IPI

EXAME DE ESCRITA
Especificações

Sumário

Analisaremos, no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem ao exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.

1. PERMISSÃO DE ANÁLISE

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.

Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

1.1 - Recusa de Apresentação

Caso o contribuinte se recuse a apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados

Tratando-se de recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.

2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.

3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais dos livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de fabricação, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

4.1 - Falta de Produtos ou Insumos

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem

Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquotas mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.

6. LIVROS NÃO SUJEITOS À APREENSÃO

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado Livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

Fundamento Legal: - Arts. 320, 322, 340, 341, 342, 343, 345 e 346 do RIPI, Dec. 87.981/82.

ICMS - MG

OVO FÉRTIL
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS, nas operações que envolvam a comercialização de ovo fértil.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, é 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

3. DO CRÉDITO DO IMPOSTO

A referida operação, beneficiada com a redução da base de cálculo, poderá manter integralmente o crédito do imposto, pago por ocasião da aquisição da referida mercadoria, conforme dispõe o item "3", do parágrafo 1º, do artigo 142 do RICMS/91.

4. DA OPERAÇÃO ISENTA

A saída de ovo fértil e pinto de um dia para o exterior, em exportação direta do território do Estado, a contar de 1º de janeiro de 1992, ocorre com a isenção do ICMS. A isenção retrocitada aplica-se também às saídas dos referidos produtos, para posterior exportação, com destino a:

a) estabelecimento localizado no Estado e que opere exclusivamente no comércio de exportação;

b) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, situados no Estado.

5. DO DIFERIMENTO DO ICMS

O imposto será diferido na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor incubador, com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores no Estado.

O diferimento aplica-se também na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada por isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentar do benefício correspondente.

Fundamento Legal:

- Artigos 13, XXIV, "C" e "F", § 4º; 15, XIX, XX; 142, § 1º, 3; 71, XXII do RICMS/91.

CARTÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, além de pagar o imposto, inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante Declaração Cadastral específica para obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.

2. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA

Deve o contribuinte do imposto exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar da ficha ou Cartão de Inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, conforme dispõe a legislação do ICMS.

3. EXTRAVIO, DESTRUIÇÃO OU PERDA

Na hipótese de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição Estadual, deverá o contribuinte inscrito requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da Declaração Cadastral (DECA).

4. RECOLHIMENTO DO CARTÃO

O Cartão de Inscrição Estadual do contribuinte será recolhido, quando:

a) da entrega de novo cartão, no caso de renovação de Inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

b) da solicitação de baixa;

c) do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.

5. DO PRODUTOR RURAL

O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição do Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

No caso de perda ou destruição do cartão, deve o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais).

Fundamento Legal:

- Artigos 108, XIII; 115; 116 e 131 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, reduzida a 53,33%, prevista no inciso XXVIII do artigo 71, do RICMS/MG, NÃO se aplica a referida redução no fornecimento de balas, biscoitos, doces e chocolates.

O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais, de 28.01.95.

Dada a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 030/95

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - INAPLICABILIDADE - No fornecimento de balas, biscoitos, doces e chocolates não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa que opera no ramo de bar e lanchonete recolhendo o ICMS pelo sistema de estimativa, sem emissão de documentos para comprovação de suas saídas, informa que findo o período para o qual foi estabelecida a estimativa, apura a diferença entre o imposto pago e o devido na forma do art. 168 do RICMS, adotando o seguinte critério.

a) "nas entradas se credita integralmente do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de serviços de transporte de mercadorias tributadas adquiridas para comercialização;

b) nas saídas apuradas na forma prevista na Res. 2.314/92, excluídas as mercadorias isentas, não-tributadas e/ou sujeitas à substituição tributária, se debita:

integralmente (25%) sobre as bebidas alcoólicas, e,

parcialmente sobre as demais mercadorias, incluídas as balas, biscoitos, doces e chocolates, sendo o débito parcial o resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo reduzida nos termos do inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91 (53,33%)."

Isto posto,

CONSULTA

1 - Está correto o procedimento descrito na alínea "a"?

2 - Está correto o entendimento da consulente no sentido de que a venda de produtos como balas, biscoitos, doces e chocolates se enquadra no conceito de FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, com redução da base de cálculo prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91?

3 - Está correto o procedimento descrito na alínea "b"?

RESPOSTA

1 - Sim, desde que a consulente seja o "tomador do serviço", devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 144, inc. III e § 2º do RICMS.

2 - Não. A expressão "alimentação" contida no inc. XXVIII do art. 71do RICMS não compreende as balas, biscoitos, doces e chocolates, conforme se depreende da leitura de tal dispositivo.

3 - Está parcialmente correto, pois, conforme visto acima, não se aplica na saída de balas, biscoitos, doces e chocolates a redução da base de cálculo prevista no inc. XXVIII do art. 71.

A propósito, as operações e prestações relativas a cervejas, chopes e aguardente de cana ou de melaço (códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH) não se sujeitam à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Acrescenta-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando-se, para tanto, o disposto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Dec. 23.780/94.

DOT/DLT/SRE, 27 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Destaque ICMS no CTRC

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária, em operação interna, será exigido o pagamento em separado do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte, quando o tomador do serviço for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 021/95

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE ICMS-CTRC - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, quando o tomador do serviço for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição contribuinte substituto (art. 163, Parágrafo único, 2 RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a distribuição de combustíveis líquidos - gasolina, álcool e óleo diesel, em algumas regiões do país, mantendo duas filiais neste Estado, nos municípios de Uberlândia e Contagem.

Informa que observa a sistemática da tributação das operações com combustíveis - substituição tributária do Posto Revendedor pelo Distribuidor (art. 85, inciso IV, RICMS/MG).

Na distribuição dos produtos combustíveis, nas operações internas, para os postos revendedores de sua bandeira, quando contrata a venda sob a cláusula CIF, toma serviços de transporte de terceiros - empresas transportadoras estabelecidas no território mineiro.

Nestas situações, tem obedecido a regra do item 2, do parágrafo único, do art. 163, RICMS/MG, ou seja, a tributação normal e em separado da prestação do serviço de transporte. Assim, recebe os CTRCs com o imposto destacado, ficando o transportador contratado responsável pelo recolhimento do tributo ao Estado.

Entende a consulente que "o resultado desse procedimento é que as prestações de serviço de transporte são duplamente oneradas".

Isto posto,

CONSULTA

1 - Deve continuar tributando a prestação de serviço de transporte, em apartado, conforme a previsão do item 2, parágrafo único do art. 163, do RICMS/MG?

2 - Se negativo, deverá aplicar a regra do "caput", do art. 163, do RICMS/MG? e

- "não exigir a separação do pagamento com o destaque do imposto nos CTRCs, emitidos pelas transportadoras contratadas;

- considerar recolhido o imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte por ocasião do recolhimento do imposto calculado sobre o preço final de venda dos combustíveis ao consumidor final - neste incluída a despesa com frete -, o que faz periodicamente como substituição tributária.

RESPOSTA

1 - Sim. Está correto o procedimento adotado. A transportadora deve emitir o CTRC, com o destaque do ICMS (que será apropriado pelo tomador de serviço).

2 - Esclarecemos à consulente, que o procedimento previsto no art. 163, caput, do RICMS/MG não se aplica quando o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com mercadorias transportadas na condição de contribuinte substituto.

DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

 A resposta à Consulta a seguir esclarece os procedimentos fiscais que devem ser adotados nas operações de venda para entrega futura, nos termos da legislação do ICMS.

Consulta nº 001/95

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A tributação das operações de venda para entrega futura encontra-se estabelecida no Capítulo XX, Seção XXXVIII (arts. 830 a 832) do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente exerce a atividade de compra e venda de móveis em geral, mas, atua também, sob regime de encomenda de terceiros, dentro e fora do Estado, para entrega num prazo de 30 a 40 dias após o pedido.

Quando da efetivação do pedido, poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a - o cliente paga à vista o pedido;

b - o cliente dá um sinal e paga o restante em 30 e 60 dias;

c - o cliente paga em 30, 60 e 90 dias;

d - o cliente paga somente na entrega do produto.

Diante do exposto, formula esta

CONSULTA

1) Qual o fato gerador do ICMS: o pedido ou a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento?

2) Como recolher corretamente o ICMS?

3) Quais os prazos para o recolhimento do ICMS?

4 - Quais os documentos a serem emitidos em cada caso?

5 - Nos casos acima se aplica a condição de venda para entrega futura?

6) Existe correção monetária entre a data do pedido e a entrega da mercadoria?

RESPOSTA

1 a 6) Depreende-se da exposição feita pela consulente tratar-se, o caso em tela, de operação de venda para entrega futura, cujas normas regulamentares encontram-se previstas na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG (arts. 830 a 832).

Assim, nas vendas para entrega futura, efetuado o pedido, deverá ser emitida, pela consulente, nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria (este o momento do fato gerador do imposto, conforme expressa o art. 2º, VI do RICMS), será emitida nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "remessa - entrega futura", e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento. Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.

É bom esclarecer que esta forma de atualização prevalecerá sempre que o valor nela calculado seja superior àquele resultante de regras estipuladas em cláusulas contratuais.

Esclarece-se, também que se no momento da saída da mercadoria, houver alteração no valor da operação, com decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Quanto ao imposto devido pelas próprias operações do contribuinte, serão observados os prazos estabelecidos na Resolução nº 2.549, de 18/07/94, ou seja, nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, § 1º, 1, d, d.1 e 2.d da retrocitada Resolução c/c art. 141, 16 do RICMS).

Caso a solução dada à presente consulta implique em imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, em consonância com os termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.721, de 21.03.95
(MINAS GERAIS de 22.03.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Seviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

LXXXIII - ...

b - comprovada a ausência de similaridade nacional por laudo emitido por órgão federal especializado, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

...

Art. 59 - ...

§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I somente se aplica:

1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes;

2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

Art. 566 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do destinatário, ambos localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - A alteração da alínea "b" do inciso LXXXIII do artigo 13 do RICMS produz efeitos a partir de 3 de abril de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.174, de 22.03.95
(MINAS GERAIS de 23.03.95)

Disciplina o reconhecimento da isenção de que trata o inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O reconhecimento da isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, prevista no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, será solicitado à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Belo Horizonte, MG, mediante requerimento instruído com:

I - cópia da Guia de Importação e de seus aditivos;

II - laudo (documento original), comprovando a ausência de similar nacional, emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, cadastrada nos termos do artigo 2º desta Portaria, ou por órgão especializado federal;

III - cópia do ato concessivo de isenção ou redução da alíquota a zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, em nome do requerente;

V - certidão negativa de débito para com a Previdência Social, em nome do requerente.

Art. 2º - As entidades representativas dos setores produtores de máquinas e equipamentos, de abrangência nacional, para a emissão do laudo referido no inciso II do artigo anterior, deverão providenciar, até o dia 3 de abril de 1995, credenciamento junto à SRE, mediante requerimento instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos da entidade, nos quais estejam expressos o setor de produção de máquinas e equipamentos que representa em nível nacional e os representantes legais da entidade;

II - cópia do cartão de inscrição da entidade no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - cópia da carteira de identidade, do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do documento de registro profissional dos técnicos habilitados da entidade para o exame de similaridade.

§ 1º - A SRE fará publicar no "Minas Gerais", por meio de comunicado, as entidades credenciadas.

§ 2º - As entidades credenciadas deverão informar à SRE as alterações posteriormente ocorridas em seus atos constitutivos ou a inclusão ou exclusão de técnicos.

Art. 3º - O laudo, comprovando a ausência de similaridade nacional, deverá conter, no mínimo:

I - a descrição das máquinas e equipamentos, acompanhada da indicação de suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e na Tarifa Externa Comum (TEC);

II - a informação objetiva de ausência de similar nacional;

III - o seu prazo de validade;

IV - a identificação e a assinatura do responsável legal da entidade e do técnico responsável pelo exame de similaridade.

Art. 4º - Não serão considerados laudos que não possuam as informações acima elencadas ou que não permitam avaliar, de modo seguro e preciso, o cumprimento das exigências estabelecidas para o reconhecimento da isenção do ICMS.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.175, de 23.03.95
(MINAS GERAIS de 24.03.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354 de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 27/03 a 02/04/95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 180,7771
II - CAFÉ CONILLON US$ 157,5900

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

INSTRUÇÃO NORMATIVA DCT/SRE Nº 01/95
(MINAS GERAIS de 21.03.95)

Disciplina a codificação a ser usada, em peça fiscal, para identificação de sócio e coobrigado e dispõe sobre as implicações relativas à sua intimação.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, definidas no Anexo II do Decreto nº 35.560, de 6 de maio de 1994, e

considerando as dúvidas e divergências surgidas em razão da codificação utilizada para identificar sócio e coobrigado em Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão (TA), Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), especialmente no que diz respeito à intimação relativa à emissão dessas peças fiscais e à lavratura de termo de revelia;

considerando manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), baseada em dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a desnecessidade de fazer constar nas certidões de dívida ativa o nome de sócios-gerentes, diretores ou administradores de empresas devedoras de tributos estaduais;

considerando o princípio de economia processual, que também deve nortear a administração do crédito tributário no âmbito do contencioso administrativo-fiscal, tonando-o célere e simples;

considerando a conveniência de padronizar os procedimentos de constituição do crédito tributário,

RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1) Nos campos destinados à identificação de sócios e coobrigados de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI), deverá ser usada a codificação seguinte:

a - código "S", relativo a sócio, para titular de firma individual autuada como sujeito passivo e para sócios-gerentes, sócios quotistas, diretores e administradores de empresa autuada como sujeito passivo;

b - código "C", relativo a coobrigado, para as demais pessoas, física e jurídica, que estejam na condição de responsável tributário solidário;

2) Apenas aqueles que receberem o código "C" (coobrigado), além do próprio sujeito passivo autuado, deverão ser intimados da lavratura da peça fiscal.

3) Na hipótese da existência de coobrigados, a impugnação apresentada por um deles ou pelo sujeito passivo autuado aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso, a lavratura de termo de revelia relativamente àqueles que, embora intimados da lavratura do AI, não tenham interposto impugnação.

4) O disposto no item anterior aplica-se, no que couber, aos fatos novos apresentados contra a emissão de TO ou TADO.

5) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em Belo Horizonte, aos de março de 1995.

Marcos Ferreira de Carvalho

Diretor da DCT/SRE

De acordo.

Paulier Soares Brandão

Diretor da SRE/SEF

RESOLUÇÃO Nº 2.642, de 24.03.95
(MINAS GERAIS de 25.03.95)

 Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de abril de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de abril de 1995, é de R$ 19,94, (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.644, de 24.03.95
(MINAS GERAIS de 02.03.95)

 Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 4.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 4, que com esta se publica.

Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:

I - parcela única, ou primeira, até 17 de abril de 1995;

II - segunda parcela, até 18 de maio de 1995;

III - terceira parcela, até 22 de junho de 1995.

Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independentemente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela publicada em anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 019/95
(MINAS GERAIS de 24-03-95)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito da apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 20 a 24/03/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:

Saída em Dólar
20 e 21/03 R$ 0,8880
22/03 R$ 0,9000
23/03 R$ 0,8990
24/03 R$ 0,9000

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


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