ASSUNTOS DIVERSOS |
COSMÉTICOS - PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Certificado de Livre Comercialização
Considerações
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal são definidos como sendo aqueles preparados constituídos por substâncias naturais e sintéticas, ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar a sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
2. CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO
Após a inspeção da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, será expedido o Certificado de Livre Comercialização.
2.1 - Modelo do Certificado
A seguir, publicamos o Modelo do Certificado de Livre Comercialização:
ANEXO I
Certificado de Livre Comercialização
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através do seu Departamento Técnico-Normativo CERTIFICA, que os produtos ___________________ da Empresa _______________, têm livre comercialização em todo Território Nacional.
Brasília, ____ de _____________ de 1995.
_____________________________
Chefe da DICOS/DETEN/SVS/MS
_____________________________
Diretor do DETEN/SVS/MS
3. ROTEIRO DE INSPEÇÃO
Para a realização da inspeção nas indústrias, os órgãos de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas deverão obedecer a um roteiro.
O roteiro compreende uma parte destinada a informações gerais sobre a empresa e sua administração e uma específica sobre as condições de produção e armazenamento dos produtos.
4. ITENS FISCALIZADOS
O Serviço de Vigilância Sanitária deve verificar, obrigatoriamente, os seguintes Itens:
4.1 - Informações Gerais da Empresa
As informações gerais da empresa compreendem as informações usuais, tais como: razão social, localização, inscrição no CGC, etc.
4.2 - Almoxarifado
4.3 - Devoluções
4.4 - Recolhimento de Produtos
4.5 - Sistemas e Instalações de Água
4.6 - Produção
4.7 - Segurança e Higiene
4.8 - Produtos Líquidos
4.9 - Envase
4.10 - Rotulagem
4.11 - Controle de Qualidade
4.12 - Garantia de Qualidade
5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Os critérios estabelecidos para a classificação estão baseados nos riscos potenciais, inerentes a cada item em relação à qualidade e segurança do produto e do trabalhador em sua interação com os produtos e processos durante a fabricação dos produtos.
5.1 - Descrição da Classificação dos Itens:
I - Imprescindível - Considera-se Imprescindível o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
N - Necessário - Considera-se Necessário o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau menos crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
R - Recomendável - Considera-se Recomendável o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau não crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
INF - Informativo - Considera-se Informativo o item que apresenta uma informação descrita que não afeta a segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
6. SANÇÕES
A seguir, demonstraremos as indicações referentes às sações específicas a esta matéria.
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO |
IMPRESCINDÍVEL (I) | - Suspende-se a habilitação / se interdita o setor ou estabelecimento / suspende-se a certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle até seu integral cumprimento. |
NECESSÁRIO (N) | - Após realizada a inspeção inicial se estabelece um prazo de acordo com as dimensões das modificações para cumprir as exigências. Caso findo o primeiro prazo e o iten(s) necessário(s) não tenha(am) sido cumprido(s) será dado um segundo prazo e se fará advertência formal esclarecendo que o(s) item(s) será(ão) considerado(s) na próxima inspeção(terceira)* na condição de imprescindível. |
RECOMENDÁVEL (R) | Orienta-se a empresa* visando seu aprimoramento* podendo o item tratado a ser considerado como necessário na próxima inspeção caso o grau de influência na segurança do produto e de trabalhadores bem como sua interação assim o requeira. |
Os itens recomendáveis não passarão da classificação de Necessário para imprescindíveis.
ESTABELECIMENTO NOVO:
Para estabelecimentos novos deverãzo ser cumpridos todos os itens Imprescindíveis e Necessário para que seja concedida a habilitação de funcionamento.
ICMS - MG |
RECOLHIMENTO EM ATRASO
ICM/ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As datas para recolhimento do Imposto estão relacionadas na Agenda Tributária - Informare segundo a Atividade Econômica, Período de Apuração das operações próprias ou por substituição tributária promovidas pelo contribuinte nos termos da Resolução 2.549, de 18 de julho de 1994.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA
Os débitos do imposto não pagos nos prazos estabelecidos na legislação estarão sujeitos à correção monetária de seus valores da seguinte forma:
a) Débitos vencidos de janeiro/86 a 31.01.92
a.1) o valor original do tributo e multa será multiplicado pelo coeficiente correspondente ao termo inicial para atualização do débito, constante nas Tabelas publicadas na Agenda Tributária - Informare, nas páginas 97 a 100;
a.2) o valor encontrado será dividido por Cr$ 736,56 - Valor da Ufir em 31.01.92;
a.3) o valor obtido será multiplicado pelo valor da Ufir diária vigente na data do efetivo pagamento.
b) Débitos vencidos de fevereiro/92 a 25.07.94
b.1) o valor do débito será dividido pelo valor da Ufir diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, apurando-se a quantidade de Ufir devida;
b.2) a quantidade de Ufir diária, apurada na forma anterior, será multiplicada pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento, obtendo-se desta forma, o valor do débito atualizado monetariamente em R$ (reais).
c) Débitos vencidos a partir de 26.07.94
c.1) o valor do débito originário deverá ser expresso em quantidade de Ufir, mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do termo final do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, quando for o caso, e o valor a recolher em R$ (reais) será o resultante da reconversão da quantidade de Ufir encontrada pelo valor desta na data do efetivo pagamento.
c.2) desde 01.09.94, está extinta a Ufir diária, devendo ser considerado, a partir desta data, onde couber o valor mensal da referida unidade.
