IPI

DIPI
1995

 Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.

Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.

Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.

ICMS - MG

CARTAZ INDICATIVO
Comprovação de Operações e Prestações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações.

2. MODELOS DE CARTAZES

O contribuinte deverá adotar um dos seguintes cartazes, de acordo com o respectivo sistema e características do estabelecimento:

I) Cartaz modelo A - para contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal em toda operação, ou prestação de serviços de comunicação;

II) Cartaz modelo B - para contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal para comprovar suas operações perante o fisco;

III) Cartaz modelo C - para contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas;

IV) Cartaz modelo D - para contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal para comprovar suas prestações perante o fisco.

A dispensa citada nos incisos II e IV não exonera o contribuinte da emissão do documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

3. DA AFIXAÇÃO DO CARTAZ

O cartaz deverá ser afixado em lugar de imediata e fácil leitura pelo consumidor ou usuário, nos seguintes locais do estabelecimento, concomitantemente:

I) destinado ao pagamento do preço da operação ou prestação;

II) destinado à embalagem e entrega da mercadoria.

3.1 - Auto-Serviço

Quando se tratar de auto-serviço, os cartazes deverão ser afixados, ao mesmo tempo, nos seguintes locais:

I) junto às máquinas registradoras, na proporção mínima de 01 (um) cartaz para cada 5 (cinco) máquinas;

II) de guarda-volumes;

III) de reclamações;

IV) de abertura de crédito.

4. PREENCHIMENTO DO CARTAZ

O contribuinte deverá fazer a indicação do número do telefone da Administração Fazendária de sua circunscrição, no campo próprio, em caracteres legíveis, na cor vermelha.

Deverá ainda, apor no espaço próprio, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), mediante carimbo padronizado.

5. FORNECIMENTO DOS CARTAZES

Os cartazes confeccionados na forma da legislação tributária serão fornecidos gratuitamente ao contribuinte, mediante sua solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.

6. DAS PENALIDADES

Sem prejuízo das demais cominações legais, o descumprimento parcial ou total da obrigação retrocitada sujeitará à infração punitiva, cuja multa poderá ser 0,1 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

Fundamento Legal:

- Artigos 108, XVI; 862 do RICMS/MG;

Resolução nº 2.393, de 19/07/1993.

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Base de Cálculo

A redução da base de cálculo do ICMS, de 53,33 (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) aplicada no fornecimento de alimentação somente se aplica às operações promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 130/95

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O benefício previsto no art. 71, XXVIII do RICMS/MG somente se aplica ao fornecimento de alimentação promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas que detenham Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade o comércio e distribuição de polpas de frutas naturais, empacotamento e o comércio de mel de abelhas natural, geléias e doces.

Informa que é cadastrada como empresa de pequeno porte com redução da base de cálculo à 70% e que a mercadoria principal de seu estabelecimento é a polpa de frutas.

CONSULTA

De acordo com sua atividade, pode usufruir dos benefícios da redução da base de cálculo de alimentação, de acordo com o Decreto 35.020/93, com nova redação dada pelo Decreto 35.149/93 ?

RESPOSTA

Não. Os Decretos supramencionados relacionam-se com o inciso XXVIII do art. 71 do RICMS/91 que estabelece a redução da base de cálculo para as saídas de alimentação promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares e também, por empresa preparadoras de refeições coletivas que detenham Termo de Acordo com a SEF.

Deduz-se, então que o benefício não se estende à consulente vez que a mesma não exerce qualquer das atividades relacionadas no dispositivo legal em referência.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

INSCRIÇÃO ÚNICA
Considerações

Determina a consulta a seguir que a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento requerente poderá conceder inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, nos Termos dos Artigos 409 e 410, do RICMS/MG.

CONSULTA Nº 165/95

INSCRIÇÃO ÚNICA - Dispõe o art. 410 do RICMS, na redação dada pelo art. 1º do Dec. 36.884/95, que: na hipótese do art. 409, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento sede ou principal, mediante pedido do contribuinte.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa prestadora de serviço de transporte, informa que é optante pela apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

Informa, ainda, que mantém inscrição centralizada no Estado, para fins de apuração e escrituração fiscal do ICMS, respeitando o disposto nos arts. 409 e 411 do RICMS/91.

Entendendo que o previsto no inc. II do art. 409 poderia ser aplicado em relação às notas fiscais que utiliza para "transferência de materiais de uso e consumo", inclusive no que se refere à liberação da AIDF (que seria liberada no seu estabelecimento centralizador e, este distribuiria as notas fiscais para os seus diversos estabelecimentos no Estado), formula a seguinte

CONSULTA

Está correto o seu entendimento ?

RESPOSTA

Considerando que o art. 410 do RICMS permitia a concessão de inscrição única apenas às empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas, infere-se que, até 19/05/95, não está correto o entendimento da consulente.

Entretanto, a partir de 20/05/95, com a edição do Decreto nº 36.884, de 19/05/95, que deu nova redação ao artigo retrocitado, desde que atendidas as condições nele impostas, a consulente poderá adotar o procedimento pretendido.

DOT/DLT/SRE, 2 de junho de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Serviços de Transporte

Às empresas prestadoras de serviço de transporte é assegurado, tão somente, o crédito do ICMS correspondente a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, conforme determina a consulta a seguir, editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 094/95

CRÉDITO DE ICMS - Somente a entrada de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao aproveitamento do crédito do ICMS (art. 144, IV do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, utiliza caminhões (cavalos mecânicos), carretas, utilitários e veículos em geral, os quais consomem combustíveis, pneus, câmaras-de-ar e peças para manutenção.

Tendo em vista apurar o imposto pelo sistema normal de débito e crédito,

CONSULTA

"Sendo permitido o crédito de ICMS de combustíveis, de pneus e câmara-de-ar, peças consumidas no processo da prestação de serviço, o ICMS das demais peças de reposição, que também são consumidas na manutenção dos veículos, poderá ser abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito ?"

RESPOSTA

Depreende-se da indagação da consulente, que o seu entendimento sobre o aproveitamento do crédito previsto no art. 144, IV do RICMS está equivocado.

Às empresas prestadoras de serviço de transporte somente é permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza por elas adquiridos e estritamente necessários à prestação à de serviço.

Desta forma, resta claro que a consulente não poderá apropriar o valor do imposto relativo à aquisição de peças consumidas no processo de prestação de serviços e de peças de reposição consumidas na manutenção dos veículos.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto à recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 7 de abril de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

SUPLEMENTO MINERAL
Diferimento

Nas saídas, em operação interna, de suplemento mineral produzidos neste Estado e destinados a uso específico na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura ocorrerá com o diferimento do ICMS conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 092/95

DIFERIMENTO - SUPLEMENTO MINERAL - As saídas internas de suplemento mineral estão abrigadas pelo diferimento do pagamento do imposto, desde que produzido neste Estado e específico para uso na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, nos termos do art. 15, XXVI e §§ 3º e 9º do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente é empresa que fabrica e comercializa suplemento mineral devidamente registrado no Ministério da Agricultura com o nº 24.231, para uso na pecuária (gado bovino de corte e de leite).

Quando destina a mercadoria a produtores rurais, em operação interna, aplica o diferimento do ICMS previsto no "art. 15, XXVII do RICMS/MG".

Com fulcro no art. 71, XX do mesmo RICMS, utiliza a base de cálculo do imposto reduzida de 50% nas operações internas para revendedores e nas operações interestaduais com o produto e fórmula a presente

CONSULTA

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA

1 e 2 - Ocorrerá ao abrigo do diferimento do imposto a saída, em operações internas, de suplemento - assim considerada a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos - produzido no Estado e destinado a uso específica na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, conforme dispõe o art. 15, XXVI do RICMS, devendo ser observadas, no caso, as normas ditadas nos §§ 3º e 9º do mesmo dispositivo legal.

Vale lembrar que o diferimento em questão encerra-se no momento em que suceder qualquer das circunstâncias mencionadas no art. 19 do RICMS.

Quanto às demais hipóteses abordadas pela consulente (remessas para comercialização em operação interna ou, ainda, saída em operação interestadual), encontram-se contempladas com a redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71, XX, "c", com observância dos §§ 15 a 20 do mesmo artigo, todos do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 7 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.836, de 03.05.95
(Retificação dos Convênios ICMS 28/95
no Minas Gerais de 20.05.95)

Aprova Ajustes SINIEF e Convênios ICMS

(Publicado a 4)

Retificação:

1) No Convênio ICMS 28/95, na nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94,

onde se lê:

"... sobre esse total do percentual de 35% (trinta por cento)."

leia-se:

"... sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

2) No Convênio ICMS 26/95, constam os seguintes Anexos:

NOTA: Os anexos foram publicados em Suplemento Especial.

DECRETO Nº 36.880, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA) aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.508, de 27 de junho de 1994, e nº 11.741, de 11 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da imunidade será feito pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o interessado, exceto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - Na hipótese do inciso III, o interessado apresentará na AF cópia do registro do estatuto no cartório competente.

......................................

Art. 4º - ..........

II - veículo automotor com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

......................................

§ 2º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à AF da circunscrição do interessado, acompanhado de :

1) cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese da alínea "b" do inciso I;

2) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I;

3) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo, fornecido pelo Município, no caso da alínea "d" do inciso I;

4) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese da alínea "e" do inciso I;

5) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV;

6) certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso V, após a recuperação do veículo.

 Art. 8º - O pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado.

.............................................

Art. 10 - ..............................

§ 2º - Com relação ao veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, a base de cálculo é o valor venal do veículo;

1) apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda , na hipótese do inciso V do artigo 4º;

2) constante do documento relativo à sua aquisição, nos demais casos."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RIPVA ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º - ...........................

V - veículo automotor roubado, furtado ou extorquido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13.

Art. 8º - ...........................

§ 3º - Sendo a decisão favorável, o interessado, de posse de certidão fornecida pela AF, dirigir-se-á ao órgão de trânsito para registro cadastral.

 Art. 13 - ..................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V do artigo 4º, o valor do imposto será proporcional:

1) ao número de dias transcorridos no exercício até aquele em que se verificar a ocorrência policial do furto, roubo ou extorção;

2) ao número de dias que faltar para o encerramento do exercício, calculado a contar do dia da efetiva devolução do veículo ao proprietário."

Art. 3º - O artigo 15 do RIPVA fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a constituir o § 2º:

"§ 1º - Na hipótese do parágrafo único do artigo 13, o IPVA será pago;

I - nos prazos fixados em resolução para o pagamento normal, no caso do item 1;

II - até 10º (décimo) dia contado da data da efetiva devolução ao proprietário, no caso do item 2."

Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RIPVA:

I - § 3º do artigo 4º;

II - artigos 3º e 6º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.181, de 14.06.95
(MINAS GERAIS de 15.06.95)

 Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:  
a - macho R$ 19,00
b - fêmea R$ 17,00
II - nas operações interestaduais:  
a - macho R$ 21,00
b - fêmea R$ 19,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 0,85 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS, relativo a essas operações, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 1,90
II - dianteiro, com osso R$ 1,10
III - ponta de agulha, com osso R$ 0,90
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,45

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,45
II - couro salgado R$ 0,55

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 19 de junho de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.181, de 18 de abril de 1995.

 SuperintendÊncia da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.193, de 09.06.95
(MINAS GERAIS de 10.06.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 12.06 a 18.06.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 175,1869
II - CAFÉ CONILLON: US$ 158,3739

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 036/95, de 09.06.95
(MINAS GERAIS de 09.06.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando que o Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, foi publicado em data posterior à do vencimento da primeira parcela do ICMS de que trata o § 2º de seu artigo 8º:

COMUNICA:

1 - O recolhimento total do ICMS ou de suas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, poderá ser feito, sem atualização monetária e acréscimos legais, até o dia 30 de junho de 1995.

2 - A partir da 3ª (terceira) parcela, deverão ser observados os prazos de vencimento constantes do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 037/95
(MINAS GERAIS de 10.06.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA:

Que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 05.06 a 09.06.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação de dólar americano:

SAÍDA EM: DÓLAR:
05 a 07.06 R$ 0,9030
08.06 R$ 0,9040
09.06 R$ 0,9090

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 038/95
(MINAS GERAIS de 10.06.95)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

COMUNICA:

O recolhimento do ICMS, previsto no §2º do artigo 3º do Decreto, nº 36.038, de 13 de setembro de 1994, na redação dada pelo Decreto nº36.881, de 19 de maio de 1995, será feito até o dia 9 de julho de 1995, podendo ser pago, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira) na mesma data, e as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.876 de 13.06.95
(MINAS GERAIS de 14.06.95)

Institui o Dia Municipal da Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência que será comemorado anualmente no dia 21 de setembro, no Município.

Parágrafo único - O Município registrará a data, promovendo atividades que contribuam para a reflexão sobre a condição da pessoa portadora de deficiência na sociedade e que possam subsidiar a elaboração de políticas de governo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13/06/95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

LEI Nº 6.877, de 14.06.95
(MINAS GERAIS de 15.06.95)

Estabelece normas para instalação, conservação e fiscalização de aparelhos de transporte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes, monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.

Art. 2º - A instalação de aparelhos de transporte, somente poderá ser feita por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.

Parágrafo Único - Os teclados dos elevadores deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeira de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braille.

Art. 3º - Para a concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevador ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previstos nesta Lei.

Art. 4º - É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo anterior e sejam licenciadas pela Prefeitura Municipal, quando domiciliadas no Município.

Parágrafo Único - Deverá ser mantida em local visível, nos aparelhos de transporte e nas cabinas dos elevadores de passageiros ou de carga, uma placa de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10 cm x 5 cm, contendo o nome da empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável técnico.

Art. 5º - As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte responderão pelo seu correto funcionamento, bem como por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.

Parágrafo único - É obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor do usuário dos aparelhos de transporte.

Art. 6º - É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acessos cigarros ou assemelhados.

Art. 7º - As infrações a esta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 10 (dez) UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte;

III - interdição do aparelho de transporte.

Art. 8º - Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 9º - É de competência das administrações regionais fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.276, de 11 de dezembro de 1974, e o Decreto nº 3.130, de 18 de outubro de 1977.

Belo Horizonte, 14/06/95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 63/95, de 05.06.95
(MINAS GERAIS de 08.06.95)

Altera os preços dos insumos de Transporte Público de Passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte a partir do mês de maio de 1995.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI do art. 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do art. 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII, do art. 21, do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do art. 5º do Decreto 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do art. 2º do Decreto 7.637, de 7 de julho de 1993.

CONSIDERANDO, a padronização de preços de ônibus proposta e aprovada pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais de Transporte, da qual a BHTRANS e signatária, RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os preços de ônibus novos anteriormente definidos na Portaria BHTRANS DTP Nº 62/95 para os valores do quadro abaixo:

PREÇO DE VEÍCULO DE CADA PADRÃO (R$)

Veículo novo Padrão 4 Padrão 5 Padrão 6 Padrão 7 Padrão 8 Padrão 9
Chassi s/pneu 58.027,12 48.227,12 43.227,12 38.724,60 35.124,60 29.724,60
Carroceria 35.200,00 35.200,00 35.200,00 27.600,00 25.200,00 21.600,00
Pneu+cam+prot 3.572,88 3.572,88 3.572,88 2.675,40 2.675,40 2.675,40
Veíc. completo 96.800,00 87.000,00 82.000,00 69.000,00 63.000,00 54.000,00

Art. 2º - Os novos preços serão utilizados para apuração dos custos operacionais na Câmara de Compensação Tarifária a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 05 de junho de 1995.

Antônio Carlos Ramos Pereira

Diretor Presidente

 


Índice Geral Índice Boletim