IPI |
ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimentos industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:
Observação importante:
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.
Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
GRAFICAMENTE
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.
GRAFICAMENTE:
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação:
São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
GRAFICAMENTE:
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
GRAFICAMENTE:
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais baixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.
ICMS - MG |
COMÉRCIO AMBULANTE
Operações Realizadas Por
Contribuintes de Fora do Estado
Sumário
7. Retorno da Mercadoria não Vendida
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho tratamos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados, pelo contribuinte do ICMS, nas operações realizadas por contribuintes de fora do Estado.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO
Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
Na hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
O valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
b) 50% (cinqüenta por cento) no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
c) 40% (quarenta por cento) no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;
d) 30% (trinta por cento) no caso de outras mercadorias.
Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.
4.1 - Arbitramento da Base de Cálculo
O valor da operação será arbitrado pelo fisco quando o valor da mercadoria, consignado na nota fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação.
Também será arbitrado o valor da operação, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, considerando que a entrega será feita em território mineiro, sem direito a qualquer dedução.
5. TRÂNSITO DA MERCADORIA
Uma das vias da nota fiscal que estiver acompa- nhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, modelo 6-A, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando, a sua falta, apreensão imediata da mercadoria.
6. IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual para cada mercadoria.
Na nota fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento do imposto.
7. RETORNO DA MERCADORIA NÃO VENDIDA
Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária, modelo 6-A, e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.
Fundamentos:
- Artigos 637/642 do RICMS/91;
- Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.
FUNERÁRIA
Considerações Fiscais
O estabelecimento funerário que desempenhar, tão somente, o comércio de urnas, velas, roupas e outros artigos desta linha, é contribuinte do ICMS, devendo desta forma cumprir as obrigações exigidas pela legislação do ICMS, conforme determina a Consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº: 072/95
FUNERÁRIA - Considera-se funerária a empresa que presta o serviço social de luto.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que é uma empresa que se dedica aos "serviços funerários" e emite notas fiscais, quando do fornecimento de caixões, urnas, véus e velas.
Entretanto, por entender que sua atividade se inclui no item 80 da Lista de Serviços, anexa à lei Complementar nº 56/87, pretende requerer a baixa de sua inscrição estadual. Por conseguinte, desobriga-se de escriturar os livros fiscais exigidos pela legislação do ICMS, uma vez que não se considera contribuinte de tal imposto.
Desta forma,
CONSULTA
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA
Somente se enquadram no item 80 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, as empresas funerárias, assim entendidas as que prestam o serviço social de luto à comunidade, ainda que haja fornecimento de mercadorias.
Daí, não está correto o entendimento da consulente visto que a atividade desta é apenas o comércio de mercadorias (urnas, velas, roupas e outros artigos próprios para uso em funeral), sem prestar os serviços de pompas fúnebres (por exemplo, ornamentação da câmara funerária, transporte do morto, etc.), conforme consta dos autos às fls. 07.
DOT/DLT/SRE, 17 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Derivados do Petróleo
A consulta a seguir esclarece que nas remessas de derivados do petróleo, em operação interna, destinadas a consumidor final, não se aplica a retenção do imposto por substituição tributária.
Dada a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº: 017/95
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Nas remessas, em operações internas, efetuadas pelo estabelecimento fabricante de produtos relacionados no § 5º do art. 673, destinados a consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária (art. 35 c/c 673, § 5º, RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente, filial estabelecida neste Estado, tem como atividade principal a fabricação dos seguintes produtos:
a) shampoo automotivo, que é usado na limpeza da lataria de veículos;
b) detergente p/chassis e p/motor, que é utilizado, respectivamente, na limpeza de chassis e de motores de veículos.
Informa que 99% (noventa e nove por cento) de suas vendas são efetuadas para consumidores finais (prefeituras, empresas de ônibus, postos de gasolina, etc.), motivo pelo qual entende que a "operação não se sujeita ao regime da substituição tributária, visto que, por exemplo, os postos de gasolina, quando no uso de seus produtos na lavagem de veículos, emitem notas fiscais de mão-de-obra.
Isto posto,
CONSULTA
Há no RICMS algum dispositivo que obriga a consulente recolher por substituição tributária o imposto incidente nas vendas dos referidos produtos para consumidor final?
RESPOSTA
O art. 673, § 5º, do RICMS/MG, atribui ao fabricante, situado neste Estado, a condição de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, dos produtos relacionados no referido § 5º, nas remessas destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas.
Daí, deduz-se que, quando os produtos não se destinarem a tais estabelecimentos ou à comercialização, em operações internas, (art. 35 c/c art. 673, § 5º, do RICMS/MG), é inaplicável o regime especial de tributação estatuído na Seção XIV, art. 625 "usque" 683 do diploma legal citado.
Portanto, nesta hipótese nas remessas para prefeituras, empresas de ônibus etc., quando os produtos forem destinados a consumo próprio, aplica-se o regime normal de tributação de "débito x crédito". Devendo ocorrer o mesmo na saída para os postos de gasolina que utilizam a mercadoria na lavagem de veículos. Entretanto, como estes são considerados estabelecimentos varejistas, nas remessas para tal fim, a consulente deverá informar na nota fiscal que as mercadorias foram adquiridas para uso e consumo do destinatário, hipótese em que a operação não se sujeita à substituição tributária prevista no art. 673, § 5º do RICMS.
Vale salientar que, não obstante a informação na nota fiscal, a responsabilidade da consulente subsistirá no caso de verificar-se, posteriormente, que foi dada aos produtos destinação diversa do informado.
DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo.
Coord. da Divisão.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO
Crédito do ICMS
A consulta a seguir esclarece sobre a possibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS relativo a produtos intermediários que são consumidos no processo industrial.
CONSULTA Nº: 002/95
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA
A consulente é indústria curtidora de pele de bovino.
Informa que utiliza como matéria-prima secundária e produtos intermediários, as seguintes mercadorias: água, óleo hidráulico pellus, correia de borracha, corda de nylon, pano para amaciadeira, cadilho, faca para rebaixamento, serra, lixas, rebolos, feltro para prensa, correia do fulão, lenha, bobinas de papel, cordão de plástico, fita adesiva, cal hidratada, ceras, tintas, vernizes e anilinas.
Após descrever a utilização de cada produto dentro do processo de industrialização, a consulente esclarece que irá creditar-se do ICMS relativo às aquisições efetuadas a partir de janeiro/89, além das parcelas recolhidas a título de diferença de alíquotas e requer desta Diretoria a ratificação do seu entendimento.
RESPOSTA
Com base no disposto no art. 144, II, "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no parecer fiscal resultante de diligência, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de correia de borracha (somente aquela transportadora), lenha (utilizada na combustão da caldeira), cal hidratada, cera, tintas, vernizes e anilinas, vez que tais produtos desenvolvem ação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção do couro, sendo consumidos em contato direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensão originais.
Poderá, também, creditar-se do valor do ICMS relativo à aquisição de material de embalagem (bobinas de papel, cordão de plástico e fita adesiva), conforme preceitua o art. 144, II, "a" do RICMS, desde que destinados a alterar a apresentação do produto.
Quanto aos demais produtos arrolados pela consulente (água - por se tratar de extração própria, não sendo tributada na etapa anterior - óleo hidráulico pellus, corda de nylon, pano para amaciadeira, cadilho, faca para rebaixamento, serra, lixa, rebolo, feltro para prensa, correia do fulão), não ensejarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, considerando que os mesmos ou são consumidos na linha marginal de produção ou são partes ou peças de máquinas e equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração.
Em consonância com o que estabelece o § 3º do art. 145 do RICMS, o crédito admitido, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, poderá ser apropriado pela consulente, alcançando os últimos 05 (cinco) anos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN, sem qualquer atualização monetária.
Havendo importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título do imposto (valor referente ao diferencial de alíquota, no caso), esta poderá ser restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instruído nos termos da legislação tributária administrativa estadual (art. 169 do RICMS).
Por outro lado, se a consulente tiver aproveitado crédito indevido, deverá proceder ao estorno deste, bem como efetuar o recolhimento do imposto apurado, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, em conformidade com as normas dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.173, de 17.03.95
Retificação
No Calendário Fiscal - Comércio Atacadista - Outros
onde se lê: "07.04.95"
leia-se: "03.04.95"
No Calendário Fiscal - Transporte (exceto aéreo)
onde se lê: "07.04.95 - 07.04.95"
leia-se: "03.04.95 - 03.04.95".
PORTARIA SRE Nº 3.176, de
27.03.95
(MINAS GERAIS de 28.03.95)
Estabelece procedimentos relativos a controle e acompa- nhamento de regimes especiais de tributação e de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem o efetivo controle e acompanhamento dos regimes especiais concedidos em nível individual a contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO que o regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do fisco, e que a sua concessão não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária;
CONSIDERANDO que o acompanhamento da fiel observância do regime especial pelo contribuinte cabe à repartição fazendária de sua circunscrição,RESOLVE:
Art. 1º - A eficácia dos regimes especiais de que tratam os artigos 522 e 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, concedidos até 31 de dezembro de 1994, fica condicionada à observância do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos regimes especiais cuja concessão seja da competência dos Superintendentes Regionais da Fazenda.
Art. 2º - Os detentores de regime especial apresentarão à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até 31 de maio de 1995, pedido de convalidação do mesmo, dirigido ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que será instruído com certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual e conterá:
I - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF do requerente;
II - número do regime e do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA);
III - informação de estar ou não em uso o regime, na forma concedida.
§ 1º - Protocolizado o pedido, será o mesmo juntado aos autos do PTA original, para fins de manifestação fiscal quanto ao mérito e à conveniência ou não de seu deferimento.
§ 2º - Na oportunidade da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, verificar-se-á a fiel observância do regime concedido, hipótese em que, constatando-se qualquer irregularidade ou verificando-se ser o mesmo prejudicial aos interesses do fisco, propor-se-á o indeferimento do pedido, com descrição precisa e deta- lhada dos motivos que ensejaram a proposição.
§ 3º - Na hipótese de haver mais de um estabelecimento beneficiário do regime, ainda que pertencentes à mesma AF de circunscrição, a manifestação referir-se-á a cada um dos beneficiários.
§ 4º - Ressalvada a superveniência de norma legal conflitante com o regime, que o revoga automaticamente, a tramitação regular do pedido assegurará a sua eficácia até que seja proferida a decisão final pelo Diretor da SRE ou pela autoridade a quem este delegar competência.
§ 5º - O indeferimento do pedido de convalidação implicará a cassação do regime especial, em caráter definitivo, não cabendo qualquer recurso desta decisão.
§ 6º - A não-apresentação do pedido, na forma e prazo estabelecido neste artigo, implicará renúncia tácita ao regime, com a conseqüente e imediata perda de sua eficácia.
Art. 3º - Ficam as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) encarregadas da divulgação desta Portaria junto aos detentores de regime, especialmente quanto ao prazo de apresentação do pedido de convalidação.
Art. 4º - Fica a Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual (DLT/SRE) autorizada a baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PROTOCOLO ICMS 1, de 27.03.95
(DOU de 30.03.95)
Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.
Os Estados da Bahia e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas de seus territórios, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspensa a incidência do ICMS devido pelas saídas de gado bovino dos Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério dos Estados signatários, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º - No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
§ 5º - Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.
Cláusula segunda - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ..... DE .../.../.... E ... CRIAS".
Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá ao Estado de origem o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado de origem a referida operação.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta - Fica revogado o Protocolo ICM 32/76, de 04 de junho de 1976.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
João Heraldo Lima
Secretário de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de Minas Gerais
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da Bahia
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado bovino, de acordo com o Protocolo ICMS /95.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF OU CGC: INSCRIÇÃO ESTADUAL
IDENTIDADE: FONE/FAX:
PROPRIEDADE DE PROCEDÊNCIA:
NOME: DISTRITO: MUNICÍPIO:
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DE DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO: MUNICÍPIO:
NOME DO PROPRIETÁRIO:
CPF OU CGC: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
IDENTIDADE: FONE/FAX:
QUANTIDADE DE MERCADORIA
VACAS: CRIAS DE LACTAÇÃO: REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ..... da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de .... ( ) dias.
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da "Pauta Fiscal" vigente.
....., ..... de ............. de ......
.............................................
(Assinatura do Remetente)
VISTO: ........
(Chefe da Repartição Fiscal)
FLUXO: I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal, de até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
DECRETO Nº 8.244, de 20.03.95
(MINAS GERAIS de 31.03.95)
Determina expediente da Prefeitura na Semana Santa.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de sua atribuição legal,DECRETA:
Art. 1º - O dia 13 de abril, quinta-feira Santa, será considerado como de ponto facultativo nas repartições da administração direta e indireta e, no dia 14 de abril, sexta-feira da Paixão, não haverá expediente por ser feriado municipal.
Art. 2º - Determina-se quanto aos órgãos de atividades consideradas essenciais e indispensáveis a manutenção, nos referidos dias, de seu normal funcionamento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30.03.95
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração
DECRETO Nº 8.247, de 27.03.95
(MINAS GERAIS de 28.03.95)
Altera dispositivo do Decreto Municipal nº 7.214, de 06 de maio de 1992, que fixa os preços dos serviços não compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de sua atribuição legal que lhe confere o art. 108, XVI da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO a necessidade de desestimular o exercício ilegal do comércio do gás liquefeito de petróleo,
CONSIDERANDO a necessidade de ressarcir os cofres pelas despesas com fiscais,DECRETA:
Art. 1º - O item II - SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS, do Anexo I, do Decreto nº 7.214, de 06 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do inciso 6, com a seguinte redação: "II - SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS ... 6 - Despesas com apreensão e remoção de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP ....... 5 UFPBHs por unidade."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27.03.95
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Antônio Thomaz Gonzaga da Matta Machado
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
DECRETO Nº 8.251, de 30.03.95
(MINAS GERAIS de 31.03.95)
Cria o Projeto "Feira Modelo".
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a importância social, econômica e turística do lazer do povo belo horizontino,
CONSIDERANDO a necessidade de preservação das feiras livres em Belo Horizonte, e
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar as feiras livres,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Projeto "Feira Modelo", destinado à comercialização de gêneros alimentícios e artesanatos, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Abastecimento, juntamente com a iniciativa privada, previamente credenciada pela Prefeitura de Belo Horizonte, por intermédio do licitação pública.
§ 1º - Os critérios de seleção serão definidos em Edital de Licitação o qual deverá privilegiar:
a) o melhor retorno ao público consumidor;
b) aptidão e competência;
c) eficácia;
d) economia e facilidade de execução, conservação e operação;
e) compromisso de respeitar as normas estabelecidas para o exercício da atividade.
§ 2º - O instrumento de credenciamento será o de permissão em caráter pessoal e intransferível e sempre a título precário.
§ 3º - No ato do credenciamento será exigido do permissionário a assinatura do Termo de Permissão de Uso nos termos da legislação vigente:
Art. 2º - As atividades do Projeto "Feira Modelo" serão desenvolvidas por Permissionários em barracas nos moldes e modelos estipulados pela Secretaria Municipal de Abastecimento.
Parágrafo único - Os equipamentos e utensílios serão previamente aprovados pela referida Secretaria.
Art. 3º - Os locais de permanência, horário de funcionamento, gêneros comercializados e regulamento de Feira Modelo serão definidos pela Secretaria Municipal de Abastecimento.
Art. 4º - Constará no Edital de Licitação do espaço público destinado ao Projeto, o preço público a ser pago pelo uso da área do patrimônio público Municipal conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.214, de 06/05/92.
Art. 5º - Aplicar-se-ão no que couber as normas estabelecidas para o comércio ambulante nas Leis 2.279/79, 3.213/80, 3.679/83, 89/49, lei de feiras livres Lei nº 5.705, de 11/04/90, e Decreto de nº 6.762, de 31/01/91.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30/03/95
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Maria Regina Nabuco
Secretária Municipal de Abastecimento