3. MULTA DE MORA
Nos termos do artigo 860, Inciso I, do RICMS/91, a multa de mora, incidente nos recolhimentos espontâneos, deverá ser calculada sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente, observando-se o total de dias relativos ao atraso, de acordo com a seguinte escala:
atraso de 15 dias | 3% |
atraso de 16 até 30 dias | 7% |
atraso de 31 até 60 dias | 15% |
atraso de 61 até 90 dias | 25% |
atraso após 90 dias | 30% |
4. JUROS DE MORA
Além da atualização monetária com base na UFIR diária, é devido a partir de Fevereiro de 1.992, o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento.
No caso de débitos tributários vencidos até 31.01.92, os juros de mora só serão cobrados a partir de 1º.03.92.
Os juros incidirão sobre o valor do débito mais a multa de mora, ambos atualizados com base na UFIR.
5. DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
O imposto não recolhido na época própria será pago por meio de documento de arrecadação visado pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia espontânea juntamente com o comprovante do recolhimento do principal e acréscimos legais. (Artigos 167, 169 e 171 do Decreto 23.780/84).
6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
No Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo I, serão lançados:
a) no campo 7:
a.1) o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;
a.2) o valor da Ufir vigente na data do vencimento do prazo para pagamento ou na data da conversão;
a.3) o valor da Ufir vigente na data do efetivo pagamento.
b) no campo 14, o valor do tributo atualizado monetariamente;
c) no campo 15, o valor da multa calculada sobre o valor da receita atualizado;
d) no campo 16, o valor dos juros calculado sobre o valor da receita acrescido da multa, observado o disposto no item "4" desta matéria.
Nota:
Nas hipóteses de pagamento apenas de juros ou de multa, quando do preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo I, o valor da multa ou de juros deverá ser lançado no campo "valor da receita".
Fundamento Legal:
- Resolução nº 2.554, de 17.08.1994.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Montagem de Painéis
A instalação e montagem de painéis prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido é de competência tributária municipal conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 097/95
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MONTAGEM DE PAINÉIS - Atividade prevista nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação atual dada pela Lei Complementar 56/87, estando, portanto, fora do campo da competência tributária estadual, desde que prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a comercialização de materiais elétricos em geral, além de prestar serviços de reforma em motores elétricos e montagens de painéis.
Informa que possui um contrato de empreitada de serviços com uma empresa do Maranhão, pelo qual se compromete a entregar à contratante um painel já montado com materiais adquiridos pela própria encomendante e destinatária da mercadoria.
Recolhe o ISS pela prestação do serviço, por entender que sua atividade está enquadrada nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, e que seu procedimento encontra respaldo no "art. 7º, VII da Lei 6.763/75 e art. 660, II do Decreto 32.535/91".
Isto posto,
CONSULTA
1 - "Está correto o seu entendimento de que há incidência apenas do ISS em suas operações, amparadas por contrato de empreitada de serviços, com comprovação cabal do material empregado ser adquirido diretamente pelo encomendante de modo a estar fora de cogitação a incidência do ICMS ?"
2 - "Na eventualidade de uma reposta adversa, fundamentar o por quê do entendimento contrário."
3 - "Pelo fato de não possuir talonário de série "C", poderá a Douta Autoridade Fiscal local continuar fornecendo-lhe nota fiscal avulsa, com menção expressa de não-incidência do ICMS já que tais notas gozam de maior credibilidade nas barreiras fiscais de outros Estados, sendo certo ainda que são raras as emissões interestaduais, incapazes de justificar por isso mesmo a impressão dispendiosa de talonário próprio só para uso ocasional?"
RESPOSTA
1 e 2 - Após análise dos documentos acostados aos autos (fls. 16 a 24) e considerando as situações apresentadas, depreende-se que o entendimento exposto pela consulente está correto, visto tratar-se de atividades prevista nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a nova redação dada pela Lei Complementar 56/87, portanto, fora do campo da competência tributária estadual. Nesta hipótese, o retorno do produto industrializado ao encomendante ocorrerá ao abrigo da suspensão da incidência do imposto estabelecida no art. 28, V do RICMS.
Entretanto, importa ressaltar que ficando comprovado o emprego de mercadoria fornecida pela própria consulente, em decorrência da prestação de serviço, estará caracterizada uma operação de industrialização, sobre a qual incide normalmente o ICMS, cuja base de cálculo encontra-se determinada no art. 71, I do RICMS.
3 - O art. 289 do RICMS arrola em seus incisos as hipóteses de emissão da Nota Fiscal Avulsa e, embora a circunstância descrita pela consulente não se enquadre em nenhuma delas, a repartição fazendária local, a seu critério, poderá emiti-la (parágrafo único do mesmo artigo).
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
José Onésio Leite
Diretor
ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS
Enfeixamento de Formulários
Ao contribuinte que efetua a escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, nos termos da Resolução nº 2.320/92, é facultado o enfeixamento mensal dos formulários conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 170/95
ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - A faculdade prevista no § 2º do artigo 33 da Resolução nº 2.320/92 de enfeixamento mensal dos formulários não está condicionada ao reinício também, mensal da numeração dos mesmos.
EXPOSIÇÃO
A consulente está autorizada a efetuar a escrituração por processamento eletrônico de dados dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, enfeixando os formulários em grupos de 500 folhas com numeração seqüencial que seria reiniciada quando atingisse a páginas nº 999.999, até agosto de 1993.
A partir de setembro de 1993 passou a utilizar a faculdade prevista no § 2º da Resolução nº 2.320, de 30 de dezembro de 1992, promovendo o enfeixamento mensal das folhas, mantendo, entretanto, a numeração seqüencial das páginas até atingir o limite de 999.999 páginas, quando será reiniciada a numeração.
Diante do exposto,
CONSULTA
Está correto o procedimento adotado ?
RESPOSTA
Sim. Ao contribuinte que efetua a escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque por processamento eletrônico de dados é facultado enfeixar os formulários mensalmente, podendo, no uso de tal faculdade, manter a numeração seqüencial até que atinja o nº 999.999, reiniciá-la mensal ou anualmente, ou seja, o enfeixamento mensal facultado pelo § 2º da Resolução nº 2.320/92 não está condicionado à numeração independente de cada grupo de páginas que corresponda ao mês.
DOT/DLT/SRE, 9 de junho de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Atividades Diversas
Não será exigida a inscrição estadual distinta, do contribuinte que exercer no mesmo local atividades diversas, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 096/95
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADE DIVERSAS - Na hipótese de o contribuinte exercer no mesmo local atividades diversas, é desnecessária a inscrição estadual distinta, exceto nas situações previstas no art. 90 do RICMS.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade o comércio de produtos siderúrgicos, suas matérias-primas, sucata de metais ferrosos e não-ferrosos. Recentemente promoveu uma alteração contratual, tendo acrescentado às atividades já exercidas, as de transporte rodoviário de cargas e a locação de veículos.
A repartição fazendária local, após a apresentação da DECA pela consulente, recadastrou-a como tendo por atividade primordial o transporte de cargas.
Diante do exposto,
CONSULTA
1 - Um contribuinte pode exercer as atividades de comércio varejista e transporte de cargas sob uma única inscrição estadual ?
2 - Caso positivo, como apurar em seus registros fiscais o ICMS de atividades distintas ?
3 - Caso negativo, a repartição fiscal do Estado permitiria uma nova inscrição somente para a atividade de transporte, no mesmo endereço, a fim de exercê-la legalmente ?
RESPOSTA
1 - Sim, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 90 do RICMS.
2 - As Seções I a IX do Capítulo XVII do RICMS é que estabelecem as normas relativas aos livros fiscais em geral, estando facultado ao contribuinte a utilização simultânea de mais de um Registro de Entradas e/ou Saídas, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações, desde que autorizado pela Administração Fazendária de sua circunscrição (art. 481 do RICMS). Quanto à forma de apuração do imposto, há que se observar as disposições contidas nos arts. 520 e 521 do RICMS, referentes ao livro Registro de Apuração do ICMS.
Caso a consulente adote o sistema de apuração do ICMS por débito e crédito, o valor do crédito correspondente à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço de transporte (art. 144, IV do RICMS), somente será admitido proporcionalmente às prestações de serviços de transporte tributadas pelo ICMS.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
José Onésio Leite
Diretor
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.965, de 20.06.95
(MINAS GERAIS de 21.06.95)
Cria o Plano de Ações Integradas e Colaboração Mútua entre o Governador Estadual e Prefeituras Municipais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Ações Integradas e Colaboração Mútua entre o Governo Estadual e Prefeituras Municipais, com o objetivo de incentivar as ações municipais e estaduais de interesse mútuo, e avaliar e disciplinar a forma de repasse, aos municípios, dos resultados decorrentes do acréscimo da arrecadação do ICMS, provenientes dessas ações.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", o crescimento da arrecadação do ICMS exclui a parcela destinada aos municípios, estabelecida no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano será integrado por ações a serem executadas pelos municípios, em Programas de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual.
Art. 3º - São objetivos do Plano:
I - realização de obras no Município, de conformidade com o termo aditivo ao convênio de que trata o artigo 7º, inciso I;
II - avaliar as ações municipais, de conformidade com os planos previstos no art. 4º deste Decreto, para atendimento do disposto no inciso anterior;
III - avaliar a capacidade do município para participar, em parceria com o Estado, de obra e ações de interesse mútuo.
Art. 4º - São ações municipais específica em relação a programa de incentivo à arrecadação e combate à sonegação:
I - programa de incentivo à emissão de nota fiscal;
II - programa de controle preventivo da sonegação;
III - ações municipais de controle sanitário com reflexo na receita tributária.
Art. 5º - O Estado destinará aos municípios conveniados, por intermédio de obras, vinte por cento (20%) do valor do crescimento real da arrecadação do ICMS apurado segundo o critério indicado no inciso I do art. 3º, deste Decreto.
Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda verificar a implementação dos planos e programas, e apurar e publicar, no Diário Oficial do Estado, os valores referentes a cada município conveniado.
Parágrafo único - Os valores individuais de cada Município serão publicados no Diário Oficial do Estado até sessenta (60) dias após o término do trimestre de apuração.
Art. 7º - Para participar do Plano, o Município deverá:
I - celebrar convênio com o Estado;
II - comprovar, periodicamente, a implementação e os resultados das ações e programas do Plano;
III - promover a adequação de sua legislação, no que for necessário;
IV - estar exercendo plenamente a competência tributária relativa aos impostos municipais previstos na Constituição Federal.
Art. 8º - Os programas previstos no art. 4º serão implementados mediante a assinatura, com a Secretaria de Estado da Fazenda, de termos aditivos ao convênio firmado com o Estado.
Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda regulamentará este Decreto no prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - Por ato conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e demais Secretarias participantes, será criada comissão mista integrada por representantes do Governo do Estado e da Associação de Municípios (AMM), com o objetivo de avaliar o desenvolvimento do Plano.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.984, de 22.06.95
(MINAS GERAIS de 23.06.95)
Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, considerando a conveniência de disciplinar a forma de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculado a saídas alcançadas pelo diferimento ou com carga tributária reduzida, DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Decreto, quando vinculados à fabricação e embalagens de produtos cujas saídas ocorram:
I - com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS;
II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).
§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:
1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento da aquisição das mercadorias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;
2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente.
§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social do estabelecimento transmitente do crédito.
Art. 2º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior poderá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS.
Parágrafo único - É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
Art. 3º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há, pelo menos, dois períodos consecutivos, em razão do disposto no artigo 1º.
§ 1º - O crédito acumulado em determinado período somente poderá ser utilizado a partir do período subseqüente ao de sua apropriação e lançamento na escrita fiscal.
§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando:
1) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição, estadual e federal;
2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o período, excluído o período de referência;
4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;
5) a soma dos dois valores anteriores;
6) o valor total do crédito utilizado;
7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes;
8) o número, série e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;
9) data, assinatura e identificação do responsável.§ 3º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo;
2) 2ª via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte.
§ 4º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência da Receita Estadual (SRE) e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.
Art. 4º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente deverá o contribuinte:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando:
a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b - no corpo do documento:
b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Decreto;
b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c - no local destinado ao valor da operação o valor total, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS;
e - o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar:
a - na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota fiscal;
b - na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado;
III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a" do inciso anterior;
b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total do documento, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.
§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º - O visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.
§ 3º - A 2ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.
Art. 5º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:
I - lançar o documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar a observação de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna "Outros Créditos", o valor total constante da nota fiscal;
b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total do documento, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos deste Decreto;
III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e federal, do emitente;
b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
c - o valor total do crédito acumulado de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;
d - o valor total do crédito recebido no período de referência;
e - a soma dos dois valores anteriores;
f - o número, série e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;
g - data, assinatura e identificação do responsável.
§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;
2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte.
§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição.
Art. 6º - Para pagamento de débito relativo ao ICMS, o contribuinte que tiver recebido o crédito em transferência emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
I - como destinatário, o nome do próprio contribuinte;
II - no corpo da nota fiscal.
a - a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS, nos termos deste Decreto;
b - o valor total, por extenso, do débito;
c - como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:
1) quanto à escrituração da nota fiscal no Livro Registro de Saídas, serão lançados:
a) na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota;
b) na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS;
2) no livro Registro de Apuração do ICMS, serão lançados:
a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no item anterior;
b) na coluna "Observações", o número, série e valor total do documento e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS utilizado nos termos deste Decreto;
3) a 1ª via da nota fiscal será arquivada na AF, juntamente com o documento comprobatório do débito.
§ 2º - O valor recebido será lançado no campo "Outros Créditos" do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), que será abatido do saldo devedor, devendo a 1ª via da nota fiscal de que trata este artigo ser arquivada juntamente com a via do DAPI.
§ 3º - Se o recebimento do crédito for efetivado até o fim do período de apuração, a nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo será emitida até o último dia do respectivo período, observado o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º.
§ 4º - Se o recebimento do crédito for efetivado após o período de apuração, as notas fiscais referidas no artigo 4º e no "caput" deste artigo serão escrituradas nos livros próprios, vedado o lançamento do valor a crédito ou débito.
Art. 7º - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste Decreto, para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicação.
Art. 8º - A inobservância das disposições deste Decreto enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição do uso destas disposições, a critério da SRE.
Art. 9º - O disposto neste Decreto:
I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;
II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 10 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para baixar normas complementares a este Decreto e para solucionar os casos omissos.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.687, de 21 de fevereiro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº 3.195, de 16.06.95
(MINAS GERAIS de 17.06.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 19.06 a 25.06.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 192,2226 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 175,8658 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.196, de 20.06.95
(MINAS GERAIS de 21.06.95)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de junho de 1995.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de maio de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES JUNHO/95
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
PORTARIA Nº 029, de 16.06.95
(MINAS GERAIS de 17.06.95)
Dispõe sobre o controle do transporte, da movimentação, do armazenamento, do consumo e da fonte fornecedora de produtos e subprodutos florestais e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Estadual nº 10.850, de 04 de agosto de 1992, e no inciso 5, do artigo 6º, do Decreto Estadual 34.271, de 27 de novembro de 1992 e, tendo em vista a Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do documento de acobertamento do transporte, da movimentação, do armazenamento e do consumo de produto/subproduto florestal
Art. 1º - O transporte, armazenamento, consumo e utilização de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, se faz através das Notas Fiscais Modelos 1, 1A e 4, instituídas pelo Decreto Estadual nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995 e Decreto Estadual nº 36.883, de 19 de maio de 1995, e nas disposições desta Portaria.
§ 1º - A comprovação do transporte, do armazenamento, do consumo e da utilização dos produtos e subprodutos florestais junto ao IEF, se faz:
I - pela 4ª (quarta) via da Nota Fiscal Modelo 4, com o respectivo Selo Ambiental Autorizado-SAA, afixado no campo reservado ao IEF
II - pela 3ª (terceira) via, Modelos 1 e 1A, com o respectivo Selo Ambiental Autorizado, afixado no espaço reservado ao Fisco.
III - pelas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Guia de Controle Ambiental, quando acompanhada pelos modelos ou séries de Notas Fiscais anteriores aos Decretos Estaduais referidos no "caput" do artigo 1º, até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º - A Guia de Controle Ambiental-GCA, instituída pelo art. 1º da Resolução nº 004, de 21 de dezembro de 1992 constitui o documento/licença indispensável para o acobertamento do transporte, movimentação, armazenamento e consumo de produtos, e subprodutos florestais quando acompanhados pelos modelos ou séries de Notas Fiscais anteriores aos Decretos Estaduais referidos no "caput" do artigo 1, até 31 de dezembro de 1995.
§ 1º - A Guia de Controle Ambiental é impressa pelo IEF, em formulário contínuo, em três vias, na cor verde, nas dimensões 12 x 12 cm (doze por doze centímetros), com numeração seqüencial tipográfica e distribuída ao usuário devidamente registrado no IEF
§ 2º - A Guia de Controle Ambiental, compõe-se de três partes
a) - uma destinada aos dados do fornecedor;
b) - a segunda, aos dados do destinatário;
c) - a terceira, aos dados referentes ao transportador
§ 3º - É titular da Guia de Controle Ambiental a pessoa física ou jurídica a quem a mesma se destina, sendo a entrega feita pelo IEF mediante recibo, assinado por aquele, na qualidade de responsável pela sua emissão e guarda
Art. 3º - A Guia de Controle Ambiental é distribuída ao usuário em número suficiente para o transporte, obedecido o volume cadastrado no IEF.
§ 1º - A distribuição prevista no "caput" deste artigo é feita a cada 30 (trinta) dias, podendo o usuário proporcionalmente à sua capacidade registrada, solicitar até 2 (duas) remessas dentro do período.
§ 2º - O usuário deve prestar contas das Guias recebidas, utilizadas ou não, até o dia 15 do mês subseqüente, anexando ao Relatório da Aquisição de produtos/subprodutos florestais, anexo II, as primeiras vias utilizadas e as três vias das não-utilizadas, exceto o comerciante
§ 3º - As empresas que, estejam utilizando ou recebendo produtos e subprodutos florestais por notas fiscais modelos I, IA e 04 e dos modelos ou séries anteriores aos Decretos Estaduais referidos no "caput" do artigo 1º, ficam autorizadas a prestarem contas das guias de Controle Ambiental junto ao IEF trimestralmente, na forma prevista na Resolução IEF 004/92
§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior a prestação de contas deve ser feita em anexos II distintos respectivamente para notas fiscais seladas e guias de controle ambiental.
§ 5º - A Guia de Controle Ambiental só terá validade se estiver afixado, no seu campo próprio, o Selo Ambiental Autorizado.
Art. 4º - A Guia de Controle Ambiental, além de servir de suporte para afixação do Selo, serve, também, para o controle do consumo utilização e comercialização e só é liberada mediante comprovação de regularidade junto ao IEF, prova de reposição florestal obrigatória ou a sua isenção.
Parágrafo único - A Guia de Controle Ambiental é liberada ao requerente mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada correspondendo a cada Guia o valor de 0,007 da UPFMG-Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
Do Selo Ambiental Autorizado
Art. 5º - Instituir os Selos Ambientais Autorizados-SAA's específicos para a comercialização e transferência de produtos e subprodutos florestais, obedecidos os padrões constantes no inciso II, do art. 2º, da Resolução nº 003/92.
Parágrafo único - Os Selos referenciados neste artigo são emitidos pelo IEF e se destinam
- Na cor vermelha, a identificar a comercialização ou transferência de madeira "in natura", lenha e carvão de floresta nativa e/ou manejada
- Na cor amarela, a identificar a comercialização ou transferência de madeira "in natura", lenha e carvão de floresta plantada
Art. 6º - O Selo Ambiental Autorizado, instituído pelo artigo 3º, da Resolução nº 004/92, de 21 de dezembro de 1992 integra a Autorização de Exploração Florestal, a Guia de Controle Ambiental, a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 e as Notas Fiscais Modelos 1 e 1A
§ 1º - O Selo Ambiental Autorizado, completa a Guia de Controle Ambiental e os Documentos Fiscais referidos no "caput" onde são afixados, servindo de documento/licença de transporte, movimentação, armazenamento, comercialização transferência, consumo e da utilização de produtos e subprodutos florestais.
§ 2º - O número do Selo Ambiental Autorizado deve ser reproduzido em todas as vias dos documentos referidos no "caput"
§ 3º - O Selo Ambiental Autorizado é afixado na 4ª via da Nota Fiscal Modelo 4, no espaço reservado ao IEF na 3ª via dos modelos 1 e 1A no espaço reservado ao físico e no verso da 4ª via da Nota Fiscal de transferência conforme dispõe o Decreto nº 36.883 de 19 de maio de 1995.
§ 4º - O Selo Ambiental Autorizado, a ser afixado na Guia de Controle Ambiental ou Notas Fiscais, são específicos para o tipo de produto e essência florestal a ser transportado, movimentado, armazenado, comercializado, consumido e utilizado.
Art. 7º - O Selo Ambiental Autorizado tem por finalidade controlar o transporte, a movimentação e comercialização de produtos e subprodutos florestais autorizados da fonte produtora ao consumidor/utilizador/comerciante e a transferência do depósito fechado até a empresa destinatária.
Art. 8º - O Selo Ambiental Autorizado, é entregue ao produtor rural, detentor de autorização para exploração florestal em quantidades proporcionais e compatíveis com o rendimento informado na respectiva autorização e ao comerciante ou proprietário de depósito fechado responsável pela transferência, em quantidade proporcional ao volume recebido somente para efeito de distribuição, devendo ser afixado na Guia de Controle Ambiental ou nas Notas Fiscais, documentos estes que devem determinar o volume real transportado nas seguintes proporções
a) - para lenha, em volume médio de 15 m3 (quinze metros cúbicos), 1 (um) selo
b) - para carvão vegetal em volume médio de 60 MDC (sessenta metros de carvão), 1 (um) selo
c) - para madeira bruta "in natura", em volume médio de 6 m3 (seis metros cúbicos) em toras* 1(um) selo de 15 m3 em toretes, 1 selo
d) - para moirões achas de madeira ou trama para cerca, em quantidade média de 60 (sessenta) dúzias, 1 selo.
e) - para madeira roliça de escoramento, em quantidade média de 30 (trinta) dúzias, 1 selo.
f) - para postes de madeira para eletrificação, em quantidade média de 10 (dez) unidades, 1 selo.
g) - para casca de madeira, em volume médio 3 (três) toneladas 1 (um) selo de madeira "in natura".
h) para dormentes de madeira em quantidade média de 150 (cento e cinqüenta) unidades, 1 selo.
Parágrafo único - É levado a débito da autorização concedida, o volume/quantidade consignado na via da Nota Fiscal de operação de entrada, destinada ao produtor quando da prestação de contas dos selos recebidos.
Art. 9º - A liberação do Selo Ambiental Autorizada é feita pelo setor competente do IEF em quantidades compatíveis com a capacidade mensal de produção e movimentação diária dos produtos e subprodutos florestais para um período de utilização de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Outros parâmetros, desde que não ultrapassem a capacidade máxima mensal, poderão ser adotados, a critério dos Escritórios Regionais e da Coordenadoria de Cadastro e Registro, de acordo com peculiaridades regionais.
Art. 10 - A prestação de contas do Selo Ambiental Autorizado é feita mediante apresentação do Anexo II previsto no art. 22 desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópia do documento fiscal emitido pelo destinatário do produto ou subproduto florestal ou da Nota Fiscal de Produtor Modelo 4, no caso do destinatário não ser obrigado a emitir documento fiscal na entrada.
§ 1º - A prestação de contas do Selo Ambiental Autorizado, se dará até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da sua liberação , independentemente de terem sido utilizados ou não estes a critério do Escritório Regional e da Coordenadoria de Cadastro e Registro.
§ 2º - Uma nova liberação de Selo para exploração florestal que vise o uso alternativo do solo ou catação de espécie nativa fica condicionada à apresentação da prestação de contas da remessa total, anteriormente liberada.
§ 3º - A critério do Escritório Regional e da Coordenadoria de Cadastro e Registro, em caráter excepcional, poderá ser liberada uma nova remessa de Selos independentemente da prestação de contas da remessa anterior, desde que obedecida a capacidade mensal conforme dispõe o artigo 9º, não podendo haver uma terceira liberação sem comprovação total da primeira remessa, e assim sucessivamente.
CAPÍTULO III
Da Comercialização de Produto e Subproduto Florestal
Art. 11 - O Selo Ambiental Autorizado específico para comercialização destina-se ao controle do transporte da movimentação e do armazenamento de carvão, lenha e madeira "in natura".
§ 1º - O Selo previsto neste artigo, deve ser afixado na 3ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, no campo destinado ao Fisco ou no verso da 2ª via das Notas Fiscais confeccionados nos modelos ou séries anteriores aos decretos estaduais referidos no "caput" do artigo 1º, até 31.12.95.
§ 2º - O Selo Ambiental Autorizado para comercialização, é distribuído ao comerciante, mediante apresentação da 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou da 3ª via dos demais modelos, devidamente selada, que acobertou o transporte da origem até o local de armazenamento do produto/subproduto florestal, relacionada e anexada no Anexo II, observando-se as normas pertinentes de distribuição
§ 3º - O comerciante prestará contas dos Selos recebidos, através do Anexo II, devidamente preenchido, observando-se a ordem numérica crescente, do documento fiscal emitido na entrada do produto/subproduto no estabelecimento comercial, aplicando-se no caso o disposto no § 4º do artigo 22 desta portaria sob pena de ficar impedido de receber novas remessas de Selo
§ 4º - A obrigatoriedade da utilização do Selo Ambiental Autorizado, pelo comerciante entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria
§ 5º - Até a implantação definitiva do Selo específico para comercialização, o IEF fornecerá Selos especiais para a operação.
Art. 12 - O Selo Ambiental Autorizado de comercialização é distribuído, gratuitamente aos comerciantes devidamente cadastrados/registrado no IEF.
Art. 13 - Fica o utilizador final, obrigado a devolver , no prazo de 30 (trinta) dias após o consumo/utilização do produto/subproduto florestal, na unidade do IEF, a via do documento fiscal que tiver o Selo Ambiental Autorizado, nela afixado.
Art. 14 - Está isenta do uso do Selo Ambiental Autorizado, a utilização de lenha para uso doméstico, em até 1 (um) m3 por operação, a comercialização de produtos e subprodutos da flora que se encontrem acabados prontos para seu uso final embalados ou envasados industrialmente, exceto o carvão vegetal
Art. 15 - O comerciante de produtos "in natura" ou subprodutos da flora originários de outros Estados, deve comprovar o seu estoque no Estado de Minas Gerais através do anexo II para fins de obtenção do Selo Ambiental Autorizado para possibilitar a operação de venda mercantil neste Estado, devendo anexar cópias do documento de origem ou documento comprobatório de prestação de contas, expedidos pelo órgão ambiental competente
Art. 16 - A comercialização de subprodutos originários de operações industriais ou de transporte tais como moinha, restos de madeira de construção, pó de madeira, aparas de madeira ou costaneiras e outros, desde que originários de quem tenha cumprido a reposição florestal, ou Plano de Auto-Suprimento-PAS, ficam desobrigados do uso de Selo Ambiental Autorizado.
Parágrafo único - O comerciante/consumidor destes subprodutos devidamente registrados no IEF, comprovará sua origem, bem como o consumo/comércio, a cada 90 (noventa) dias, através de relatório de compra e venda, conforme modelo a ser fornecido pelo IEF.
Art. 17 - A comercialização de carvão vegetal embalado do atacadista ao varejista será acobertada com Nota Fiscal e Selo Ambiental Autorizado de "Comercialização".
§ 1º - O controle de entrada e saída desse produto será feito da seguinte forma:
a) a entrada será comprovada pela apresentação da Nota Fiscal, devidamente selada, que acobertou o transporte da origem até o local de empacotamento do produto/subproduto florestal, através do Anexo II, ocasião em que receberá os selos correspondentes para a venda na proporção do volume de entrada
b) a saída será controlada pelo documento fiscal de venda com identificação do número do Selo Ambiental Autorizado, transcrito no campo próprio através do mesmo anexo do item anterior
§ 2º - É obrigatória a impressão do número de registro do comerciante no IEF, nas embalagens de carvão vegetal.
Art. 18 - O comerciante de carvão empacotado para venda no varejo, até 6000 (seis mil) quilos/ano ou 24 MDC/ano (vinte e quatro metros de carvão) destinado a consumidores desobrigados de registros desde que originário de comerciantes registrados no IEF fica dispensado do registro nesta categoria
Parágrafo único - A dispensa do registro não isenta o comerciante varejista quando solicitado da apresentação a fiscalização florestal da Nota Fiscal devidamente selada que acobertou sua aquisição ou do comprovante da sua entrega ao IEF
Art. 19 - A empresa consumidora/utilizadora estabelecida em outra Unidade da Federação que importa produtos e subprodutos florestais do Estado de Minas Gerais, devidamente registrada no IEF deve efetuar o transporte com a Nota Fiscal com o respectivo Selo Ambiental Autorizado afixado no campo destinado ao fisco, após registo do seu número nas demais vias do documento.
Parágrafo único - A comprovação das operações deve ser feita à Coordenadoria de Cadastro e Registro e Escritórios Regionais até o dia 15 do mês subseqüente através do Anexo II juntado a via da Nota Fiscal selada devendo registrar no referido anexo as Notas Fiscais emitidas na entrada do produto/subproduto florestal em ordem numérica crescente.
CAPÍTULO IV
Da transferência de Produtos e Subprodutos Florestais
Art. 20 - O Selo Ambiental Autorizado específico para "transferência" destina-se ao acobertamento dessa operação de produtos/subprodutos florestais originários de depósito fechado registrado feita exclusivamente a estabelecimentos do remetente também registrado no IEF.
§ 1º - O selo para transferência será distribuído pelo IEF, em quantidade proporcional às operações a realizar, mediante apresentação da 4ª via da nota fiscal, modelo 4 ou 3ª via modelo 1 ou 1A, ou GCA quando acompanhado dos modelos ou séries anteriores aos decretos estaduais referidos no "caput" do artigo 1º até 31.12.95, devidamente selada que acobertou a mercadoria até a entrada no depósito
§ 2º - Enquadram-se nas disposições deste artigo os produtos/subprodutos originários de outras Unidades da Federação mediante comprovação da legitimidade da sua origem perante o órgão ambiental competente.
§ 3º - O Selo Ambiental Autorizado de transferência será afixado no verso da 4ª (quarta) via do Documentos Fiscal de transferência
§ 4º - A comprovação da operação será feita mediante apresentação da via selada do documento fiscal devidamente relacionada ao Anexo II
§ 5º - A obrigatoriedade da utilização do Selo Ambiental Autorizado específico para transferência entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação desta portaria.
Art. 21 - O Selo Ambiental Autorizado de Transferência é distribuído gratuitamente às empresas devidamente registradas/cadastradas no IEF.
Parágrafo único - Até a implantação definitiva do Selo específico para transferência o IEF fornecerá selos especialmente liberados para a operação.
CAPÍTULO V
Da Aquisição de Produtos e/ou Subprodutos Florestais
Art. 22 - Instituir o Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais (Anexo II)
§ 1º - O documento previsto no "caput" destina-se ao controle da aquisição/venda transferência/consumo e utilização de produtos e subprodutos florestais
§ 2º - O Relatório será reproduzido pelo contribuinte em número suficiente para atender sua necessidade de acordo com a capacidade informada ao IEF
§ 3º - O Relatório será preenchido mediante relação da Notas Fiscais que guiaram o produto/subproduto até o estabelecimento e das Notas Fiscais emitidas pelo destinatário, estas, na ordem numérica crescente
§ 4º - Ao Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais (anexo II) deverão ser anexados no momento da prestação de contas junto a Coodecar e Escritórios Regionais a 4ª via selada da Nota Fiscal modelo 4 emitida pelo produtor rural ou 3ª via do modelo 1 e 1A e 1ª via da GCA selada quando acompanhada das Notas Fiscais modelos ou séries anteriores aos decretos referidos no "caput" do artigo 1º até 31.12.95.
§ 5º - No caso de prestação de contas de operações de transferência de depósito fechado registrado feita exclusivamente a estabelecimentos do remetente também registrados no IEF deverá ser anexada a 4ª via selada no verso da Nota Fiscal específica para transferência emitida pelo depósito fechado da remetente.
§ 6º - A prestação de contas que trata este artigo deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 (quinze) contemplando todas as operações efetuadas no mês anterior.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 - Para importação de produtos/subprodutos florestais para Minas Gerais prevalecem os documentos pertinentes federais ou estaduais de origem até aos estabelecimentos destinatários.
Art. 24 - O acobertamento esporádico de pequenas remessas de produtos/subprodutos florestais praticado por produtor rural entre propriedades ou, para vendas avulsas, será efetuado da seguinte forma.
I - apresentação de requerimento anexando os seguintes documentos;
a) comprovante de recolhimento da Taxa Florestal
b) autorização para exploração florestal
c) procuração, se for o caso
II - cumprimento de reposição florestal obrigatória
§ 1º - A Nota Fiscal modelo 4 poderá ser fornecida pelo Escritório do IEF que liberou a Autorização para exploração/florestal sendo afixado no momento, o Selo Ambiental Autorizado de acordo com o produto/subproduto.
§ 2º - Efetivada a operação o produtor deve devolver a via do documento fiscal com o selo afixado, na mesma repartição onde recebeu a documentação no prazo de 30 dias.
Art. 25 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, as pessoas físicas e jurídicas que tiverem em seu poder Selos Ambientais Autorizados fornecidos pelo IEF, devem prestar contas de sua utilização ou disponibilidade sob pena de terem suspensas novas liberações até que tais pendências sejam regularizadas.
Art. 26 - São responsáveis perante a lei os titulares ou seus prepostos, dos documentos fornecidos pelo IEF pelo seu extravio destruição rasura ou mau uso.
Art. 27 - A Guia de Controle Ambiental permanecerá em uso, até 31 de dezembro de 1995 para as pessoas jurídicas que não utilizarem as Notas Fiscais instituídas pelo Decreto nº 36.883 de 19 de maio de 1995.
Art. 28 - A pessoa jurídica que fizer uso da Nota Fiscal de Transferência, até 31/12/95 deve afixar o Selo Ambiental Autorizado no verso da 4ª via deste documento.
Art. 29 - As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela utilização dos documentos previstos nesta Portaria que infringirem as normas vigentes ficam sujeitas às penalidades e suas cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 30 - Os modelos constantes dos anexos I e II previstos nesta Portaria encontram-se a disposição dos interessados a Sede da Coordenadoria de Cadastro e Registro e Escritórios Regionais do IEF
Art. 31 - No parágrafo 2º do artigo 3º da resolução 004, de 21 de dezembro de 1992 onde se lê AMARELA identificando madeira in natura lenha ou carvão de floresta plantada leia-se LARANJA - identificando madeira in natura lenha ou carvão de floresta plantada.
Art. 32 - Fica prorrogado o uso da Nota Fiscal de produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, até 31 de agosto de 1995 de acordo com o disposto na Resolução SEF nº 2.671 de 05 de junho de 1995.
Art. 33 - Revogam-se a Resolução IEF nº 003 de 26 de fevereiro de 1993, a Portaria IEF 007 de 14 de abril de 1993 e Portaria IEF 024 de 31 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de maio de 1995
José Carlos Carvalho
Diretor Geral
COMUNICADO Nº 040/95
(MINAS GERAIS de 17.06.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 12.06 a 16/06/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação de dólar americano:
SAÍDA EM: | DÓLAR: |
12 e 13.06 | R$ 0,9110 |
14.06 | R$ 0,9160 |
15.06 | R$ 0,9130 |
16.06 | R$ 0,9050 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor