IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.
2. DESCRIÇÃO
Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTO
As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.
3.1 - Lançamento por Homologação
É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:
A) quanto ao momento:
1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;
4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;
8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;
10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;
13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;
16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;
17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;
18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.
B) quanto ao documento:
a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Considera-se pagamento:
a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;
b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.
4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;
2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.
Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DO OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Fundamento Legal:
Artigos 54 a 61 do RIPI
ASSUNTOS DIVERSOS |
LOCAÇÕES DE IMÓVEL
NÃO RESIDENCIAL
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Até bem pouco tempo as locações de um modo geral foram regulamentadas por intermédio de Medidas Provisórias. Atualmente quem as disciplina é a Lei 8.245/91.
2. RENOVAÇÃO
Nas locações destinadas ao comércio o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que:
a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
c) esteja o locatário explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Para exercer o direito de renovação o locatário deverá propor a Ação Renovatória no espaço de tempo de um ano ou no máximo até seis meses no mínimo, anteriores ao prazo final do contrato em vigor.
3. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO
O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação nas seguintes hipóteses:
I - quando por determinação das autoridades públicas tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Este preceito não se aplica à locação de espaços em "Shopping Centers".
No caso desta hipótese o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações e pertencentes.
4. SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
O direito assegurado no contrato de locação poderá ser exercido pelos sucessores ou cessionários. No caso de sublocação total o direito à renovação será exercido somente pelo sublocatário. Se o contrato autoriza que o locatário utilize o imóvel para a atividade de sociedade de que faça parte e que a este passe a pertencer o Fundo de Comércio, o direito de renovação pode ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. Dissolvida a sociedade pela morte de um dos sócios o sócio remanescente (sobrevivente) exercerá o direito de renovação, desde que continue no mesmo ramo.
5. INDENIZAÇÃO
Durante a Ação Renovatória o locador terá de provar que tem proposta de locação de um terceiro em melhores condições da apresentada pelo atual locatário; terá 3 meses para iniciar a reforma ordenada pelas autoridades públicas ou destinar ao uso de empresa sua. Caso nada disso aconteça terá de indenizar o locatário pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e desvalorização do Fundo de Comércio.
6. INDÚSTRIAS E SOCIEDADES CIVIS
O direito de renovação do contrato de locação comercial se estende às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos da Lei.
ICMS - MG |
DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste texto trataremos dos procedimentos fiscais a serem aplicados nas operações internas com depósito fechado conforme determina a legislação do ICMS.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do imposto a saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide na saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, como também, no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
4. LOCAL DA OPERAÇÃO
Para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação o armazém-geral ou depósito fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
4.1 - Saída do Estabelecimento Depositante
Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte, a saída posterior será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto se para retornar ao estabelecimento do remetente.
5. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será mantida nota fiscal em todos os requisitos exigidos com as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras Saídas-Remessa para Depósito Fechado";
c) o dispositivo legal concessivo da não incidência do ICMS, ou seja, "Inciso IX do art. 6º do RICMS/MG", na remessa para Depósito Fechado.
5.1 - Procedimentos do Depósito Fechado - Entrada de Mercadorias
Quando da entrada de mercadorias, o depósito fechado deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de tal modo que seja possível a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.
5.2 - Procedimentos no Retorno de Mercadorias
Na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação e as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras Saídas-Retorno de Mercadoria Depositada";
c) dispositivo legal concessivo da não-incidência "Inciso X do art. 6º do RICMS/MG".
6. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO NO ESTADO
Quando a saída de mercadorias para depósito fechado do destinatário, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
a) pelo estabelecimento remetente: deverá emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação, contendo as seguintes indicações:
como destinatário: o estabelecimento depositante;
o local da entrega, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e estadual do depósito fechado, no corpo da nota fiscal;
b) pelo depósito fechado:
escriturar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias no livro de Registro de Entradas;
apor, na nota fiscal retrocitada, a data da efetiva entrada da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
c) pelo estabelecimento depositante:
escriturar a nota fiscal, no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada da mercadoria no depósito fechado;
emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
remeter a nota fiscal retrocitada ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
O depósito fechado deverá anotar na coluna "Observações" do Registro de Entrada, relativamente ao lançamento da nota fiscal que a acompanhou as mercadorias, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à saída simbólica emitida pelo depositante.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante das mercadorias.
7. ENTREGA DA DAMEF - ANEXO I-VAF "A"
O depósito fechado, definido pelo inciso III do artigo 88 do RICMS/MG, fica dispensado da entrega da DAMEF - ANEXO I-VAF "A".
Fundamento Legal:
- Artigos 3º, III; 95, I, L; 96; 399, § 4º; 563; 564; 565 e 566 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Determina a consulta a seguir que para o ressarcimento do ICMS retido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, pelo valor do imposto retido em favor do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 43, do RICMS/MG.
CONSULTA Nº 161/95
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - O contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS quando realizar operações interestaduais, entre contribuintes, com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, observando-se, para tanto, as normas regulamentares que disciplinam o assunto.
EXPOSIÇÃO
A consulente explora o comércio atacadista e varejista de óleo lubrificante, graxa e querosene, produtos estes adquiridos em operações internas e interestaduais, com o ICMS retido mediante substituição tributária.
Com o intuito de dirimir dúvidas acerca do assunto, formula o seguinte
CONSULTA
1 - Ao promover operações interestaduais, que procedimento deverá adotar para se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, relativo às aquisições de óleo lubrificante e graxa, quando efetuadas de fabricantes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro?
2 - Nas aquisições de querosene efetuadas de distribuidor mineiro, que recebe esse produto de fabricante estabelecido em outro Estado, a quem solicitará o ressarcimento relativo ao ICMS retido (ao distribuidor ou ao fabricante)?
RESPOSTA
1 - A consulente deverá observar o procedimento descrito no art. 43 do RICMS/MG, ou seja, emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, pelo valor do imposto retido em favor do Estado de Minas Gerais, consignando no corpo desta a expressão: "ressarcimento do ICMS retido na NF nº ...., modelo ...., data ..." informando, ainda, se se trata de ressarcimento total ou parcial.
2 - O ressarcimento, em qualquer hipótese, será solicitado ao estabelecimento que efetuou a retenção para este Estado, e terá como base a "informação ao destinatário" consignada no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição do querosene pela consulente, que deverá, então, proceder conforme o explicitado no item 1 acima.
Importante observar que caberá o ressarcimento quando á mercadoria for destinada a contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, não sendo aplicável na operação interestadual que destinar mercadoria a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
DOT/DLT/SRE, 2 de junho de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo.
REMESSA DE EMBALAGEM
Suspensão do ICMS
A remessa e o retorno de embalagem vazia destinada a acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente estão amparados pela suspensão do ICMS conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 113/95
SUSPENSÃO DO ICMS - A remessa de embalagem vazia destinada a acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente bem como o seu retorno estão amparados pela suspensão do pagamento do imposto, conforme previsto no art. 28, VIII do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO
A consulente opera no ramo de industrialização de óleos essenciais, abacaxi em calda e seus derivados.
Atualmente está dando grande impulso à industrialização por conta e ordem de terceiros localizados em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Informa que a industrialização consiste no recebimento por ordem de terceiros de material de embalagem (latas) diretamente de fornecedor, as quais depois de utilizadas são devolvidas simbolicamente aos encomendantes conforme preceitua o art. 28, V e art. 793 do RICMS/MG.
O produto industrializado, ou seja, o abacaxi em calda, é todo fornecido pela consulente que o embala e remete ao encomendante.
Considerando que deverá iniciar a mesma operação com empresas deste Estado, faz a seguinte
CONSULTA
1 - O procedimento adotado para a venda interestadual está correto?
2 - Na venda interna o ICMS poderá ser diferido nos termos do art. 15, XVI do RICMS?
3 - Caso negativas as respostas anteriores, quais os procedimentos corretos?
RESPOSTA
1 - Não. Depreende-se da exposição da consulente que a operação desenvolvida caracteriza-se como venda de produto industrializado com fornecimento de embalagem pelo adquirente do produto.
As operações internas e interestaduais de remessa de embalagens vazias para acondicionamento do produto industrializado pela consulente e o seu retorno ao remetente estão amparadas pela suspensão do pagamento do imposto, por imposição da norma contida no art. 28, VIII do RICMS/MG.
A nota fiscal relativa à venda da mercadoria deverá conter a informação relativa à suspensão do ICMS pelo retorno da embalagem ao estabelecimento remetente. Vale lembrar que, neste caso, poderá ser emitida nota fiscal adicional conforme previsto na alínea "c" do mesmo inciso VIII do retrocitado art. 28.
À propósito, ressaltamos que, pelo acima exposto, não cabe a aplicação do diferimento previsto no art. 15, XV do RICMS/MG, sendo que a despesa com o acondicionamento deverá compor a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação realizada pela consulente.
2 e 3 - Prejudicadas.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, § § 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/94.
DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1995.
Maria do Perpétuo S. D. Chaves
Assessora
De acordo.
José Onésio Leite
Diretor
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
Construção de Sede Própria
Na hipótese de entrada, em operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização fica o contribuinte obrigado ao recolhimento do valor do ICMS referente a diferença de alíquotas conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 186/95
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - É devido o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou imobilização em estabelecimento de contribuinte do ICMS (§ 1º, art. 59 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa estabelecida neste Estado no ramo de indústria e comércio de amido de mandioca e seus derivados, informa que em 06/93 iniciou a construção de sua sede própria, cuja administração da obra ficou a cargo dos sócios (engenheiros), contratando-se apenas pedreiros e serventes.
Informa, ainda, que durante a construção da sede adquiriu de outros Estados material para consumo na obra e máquinas para emprego na produção industrial (ativo fixo), acobertados com notas fiscais, utilizando-se, para tanto, "a inscrição estadual de sua atividade - indústria e comércio de amido de mandioca".
Isto posto, em dúvida, quanto a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA
1 - "A empresa é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade de indústria e comércio de amido de mandioca e construiu sua própria sede. Nos termos dos arts. 657 a 672 do RICMS, deve recolher a diferença de alíquotas atinente às aquisições de materiais de consumo empregados na sua construção, adquiridos de outros Estados?
2 - "Diante do exposto, mesmo não se enquadrando como construção civil, deverá recolher a diferença de alíquotas que preceitua o art. 59, § 1º do RICMS, nas aquisições de material e máquinas integrantes de seu ativo imobilizado, sabendo-se que o material é empregado na construção da sede própria e as máquinas no processo de fabricação de amido de mandioca?"
3 - "Há procedimentos específicos no RICMS, quanto à escrituração destas aquisições (material de consumo e bens do ativo fixo) e preenchimento de DAPI, DAMEF e VAF?"
4 - "Sobre as máquinas relacionadas no Anexo VI (ref. inc. XIV do art. 71 do RICMS) também deverá recolher a diferença de alíquotas?"
RESPOSTA
1 e 2 - A empresa não tem a construção civil como sua atividade econômica. Assim sendo, para efeitos do ICMS, não se aplica a ela as regras dispostas na Seção XIII, Cap. XX, arts. 657 a 672 do RICMS.
Entretanto, por ser a consulente estabelecimento contribuinte do ICMS, relativamente às aquisições provenientes de outras unidades da Federação, tanto para uso ou emprego na obra como na integração do ativo imobilizado, é devida a diferença de alíquotas prevista no § 1º do art. 59 do RICMS, pois, as entradas destinam-se a uso, consumo ou imobilização.
3 - Observar o disposto no art. 107 do RICMS/91; INSTRUÇÕES NORMATIVAS DIEF/SRE Nºs: 09/94, 002/95, 003/95, 004/95 e Resolução nº 2.638/95.
4 - Nos termos do § 13 do art. 71 do RICMS, a contar de 17.10.91, é dispensada a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual das mercadorias arroladas nos Anexos V e VI com reduções previstas nos incs. XIII, XIV e XXXIII.
Acrescenta-se que, o imposto considerado devido (diferença de alíquotas relativas às aquisições interestaduais, exceto as relacionadas no inc. XIV do art. 71 do RICMS) deverá ser recolhido monetariamente corrigido e acrescido de todas as penalidades cabíveis, uma vez ter sido a consulta protocolada após vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
Assim sendo, por força do disposto no inc. III e parágrafo único do art. 22 da CLTA/MG, esta Diretoria declara a ineficácia desta consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21, §§ 3º e 4º da referida CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.200, de
30.06.95
(MINAS GERAIS de 01.07.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 03.07 a 09.07.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 176,7972 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 165,3150 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 042/95
(MINAS GERAIS de 01.07.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,
COMUNICA a expressão monetária da UFIR trimestral para o 3º trimestre de 1995:
3º trimestre | R$ |
Jul a Set | 0,7564 |
Superintendência da Receita Estadual, 30 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor S.R.E
COMUNICADO Nº 043/95
(MINAS GERAIS de 01.07.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA:
Que, para efeito de apuração da base da cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 26.06 a 30/06/1995, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
26 e 27.06 | R$ 0,9180 |
28.06 | R$ 0,9170 |
29 e 30.06 | R$ 0,9180 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.683, de
28.06.95
(MINAS GERAIS de 29.06.95)
Altera a Resolução nº 2.271, de 6 de agosto de 1992, que estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Resolução nº 2.271, de 6 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica diferido, até 31 de dezembro de 1995, o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, com destino à FIAT AUTOMÓVEIS S.A., com endereço na Rodovia Fernão Dias, Km 429, em Betim, Inscrição Estadual nº 067.123354.0032, CGC/MF nº 16.701.716/0001-56, para emprego em processo de industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.687, de
04.07.95
(MINAS GERAIS de 05.07.95)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de julho de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de julho de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DA COTEPE Nº 5, de 30.06.95
(DOU de 04.07.95)
Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
Para efeito do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, conforme segue:
- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamin Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC
- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
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Assessoria Técnica
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João de Deus Passos
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.882, de 30.06.95
(MINAS GERAIS de 01.07.95)
Dispõe sobre o funcionamento de feiras em logradouros públicos e recintos fechados e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O funcionamento de feiras em logradouros públicos ou recintos fechados será regido por esta Lei.
Art. 2º - As feiras serão realizadas:
I - se em logradouros públicos, em Áreas fechadas ao trânsito de veículos;
II - se em recintos fechados, de forma a não dificultar ou impedir outras atividades ali existentes.
Art. 3º - É vedada a realização de feiras:
I - (Vetado)
II - que firam o interesse público, a critério do Executivo.
Art. 4º - As feiras serão criadas pelo Executivo, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
Da Licença
Art. 5º - A instalação e o funcionamento de feiras em logradouros públicos ou recintos fechados dependem de licença prévia outorgada pelo Executivo, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A licença para participação em feiras terá caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada pelo Executivo, sem ônus para o Município, sempre que convenha ao interesse público.
Art. 6º - A licença para participação em feiras será gratuita, salvo obrigações de caráter tributário previstas nesta Lei.
Art. 7º - A licença para participação em feiras terá validade de 1 (um) ano, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual prazo.
Parágrafo único - Para a renovação da licença deverá ser encaminhada ao órgão competente requerimento instruído com cópia da licença vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida.
Art. 8º - A licença para participação de feiras é pessoa e intransferível.
Art. 9º - A licença será específica para cada feira ou, se for o caso, para cada dia.
Parágrafo único - No caso de feira permanente, é vedado deter mais de uma licença, a qualquer título, para uma mesma feira.
Art. 10 - A licença para participação em feiras será outorgada mediante licitação, cabendo ao Executivo definir os critérios de habilitação e de classificação respectivos, a serem publicados, sob a forma de edital, em diário oficial.
Art. 11 - O executivo reservará vagas nas feiras, nos termos prescritos em decreto e até o limite de 8 (oito), para entidades assistenciais e filantrópicas, que ficarão isentas do pagamento das taxas devidas.
Art. 12 - Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa com seu preposto, devidamente cadastrada junto ao Executivo, para que o substitua em caso de necessidade devidamente comprovada.
Parágrafo único - O prazo máximo para substituição será de 30 (trinta) dias, desde que comprovada a necessidade da mesma, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação pela comissão paritária de que trata o art. 24 Lei.
Art. 13 - Ocorrerá desistência quando:
I - o licenciado sem motivo justificado, não iniciar a exploração do comércio no prazo determinado;
II - o licenciado, tendo iniciado exploração do comércio, requerer ao Executivo a revogação da licença.
§ 1º - No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a permissão será repassada ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.
§ 2º - No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será a licença restituída ao Executivo a fim de que seja redistribuída por meio de nova licitação.
§ 3º - Em ambos os casos, o permissionário desistente não estará isento de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Vedações
Art. 14 - O feirante é obrigado a:
I - trabalhar apenas nas feiras e com os materiais para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas baixadas pelo Superintendência de Limpeza Urbana - SLU;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.
Art. 15 - É proibido ao feirante:
I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivo ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II - apregoar mercadorias em voz alta;
III - vender produtos diferentes dos constantes na licença;
IV - fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósitos ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou apetrechos, afixação de faixas e cartazes ou para suporte de toldos ou barracas;
V - ocupar espaço maior do que o que lhe for licenciado;
VI - explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto;
VII - lançar, na área de feira ou em seus arredores, detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qualquer natureza;
VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação de feira;
XI - utilizar letreiros, cartazes, faixas e outros processos de comunicação no local de realização da feira;
X - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione.
Art. 16 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Feira, calculada à base de:
I - em caso de feiras livres: 0,3 (três décimos) de UFPBH (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte) por m2, por exercício;
II - em caso de outras feiras:
a) no perímetro da Avenida do Contorno: 0,5 (meia) UFPBH por banca, por mês;
b) dentro do perímetro da Avenida do Contorno: 1,5 (uma e meia) UFPBH por banca, por exercício;
III - em caso de outras barracas, como as de programa de abastecimento, tipo ABC: 3 (três) UFPBHs por barraca, por exercício.
Art. 17 - Os feirantes deverão utilizar equipamentos padronizados, fixos ou móveis, para expor suas mercadorias.
§ 1º - Os equipamentos serão de propriedade dos permissionários e obedecerão a modelos definidos pelo Executivo.
§ 2º - Poderão ser instalados equipamentos com modelos e dimensões diferentes dos padrões estabelecidos, desde que haja licença especial do Executivo, com o objetivo de promover adaptação a projetos de urbanização e paisagismo.
§ 3º - É vedado ao Executivo estabelecer, para a pintura dos equipamentos, padrões de cores que beneficiem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
CAPÍTULO IV
Das Modalidades e Especificidades das Feiras
Art. 18 - As feiras poderão ser:
I - permanentes, as que forem realizadas continuamente, ainda que tenham caráter periódico;
II - eventuais, as que forem realizadas esporadicamente, sem o sentido de continuidade.
Art. 19 - Serão admitidas as seguintes modalidades de feiras:
I - feiras-livres, as que se destinarem à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;
II - de plantas e flores naturais;
III - de livros usados e periódicos antigos;
IV - de artes plásticas e artesanato;
V - de antiguidades;
VI - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - O Executivo poderá permitir a realização em conjunto de mais de uma modalidade de feira, desde que tenham objetos compatíveis entre si.
Art. 20 - Ao feirante de plantas e flores naturais é facultado comercializar também produtos naturais referentes a seu cultivo domiciliar de pequena monta, como terra vegetal, adubo, semente e similares.
Parágrafo único - É vedada a comercialização, nas feiras de plantas e flores naturais, de espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.
Art. 21 - As feiras de arte e artesanato comercializarão produtos que resultem de ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados a nível final, exceto quando, reciclados.
Art. 22 - As feiras de antigüidade comercializarão objetos selecionados de acordo com a data de fabricação que é critério fundamental, com o estilo de época, a raridade, a possibilidade de serem colecionados e as peculiaridades locais.
Parágrafo único - A fim de se evitar a evasão do patrimônio histórico, artístico e cultural, cada expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venha a comercializar na feira.
Art. 23 - As feiras de comidas e bebidas típicas comercializarão produtos que:
I - estejam ligadas a uma origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;
II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseira;
III - no caso das bebidas, alcoólicas ou não, à exceção das cervejas e refrigerantes, sejam de fabricação eminentemente caseira, sem qualquer processo de natureza industrial no produto final.
CAPÍTULO V
Da Coordenação das Feiras
Art. 24 - As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária, constituída, em igual número, por representantes do Executivo e dos feirantes, com suplência, sendo que haverá comissão para cada uma das modalidades de feira previstas no art. 19.
§ 1º - Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo.
§ 2º - O mandato dos membros da comissão paritária será de 1 (um) ano, renovável uma vez por igual período.
§ 3º - Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 4º - Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.
§ 5º - Os membros suplentes serão escolhidos da mesma forma que os membros titulares.
§ 6º - O regulamento desta Lei definirá as regras de funcionamento e de realização das reuniões da comissão paritária, considerando as prescrições deste Capítulo.
Art. 25 - Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser criada uma comissão paritária específica para ela, obedecidas as regras do artigo anterior.
Art. 26 - A comissão paritária compete:
I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que entender necessário;
II - organizar e orientar o funcionamento das feiras;
III - manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de penalidades.
Art. 27 - O Poder Público, de ofício ou mediante solicitação da comissão paritária, constituirá um grupo técnico de avaliação, composto por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras e em urbanismo e que não sejam feirantes.
Parágrafo único - Compete ao grupo técnico de avaliação:
I - avaliar a natureza, a qualidade da produção e do material e ferramentas utilizadas, podendo fazê-lo nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II - apreciar a compatibilização do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e da licença respectiva;
III - assessorar a comissão paritária sempre que solicitado.
CAPÍTULO VI
Disposição Final
Art. 28 - Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Lei, o infrator estará sujeito às penalidades e procedimentos previstos na Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994, bem como às suas disposições, no que couber.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 29 - O atual permissionário deverá fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o pedido de renovação de licença, o qual será instruído com a licença anterior e o comprovante do último preço devido.
Parágrafo único - a renovação da licença fica condicionada, ainda, ao pagamento de quaisquer dívidas que o licenciado tenha para com o Município, relativamente ao exercício da atividade prevista nesta Lei, inclusive quanto a preço público e multas.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - Decreto nº 84, de 19 de dezembro de 1950;
II - Lei nº 721, de 13 de junho de 1958;
III - Decreto nº 387, de 30 de junho de 1955;
IV - Lei nº 1.011, de 19 de fevereiro de 1963;
V - Decreto nº 1.443,de 28 de julho de 1966;
VI - Lei nº 1.300, de 22 de dezembro de 1966;
VII - Lei nº 1.367, de 16 de junho de 1967;
VIII - Decreto nº 1.647, de 6 de agosto de 1968;
IX - Lei nº 1.549, de 4 de outubro de 1968;
X - Lei nº 1.775, de 6 de março de 1970;
XI - Decreto nº 1.859, de 23 de março de 1970;
XII - Lei nº 1.891, de 6 de novembro de 1970;
XIII - Decreto nº 1.994, de 14 de abril de 1971;
XIV - Decreto nº 2.021, de 24 de junho de 1971;
XV - Decreto nº 2.212, de 30 de maio de 1972;
XVI - Decreto nº 2.254, de 6 de setembro de 1972;
XVII - Decreto nº 2.409, de 5 de setembro de 1973;
XVIII - Decreto nº 2.437,de 26 de outubro de 1973;
XIX - Lei nº 2.690, de 15 de dezembro de 1976;
XX - lei nº 2.704, de 27 de janeiro de 1977;
XXI - Decreto nº 3.082, de 1º de julho de 1977;
XXII - Lei nº 2.894, de 13 de março de 1978;
XXIII - Decreto nº 3.337, de 17 de setembro de 1978;
XXIV - Decreto nº 3.376, de 30 de outubro de 1978;
XXV - Decreto nº 4.086, de 19 de novembro de 1981;
XXVI - Lei nº 3.418, de 3 março de 1982;
XXVII - Lei nº 3.603, de 26 de setembro de 1983;
XXVIII - Decreto nº 4.698, de 5 de junho de 1984;
XXIX - Lei nº 3.819, de 27 de julho de 1984;
XXX - Decreto nº 4.864, de 3 de dezembro de 1984;
XXXI - Decreto nº 4.871, de 6 de dezembro de 1984;
XXXII - Decreto nº 4.916, de 23 de janeiro de 1985;
XXXIII - Lei nº 4.033, de 25 de março de 1985;
XXXIV - Decreto nº 4.972, de 8 de maio de 1985;
XXXV - Decreto nº 5.109, de 25 de setembro de 1985;
XXXVI - Lei nº 4.248, de 3 de dezembro de 1985;
XXXVII - Decreto nº 5.510, de 17 de novembro de 1986;
XXXVIII - Decreto nº 5.969, de 22 de junho de 1988;
XXXIX - Lei nº 5.644, de 4 de janeiro de 1990;
XL - Lei nº 5.680, de 19 de fevereiro de 1990;
XLI - Lei nº 5.705, de 11 de abril de 1990;
XLII - (VETADO)
XLIII - Lei nº 5.874, de 25 de março de 1991;
XLIV - (VETADO);
XLV - itens 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.3 do Anexo I do Decreto 7.214, de 6 de maio de 1992;
XLVI - Lei nº 6.230, de 17 de agosto de 1992;
XLVII - Lei nº 6.237, de 17 de agosto de 1992;
XLVIII - (VETADO);
XLIX - Lei nº 6.438, de 8 de novembro de 1993;
L - Lei nº 6.557, de 24 de fevereiro de 1994;
LI - (VETADO).
Belo Horizonte, 30/06/95.
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
PORTARIA SMFA Nº 011, de
28.06.95
(MINAS GERAIS de 01.07.95)
Fixa o valor da UFPBH a vigorar nos meses de julho, agosto e setembro de 1995.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 44 da Medida Provisória nº 1.027/95, fixa o valor da UFPBH, para vigorar nos meses de julho, agosto e setembro de 1995, em R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos).
GSMFA, em 29 de junho de 1995.
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal Adjunto da Fazenda