IPI |
OPERAÇÕES COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES - INSTITUIÇÃO
Comentários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.
2.1 - Relação dos Produtos
Código | Descrição |
2204 | Vinhos de uvas frescas* incluídos os vinhos enriquecidos com álcool |
2204 | Mostos de uvas* excluídos os do código 2209 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaças ou caninha (rum e tafiá) |
2208.50 | Gim e genebra |
2209.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra* de ameixa* de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas) |
2208.90.03 | Aguardentes compostas |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçao* marrasquino* anisete e outros) |
2208.90.05 | Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros) |
2208.90.0600 | Batidas |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.9902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9999 | "Korn"* "Arack" e outros |
2208.90.9999 | "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler" |
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI
Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995
As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA
A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO
A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.
1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2. Documentação
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.
3. Instruções para o preenchimento
Quadro 01 - Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1 - Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:
Coluna a - Código
1º dígito: tipo da operação
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31 - Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou Graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)
43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)
45 - Aguardentes compostas de Alcatrão
46 - Aguardentes compostas de Gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou Cremes
51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra
52 - Aperitivos de Maçã
53 - Batidas
54 - "Steinhager"
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - "Cooler"
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida
01 - A | 06 - F | 11 - K | 16 - P | 21 - U |
02 - B | 07 - G | 12 - L | 17 - Q | 22 - V |
03 - C | 08 - H | 13 - M | 18 - R | 23 - X |
04 - D | 09- I | 14 - N | 19 - S | 24 - Y |
05 - E | 10 - J | 15 - O | 20 - T | 25 - Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI -R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação: Na linha 45 deste quadro (<B>Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (<B>Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11 - Uísque, verde escuro
12 - Uísque, marrom escuro
13 - Uísque, vermelho
21 - Uísque-Miniatura, verde escuro
22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro
23 - Uísque-Mminiatura, vermelho
31 - Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde
42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho
51 - Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11 - Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
ICMS - MG |
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte do ICMS, deverá comunicar à Repartição Fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade.
2. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
O contribuinte deverá requerer o cancelamento da inscrição estadual, quando do encerramento de sua atividade, conforme determina o artigo 118, do RICMS/91.
O cancelamento da referida inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
3. BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Estadual;
b) Atestado de cancelamento dos formulários e documentos não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição;
c) Requerimento de certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Estadual;
d) Distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na junta comercial ou no cartório competente.
O contribuinte deverá indicar, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo legal.
Feitas as verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, será concedida a baixa.
4. BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL
Por ocasião do encerramento de atividades, o produtor rural, deverá preencher o requerimento de baixa da inscrição mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
b) Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
c) Cartão de inscrição do produtor;
d) Talonário de notas fiscais, para verificação e cancelamento quando for o caso;
e) Declaração com nome e endereço da pessoa que deverá ASSUMIR a condição de produtor no imóvel rural.
Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.
5. SALDO CREDOR DO IMPOSTO
O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente no caso de encerramento de atividades do estabelecimento não será objeto de restituição.
6. LIVROS FISCAIS
O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.
7. CANCELAMENTO DE OFÍCIO
A inscrição estadual será cancelada de ofício, quando:
a) Transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação de negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b) Ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c) Ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;
d) Não renovada, a inscrição de Produtor Rural, que é renovada anualmente.
Fundamento Legal:
- Artigos 108, V; 118, I; 119; 122; 132; 136; 137; 170 e 486 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto de nº 32.535 de 18.02.91.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Base de Cálculo
A consulta a seguir esclarece sobre a base de cálculo do ICMS, nas operações de transferência interna, nos termos da legislação do ICMS.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº 043/95
BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA - Nas transferências internas adotar-se-á como base de cálculo do imposto, o custo da mercadoria produzida somente no caso de o estabelecimento industrial remetente não ter efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação (§ 5º do art. 60 do RICMS).
EXPOSIÇÃO
A consulente é estabelecimento industrial e possui filial de venda localizada na cidade de Belo Horizonte-MG. Realiza operações de vendas normais e efetua transferências de alguns de seus produtos para que a referida filial os comercialize.
Fundamentando-se no que dispõe os arts. 60, inc. IV, e 76 do RICMS, entende que o "valor da operação" e, conseqüentemente, a base de cálculo do ICMS nas citadas operações de transferências internas é o valor do custo da mercadoria, apurado na contabilidade de custos. Considerando ainda que, por se tratar de uma operação interna, ocorre apenas a transferência da tributação sobre a base definitiva (valor de venda) de um local para outro no mesmo Estado.
Desta forma, efetua as operações de transferências "oferecendo como base de cálculo do imposto o valor do custo da mercadoria apurado na contabilidade de custos.
Isto posto,
CONSULTA
1) Estão corretos o entendimento e o procedimento da consulente ?
2) Caso negativo, o que compreende a expressão "valor da operação" citada no artigo 60, inc. IV do RICMS/MG ?
RESPOSTA
1) Não, pois conforme dispõe o § 5º do artigo 60 do RICMS, somente na hipótese de o estabelecimento industrial não ter efetuado, anteriormente, venda da mercadoria objeto da operação de transferência interna, é que a base de cálculo do imposto corresponderá ao custo da mercadoria produzida, apurado na contabilidade de custos, nos moldes do art. 63 do RICMS.
2) Nos casos em que a operação tem valor (por exemplo, nas alienações onerosas), considera-se "valor da operação" todas as importâncias recebidas pelo alienante, bem como as demais vantagens ou despesas, cobradas no documento fiscal ou não, incluindo-se neste valor os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.
No caso de inexistência de um valor para a operação (saídas a título não oneroso, como, por exemplo, remessa para estabelecimento do mesmo titular), para efeito de apuração da base de cálculo, o RICMS traça as diretrizes. No § 1º do art. 60 para as saídas internas e no art. 63 para a operação de transferência interestadual.
Portanto, considerando que além de operação de transferência a consulente promove "vendas normais" deverá adotar, nas transferências internas, a base de cálculo prevista no item 2 do § 1º, art. 60 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 10 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
PADARIA
Código de Atividade Econômica
O contribuinte que atua no ramo de panificação somente poderá enquadrar-se como indústria, quando a fabricação de pães, bolos e similares acondicionados de apresentação e que se prestem para consumo fora do dia em que foram fabricados, for preponderante, conforme determina a consulta a seguir.
Consulta nº 093/95
PADARIA - O contribuinte que atua no ramo de panificação somente poderá enquadrar-se como indústria se tiver a sua principal atividade classificada no código 26.6.1.00-4 do Código de Atividades Econômicas (C.A.E.)
EXPOSIÇÃO
A consulente atua no ramo de panificação e apura o imposto com base nas disposições da Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS.
Apoiada em sua classificação junto à Receita Federal (grupo 26 - indústria de produtos alimentares), formula a presente.
CONSULTA
Tendo em vista a atividade que exerce e ainda os limites da receita bruta de sua empresa, poderá enquadrar-se como EPP, na condição de indústria (código 27 da tabela de recolhimento do ICMS indicado no Anexo VIII do REMIPE), com previsão de receita anual de 8.400 e 12.300 UPFMG?
RESPOSTA
De início, convém esclarecer que para os efeitos do ICMS, é o Código de Atividades Econômicas - CAE - deste Estado que classifica e codifica a principal atividade (aquela de maior representatividade) do contribuinte, praticada em cada estabelecimento.
Referido CAE classifica como indústria o estabelecimento de contribuinte em que prepondere a fabricação de pães, bolos e similares acondicionados em embalagem de apresentação e que se prestem para consumo fora do dia em que foram fabricados (código 26.6.1.00-4).
Diante do exposto, concluímos que a consulente não poderá enquadrar-se como EPP, na condição de indústria, visto que explora a atividade classificada no código 41.1.2.10-5 do mencionado CAE.
DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Esclarecimentos
Quando da entrada de mercadoria no estabelecimento, o contribuinte do ICMS deverá escriturar a nota fiscal de aquisição, de acordo com os dados e unidade de medida nela constantes, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº 089/95
ESCRITURAÇÃO FISCAL - As normas para escrituração de livros fiscais estão disciplinadas no Capítulo XVII do RICMS.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade o comércio de ferro e aço.
Informa que utiliza o quilograma como unidade de medida tanto para as vendas que realiza como para controlar o estoque de mercadorias.
Entretanto, alega que passará a controlar o seu estoque em barra, tendo em vista que além de possuir um peso médio, esta é a unidade de preferência de alguns clientes para a aquisição do produto.
Diante do exposto,
CONSULTA
Poderá promover vendas em barra ou quilo e baixar o estoque apenas em barra?
RESPOSTA
O procedimento descrito nos autos, afigura-se incorreto posto que, ao dar entrada de mercadoria em seu estabelecimento, a consulente deverá escriturar a nota fiscal de aquisição, fazendo-o em consonância com os dados nela constantes. Assim, se a nota fiscal consigna a quantidade de mercadoria em quilograma, esta deverá ser a unidade escriturada.
Porém, com base no disposto no art. 476 do RICMS, a consulente poderá promover o acréscimo de outras indicações de seu interesse nos livros fiscais (no caso, colunas que demonstrem a conversão da quantidade de mercadoria de quilograma para barra), desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais e nem dificultem ou causem embaraços a ação do fisco.
Observe-se que igual critério poderá ser adotado para o registro das notas fiscais relativas às saídas que promover, ou seja, o acréscimo de indicações no livro fiscal em que as mesmas serão escrituradas.
DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
* LEI Nº 11.812, de 23.01.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal e dá outras providências.
(Publicada a 24)
No artigo 16, onde se lê:
"...rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes."
leia-se:
"...rebanhos, de acordo com as normas baixadas pelo IMA."
* Retificação em virtude da errata da Redação Final do Projeto nº 2088/94, que lhe deu origem.
DECRETO Nº 36.736, de 31.03.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
(Publicado a 1º)
No referido Regulamento é feita a seguinte retificação:
no artigo 736, § 1º, onde se lê:
"...(sete milésimos)..."
leia-se:
"...(sete centésimos)..."
* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.
DECRETO Nº 36.814, de 20.04.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Dispõe sobre a apuração de ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (C.A.E.) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, no período de 1º de abril a 31 de maio de 1995, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo ao período em que ocorrerem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser lançado no período subseqüente, mediante lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
1) somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;
2) não se aplica às saídas para pessoa física.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá se registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.815, de 20.04.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do artigo 394 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 6 - destinada a acobertar a mercadoria em trânsito oriunda de fora do Estado e com simples passagem pelo território mineiro."
Art. 2º - A Subseção I da Seção V do Capítulo XIII do RICMS passa a denominar-se "Da Ficha Rodoviária".
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - inciso I do artigo 177;
II - artigo 393.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.375, de 27 de dezembro de 1990.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.816, de 20.04.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em evento que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes do evento "MINAS CALÇADOS", a ser realizado nas dependências do REAL PALACE HOTEL, na Rua Espírito Santo nº 901, em Belo Horizonte, no período de 4 a 7 de abril de 1995, decorrentes de negócios nele firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:
1) para consumidor final;
2) promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.817, de 20.04.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200 - .....
V - operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;
Parágrafo único - A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, fica autorizada a promover o reassentamento da população possuidora e não proprietária, localizada na área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
Israel Pinheiro Filho
Sílvio Carvalho Mitre
DECRETO Nº 36.818, de 20.04.95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:
Art. 1º - O artigo 15, inciso XXIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola, observado o disposto nos §§ 7º e 8º;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Martins Vianna Filho
João Heraldo Lima
RESOLUÇÃO Nº 2.649, de
19.04.95
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Autoriza e nomeia agência bancária para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, a agência de Santana do Paraíso, do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, situada a Praça da Matriz, 44, naquele município, caracterizada pelo código banco/agência 048/0566;
Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3. da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994;
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 18 de abril de 1995.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.650 de
19.04.95.
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
Considerando a necessidade de se reformular a sistemática de parcelamento do crédito tributário, com vistas ao seu aperfeiçoamento e adaptação à realidade econômica e financeira do País, <B>RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Parcelamento Fiscal
SEÇÃO I
Do Enquadramento
Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolução.
§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo, assim considerado cada estabelecimento autonomamente, que não dispuser de condições para liquidar de uma só vez o débito de sua responsabilidade.
§ 2º - Não será concedido parcelamento para crédito tributário:
1) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;
2) decorrente de atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
3) denunciado espontaneamente, quando ainda não houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre as datas do vencimento da obrigação e do pedido de parcelamento;
4) parcial, remanescente de impugnação de feito fiscal;
5) em processo de execução fiscal, onde haja sido verificada fraude à execução;
6) não contencioso, se o contribuinte já tiver parcelamento em curso.
§ 3º - No interesse e conveniência da Fazenda Pública e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, excepcionalmente poderá ser concedido parcelamento de crédito tributário na hipótese do item 1 do parágrafo anterior.
Art. 2º - Poderá ser beneficiário do SPF o sujeito passivo que:
I - tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), ou decorrente de denúncia espontânea, observado o disposto no item 3 do § 2º do artigo 1º;
II - tenha débito em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.
SEÇÃO II
Do Requerimento
Art. 3º - O pedido de parcelamento será feito mediante requerimento, conforme modelo em anexo, e preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao Processo Tributário Administrativo (PTA);
II - 2ª via - contribuinte.
§ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado:
1) da 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente à entrada prévia do débito, quitada de acordo com o disposto no § 1º do artigo 8º;
2) do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16;
3) do comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão;
4) do contrato social e suas alterações;
§ 2º - O requerimento será protocolizado pelo sujeito passivo em seu domicílio fiscal:
1) na repartição fiscal de nível mínimo de Administração Fazendária (AF);
2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), quando a sede do órgão coincidir com o domicílio fiscal do requerente e nele se encontrar o PTA.
§ 3º - Estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a respectiva Administração Fazendária comunicará imediatamente o fato àquele órgão que o devolverá à AF para as providências complementares.
Art. 4º - O parcelamento deverá ser autuado em forma de PTA.
§ 1º - Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o pedido de parcelamento e demais documentos que o instruam.
§ 2º - Tratando-se de pedido de parcelamento referente a valores constantes de TO ou TADO, ou denunciados espontaneamente, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF da circunscrição do contribuinte, para formalização do parcelamento, constando do mesmo que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo, devendo ser autuado em forma de PTA.
SEÇÃO III
Da Autorização e do Indeferimento
Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF decidirá a respeito.
Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito ou em fase de inscrição em dívida ativa, a decisão sobre o parcelamento compete ao Procurador Regional da Fazenda.
Art. 6º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda conforme o caso, mediante despacho fundamentado, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.
§ 1º - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, conforme o caso:
1) ao Superintendente Regional da Fazenda;
2) ao Procurador Geral da Fazenda Estadual.
§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.
Art. 7º - Autorizado o parcelamento, será emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao PTA;
II - 2ª via - contribuinte.
SEÇÃO IV
Do Parcelamento
Art. 8º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 11, poderá ser concedido:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, quando se tratar de crédito tributário não contencioso;
II - quando se tratar de crédito tributário contencioso:
a - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte protocolize o requerimento de parcelamento até 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação do AI;
b - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos demais casos.
§ 1º - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento de entrada prévia, nos percentuais mínimos abaixo relacionados, sobre o valor do débito:
1) 5% (cinco por cento), na hipótese de crédito tributário contencioso;
2) na hipótese de crédito tributário não contencioso:
a - 5% (cinco por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses;
b - 10% (dez por cento), para parcelamento acima de 12 (doze) e em até 24 (vinte e quatro) meses;
c - 20% (vinte por cento), para parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - A critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, poderá ser fixado, excepcionalmente, percentual inferior ao previsto no parágrafo anterior, para recolhimento da entrada prévia, quando se tratar de crédito tributário contencioso.
§ 3º - A primeira parcela mensal, e custas judiciais, sendo o caso, deverão ser recolhidas no mesmo dia, do mês subseqüente, do recolhimento da entrada prévia, e as prestações seguintes, sucessivamente, na mesma data, não podendo o vencimento ultrapassar o último dia do mês.
Art. 9º - Havendo mais de 1 (um) AI ou PTA, objeto de pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.
§ 1º - Os pedidos de parcelamento serão distintos para os débitos existentes nas áreas da SRF e da PRFE.
§ 2º - No caso de parcelamento requerido para débito existentes em mais de um órgão fazendário (AF, CC/MG, PRFE ou PGFE), deverão constar, no campo "Observações" de cada requerimento, os débitos dos outros órgãos.
Art. 10 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento de débito que foi objeto de ação fiscal, com expedição de TO, TADO ou AI, ou de denúncia espontânea, as multas aplicadas obedecerão aos percentuais e às reduções previstos em lei, na data do recolhimento da entrada prévia.
Art. 11 - O valor apurado na forma do artigo anterior será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta, vigente na data do recolhimento da entrada prévia.
§ 1º - O valor encontrado, na forma do "caput", será dividido pelo número de parcelas fixadas na forma do artigo 8º, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica.
§ 2º - A importância a recolher de cada prestação será obtida pela multiplicação do valor encontrado no parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) por mês calendário ou fração, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação, devendo ser calculados no momento do pagamento.
§ 4º - Em qualquer modalidade de parcelamento os valores mínimos das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.
Art. 12 - O DAE a ser utilizado no parcelamento deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Art. 13 - Ao Chefe da AF e ao Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas, compete gerenciar a tramitação e cumprimento de pedido de parcelamento e tomar as medidas previstas no capítulo seguinte, na hipótese de revogação do parcelamento ou caracterização da desistência do contribuinte em quitar o seu débito pelo SPF.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador encarregado do acompanhamento do feito, a verificação do correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados.
Art. 14 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.
Art. 15 - O pedido de parcelamento importa em:
I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
II - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito da PGFE.
Art. 16 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, sendo que, em até 6 (seis) parcelas mensais, a competência de parcelamento será da PRF, e de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas a competência será da PGFE.
CAPÍTULO II
Da Desistência, da Revogação, da Recomposição do Débito e do Reparcelamento
SEÇÃO I
Da Desistência
Art. 17 - Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que não efetuar o pagamento da prestação até 30 (trinta) dias após seu vencimento, observado o disposto na Seção III.
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revigorado, por uma única vez, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional, desde que o pagamento seja efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento, e o contribuinte, ao requerê-lo, anexe cópia dos documentos de arrecadação das parcelas vencidas.
Art. 18 - Poderá o contribuinte renunciar ao parcelamento mediante a liquidação das parcelas vincendas.
SEÇÃO II
Da Revogação
Art. 19 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e este será revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 15:
I - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor;
II - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda.
Art. 20 - Poderá ser revogado o parcelamento, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, em conseqüência do atraso, no período do parcelamento, do pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsável pelas operações realizadas.
SEÇÃO III
Da Recomposição do Débito
Art. 21 - Ocorrendo a desistência, a revogação ou o indeferimento do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:
I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se, do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;
II - o valor da multa de revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;
III - em relação às multas isoladas, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula (VR - VP) 100 : PR = SD, onde:
a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;
a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;
a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicada por ocasião da concessão do parcelamento;
a.4 - SD representa o valor do saldo devedor;
b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título.
Parágrafo único - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época da concessão do parcelamento, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas, ou então por sua expressão em número de UFIR.
Art. 22 - Apurado o saldo remanescente do parcelamento, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - O prazo para encaminhar o PTA à PRFE é de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que ocorrer a desistência, a revogação ou o indeferimento, conforme disposto no artigo 186, da CLTA/MG.
SEÇÃO IV
Do Reparcelamento
Art. 23 - O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a débito inscrito em dívida ativa, a critério do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderá reparcelar o saldo remanescente.
Parágrafo único - O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite fixado no artigo 8º, deduzidas as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24 - Havendo pedido de parcelamento em curso, a expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas.
Art. 25 - Após a quitação do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.
Art. 26 - Os casos não previstos nesta Resolução, bem como as rotinas do SPF, serão resolvidos a normatizados pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual (PGFE), nos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 27 - O crédito tributário contencioso, constante de AI na data da publicação desta Resolução, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, desde que o requerimento seja protocolizado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa na data da publicação desta Resolução, com um depósito inicial mínimo de 20% (vinte por cento), podendo ser reduzido a critério da PGFE.
Art. 28 - O saldo remanescente, oriundo de Parcelamento em andamento, não poderá ser reparcelado na forma prevista nesta Resolução.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.422, de 27 de setembro de 1993.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.651, de
19.04.95
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Altera a Resolução nº 2.611, de 28 de dezembro de 1994, que altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, e institui documentos de arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 869, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 6º da Resolução nº 2.611, de 28 de dezembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Fica vedada, a partir de 1º de maio de 1995, a emissão, por contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), código 06.01.10 e 06.01.07."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.652, de
19.04.95
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Altera a Resolução nº 2.608, de 28 de dezembro de 1994, que fixa normas para eliminação de processos tributários administrativos, avulsos, expedientes, documentos e papéis administrativos, de natureza fiscal e tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.048, de 12 de novembro de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º - As alíneas "b" e "c", do inciso IV do artigo 5º da Resolução nº 2.608, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b - consulta, restituição e reconhecimento de isenção ou de não incidência, após 5 (cinco) anos do despacho do arquivamento;
c - regime especial, após 5 (cinco) anos do término do prazo de fruição; "
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.653, de
19.04.95
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Revoga a Resolução nº 2.294, de 23 de outubro de 1992, que trata dos procedimentos aplicáveis à comprovação de entrada de mercadorias em território mineiro, procedente de fora do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 177 e no artigo 869 do Regulamento, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada, a partir de 18 de abril de 1995, a Resolução nº 2.294, de 23 de outubro de 1995.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.854 de 19.04.95
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Estabelece normas para expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades é o documento que autoriza a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município, independentemente de seus objetivos, desde que lícitos, de sua finalidade, seja ela lucrativa ou não, e de sua natureza, seja ela civil ou comercial.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - (VETADO)
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - O início das atividades dos estabelecimentos previstos nesta Lei e a continuidade do funcionamento dos já existentes dependerão da existência do Alvará, que deverá estar afixado em local visível ao público.
Art. 9º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa, observada a seguinte correspondência entre o valor da multa e o porte do estabelecimento:
I - 50 (cinqüenta) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte) para estabelecimentos com área construída superior a 1000 m(um mil metros quadrados), exceto para os casos previstos nos incisos V, VI e VII;
II - 35 (trinta e cinco) UFPBHs para estabelecimentos com área construída compreendida entre 270 m (duzentos e setenta metros quadrados) e 1000 m(um mil metros quadrados), exceto para os casos previstos nos incisos V, VI e VII;
III - 25 (vinte e cinco) UFPBHs para estabelecimentos com área construída compreendida entre 100 m(cem metros quadrados) e 270 m(duzentos e setenta metros quadrados), exceto para os casos previstos nos incisos V, VI e VII;
IV - 15 (quinze) UFPBHs para estabelecimentos com área construída inferior a 100 m(cem metros quadrados), exceto para os casos previstos nos incisos V, VI e VII;
V - 100 (cem) UFPBHs para indústrias de médio potencial poluente;
VI - 200 (duzentas) UFPBHs para indústrias de grande potencial poluente;
VII - 400 (quatrocentas) UFPBHs para indústrias de elevado potencial poluente.
§ 1º - A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades, até que seja outorgado o Alvará respectivo.
§ 2º - A cada notificação por funcionamento sem o Alvará, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, será cobrada multa no valor equivalente às UFPBH's devidas na última autuação acrescido do valor da multa inicial.
§ 3º - Ficam ressalvados do procedimento previsto no parágrafo anterior os estabelecimentos que já tenham protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento do Alvará.
Art. 10 - Ficam ratificados, os alvarás existentes até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário e especialmente:
I - a Lei nº 2.221, de 27 de agosto de 1973;
II - o parágrafo único do art. 1º, o art. 3º, os arts. 5º a 9º e os Anexos I, III, IV e V da Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - o inciso VI do art. 47 da Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 4º da Lei nº 5.982, de 18 de outubro de 1991.
Belo Horizonte, 19/04/95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
DECRETO Nº 8.276, de 19.04.95
(MINAS GERAIS de 20.04.95)
Cria o Sistema Mídia Ônibus no Transporte Coletivo de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, do inciso XIV do art. 5º da Lei nº 5.953/91 e dos dispositivos constantes no Decreto nº 7.637/93,DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Publicidade no Transporte Coletivo de Belo Horizonte, denominado Sistema Mídia Ônibus, destinado à exploração publicitária, que será gerenciado pela BHTRANS, de conformidade com a alínea "c", inciso V, art. 3º do Estatuto Social da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91.
Parágrafo único - A BHTRANS poderá, através de convênio, abranger em seu Sistema Mídia Ônibus, serviços de ônibus intermunicipais ou municipais no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 2º - A receita líquida da publicidade no Sistema Mídia Ônibus será depositada na conta de Compensação Tarifária, como fonte de financiamento das gratuidades.
§ 1º - A BHTRANS deverá estimar semestralmente, até que sejam introduzidos os mecanismos de controle por bilhetagem eletrônica, o número de passageiros transportados beneficiários de gratuidades, confrontando com as receitas de publicidade e outras que venham a ser estabelecidas para financiamento das gratuidades no transporte coletivo.
§ 2º - Os Conselhos de Administração e Fiscal da BHTRANS aprovarão os critérios e demonstrativos de apuração da receita líquida do Sistema Mídia Ônibus.
Art. 3º - Os espaços não comercializados poderão ser utilizados com mensagens institucionais de interesse da Administração Municipal, mediante autorização da Assessoria de Comunicação da Prefeitura, respeitado um mínimo de 10% dos painéis existentes.
Art. 4º - A BHTRANS estabelecerá as normas e procedimentos para funcionamento do Sistema Mídia Ônibus, inclusive tabela de preços para os anunciantes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19/04/95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA BHTRANS DPR - 004/95
(MINAS GERAIS, de 21.04.95)
Regulamenta o Sistema Mídia Ônibus no Transporte Coletivo de Belo Horizonte.
O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso V e inciso VI do artigo 3º combinados com o inciso XVI do artigo 26, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985 de 30 de setembro de 1991 e de acordo com as normas contidas no Decreto Nº 8.276 de 19 de abril de 1995, RESOLVE:
Art 1º - O Sistema de Publicidade de Ônibus de Belo Horizonte, denominado MÍDIA ÔNIBUS, gerenciado pela BHTRANS, tem os seus procedimentos estabelecidos na presente Portaria.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Os espaços publicitários nos ônibus serão comercializados com todos os anunciantes interessados, e suas agências de publicidade, segundo as normas de veiculação e remuneração especificadas pela BHTRANS.
Art. 3º - Os espaços não comercializados utilizados com mensagens institucionais de interesse da Administração Municipal, conforme previsto no art. 3º do Decreto Nº 8.276 de 19 de abril de 95, darão lugar ao anunciante adquirente observado um prazo mínimo de 07 (sete) dias de sua veiculação e o percentual de 10% (dez por cento) de painéis institucionais.
Parágrafo único - A BHTRANS informará a disponibilidade para fins de programação da Administração Municipal, das agências e anunciantes interessados.
Art. 4º - A BHTRANS poderá, através de convênio, abranger em seu Sistema MÍDIA ÔNIBUS serviços de ônibus intermunicipais ou municipais no âmbito da Região Metropolitana.
CAPÍTULO II
Do Exercício da Atividade
Art. 5º - A publicidade nos ônibus se fará através de anúncios afixados na parte externa do veículo através de placas tipo telões, adesivos e não luminosos, de dimensões e materiais especificados e previamente aprovados pela BHTRANS.
Art. 6º - A BHTRANS reservará e programará os espaços publicitários, cuidará da comercialização, valor e forma de pagamento, fiscalizará o cumprimento dos contratos e expedirá todas as normas necessárias à implementação do Sistema de Publicidade.
Parágrafo único - Compete também à BHTRANS, a prática de todos os atos necessários ao aperfeiçoamento e eficiente desempe- nho da publicidade no SMTC/BH, inclusive a responsabilidade pela captação dos anúncios, colocação, remoção, reposição e fiscalização das peças publicitárias.
Art. 7º - É vedado o anúncio que:
I - induzir à atividade ilegal;
II - veicular mensagens atentatórias a ordem pública e à ética publicitária;
III - veicular mensagens que prejudiquem a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
IV - tenha natureza política ou eleitoral.
Art. 8º - A exibição da publicidade dependerá da avaliação e da aprovação prévia da peça publicitária pela BHTRANS, concedida mediante um termo de Autorização para Veiculação de Publicidade, doravante denominado de AVP que deverá ser assinado pelo CLIENTE.
Art 9º - Os prazos e valores de veiculação estarão determinados na Tabela de Preços, assim como descontos, acréscimos e condições especiais.
Art. 10 - A AVP será numerada e emitida em 03 (três) vias sendo, a primeira destinada ao CLIENTE e as demais à BHTRANS, contendo os dados cadastrais do cliente, da veiculação e da BHTRANS.
Art. 11 - Após assinatura da AVP, o CLIENTE providenciará a confecção da peça publicitária de acordo com as especificações contidas neste regulamento.
Art. 12 - No ato da entrega dos adesivos para serem afixados o CLIENTE apresentará à BHTRANS o comprovante de pagamento da primeira parcela ou do total da veiculação quitada.
Art. 13 - O CLIENTE entregará os adesivos com até 07 (sete) dias de antecedência da data inicial para veiculação.
Art. 14 - O CLIENTE não terá direito a nenhum tipo de ressarcimento do valor pago no caso de desistência ou cancelamento da veiculação após instalação das peças publicitárias.
Parágrafo único - O CLIENTE perderá o direito da reserva do espaço caso não efetue o pagamento nos vencimentos.
Art. 15 - Fica resguardado à BHTRANS o direito de exigir um número suplementar de adesivos para a hipótese de reposição em caso de danos causados por terceiros ou deslocamento dos adesivos.
CAPÍTULO III
Da Padronização
Art. 16 - A publicidade no exterior dos veículos se fará através de placa adesivas, tipo telões não luminosos, com dimensões e materiais padronizados e especificados a seguir:
I - materiais: adesivos em vinil não transparente, espessura 0,10 mm;
II - dimensões 1,80 metros x 0,70 metros.
CAPÍTULO IV
Do Pagamento
Art. 17 - O pagamento pela veiculação das peças publicitárias deverá ser efetuado através de Ficha de Compensação ou qualquer outro tipo de cobrança bancária, podendo ser feita à vista ou em parcelas mensais, de acordo com a Tabela de Preços.
Art. 18 - Cumpridos os requisitos para veiculação da publicidade, a BHTRANS emitirá e enviará a Nota Fiscal correspondente ao CLIENTE.
Art. 19 - Fica reservado à BHTRANS o direito de retirar, sem prévio aviso, as peças publicitárias no caso de atraso de pagamento superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V
Das Empresas Operadoras
Art 20 - A afixação e retirada de todo material publicitário nos veículos ficará unicamente a cargo da BHTRANS, não podendo, em nenhuma hipótese, serem recusadas pelas Empresas Operadoras de Transporte.
Parágrafo único - As observações ou impedimentos ocasionados pelas Empresas Operadoras implicarão nas penalidades constantes no Regulamento do Serviço Regular de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.
Art 21 - Contra o Auto de Infração, caberá recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do seu recebimento pela empresa autuada.
Parágrafo único - O recebimento de recurso contra Auto de Infração, concernente à multa, dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente.
Art. 22 - Fica a Empresa Operadora obrigada a comunicar à BHTRANS, através de ofício, os casos de veículos impedidos de circulação por período superior a 5 (cinco) dias.
Art. 23 - É de responsabilidade da Empresa Operadora a manutenção geral do material afixado, comunicando à BHTRANS todo e qualquer tipo de dano ocorrido.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 24 - Cabe ao Conselho de Administração da BHTRANS, por proposta da Diretoria, aprovar a tabela de preços da Publicidade do SMTC/BH.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de abril de 1995.
Antônio Carlos Ramos Pereira.
Diretor Presidente.