IPI |
ESTABELECIMENTO
Conceito e Autonomia
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 392, inciso III, define estabelecimento como sendo o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas, muradas, cercadas, ou, por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
Entretanto, esta definição, por vezes não é suficiente para se determinar a autonomia de um estabelecimento, dada a complexidade da edificação, as formas de ligação entre prédios localizados em um mesmo terreno etc. Por essa razão, é importante ter conhecimento do entendimento do Fisco a respeito do assunto, uma vez que a legislação federal (assim como a estadual) exige inscrições distintas, ou seja, uma para cada estabelecimento.
2. O ENTENDIMENTO DO FISCO
A Coordenação do Sistema de Tributação baixou os Pareceres Normativos nºs 572/71 e 88/75, cujos atos fazem um interessante estudo sobre a conceituação da expressão "estabelecimento", assim como em que hipóteses este é considerado autônomo ou não.
Para conhecimento dos nossos leitores, reproduzimos a seguir as íntegras dos citados atos:
PARECER NORMATIVO CST Nº 572/71
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Conceito, autonomia e implicações fiscais.
A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.
A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.
Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.
Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:
"Art. 55 - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar." (Grifamos).
2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio regulamento, através do § 1º do art. 322:
"Art. 322 - .....
§ 1º - A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza."
3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.
4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na lei.
5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.
6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.
7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento de obrigação: nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do imposto por excelência; basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.
8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.
9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste parecer e que devam se encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.
PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO
Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos; desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.
O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).
2 . Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem, numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.
3. Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas ou, em alguns casos, por condutos.
4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.
ICMS - MG |
DESENQUADRAMENTO DE
MICROEMPRESA
Aspectos e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DO DESENQUADRAMENTO
O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, que ocorre quando o contribuinte:
a) ultrapassar os limites de receita bruta anual;
b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento;
c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
d) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
e) tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante do conluio entre duas ou mais pessoas.
2. COMUNICAÇÃO DO DESENQUADRAMENTO
Nas hipóteses, mencionadas nas letras "a" e "b" do item anterior, o referido contribuinte comunicará o fato à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, decorrido o prazo sem a comunicação, o desenquadramento ser determinado de ofício.
3. PEDIDO DE DESENQUADRAMENTO
O pedido de desenquadramento será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (DECA), na hipótese de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.
4. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
Ocorrendo o desenquadramento de ofício, a Administração Fazendária (AF) deverá notificar à microempresa, ao microprodutor, à empresa de pequeno porte e ao produtor de pequeno porte, dando-lhes ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.
Nesta hipótese, poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, com efeito suspensivo, que decidirá em igual prazo.
5. PAGAMENTO DO IMPOSTO
Os referidos contribuintes quando se desenquadrarem ou ultrapassarem os limites de faixa de receita bruta ficam sujeitos ao pagamento do imposto, ou de sua diferença relativamente:
a) aos valores das operações ou prestações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do seu desenquadramento; ou
b) aos valores que excederem aos limites fixados de receita bruta ou das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de contribuinte que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações.
O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou a alteração de faixa.
6. DO CRÉDITO DO ICMS
Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada à microempresa a recuperação de crédito do ICMS em relação à mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.
Portanto, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente.
O valor apurado será lançado no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações" o seguinte dispositivo legal: "Artigo 37, do Decreto nº 34.566, de 26/02/93."
7. DO REENQUADRAMENTO
Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural que perder, pela primeira vez, a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá mediante requerimento, enquadrar-se, por mais uma vez, em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento.
Nesta hipótese, será adotado:
a) o tratamento correspondente à última faixa de atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao desenquadramento;
b) o tratamento corresponde à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao desenquadramento, adotando-se a última faixa quando a receita for superior ao limite da classificação.
Na hipótese do Reenquadramento, se a empresa ou produtor rural reenquadrado voltar a perder a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os valores monetariamente atualizados, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.
Fundamento Legal
Artigos 35, 36, 37, 38, 42 e 44 do Decreto nº 34.566, de 26/02/93.
A partir de 16 de outubro de 1992, conforme artigo 5º do Decreto nº 34.105, de 29 de outubro de 1992, o granito tem como base de cálculo do ICMS reduzida de 70% (setenta por cento) quando destinado ao exterior, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA Nº 055/95
EXPORTAÇÃO - BLOCOS DE GRANITO (SEMI-ELABORADOS) - A contar de 16/10/92, as operações que destinem ao exterior os produtos classificados nas posições e subposições 6802.23.0000 a 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º, do Decreto 34.105/92.
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, exerce única e exclusivamente a atividade de comercial exportadora.
Dirimindo dúvidas com relação à compra e venda para o a exterior de blocos de granito em bruto, formula a seguinte:
CONSULTA
1 - Na compra de blocos de granito (semi-elaborados) dentro do Estado, de fornecedores que são empresas mineradoras, o ICMS será diferido pelo fornecedor ou não? Observando que a mercadoria sempre se destina ao porto de Vitória/ES, e que lá recebe o documento de vendas (Nota Fiscal) da Drill Stones, destinada à exportação.
2 - A empresa Drill Stones goza do benefício que trata o Convênio ICMS 98, de 25/09/92, de redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento)?
3 - No caso da aplicação do Decreto nº 32.535, artigo 691, a empresa Drill Stones deverá ser enquadrada em regime especial? Quais as providências a serem tomadas?
4 - No caso da Drill Stones como empresa comercial exportadora se beneficiar do art. 691 do Decreto 32.535, no que diz respeito a semi-elaborados, ou seus fornecedores poderiam também se beneficiar do mesmo Decreto, ou não? Em caso positivo, quais seriam as providências a tomar por parte dos fornecedores?
5 - Para a compra de blocos em outros Estados, que como no caso do item 1, se destinam à exportação e conseqüentemente ao porto de Vitória/ES, nossos fornecedores deverão destacar o ICMS de acordo com a legislação de seus Estados e a Drill Stones poderá se beneficiar de tais créditos, ou não? Em caso positivo, eles poderão também se beneficiar do art. 691, Decreto 32.535?
6 - No caso de se abrir uma filial no Estado do Espírito Santo, devido às dificuldades existentes, no tocante à interpretação dos tributos, como deverão proceder nossos fornecedores de blocos para emissão de Notas Fiscais? Poderão se beneficiar do Decreto nº 32.535, art. 691, desde que seja em regime especial?
RESPOSTA
1 - Não. Os produtos classificados na posição 6802.23.0000 da NBM/SH não se enquadram nas normas contidas no artigo 15, inciso III, alínea "a" do RICMS/MG, uma vez que são considerados industrializados.
2 - A contar de 16/10/92, conforme art. 5º do Decreto 34.105, de 29/10/92, os produtos classificados nas posições e subposições 6802.23.0000 da NBM/SH - granito - foram incluídos na lista de produtos semi-elaborados (Anexo II do RICMS/MG) tendo a base de cálculo reduzida de 70% (setenta por cento) quando destinados ao exterior.
3 - A consulente, para usufruir dos benefícios constantes no artigo 690 do RICMS, deverá obter regime especial, de acordo com o art. 691, inciso I do mesmo diploma legal. Para isto, deverá procurar a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.
4 - Sim. Os fornecedores deverão obter regime especial nos termos do art. 691, inciso II do RICMS/MG.
5 - A consulente poderá manter os créditos em consonância com o art. 142, § 1º, item 1 do RICMS/MG. Os fornecedores de outras unidades da Federação deverão observar a legislação de seus Estados.
6 - Deverão consultar o fisco do Espírito Santo. Os contribuintes mineiros que obtiverem regime especial conforme previsto no art. 691, inciso II, do RICMS, quando da remessa de mercadorias para as empresas citadas, no "caput" do art. 690 do RICMS, em que a destinatária tenha obtido regime especial junto ao fisco do seu Estado, poderão usufruir do benefício previsto nos incisos I e II do mesmo artigo do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.
Maria Helena de Oliveira Silva
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre o prazo de recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de comunicação com apuração quinzenal conforme dispõe a legislação do ICMS.
O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais de 03 de setembro de 1994, o qual estamos reproduzindo para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº: 260/94
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APURAÇÃO QUINZENAL - Obediência às Resoluções nºs 2.498, de 07 de janeiro de 1994; 2.521, de 07 de abril de 1994 e 2.549, de 18 de julho de 1994.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é sociedade de economia mista federal, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na forma regulamentar, sendo contribuinte do ICMS por executar serviços de comunicação.
Informa que o serviço público de comunicação que executa é de prestação continuada, emitindo uma conta de prestação de serviços - CPS, a qual é paga, mensalmente, pelos usuários. A contabilidade comercial da consulente encontra-se centralizada na sede da Empresa, na cidade do Rio de Janeiro e é processada por meios eletrônicos.
Esclarece que, após a emissão da conta de prestação de serviços - CPS - que é efetuada, simultaneamente, para todos os Estados e Distrito Federal, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, são extraídas as listagens que servirão para a escrituração fiscal em cada estabelecimento da EMBRATEL, localizados nas diversas unidades da Federação. Com base nesta listagem os estabelecimentos locais elaboram a apuração do ICMS, recolhendo o imposto devido nos prazos fixados pelas legislações estaduais.
Acrescenta, por fim, que a operação de faturamento dos serviços públicos de telecomunicações é complexa e difícil, em razão de ser executada em âmbito nacional e não em âmbito exclusivamente estadual, e que os prazos de apuração são contados a partir da elaboração das listagens já referidas.
Isto posto,
CONSULTA:
A apuração do ICMS devido pela EMBRATEL deve continuar sendo feita no dia 30 (trinta) de cada mês, não lhe sendo aplicável a exigência da apuração decendial/quinzenal do ICMS?
RESPOSTA:
A consulente deverá observar os prazos de recolhimento do ICMS, e o período de apuração respectivo, previstos especificamente em Resolução editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Assim, nos termos da Resolução nº 2.498, de 07 de fevereiro de 1994, o ICMS deveria ser recolhido pela consulente (CAE 48.2.1) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês.
A partir de 07 de abril de 1994, sob a égide da Resolução nº 2.521, o ICMS deveria ter sido apurado e recolhido quinzenalmente, nos moldes retrocitados, sem nenhuma concessão especial, quanto ao prazo, à consulente.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, a consulente tem os seguintes prazos de recolhimento:
1 - relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
2 - relativamente ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
DOT/DLT/SRE, 02 de setembro de 1994.
Márcia Gomes Nunes
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
REGIME DE ESTIMATIVA
Considerações
A consulta a seguir esclarece sobre os procedimentos fiscais a serem observados para a atualização monetária do ICMS por Estimativa para efeito de reco- lhimento nos termos da legislação do ICMS.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº 044/95
ESTIMATIVA - Para efeito de recolhimento do saldo devedor, relativo ao exercício de 1991, deverá ser observada a Res. 2.220/92.
EXPOSIÇÃO
A consulente, firma individual estabelecida neste Estado com atividade de comércio varejista de bicicletas, inclusive peças e acessórios, recolhe o ICMS por Estimativa, informa que "em relação ao período-base de 01/91 a 12/91, apurou um saldo devedor de Cr$ 17.359,00, convertendo-o em número de UFIR do mês de janeiro/92, no valor de Cr$ 597,06, resultando em 29,07 UFIR, em substituição ao BTN de que trata o art. 17 da Res. 1.948/90, uma vez que à época já se encontrava extinto o BTN.
Que apurou o valor a recolher em 29/02/92 multiplicando a quantidade de UFIR pelo valor mensal desta no mês de fevereiro/92 que era Cr$ 749,91.
Contudo, a Administração Fazendária-1 de Mutum-MG, interpreta que o correto seria a correção monetária desde o dia 09/01/92 até a data do pagamento, com base na UFIR diária do dia 09/01/92 e não na UFIR mensal utilizada pela consulente".
Isto posto,
CONSULTA
1) Está correto o procedimento adotado pela Administração Fazendária?
2) "Caso contrário, qual o procedimento correto, inclusive quanto a eventual saldo devedor que porventura apurar em relação ao período-base de 01/92 a 12/92?"
RESPOSTA
1) Sim.
2) Observar o disposto na Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, visto que tal Resolução revogou especialmente a Resolução nº 1.948/90.
DOT/DLT/SRE, 10 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.687, de
21.02.95
(MINAS GERAIS de 25.02.95)
Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS na hipótese que menciona.
(publicado a 22)
Retificações:
No "caput" do artigo 3º, onde se lê:
"... do imposto a pelo menos ..."
leia-se:
"... do imposto há, pelo menos, ..."
No artigo 6º, os itens 1 e 2 do "caput" constituem os incisos I e II, e os §§ 2º a 5º são, respectivamente, os §§ 1º a 4º.
* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.
PORTARIA Nº 3.167, de
24.02.95
(MINAS GERAIS de 25.02.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 27/02 a 05/03/95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 161,7889 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 150,1258 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO SRE Nº 013/95
(MINAS GERAIS de 25.02.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 20 a 24/02/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano seguinte:
Saída em | dólar |
20 e 21/02 | R$ 0,848 |
22/02 | R$ 0,840 |
23/02 | R$ 0,841 |
24/02 | R$ 0,846 |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO SRE nº 014/95
(MINAS GERAIS de 02.03.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ação fiscal junto a contribuintes de todo o Estado, com o objetivo de verificar o regular cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que diz respeito ao recolhimento do imposto apurado e declarado pelo contribuinte, à entrega dos respectivos documentos informativos ao fisco e à correspondência entre as informações prestadas e os registros lançados nos livros fiscais;
CONSIDERADO a necessidade de informar aos contribuintes, contabilistas e à sociedade em geral sobre a ação fiscal que se realizará;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 195 do Código Tributário Nacional (CTN); 49 e 50 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 108, incisos III e XVII, 835 e 836 do Regulamento do (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; e 45 e 47 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
CONSIDERANDO a competência da Superintendência da Receita Estadual, conforme Lei nº 9.520, de 30 de dezembro de 1987, Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1977, e Resolução nº 1.805, de 1º de novembro de 1988, COMUNICA:
1 - Os contribuintes do ICMS sujeitos ao regime de apuração pelo sistema de débito e crédito deverão manter à disposição da fiscalização estadual o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e os seguintes documentos fiscais, referentes ao período de 1º de janeiro de 1991 a 28 de fevereiro de 1995:
a) Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
b) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) e Declaração Anual de Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);
c) Guia de Arrecadação (GA) e Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
2 - Os livros e documentos indicados deverão ficar à disposição da fiscalização, a partir do dia 20 de março de 1995, nos escritórios dos contabilistas ou empresas responsáveis pelos serviços contábeis do contribuinte, quando devidamente autorizados a permanecerem com os mesmos em seu poder, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, ou no estabelecimento do contribuinte.
3 - A critério da autoridade fiscal, outros livros e documentos de exibição obrigatória poderão ser solicitados para verificação.
4 - A ação fiscal referida neste comunicado se estenderá até 31 de maio de 1995, e visará à verificação quanto:
a) à falta de recolhimento do ICMS lançado no RAICMS ou declarado em DMA ou DAPI;
b) à falta de entrega de DMA ou DAPI;
c) à correspondência entre os registros escriturados nos livros fiscais e as informações prestadas em DMA ou DAPI;
d) à correção de Dados Cadastrais.
5 - Constatada alguma irregularidade relativamente às verificações acima, a autoridade fiscal adotará as medidas necessárias para a formalização do crédito tributário e a correção dos procedimentos, inclusive o bloqueio da inscrição estadual e o cancelamento de notas fiscais não utilizadas, se for o caso.
6 - Verificadas, também, outras irregularidades, os agentes da fiscalização tomarão as providências necessárias para assegurar a formalização do crédito tributário a elas relativo.
7 - Os contribuintes que identificarem alguma inadimplência ou incorreção, relativas às verificações que serão procedidas, poderão, antes do início da ação fiscal, apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição denúncia espontânea, nos termos do artigo 167 e seguintes da CLTA/MG.
8 - Se a denúncia espontânea resultar em pagamento de ICMS, no campo "Histórico" do DAE, além das informações exigidas pela legislação tributária, deverá constar a seguinte observação: "Reco- lhimento efetuado nos termos do Comunicado SRE nº /95".
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.637, de
06.093.95
(MINAS GERAIS de 07.03.95)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de março de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), firmado para o mês de março de 1995, é R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda