IPI

FATO GERADOR - IPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos demonstrar neste trabalho quando e como ocorre o Fato Gerador do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

A Lei descreve hipoteticamente a situação abstrata que uma vez concretizada se transformará no fato gerador. Exemplos: se houver circulação de mercadoria incidirá ICMS; se houver renda ou proveito incidirá imposto sobre a renda. O mesmo acontece com relação ao IPI. A Lei abstratamente descreve as hipóteses prováveis (abstratas) que uma vez ocorridas serão passíveis de incidência do IPI e, concomitantemente, dando origem a formação da obrigação tributária. De tudo conclui-se que o fato gerador é a hipótese (abstrata) de incidência concretizada.

3. DESCRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Vamos descrever as hipóteses (abstratas) de incidência determinadas pela Lei que uma vez acontecidas determinarão o surgimento do fato gerador e a obrigação do pagamento do imposto.

Vejamos:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

III - na entrega ao comprador de produtos vendidos pelos ambulantes;

IV - na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregue diretamente a outro estabelecimento;

V - a saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

VI - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

VII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VIII - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento contribuinte. Aqui se configura a denominada "saída ficta", isto é, se o fiscal chegar ao estabelecimento e encontrar mercadoria cuja nota fiscal estiver datada há três dias autuará o contribuinte, pois vai considerar a mercadoria já saída do estabelecimento.

IX - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

X - no início do consumo ou da utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo.

XII - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação estadual na conclusão desta quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

4. NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR

Vejamos agora o reverso da medalha, ou seja, as hipóteses que não constituem fato gerador do IPI ainda que operações aparentemente semelhantes as que constituem fato gerador. Temos:

I - desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificação na sistemática de importação do país importador.

II - por motivo de guerra ou calamidade;

III - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

IV - as saídas de produtos subseqüentes a primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

V - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou incorporado;

VI - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.

ASSUNTOS DIVERSOS

CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante um grande espaço de tempo as questões sobre aluguéis foram tratadas por Medidas Provisórias periodicamente renovadas, até que, não se sabe porque, este assunto foi completamente alijado das Medidas Provisórias. Daí entenderem os "experts" que à falta de uma nova norma legal ficou restabelecido o comando da Lei 8.245 de 18/10/1991 e o Código Civil Brasileiro.

2. DIVISÃO

Acontece então uma divisão nas locações. As locações urbanas estão disciplinadas pela Lei 8.245/91. Quanto às locações de propriedades da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas as locações de vagas autônomas, de garagem ou de espaços destinados à publicidade, locações em apart-hotéis, hotéis-residência e similares, toda a modalidade de arrendamento mercantil todas estas locações estão subordinadas ao Código Civil.

3. ALUGUEL

É livre a convenção do aluguel, vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajuste previstos na Lei 8.245. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Caso não haja acordo locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

4. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL

Não é permitido o pagamento antecipado de aluguel. Apenas nas exceções como na locação para temporada e nas locações onde não houver, nenhuma modalidade de garantia (fiança, depósito, seguro, etc.) o locador poderá exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vencido.

5. DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS

A fim de garantir a locação, pode o locador exigir:

a) caução - depósito em dinheiro que não poderá exceder a três meses de aluguel devendo ser depositada em conta poupança, revertendo em benefício do locador - ao término da locação o depósito e o rendimento;

b) fiador indôneo, mesmo que possuidor de um único móvel. A fiança será assinada também pela esposa, se casado o fiador;

c) seguro de fiança locatícia, que é uma modalidade nova de fiança por intermédio de seguro.

6. DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS

Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, exigir:

a) por motivo de locação ou sublocação quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

Nota: é comum imobiliárias ou administradoras cobrarem valores do locatário a título de despesas de contrato e informações, prática passível de enquadramento criminal. Todavia como no ato de locar se o locatário se recusar ser submetido a este ato criminoso será sumariamente excluído do processo de locação. Manda a estratégia, nessas ocasiões, o locatário fingir que concorda e uma vez instalado no imóvel, procura a autoridade competente que fará com que a intermediária devolva seu dinheiro imediatamente. O fato de reclamar posteriormente não lhe tira o direito.

b) por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

c) cobrar antecipadamente o aluguel, salvo nos contratos sem garantia alguma ou se a locação for por temporada.

7. LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Vencido o contrato por prazo determinado, ficando o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias o contrato será considerado prorrogado por tempo indeterminado, mantidas todas as cláusulas constantes do contrato. Se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.

ICMS - MG

DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá por ocasião de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural apresentar além dos documentos exigidos a Declaração de Produtor Rural, conforme determina a legislação do ICMS.

2. DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL - (DADOS CADASTRAIS)

Esta Declaração deverá ser utilizada para:

a) pedido de inscrição de produtor rural;

b) comunicar alteração de dados cadastrais;

c) pedido de emissão de 2ª via de Cartão de Inscrição de Produtor;

d) pedido de baixa de inscrição.

3. DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL - (DEMONSTRATIVO ANUAL)

Esta Declaração deverá ser utilizada para:

a) instruir pedido de inscrição e será entregue juntamente com a Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

b) informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento;

c) instruir pedido de inscrição.

4. PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

O produtor rural deverá entregar anualmente, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) preenchida em 2 (duas) vias, observando os seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8,9 e 0.

5. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

As Declarações referidas nos itens 2 (dois) e 3 (três) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: repartição fazendária;

b) 2ª via: produtor rural;

No caso de inscrição inicial, na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) serão lançado apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existente na data da inscrição.

6. INFORMAÇÕES INEXATAS

O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

A comunicação deverá ser feita até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

8. DA PENALIDADE

A não entrega da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) nos prazos previstos sujeita o contribuinte à multa de 10 UPFMG por documento, observando-se que a constatação de inexatidão dos dados lançados enseja a aplicação de regime especial.

Fundamento Legal:

- Artigos 123, 124, 133, 137, 138, 310, 311, 858, Inciso III do RICMS/91, aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

VEÍCULOS
Alíquota do ICMS

Determina a consulta a seguir que na saída, em operação interestadual, com os veículos classificados nos códigos 8701200200, 8701209900, 8702100100, 8702100200, 8702109900, 8704210100, 8704220100, 8704230100, 8704310100, 8704320100, 8704329900, 8706000100, e 8706000200, da NBM/SH, deve ser aplicada as alíquotas vigentes no artigo 59, Inciso I, alíneas d.1, d.2, d.3 e d.4 do RICMS/91.

CONSULTA Nº 178/95

VEÍCULOS - Na saída, em operação interestadual, de veículos relacionados na alínea "d" do inc. I do art. 59 do RICMS/91 aplica-se as alíquotas previstas na referida alínea, quando destinados a não-contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO

A empresa tem por atividade principal a venda de veículos, peças, acessórios e assistência técnica, informa que por ser concessionária, da marca Volvo na região onde atua, está operando, nas suas vendas de veículos, com as alíquotas descritas na alínea "d" do inc. I do art. 59 do Dec. 32.535/91, inclusive na remessa a destinatários de outros Estados, não contribuintes do ICMS, por assim interpretar o disposto na alínea "a" do inc. II do mesmo artigo e diploma legal ditados.

Isto posto, acrescenta que tais operações estão também beneficiadas com redução de base de cálculo, conforme inc. XV do art. 71 do RICMS/91 e, formula a seguinte

CONSULTA

Está correto o procedimento adotado ?

RESPOSTA

Sim, desde que observado o disposto no art. 59, inc. I, alínea "d" e art. 71, inc. XV, todos do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 16 de junho de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzoto Randazzo

Coord. da Divisão

MICROEMPRESA
Mudança de Faixa

Deverá a microempresa, quando ultrapassar os limites de sua faixa de enquadramento, recolher o ICMS no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício ou período de atividades previsto no REMIPE/93, para proceder a correspondente mudança de faixa conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 108/95

MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA - No caso de ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, o contribuinte que não emita documento fiscal, para efeito de mudança de faixa, deverá recolher o imposto no prazo de trinta dias após o encerramento do exercício ou o período de atividades no regime previsto no REMIPE/93.

EXPOSIÇÃO

A consulente realiza comércio varejista de cosméticos, perfumes, confecções e artigos para presentes, em sua loja estabelecida em Arcos e na filial situada em Lagoa da Prata, ambas recolhendo 1 UPFMG por mês relativamente ao ICMS.

Informa que a receita bruta apurada em conformidade com os arts. 19 a 24 do Remipe, em 1994, foi equivalente a 1.398, 02 UPFMG pela matriz e 644,68 UPFMG pela filial.

Tanto a matriz como a filial recolheram 1 UPFMG por mês no ano de 1.994, por estarem enquadradas como microempresa que não emite documento fiscal, na faixa de 1000 a 1700 UPFMG.

A partir de 1995, passarão a pagar 2 UPFMG por mês, cada uma enquadrando-se na faixa da receita bruta de 1700 a 2500 UPFMG, código 14.

A alteração da faixa de recolhimento decorrido fato da soma das duas receitas alcançar o valor correspondente a 2.042,70 UPFMG.

Isto posto,

CONSULTA

1 - O procedimento acima descrito está correto ?

2 - Existe débito de ICMS no ano de 1994?

3 - Caso exista débito, como proceder relativamente ao crédito de ICMS ?

RESPOSTA

1 - Sim, vez que em conformidade com o disposto no art. 28 § 2º do REMIPE/Decreto 34.566/93.

2 - Considerando tratar-se de contribuinte que não emite documentos fiscais para acobertar as operações realizadas, para efeito de mudança de faixa, caberia à consulente o recolhimento do imposto devido no prazo de 30 dias após o encerramento do exercício. Sendo assim, a consulente deverá efetuar o recolhimento devido com os acréscimos e penalidade cabíveis, nos termos do art. 42, § § 2º e 4º de mesmo REMIPE/93.

3 - No caso de excesso de receita bruta, quando é devido o recolhimento do imposto sobre o valor que excede o limite de receita prevista para sua faixa, caberá à consulente o direito do crédito respectivo, não se aplicando aqui a vedação do § 1º do art. 3º do Remipe.

Em face da dificuldade em se determinar o valor do crédito a que faz jus o contribuinte, vez que não seria possível precisar o momento em que se ultrapassou o limite previsto e a quantidade de mercadorias existentes em estoque naquele momento, o mais viável seria a adoção do critério da proporcionalidade. Para tanto, poderá ser adotada a proporcionalidade do total de créditos relativos às entradas realizadas no período de apuração pelo total de saídas. O percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor excedente ao limite da faixa estabelecida para a consulente e corresponderá ao crédito a ser apropriado.

DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

José Onésio Leite

Diretor

BRINDES
Procedimentos Fiscais

A consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária esclarece os procedimentos fiscais que devam ser adotados pelo contribuinte do ICMS nas operações que envolvam a distribuição e entrega de brindes, nos termos dos Artigos 684 a 687 do RICMS/91.

