IPI |
CRÉDITO PRESUMIDO
Ressarcimento do COFINS e PIS/PASEP
Exportação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 948, de 23.03.95 (DOU de 24.03.95), foi instituído um crédito presumido a ser concedido aos estabelecimentos contribuintes do IPI que promovam à exportação de produtos, com o fim de ressarcir-lhes o valor do COFINS e do PIS/PASEP que incidem sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
No presente trabalho, enfocaremos este benefício, analisando a forma criada para o seu aproveitamento.
2. QUEM FAZ JUS
Fará jus ao benefício o produtor-exportador de mercadorias nacionais.
3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de ambalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor-exportador.
Para tanto, deverá o produtor-exportador:
a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;
b) aplicar o percentual apurado da forma acima sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço.
3.1 - Conceito de Receita Operacional Bruta
Receita Operacional Bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
3.2 - Conceito de Receita de Exportação
Receita de Exportação é o produto de venda para o exterior de mercadorias nacionais.
3.3 - Conceito de Produção
Conforme o Regulamento do IPI, arts. 3º e 8º, são industriais os estabelecimentos que execute qualquer das operações seguintes, e de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento:
a) Transformação - A operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
b) Beneficiamento - A operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) Montagem - A operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) Acondicionamento ou Reacondicionamento - A operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) Renovação ou Recondicionamento - A operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos) sobre a base de cálculo acima fixada.
5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
O crédito presumido aqui abordado será apurado anualmente, com base nos dados do Balanço encerrado em 31/12 de cada ano.
5.1 - Utilização Antecipada
O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se para tanto utilizar-se do mesmo procedimento para determinação, da base de cálculo previsto no item 3 supra, com as seguintes adaptações:
a) a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;
b) o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.
5.1.1 - Utilização Antecipada em 1995
A utilização antecipada do crédito presumido somente poderá ser adotada a partir do mês de Maio de 1995.
5.2 - Comunicação à Receita Federal
Ao optar pela utilização antecipada do benefício, deverá o produtor-exportador comunicar previamente à Receita Federal.
5.3 - Crédito Antecipado "versus" Crédito Real
Caso o estabelecimento opte pela possibilidade de utilização antecipada do crédito, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) caso o crédito apurado anualmente seja inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, e deverá ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço;
b) caso contrário, ou seja, caso apure-se crédito não utilizado, a diferença será:
b.1) compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
b.2) ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. (ver item 6, "infra")
5.3.1 - Confronto no Exercício de 1995
No exercício de 1995, para fins do confronto acima referido, os valores do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, e ainda a aplicação do percentual assim encontrado sobre as aquisições de insumos, serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.
6. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE
Caso comprovadamente o contribuinte possuidor de direito ao crédito presumido em função de exportações não possa utilizá-lo para compensação do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, será efetuado o ressarcimento em moeda corrente.
7. RESTITUIÇÃO AO FORNECEDOR
A eventual restituição ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições ao PIS/PASEP ou COFINS, e bem assim a sua compensação mediante crédito, implica no imediato estorno, pelo produto exportador, do valor correspondente.
Isto importa dizer que, caso o fornecedor das matérias-primas receba de volta, do exportador, os valores que aquele pagou a título de PIS/PASEP ou COFINS, seja mediante devolução em dinheiro ou em crédito, o exportador perderá o direito à utilização do benefício, devendo estorná-lo de sua escrita fiscal.
8. REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Para a fruição do benefício ora sob comento, o contribuinte não deverá possuir débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
9. APRESENTAÇÃO ANUAL DE DEMONSTRATIVO
O contribuinte que se beneficiou com o crédito presumido deverá apresentar anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, onde deverá constar:
a) relação das notas fiscais de exportação realizadas;
b) data de embarque;
c) data de ingresso das divisas;
d) informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
9.1 - Não Apresentação do Demonstrativo
A não apresentação do demonstrativo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, devendo ser reco- lhido, com os acréscimos legais, o IPI que deixou de sê-lo.
9.2 - Omissão de Informações ou Informações Falsas
A omissão de informações no Demonstrativo, ou a apresentação de informações falsas, ou ainda a utilização do crédito nos casos em que o contribuinte possua débitos de tributos ou contribuições federais, acarreta sujeição às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, ou seja, será caracterizado como crime contra a ordem tributária, o que poderá acarretar pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
10. FUNDAMENTOS
Este trabalho esta fundamentado na Medida Provisória nº 948/95, Lei nº 8.981/95, art. 31, Lei nº 8.137/90, art. 1º e Portaria MF nº 129/95.
ICMS - MG |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E
PROTETORES DE BORRACHA
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho examinaremos os procedimentos fiscais a serem adotados nas operações relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha, pelos contribuintes substitutos nos termos da legislação tributária.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas, para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 40.12.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e reco- lhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.
Também são contribuintes substitutos, o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador localizado no Estado.
3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O disposto no item anterior não se aplica:
a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, localizados no Estado, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;
c) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do imposto, para a aplicação da substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Inexistindo o referido preço, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionando-se a parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre este total.
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
5. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
6. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Deverá ser enviada até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de listagem contendo informações das operações interestaduais, quanto ao imposto retido a este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda.
Com relação ao valor do imposto retido, informado na referida listagem, o estabelecimento remeterá, também, o DAPI - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS.
7. ENTREGA DO DAPI
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o DAPI - Demonstrativo de Apuração e Informações do ICMS, das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
8. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida nota fiscal.
Fundamento Legal:
Artigos 43, 821/823 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 com redação atual dada pelo Decreto nº 35.597, de 17 de maio de 1994.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Farinha de Trigo
A base de cálculo do ICMS, em operação interna, na saída de farinha de trigo, classificada na posição 1101.00.0100 da NBM/SH, é reduzida de 61,1111%, conforme determina a consulta editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 084/95
FARINHA DE TRIGO - Aplica-se, na saída de farinha de trigo classificada na posição 1101.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, observado o disposto no parágrafo 23 do art. 71 do RICMS, a redução prevista no inc. XVI do artigo citado.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que comercializa, entre outros, um tipo especial de farinha de trigo denominada genericamente de Bentamix (que é resultante da mistura de vários ingredientes), destinada à produção de pão francês, integral e outros pães.
Entendendo que se aplica ao referido produto a redução da base de cálculo prevista no inc. XVI do art. 71 do RICMS, uma vez que a pré-mistura não se configura uma industrialização, formula a seguinte:
CONSULTA
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA
Conforme tem manifestado esta Diretoria (vide Consultas nºs 256/94, 270/94 e 045/95), a redução prevista na subalínea "b.2" do inc. XVI, art. 71 do RICMS/MG, somente se aplica à saída da farinha de trigo classificada na posição 1101.00.0100 da NBM/SH.
Acrescentamos que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando-se, para tanto, o disposto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Dec. 23.780/84.
Acrescentamos, ainda, que a consulta não produz efeitos em relação ao fato concreto que porventura tenha sido objeto de ação fiscal.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
CRÉDITO DO ICMS
Serviços de Comunicação
Ao contribuinte do ICMS é assegurado o crédito do ICMS relativo aos serviços de comunicação quando vinculado à produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, conforme determina a consulta editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 083/95
CRÉDITO DE ICMS - É legítimo o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a utilização de serviços de comunicação prestados ao usuário, desde que vinculados à produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS (art. 144, III do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente explora a atividade agropecuária comercializando, industrializando e exportando especialmente o café.
Em seu estabelecimento rural está instalada uma linha telefônica utilizada para assuntos relativos à produção e comercialização do café e, também, para solucionar questões administrativas da empresa.
Considerando a disposição contida no art. 144, III do RICMS/MG, entende ter direito ao crédito de ICMS referente à utilização do telefone nas situações retromencionadas.
Diante disto,
CONSULTA
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA
Nos termos do art. 144, III do RICMS/MG, o valor do ICMS relativo aos serviços de comunicação prestados ao tomador, quando vinculados à produção e comercialização de mercadoria é passível de aproveitamento, sob a forma de crédito.
Desta forma e considerando o laudo técnico constante dos autos (fls. 05) e também a manifestação da AF de origem de consulente (fls. 26) reputamos correto o entendimento expresso na exposição.
DOT/DLT/SRE, de 24 de março de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. de Divisão
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Base de Cálculo do ICMS
No caso de venda para entrega futura, a base de cálculo do ICMS será o valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, nos termos da legislação tributária.
Se o valor atualizado na forma estipulada no contrato for superior ao calculado na forma retrocitada, prevalecerá o valor contratado.
Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº 067/95
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - A base de cálculo será o valor constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, atualizado monetariamente (art. 832, RICMS/91).
ATUALIZAÇÃO DO PREÇO CONTRATADO - Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado com base no "caput" do artigo 832 do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado e enquadrada no regime de apuração e pagamento do tributo por Débito/Crédito, informa ter sido subcontratada pela GRAJ Construtora Ltda, para o fornecimento de pontilhões metálicos em chapa, tendo a operação por natureza a "Venda para Entrega Futura". O contrato original teve por contratante o DEOP - Departamento Estadual de Obras Públicas e contratada a GRAJ Construtora Ltda. Citado contrato previa entre outras coisas os prazos para entrega e pagamento do produto, fórmula para reajustamento do preço e aplicação de correção monetária nos casos de atrasos nos pagamentos.
Tais condições foram reproduzidas na subcontratação efetuada pela GRAJ Construtora Ltda. Segue a consulente descrevendo os procedimentos por ela adotados, bem como fatos relacionados ao pagamento em atraso dos produtos fornecidos. Anexa cópia dos contratos e de algumas notas fiscais emitidas naquela ocasião.
Expõe por fim seu entendimento de que, tendo o F.G. (a entrega do produto) ocorrido em agosto de 1993, deveria naquela ocasião ter feito o pagamento do imposto devido sobre o reajustamento de preço então efetivado. Porém, só veio a fazê-lo, e sob o valor histórico do reajustamento de agosto/93, em março de 1994, ocasião em que recebeu do DEOP o valor convencionado.
Entende ainda que, se corrigido monetariamente o valor do imposto devido entre agosto/93 (F.G.) e a data do pagamento efetivo (março/94), inexistiria a partir daí qualquer diferença tributável por parte da Fazenda Pública de Minas Gerais.
Em face do exposto faz a seguinte:
CONSULTA
Está correto o seu entendimento quanto ao pagamento e correção monetária do imposto devido pelo reajustamento do preço?
RESPOSTA
Depreende-se dos documentos que instruem o processo que os procedimentos adotados pela consulente não estão corretos.
O tratamento tributário atinente à matéria encontra-se consubstanciado na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/91 e refere-se a Regime Especial de Tributação.
Ao longo da vigência do atual Regulamento do ICMS, as disposições aplicáveis à "Venda para Entrega Futura" foram as seguintes:
I - De 01/03/91 até hoje exige-se do remetente a emissão de uma nota fiscal no momento do fechamento do contrato e outra quando da remessa da mercadoria (art. 830);
II - No período de 01/03/91 a 11/08/93 era facultado ao contribuinte fazer o destaque do imposto na nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato ou na nota fiscal acobertadora de entrega da mercadoria, verificando-se o seguinte:
a) fazendo o destaque na nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, a base de cálculo seria o valor da mercadoria constante daquele contrato;
b) fazendo o destaque na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria, a base de cálculo seria:
b.1) de 01/03/91 a 0/01/92 - o valor FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial (§ 1º, art. 831; com redação original do RICMS);
b.2) de 09/01/92 a 11/08/93 - o valor constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, sendo o imposto atualizado a contar da data de seu vencimento, na forma do § 2º do artigo 102 do RICMS, vigente à época (§ 1º, art. 831 com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.324, de 08/01/92);
III - A partir de 12/08/93 de 12/08/93 perdeu o contribuinte o direito de optar pelo momento em que faria o destaque, passando a ser obrigatório destacar-se o imposto na nota fiscal acobertadora da remessa da mercadoria. O valor da base de cálculo do imposto passou a ser o valor da operação constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, atualizado a partir da data de emissão da nota fiscal até a data de saída da mercadoria, considerando-se a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência no período (art. 832, RICMS/91, com redação data pelo art. 1º do Decreto 34.567, de 11/05/94);
IV - Havendo cláusula contratual de reajuste de preço, o valor resultante da aplicação deste será, desde que superior ao valor apurado conforme item III acima, consignado na nota fiscal acobertadora da remessa e tomado por base de cálculo do imposto. Sendo impossível efetuar o cálculo de que trata a citada cláusula no momento da saída da mercadoria, fica o consulente obrigada à emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso II do artigo 176 do RICMS/91, consignando-se na nota fiscal acobertadora da mercadoria o valor de que trata o já citado item III desta resposta.
O imposto não pago tempestivamente deverá ter seu valor atualizado monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, sendo também devidos os acréscimos legais tais como a mora pelo pagamento intempestivo (art. 127, Lei 6.763/75). Não se deve porém confundir a atualização do tributo devido com a atualização monetária do valor do produto não pago ao fornecedor pelo destinatário, e nem esta última com o reajustamento de preço.
Assim, pelo reajuste do preço contratado é devido o ICMS (§ § 1º e 2º, artigo 832, RICMS/91) mas não o é sobre a atualização monetária sobre o valor do produto não pago pelo destinatário ao fornecedor no prazo acordado.
Alertamos ainda para o fato de que a NF Única nº 000587, de 02/03/94, apesar de emitir com destaque do imposto, foi escriturada no Registro de Entradas da consulente no campo "Operações sem Débito do Imposto" (cópias às fls. 53 e 54 do PTA).
Caso da resposta acima resulte imposto a recolher, poderá a consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da mesma, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, desde que refira-se a débito não vencido quando da protocolização desta consulta.
DOT/DLT/SRE, 3 de março de 1995.
Tarcísio Fernando de M. Terra
Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.178, de 07.04.95
(MINAS GERAIS 08.04.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências:
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais, com café cru em grão realizadas no período de 10 a 16/04/95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 178,4507 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 142,3000 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 023/95
(MINAS GERAIS de 08.04.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 03 a 07/04/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria, abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:
SAÍDA EM: | DÓLAR: |
03 e 04 | R$ 0,8940 |
05 | R$ 0,9000 |
06 | R$ 0,8990 |
07 | R$ 0,8980 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
DECRETO Nº 8.271, de 11.04.95
(MINAS GERAIS de 12.04.95)
Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 7.881, de 06 de maio de 1994.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 7.881, de 06 de maio de 1994, com a redação dada pelo Decreto nº 8.029/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para efeito de recolhimento do ITBI, as guias terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, em 11.04.95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal do Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda