IPI

ZONA FRANCA DE MANAUS
Devolução ou Retorno de Produtos Remetidos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tanto a legislação do IPI quanto ao do ICMS estabelecem uma série de condições para que o contribuinte possa remeter mercadorias para a Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais (suspensão do IPI e Isenção do ICMS).

Uma dessas condições é a comprovação da entrega da mercadoria no estabelecimento destinatário. Contudo, pode ocorrer de o estabelecimento destinatário se recusar a receber essa mercadoria ou, até mesmo, vir posteriormente a devolvê-la.

Embora não tenhamos conhecimento de qualquer pronunciamento do Fisco Federal quanto ao Procedimento Fiscal a ser adotado nessas circunstâncias, somos da opinião de que a operação de retorno ou de devolução não deve ficar sujeita ao pagamento do IPI, uma vez que o retorno de mercadoria não entregue ou a sua devolução visa apenas anular a operação anterior.

2. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO OU DO RETORNO

Assim, sempre que uma dessas situações ocorrer, deve o contribuintes munir de todas as provas materiais previstas na legislação para documentar a devolução ou o não-recebimento da mercadoria por parte do estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus.

Em se tratando de devolução da mercadoria, a operação deverá estar acobertada por nota fiscal emitida pelo destinatário onde deverá constar todos os dados da nota fiscal de venda e o motivo da sua devolução.

No caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a operação será acobertada pela própria nota fiscal de venda com declaração em seu verso dos motivos do não-recebimento, que poderá ser firmada pelo comprador ou pelo próprio transportador.

Vale lembrar que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) também deve ser escriturado para registrar a devolução ou o retorno da mercadoria, pois a fiscalização vem reiteradamente não admitindo a devolução ou o retorno de mercadoria que não seja objeto de registro no referido livro.

Não esquecer de citar o nº do Posto Fiscal e o código de situação do estabelecimento remetente.

Fundamento Legal: - Artigo 86, do RIPI/82.

ICMS - MG

AVES VIVAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a comercialização de Aves Vivas.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição.

Na hipótese de abate efetuado por encomenda em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista neste item ser atribuída ao contribuinte encomendante.

3. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) a saída de aves vivas para fora do Estado;

b) a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;

c) a saída interna e para fora do Estado, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

d) o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimentos similares, que houverem adquiridos aves vivas para o preparo de alimentação;

e) a saída, em operação interna e para fora do Estado, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na saída, em operação interna, até 31 de março de 1995, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando se tratar de produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em estado natural, resfriados ou congelados, aves para corte destinados ao abate ou a consumidor final.

Nesta operação é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com aves e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, é de 12% (doze por cento).

6. ACOBERTAMENTO DA OPERAÇÃO

A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento produtor será acobertada por:

a) nota fiscal de produtor;

b) nota fiscal de entrada no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte da referida mercadoria.

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

O crédito do ICMS apurado na aquisição de aves, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização, poderá ser mantido integralmente, conforme dispõe a legislação do ICMS.

8. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

O prazo de validade da nota fiscal é de 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato em que tenha ocorrido a saída de carne de aves abatidas, transportada em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino.

9. PINTO DE UM DIA

O imposto será diferido na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor incubador, com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situado no Estado.

O diferimento do ICMS ocorrerá também na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado.

Fundamento Legal:

- Artigos: 15, XIX, XX; 59, I, "b.1"; 71, XVI, "a.2"; 142, § 1º, 5; 567, 568 e 569 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.

INDUSTRIALIZAÇÃO
Beneficiamento

A consulta a seguir conceitua a industrialização na forma da legislação do ICMS, para definição do fato gerador do imposto.

Dada a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 353/94

INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - Caracteriza-se como forma de industrialização, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 5º, II, "b" do RICMS).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

A consulente atua no comércio varejista de mármore, granito, ardósia e outras pedras para piso e revestimento de paredes.

Esclarece que as pedras de mármore, granito e ardósia são adquiridas em forma de chapas brutas, as quais, após trabalhadas (polimento para caracterização da cor e brilho), são transformadas em pias, lavatórios, tampos e pés de mesas, box para banheiros, molduras para quadros, etc.

Para efetuar a venda de seus produtos, adota o seguinte critério:

- informa ao cliente o preço das pedras devidamente polidas;

- acerta o preço e as condições, ocasião em que o cliente determina a finalidade a ser dada à pedra (lavatório, tampo de mesa, etc);

- o cliente escolhe o tipo de acabamento que deseja;

- acerta o preço final em função do acabamento escolhido e executa o serviço.

Na entrega da mercadoria emite uma nota fiscal correspondente ao preço da pedra, com destaque do ICMS e, se foi executado um acabamento especial, emite nota fiscal de serviços no valor da mão-de-obra, sujeita ao ISS.

Aduz que em virtude dos critérios acima citados não vem aproveitando o valor do ICMS relativo à aquisição dos materiais utilizados nos acabamentos já mencionados e indaga desta Diretoria se o seu procedimento está correto no que diz respeito à emissão das notas fiscais.

RESPOSTA

Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoe para o consumo (art. 5º, II do RICMS).

Portanto, ao submeter as chapas brutas de pedras de mármore, granito e ardósia ao processo de polimento, corte e acabamento, a consulente está realizando uma atividade descrita como uma das formas típicas de industrialização (beneficiamento), sobre a qual incide normalmente o ICMS, não importando a destinação a ser dada ao produto, visto que tal hipótese não se encontra conceituada, em lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município (§ 2º do art. 5º do RICMS).

Torna-se relevante acrescentar que a atividade de polimento, corte e acabamento executado pela consulente somente estará sujeita à incidência do ISS quando o serviço for prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, não sendo esta a situação em tela.

Conclui-se, então, que ao dar saída às mercadorias em questão, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o valor do produto e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS).

Vale ressaltar, na oportunidade, que já é lícito o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação (art. 144, II do RICMS), hipótese em que enfatizamos que são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (alínea "b" do retrocitado dispositivo legal).

O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, com observância do disposto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 30 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora.

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

QUEBRA
Beneficiamento de Mercadorias

 Tendo em vista as características próprias de cada produto, bem como da eficiência do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda previamente fixado.

Por isto, a consulente poderá obter um laudo técnico, junto a órgão idôneo, e submetê-lo à apreciação do fisco.

Dada a sua importância, transcrevemos a referida consulta para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº 341/94

QUEBRA - BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS - Aceitação de sua ocorrência desde que baseada em laudo técnico idôneo, submetido à apreciação do fisco.

EXPOSIÇÃO

A consulente, com atividade de comércio de ferro gusa, sucata de ferro gusa, aço, comércio e beneficiamento de resíduos industriais em geral, informa que adquire rejeitos de ferro ou limalhas de ferro e aço, contidas nos resíduos de siderúrgicas.

Para beneficiamento de tais "insumos", utiliza um sistema eletromagnético que separa automaticamente, por meio de imantação, o que pode ser aproveitado como sucata fina de aço e/ou refugo de sucata (em média 25% do total adquirido). O restante (75%) é considerado perda (em sua maioria é constituído de terra, areia e escória), causando, desta forma, "desigualdade quantitativa em seu estoque, de vez que a operação com os rejeitos e registrada normalmente.

Daí, "na expectativa de regularizar a situação, emite nota fiscal série Única, sob o cód. 5.99 (outras saídas)" para as perdas.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA

1 - "O procedimento adotado está correto, considerando que não tem condições de estabelecer dentro do montante adquirido o que pode ser apropriado e revendido como sucata fina de aço e/ou refugo de sucata ?"

2 - "É necessária a emissão de nova nota fiscal de Entrada, série E, para regularizar seu estoque, referente aos produtos aproveitados ?"

3 - "Existe na legislação tributária amparo legal que permita a adoção de tal procedimento, ou é necessário estabelecer Termo de Acordo entre a consulente e a fazenda estadual ?"

4 - "Qual o procedimento a ser adotado pela consulente para regularizar seus estoques quantitativos, dos produtos ora questionados, em face da elevada perda na operação ?"

RESPOSTA

1 e 2 - Não.

3 e 4 - Em razão das características próprias de cada produto, bem como da eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária mineira, um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, a consulente poderá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do fisco.

Salientamos que, apenas a perda (quebra) normal verificada no processo de industrialização (beneficiamento) é que não enseja o estorno do crédito.

Assim, se o índice de quebra for superior ao percentual aprovado pelo fisco local, após análise do laudo técnico (art. 838 do RICMS), a consulente deverá estornar o crédito da diferença para a mercadoria adquirida com tributação (conforme art. 154 do RICMS) e adotar o procedimento previsto no art. 20 do RICMS para a mercadoria recebida com imposto diferido.

DOT/DLT/SRE, 9 de dezembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão.

TRANSPORTE - REDESPACHO
Procedimentos

A consulta a seguir esclarece os procedimentos fiscais a serem adotados na prestação de serviço de transporte de carga, quando realizado com redespacho, nos termos do artigo 412, inciso I do RICMS/MG.

Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 047/95

TRANSPORTE - REDESPACHO - PROCEDIMENTOS - Quando o serviço de transporte de carga for executado com redespacho, serão adotados os procedimentos contidos no art. 412 e inciso I, do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

Em relação ao redespacho, o art. 412 do RICMS/91, normatiza que o transportador que receber a carga para redespacho, emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar e os dados relativos ao redespacho.

Respondendo à Consulta nº 199/89, a DLT, em resposta aos itens 4 e 4.1, orienta: "Embora, pelo exemplo descrito a consulente só efetue o primeiro percurso dentro deste Estado, a prestação não perde a característica de interestadual, posto que a prestação de serviço está vinculada à nota fiscal que destina a mercadoria a outro Estado".

Em recente consulta feita ao fisco, indagamos se na prestação de serviço, quando recebemos de outra transportadora mercadorias originárias de outro Estado (operação também interestadual), para efetuarmos o transporte do segundo percurso dentro deste Estado, se o procedimento a ser adotado seria o mesmo dado em resposta à consulta retro e foi dito que não, pois o segundo percurso seria uma operação interna.

Entre os dois fatos comentados surgiu a dúvida, porque em ambos a prestação tem característica de interestadual, pois:

a - no primeiro caso, a mercadoria se destina a outro Estado;

b - no segundo, a mercadoria se origina de outro Estado.

Ante o exposto,

CONSULTA

1 - Estão corretas as orientações citadas ?

2 - Se não, qual o procedimento correto ?

RESPOSTA

1 - Esclarecemos que a situação tratada na Consulta DLT/SRE nº 199/89 é distinta da matéria em que se enquadra a consulente. Não há, portanto, divergência nas orientações citadas.

2 - Informamos que, ocorrendo o redespacho - situação em que o transportador realiza parte do serviço e, em determinado ponto do itinerário redespacha por meio de outra transportadora que irá completar o serviço já iniciado, o transportador que receber a carga para redespacho emitirá o CTRC, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço prestado que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho (art. 412, I, "a" do RICMS/MG).

Considerando-se que a prestação de serviço executada pela consulente ocorre dentro deste Estado, a alíquota a ser aplicada é a própria para operações internas, ou seja, 18% (art. 59, inciso I, "c" do citado diploma legal).

DOT/DLT/SRE, 10 de fevereiro de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 003/95
(MINAS GERAIS de 15.03.95)

Institui Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994;

RESOLVE:

I - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, publicado em anexo.

II - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 10 de março de 1995.

José Eustáquio Rossi

Diretor

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/95, DE 10 DE MARÇO DE 1995

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF)

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhe é destinado.

2.0 - QUEM DEVE ENTREGAR

2.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.

2.2 - O depósito fechado, como definido no artigo 88,inciso III do RICMS/91, entregará somente o formulário F (inciso I, do artigo 399 do RICMS/91), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega do formulário DAMEF Anexo 1 -VAF A - modelo 06.01.48 (§ 4º do artigo 399 do RICMS/91).

2.3 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente o formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A.

OBSERVAÇÕES:

1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega dos formulários DAMEF.

2 - No ato da entrega do formulário o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual, o "Cartão CGC" ou documento que o substitua.

3.0 - LOCAL DE ENTREGA

3.1 - Em Belo Horizonte, na R. Tupis, nº 149 - 1º andar e na Av. Bernardo Monteiro, nº 1.009.

3.2 - Nos demais municípios, na Repartição Fazendária da circunscrição dos mesmos.

4.0 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF e o Anexo 1 - VAF A serão entregues anualmente, com dados relativos ao exercício anterior, nos seguintes prazos:

4.1 - até o último dia útil de janeiro: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Estimativa;

4.2 - até o último dia útil de março: pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

4.3 - até o último dia útil de abril: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Débito e Crédito, e pelas demais pessoas obrigadas à entrega do Anexo 1 - VAF A.

OBSERVAÇÃO:

Excepcionalmente, para o período de referência de 1994, os contribuintes entregarão a DAMEF e o ANEXO 1 - VAF A até o dia 28 de abril de 1995.

5.0 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

5.1 - No caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, fica o contribuinte obrigado a:

5.1.1 - entregar, a partir de 01.01.1994, somente a DAMEF correspondente à sua forma anterior de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Os dados deverão refletir o movimento econômico e fiscal até a data da alteração do regime de recolhimento, e a entrega será feita mediante protocolo;

5.1.2 - entregar a DAMEF referente ao novo regime com dados a partir da data da alteração e o Anexo 1 - VAF A relativo a todo o exercício, nos prazos constantes no item 4.0.

5.2 - No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:

5.2.1 - entregar o Anexo 1 - VAF A,junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança;

5.2.2 - entregar a DAMEF com dados relativos a todo o exercício e o Anexo 1 - VAF A com dados a partir da alteração do domicílio, nos prazos constantes no item 4.0.

5.3 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.

6.0 - Nº de VIAS E DESTINAÇÃO DO FORMULÁRIO

6.1 - A DAMEF deverá ser preenchida em uma única via.

FLUXO: Emitente - Repartição Fazendária - Processamento (arquivo).

6.2 - O ANEXO 1 - VAF A deverá ser preenchido em 3 (três) vias.

FLUXO: 1ª via - Emitente - Repartição Fazendária - Processamento (arquivo); 2ª via - Emitente - Repartição Fazendária - Prefeitura; 3ª via - Emitente - Repartição Fazendária - Emitente.

7.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

- Preencher os formulários a máquina, com clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras. - Não informar os centavos. - Nos campos que comportem tanto valores positivos quanto negativos, os valores negativos deverão ser lançados entre parênteses.

- Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês e ano final do período de referência. - Os campos "outros" dos formulários serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados nos formulários, ou quando houver expressa determinação nesse sentido. - Relativamente aos valores dos meses de janeiro a junho de 1994, deverão ser convertidos para o real, tendo como base o valor de CR$ 2.750,00, correspondente à URV de 30/06/94.

8.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

8.1 - DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF DÉBITO E CRÉDITO - MODELO 06.01.46)

QUADRO 1 - CÓDIGO UNIDADE ADMINISTRATIVA Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CAMPO DESCRIÇÃO

01 INSCRIÇÃO ESTADUAL Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) razão social ou denominação do contribuinte.

03 MUNICÍPIO Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 3 - SUBSTITUI DAMEF JÁ ENTREGUE ? Assinalar "sim" se esta DAMEF estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; sendo a primeira entrega, assinalar "não".

QUADRO 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

OBSERVAÇÃO:

Mês - preencher com 2(dois) algarismos. Ano - preencher com 4(quatro) algarismos.

QUADRO 5 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DO ICMS

Os totais deste quadro deverão ser equivalentes aos totais das colunas "Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito do ICMS", campos 150 e 246 dos quadros 11 e 12, respectivamente.

CAMPO DESCRIÇÃO 04 a 08

Detalhar o valor contábil das operações e prestações de entradas de mercadorias e serviços, realizadas sem crédito do ICMS, assim discriminadas: substituição tributária, diferimento, suspensão, isenção e não incidência.

09 Lançar neste campo o total das operações e prestações sem crédito do ICMS que não se enquadram nos campos 04 a 08, e cujos valores foram escriturados nos campos 127 a 148 do quadro 11.

10 Somatório dos valores constantes nos campos 04 a 09.11 a 15. Detalhar o valor contábil das operações e prestações de saídas de mercadorias e serviços, realizadas sem débito do ICMS, assim discriminadas: substituição tributária, diferimento, suspensão, isenção e não incidência.

16 Lançar neste campo o total das operações e prestações sem débito do ICMS que não se enquadram nos campos 11 a 15, e cujos valores foram escriturados nos campos 223 a 244 do quadro 12.

Somatório dos valores constantes nos campos 11 a 16.

QUADRO 6 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

A ser preenchido por contribuintes que possuam escrita contábil centralizada ou não. No caso de escrita centralizada os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nos formulários de todos os estabelecimentos. A Demonstração de Resultado do Exercício, registrada no livro Diário, deverá ser ajustada nas seguintes contas:

CAMPO DESCRIÇÃO

18 RECEITA BRUTA

Lançar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

19 DEVOLUÇÕES/ABATIMENTOS

Lançar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

20 IMPOSTOS

Lançar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

21 RECEITA LÍQUIDA

Lançar a diferença entre receita bruta e devoluções/abatimentos e impostos.

22 CMS OU CPS

Lançar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas e dos Serviços Prestados ou CPS - Custo dos Produtos Saídos.

23 LUCRO OU PREJUÍZO BRUTO

Lançar a diferença entre a receita líquida e o CMS ou CPS.

24 DESPESAS OPERACIONAIS

Lançar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

25 E 26 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS E OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS

Lançar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias do objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros e prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

27 CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Lançar o valor referente ao saldo da correção monetária entre o patrimônio líquido e o ativo permanente.

28 LUCRO OU PREJUÍZO OPERACIONAL

Lançar o somatório do lucro ou prejuízo bruto (campo 23) com as outras receitas operacionais (campo 25), deduzidas as despesas operacionais (campos 24 e 26), somando ou deduzindo o resultado da correção monetária das demonstrações financeiras (campo 27).

QUADRO 7 - DESPESAS OPERACIONAIS

A ser preenchido por contribuintes que não possuem escrita contábil.

CAMPO DESCRIÇÃO

29 a 42 Lançar as despesas operacionais do período de referência, ajustadas nas contas discriminadas no formulário.

43 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 29 a 42.

QUADRO 8 - ESTOQUE INICIAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

OBSERVAÇÕES: - Estes valores deverão ser iguais aos informados na DAMEF do período de referência anterior, como estoque final.

A padaria enquadrada em regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS/91, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

CAMPO DESCRIÇÃO

44 TRIBUTADOS

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no início do período de referência.

45 SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.

46 ISENTOS

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.

47 OUTROS

Lançar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 44 e 46, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

48 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 44 a 47.

QUADRO 9 - ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no final do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

OBSERVAÇÕES:

A padaria enquadrada em regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS/91, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

CAMPO DESCRIÇÃO

49 TRIBUTADOS

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no final do período de referência.

50 SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.

51 ISENTOS

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.

52 OUTROS

Lançar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 49 a 51, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

53 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 49 a 52.

QUADRO 10 - TOTAL DE COMPRAS REALIZADAS DE PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DE MG, EXCLUINDO AS REFERENTES AO MUNICÍPIO SEDE

CAMPO DESCRIÇÃO

54 não preencher.

QUADRO 11 - RESUMO ANUAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADAS

CAMPO DESCRIÇÃO

55 a 150 Detalhar e totalizar as operações e prestações de entradas de mercadorias e serviços, a qualquer título, no estabelecimento, agrupadas de conformidade com os respectivos Códigos Fiscais (Anexo IV do RICMS/91). O detalhamento abrange todas as operações e prestações efetuadas no período de referência da DAMEF e deverá ser extraído diretamente dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, do qual constituirá resumo.

QUADRO 12 - RESUMO ANUAL DAS OERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDAS

CAMPO DESCRIÇÃO

151 a 246 Detalhar e totalizar as operações e prestações de saídas de mercadorias e serviços, a qualquer título, do estabelecimento, agrupadas de conformidade com os respectivos Códigos Fiscais (Anexo IV do RICMS/91). O detalhamento abrange todas as operações e prestações efetuadas no período de referência da DAMEF e deverá ser extraído diretamente dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, do qual constituirá resumo.

OBSERVAÇÃO:

No caso de padaria enquadrada em regime especial e de estabelecimento varejista de combustíveis e lubrificantes, a apuração do valor total das saídas se fará conforme previsto nas Seções XXVIII e XIV, respectivamente, do capítulo XX do RICMS/91.

QUADRO 13 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CAMPO DESCRIÇÃO

247 a 354 Detalhar, por unidade da Federação, e totalizar o valor contábil das operações e prestações de entradas e saídas de mercadorias e serviços tributadas, não tributadas, isentas e outras do estabelecimento.

QUADRO 14 - EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

A ser preenchido exclusivamente por empresa com mais de um estabelecimento e que possua escrita contábil.

Assinar "sim" se mantém escrita contábil centralizada para os estabelecimentos da empresa. Caso contrário, assinar "não".

QUADRO 15 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO DESCRIÇÃO

355 DECLARAÇÃO

Preencher com número do livro Registro de Inventário e os números inicial e final das folhas utilizadas na escrituração do rol das mercadorias e produtos inventariados ao final do período de referência.

356 NOME

Nome completo do responsável pela informações.

357 CARGO NA EMPRESA

Cargo atual do responsável pelas informações.

358 CPF

Número do CPF do responsável pelas informações.

359 LOCAL E DATA

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

360 ASSINATURA

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 16 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPO DESCRIÇÃO

361 e 362 Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 17 - OBSERVAÇÕES

Campo destinado a informações adicionais à DAMEF.

8.2 - DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MODELO 06.01.47)

QUADRO 1 - CÓDIGO UNIDADE ADMINISTRATIVA Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO DESCRIÇÃO

01 INSCRIÇÃO ESTADUAL

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Razão social ou denominação do contribuinte.

03 MUNICÍPIO

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 3 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI DAMEF JÁ ENTREGUE

Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de DAMEF já entregue referente ao mesmo período.

QUADRO 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial e final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

OBSERVAÇÃO:

mês - preencher com 2(dois) algarismos; ano - preencher com 4(quatro) algarismos.

QUADRO 5 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADAS

CAMPO DESCRIÇÃO

04 a 15 DE JANEIRO A DEZEMBRO - ENTRADAS TRIBUTADAS

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das entradas tributadas, exceto por substituição tributária.

16 TOTAL

Lançar o somatório dos valores constantes nos campos 04 a 15.

17 a 28 DE JANEIRO A DEZEMBRO - ENTRADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das entradas com imposto pago por substituição tributária.

29 TOTAL

Somatória dos valores constantes nos campos 17 a 28.

30 a 41 DE JANEIRO A DEZEMBRO - ENTRADAS ISENTAS/DIFERIDAS/NÃO INCIDÊNCIA

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das entradas adquiridas com isenção, diferimento e não incidência.

42 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 30 a 41.

QUADRO 6 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDAS

Fica dispensada do preenchimento deste quadro a Microempresa desobrigada da emissão de Nota Fiscal para acobertamento das operações e prestações de saídas.

CAMPO DESCRIÇÃO

43 a 54 DE JANEIRO A DEZEMBRO - SAÍDAS TRIBUTADAS

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das saídas tributadas.

55 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 43 a 54.

56 a 67 DE JANEIRO A DEZEMBRO - SAÍDAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das saídas das mercadorias adquiridas com imposto pago por substituição tributária.

68 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 56 a 67.

69 a 80 DE JANEIRO A DEZEMBRO - SAÍDAS ISENTAS/DIFERIDAS/NÃO INCIDÊNCIA

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das saídas com isenção, diferimento e não incidência.

81 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 69 a 80.

QUADRO 7 - ESTOQUE INICIAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

OBSERVAÇÕES:

- Estes valores deverão ser iguais aos informados na DAMEF do período de referência anterior, como estoque final.

- A padaria enquadrada em regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS/91, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

CAMPO DESCRIÇÃO

82 TRIBUTADOS

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no início do período de referência.

83 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.

84 ISENTOS/NÃO INCIDÊNCIA

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.

85 OUTROS

Lançar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 82 a 84, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

86 TOTAL

Lançar o somatório dos valores constantes nos campos 82 a 85.

QUADRO 8 - ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.

OBSERVAÇÃO:

A padaria enquadrada em regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS/91, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

CAMPO DESCRIÇÃO

87 TRIBUTADOS

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no final do período de referência.

88 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.

89 ISENTOS/NÃO INCIDÊNCIA

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.

90 OUTROS

Lançar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 87 a 89, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

91 TOTAL

Lançar o somatório dos valores constantes nos campos 87 a 90.

QUADRO 9 - DESPESAS OPERACIONAIS

CAMPO DESCRIÇÃO

92 a 105 Lançar o total das despesas operacionais do período de referência, ajustadas nas contas discriminadas no formulário.

106 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 92 a 105.

QUADRO 10 - EMPRESA TRANSPORTADORA

CAMPO DESCRIÇÃO

107 QUANTIDADE DE VEÍCULOS

Lançar o número de veículos de carga próprio e de terceiros à disposição da empresa no último dia do mês final do período de referência.

108 CAPACIDADE MÁXIMA DE CARGA EM TONELADAS

Lançar, em toneladas, a capacidade máxima de carga transportada pelos veículos informados no campo.

107, 109 COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS

Lançar o valor total dos combustíveis adquiridos, no período de referência, para consumo dos veículos de carga.

QUADRO 11 - VALOR DAS DEMAIS RECEITAS (art. 21, § 1º, item 5 do REMIPE)

Lançar o valor total das demais receitas auferidas pela empresa, a qualquer título.

QUADRO 12 - NÚMERO DE EMPREGADOS

Lançar o número total de empregados no último dia do mês final do período de referência.

QUADRO 13 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPO DESCRIÇÃO 110 e 111

Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 14 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO DESCRIÇÃO

112 DECLARAÇÃO

Preencher com o número do livro Registro de Inventário e os números inicial e final das folhas utilizadas na escrituração do rol das mercadorias e produtos inventariados ao final do período de referência.

113 NOME

Nome completo do responsável pelas informações.

114 CARGO NA EMPRESA

Cargo atual do responsável pelas informações.

115 CPF/CRC-MG

Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC-MG.

116 TELEFONE

Número do telefone do responsável pelas informações no estabelecimento ou escritório contábil.

117 LOCAL/DATA

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

118 ASSINATURA

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 15 - OBSERVAÇÕES

Campo destinado a informações adicionais à DAMEF.

8.3 - DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF ESTIMATIVA - MODELO 06.01.45)

QUADRO 1 - CÓDIGO UNIDADE ADMINISTRATIVA

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO DESCRIÇÃO

01 INSCRIÇÃO ESTADUAL

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Razão social ou denominação do contribuinte.

03 MUNICÍPIO

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 3 - SUBSTITUI DAMEF JÁ ENTREGUE?

Assinalar "sim" se esta DAMEF estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; sendo a primeira entrega, assinalar "não".

QUADRO 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

OBSERVAÇÃO:

Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano - Preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 5 - RESULTADO OPERACIONAL

 CAMPO DESCRIÇÃO

04 LUCRO BRUTO

Lançar o valor do lucro bruto, apurado na escrita contábil e escriturado no livro Diário.

05 LUCRO PRESUMIDO

Lançar o valor do lucro presumido informado à Receita Federal na Declaração de Rendas, nos termos do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR).

QUADRO 6 - ASSINALE COM "X" SE FEZ A OPÇÃO PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM TODAS AS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO MOVIMENTO

 CAMPO DESCRIÇÃO

06 ESTOQUE INICIAL

Lançar o valor extraído do livro Registro de Inventário, referente ao total das mercadorias ou produtos em estoque no início do período de referência da DAMEF.

07 ENTRADAS

Transportar o valor constante no campo 141 do quadro 13.

08 SOMA

Somatório dos valores constantes nos campos 06 e 07.

09 ESTOQUE FINAL

Lançar o valor extraído do livro Registro de Inventário, referente ao total das mercadorias ou produtos em estoque no final do período de referência da DAMEF.

10 CMV - CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS

Resultado da diferença entre os valores constantes nos campos 08 e 09.

11 VALOR AGREGADO

Considerar como valor agregado o maior valor dentre as opções constantes do artigo 13 da Res. 2.314, de 22.12.92, a saber:

A - CONTRIBUINTE COM ESCRITA CONTÁBIL: escolher o maior valor entre (PMA x CMV) ou LB;

A.1 - PMA x CMV: o valor agregado é o resultado da aplicação do PERCENTUAL MÍNIMO AGREGADO (PMA), fixado para a atividade econômica, sobre o valor constante no campo 10.

(CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS - CMV)

A.2 - LUCRO BRUTO: valor constante no campo 04 do quadro 5.

B - CONTRIBUINTE SEM ESCRITA CONTÁBIL: escolher o maior valor agregado entre (PMA x CMV) ou (DESP + LP);

B.1 - PMA x CMV: o valor agregado é o resultado da aplicação do PERCENTUAL MÍNIMO AGREGADO (PMA), fixado para a atividade econômica, sobre o valor constante no campo 10 (CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS - CMV).

B.2 - DESP + LP: somatório dos valores constantes nos campos 233 do quadro 14 (TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS) e 05 do quadro 5 (LUCRO PRESUMIDO).

12 SAÍDA BRUTA APURADA

Somatório dos valores constantes nos campos 10 e 11.

QUADRO 8 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS TRIBUTÁVEIS (POR ALÍQUOTA/MULTIPLICADOR)

CAMPO DESCRIÇÃO

13 a 17 COLUNA PROPORÇÃO PERCENTUAL

13 PROPORÇÃO PERCENTUAL DO MULTIPLICADOR DE 7% Transportar o percentual constante no campo 58 do quadro 13.

14 PROPORÇÃO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE 12% Transportar o percentual constante no campo 72 no quadro 13.

15 PROPORÇÃO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE 18% Transportar o percentual constante no campo 86 no quadro 13.

16 PROPORÇÃO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE 25% Transportar o percentual constante no campo 100 no quadro 13.

17 PROPORÇÃO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA OU MULTIPLICADOR NÃO ESPECIFICADOS

Transportar o percentual constante no campo 114 do quadro 13.

18 a 23 COLUNA BASE DE CÁLCULO

18 BASE DE CÁLCULO DO MULTIPLICADOR DE 7%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 13 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

19 BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA DE 12%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 14 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

20 BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA DE 18%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 15 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

21 BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA DE 25%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 16 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

22 BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA OU MULTIPLICADOR NÃO ESPECIFICADOS

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 17 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

23 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 18 a 22.

COLUNA ALÍQUOTA/MULTIPLICADOR

A 5ª (quinta) linha (em branco) deverá ser preenchida com a alíquota/multiplicador não especificada, lançada na 5ª (quinta) coluna do quadro 13.

24 a 29 COLUNA DÉBITO DO ICMS

24 a 28 Lançar o débito do ICMS apurado, aplicando-se a alíquota/multiplicador à base de cálculo correspondente.

29 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 24 a 28.

QUADRO 9 - APURAÇÃO ANUAL DO ICMS

CAMPO DESCRIÇÃO

30 DÉBITO DE ICMS

Transportar o valor constante no campo 29 do quadro B.

31 SALDO CREDOR DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Lançar o valor do saldo credor apurado no campo 35 da DAMEF do exercício anterior.

32 CRÉDITO DE ICMS

Lançar o valor total dos créditos de ICMS no período de referência da DAMEF, constantes dos documentos fiscais escrituradas no livro Registro de Entradas e informados mensalmente através do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) ou Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

33 ICMS DEVIDO NO EXERCÍCIO

Lançar o valor total do ICMS devido no período de referência, representando o somatório dos valores apurados e informados mensalmente através do DMA ou DAPI.

34 TOTAL DO CRÉDITO DE ICMS

Somatório dos valores constantes nos campos 31 a 33.

35 ICMS A RECOLHER (APURAÇÃO ANUAL) OU SALDO CREDOR DO EXERCÍCIO

PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE Diferença entre os valores constantes nos campos 30 e 34.

OBSERVAÇÃO:

Sendo o valor do campo 34 superior ao do campo 30, a diferença - saldo credor do exercício - deverá ser lançada entre parênteses.

QUADRO 10 - TOTAL DE COMPRAS REALIZADAS DE PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DE MG, EXCLUINDO AS REFERENTES AO MUNICÍPIO SEDE

CAMPO DESCRIÇÃO

36 Não preencher.

QUADRO 11 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO DESCRIÇÃO

37 DECLARAÇÃO

Preencher com o número do livro Registro de Inventário e os número inicial e final das folhas utilizadas na escrituração do rol das mercadorias e produtos inventariados ao final do período de referência.

38 NOME

Nome completo do responsável pelas informações.

39 CARGO NA EMPRESA

Cargo atual do responsável pelas informações.

40 CPF

Número do CPF do responsável pelas informações.

41 LOCAL E DATA

Nome do município onde se localiza o estabelcimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

42 ASSINATURA

Assinatura do responsável pelas informações.

CAMPO 12 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPO DESCRIÇÃO

43 e 44 Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 13 - OPERAÇÕES DE ENTRADAS PARA SAÍDAS COM ICMS POR ALÍQUOTAS/MULTIPLICADORES

CAMPO DESCRIÇÃO

45 a 58 COLUNA DO MULTIPLICADOR DE 7%

45 A 56 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) = 7%.

57 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 45 a 56.

58 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 57 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 57 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

59 a 72 COLUNA DA ALÍQUOTA DE 12%

59 a 70 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas forma tributadas à alíquota de 12%.

71 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 59 a 70.

72 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 71 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 71 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

73 a 86 COLUNA DA ALÍQUOTA DE 18%

73 a 84 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar os valores mensais de entrada, cujas saídas foram tributadas à alíquota de 18%.

85 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 73 a 84.

86 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 85 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 85 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

87 a 100 COLUNA DA ALÍQUOTA DE 25%

87 a 98 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas à alíquota de 25%.

99 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 87 a 98.

100 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 99 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 99 x 100,, dividido pelo valor constante no campo 141.

101 a 114 COLUNA NÃO ESPECIFICADA

A ser preenchida caso o contribuinte utilize outra alíquota ou multiplicador, definido em legislação, diferente dos especificados no impresso. No caso de redução de base de cálculo em que o multiplicador não for expressamente definido, o mesmo deve ser calculado multiplicando-se o percentual a que foi reduzida a base de cálculo pela alíquota aplicável e lançado nesta coluna. Esta alíquota/multiplicador deverá ser transportada para a 5ª linha - não especificada - da coluna ALÍQUOTA/MULTIPLICADOR do quadro 8.

101 A 112 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas à alíquota/multiplicador não especificados.

113 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 101 a 112.

114 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 113 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 113 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

115 a 128 COLUNA OUTRAS

115 A 126 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas ocorreram sem tributação, tais como: saídas com isenção, com diferimento, com não incidência e as adquiridas com imposto pago por substituição tributária.

127 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 115 a 126.

128 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 127 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 127 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

129 a 142 COLUNA TOTAL

129 a 140 DE JANEIRO A DEZEMBRO

Lançar o valor mensal das entradas, cujas saídas ocorreram tributadas ou não. Somatório das linhas mensais correspondentes, discriminadas nas colunas 7%, 12%. 18%, 25%, "não especificada" e "outras".

141 TOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 129 a 140. Equivalente ao somatório dos valores constantes nos campos de Totais (57 + 71 + 85 + 99 + 113 + 127).

142 PROPORÇÃO PERCENTUAL

Conferir se o somatório dos valores constantes nos campos (58 + 72 + 86 + 100 + 114 + 128) correspondentes à linha Proporção Percentual é equivalente a 100%. Havendo divergência refazer os cálculos de Proporção Percentual.

QUADRO 14 - DESPESAS OPERACIONAIS

CAMPO DESCRIÇÃO

143 a 154 Lançar as despesas operacionais do período de referência ajustadas nos meses e nas contas discriminadas no formulário.
156 a 167    
169 a 180    
182 a 193    
195 a 206    
208 a 219    
155 168 TOTAL

 

  Somatório das despesas operacionais por tipo de conta.
181, 194  
207 e 220  
   

221 a 232 TOTAL

Somatório das despesas operacionais por mês.

233 SOMATÓRIO

Somatório dos valores constantes nos campos 221 a 232. Equivalente ao somatório dos valores constantes nos campos de Totais (155 + 168 + 181 + 194 + 207 + 220).

8.4 - DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF - ANEXO 1 - VAF A - MODELO 06.01.48)

QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO LOTE

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF. Espaço reservado à identificação do nº do lote e ordem.

QUADRO 2 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

OBSERVAÇÃO:

Mês: preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano: preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 3 - NUMERAÇÃO SEQÜENCIAL DA FOLHA

No caso de entrega de apenas uma folha, preencher o campo com a expressão "única". Caso haja necessidade de preencher mais de uma folha, apor neste campo o número da folha em uso e o total de folhas utilizadas.

QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

CAMPO DESCRIÇÃO

01 INSCRIÇÃO ESTADUAL

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso não seja contribuinte do ICMS, não preencher este campo.

02 CGC

Número do CGC do estabelecimento.

03 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Razão social ou denominação do estabelecimento.

QUADRO 5 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

CAMPO DESCRIÇÃO

04 TIPO E NOME DO LOGRADOURO

Tipo (Rua, Praça, Avenida, etc.) e nome do logradouro onde se localiza o estabelecimento.

05 NÚMERO

Número do endereço.

06 COMPLEMENTO

Informações complementares sobre o endereço.

Ex.: apartamento, bloco, sala, sobreloja, etc.

07 DISTRITO

Nome do distrito onde se localiza o logradouro.

08 MUNICÍPIO

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

09 CEP

Número do código de endereçamento postal atual do endereço.

QUADRO 6 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI ANEXO 1 - VAF A JÁ ENTREGUE

Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de Anexo 1 - VAF A já entregue, referente ao mesmo período.

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

Os valores a serem informados neste quadro serão apurados de conformidade com o disposto na Resolução nº 2.638, de 10 de março de 1995.

CAMPO DESCRIÇÃO

10 SAÍDAS

Lançar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços observando as inclusões e exclusões previstas no artigo 10 da Resolução nº 2.638, de 10 de março de 1995, a saber:

I - INCLUIR:

a) as operações alcançadas pela isenção, diferimento e redução de base de cálculo. Os valores a serem incluídos devem ser iguais aos informados nos campos 12 e 14 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO;

b) as seguintes saídas de mercadorias com não incidência do ICMS:

b.1) exportação de produtos industrializados para o exterior;

b.2) saídas, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;

b.3) saídas de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

OBSERVAÇÃO:

O valor a ser incluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 15 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO.

c) o valor da operação, no caso de vendas à ordem ou para entrega futura, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no art. 832 do RICMS/91.

II - EXCLUIR:

a) as saídas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 13 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO;

b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das operações descritas no item I, alínea b, retromencionadas. O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 15 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO.

c) o valor da aquisição do bem do ativo imobilizado, se este for alienado antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição;

d) o valor das notas fiscais de saídas - simples remessa - por não se tratar de operação de venda;

e) o valor do ICMS retido por substituição tributária, nas saídas promovidas pelos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto;

f) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador deste imposto e do ICMS.

OBSERVAÇÕES:

- As unidades das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e os contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviço de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc.; geradores e distribuidores de energia elétrica; empresas com vendas através de revendedores autônomos, com regime especial; empresas mineradoras com escrituração centralizada, etc., informarão neste campo, de acordo com o artigo 10 da Resolução nº 2.638, de 10.03.95, o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços de todos os municípios, inclusive do município sede. - Os contribuintes enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e com regime de recolhimento por Estimativa que não tiverem valores a incluir ou a excluir nos termos dos itens I e II retromencionados deverão informar como saídas:

a) o valor constante no campo 12 do quadro 7 da DAMEF - Estimativa - modelo 06.01.45;

b) o somatório dos valores constantes nos campos 55, 68 e 81 do quadro 6 da DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - modelo 06.01.47 ou de acordo com os artigos 21 e 22 do Decreto nº 34.566/93 (REMIPE) a Microempresa dispensada de preenchimento desse quadro

- As operações informadas no quadro 12 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO - nos campos 157 (códigos fiscais 5.91 a 5.99) e 165 (códigos fiscais 6.91 a 6.99) são operações que na sua quase totalidade devem ser excluídas, por encontrarem-se no campo da suspensão e da não incidência.

11 OUTRAS SAÍDAS

Lançar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços não escrituradas, apuradas mediante autuação fiscal ou espontaneamente denunciadas.

12 ESTOQUE FINAL

Não preencher, conforme artigo 8º da Resolução nº 2.638, de 10.03.95.

13 SOMA

Somatório dos valores constantes nos campos 10 a 12.

14 ENTRADAS

Lançar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços observando as inclusões e exclusões previstas no artigo 11 da Resolução nº 2.638, de 10.03.95, a saber:

I - INCLUIR

a) as operações alcançadas pela isenção, diferimento e redução de base de cálculo. Os valores a serem incluídos devem ser iguais aos informados nos campos 05 e 07 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO;

b) as seguintes entradas de mercadorias com não incidência do ICMS:

b.1) entradas, de outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;

b.2) entradas de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

OBSERVAÇÃO:

O valor a ser incluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 08 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO.

c) o valor da operação, no caso de compras à ordem ou para entrega futura, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no art. 832 do RICMS/91.

II - EXCLUIR:

a) as entradas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 06 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO;

b) as entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das operações descritas no item I, alínea b, retromencionadas. O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 08 do quadro 5 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO;

c) as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo, exceto as que tenham sido posteriormente alienadas;

d) as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

e) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado nas Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto;

f) as entradas informadas no campo 15 deste formulário, como "outras entradas";

g) o valor das entradas por simples remessa, por não se tratar de operação de compra;

h) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador deste imposto e do ICMS.

15 OUTRAS ENTRADAS

Lançar o valor das entradas, incluindo as referentes ao município sede, de mercadorias adquiridas de produtor rural, inclusive as adquiridas pelas unidades das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

A cooperativa de produtores e os demais contribuintes destinatários de mercadoria remetida por produtor rural indicarão, como valor da operação, o efetivamente pago ao produtor, ainda que não coincida com o lançado no documento fiscal emitido para o seu acobertamento.

Conforme previsto no artigo 761 do RICMS/91, as empresas mineradoras que mantenham escrituração fiscal centralizada deverão lançar neste campo as entradas nos diversos estabelecimentos, excluindo o município sede. Na hipótese em que a extração mineral se dê fora dos limites dos municípios de seus estabelecimentos, incluir também o valor destas entradas neste campo.

De acordo com o artigo 10 da Resolução nº 2.638, de 10.03.95, será lançado também neste campo, o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços realizados nos demais municípios, excluindo o município sede, pelos contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviços de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc...; geradores e distribuidores de energia elétrica, empresas com vendas através de vendedores autônomos, com regime especial, etc.

O valor deste campo será equivalente ao total geral constante no campo 71 do quadro 8.

16 ESTOQUE INICIAL

Não preencher, conforme artigo 8º da Resolução nº 2.638, de 10.03.95.

17 SOMA

Somatório dos valores constantes nos campos 14 a 16.

18 VALOR ADICIONADO

Diferença entre os valores constantes nos campos 13 e 17.

QUADRO 8 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM

CAMPO DESCRIÇÃO

19 A 69 MUNICÍPIO/CÓDIGO/VALOR

Lançar o nome em ordem alfabética, o código e o valor referente a cada município, cujo total consta no campo 15 - OUTRAS ENTRADAS - do quadro 7 deste formulário.

70 SUBTOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 19 a 69.

71 TOTAL GERAL

A ser informado somente na última folha, e corresponderá ao somatório dos valores dos campos 70 de todas as folhas.

OBSERVAÇÃO:

Caso as linhas deste quadro não sejam suficientes, deverão ser entregues tantas folhas quanto necessário. A partir da segunda folha não preencher os quadros 5 (ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO) E 7 (APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL).

QUADRO 9 - OBSERVAÇÃO

Se for necessário incluir mais de uma folha, preencher apenas o subtotal referente a cada uma . O total geral deverá ser indicado somente na última.

QUADRO 10 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO DESCRICÃO

72 NOME

Nome completo do responsável pelas informações.

73 CARGO NA EMPRESA

Cargo atual do responsável pelas informações.

74 CPF/CRC-MG

Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC/MG.

75 LOCAL E DATA

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

76 TELEFONE

Número do telefone de contato do responsável pelas informações.

77 ASSINATURA

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 11 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPO DESCRIÇÃO

78 Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

PORTARIA Nº 3.171, de 16.03.95
(MINAS GERAIS de 17.03.95)

 Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:

a - macho R$ 22,00
b - fêmea R$ 18,00

II - nas operações interestaduais:

a - macho R$ 25,00
b - fêmea R$ 21,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,10 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 2,10
II - dianteiro, com osso R$ 1,10
III - ponta de agulha, com osso R$ 0,85
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,55

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,50
II - couro salgado R$ 0,70

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 20 de março de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.161, de 27 de janeiro de 1995.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.173, de 17.03.95
(MINAS GERAIS de 18.03.95)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de março de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de março de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.172, de 17.03.95
(MINAS GERAIS de 18.03.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 20 a 26.03.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 170,1154
II - CAFÉ CONILLON US$ 157,5900

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 018/95
(MINAS GERAIS de 18.03.95)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 13 a 17/03/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:

Saída em dólar
13 e 14/03 R$ 0,8780
15/03 R$ 0,8795
16/03 R$ 0,8800
17/03 R$ 0,8820

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.232, de 14.03.95
(MINAS GERAIS de 15.03.95)

Altera dispositivos do Decreto nº 5.435, de 10 de setembro de 1986.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 5.435, de 10 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A expedição de certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Municipal é de competência do Departamento da Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º - As certidões serão solicitadas pelo interessado ou por seu representante legal, mediante requerimento que deverá conter:

I - nome ou razão social;

II - endereço ou domicílio fiscal;

III - profissão (se autônomo) ou atividade principal (se empresa);

IV - inscrição municipal, quando se tratar de requerimento de certidão negativa plena ou de tributos mobiliários;

V - índice cadastral, quando se tratar de requerimento de certidão negativa de IPTU ou de outros tributos imobiliários;

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único - Quando se tratar de solicitação de certidão negativa plena ou de certidão negativa de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o interessado deverá apresentar, juntamente com o requerimento, o "Certificado de Conferência" expedido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRM-FA, comprovando que o contribuinte se encontra em situação regular relativamente ao recolhimento do ISSQN.

Art. 8º - O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados da data:

I - da apresentação do requerimento, quando não constar débito exigível constante em seu nome;

II - da apresentação, pelo contribuinte, de comprovante de quitação de débito exigível constante em seu nome.

§ 1º - Caso o contribuinte não apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do requerimento, os comprovantes de quitação de débitos exigíveis porventura constantes em seu nome, o requerimento tornar-se-á sem efeito e será arquivado.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o contribuinte queira apresentar novo requerimento deverá pagar novamente o preço público exigido para esse fim.

Art. 9º - As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico ou através de publicação no Diário Oficial do Município ou do Estado e terá a validade de 90 (noventa) dias."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.689, de 15 de setembro de 1993.

Belo Horizonte, 14/03/95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

DECRETO Nº 8.233, de 15.03.95
(MINAS GERAIS de 16.03.95)

Prorroga o prazo para pagamento da terceira parcela do IPTU do exercício de 1995.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 97 da Lei 5.641/89 e, considerando problemas de ordem técnica que prejudicaram a emissão das guias referentes à terceira parcela do IPTU, dificultando também o atendimento junto às Administrações Regionais,DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 21 de março de 1995 o vencimento da terceira parcela do IPTU de 1995, de que trata o inciso II, do parágrafo único, do artigo 18 do Decreto nº 8.159, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15.03.95

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

DECRETO Nº 8.234, de 17.03.95
(MINAS GERAIS de 18.03.95)

Dispõe sobre vencimento do ISSQN.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,DECRETA:

Art. 1º - O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1995, para os contribuintes que, anteriormente à Lei nº 6.810/89, recolhiam o referido tributo na forma estabelecida no art. 50 da Lei nº 5.641/89, se dará no dia 05/05/95.

Art. 2º - O ISSQN devido pelos contribuintes que se enquadram na situação prevista no artigo anterior, relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 1995, vencerá sempre no dia 05 do mês subseqüente.

Art. 3º - Ficam os contribuintes que se enquadram na situação prevista no art. 1º deste Decreto dispensados do cumprimento de todas as obrigações acessórias no período de janeiro a março de 1995, podendo efetuar o recolhimento do ISSQN com base em seus controles internos, que deverão ficar à disposição do fisco para averiguação a qualquer tempo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 17.03.95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

 


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