CONSULTA Nº 118/95

BRINDES - Procedimentos previstos na Seção XV do Cap. XX, arts. 684 a 687 do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa que opera no ramo atacadista de produtos diversos, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária informa que:

a) seus fornecedores, normalmente grandes indústrias, quando lançam um novo produto no mercado ou pretendem, por qualquer motivo, incrementar a venda de um já existente, concedem algumas vantagens: para a consulente, descontos, prazos maiores para pagamento, etc. e televisores, geladeiras, etc., por meio de sorteio, aos clientes desta, para aqueles que venderam , em determinado período, a maior quantidade do produto.

b) o fornecedor compra os "brindes", no início do concurso e, após registrar a sua aquisição, encaminha-os à consulente com nota fiscal de remessa (nela constando o número, valor, data de emissão da nota fiscal, de compra e o número da autorização do sorteio, fornecido pela Receita Federal) para que fiquem sob sua responsabilidade (acordo previamente estabelecido) a guarda e a entrega dos mesmos aos clientes sorteados.

c) A consulente, por sua vez, ao receber os referidos brindes, que serão entregues aos clientes, registra em seus livros fiscais a nota de remessa emitida por seu fornecedor, sem fazer qualquer aproveitamento do crédito do ICMS, e aguarda o final do sorteio.

Quando, então, envia ao fornecedor uma lista, nela informando o nome dos ganhadores, endereço completo, C.G.C., Inscrição Estadual, etc. De posse dessa relação o fornecedor emite, para cada um dos contemplados, uma nota fiscal de entrega dos brindes, onde consta: "Promoção autorizada pela Receita Federal, cujos produtos serão retirados na empresa Zamboni Distribuidora Ltda. em Além Paraíba, MG".

d) Para finalizar a operação a consulente contrata uma empresa de transporte especializada para a entrega dos brindes aos seus clientes e, imediatamente, emite nota fiscal de devolução para o seu fornecedor.

Ante o exposto,

CONSULTA

1 - Está correto o seu procedimento ?

2 - Caso contrário, como proceder ?

RESPOSTA

1 - Não.

2 - Esclareça-se que de acordo com o § 1º do art. 684 do RICMS, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal de atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Partindo do pressuposto de que foi atendida a condição acima, para a hipótese em tela, deve-se:

a - o fornecedor da consulente - adotar o procedimento previsto no inc. I, alínea a, b e d do art. 686 do RICMS, que dispõe sobre a distribuição de brindes ou presentes, de contribuinte adquirente, por intermédio de outro estabelecimento.

b - a consulente, por sua vez, deverá proceder na forma prevista nos arts. 684 e 685 do mesmo diploma legal retrocitado, ou seja: 1) escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor (nos moldes da alínea b do inc. I do art. 686) e o documento relativo ao serviço de transportes (se for o caso), no Registro de Entradas, com direito ao imposto neles destacados; 2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação, devendo constar como destinatário: "diversos", e em seu corpo a expressão: emitida nos termos do art. 684 do RICMS/91; 3) escriturar a referida nota fiscal no Registro de Saídas.

Considerando que é da consulente e responsabilidade pela entrega dos brindes, quando da saída dos mesmos, deverá ser emitida nota fiscal (que não será escriturada no Registro de Saídas), nela fazendo constar, além das demais indicações exigidas as seguintes: como natureza da operação - remessa para distribuição de brindes - art. 684 do RICMS/91; número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida quando da entrada deles no estabelecimento da consulente (RICMS/91 - art. 685)

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

José Onésio Leite

Diretor

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.004, de 29.06.95
(MINAS GERAIS de 30.06.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - ...

§ 1º - ...

1) se a mercadoria não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que servir para apuração da base de cálculo, emitir nota fiscal pela diferença de valor, para efeito de pagamento do ICMS;

...

Art. 71 - ...

XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

...

Art. 118 - ...

§ 1º - O cancelamento de ofício será determinado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, e publicado no órgão oficial do Estado.

...

Art. 196 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar jogos soltos, em formulário plano ou contínuo, numerados tipograficamente.

...

Art. 214 - ...

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso: e o número e a data da autorização para impressão do documento;

...

Art. 215 - ...

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverá constar: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; e o número e a data da autorização para impressão do documento;

...

Art. 223 - ...

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação ou de entrada de mercadorias, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

Art. 236 - Em qualquer hipótese, quando a emissão da nota fiscal relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, o número da correspondente nota fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, será lançado no campo reservado ao Fisco,

Art. 644 - ...

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

...

Art. 686 - ...

II - ...

a - procederá na forma dos artigos 684 e 685, se apenas efetuar distribuição direta e consumidor ou usuário final;

Art. 767 - ...

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de nota fiscal na entrada de veículo remetido por particular, produtor rural ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

...

Art. 832 - Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102, tornando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

...

Art. 850 - A liberação da mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo, mediante depósito administrativo de importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).

§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo poderá ser autorizado, a critério do Chefe de repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:

1) do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

2) de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, remetente ou destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos imputáveis ao infrator,

§ 3º - A liberação ou autorização para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, como sejam, armazenamento, pastagem, carga e descarga."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos RICMS:

I - inciso II do artigo 200;

II - inciso V do artigo 812 e artigo 820, a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 29 de junho de 1995.

Eduardo Azeredo

Almicar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.005, de 29.06.95
(MINAS GERAIS de 30.06.95)

Altera o Decreto nº 36.600, de 29 de dezembro de 1994, que institui e extingue documentos fiscais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.600, de 29 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 1996, o modelo 06.07.09, passando o Auto de Infração a ter apenas o modelo mencionado no inciso I."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.006, de 29.06.95
(MINAS GERAIS de 30.06.95)

Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, o item 3 com a seguinte redação:

"3 - XIX Festmalhas de Jacutinga

Ginásio de Esportes Palácio das Artes Jacutinga

10 a 16 de junho de 1995"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, , aos 29 de junho de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.007, de 29.06.95
(MINAS GERAIS de 30.06.95)

Altera o prazo de vencimento do ICMS, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que o Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, foi publicado em data posterior àquela prevista para o vencimento da primeira parcela do ICMS de que trata o § 2º de seu artigo 8º, DECRETA:

Art. 1º - O recolhimento total do ICMS ou de suas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, poderá ser feito, sem atualização monetária e acréscimos legais, até o dia 30 de junho de 1995.

Parágrafo único - A partir da 3ª (terceira) parcela, deverão ser observados os prazos de vencimento constantes do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.190, de 20.06.95
(RETIFICAÇÃO NO MINAS GERAIS de 28.06.95)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de junho de 1995.

(Publicada a 21)

Retificação:

"No artigo 1º , onde se lê:

"..... no mês de maio ......"

leia-se:

"...... no mês de junho ...."

Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação original.

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.197, de 22.06.95
(MINAS GERAIS de 23.06.95)

Estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer medidas de cooperação mútua entre o IEF e a SRE, objetivando viabilizar ações conjuntas para cumprimento das atribuições institucionais de ambos os órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior controle e fiscalização da produção e circulação dos produtos e subprodutos florestais,

RESOLVEM

Art. 1º - Esta Portaria fixa medidas de cooperação mútua entre o IEF e a SRE, para o desenvolvimento de ações conjuntas objetivando o controle e a fiscalização da produção e das operações relativas à circulação dos produtos e subprodutos florestais, bem como do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal e ao ICMS.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus agentes, além de outras atividades afins, são obrigações:

I - do IEF:

a - colocar à disposição da SRE os seus escritórios locais para fins de fiscalização;

b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os funcionários da SRE envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c - colaborar para a execução dos trabalhos de natureza fiscal e tributária, relacionados com o controle e a fiscalização da produção, industrialização, comercialização, consumo e trânsito de produtos e subprodutos florestais, e seus resíduos;

d - colaborar na pesquisa, elaboração e execução de metodologia para o aprimoramento do controle e fiscalização das operações relativas à circulação de produtos e subprodutos florestais, e seus resíduos;

e - colaborar no desenvolvimento de tecnologia para a aferição de índices de produção, colocando à disposição da SRE os dados de monitoramento;

f - apor, no documento fiscal que acobertar o trânsito de produtos e subprodutos florestais, e seus resíduos, o visto do IEF, na hipótese de interceptação do trânsito;

g - na ocorrência ou suspeita de ocorrência de infração à legislação florestal no transporte de produtos e subprodutos florestais, o servidor do IEF deverá recolher a documentação fiscal que acobertar a operação, encaminhando-a, juntamente com a mercadoria, ao depósito público, acionado a repartição fazendária competente;

II - da SRE:

a - colocar à disposição do IEF suas repartições fazendárias;

b - facultar, no caso de realização de blitsen, mediante prévia comunicação, o uso das instalações de postos de fiscalização;

c - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IEF envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

d - colaborar para execução dos trabalhos relativos à defesa dos remanescentes florestais nativos relacionados com a fiscalização e o controle da produção, industrialização, comercialização, consumo e do trânsito de produtos e subprodutos florestais, e seus resíduos;

e - emitir, a pedido do IEF, Ficha Rodoviária, modelo 6-A, em substituição ao documento fiscal em poder do transportador, quando for constatado trânsito de produtos e subprodutos florestais em desrespeito à Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

f - encaminhar cópia reprográfica da Ficha Rodoviária emitida conforme o disposto na alínea anterior ao Escritório Local do IEF.

Art. 3º - A SRE, mediante comunicação do IEF, solicitará à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da solicitação, para verificação, junto ao contribuinte, do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal.

Art. 4º - O IEF enviará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da lavratura do levantamento Descritivo de Irregularidade (LDI), a 1ª via deste documento à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte.

§ 1º - Após o recebimento do LDI, a Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte providenciará a lavratura do Termo de Ocorrência (TO).

§ 2º - A AF deverá encaminhar, mensalmente, ao Escritório Local do IEF, relação dos TO lavrados no período em decorrência dos LDI a ela encaminhados.

Art. 5º - Os Supervisores Regionais do IEF e os Superintendentes Regionais da Fazenda adotarão, em conjunto, nas respectivas áreas de circunscrição, as providências que julgarem necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria e para a realização das ações conjuntas de que trata.

Art. 6º - Os Servidores do IEF poderão ser transportados em veículos da Secretaria de Estado da Fazenda e os desta nos veículos do IEF, para a realização das atividades a que se refere esta Portaria.

Art. 7º - A pedidos do Diretor-Geral do IEF, na hipótese de constatação ou indício de recebimento, consumo ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais sem emissão de documento fiscal ou em descumprimento à Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, poderá ser aplicado ao contribuinte o regime especial de fiscalização previsto no inciso V do artigo 840 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), sem prejuízo da aplicação das penalidade cabíveis.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995

José Carlos Carvalho

Diretor-geral do IEF

Paulier Soares Brandão

Diretor da SRE

PORTARIA Nº 3.198, de 22.06.95
(MINAS GERAIS de 23.06.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 26.06 a 02.07.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 183,8751
II - CAFÉ CONILLON: US$ 150,0600

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.675, de 23.06.95
(MINAS GERAIS de 24.06.95)

Altera a Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, que disciplina a utilização de máquina registradora para fins fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 270, 536 e 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e no Convênio ICMS 122/94,

RESOLVE

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A máquina registradora eletrônica para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características;

...

II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos;

...

VIII - Capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

...

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção:

...

§ 2º - Entende-se por redução a "Z" a totalização dos valores acumulados, com redação a 0 (zero) destes valores, sendo permitida em relação aos totalizadores parciais, e vedado quanto ao totalizador geral (Grande Total).

§ 3º - Para os efeitos desta Resolução, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

...

§ 8º - Os totalizadores parciais devem ser reduzidos a 0 (zero) diariamente.

...

Art. 6º - ...

II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

...

IV - permita a abertura de gaveta sem que fique impresso o sinal característico da operação na fita-detalhe, exceto o dispositivo de abertura de emergência de gaveta.

...

Art. 11 - ...

II - parecer de homologação do respectivo modelo, expedido pela Comissão Técnica Permanente de ICMS (COTEPE/ICMS);

...

Art. 14 - ...

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

...

Art. 15 - No fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, em relação a cada máquina registradora existente no estabelecimento, em uso ou não, observando-se o seguinte:

I - nas máquinas registradoras em uso, o cupom de redução em "Z";

II - nas máquinas registradoras inativas, a leitura em "X";

§ 1º - O cupom emitido na forma do "caput" serve de base para lançamento no livro Registro de Saídas e será arquivado separadamente por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do fisco pelo prazo legal, observado o disposto no artigo 108, inciso II, alínea "b", e § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

...

Art. 17 - A fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

§ 1º - Na hipótese da máquina registradora não dispor de capacidade de imprimir todos os dados exigidos para este documento fiscal, admite-se a aposição de carimbo ou impressão tipográfica que contenha as indicações dos incisos I e II e espaço apropriado para indicação da data, do número seqüencial do equipamento e da identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

...

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

Art. 25 - ...

II - nota fiscal modelo 1 ou 1A:

...

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, será observado o seguinte:

1) sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento que leve à perda ou redução do Grande Total (GT), sem prejuízo das providências tomadas pelo usuário junto ao interventor credenciado, o fato deve ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do usuário, até o 1º (primeiro) dia útil posterior à ocorrência do defeito, com a indicação da marca, modelo, tipo, número da máquina registradora e número da caixa, bem como dos valores dos totalizadores parciais e do Grande Total, relativos ao dia anterior à avaria do equipamento, juntamente com o valor da soma das saídas constantes da fita-detalhe do dia do defeito, até o momento de sua ocorrência;

...

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I e da alínea "d" do inciso II, será observado o seguinte:

1) após haver sido emitido o cupom fiscal, poderá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor ou a nota fiscal de série própria, se solicitada pelo adquirente consumidor, devendo o contribuinte:

a - anotar nas diversas vias da nota fiscal o número de ordem do cupom fiscal e o número do caixa;

b) fazer constar no corpo da nota fiscal a observação: "Tributação feita pelo cupom fiscal nº..., caixa nº...";

c) indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, a série e a data da nota fiscal emitida;

d) anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;

2) as notas fiscais emitidas simultaneamente com o cupom fiscal não serão tributadas pelo ICMS.

§ 3º - As notas fiscais emitidas por operações que não foram registradas na máquina registradora serão escrituradas com o débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto no Regulamento do ICMS.

Art. 26 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma do disposto no artigo 15 e seu § 1º, com a utilização de uma linha para cada equipamento e a aposição das seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a - como espécie, a sigla "CMR";

b - como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c - como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou não Tributadas", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

Art. 27 - Para o efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa de Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem, inicial e final, da operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da AIDF e identificação da repartição fazendária que a concedeu.

§ 1º - A escrituração no livro Registro de Saídas baseada no Mapa Resumo de Caixa será procedida observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1) como espécie, a sigla "MRC";

2) como série e subsérie, a sigla "CMR";

3) como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica, observado o disposto no artigo 108, inciso II, alínea "b", e § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 28 - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos totalizadores parciais ou departamentos.

§ 1º - O contribuinte deverá adotar totalizador para cada situação tributária, determinado:

1) um totalizador específico para cada acumulação de vendas de mercadorias isentas e não tributadas;

2) um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;

3) totalizadores específicos para cada um dos percentuais de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;

4) totalizadores específicos para acumulação de vendas de mercadorias tributadas, respectivamente em cada espécie percentual de alíquota.

§ 2º - O valor do débito relativo ao período corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do percentual indicado na hipótese do item 3, e da aplicação das alíquotas indicadas na forma do item 4, ambos do parágrafo anterior.

§ 3º - O contribuinte, autorizado a utilizar máquina registradora até 30 de junho de 1995, poderá adotar, até 31 de dezembro de 1995, em relação a cada equipamento:

1) um totalizador específico para as operações com mercadorias isentas e não tributadas:

2) um totalizador específico para as operações com mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;

3) Um totalizador para as operações com as mercadorias tributadas, hipótese em que deverá proceder conforme disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - A fim de determinar o montante do ICMS a ser debitado relativamente ao período de apuração, na situação prevista no item 3 do § 3º, o usuário da máquina registradora observará os procedimentos adiante:

1) estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização adquiridas no período, e o valor das mercadorias que devam sair:

a - com percentual efetivo de carga tributária, na hipótese de tributação sobre a base de cálculo reduzida.

b - tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c - tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

d - tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

2) sobre o montante acusado no totalizador de vendas tributadas da máquina registradora, acrescido do montante das notas fiscais de saída com mercadorias tributadas por alíquotas ou por percentual de carga tributária efetiva inferiores a 18% (dezoito por cento), não registradas na máquina, no período, será aplicado:

a) o percentual apurado na forma da alínea "a" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicado o respectivo percentual efetivo de carga tributária;

b) o percentual apurado na forma da alínea "b" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

c) o percentual apurado na forma da alínea "c" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) o percentual, apurado na forma da alínea "d" do item anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º - O valor do débito de ICMS para o usuário de máquina registradora que optar pela situação prevista no § 3º, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos procedimentos previstos no parágrafo anterior.

§ 6º - O contribuinte enquadrado na hipótese do § 3º deverá fazer uso, a contar de 1º de janeiro de 1996, de equipamento que possa atender a todas as situações tributárias, conforme estabelecido no "caput" e no § 1º.

§ 7º - Para efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o item 1 do § 4º, não serão consideradas em relação às entradas com alíquota ou carga tributária efetiva inferiores a 18% (dezoito por cento), as mercadorias;

1) para o consumo do próprio estabelecimento;

2) para serem transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos para consumo próprio;

3) perecidas, deterioradas, inutilizadas ou roubadas.

§ 8º - Ao ser adotada a nova sistemática de apuração, o contribuinte anotará, no RUDFTO, a marca, o modelo e o número do equipamento, bem como o número de cada departamento da máquina em que será globalizada cada situação tributária.

§ 9º - Para a apuração do valor a recolher não será abatido o valor do imposto lançado no documento fiscal referente à mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária.

§ 10 - Na hipótese de ocorrência de perecimento, deterioração, inutilização ou roubo de qualquer mercadoria, o usuário de máquina registradora deverá elaborar mapa demonstrativo com discriminação, quanto à mercadoria, de sua espécie, quantidade e respectivo valor, o qual servirá de base de cálculo para a efetivação do estorno do crédito correspondente, se for o caso.

§ 11 - Se o contribuinte optar pela identificação das situações tributárias por meio de etiquetas coloridas, deverá adotar o seguinte critério:

1) branca - 18% (dezoito por cento);

2) amarela - 25% (vinte e cinco por cento);

3) vermelha - 7% (sete por cento)

4) rosa - 12% (doze por cento)

5) azul - substituição tributária;

6) verde - isenta ou não tributada.

Art. 29 - Fica facultado ao usuário de máquina registradora apurar o imposto devido mediante a aplicação do correspondente multiplicador, nos casos previstos de redução de base de cálculo, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 33 - Todos os valores lançados na máquina registradora são considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS.

...

Art. 34 - Ao final de cada período de apuração os valores lançados no livro Registro Entradas serão transcritos para o campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 35 - Ao final de cada período de apuração os valores lançados no livro Registro de Saídas de Apuração do ICMS.

Art. 39 - O contribuinte usuário de máquina registradora poderá requerer o uso de equipamento homologado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para o controle de entrada de vasilhame.

§ 1º - É considerado de uso fiscal o equipamento referido no "caput", estando sujeito, no que couber, ao previsto nesta Resolução.

§ 2º - O cupom emitido pelo equipamento referido no "caput" conterá:

1) a expressão: "Cupom Fiscal-Vasilhame";

2) a discriminação do vasilhame, caso a máquina disponha de recurso para tal registro.

§ 3º - Nas saídas de refrigerante e de cerveja, apenas o valor do líquido contido no vasilhame será computado, exceto no caso de saída da mercadoria em embalagens de única utilização ("one way"), hipótese em que será computado o valor total.

Art. 40 - O credenciamento pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá ser concedido ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou comércio, ou ainda importador de equipamentos, identificado para os efeitos desta Resolução como interventor, para efetuar intervenção em máquina registradora para fins fiscais, desde que observado o seguinte:

I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, modelo 06.07.95;

II - o requerimento previsto no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação de cada um dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir, e instruído com a documentação constante:

a - de cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

b - de cópia da última alteração contratual do solicitante do credenciamento;

c - de certidão negativa de débito pra com a Fazenda Pública Estadual;

d - de cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios, se for o caso;

e - da via original do Atestado de Capacitação Técnica, individualizado por modelo e tipo, com dados dos funcionários, fornecido pelo fabricante à empresa credenciada, mediante freqüência a cursos especializados em máquina registradora eletrônica, pelos mesmos ou pelo responsável técnico do estabelecimento;

f - do Atestado de Idoneidade Comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado, há pelo menos 5 (cinco) anos;

g - de cópia de documento que comprove a vinculação dos técnicos da requerente, atualizável a cada admissão ou demissão dos mesmo pelo empregador.

§ 1º - No Atestado de Capacitação Técnica a que se refere a alínea "e", deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o credenciado trabalhará sob à supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 2º - Antes de deferir o credenciamento, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) diligenciará no sentido de apurar a idoneidade, a capacidade técnica do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessárias.

§ 3º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste estado.

§ 4º - O credenciamento poderá ser indeferido, se verificada a existência de até 3 (três) credenciados por marca, modelo e tipo, na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda (SRF).

§ 5º - A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado possuidor de Atestado de Capacitação Técnica específico, por marca, modelo e tipo, fornecido pelo respectivo fabricante.

Art. 42 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatada a inobservância de qualquer norma prevista no Tempo de Acordo ou na legislação tributária por parte da empresa credenciada.

Parágrafo único - A Superintendência da receita Estadual (SRE) visando ao saneamento dos credenciamentos poderá, por portaria, instituir o recadastramento sistemático dos interventores.

Art. 45 - ...

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 48, remover lacre que evidencie eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie, observado o disposto no § 5º do artigo 40.

§ 1º - Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, de existência de máquina registradora com lacre rompido, ou com perda ou redução do GT e/ou dos contadores irredutíveis, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária I, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§ 2º - A máquina registradora poderá ser lacrada pelo estabelecimento credenciado no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido e controlado pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio das Administrações Fazendárias Núcleo.

...

Art. 47 - Qualquer intervenção na máquina registradora, com rompimento do lacre, deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores e leitura da memória fiscal relativa ao período de apuração ao imposto em aberto, as quais serão mantidas anexadas ao Atestado de Intervenção.

...

Art. 54 - Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da interventora ou a seu funcionário por ele indicado.

Art. 65 - ...

II - ...

b - cupom de redução a 0 (zero) dos totalizadores parciais;

...

V - número e data do parecer homologatório da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e do Ato Declaratório expedido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE);

Art. 69 - ...

VIII - motivo da intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados na máquina, com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas, e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças, se for o caso;

...

§ 5º - A cada rompimento de lacre e emissão de novo atestado de intervenção, o interventor deverá emitir nova fita-detalhe, nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 65, com a programação existente no equipamento para arquivo junto à via do Atestado de Intervenção em poder do usuário.

...

Art. 70 - ...

I - 1ª via - estabelecimento usuário da máquina, para entrega na repartição fazendária do domicílio do usuário, a qual a enviará para a Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte para arquivamento;

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento usuário, para exibição imediata ao fisco.

...

§ 1º - Sob pena da cassação da autorização para uso da máquina registradora, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo credenciado, no prazo de 10 (dez) dias de sua emissão, à repartição fazendária do domicílio do usuário, a qual reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via com anotação referente à entrega.

...

Art. 76 - Na cessação de uso do equipamento, o usuário encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, a qual a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo), para decisão, o pedido respectivo com a apresentação do formulário referido no artigo 65, indicando o motivo determinante da cassação, acompanhado de:

I - Atestado de Intervenção;

II - cupom de leitura dos totalizadores, visualizando o grande total, antes e depois da redução a 0 (zero) de todos os registros do equipamento;

...

Art. 82 - Fica vedado o uso exclusivo de máquina registradora para operações de controle interno no estabelecimento - uso não fiscal -, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo e que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 86 - Em relação à característica indicada no inciso XVIII do artigo 5º deverá ser observado o seguinte:

I - os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados até o final de sua vida útil;

II - o equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado junto à Comissão Técnica, Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) Grupo de Trabalho nº 46 (GT/46), cujo pedido à referida comissão apresente data de protocolização até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, de 1º de janeiro de 1994 até decisão daquela comissão.

§ 1º - A utilização referida no inciso I poderá se efetivar em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que a transferência, devidamente autorizada, do respectivo equipamento, tenha sido feita até 31 de dezembro de 1994.

§ 2º - Para a obtenção da autorização de que trata o inciso II, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento para atender o decidido no processo homologatório.

Art. 87 - Ficam cancelados, a partir de 1º de julho de 1995, todos os regimes especiais que disponham em contrário às normas desta Resolução."

Art. 2º - Os artigos da Resolução indicada no artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos dispositivos seguintes:

"Art. 5º - ...

§ 21 - As máquinas registradoras eletrônicas somente podem ser interligadas entre si para o efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento, ficando mantidas as autorizações já concedidas, desde que atendidas as condições vigentes na ocasião da autorização e obedecidas as disposições do artigo 28 desta Resolução.

Art. 6º - ...

V - possibilite a emissão de cupom na operação de abertura de gaveta.

Art. 17 - ....

§ 3º - A fita-detalhe somente terá validade se as exigências previstas no "caput" e no § 1º forem perfeitamente legíveis.

Art. 23 - ...

§ 1º - Os documentos constantes dos incisos II, III, V, X, XI, XII e XIV são de confecção e de emissão do interventor, podendo ser utilizados formulários contínuos para impressão por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º - O documento previsto no inciso VI é de confecção e de emissão do usuário, mediante preenchimento e entrega da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Art. 25 - ...

II - ...

d - quando solicitada pelo adquirente consumidor.

Art. 47 - ...

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º, o usuário deverá lançar os valores apurados por meio da soma da fita-detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

Art. 79 - ...

Parágrafo único - O fisco poderá também suspender o uso do equipamento caso verifique até 3 (três) intervenções com o objetivo de sanar defeitos que tenham acarretado a perda ou redução do Grande Total ou dos contadores irredutíveis."

Art. 3º - Ficam restabelecidos os dispositivos da Resolução indicada no artigo 1º, abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"Art. 65 - ...

I - proposta de venda e compra ou de arrendamento da máquina registradora identificada no documento, firmada por estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII, se for o caso;

Art. 84 - A utilização de equipamento em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas de efeitos tributários as operações até então realizadas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle de fiscalização."

Art. 4º - O título do Capítulo XII da Resolução referida no artigo 1º passa a ser: "Da Máquina Registradora para Controle de Operações não Sujeitas ao ICMS".

Art. 5º - O § 3º do artigo 15 passa a constituir-se no § 2º do mesmo dispositivo.

Art. 6º - O § 11 do artigo 5º da Resolução indicada no artigo 1º, acrescido pelo artigo 2º da Resolução nº 2.163, de 14 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - O usuário de máquina registradora para fins fiscais não poderá ter outra de uso não fiscal ou para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público."

Art. 7º - Os § § 11 e 12 do artigo 5º da Resolução indicada no artigo 1º, acrescidos pelo artigo 2º da Resolução nº 2.371, de 15 de junho de 1993, passam a se constituir, respectivamente, nos § § 12 e 13.

Art. 8º - Os § § 13 a 19 do artigo 5º da Resolução indicada no artigo 1º, acrescidos pelo artigo 2º da Resolução nº 2.438, de 8 de novembro de 1993, passam a se constituir, respectivamente, nos § §14 a 20.

Art. 9º - Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução referida no artigo 1º.

I - § § 7º e 9º do artigo 5º;

II - artigo 7º e Seção II do Capítulo II;

III - artigo 8º e Seção III do Capítulo II;

IV - inciso IV do artigo 23;

V - alíneas "a", "b" e "c" do item 1 do § 1º e § 4º do artigo 25;

VI - § 4º do artigo 76.

Art. 10 - Os contribuintes usuários de máquina registradora deverão levantar o estoque existente, em 30 de junho de 1995, das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As seguintes alterações constantes do artigo 1º produzem efeitos:

1) a contar de 1º de janeiro de 1995, em relação ao artigo 86 da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990;

2) a partir de 1º de julho de 1995, em relação ao artigo 28 da Resolução indicada no item anterior.

§ 2º - O disposto no artigo 7º produz efeitos a contar de 16 de junho de 1993.

§ 3º - O disposto no artigo 8º produz efeitos a contar de 9 de novembro de 1993.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO Nº 2.676, de 23.06.95
(MINAS GERAIS de 24.06.95)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 7.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERIAS, no uso de atribuições que conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 7, que com esta se publica.

Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:

I - parcela única, ou primeira, até 17 de julho de 1995;

II - segunda parcela, até 18 de agosto de 1995;

III - terceira parcela, até 22 de setembro de 1995.

Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independentemente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela publicada em anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.677, de 23.06.95
(MINAS GERAIS de 24.06.95)

Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista, o disposto no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

RESOLVE:

Art. 1º - O item 5.1.2.2 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1.2.2 - Poderá a Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, e considerada a manifestação da Administração Fazendária da circunscrição da requerente, autorizar o recolhimento habitual do ICMS, em agência bancária da rede oficial do Estado de Minas Gerais, situada em outra unidade da Federação, desde que credenciada por resolução da SEF."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.678, de 23.06.95
(MINAS GERAIS de 24.06.95)

Concede remissão de crédito tributário, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990, e prorrogado pelos Convênios ICMS 80/91, de 5 de dezembro de 1991, e 151/94, de 7 de dezembro de 1994, e

CONSIDERANDO a existência de quantidade significativa de créditos, tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquela decorrente de seu trâmite administrativo, excede ao valor devido,

CONSIDERANDO que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,

CONSIDERANDO, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica remetido o crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao não-pagamento ou à diferença decorrente de pagamento de tributo e seus acréscimos com valor inferior ao devido, ou constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cujo valor, na data da publicação desta Resolução, seja igual ou inferior a 20 (vinte) UFIR, considerados os valores das multas sem qualquer redução.

Parágrafo único - o disposto no "caput" aplica-se também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada; por infração à legislação tributária, ou de remanescente de juros de mora.

Art. 2º - No caso de existir mais de uma notificação em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 4º - Na hipótese de remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.

Art. 5º - O arquivamento das notificações, em decorrência do disposto nesta Resolução, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).

Art. 6º - O disposto nesta Resolução:

I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:

a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b - emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação ou prestação, e de documento paralelo, falso ou inidôneo declarado por ato da SEF;

c - utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento;

IV - aplica-se a saldo remanescente de parcelamento em curso.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretário de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.679, de 23.06.95
(MINAS GERAIS de 24.06.95)

Altera a Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, que trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 6º da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, fica acrescido de seguinte parágrafo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 2º:

"§ 1º - Não serão lançados os valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I, quando, no período considerado, não ocorrer variação do valor da UFIR."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.684, de 29.06.95
(MINAS GERAIS de 30.06.95)

Altera dispositivo da Resolução nº 2.670, de 31 de maio de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de ampliar o processo de captuta eletrônica de dados da receita estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 2.670 de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. ((BEMGE) e o Banco de Crédito Rural de Minas Gerais (CREDIREAL) ficam autorizados à proceder à captura eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, código 06.01.57, em todas as suas agências credenciadas, situadas nos municípios das circunscrições das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) abaixo relacionadas, a partir das seguintes datas:

I - 1º de junho de 1995 - SRF/Metalúrgica;

II - 1º de 29 de julho de 1995 - SRF/Metropolitana."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 041/95
(MINAS GERAIS de 23.06.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA:

Que, para efeito de apuração da base da cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 19.06 a 23/06/1995, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
19 e 20.06 R$ 0,9070
21.06 R$ 0,9100
22.06 R$ 0,9120
23.06 R$ 0,9170

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


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