IPI |
EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.
Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.
2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA
A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.
3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO
Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:
a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;
b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;
c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.
4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.
4.1 - Modelo de Declaração
Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.
EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......
...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).
DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.
Termos em que
P. e E. Deferimento
...., .... de .... de 1995.
__________________________________
assinatura do responsável legal
4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI
O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.
5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO
O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.
Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:
a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;
b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;
c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.
5.1 - Opção pela Utilização Antecipada
Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:
a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;
b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;
c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;
d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.
2. PRAZO DE VIGÊNCIA
Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.
3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
3.1 Lei do Imposto de Importação
Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.
3.2. Regulamento Aduaneiro
Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).
4. RELAÇÃO DOS BENS
Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
1005 | MILHO |
1005.90.10 | Em grão |
2002.10.00 | -Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.90 | Outros |
2103.20 | "Ketchup" e outros molhos de tomate |
2902.50.00 | -Estireno |
2905.31.00 | --Etilenoglicol (etanodiol) |
2914.11.00 | --Acetona |
2917.36.00 | --Ácido tereftálico e seus sais |
2917.37.00 | --Tereftalato de dimetila |
2921.22.00 | --Hexametilenodiamina e seus sais |
2926.10.00 | --Acrilonitrila |
2933.71.00 | --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3901.10.10 | Linear |
3901.10.91 | Com carga |
3901.10.92 | Sem carga |
3901.20.19 | Outros |
3901.20.29 | Outros |
3901.30.10 | Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
3901.30.90 | Outros |
3901.90 | -Outros |
3902.10.10 | Com carga |
3902.10.20 | Sem carga |
3902.30.00 | -Copolímeros de propileno |
3902.90.00 | -Outros |
3903.11.10 | Com carga |
3903.11.20 | Sem carga |
3903.19.00 | --Outros |
3903.90.90 | Outros |
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão |
3904.10.90 | Outros |
3904.21.00 | --Não plastificado |
3904.22.00 | --Plastificado |
3904.30.00 | -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3904.40 | -Outros copolímeros de cloreto de vinila |
3908.10.13 | Poliamida-6 ou poliamida-6*6* com carga |
3907.10.22 | Não estabilizados* nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais* mesmo acondicionadas para a venda a retalho |
5402 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
5403 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho* incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
5404 | Monofilamentos sintéticos* com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas* cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5405 | Monofilamentos artificiais* com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais* cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5406 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar)* acondicionados para venda a retalho |
5503 | Fibras sintéticas descontínuas* não cardadas* não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 | Fibras artificiais descontínuas* não cardadas* não penteadas* nem transformadas de outro modo para fiação |
5505 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação* os de fios e os fiapos) |
5506 | Fibras sintéticas descontínuas* cardadas* penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 | Fibras artificiais descontínuas* cardadas* penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5508 | Linhas para costurar* de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas* mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5509 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho |
5510 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho |
5511 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais* descontínuas (exceto linhas para costurar)* acondicionados para venda a retalho |
7208.14.00 | --De espessura igual ou superior a 0*5mm mas não superior a 1mm |
7209.23.00 | -- De espessura igual ou superior a 0*5mm mas não superior a 1mm |
7211.49.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0*25%* mas inferior a 0*6%* em peso |
7215.10.00 | De aços para tornear* simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7304.39.10 | Tubos não revestidos* de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.4 | -Outros* de seção circular* de aços inoxidáveis |
7304.41.00 | --Estirados ou laminados* a frio |
7601.10.00 | -Alumínio não ligado |
7616.90.00 | -Outras |
Exceto: | |
5402.49.10 | Elastoméricos |
ICMS - MG |
SELO FISCAL E
FICHA RODOVIÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais que envolvem a emissão de Selo Fiscal e da Ficha Rodoviária nos termos da legislação do ICMS.
2. SELO FISCAL
O selo fiscal será impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda nos seguintes modelos:
2.1 - Selo Fiscal "A"
É destinado a comprovar a entrada, em território mineiro, de mercadoria originária de fora do Estado, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da federação.
2.2 - Selo Fiscal "B"
Deverá ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do Estado, para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente.
3. FICHA RODOVIÁRIA
A Ficha Rodoviária será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda nos seguintes modelos:
I) Modelo 6
Destinada a acobertar a mercadoria em trânsito oriunda de fora do Estado e com simples passagem pelo território mineiro, a ser utilizada em substituição ao selo fiscal modelo "A", quando não houver disponibilidade deste;
II) Modelo 6A
Destinada a acobertar a mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, a acobertar a prestação de serviço de transporte, nos seguintes casos:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;
d) em substituição ao Selo Fiscal modelo "B", quando não houver disponibilidade deste.
3.1 - Destinação das Vias
A Ficha Rodoviária, Modelo 6, emitida em 4 (quatro) vias, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será remetida semanalmente à repartição fazendária, em cuja circunscrição deverá ocor- rer a saída de mercadoria para fora do Estado, para juntada à 3ª via do documento;
b) 2ª via: acompanhará a mercadoria até o destino;
c) 3ª via: acompanhará a mercadoria e será reco- lhida pelo fisco, quando de sua saída do Estado, a fim de ser remetida, semanalmente, à repartição fazendária mencionada na letra "a";
d) 4ª via: presa ao bloco.
A Ficha Rodoviária, Modelo 6A, emitida em 3 (três) vias, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será remetida à repartição de destino da mercadoria para conferência no Registro de Entradas do destinatário;
b) 2ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
c) 3ª via: presa ao bloco.
3.2 - Numeração dos Documentos
O Selo Fiscal e Ficha Rodoviária serão numerados em todas vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo.
Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
4. REVALIDAÇÃO DA FICHA RODOVIÁRIA
A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e critérios de revalidação estabelecidos para nota fiscal conforme determina a legislação do ICMS.
Fundamento Legal:
- Artigos 192, § 1º; 393 a 397 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.
ALÍQUOTA DO ICMS
Considerações
Nas operações internas de vendas de apresuntado, presunto, bacon, salaminho, mortadela, lingüiça, paio, calabresa, salsicha são tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 081/95
ALÍQUOTA - As Saídas internas de produtos industrializados, derivados de carne bovina, suína, caprina e ovina, são tributadas à alíquota de 18% (art. 59, I "e" do RICMS/MG, na redação do Dec. 36.658/95).
EXPOSIÇÃO
A consulente atua no comércio e distribuição de produtos de laticínios, frios e gêneros alimentícios em geral.
Com dúvidas quanto a aplicação de alíquotas nas operações internas de vendas de apresuntado, presunto, bacon, salaminho, mortadela, lingüiça, paio, calabresa, salsicha e outros produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, caprino e ovino, faz a seguinte
CONSULTA
Qual a alíquota a ser aplicada nas operações retromencionadas?
RESPOSTA
Considerando que os produtos comercializados pela consulente caracterizam-se como industrializados, vez que resultantes do processo de transformação da matéria-prima em espécie nova, a alíquota aplicável nas saídas internas que realiza é de 18% (dezoito por cento), conforme determina o art. 59, I, alínea "e" do RICMS/MG, na redação dada pelo Decreto 36.658/95.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
A consulta a seguir esclarece o conceito de sucata nos termos da legislação do ICMS.
Dada a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº 040/95
SUCATA - Considera-se sucata a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida (art. 748, inc. I, do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente atua no ramo de comércio de estopas, retalhos e resíduos de tecidos, piolho de algodão, varreduta de tecelagem e de fiação, capas de fardos, que são adquiridas de diversas fábricas de tecidos, sediadas dentro e fora do Estado, informa que:
a) a aquisição se dá tributada normalmente proporcionando crédito do imposto;
b) as mercadorias são vendidas a consumidor final, como também a indústrias de beneficiamento, com emissão de Notas Fiscais série "D" e série "única", respectivamente;
c) o sistema de recolhimento do imposto é débito/crédito normal, tanto nas operações internas como nas interestaduais;
d) nas indústrias de beneficiamento tais mercadorias são utilizadas como matéria-prima na fabricação de fios grossos, cobertores, flanelas, jeans, estopas limpas, pastas de estofamento e outros.
Isto posto,
CONSULTA
1) "Poderá a consulente adotar o recolhimento do imposto pelo sistema normal débito/crédito, nas operações interestaduais?"
2) Tem que recolher o ICMS antecipadamente nas operações interestaduais, mesmo quando as mercadorias se destinarem, como matéria-prima, às indústrias de beneficiamento?
3) "A vingar o recolhimento antecipado nas operações interestaduais, a empresa poderá requerer regime especial para tributação nas operações interestaduais, para recolher o ICMS pelo sistema débito/crédito juntamente com as demais operações dentro do Estado?"
RESPOSTA
1) Às operações com borra de carda, piolho de algodão, varreduras de fiação e de tecelagem, resíduos de penteadeiras e "estopas", na hipótese, não se aplica o disposto na seção XXV do Capítulo XX do RICMS, visto que tais mercadorias são consideradas "subprodutos" (oriundos do processo de fiação e tecelagem do algodão).
Por outro lado, às operações com capas de fardo e retalhos de tecidos aplica-se o disposto na retrocitada seção, por se tratarem, no caso, de mercadorias que não se prestam mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas; enquadrando-se, portanto, no conceito de sucata e aparas previsto no art. 748 do RICMS.
2) Sim, conforme visto acima, nas operações relativas à capa de fardo e retalhos de tecidos, por força do disposto no arts. 747 e 750 do RICMS.
3) O art. 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84, faculta ao contribuinte, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, formular pedido de regime especial de tributação.
DOT/DLT/SRE, 10 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
PADARIA - EPP
Apuração do ICMS
O valor do ICMS a recolher pelo contribuinte que explora a atividade de padaria, enquadrado como, Empresa de Pequeno Porte (EPP), corresponderá ao saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados no Decreto 34.566/93.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº 031/95
PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS - O valor do ICMS a recolher pelo contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, apurado na forma prevista na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS, reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV do REMIPE/Dec. 34.566/93, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicados.
EXPOSIÇÃO
A consulente, com sistema de recolhimento do imposto pelo regime especial de padaria estatuído na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS, informa que na apuração do ICMS a pagar adota o seguinte procedimento:
a) "às entradas de farinha de trigo, fécula, fubá, massa preparada e outras farinhas, adquiridas para a industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia, acresce o percentual de agregação de 200%, obtendo-se valor da saída, base de cálculo para o débito do ICMS;
b) sobre a base de cálculo acima, aplica a redução prevista no art. 71 do inc. XVI, letra b.7, do RICMS, de 61,1111%, para o pão-do-dia e ao resultado, aplica a alíquota de 18% para determinar o débito do imposto;
c) encontrado o débito, abate o valor do crédito referente às mesmas entradas no período, obedecendo-se, para tanto, os valores corretamente destacado nas notas fiscais e as disposições contidas no art. 142, § 1º, item 8;
d) finalmente, utiliza a redução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o débito encontrado, por estar enquadrado como empresa de pequeno porte, prevista no REMIPE/Dec. 34.566/93."
Isto posto,
CONSULTA
1 - Está correto o procedimento da consulente?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA
1 - O procedimento da consulente está parcialmente correto, cabendo, portanto, os seguintes reparos:
a) ao valor da entrada das mercadorias adquiridas devem ser acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros (§ 2º do art. 780 do RICMS);
b) até 09.06.94 o crédito relativo à aquisição de farinha de trigo e insumos, bem como o ICMS referente ao seu transporte, utilizados na fabricação de pão deve ser apropriado de forma proporcional à redução da base de cálculo prevista para a saída do pão.
A contar de 10.06.94, nos termos do art. 142, § 1º, item 5, do RICMS, na redação dada pelo Dec. 35.629/94, é permitido a manutenção integral do imposto relativo à saída de pão.
A propósito, o item 8 do § 1º, art. 142 do RICMS, citado na exposição, tratava, da manutenção do crédito na saída de farinha de trigo, o que não é o caso da consulente. Daí, conclui-se que não está correto basear-se neste dispositivo para a manutenção integral do crédito referente à saída do pão, até 09.06.94. Devendo, portanto, fazer o estorno proporcional à redução da base de cálculo adotada.
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 8.244, de 20.03.95
(Minas Gerais de 31.03.95)
Retificação
No Boletim Informare nº 15/95, página 202 deste caderno, onde se lê:
Decreto nº 8.244, de 20.03.95
leia-se: Decreto nº 8.255, de 30.03.95
DECRETO Nº 8.244, de 24.03.95
(MINAS GERAIS de 25.03.95)
Regulamenta a Lei nº 4.895, de 02 de dezembro de 1987, alterada pelas Leis 5.015, de 03 de março de 1988, 5.641, de 23 de dezembro de 1989, 5.678, de 15 de fevereiro de 1990 e Lei 5.839, de 28 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público dependerão da aprovação e autorização da Prefeitura de Belo Horizonte e do pagamento das respectivas taxas.
Art. 2º - Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual presentes na paisagem urbana e em recintos de acesso ao público.
Parágrafo único - Os anúncios referidos neste artigo são os constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens e desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível deste.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade;
II - visibilidade é a possibilidade de se avistar um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, seja esse anúncio afixado em móvel ou imóvel, seja colocado em espaço externo ou interno.
No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,50m (meio metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior;
III - propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
IV - publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;
VI - quadro próprio de um anúncio é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - área total de um anúncio é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio;
VIII - fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
IX - fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público;
X - testada de lote é a extensão da divisa do lote com o logradouro público;
XI - recuo é a menor distância entre um anúncio ou uma edificação e qualquer divisa do imóvel onde se localiza;
XII - o recuo será de frente quando se referir à testada.
XIII - o recuo será lateral ou de fundo quando se referir à divisa de imóveis;
XIV - imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
XV - imóvel não edificado é o terreno não ocupado, imóvel em construção não habitado ou terreno ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como estacionamento, "drive-in", lava-jato, clube, oficina, circo e afins, ou com edificação que se destina, exclusivamente, a portarias, guaritas ou abrigos para guarda;
XVI - recintos de acesso público são aqueles em que o público, de um modo geral, tem acesso, quer gratuitamente, quer mediante ingresso ou convite, tais como campos e estádios de futebol, ginásios esportivos, exposições, feiras, teatros, cinemas, "shoppings centers", mercados, centros de convenção e similares.
XVII - alinhamento é a direção do eixo de uma estrada, rua, canal, etc.
Art. 4º - A veiculação de propaganda e publicidade no Município somente será promovida por aqueles que estiverem devidamente registrados no CADAN-BH - Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte, obedecidos os requisitos legais.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Veículos de Publicidade
Art. 5º - Consideram-se veículos de divulgação os instrumentos portadores de mensagens de comunicação visual, podendo ser classificados em:
I - tabuleta ("out-doors") - engenho publicitário simples, em dimensões padronizadas, destinado à afixação de cartazes substituíveis em folhas de papel, somente autorizada em imóveis não edificados;
II - painel - é constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, com área superior a 2,5m2 (dois e meio metros quadrados);
III - placa - veículo de divulgação com as mesmas características do painel com área inferior a 2,5m2 (dois e meio metros quadrados);
IV - letreiro - aplicação de letras em fachadas, marquises, toldos ou elementos do mobiliário urbano ou ainda fixados sobre estrutura própria;
V - pintura mural - pintura executada sobre muros de vedação, vidros, portas de aço e paredes, no âmbito externo, e mural fixo, onde se possa pintar, afixar ou escrever material publicitário;
VI - faixa - executado em material não-rígido, de caráter transitório;
VII - cartaz - constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;
VIII - placa móvel - do tipo painel, transportado por pessoa(s) ou semoventes;
IX - prospecto, panfleto ou volante - pequeno impresso em folha única de papel;
X - folhetos - publicação de poucas folhas tipo brochura;
XI - placas de numeração de edificações - confeccionadas para identificar as edificações, de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente;
XII - placas de nomenclatura de logradouros - confeccionadas para indicar nomes de ruas e logradouros públicos, de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente;
XIII - indicadores de direção - confeccionados para sinalizar e indicar bairros, locais turísticos e de interesse público;
XIV - indicadores de hora e temperatura - equipamento com dispositivo de exposição de temperatura e horário;
XV - dispositivos de transmissão de mensagem - são aparelhos que transmitem mensagens publicitárias através de visores, telas e outros dispositivos afins;
XVI - mobiliário urbano - são grades protetoras de árvores, lixeiras, cabines de telefones, pontos e paradas de coletivos, bancos e outros de utilidade pública.
Parágrafo único - Serão considerados veículos de divulgação quando usados para transmitirem anúncios:
I - balões e bóias;
II - muros de vedação;
III - veículos motorizados ou não;
IV - aviões e similares.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Anúncios
Art. 6º - De acordo com a mensagem que transmitem e conforme definição prevista no artigo 3º deste Decreto, os anúncios podem ser classificados em indicativos, publicitários e cooperativos.
§ 1º - O anúncio indicativo contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado ou a da propriedade deste.
§ 2º - O anúncio publicitário é o que comunica qualquer mensagem de propaganda sem caráter indicativo.
§ 3º - O anúncio cooperativo transmite mensagem indicativa associada à mensagem de publicidade.
§ 4º - Considerar-se-á sempre publicitário qualquer tipo de anúncio instalado na cobertura da edificação.
Art. 7º - Os anúncios classificam-se ainda em luminosos e não luminosos:
§ 1º - Consideram-se luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio.
§ 2º - Consideram-se não luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida sem a necessidade de qualquer tipo de dispositivo de iluminação.
§ 3º - Considerar-se-á iluminado o anúncio que tiver sua visibilidade reforçada por dispositivo luminoso próprio.
Art. 8º - Consideram-se anúncios provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares
CAPÍTULO IV
Da Instalação de Anúncios Tipo Placa, Painel e Tabuletas
Art. 9º - A instalação de anúncios tipo placa e painel em edificações far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os anúncios não poderão obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação;
II - a instalação de anúncios na parte superior de marquises estará sujeita ao prévio atendimento das exigências do Regulamento das Construções;
III - a instalação dos anúncios no recuo frontal estará sujeita ao prévio atendimento das exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
V - o anúncio, quando paralelo à fachada e instalado abaixo da marquise, não poderá avançar mais de 0,50m (meio metro) sobre o passeio e deve ter todos os seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
VI - os anúncios instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada poderão avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio, desde que este avanço nunca exceda a 1,5m (um metro e meio), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
VII - não será admitida a instalação de tabuletas em edificações;
VIII - os anúncios publicitários apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, quando luminosos terão sua altura máxima fixada em 15,00m (quinze metros) e, quando não iluminados ou iluminados, deverão limitar-se à altura de 9,00m (nove metros), em ambas as situações contadas do nível do passeio frontal do imóvel;
IX - para as situações indicadas no item anterior, a área máxima de um quadro será de 30m2 (trinta metros quadrados) e a somatória das áreas dos mesmos não poderá exceder a 60m2 (sessenta metros quadrados);
X - em imóveis em construção, serão considerados publicitários quaisquer anúncios ali veiculados, excluídos os painéis e placas que trouxerem somente as informações obrigatórias pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 10 - A instalação de anúncios tipo placa, painel e tabuleta em terrenos não edificados far-se-à de acordo com os seguintes critérios:
I - os engenhos em terrenos não edificados, vagos, têm sua permanência no local condicionada à limpeza e à manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela instalação;
II - deverão manter recuo lateral de 1,50m (um metro e meio);
III - os anúncios em terrenos em construção somente serão permitidos se instalados na área interna do tapume;
IV - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;
V - os anúncios publicitários luminosos deverão ter todos os seus pontos abaixo de 15,00m (quinze metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderá situar-se abaixo de 1,00m (um metro);
VI - as tabuletas e demais tipos de placas e painéis deverão ter todos os seus pontos abaixo de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderá situar-se abaixo de 1,00m (um metro);
VII - não apresentar quadros superpostos, exceção para 1 (um) anúncio luminoso, fixado em estrutura própria, que poderá se sobrepor a outro engenho, não luminoso, instalado isoladamente ou em conjunto de até 3 (três);
VIII - não avançar, em nenhuma hipótese, sobre o passeio;
IX - cada anúncio luminoso poderá conter mais de um quadro, conforme o número de faces, com a mesma mensagem publicitária, cada um com área máxima de 30m2 (trinta metros quadrados), sendo a somatória destas áreas limitada a 60m2 (sessenta metros quadrados);
X - os demais anúncios terão apenas um quadro, com área máxima de 30m2 (trinta metros quadrados), contendo apenas uma mensagem publicitária;
XI - a sustentação das tabuletas e das placas e painéis, não iluminados ou iluminados, não poderá ser de material inferior à obtida com o uso de madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais de 15cm x 8cm (quinze centímetros por oito centímetros) e peças de escoramento de 7cm x 4cm (sete centímetros por quatro centímetros).
Parágrafo único - É permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 03 (três) painéis ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
CAPÍTULO V
Da Instalação de Outros Veículos de Divulgação
Art. 11 - A aplicação de letreiros fica condicionada às normas previstas no artigo 9º, do capítulo IV, deste decreto.
Art. 12 - Somente será permitida a instalação de faixas no espaço aéreo do município, para aquelas que transmitirem mensagens de cunho cívico, educacional e de elevado interesse público e social a ser definido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
§ 1º - As faixas tratadas neste artigo não poderão veicular marcas de empresas ou produtos.
§ 2º - Em caso de instalação em desobediência ao § 1º responderão perante à PBH a(s) empresa(s) patrocinadora(s).
§ 3º - Faixas com fins de publicidade e promocionais poderão ser admitidas quando em caráter provisório e afixadas na fachada da edificação, onde se localiza a atividade econômica, utilizando no máximo 40% (quarenta por cento) da área da fachada e possuindo uma largura máxima de 0,80cm (oitenta centímetros).
§ 4º - O período máximo para exposição de faixa na fachada da edificação será de 15 (quinze) dias.
Art. 13 - Somente será admitida a publicidade por panfletos, prospectos ou volantes em recintos de acesso público, conforme definição do artigo 3º, inciso XVI.
Art. 14 - Será permitida a publicidade em veículos de transporte público e táxis do município.
§ 1º - A emissão da licença estará condicionada, além das disposições gerais deste Decreto, à apresentação prévia dos seguintes documentos:
I - contrato escrito com o proprietário do veículo;
II - autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do transporte público no Município.
§ 2º - O anúncio somente será aprovado se estiver em acordo com as disposições e determinações do Conselho Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VI
Do Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte - CADAN-BH
Art. 15 - O Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte - CADAN-BH destina-se ao registro de veículos de divulgação de publicidade;
§ 1º - O CADAN-BH será formado pelos dados técnicos do veículo de divulgação: localização, tipo, dimensões, formato, material empregado, estrutura, cálculos e todas as demais informações necessárias à caracterização e localização do anúncio.
§ 2º - Todos os veículos de divulgação instalados no Município de Belo Horizonte, deverão ser cadastrados e receberão um número de registro e controle do CADAN-BH, conforme art. 14 da Lei 5.641/89.
§ 3º - O cadastramento dos veículos de divulgação do CADAN-BH será procedido no Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o preenchimento do formulário próprio - BIA-CADAN.
§ 4º - Os proprietários de anúncios instalados no Município de Belo Horizonte, que ainda não procederam o seu cadastramento, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 16 - O cadastramento de anúncios no CADAN-BH será feito:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
Art. 17 - Ocorrendo a retirada do anúncio, fica seu proprietário ou responsável obrigado a proceder a baixa no CADAN-BH, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência.
Art. 18 - Qualquer alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e instalação do veículo de publicidade implicará em novo licenciamento e cadastramento.
Parágrafo único - Apurada pela fiscalização a retirada ou alteração das características do anúncio, será processada a baixa ou alteração no CADAN-BH sem prejuízo das penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 19 - A alteração da área do anúncio acarretará a seu proprietário ou responsável, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, as seguintes obrigações junto ao CADAN-BH:
I - proceder a baixa do anúncio originário, objeto da alteração;
II - efetuar o cadastramento do anúncio alterado.
Art. 20 - O número correspondente ao registro e controle no CADAN-BH deverá, obrigatoriamente, ser afixado junto ao anúncio.
§ 1º - O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 2º - O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo.
§ 3º - A inscrição do número de anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo a distância, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 4º, deste artigo.
§ 4º - Os anúncios instalados em coberturas de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN-BH.
Art. 21 - O cadastramento do anúncio será exigido antes da emissão da licença.
CAPÍTULO VII
Da Aprovação e do Licenciamento
Art. 22 - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU) analisar previamente, aprovar e autorizar, através da emissão de licença, a exploração e utilização de veículos de divulgação de anúncios e publicidade, requeridas pelos interessados.
Art. 23 - Para aprovação e licenciamento de anúncios o interessado deverá requerer a licença, preenchendo o formulário "Requerimento de Licenciamento de Anúncio", em que declarará sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos exigidos na forma e condições a serem estabelecidas, anexando, obrigatoriamente, além de outros documentos passíveis de exigência, cópia do último recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano do local onde se acha instalado ou se pretende instalar o anúncio.
Art. 24 - Para os efeitos de aprovação, os anúncios classificam-se em simples e complexos.
§ 1º - Consideram-se simples os anúncios que não apresentam problemas de segurança para a população e as edificações do Município.
§ 2º - Consideram-se anúncios complexos os seguintes:
I - anúncios que tenham área total de exposição superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
II - anúncios que tenham área de exposição superior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;
III - anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote;
IV - anúncios luminosos que possuam tensão superior a 220 volts;
V - outros anúncios que apresentem problemas afetos à segurança da população, ou que, embora não ofereçam perigo, apresentem características particulares, como os anúncios em postes e outros dependentes de permissão mediante concorrência pública;
VI - anúncios em cobertura de edifícios;
VII - anúncios que pela sua forma alterem ou componham a fachada.
Art. 25 - Para o pedido de licenciamento de anúncios simples será necessário o preenchimento correto do requerimento definido no artigo 23 e a apresentação da última guia do IPTU do imóvel, devidamente quitada e atualizada, além da autorização do proprietário do imóvel.
Art. 26 - Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, será exigido, a critério da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, a juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão do anúncio, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto, construção e instalação do anúncio, além das exigências previstas no artigo anterior.
§ 1º - Para o licenciamento de tabuletas será obrigatória a juntada do Termo de Responsabilidade Técnica, por profissionais legalmente habilitados, conforme modelo específico a ser fornecido.
§ 2º - Para os demais anúncios complexos será obrigatória a juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica, por profissionais legalmente habilitados e, a critério da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, poderá ser exigido contrato de manutenção do anúncio.
§ 3º - A critério da SMAU, poderá ser exigido seguro de responsabilidade civil para determinados tipos de anúncios complexos, bem como documento registrado comprobatório da propriedade do imóvel.
Art. 27 - Após a análise do requerimento, se a solicitação se enquadrar nas normas estipuladas por este regulamento, será fornecido Alvará de Publicidade, mediante o prévio pagamento das taxas devidas e o respectivo número do CADAN-BH.
§ 1º - Será obrigatória a afixação do número do respectivo Alvará de Publicidade e do CADAN-BH, no anúncio;
§ 2º - O Alvará de Publicidade deverá ser mantido à disposição de Fiscalização da Prefeitura.
Art. 28 - Concedida a licença e caso o interessado desista de instalar o anúncio, este deverá solicitar a baixa do CADAN-BH, até o último dia do período de validade da taxa paga.
Art. 29 - O eventual pagamento de tributos não implica na aprovação de anúncio e nem na concessão da licença para sua exposição.
Art. 30 - Estão isentos do pagamento da TFA os anúncios abaixo elencados:
a) veiculados pela União, Estados e Municípios;
b) indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
c) destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
d) fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
e) exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil;
f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais.
Art. 31 - No caso de existirem, em uma única fachada, diversos anúncios, o cadastramento será efetuado com base na somatória total das áreas dos anúncios.
I - se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor o anúncio, a metragem a ser computada para o cadastro e a TFA será composta pela área total da fachada diferenciada.
Parágrafo único - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e/ou compor o anúncio do estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA
Art. 32 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de utilização de anúncios, incidirá sobre todos os anúncios instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes ou em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo único - Nos casos dos veículos de divulgação, que possuírem mais de uma face, será computado para efeito de cadastro e cobrança da TFA, a somatória das áreas de todas as faces.
Art. 33 - O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica detentora proprietária do veículo de divulgação.
§ 1º - Não sendo encontrado o proprietário do veículo de divulgação e do anúncio, a TFA será exigida do interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
§ 2º - Em se tratando de anúncios cooperativos, a TFA será devida pelo anunciante e não sendo este encontrado, pelo proprietário do estabelecimento comercial.
§ 3º - Nos casos de feiras, congressos, exposições ou leilões, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será exigida do proprietário do veículo de divulgação ou do promotor do evento.
Art. 34 - O vencimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios se dará a 05 (cinco) de julho de cada ano.
Parágrafo único - Ocorrendo a baixa do anúncio antes do vencimento da TFA, poderá a autoridade administrativa competente efetuar o lançamento desta tomando como base de cálculo as características do anúncio e o valor da UFPBH à época de sua constituição.
Art. 35 - Quando o cadastramento do anúncio ocorrer após o vencimento da TFA, o lançamento desta tomará como base de cálculo as características do anúncio e o valor da UFPBH vigente à época de sua constituição.
Art. 36 - O lançamento será efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados "ex-offício" pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º - No caso de cadastramento "ex-offício", o lançamento tomará por base os dados apurados pela autoridade fiscal competente.
Art. 37 - Em se tratando de anúncios fixados ou afixados em feiras, congressos e exposições, a taxa a eles correspondente será recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização do evento.
Art. 38 - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da Tabela I, integrante da Lei 5.641, de 23 de dezembro de 1989, com as modificações do art. 4º da Lei 5.747, de 03 de julho de 19990, prevalecerá aquele que conduza à TFA de menor valor.
Art. 39 - O comprovante de pagamento da TFA deverá ser mantido à disposição da Fiscalização da Prefeitura:
I - no estabelecimento comercial, em se tratando de anúncios indicativos ou cooperativos;
II - em poder de pessoa física ou jurídica responsável pelo anúncio, em se tratando de anúncio publicitário.
Art. 40 - A incidência e o pagamento da TFA independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças ou vistorias.
Parágrafo único - O eventual pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, não implica aprovação do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição.
CAPÍTULO IX
Das Competências
Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças; fiscalizar todos os veículos de divulgação e anúncios no Município, com referência ao cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto, podendo notificar, autuar e efetuar remoção dos anúncios. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda controlar o CADAN-BH.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 42 - Para instalação de veículos de divulgação próximo ao conjunto arquitetônico da Pampulha, em terreno não edificado, a licença ficará condicionada a parecer do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA).
Art. 43 - Para licença de anúncios de divulgação em terrenos de entidades paraestatais será necessário apresentação de contrato com a entidade.
Art. 44 - É proibida a colocação de anúncios, sejam quais forem as finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos:
I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção da afixação de anúncios nas grades que as protegem, desde que estes sejam executados em placas de metal;
II - nos edifícios e próprios públicos, terrenos pertencentes ao Município, estátuas, esculturas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, na orla da Lagoa da Pampulha, no conjunto paisagístico da Serra do Curral, exceto os registros de construção e inauguração de obras;
III - na fachada de edifícios residenciais, com exceção de anúncios instalados na cobertura;
IV - quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do imóvel edificado, onde estiverem instalados, ou dos imóveis edificados vizinhos, é vedada a instalação de qualquer anúncio em fachadas laterais e de fundo;
V - nas fachadas laterais e de fundo das edificações;
VI - quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações do trânsito e outras destinadas à orientação do público;
VII - quando luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
VIII - quando perturbarem as exigências de preservação da visão em perspectiva, depreciem o panorama ou prejudiquem direito de terceiros;
IX - em prédios tombados e suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade.
Art. 45 - É vedado ao anúncio:
I - utilizar incorretamente o vernáculo;
II - atentar contra a moral e os bons costumes;
III - induzir a atividades criminosas ou ilegais, à violência e degradação ambiental.
Art. 46 - O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e sua instalação e manutenção serão de responsabilidade do licenciado.
Art. 47 - A instalação ou exposição de qualquer anúncio em desacordo com os dispositivos deste Decreto implicarão nas seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para faixas instaladas no espaço aéreo conforme Lei 5.678/90;
II - auto de infração, com multa, dobradas nas reincidências, no valor de 10 (dez) UFPBH;
III - cassação de licença;
IV - apreensão do anúncio, não cabendo à Prefeitura quaisquer responsabilidades por danos causados com sua remoção.
A devolução do material se dará somente com a regularização da infração e o pagamento das multas e as despesas realizadas com a remoção.
Será dado, a partir da data de remoção do anúncio, um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o interessado regularizar a situação e solicitar sua devolução. Passado este prazo, o anúncio e os materiais a ele agregados (quadros, estruturas, dispositivos) serão relacionados para hasta pública ou poderão ser doados ou inutilizados.
Art. 48 - São responsáveis perante a Prefeitura e terceiros:
I - pela segurança do anúncio, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados;
II - pela conservação do anúncio, os proprietários ou interessados, pessoalmente.
§ 1º - Consideram-se proprietários dos anúncios as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2º - Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
§ 3º - No caso dos anúncios complexos, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto, execução e instalação do anúncio.
Art. 49 - Os casos omissos e não contemplados por este Decreto serão analisados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24.03.95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Antônio Thomaz Gonzaga da Matta Machado
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
PORTARIA Nº 3.179, de 12.04.95
(MINAS GERAIS de 13.04.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 17 a 23.04.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 178,3298 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 142,3000 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.181, de 18.04.95
(MINAS GERAIS de 19.04.95)
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
I - nas operações internas:
a - macho | R$ 21,00 |
b - fêmea | R$ 17,00 |
II - nas operações interestaduais:
a - macho | R$ 23,00 |
b - fêmea | R$ 19,00 |
Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,00 por quilo.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso | R$ 2,00 |
II - dianteiro, com osso | R$ 1,10 |
III - ponta de agulha, com osso | R$ 1,00 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças | R$ 1,50 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde | R$ 0,50 |
II - couro salgado | R$ 0,65 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.171, de 16 de março de 1995.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.182, de 18.04.95
(MINAS GERAIS de 19.04.95)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1995.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ABRIL/95
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.851, de 17.04.95
(MINAS GERAIS de 18.04.95)
Dispõe sobre o fornecimento de troco nos ônibus a serviço do transporte coletivo urbano.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas delegatárias do serviço de transporte coletivo urbano por ônibus a prover seus veículos com cédulas e moedas divisionárias em quantidade suficiente para viabilizar o fornecimento de troco aos usuários, considerada a cédula de valor máximo prevista no art. 4º desta Lei.
Art. 2º - Não poderão as empresas adotar qualquer modalidade de fornecimento de troco além daquela feita, necessariamente, com as cédulas e moedas divisionárias adotadas no País.
Art. 3º - Na impossibilidade de fornecer aos usuários o troco integral, deverá o valor da tarifa ser reduzido de forma a possibilitar seu fornecimento.
Parágrafo único - O ônus resultante da redução do valor da tarifa, nos termos do <MI>caput, será assumido pelas empresas delegatárias do serviço.
Art. 4º - Fica a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS - obrigada a indicar a cédula de valor máximo admitida para pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano do Município.
§ 1º - A indicação da cédula de que trata o <MI>caput deverá ser renovada a cada vez que for alterado o valor da tarifa a ser paga pelos usuários.
§ 2º - O valor máximo a que se refere o caput não poderá ser inferior a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da tarifa da linha respectiva.
Art. 5º - As empresas delegatárias deverão providenciar a colocação, em local visível e com caracteres de fácil leitura, dos seguintes anúncios:
I - na parte externa dos veículos, placa contendo a indicação do valor para pagamento;
II - na parte interna dos veículos, cartaz contendo a indicação do valor da tarifa e da cédula de valor máximo admitida para pagamento, bem como a transcrição do art. 3º desta Lei.
Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se tanto à cobrança em espécie, do valor da tarifa no interior dos veículos quanto à venda de vales-transporte praticada pelos estabelecimentos autorizados.
Art. 7º - Às empresas delegatárias e aos estabelecimentos autorizados que infringirem o disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência, se constatada a falta dos anúncios ou a de cédulas e moedas para troco, notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - na segunda ocorrência:
a) se constatada a falta de anúncios, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) unidades tarifárias;
b) se constatada a falta de cédulas e moedas para troco, multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades tarifárias;
III - nas demais ocorrências, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, se constatada a falta dos anúncios ou a de cédulas e moedas para troco, multa equivalente ao valor das unidades tarifárias devidas quando da aplicação da última multa, acrescido do valor da multa inicial.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e especialmente:
I - a Lei nº 729, de 30 de junho de 1958;
II - a Lei nº 2.265, de 21 de dezembro de 1973;
III - a Lei nº 2.367, de 4 de outubro de 1974.
Belo Horizonte, 17.04.95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 6.853, de 18.04.95
(MINAS GERAIS de 19.04.95)
Dispõe sobre normas higiênicas a serem observadas por clínicas, laboratórios, farmácias, drogarias e ambulâncias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As clínicas, laboratórios, farmácias, drogarias e ambulâncias, de natureza pública ou privada, além das demais disposições previstas na Lei nº 4.323, de 13 de janeiro de 1986, e em sua regulamentação, deverão observar:
I - (VETADO);
II - normas técnicas de degermação (antissepsia) de superfícies corpóreas humanas, inclusive mãos, com álcool glicerinado ou iodado a 70% (setenta por cento);
III - disponibilidade permanente de luvas de procedimentos em látex e luvas de borracha para expurgo;
IV - disponibilidade permanente de recipiente de paredes rígidas ou caixas de papelão encerado e impermeável, contendo hipoclorito de sódio, para depósito de material perfurocortante, antes do destino final.
Art. 2º - O não-cumprimento de qualquer dos incisos do artigo anterior implicará aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFPBHS.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18.04.95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte