IPI

CRÉDITOS QUE NÃO
DECORREM DE OPERAÇÕES
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A regulamentação do IPI outorga ao contribuinte deste tributo a possibilidade de creditar-se de valores relativos ao imposto, decorrentes de circunstâncias eleitas pela norma regulamentadora, visando facilitar as operações do contribuinte.

No presente trabalho, analisaremos estes créditos, que estão elencados no artigo 96 do RIPI atual, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

2. VALOR DE DEPÓSITO

É admitido ao contribuinte creditar-se do depósito feito na esfera administrativa, para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender seu curso, quando o titular do depósito não obtiver sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada do seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária.

Exemplo:

Determinado contribuinte, discutindo administrativamente a exigência do IPI em certa operação industrial que faz, deposita perante a repartição fiscal o valor do IPI envolvido na operação, para evitar que tal valor sofra a incidência da correção monetária.

Após determinado tempo, o ponto de vista do contribuinte prevalece, tendo ele portanto direito de levantar aquele valor depositado por ocasião da discussão.

Solicita então, também administrativamente, a liberação de tal valor.

No entanto, decorridos 60 dias da entrada do requerimento, a repartição não se manifesta a respeito do pedido.

Nasce aí o direito do contribuinte efetuar, em sua escrita fiscal, especificamente no quadro "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, o lançamento de tal valor, devidamente corrigido.

3. VALOR DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO

Também é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte houver requerido a restituição (vide item 8 abaixo).

Exemplo:

Determinado contribuinte pagou indevidamente valor a título de IPI. Requereu à repartição fiscal a sua restituição, fato que não ocorreu no prazo de 60 dias contados da protocolização do pedido.

Em ocorrendo tais fatos, nasce ao contribuinte o direito de apropriar-se, na forma descrita no item 2 acima, do valor do IPI pago indevidamente.

4. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL

A legislação do IPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da data da emissão da Nota Fiscal (art. 30, VI do RIPI).

Assim, caso ocorra o fato de determinada mercadoria não vir a sair do estabelecimento industrial, após o quarto dia de sua emissão, poderá o contribuinte escriturar-se do valor do imposto lançado naquele documento fiscal, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, quadro "Outros Créditos".

5. ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO OU NO PREPARO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

É ainda admitido o crédito do imposto nos casos em que ocorrerem erros de fato na escrituração de livros fiscais, ou no preparo do documento de arrecadação.

Exemplo:

Determinado contribuinte, ao preencher o DARF relativo ao pagamento do IPI daquele mês, ao invés de colocar o valor de R$ 1.000,00, que seria o devido, apôs o valor de R$ 10.000,00, vindo a recolher tal valor no banco.

Ao perceber o equívoco, no período de apuração subseqüente, lança no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Outros Créditos", o valor de R$ 9.000,00 pago a maior.

A mesma solução poderá ser adotada, caso ocorra erro na escrituração de seu Livro de Registro de Saídas, por exemplo, lançando-se a maior o valor do IPI relativo a determinada Nota Fiscal, e estando, evidentemente, correto o valor do IPI constante no referido documento fiscal.

6. DIFERENÇA A MENOR NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, as mercadorias podem não sair do estabelecimento fabricante no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento (antecipado ou não).

Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a alíquota do IPI pode ser alterada mediante Decreto, poderá ocorrer a circunstância de que eventualmente o valor da alíquota aplicável àquela mercadoria venha a diminuir no período entre o faturamento e a saída do produto, criando assim para o contribuinte um "crédito" relativo ao valor do imposto destacado a maior.

A solução nestes casos é o lançamento do valor da diferença no Livro de Registro de Apuração do IPI, na coluna "Outros Créditos", tendo por fundamento o artigo sob análise.

7. ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO

Sempre que o contribuinte houver assumido o ônus financeiro do IPI, ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal, do valor do imposto indevidamente pago para dedução do que for devido naquele período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 122/86).

7.1 - Restituição em Espécie

A restituição em espécie (dinheiro) fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.

8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES

O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 prevê a possibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente ser efetuada com atualização monetária, nos seguintes termos:

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Esta possibilidade foi analisada pela Instrução Normativa CST nº 67/92, que admite a atualização monetária somente a partir de Janeiro de 1992:

"Instrução Normativa CST 67/92:

Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento indevido ou a maior, poderão compensar estes valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apuradas em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa facultada a restituição em processo específico.

(...)

Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor de crédito será convertido em quantidade de UFIR obedecendo-se o seguinte:

(...)

II - Tratando-se de recolhimento efetuado antes do dia 1º de janeiro/92, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06."

ICMS - MG

AMOSTRA GRÁTIS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados, pelo contribuinte do ICMS, nas operações relativas à saída de mercadorias, na condição de "Amostra Grátis" nos termos da legislação do ICMS.

2. CONCEITO

Para os efeitos fiscais da legislação do ICMS, considera-se "Amostra Grátis" a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

3. ISENÇÃO DO ICMS

A saída da amostra grátis ocorre com a isenção do ICMS, desde que sejam cumpridos os seguintes re- quisitos:

a) tratando-se de medicamentos:

a.1) consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;

a.2) consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

a.3) contenha, por impressão de maneira destacada no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes, em que apresente o nome do produto;

a.4) contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, que se tratar de ampola ou continente de pequeno tamanho, que não comporte colocação de rótulo;

a.5) contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral em especial supra-exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento para o de algodão, e até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial";

c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravado no solado: "Amostra para viajante";

d) relativamente aos demais produtos:

d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "Distribuição Gratuita".

4. AMOSTRAS COMERCIAIS IMPORTADAS DO EXTERIOR

A entrada ou recebimento de amostras comerciais, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, bem como remessas postais sem valor comercial, ocorre com a isenção do ICMS.

A referida isenção do ICMS somente se aplica quando:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação;

c) haja reconhecimento por parte do fisco federal da desoneração do Imposto de Importação.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Tendo em vista que a operação de saída de "Amostra Grátis" é beneficiada com a isenção do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para acobertar a referida operação, mencionando-se no corpo da nota fiscal os dispositivos legais concessivos do benefício da isenção.

Fundamento Legal:

- Artigo 13, inciso XVII, LXV e § 13 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.

NOTA FISCAL
Considerações sobre a Emissão

A consulta a seguir esclarece sobre a vedação da emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº: 056/95

NOTA FISCAL - É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (art. 220, § 1º, RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, é indústria têxtil, destacando dentre os produtos por ela fabricados a meia-malha de algodão.

Para fabricação deste produto adquire algodão em pluma e realiza sua transformação até a obtenção de diversos produtos, dentre os quais, o produto acabado retromencionado. Promove a saída da meia-malha de algodão emitindo nota fiscal com destaque do ICMS.

Pretende a consulente diferir o ICMS de fases de seu processo de industrialização para etapas posteriores de circulação do produto, transferindo, assim, parcialmente o ônus do imposto para os adquirentes, com alegações de obter preços de venda mais competitivos no mercado.

Para efetivação de tal procedimento pretende:

1 - emitir nota fiscal de venda do fio de algodão, debitando-se pelo ICMS;

2 - receber, simbolicamente, o fio de algodão antes faturado, escriturando em seus registros nota fiscal emitida por seu cliente, a título de remessa para industrialização, com suspensão do ICMS (art. 28, I, do RICMS);

3 - concluído o processo produtivo (transformação do fio de algodão em meia-malha tinta) as etapas de tecelagem e tingimento serão consideradas "industrialização por encomenda", gerando, conseqüentemente, emissão de nota fiscal para retorno à origem, na qual constará a devolução do fio com ICMS suspenso (art. 28, V, RICMS), e com relação ao valor da industrialização, o ICMS ficaria diferido (art. 15, XVI, RICMS).

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - Está legalmente correto o procedimento fiscal pretendido?

2 - De vez que o produto semi-acabado (fio de algodão) permanecerá no estabelecimento fabricante FITEDI para industrialização, a emissão da nota fiscal de remessa simbólica pelo adquirente poderá ser substituída por uma observação na nota fiscal de venda do "Fio de Algodão" que relate o fato ocorrido?

Modelo da observação:

"Produto retido nesta empresa para industrialização, por conta e ordem do destinatário."

RESPOSTA

1 e 2 - A consulente almeja transferir a responsabilidade pelo pagamento de seus tributos a terceiros sem que ocorra a efetiva saída da mercadoria.

O Código Tributário Nacional (CTN), artigo 114, diz: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária à sua ocorrência".

Os fatos geradores do ICMS, ou seja, os fatos jurígenos que descrevem as obrigações de pagá-las estão especificados no artigo 6º da nossa consolidação da legislação tributária - Lei 6.763, de 26.12.75 e artigo 2º do RICMS/MG, inexistindo entre estas obrigações a situação aludida pela consulente, isto é, emissão de nota fiscal a título de venda, quando na realidade o produto permanecerá no estoque do emitente.

O RICMS/MG em seu artigo 220, § 1º, veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria.

Desta forma, o procedimento descrito pela consulente não se encontra amparado nas normas legais supracitadas.

Acrescente-se que, da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, com os acréscimos legais cabíveis e observância do previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva

Assessora

TRANSPORTE
Subcontratação

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução de serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, ou se for o caso, Manifesto de Carga com as devidas anotações conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº: 057/95

TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - O art. 326 e parágrafos do RICMS/MG descreve o procedimento aplicável à subcontratação, no que se refere à emissão do CTRC.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa que presta serviços de transporte nacional ou internacional, rodoviários e intermodais de carga, além de serviços auxiliares e correlatos, informa que, tendo sido contratada pela Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra, para executar o transporte de seus equipamentos da cidade de Guarulhos, SP, para Nova Era, MG, subcontratou os serviços da Etrel Transportes Ltda., sediada no Município de origem da carga, para realizar o referido percurso.

A empresa subcontratada executou o serviço, emitindo os CTRCs respectivos em nome da consulente e recolhendo o ICMS em Guarulhos, SP.

Ao término do serviço, a consulente emitiu os CTRCs em nome da Cenibra, correspondentes ao valor contratado entre ambas.

Por existir uma diferença de valores entre os CTRCs emitidos pela Etrel e aqueles de sua emissão em nome da Cenibra e ressaltando o fato de que os transportes foram iniciados em Guarulhos, SP, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Para qual Estado é devido o ICMS sobre essa diferença?

2 - Qual o procedimento para se recolher a importância devida?

3 - A prestação relativa à subcontratação está correta, assim como a emissão dos CTRCs citados (cópias anexas)?

RESPOSTA

1 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a conduta a ser adotada é a prevista no art. 326 e parágrafos do RICMS/MG, hipótese em que afigura-se incorreto o procedimento da consulente no que tange à emissão de documentos fiscais.

Quanto à complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, nos termos do parágrafo único do art. 414 do RICMS, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNR, na forma determinada no art. 408 do mesmo RICMS, em favor daquela unidade.

Acrescente-se, finalmente, que para obter maiores esclarecimentos a consulente deverá ouvir o fisco do Estado de São Paulo, circunscrição do transportador subcontratado e onde se deu o início da prestação do serviço.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.822, de 25.04.95
(MINAS GERAIS de 26.04.95)

 Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em evento que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as vendas de gado bovino da raça Zebu promovidas por contribuintes participantes da 61ª Exposição Nacional de Gado Zebu e 2ª Exposição Internacional das Raças Zebuínas, realizadas no período de 25 de abril a 10 de maio de 1995, no Município de Uberaba, com destino ao exterior do País, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da efetiva saída.

Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica a negócio firmado ou iniciado no evento nele indicado, cujas operações sejam promovidas por seus participantes expositores, no local e em decorrência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda; ou que tenha sua saída promovida até o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento.

Art. 2º - O expositor interessado deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:

I - comprovante de sua condição de participante do evento;

II - indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios firmados no evento;

III - o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinada mercadoria do expositor;

IV - a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser arquivada pelo produtor rural.

§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer do evento, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchido, em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta arquivada pelo produtor rural.

Art. 2º - O contribuinte deverá fazer constar, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, a circunstância de que o pagamento do ICMS será feito nos termos deste Decreto.

Art. 3º - O recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto será feito em documento de arrecadação distinto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE, , INSCRIÇÃO ESTADUAL,

DADOS DO VISITANTE INTERESSADO

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE, , INSCRIÇÃO ESTADUAL,

DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO (S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA

QUANT., ESPECIFICAÇÃO, , PREÇO
UNITÁRIO

 OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../...

_______________________ _____________________

ASSINATURA DO INTERESSADO ASSINATURA DO EXPOSITOR

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR,

NOME,

ENDEREÇO,

TELEFONEINSCRIÇÃO ESTADUAL,

NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO,

DATA, SÉRIE, NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO, , SOMA DOS VALORES
DAS NOTAS FISCAIS

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ASSINATURA DO EXPOSITOR

DECRETO Nº 36.835, de 03.05.95
(MINAS GERAIS de 04.05.95)

Aprova o Protocolo ICMS 12/95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 12/95, celebrado na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995, publicado no diário Oficial da União de 13 de abril de 1995, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Nota: O Protocolo ICMS 12/95 foi publicado em Suplemento Especial.

DECRETO Nº 36.836, de 03.05.95
(MINAS GERAIS de 04.05.95)

Aprova Ajustes SINIEF e Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 1 e 2/95 e os Convênios 2, 3, 12, 15, 17, 26 a 30 e 33/95, celebrados na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Nota: Os Ajustes SINIEF foram publicados em Suplemento Especial.

DECRETO Nº 36.837, de 03.05.95
(MINAS GERAIS de 04.05.95)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 1, 4 a 6, 9, 10, 14, 16, 18 a 23, 31 e 32/95, celebrados na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Haroldo Lima

Nota: Os Convênios foram publicados em Suplemento Especial.

ORDEM DE SERVIÇO SRE Nº 03/95
(MINAS GERAIS de 27.04.95)

Estabelece procedimento a ser observado para formulação de Consulta Fiscal Direta.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o formulário Consulta Fiscal Direta foi instituído objetivando propiciar ao funcionário na atividade de fiscalização, tributação e arrecadação a oportunidade de resolver dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária ou esclarecimento relativo a procedimentos fiscais;

CONSIDERANDO que o fluxo deve contar com a participação efetiva das Superintendências Regionais da Fazenda;

CONSIDERANDO o grande volume de consultas dirigidas às Diretorias integrantes da Superintendência da Receita Estadual;

CONSIDERANDO que algumas consultas referem-se a disposição expressamente prevista na legislação tributária;

CONSIDERANDO, finalmente, que em parte das consultas tem faltado a manifestação da Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda,RESOLVE:

Art. 1º - Cabe à Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT) ou à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), da Superintendência Regional da Fazenda, responder Consulta Fiscal Direta (CFD).

Art. 2º - Tratando-se de CFD contendo assunto cuja complexidade impossibilite à respectiva divisão o retorno do expediente ao interessado com a solução definitiva, o expediente será encaminhado à Diretoria de Fiscalização (DIF), à Diretoria de Legislação Tributária (DLT) ou à Diretoria de Controle do Crédito Tributário (DCT) da Superintendência da Receita Estadual, conforme o caso.

Art. 3º - A DIF, a DLT e a DCT não se manifestarão em CFD que não contenha manifestação da DFT ou da DRCT, ou cujo assunto não implique fundada dúvida a respeito da legislação tributária ou de procedimentos fiscais.

Art. 4º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º - Fica revogada a Ordem de Serviço SRE nº 02/95, de 31 de março de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.184, de 28.04.95
(MINAS GERAIS de 29.04.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 01.05 a 07.05.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 183,1882
II - CAFÉ CONILLON US$ 139,9900

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.185, de 04.05.95
(MINAS GERAIS de 05.05.95)

Revoga a Portaria nº 3.114, de 18 de agosto de 1994, que disciplina procedimentos relativos à utilização do carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço, instituído pela Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a revogação da Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994,RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 3.114, de 18 de agosto de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

INSTRUÇÃO NORMATIVA DCT/SRE Nº 02/95
(MINAS GERAIS de 27.04.95)

Disciplina a codificação a ser usada, em peça fiscal, para identificação de sócio e coobrigado e dispõe sobre as implicações relativas à sua intimação.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições definidas no Anexo II do Decreto nº 35.560, de 6 de maio de 1994, e

CONSIDERANDO as dúvidas e divergências surgidas em razão da codificação utilizada para identificar sócio e coobrigado em Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI) especialmente no que diz respeito à intimação relativa à emissão dessas peças fiscais e à lavratura de termo de revelia;

CONSIDERANDO manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), baseada em dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) e em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a desnecessidade de fazer constar nas certidões de dívida ativa o nome de sócios-gerentes, diretores ou administradores de empresas devedoras de tributos estaduais;

CONSIDERANDO o princípio de economia processual, que também deve nortear a administração do crédito tributário no âmbito do contencioso administrativo-fiscal, tornando-o célere e simples;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos de constituição do crédito tributário;

RESOLVE: baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1) Nos campos destinados à identificação de sócios e coobrigados de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI), deverá ser usada a codificação seguinte:

a - código "S", relativo a sócio, para titular de firma individual autuada como sujeito passivo e para sócios-gerentes, sócios quotistas, diretores e administradores de empresas autuadas como sujeito passivo;

b - código "C", relativo a coobrigado, para as demais pessoas, física e jurídica, que estejam na condição de responsável tributário solidário.

2) Apenas aqueles que receberem o código "C" (coobrigado), além do próprio sujeito passivo autuado, deverão ser intimados da lavratura da peça fiscal.

3) Na hipótese da existência de coobrigados, a impugnação apresentada por um deles ou pelo sujeito passivo autuado aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso, a lavratura de termo de revelia relativamente àqueles que, embora intimados de lavratura do AI, não tenham interposto impugnação.

4) O disposto no item anterior aplica-se, no que couber, aos fatos novos apresentados contra a emissão de TO ou TADO.

5) Prescinde de intimação a lavratura de termo de revelia.

6) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa DCT/SRE nº 01/95.

DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1995.

Marcos Ferreira de Carvalho

Diretor da DCT/SRE

De acordo.

Paulier Soares Brandão

Diretor da SRE/SEF

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 004/95
(MINAS GERAIS de 27.04.95)

Altera o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 04/94, de 13 de maio de 1994.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994,RESOLVE:

I - Alterar as orientações do item 4.0 - PRAZO DE ENTREGA do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da DAMEF, a saber:

OBSERVAÇÃO:

Excepcionalmente, para o período de referência de 1994, os contribuintes entregarão a DAMEF e o Anexo 1 - VAF A até o dia 15 de maio de 1995.

II - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 Belo Horizonte, 25 de abril de 1995.

José Eustáquio Rossi

Diretor da DIEF

De acordo.

Paulier Soares Brandão

Diretor da S.R.E.

RESOLUÇÃO Nº 2.655, de 24.04.95
(MINAS GERAIS de 25.04.95)

 Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.816, de 20 de abril de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.816, de 20 de abril de 1995, e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.816, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes do evento "MINAS CALÇADOS", somente será aplicado a negócio nele firmado ou iniciado, cujas operações sejam procedidas por seus participantes expositores, no local e em decorrência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida, nos prazos ali mencionados, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto, as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.

§ 1º - À fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimentos previstos no artigo seguinte.

§ 2º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício referido no "caput" serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às demais saídas.

Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:

I - no primeiro dia de seu funcionamento:

a - comprovante de sua condição de participante do evento;

b - a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;

II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;

III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.

§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato de venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.

Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.816, de 20 de abril de 1995, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 1995.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE, , INSCRIÇÃO ESTADUAL,

DADOS DO VISITANTE INTERESSADO

NOME

ENDEREÇO

TELEFONE, , INSCRIÇÃO ESTADUAL,

DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO (S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA

QUANT., ESPECIFICAÇÃO (ESPÉCIE,, QUALIDADE,
MARCA,, TIPO,, MODELO,, NÚMERO,, ETC.), , PREÇO
UNITÁRIO

 OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../...

______________________ _____________________

ASSINATURA DO INTERESSADO ASSINATURA DO EXPOSITOR

EVENTO:

"STAND":

DADOS DO EXPOSITOR,

NOME,

ENDEREÇO,

TELEFONEINSCRIÇÃO ESTADUAL,

NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO,

DATA, SÉRIE, NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO, , SOMA DOS VALORES
DAS NOTAS FISCAIS

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ASSINATURA DO EXPOSITOR

RESOLUÇÃO Nº 2.656, de 28.04.95
(MINAS GERAIS de 29.04.95)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 5.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 5, que com esta se publica.

Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:

I - parcela única, ou primeira, até 16 de maio de 1995;

II - segunda parcela, até 20 de junho de 1995;

III - terceira parcela, até 21 de julho de 1995.

Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independentemente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela, publicada em anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.658, de 28.04.95
(MINAS GERAIS de 29.04.95)

 Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de maio de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de maio de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.659, de 28.04.95
(MINAS GERAIS de 29.04.95)

Suspende procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, suspendendo, até decisão de mérito, a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo;

CONSIDERANDO que referidos atos normativos veiculam as regras-matrizes da legislação tributária estadual pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, implicando:

I - a suspensão de ações fiscais, em qualquer fase que se encontrem;

II - o sobrestamento da tramitação de Processos Tributários Administrativos;

III - a suspensão de processos de execução fiscal.

Parágrafo único - A superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.660, de 28.04.95
(MINAS GERAIS de 29.04.95)

 Revoga a Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994, que institui o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogada a Resolução nº 2.555, de 17 de agosto de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 027/95
(MINAS GERAIS de 29.04.95)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 24 a 28/04/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:

Saída em dólar
24 e 25 R$ 0,9160
26 R$ 0,9110
27 R$ 0,9190
28 R$ 0,9150

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.858, de 02.05.95
(MINAS GERAIS de 03.05.95)

Institui a política municipal de prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a política municipal de prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 2º - A política municipal de prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis se constituirá de medidas pedagógicas e efetivas, nos termos desta Lei.

Art. 3º - As medidas pedagógicas terão por objetivo divulgar a natureza da AIDS e doenças sexualmente transmissíveis, indicando, para cada uma delas, suas conseqüências, formas de contágio e métodos de prevenção disponíveis.

Art. 4º - As medidas pedagógicas serão realizadas por meio de campanha publicitária e de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito das escolas municipais e conveniadas com o Município.

Art. 5º - A campanha publicitária se dará mediante realização de seminários, palestras e debates e de afixação de cartazes informativos.

§ 1º - Os seminários, palestras e debates serão realizados em estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas no assunto.

§ 2º - Os cartazes informativos serão afixados:

I - em veículos de transporte coletivo, escolar e individual por táxi, em dimensões, formatos e dizeres compatíveis com cada um, fixados em decreto;

II - nos estabelecimentos públicos municipais, particularmente os de natureza educacional, saúde e lazer;

III - nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.

§ 3º - Outros métodos de divulgação poderão ser adotados pelo Executivo, respeitadas as regras de posturas pertinentes e de limpeza urbana.

Art. 6º - As farmácias e drogarias, além dos estabelecimentos que comercializarem produtos por meio dos quais se possam adquirir quaisquer doenças previstas nesta Lei deverão adotar medidas de orientação, mediante afixação de cartazes ou oferta de material informativo.

Parágrafo único - A regra deste artigo se estende a estabelecimentos públicos ou privados onde se pratiquem atos com os mesmos efeitos previstos no caput, como bancos de sangue, motéis, hotéis e similares.

Art. 7º - Os programas específicos a serem desenvolvidos nas escolas municipais e conveniadas com o Município serão destinados a todos os alunos matriculados:

§ 1º - Os programas específicos a que se refere o caput terão o seguinte conteúdo, respeitadas as peculiaridades de cada série:

I - sinais e sintomas de cada doença;

II - agente causador respectivo;

III - formas de transmissão de cada uma;

IV - medidas de prevenção;

V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;

VI - recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.

§ 2º - O conteúdo discriminado no parágrafo anterior será ministrado em quaisquer disciplinas que guardem relação com o tema, devendo ser estipulado por uma comissão multidisciplinar, com a participação de entidades da sociedade civil que atuem na prevenção e tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 8º - As medidas efetivas de prevenção e tratamento da AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis compreenderão ações do poder público e da sociedade civil, conjunta ou isoladamente.

Art. 9º - A ação do poder público se dará por meio de tratamento físico e psicológico dos doentes.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Art. 10 - Os motéis, hotéis e similares ficam obrigados a fornecer preservativos (camisinhas) a seus usuários.

§ 1º - Os preservativos deverão estar à disposição nos quartos e apartamentos, sem que haja acréscimo à diária cobrada pelo estabelecimento.

§ 2º - Nos quartos e apartamentos deverão ser afixados em local visível, avisos de que os preservativos estão à disposição.

Art. 11 - Em caso de descumprimento das regras dos arts. 6º e 10, os estabelecimentos serão autuados, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para eles regularizarem a situação.

Parágrafo único - Não cumprida a determinação da fiscalização no prazo marcado, será aplicada multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), que será sucessivamente acrescido, de igual montante, ao último valor aplicado em cada reincidência, respeitado prazo mínimo de 10 (dez) dias entre uma notificação e outra.

Art. 12 - O programa previsto nesta Lei, no que se refere à ação pública, será implantado progressivamente, conforme haja recursos para sua efetivação.

Art. 13 - Os estabelecimentos privados têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a seus preceitos.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.780, de 28 de agosto de 1987, 6.513, de 20 de janeiro de 1994, e 6.556, de 9 de fevereiro de 1994.

Belo Horizonte, 02.05.95

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

DECRETO Nº 8.285, de 04.05.95
(MINAS GERAIS de 05.05.95)

Prorroga o prazo de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989 e,

CONSIDERANDO a exigüidade do prazo necessário à implementação das medidas decorrentes da Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994,

CONSIDERANDO os problemas de ordem técnica que retardaram o atendimento quanto à emissão e autorização dos livros e documentos fiscais exigidos pelo fisco, DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado o vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os contribuintes que recolhiam o referido tributo, na forma estabelecida no art. 50 da Lei nº 5.641/89, referente aos fatos geradores ocorridos:

I - nos meses de janeiro e fevereiro de 1995, para o dia 22.05.95;

II - nos meses de março e abril de 1995, para o dia 05.06.95;

III - no mês de maio de 1995, para o dia 05.07.95.

Art. 2º - O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1995, vencerá sempre no dia 05 do mês subseqüente para os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Os contribuintes mencionados no art. 1º deste Decreto ficam dispensados do cumprimento de todas as obrigações acessórias, no período de janeiro de 1995 a maio de 1995.

Parágrafo único - O recolhimento do ISSQN poderá ser efetuado com base nos documentos de controle interno, que ficarão à disposição do fisco, no prazo regulamentar.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 04.05.95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

 


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