IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS,
MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
estabelecimentos industriais ou revendedores;
estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS | ||
009 - Por saídas para o mercado nacional | ||
010 - Estornos de Créditos | ||
Venda de matéria-prima a usuário final | valor | |
011 - Ressarcimento de créditos | ||
012 - Outros débitos | ||
013 - Total |
3.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.
BASE DE CÁLCULO
Inclusão de Valores
A legislação do IPI contempla a obrigatoriedade de inclusão, na sua base de cálculo, de alguns valores, para fins de determinação do montante do imposto a pagar.
Especificamente com relação a tais valores, assim se manifesta o art. 14, § 1º da Lei nº 4.502/64 - na redação a este parágrafo conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89:
"O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".
É prática comum nas operações de venda de veículos automotores, a cobrança, por parte do fabricante ou importador ao destinatário, de importâncias a título de licença para utilização de marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa de marca.
Tais valores, regra geral, são cobrados através da emissão de nota fiscal de serviços, ou através de qualquer outro documento, distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.
Agora, através do Ato Declaratório (Normativo) - CGST nº 29, de 24.05.95, (DOU de 25.05.95) foi esclarecido por parte do órgão tributante, que tais valores fazem parte da base de cálculo do IPI debitado aos distribuidores de veículos.
Assim, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços, ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.
O referido Ato está transcrito no Boletim Informare nº 23/95, página 465 do Caderno Atualização Legislativa.
ICMS - MG |
CONSULTA TRIBUTÁRIA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes é facultado formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito.
2. DA CONSULTA
A consulta deve ser feita em 2 (duas) vias, dela constado, obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou, na sua falta, no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
c) endereço e domicílio fiscal do consulente;
d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;
e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.
A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos retrocitados deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
2.1 - Protocolização da Consulta
O contribuinte deverá protocolar na repartição fazendária de sua circunscrição. Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.
2.2 - Resposta da Consulta
A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada no DLT/DRE.
Tratando-se de matéria complexa, o prazo mencionado neste item poderá ser prorrogado por igual período, pelo DLT/DRE.
O prazo será suspenso a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.
Sobre os professores de consulta a autoridade fazendária emitirá parecer conclusivo sobre a espécie consultada e declarará expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte:
a) sob ação fiscal;
b) adotando procedimento que implique em não-pagamento de tributo.
A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, é dada ao Consulente através de publicação no órgão oficial do Estado e Contra recibo, pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio, ou por via postal.
A resposta à consulta será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.
3. DO PROCEDIMENTO FISCAL
Nenhum procedimento fiscal deve ser promovido em relação à espécie consultada:
a) se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;
c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.
3.1 - Mudança de Orientação
A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela certificado.
Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
A não-incidência da referida penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
4. DA CONSULTA INEFICAZ
A consulta deverá ser declarada ineficaz quando:
a) for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;
b) não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
c) formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Na falta de algum dos requisitos relacionados no item "2" deste trabalho, a consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.
5. DO RECURSO
O consulente pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da resposta dada pelo DLT/DRE.
O recurso deve ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, procedida a sua juntada ao respectivo processo, remetê-lo-á ao DLT/DRE, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias, reformulará a resposta, quando for o caso.
Fundamento Legal:
- Artigos, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 do Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1.984.
MICROEMPRESA
Apuração da Receita Bruta
O contribuinte enquadrado como microempresa, quando da apuração da receita bruta anual deverá apurar acumulando-se mensalmente o resultado obtido em quantidade de UPFMG, mediante divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês, conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 104/95
MICROEMPRESA - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA - A receita bruta anual de microempresa que emite documentos fiscais para acobertar suas operações é apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado em quantidade de UPFMG, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês.
EXPOSIÇÃO
A consulente foi enquadrada como microempresa na faixa de 1000 UPFMG, com opção pela emissão de notas fiscais para acobertar suas vendas.
Informa que iniciou suas atividades em 01/11/94, ocasião em que adquiriu mercadorias no valor de R$ 7.938,79 para compor seu estoque. Neste mês vendeu somente o correspondente a R$ 617,80 e no mês de dezembro comprou mercadorias no valor de R$ 5.154,73 e vendeu o equivalente a 6.128,40.
Isto posto,
CONSULTA
1 - É possível continuar enquadrada como microempresa, somente mudando de faixa de 1000 para 2500 UPFMG, pagando 2 UPF's por mês referentes ao ICMS?
2 - Caso continue como microempresa, o cálculo de sua receita bruta será realizado pela soma dessas compras acrescido de 40% mais despesas ou deverá ser considerada a soma de suas notas fiscais de saída?
RESPOSTA
1 - Considerando que a consulente não ultrapassou o limite máximo previsto para sua atividade (microempresa/comércio), ou seja, 2500 UPFMG, poderá solicitar a mudança de posicionamento. Para tanto, a consulente deverá preencher e entregar a DECA na repartição fiscal de sua circunscrição, conforme determina o art. 29 do REMIPE/Decreto 34.566/93.
Cumpre-nos observar que para a microempresa com opção pela emissão de documentos fiscais, como se classifica a consulente, o pagamento mensal do imposto corresponde a 20% do saldo devedor apurado e a partir da mudança de faixa passará a corresponder a 30% do mesmo valor, nos termos do art. 5º, II do retrocitado REMIPE.
2 - Tendo em vista tratar-se de microempresa que emite documentos fiscais, a sua receita bruta anual será apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado em quantidade de UPFMG, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UPFMG vigente em cada mês, sendo que a receita bruta compreenderá todas as receitas auferidas pela empresa, a qualquer título, conforme prescreve o art. 25 e parágrafo único do REMIPE.
DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
José Onésio Leite
Diretor
ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE
SAÍDAS
Utilização Simultânea
A utilização simultânea de mais de um livro de Registro de Saídas na hipótese de realizarem no mesmo estabelecimento atividades diversas e sob inscrição comum não é obrigatória, exceto quando o contribuinte realizar operações com café, conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 091/95
ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE SAÍDA - Excetuada a hipótese do art. 585, não é obrigatória a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Saídas quando se realizam atividades diversas no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum. Entretanto, caso queira desdobrar a escrituração das respectivas operações e prestações, deve-se observar o disposto no art. 481 do RICMS.
EXPOSIÇÃO
A consulente, empresa que se dedica à compra e venda de emulsões asfálticas e à prestação de serviços de transporte, adota o sistema normal de débito e crédito, "inclusive em relação aos serviços de frete", informa que utiliza o mesmo livro de Registro de Saídas para escriturar tanto as notas fiscais como os conhecimentos de transporte.
Isto posto,
CONSULTA
1 - Está correto o seu procedimento ?
2 - "Caso contrário, deverá separar os livros e, neste caso é necessário desmembrar-se em duas empresas distintas (uma comercial e outra prestadora de serviços de transporte) ?"
RESPOSTA
1 - Sim, desde que as atividades sejam exercidas no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum.
Quanto à forma de escrituração e apuração a consulente deverá se ater, respectivamente, às normas contidas nos arts. 494 e 496 (relativas ao livro Registro de Saídas), 520 a 521 (referentes ao livro Registro de Apuração do ICMS), todos do RICMS/91.
Importante acrescentar que o art. 481 do Regulamento do ICMS/MG faculta aos contribuintes, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações, utilizarem simultaneamente mais de um Registro de Entradas e/ou Saídas. Para tanto deverão requerer e obter autorização da Administração Fazendária de sua circunscrição.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 7 de abril de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
DIFERIMENTO DO ICMS
Pó Calcário
Na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes, situado no Estado, para utilização como corretivo de solo, o ICMS será diferido conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº 080/95
DIFERIMENTO - PÓ CALCÁRIO - O imposto será diferido na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetido a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento de produtor rural, situado no Estado para utilização como corretivo de solo (art. 15, IV, "b" do RICMS).
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a produção e comercialização de pó calcário e brita.
Informa que promove a venda de seus produtos para pessoas físicas e jurídicas, as quais não possuem inscrição no Cadastro de Produtor Rural, bem como as cooperativas e Prefeituras Municipais, que adquirem a mercadoria para repasse a produtores rurais.
Após o exposto,
CONSULTA
1 - Está correto cobrar o ICMS nas vendas de pó calcário para pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro de Produtor Rural ?
2 - Aplica-se o diferimento do ICMS nas vendas de pó de calcário para pessoa jurídica com atividade agropecuária, sem inscrição no Cadastro de Produtor Rural ?
3 - Como fica a tributação do referido produto nas vendas para as cooperativas de produtores rurais e Prefeituras Municipais ?
4 - Quando ocorre o diferimento previsto no art. 15, IV "b" e XXV do RICMS ? Quem é considerado produtor rural de acordo com tais dispositivos ?
RESPOSTA
1 a 3 - As operações amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto estão relacionadas nos arts. 15 e 16 do RICMS. Já o art. 19 do mesmo regimento arrola as hipóteses em que encerra-se a fase de diferimento, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte de mercadorias.
Verifica-se dentre tais dispositivos, que as operações que destinem pó calcário a órgão, pessoa ou entidade não inscritas como contribuintes do ICMS no Estado, estão fora do alcance do diferimento do imposto (art. 19, IV do RICMS). Correto, pois, destacar o ICMS no documento fiscal correspondente.
É de se ressaltar que as vendas de pó calcário para cooperativas de produtores rurais ou Prefeituras municipais ocorrerão com o diferimento do imposto se preenchidas as condições estabelecidas no inciso III do art. 15 do RICMS.
4 - O diferimento de que trata o art. 15, IV, "b" do RICMS é específico às operações que destinem substância mineral - no caso, o pó calcário - a produtor rural (que para efeitos de aplicação da legislação tributária é aquele contribuinte inscrito como tal no cadastro próprio, conforme exigência do art. 123 do RICMS) estabelecido no Estado, para utilização como corretivo de solo.
Quanto ao disposto no art. 15, XXV do RICMS, prevalecerá o diferimento do ICMS na operação interna com o produto em tela, desde que não ocorra qualquer das situações definidas no art. 19 do mesmo Regulamento.
Acrescente-se, finalmente, que nas operações realizadas em consonância com as hipóteses em apreço, há que se observar, também, as normas ditadas no § 3º do referido art. 15.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
LEI Nº 11.823, de 06.06.95
(MINAS GERAIS de 07.06.95)
Obriga o fornecedor de produtos e serviços a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, informações relativas aos órgãos públicos de defesa do consumidor.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o fornecedor de produtos e serviços no Estado de Minas Gerais obrigado a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível, os nomes, os endereços e os telefones dos órgãos públicos de defesa do consumidor.
§ 1º - Considera-se fornecedor, para os efeitos desta Lei, aquele assim definido na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º - Nas localidades em que não houver órgão específico de defesa do consumidor, fica o fornecedor obrigado a afixar, para fins do disposto no "caput" deste artigo, o endereço e o telefone da Promotoria de Justiça da comarca em que se encontre a sede de seu estabelecimento.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente a fiscalização de seu cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Reginaldo Braga Arcuri
Arésio A. de Almeida Damaso e Silva
DECRETO Nº 36.883, de 19.05.95
(Retificação no MINAS GERAIS de 01.06.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Publicado a 20)
Retificação:
no artigo 1º, relativamente à alteração do artigo 397 do RICMS,
onde se lê:
".... e seu § 1º."
leia-se:
".... e seu §1º.
........"
(,) Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação original.
DECRETO Nº 36.884, de
19.05.95
(Retificação no MINAS GERAIS de 01.06.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
(publicado a 20)
Retificação:
1) no artigo 1º, relativamente à alteração do § 3º do artigo 65 do RICMS,
onde se lê:
".... no código 4410.99.0000 da NBM/SH."
leia-se:
"..... no código 4404.10.9900 da NBM/SH."
2) no artigo 2º, a numeração dada como sendo dos §§ 17 e 18 do artigo 214 do RICMS corresponde, respectivamente, aos §§ 16 e 17;
3) no § 2º do artigo 8º,
onde se lê:
"...... no dia 9 de maio de 1994, ..."
leia-se:
"..... no dia 9 de maio de 1995, ...."
(,) Retificação em virtude de incorreções verificadas na publicação original.
PORTARIA Nº 3.192, de 02.06.95
(MINAS GERAIS de 03.06.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 05.06 a 11.06.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 191,9098 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 139,9900 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.669, de
30.05.95
(MINAS GERAIS de 31.05.95)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de junho de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de junho de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2 º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.670, de
31.05.95
(MINAS GERAIS de 01.06.95)
Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar, mediante processos ágeis e modernos, novo tratamento à entrada de dados de arrecadação, com utilização da automação bancária, racionalizando-se as tarefas inerentes ao recolhimento das receitas tributárias estaduais, com redução de manuseio e fluxo dos documentos pertinentes à arrecadação estadual;
CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar a atuação dos diversos setores e segmentos envolvidos no sistema de controle de arrecadação;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de disciplinar o processo de captura eletrônica de dados da receita e respectiva prestação de contas, no Estado,
RESOLVE
Art. 1º - O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE) e o Banco de Crédito Real de Minas Gerais (CREDIREAL) ficam autorizados, a partir de 1º de junho de 1995, a proceder à captura eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, código 06.01.57, em todas as suas agências credenciadas, situadas nos municípios da circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda Metalúrgica.
Art. 2º - As agências bancárias deverão encaminhar as duas vias dos DAE capturados eletronicamente à repartição fazendária do município, até as 16 (dezesseis) horas do dia seguinte ao da arrecadação, para fins de conferência e microfilmagem.
Parágrafo único - Os DAE deverão ser organizados em lotes, devidamente encapados, com a identificação do banco, da agência e da data de arrecadação.
Art. 3º - Fica mantida a utilização do DAE, código 06.01.10, para recolhimentos referentes a débitos autuados, parcelados e inscritos em dívida ativa.
Art. 4º - Caberá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar e auditar a captura eletrônica de dados de cada instituição financeira, verificando se os procedimentos de apuração da receita estão em consonância com as especificações técnicas do "Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1".
Art. 5º - Os dados a serem consistidos no caixa serão, exclusivamente, os constantes do Manual de Procedimentos a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º - Para efetivar a transferência dos valores arrecadados para a conta "Estado de Minas Gerais - Arrecadação da Receita Geral", a Agência Central do BEMGE e a Agência Central do CREDIREAL emitirão, diariamente, o Aviso de Crédito, no qual deverão ser discriminados os valores do ICMS, IPVA e demais receitas recolhidas, constando, se separado, os dados capturados eletronicamente.
Art. 7 º - O prazo de repasse dos valores arrecadados por captura eletrônica deverá obedecer ao disposto no subitem 5.2.3.5, do Anexo da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994 (Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais).
Art. 8º - Caberá à Superintendência Central do Tesouro (SCT), a conferência do valor arrecadado, confrontando-o com o valor repassado pelos bancos.
Art. 9º - O Banco deverá rejeitar a autenticação do DAE, modelo 1, código 06.01.57, que se enquadrar numa das seguintes situações:
I - não estiver com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos;
II - apresentar emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza e identificação dos dados nele contidos;
III - não for documento autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - o documento da arrecadação que não apresentar o visto da repartição fazendária, nos casos de recolhimento após o prazo de vencimento.
Art. 10 - Caberá às Administrações Fazendárias (AF) e aos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT) prestarem informações relativas à arrecadação na nova sistemática às agências bancárias, aos contribuintes e contabilistas, orientando-os sobre a nova metodologia de capturação de dados.
Art. 11 - A ocorrência de qualquer dos fatos abaixo discriminados implicará a rejeição do arquivo remetido em fita magnética ou enviado por teleprocessamento, contendo os dados capturados eletronicamente:
I - arquivo sem conteúdo;
II - ausência de registros básicos ("header" e "trailler") de movimento;
III - remessa fora de seqüência;
IV - erro envolvendo datas;
V - duplicidade de movimento, envolvendo uma mesma agência com datas idênticas;
VI - erro com "trailler";
VII - erro no seqüencial de registros;
VIII - erros de dígitos verificadores;
IX - registro fora do padrão especificado.
Parágrafo único - Havendo rejeição do arquivo magnético remetido à SEF, o fato será comunicado ao banco até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao da entrega da fita magnética ou do envio de dados, via teleprocessamento.
Art. 12 - O encaminhamento dos dados de arrecadação capturados eletronicamente, por intermédio de fita magnética ou teleprocessamento , deverá ser efetuado, impreterivelmente, até as 19 (dezenove) horas do 2º (segundo) dia útil imediatamente posterior ao da arrecadação.
§ 1º - A nova remessa da fita magnética ou o reenvio do arquivo, via teleprocessamento, à SEF deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao da comunicação de que trata o parágrafo único do artigo do artigo anterior.
§ 2º - A manutenção de cópia de segurança do arquivo pelo banco perdurará pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da aceitação do movimento.
Art. 13 - A infringência aos artigos 11 e 12, desta Resolução, quando implicar a conseqüente inviabilização do processamento de dados capturados, acarretará ao banco a cobrança de multa, conforme contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre as partes.
Art. 14 - Caberá à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda auxiliar a SRE/DIEF em todo o processo de divulgação para a implantação da captura eletrônica de dados.
Art. 15 - Caberá à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a SRE/DIEF, elaborar contrato de prestação de serviços e disciplinar matérias relativas à normatização, penalidade e auditagem das instituições financeiras no processo de captura eletrônica.
Art. 16 - A SRE disciplinará os procedimentos operacionais e as relações entre as Unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e as Instituições Financeiras envolvidas no sistema.
Parágrafo único - Relativamente aos documentos não capturados eletronicamente deverão ser utilizados os mesmos procedimentos estabelecidos no "Manual do Sistema de Arrecadação", anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, alterada pela Resolução nº 2.564, de 6 de outubro de 1994, 2.581, de 4 de novembro de 1994, e 2.611, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente às agências localizadas no Município de Sete Lagoas, a 2 de maio de 1995.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução nº 2.610, de 28 de dezembro de 1994.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.671, de
05.06.95
(MINAS GERAIS de 06.06.95)
Altera a Resolução nº 2.666, de 16 de maio de 1995, que extinguiu a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que, a partir de 1º de setembro de 1995, a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, será o único documento utilizado para acobertar as operações realizadas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 2.666, de 16 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1995, a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 07 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único - O produtor rural e as prefeituras municipais autorizadas a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos não utilizados.
Art. 2º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento de que trata o artigo anterior emitido após 31 de agosto de 1995."
Art. 2º - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 17 de maio de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Nota: A Resolução nº 2.666/95 está transcrita no Boletim Informare nº 22/95, página 293 deste Caderno.
COMUNICADO SRE Nº 034/95, de
31.05.95
(MINAS GERAIS de 02.06.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a dificuldade do Produtor Rural para se adequar às normas estabelecidas pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995,
COMUNICA:
1 - A Nota Fiscal de Produtor, no modelo substituído pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, e a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990, poderão ser utilizadas até 31 de agosto de 1995;
2 - A faculdade prevista no artigo 259 do RICMS, revogado pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, poderá ser utilizada até 31 de agosto de 1995.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO SRE Nº 035/95
(MINAS GERAIS de 03.06.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 29.05 a 02/06/95 , deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação de dólar americano é a seguinte:
SAÍDA EM: | DÓLAR: |
29 e 30.05 | R$ 0,8950 |
31.05 a 02.06 | R$ 0,9040 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO SRE Nº 036/95
(MINAS GERAIS de 09/06/95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando que o Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, foi publicado em data posterior à do vencimento da primeira parcela do ICMS de que trata o § 2º de seu artigo 6º, COMUNICA:
1 - O recolhimento total do ICMS ou de suas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, poderá ser feito, sem atualização monetária e acréscimos legais, até o dia 30 de junho de 1995.
2 - A partir da 3ª (terceira) parcela, deverão ser observados os prazos de vencimento constantes do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
DECRETO Nº 8.320, de 30.05.95
(MINAS GERAIS de 31.05.95)
Dispõe sobre o vencimento das Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Anúncios.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - O vencimento das Taxas de Fiscalização, de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Anúncios, a que se refere o artigo 17 do Decreto nº 7.203, de 27 de abril de 1992, para o exercício de 1995, dar-se-á no dia 05 (cinco) de agosto de 1995.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30/05/95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
PORTARIA BHTRANS - DTP Nº
062/95
(MINAS GERAIS de 02.06.95)
Define os preços dos insumos de Transporte Público de Passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte a partir do mês de maio de 1995.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, em pleno uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do artigo 3º, combinados com a alínea "g", do inciso XIII, do artigo 21, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do artigo 5º, do Decreto nº 7.298, de 05 de agosto de 1992 e artigo 2º, do Decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam definidos, na forma das tabelas anexas, os preços dos insumos de transporte do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, que serão utilizados para cálculo dos custos operacionais por linha da Câmara de Compensação Tarifária, a partir da 1ª quinzena de maio de 1995,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 31 de maio de 1995.
Antônio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente
PREÇOS QUE COMPÕEM AS PLANILHAS DE CUSTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE BELO HORIZONTE
MAIO/95
PREÇO DE VEÍCULO DE CADA PADRÃO (R$) |
||||||
Veículo novo | Padrão 4 | Padrão 5 | Padrão 6 | Padrão 7 | Padrão 8 | Padrão 9 |
Chassi s/pneu | 52.427,12 | 44.427,12 | 38.427,12 | 36.324,60 | 30.324,60 | 25.974,60 |
Carroceria | 32.000,00 | 32.000,00 | 28.000,00 | 26.000,00 | 22.000,00 | 19.100,00 |
Pneu+cam+prot | 3.572,88 | 3.572,88 | 3.572,88 | 2.675,40 | 2.675,40 | 2.675,40 |
Veíc. completo | 88.000,00 | 80.000,00 | 70.000,00 | 65.000,00 | 55.000,00 | 47.750,00 |
INSUMOS E SALÁRIOS |
||||
Combustível - 1ª quinzena: 0,3113 - 2ª quinz.: 0,3113 - óleo motor: 1,9403 |
||||
MEDIDAS | PNEU | CÂMARA | PROTETORES | RECAPAGEM |
1000R20 | 398,70 | 32,20 | 15,00 | 87,00 |
1100R22 | 540,00 | 37,48 | 18,00 | 111,00 |
Salário de motorista: R$ 431,42 | Salário de fiscal: R$ 233,20 | |||
Salário de cobrador: R$ 215,71 | Sal. de despachante: R$ 279,84. |
INTERVALO E VALORES PARA CÁLCULO DA DESPESA FIXA |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS |
VALORES FIXOS P/VEIC./EMP. R$ | |
PESSOAL | OUTROS | |
DE 001 A 004 (POR EMPRESA) | 2.429,85 | 788,24 |
DE 005 A 010 (POR VEÍCULO) | 607,46 | 197,06 |
DE 011 A 020 " | 507,19 | 170,93 |
DE 021 A 040 " | 498,73 | 155,41 |
DE 041 A 060 " | 489,41 | 149,36 |
DE 061 A 080 " | 480,03 | 145,42 |
DE 081 A 109 (limitado a 101 veíc./emp) | 480,03 | 145,42 |
ACIMA DE 109 (limitado a 125 veíc./emp) | 436,39 | 132,20 |
Seguro Obrigatório por Veículo: R$ 29,8325 - IPVA R$ 57,1140/ Veículo |