IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno

Sumário

1. REMESSA

1.1 - Suspensão do IPI

Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam retornar ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.

Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.

Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.

1.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI."

2. RETORNO

2.1 - Suspensão do IPI

Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).

2.2 - Estorno de Créditos

Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.

2.3 - Hipótese de Tributação

Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, ou quando o executor da encomenda utilizar, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º, do RIPI):

a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;

b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.

2.4 - Nota Fiscal

Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste trabalho).

Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II, do RIPI."

Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:

a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.

3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE

Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).

Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:

a) emitir nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:

- a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;

- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);

b) emitir outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;

- a indicação do número, da série e da subsérie e da data da nota fiscal referida na letra "A" anterior;

- o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;

- declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).

5. CÓDIGOS FISCAIS

Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa para industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de industrialização:

- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou

- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;

- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.2 - Executor da Encomenda

Entrada para industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de industrialização:

- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);

- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

ICMS - MG

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial exportadora, que opera exclusivamente no comércio exterior.

2. DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A operação retrocitada está amparada pela não-incidência do ICMS, desde que esteja enquadrada como "trading company" a empresa comercial, nos termos da legislação federal, observado os seguintes procedimentos:

a) a não-incidência do ICMS aplica-se somente às saídas de produtos industrializados, não se estendendo às saídas de semi-elaborados;

b) na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo II, do RICMS/MG, aplicando-se nesta hipótese a alíquota de 13% (treze por cento).

2.1 - Pré-Requisitos da Não-Incidência

A não-incidência referida no item "2" somente se aplica na hipótese em que:

I) a destinatária tenha obtido, junto ao Fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

II) a remetente tenha obtido autorização em regime especial com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

3. DOS CRÉDITOS FISCAIS

Do contribuinte, não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II, do RICMS/MG, bem como a respectiva utilização de serviços.

4. FEIRAS OU EXPOSIÇÕES NO EXTERIOR

Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao da contratação, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.

5. TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTREPOSTOS ADUANEIROS

A empresa comercial exportadora localizada no Estado de Minas Gerais poderá transferir a mercadoria, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a transferência seja precedida de comunicação ao Fisco mineiro.

6. ENTREGA DE DOCUMENTOS AO FISCO

O estabelecimento mineiro remetente das mercadorias para as empresas citadas no item "2" deverá entregar até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o embarque da mercadoria ou, no caso de remessa para feira ou exposição no exterior, da contratação cambial, cópia reprográfica do Memorando-Exportação ou Guia de Exportação.

7. ESTABELECIMENTO FABRICANTE

Na remessa da mercadoria para as empresas comerciais exportadoras, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos usualmente exigidos, os seguintes elementos:

a) número de registro da empresa adquirente no órgão competente;

b) número do processo relativo ao regime especial;

c) no corpo do documento, impressas, datilografadas ou a carimbo;

c.1) informações relativas à dispensa de pagamento do ICMS, com indicação do respectivo dispositivo legal;

c.2) a expressão "mercadoria a ser exportada por intermédio de ... (razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do destinatário)".

7.1 - Procedimentos nas Operações Internas

Nas operações internas o remetente deverá apresentar a 1ª e a 3ª vias da nota fiscal, citada no item "7", na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará a 1ª via, para verificação da regularidade da operação.

7.2 - Aposição do Visto

A aposição do visto será feita mediante a comprovação da existência de regime especial. Na hipótese de o visto ser aposto por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), este remeterá a 4ª ou a 3ª via, conforme o caso, à administração fazendária de sua circunscrição para acompanhamento pelo Fisco.

8. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual será a mercadoria remetida para o exterior, nela deverá fazer constar os dados da nota fiscal emitida pelo remetente, de acordo com os procedimentos citados no item anterior.

9. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

O estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá emitir o Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

a) denominação "Memorando-Exportação";

b) números de ordem e de vias;

c) data de emissão;

d) nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) número do processo relativo ao regime especial;

g) série, subsérie, número e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;

h) número e data da Guia de Exportação;

i) valor FOB da exportação;

j) data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e número da respectiva operação;

l) número e data do conhecimento de embarque;

m) discriminação do produto exportado;

n) país de destino da mercadoria exportada; e

o) data e assinatura do representante legal do emitente.

9.1 - Destinação das Vias

As três vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: deverá ser enviada ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

b) 2ª via: será anexada à 1ª via, ou sua cópia reprográfica, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria, devendo ficar arquivada no estabelecimento exportador, à disposição do fisco;

c) 3ª via: será arquivada pelo estabelecimento emitente, em ordem cronológica.

9.2 - Guia de Exportação

Da Guia de Exportação deverá constar, obrigatoriamente, que a mercadoria exportada foi produzida em Minas Gerais.

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, ou de sua diferença, com os acréscimos legais cabíveis, no caso de não se realizar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 01 ano contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

O imposto também será devido na hipótese de descumprimento da legislação, seja por parte do remetente ou do destinatário.

10.1 - Prazo de Recolhimento do ICMS

O recolhimento do ICMS será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, por meio de documento de arrecadação distinta.

10.2 - Liberação das Mercadorias

Para a liberação da mercadoria o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, deverão exigir a comprovação do recolhimento do ICMS a este Estado.

10.3 - Reintrodução da Mercadoria

Ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno, não será exigido o recolhimento do ICMS nos seguintes casos:

a) devolução, em operação interna, ou para fora do Estado, de mercadoria ao remetente;

b) transmissão de propriedade da mercadoria depositada sob aduaneiro de exportação, e efetuada pelo estabelecimento fabricante, para empresa comercial exportadora ou para empresa enquadrada como "trading company", neste Estado, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

Fundamento Legal:

- Artigos 690 a 701 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

ESTOQUE FINAL
Incidência do ICMS

A transferência de estoque em função de encerramento de atividades, em operação interna, em virtude de aquisição de estabelecimento ocorre com o diferimento do ICMS.

Porém, na aquisição tão-somente do estoque final, a saída será tributada normalmente conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº: 103/95

ESTOQUE FINAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - É tributada pelo ICMS a operação que resulte na saída do estabelecimento, da mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades, por configurar o fato gerador do imposto previsto no art. 2º, VI, c/c art. 3º, II, todos do RICMS.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

A consulente informa que adquiriu o estoque final, instalação e o ponto comercial de uma empresa que encerrou suas atividades, tendo as notas fiscais relativas à transação sido emitidas nos termos dos arts. 15, XI e 24, todos do RICMS, ou seja, com diferimento do pagamento do imposto.

Tal entendimento, entretanto, não foi corroborado pela Chefia da AF/Viçosa, que lhe exige o pagamento do imposto.

Diante do exposto, solicita manifestação desta Diretoria sobre a matéria.

RESPOSTA

Realmente a transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento (devidamente caracterizada), ocorre com diferimento do imposto, conforme previsto no art. 15, XI do RICMS, observando-se relativamente aos livros fiscais, o disposto no art. 487 do mesmo Regulamento.

Contudo, à vista das informações contidas nos autos, e ainda o documento de fls. 09, depreende-se não ser esta a transação abordada, posto que a consulente adquiriu apenas o estoque final de mercadorias de uma empresa que encerrou suas atividades, hipótese em que a operação será tributada normalmente (arts. 2º, VI c/c art. 3º, II, todos do RICMS).

O imposto devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De Acordo

José Onésio Leite

Diretor

OVOS
Saída para Industrialização

Determina a consulta a seguir que a saída de ovos para industrialização ocorrerá com o diferimento do ICMS, quando promovida por produtores rurais, exclusivamente, nos termos da legislação tributária.

Consulta nº: 100/95

OVOS - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - O pagamento do ICMS incidente sobre a saída de ovos será diferido quando destinado a industrialização e a padarias que recolham o imposto (Seção XXVIII, Capítulo XX), se promovida por produtores rurais, exclusivamente (art. 725/726 do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

O consulente, firma individual com atividade de venda a varejo de frangos, ovos e carne bovina, adquire ovos para sua comercialização sem aproveitamento de ICMS, por se tratar de mercadoria isenta, conforme dispõe o art. 13, inciso XII, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

Informa que ao vender os ovos para industrialização, emite nota fiscal com destaque do ICMS, nos termos do art. 15, inciso I, inclusive para as padarias.

Isto posto,

CONSULTA

1 - Está correto o procedimento adotado, ao destacar o ICMS nas operações com ovos para as padarias?

2 - O ICMS, no caso, é diferido conforme determina o art. 26, inciso XVII do Decreto nº 32.535/91?

RESPOSTA

1 - Está parcialmente correto o procedimento adotado. O ICMS deverá ser destacado nas operações com ovos destinados à industrialização e às padarias que recolham o imposto nos termos estabelecidos na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG.

Esclarecemos que o diferimento previsto no art. 726, parágrafo único do supra citado diploma legal destina-se exclusivamente a produtores rurais.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes

Assessoria

De acordo

José Onésio Leite

Diretor

INDUSTRIALIZAÇÃO
Esclarecimentos

O contribuinte que enviar mercadoria para industrialização, em estabelecimento de terceiros, fora do Estado e posteriormente exportá-la, sem que ocorra o retorno desta mercadoria, o contribuinte deverá adotar procedimentos fiscais específicos conforme determina a Consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

Consulta nº: 061/95

INDUSTRIALIZAÇÃO - Mercadoria enviada para industrialização em estabelecimento de terceiro, fora do Estado - Subseqüente venda do produto industrializado para o exterior sem que tenha havido seu retorno ao estabelecimento encomendante - Procedimento Fiscal admissível.

EXPOSIÇÃO

Atua a consulente na fabricação de máquinas e implementos agrícolas e fundição de ferro em geral.

Exporta produtos de sua fabricação diretamente para New Orleans, USA. Atualmente, devido à falta de maquinário adequado, informa que vem encontrando dificuldades para desenvolver usinagem de alta precisão.

A fim de sanar tal dificuldade pretende enviar o produto para industrialização na empresa Fundição BR Mannesmann localizada em Itu - São Paulo. Entretanto, objetivando reduzir custos, o produto após industrializado (usinado) não retornará a seu estabelecimento devendo seguir diretamente para o porto do Rio de Janeiro onde será despachado para o exterior.

Diante do exposto,

CONSULTA

Qual o procedimento correto que deverá adotar para que o produto enviado para industrialização não retorne a Itaúna, MG, sem que fique descaracterizada a exportação direta do mesmo?

RESPOSTA

A empresa mineira deverá emitir nota fiscal para industrialização destinada à Fundição BR Mannesmann, conforme dispõe o artigo 28, inciso I do RICMS/MG.

No corpo da mencionada nota fiscal deverá constar a seguinte observação: "Produto de nossa propriedade que segue para industrialização e posterior embarque para exportação, com entrega no cais do porto do Rio de Janeiro". Quando da saída do produto usinado para exportação deverá ser emitida nota fiscal de venda para a destinatária em New Orleans, USA, para o processo de desembaraço aduaneiro junto à SRF, alfândega do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres: "Os produtos sairão da Fundição BR Mannesmann Ltda., situada na Rua Lúcia Lopes de Morais, 970, Itu, SP, CGC/MF nº 59.867283/0001-16 e I.E. nº 387.048.156.111", cuja base de cálculo será efetuada de acordo com artigo 60, inciso IV do RICMS/MG.

A empresa paulista deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico do produto, destinada à Fundição Corradi S/A, colocando no corpo da nota fiscal: "Retorno de mercadoria industrializada recebida pela nota fiscal nº de / / ".

Em relação à saída do produto da empresa paulista, a mesma deverá procurar o fisco de São Paulo para as devidas orientações.

DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

ARQUIVO DE REGISTROS FISCAIS
Considerações

 A manutenção dos registros fiscais dos contribuintes do ICMS, que adotam o Processamento Eletrônico de Dados de Documentos Fiscais com características e especificações diferentes daquelas estabelecidas no Anexo III, da Resolução nº 2.320/92, deverá ser precedida de consulta prévia ao fisco estadual, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

Consulta nº: 063/95

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - DOCUMENTOS FISCAIS - A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) estão disciplinadas na Resolução nº 2.320, de 30.12.92.

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que possui estabelecimentos matriz e filial em Belo Horizonte, cujos documentos são emitidos por processo mecanográfico.

Como irá adotar o sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão e escrituração de documentos fiscais, a consulente menciona a Resolução 2.320, de 30/12/92 e expõe o seguinte:

a - Os códigos de situação de documentos fiscais 17, 18, 24 e 25, previstos nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do Anexo III da Resolução citada sugerem que o contribuinte tenha a opção de registrar ou não a informação gerada "on line", o que possibilitaria, no caso do desnecessário registro, "on line", a emissão de um relatório em disco magnético, através do arquivo do banco de dados, evitando-se o uso dos códigos 18 e 25;

b - O art. 29, § 2º faculta o fornecimento de registros fiscais de forma diversa à exigida no Anexo III. Diante disso pretende racionalizar a programação da informática, visto que o sistema que adota possibilita a geração de dois arquivos fiscais distintos, um de entrada e outro de saídas, separando assim os registros tipo 50.

Após o exposto acrescenta que possui um grande volume de formulários contínuos de notas fiscais utilizadas no processo mecanográfico e aduz que pretende esgotá-los observando a numeração tipográfica original para só então iniciar a emissão de documentos fiscais pelo sistema PED e formula a presente

CONSULTA

1 - Está correta a sua interpretação quanto à forma de manutenção dos arquivos?

2 - É aceita a forma indicada para o fornecimento dos registros fiscais?

3 - Os formulários existentes poderão ser aproveitados na forma proposta?

RESPOSTA

1 - Não, tendo em vista que ao adotar o sistema de emissão de notas fiscais e escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) o contribuinte o fará com estrita observância das normas estabelecidas na Resolução 2.320, de 30/12/92, não havendo previsão para que se exclua qualquer dos requisitos constantes no Anexo III.

É oportuno enfatizar que o art. 25 da Resolução 2.320/92 conceitua como registro fiscal "as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais", deixando claro que os códigos do Anexo III mencionados pela consulente não traduzem uma faculdade, porquanto estão tratando de situações distintas.

2 - É prevista na Resolução retrocitada (art. 29, §§ 1º e 2º) a manutenção dos registros em características e especificações diferentes daquelas estabelecidas no Anexo III, desde que efetuada consulta prévia ao fisco mineiro devendo a consulente, no caso, dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, onde obterá a orientação necessária.

3 - Não. Isto porque o documento fiscal anexado aos autos (fls. 18) não foi confeccionado em consonância com as regras ditadas no art. 9º da Resolução 2.320/92.

DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.866, de 12.05.95
(MINAS GERAIS de 13.05.95)

Altera o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para efeito de repasse, aos municípios, da parcela que lhes couber na arrecadação do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de disciplinar o disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O valor adicionado de cada Município, bem como os índices de participação serão publicados no órgão oficial do Estado.

§ 1º - Os Prefeitos Municipais, as associações de municípios, ou seus representantes, poderão, após a data de publicação preliminar, e até a publicação provisória do valor e índices de que trata o "caput" deste artigo, apresentar declaração de contribuinte não entregue no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os Prefeitos Municipais, as associações de municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação provisória a que se refere o parágrafo anterior, impugnar os dados e os índices apurados, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Em nenhuma hipótese a omissão de entrega de declaração de contribuinte constituirá motivo de impugnação.

§ 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação a que se refere o "caput" deste artigo, e após o julgamento das impugnações, serão publicados os valores adicionados e os índices de participação definitivos.

§ 5º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções relativas ao valor adicionado e ao índice de participação serão publicados até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.187, de 12.05.95
(MINAS GERAIS de 13.05.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 15.05 a 21.05.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 191,2574
II - CAFÉ CONILLON: US$ 139,9900

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.665, de 16.05.95
(MINAS GERAIS de 17.05.95)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 6.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 6, que com esta se publica.

Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:

I - parcela única, ou primeira, até 16 de junho de 1995;

II - segunda parcela, até 19 de julho de 1995;

III - terceira parcela, até 22 de agosto de 1995.

Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independentemente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela publicada em anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.666, de 16.05.95
(MINAS GERAIS de 17.05.95)

Extingue a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que, a partir de 1º de junho de 1995, a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, será o único documento utilizado para acobertar as operações realizadas pelo produtor rural, exceto na hipótese de ser o mesmo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que utilizará a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de junho de 1995, a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

Parágrafo único - O produtor rural e as prefeituras municipais autorizadas a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, até 30 de junho de 1995, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados.

Art. 2º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento de que trata o artigo anterior emitido após 31 de maio de 1995.

Parágrafo único - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 030/95
(MINAS GERAIS de 13.05.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica <D%-3>que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535,de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 08 a 12/05/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação de dólar americano é a seguinte:

SAÍDA EM: DÓLAR:
08 e 09 R$ 0,9000
10 R$ 0,8970
11 R$ 0,8950
12 R$ 0,8920

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PORTARIA GSMFA 004 de 09.05.95
(MINAS GERAIS de 16.05.95)

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e fiscais e de preços públicos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições, especialmente as conferidas pelo Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994 e considerando a conveniência de se vializar a regularização da situação dos créditos tributários e fiscais e dos preços públicos devidos ao Município,

RESOLVE:

Art. 1º - O parcelamento poderá ser concedido ao CONTRIBUINTE ou ao INTERVENIENTE, entendido este como um terceiro interessado na regularização do débito.

Art. 2º - Quando da concessão de parcelamento a INTERVENIENTE, este deverá apresentar documento comprobatório de sua relação com o débito a ser parcelado ou, não o possuindo, declaração de responsabilidade do pagamento do débito, devidamente assinada.

Art. 3º - Os débitos relativos a preços públicos de Bancas de Jornais e Revistas somente poderão ser parcelados se se referirem ao exercício em curso, sendo que a última parcela não poderá ter seu vencimento após o mês de dezembro do referido exercício.

Art. 4º - Os processos de parcelamento deverão conter os seguintes documentos:

a) Requerimento de Parcelamento e Termo de Reconhecimento de Dívida, devidamente assinados pelo CONTRIBUINTE ou pelo INTERVENIENTE, se for o caso;

b) documento mencionado no art. 2º desta Portaria, se for o caso;

c) cópia do documento de identidade do CONTRIBUINTE ou do INTERVENIENTE, se pessoa física, ou cópia do documento constitutivo, se pessoa jurídica;

d) autorização para o parcelamento, emitida pela Procuradoria Geral do Município, em caso de débitos cuja cobrança esteja ajuizada.

Art. 5º - O reparcelamento previsto no 4º do art. 11 do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, será condicionado ao recolhimento prévio com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais previstos nos incisos I, II e III do art. 7º do referido Decreto, cumulativo a cada reparcelamento, ressalvada a aplicação do disposto no 1º do art. 7º do mesmo Decreto.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 09 de maio de 1995.

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

PORTARIA BHTRANS - DTP Nº 054/95
(MINAS GERAIS de 17.05.95)

Define os preços dos insumos de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte a partir do mês de abril de 1995.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, em pleno uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do artigo 3º, combinados com a alínea "g", do inciso XIII, do artigo 21, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do artigo 5º, do Decreto nº 7.298, de 05 de agosto de 1992 e artigo 2º, do Decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam definidos, na forma das tabelas anexas, os preços dos insumos de transporte do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, que serão utilizados para cálculo dos custos operacionais por linha da Câmara de Compensação Tarifária, a partir da 1ª quinzena de abril de 1995,

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 Belo Horizonte, 12 de maio de 1995.

Antônio Carlos Ramos Pereira

Diretor-Presidente

PREÇOS QUE COMPÕEM AS PLANILHAS DE CUSTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE BELO HORIZONTE

ABRIL/95

PREÇO DE VEÍCULO DE CADA PADRÃO (R$)

Veículo novo Padrão 4 Padrão 5 Padrão 6 Padrão 7 Padrão 8 Padrão 9
Chassi s/pneu 52.427,12 44.427,12 34.427,12 36.324,60 33.324,60 28.584,60
Carroceria 32.000,00 32.000,00 32.000,00 26.000,00 24.000,00 20.840,00
Pneu+cam+prot 3.572,88 3.572,88 3.572,88 2.675,40 2.675,40 2.675,40
veíc. completo 88.000,00 80.000,00 70.000,00 65.000,00 60.000,00 52.100,00

 

INSUMOS É SALÁRIOS

Combustível - 1ª quinzena: 0,3113 - 2ª quinz.: 0,3113 - óleo motor: 1,9804

MEDIDAS PNEU CÂMARA PROTETORES RECAPAGEM
1000R20 398,70 32,20 15,00 87,00
1100R22 540,00 37,48 18,00 111,00
Salário de motorista: R$ 392,20 Salário de fiscal: R$ 212,00
Salário de cobrador: R$ 196,10 Sal. de despachante: R$ 254,40.

 

INTERVALO E VALORES PARA CÁLCULO DA DESPESA FIXA

NÚMERO DE VEÍCULOS

VALORES FIXOS P/VEIC./EMP. R$

PESSOAL OUTROS
DE 001 A 004 (POR EMPRESA) 2.208,95 730,12
DE 005 A 010 (POR VEÍCULO) 552,24 182,53
DE 011 A 020 461,08 158,28
DE 021 A 040 453,39 143,12
DE 041 A 060 444,92 137,35
DE 061 A 080 436,39 133,58
DE 081 A 109 (limitado a 101 veíc./emp) 436,39 133,58
ACIMA DE 109 (limitado a 125 veíc./emp) 396,72 121,44
Seguro obrigatório por Veículo: R$ 29,8325 - IPVA R$ 57,1140/ Veículo

 


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