de julho de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG
Aprova Ajuste SINIEF e Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 4/95 e os Convênios ICMS 50, 54 a 56, 58 e 59/95, celebrados na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.062, de 14.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a conveniência de estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de Declaração Cadastral de Contabilidade e Empresa Contábil, para instruir requerimento da inscrição estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 19 de fevereiro de 1991 fica acrescido do inciso VII e do § 4º, com a seguinte redação:
"VII - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DDC), devidamente preenchida, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - A apresentação do documento previsto no inciso VII será dispensada na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.063, de 14.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 1º de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, o item 4 com a seguinte redação:
"4 - Feira Moda da Fábrica
Av. do Contorno nº 10.185 - Belo Horizonte
21 a 23 de junho de 1995"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.064, de 14.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XXVII do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVII - na importação direta, do exterior, no período de 23 de março de 1993 a 31 de dezembro de 1995, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda;"
Art. 2º - O item 8 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 - Superintendência Regional daFazenda
Mata
Rua Santo Antônio, 630 - Centro
CEP: 36.015-001
Juiz de Fora - MG"
Art. 3º - O artigo 741 do RICMS fica acrescido do parágrafo único.
"Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte a adoção de período mensal para cumprimento da obrigação tributária de que trata este artigo, desde que atendidas as disposições contidas no artigo 743."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.065, de 14.07.95
(Minas Gerais de 15.07.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 -...
§ 2º - O produtor rural que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS, previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:
1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente;
2) caso o produtor possua talonário próprio, a Nota Fiscal de Produtor por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;
3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor no momento de sua emissão ou aposição do visto;
4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS este será pago;
a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF;
b - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.
Art. 142 -
§ 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto, especialmente o disposto nas Seções I e II deste Capítulo e no § 1º do artigo 260.
Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Art. 209 - Ao produtor rural poderá ser concedida a autorização de que trata esta Seção, observado o disposto no artigo 260.
Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260:
Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 258 -...
III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais sejam eles cooperados ou associados, e nos armazéns-gerais de que trata o artigo 592, desde que autorizados a emitir o documento na forma do inciso I do artigo 269;
§ 2º - "...
1) a remessa da 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da AGF, à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria;
2) a remessa, no caso de operação interna, da 3ª da Nota Fiscal de Produtor à AF de circunscrição do destinatário da mercadoria.
Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que:
I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;
II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias.
§ 1º - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 175.
§ 2º - Para o pedido de impressão do documento, será observado, em qualquer hipótese, o disposto na Seção II do Capítulo XIII.
Art. 269 - ...
I - às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e aos armazéns-gerais de que trata o artigo 592, os quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição;
Art. 510 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração de impressão, para terceiros ou para uso próprio, dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos incisos V, XIX, XX e XXVIII a XXXII.
Art. 569 -..
I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260;
Art. 605 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, emitida no Município de origem do produto.
Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260.
Art. 709 - ...
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente;
2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;
3) a AF fará as anotações sobre dedução do imposto na Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";
4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:
a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;
b - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.
Art. 710 - A saída de gado bovino e bufalino, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Art. 714 - A saída de gado bovino e bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovido por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, em que será observado o disposto na Subseção II da Seção XI do Capítulo XX.
Art. 720 - A saída de gado suíno, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260.
Art. 727 - As operações com os produtos referidos no artigo 725 e no anterior serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260."
Art. 2º - Ficam restabelecidos os dispositivos abaixo relacionados do RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 261 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor mencionado no artigo anterior, serão impressos, além das indicações constantes do artigo 255:
I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do estabelecimento usuário;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas, número e data da AIDF, e identificação da repartição fazendária que a concedeu.
Art. 268 - A Nota Fiscal de Produtor, impressa por iniciativa do produtor rural na hipótese do artigo 260, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte:
I - as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista nos artigos 266 e 267, conforme o caso;
II - a 5ª via será indestacável e destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.
Art. 592 - Poderá ser fornecido a armazém-geral situado no Estado, mediante requerimento, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para serem utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observados o disposto no inciso I do artigo 269 e a ressalva do artigo seguinte.
§ 1º - A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuada na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.
§ 2º - A nota fiscal emitida pelo armazém-geral será assinada pelo produtor rural ou pessoas por ele credenciada.
§ 3º - O armazém-geral, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, sob pena de cancelamento da autorização concedida:
1) o respectivo bloco, para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável;
2) a 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria;
3) o documento de credenciamento referido no parágrafo anterior, quando for o caso.
§ 4º - A repartição fazendária de circunscrição do armazém-geral observará o seguinte, relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor e da 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, com o acompanhamento, quando for o caso, do documento de credenciamento:
1) remeterá à AF de circunscrição do produtor rural alienante a 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão;
2) remeterá à AF da circunscrição do destinatário da mercadoria a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor a ela destinada."
Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo substituído pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, poderá ser utilizada:
I - até 31 de agosto de 1995, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário;
II - até que seja esgotado o estoque existente:
a - pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b - pela cooperativa e entidade de classe que congreguem produtores rurais, devidamente autorizadas na forma do artigo 296;
c - pelo armazém-geral de que trata o artigo 592.
Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados.
Art. 4º - A Nota Fiscal de Produtor confeccionada até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse seu prazo de validade.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.066, de 14.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 1º de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, os itens 5, 6, 7 e 8 com a seguinte redação:
"5 - Minas Look Lançamento Verão 95/96
Shopping Del Rey Belo Horizonte
5 a 8 de julho de 1995
6 - 3ª Feira de Negócios da Indústria de Alimentos do Sudoeste e Produtos de Hotelaria e Similares
Centro de Exposição e Convênios do Centro Industrial de Juiz de Fora
27 a 30 de julho de 1995
7 - Minas Mostra Mulher - Mostra Têxtil
Minas Centro Belo Horizonte
12 a 15 de setembro de 1995
8 - VII Feisul - Feira Industrial e Comercial do Sul de Minas
Parque de Exposições Vale do Rio Verde de Três Corações
14 a 17 de setembro de 1995."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 37.067, de 14.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios 34 a 38, 40, 42 a 49, 51 a 53, 60 e 62 a 64/95, celebrados na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº 3.202, de 13.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 17.07 a 23.07.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 173,7627 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 154,1000 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.203, de 14.07.95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1995.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES JULHO/95
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
COMUNICADO Nº 051/95
(MINAS GERAIS de 15.07.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 10.07 a 14/07/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
10 a 14.07.95 | R$ 0,923 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 053/95
(MINAS GERAIS de 22.07.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 17.07 a 21/07/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
17 e 18 | R$ 0,924 |
19 | R$ 0,926 |
20 e 21 | R$ 0,927 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
Retificação MG de 27.05.95
Página 7 - 3ª coluna
Comunicado nº 033/95
Saídas em: | Dólar 22 e 23 |
Onde se lê: | R$ 0,8990 |
Leia-se: | R$ 0,8890 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA GSMFA Nº 012 de
12.07.95
(MINAS GERAIS de 14.07.95)
Altera a data e forma de apresentação da Declaração de Serviços.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições , e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 55 do Decreto 4032 de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto 8166 de 29 de dezembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao Art. 2º da Portaria GSMFA nº 002 de 02 de fevereiro de 1995, os seguintes parágrafos:
Parágrafo 3º - A Declaração de Serviços referentes ao primeiro semestre de 1995 compreendido pelos meses de janeiro a junho poderá, expecionalmente, ser entregue até 31/07/95 em forma impressa;
Parágrafo 4º - As Declarações entregues na forma do parágrafo 3º, terão que ser, obrigatoriamente, substituídas pelo(s) disquete(s) correspondente(s) até a data limite de 15 de setembro de 1995.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 12 de julho de 1995.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda.