IPI |
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
NO 1º SEMESTRE/95
Sumário
1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
A Lei nº 8.383/91, alterada pela Lei nº 8.850/94, fixa os seguintes prazos para recolhimento do IPI:
a) produtos classificados no Capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 (bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e fumos): até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) demais produtos, inclusive automóveis: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
2. NO 1º SEMESTRE/95
Com base nos prazos de que trata o item 1 anterior, elaboramos o presente quadro contendo as datas de vencimento do IPI em relação ao 1º (primeiro) semestre/95:
MÊS | DIA | PRODUTOS | FATO GERADOR |
Jan/95 | 04 | Bebidas e fumos | 3º dec. dez/94 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. dez/94 | |
13 | Bebidas e fumos | 1º dec. jan/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. jan/95 | |
25 | Bebidas e fumos | 2º dec. jan/95 | |
31 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. jan/95 | |
Fev/95 | 03 | Bebidas e fumos | 3º dec. jan/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. jan/95 | |
15 | Bebidas e fumos | 1º dec. fev/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. fev/95 | |
23 | Bebidas e fumos | 2º dec. fev/95 | |
24 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. fev/95 | |
Mar/95 | 03 | Bebidas e fumos | 3º dec. fev/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. fev/95 | |
15 | Bebidas e fumos | 1º dec. mar/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. mar/95 | |
23 | Bebidas e fumos | 2º dec. mar/95 | |
31 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. mar/95 | |
Abr/95 | 05 | Bebidas e fumos | 3º dec. mar/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. mar/95 | |
17 | Bebidas e fumos | 1º dec. abr/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. abr/95 | |
26 | Bebidas e fumos | 2º dec. abr/95 | |
28 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. abr/95 | |
Mai/95 | 04 | Bebidas e fumos | 3º dec. abr/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. abr/95 | |
15 | Bebidas e fumos | 1º dec. mai/95 | |
19 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. mai/95 | |
24 | Bebidas e fumos | 2º dec. mai/95 | |
31 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. mai/95 | |
Jun/95 | 05 | Bebidas e fumos | 3º dec. mai/95 |
09 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. mai/95 | |
14 | Bebidas e fumos | 1º dec. jun/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. jun/95 | |
23 | Bebidas e fumos | 2º dec. jun/95 | |
30 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. jun/95 |
3. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO
Para efeito de preenchimento do DARF, os contribuintes utilizarão os seguintes códigos de arrecadação:
Automóveis | 0676 |
Bebidas | 0668 |
Fumo | 1020 |
Demais produtos | 1097 |
AMOSTRAS GRATUITAS
Considerações
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
São isentas do IPI as saídas de amostras grátis de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
1.1 - Tecidos
A legislação determina, ainda, que as amostras de tecidos somente se beneficiarão da isenção atendidas as seguintes exigências:
a) largura: qualquer;
b) comprimento: até 0,45 m para os de algodão, e 0,30 m para os demais;
c) em qualquer caso, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses da alínea "b", respectivamente.
1.2 - Calçados
Quanto aos calçados, a legislação contempla com a isenção os pés isolados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".
1.3 - Estorno de Créditos
Deverão ser estornados os créditos relativos a matérias-primas, produtos secundários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de amostras grátis isentas, segundo determina o artigo 100, I, "a", do RIPI/82.
1.4 - Nota Fiscal
Na nota fiscal, além de outras indicações exigidas, deverão constar os seguintes fundamentos legais, conforme o caso:
a) tecidos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VII, do RIPI/82";
b) calçados: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VIII, do RIPI/82";
c) medicamentos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, "c", do RIPI/82"; ou
d) demais produtos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, do RIPI/82".
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não atendidas as condições exigidas para a fruição da isenção de que trata o item 1, as saídas de amostras grátis serão normalmente tributadas pelo IPI, devendo o seu valor tributável corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 64, II, do RIPI/82).
Inexistindo o preço corrente, tomar-se-á por valor tributável:
a) produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;
b) produto importado - o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.
2.1 - Rotulagem ou Marcação
Na rotulagem ou marcação de amostras grátis tributadas deverá constar a expressão "Amostra Grátis Tributada", conforme determina o artigo 124, § 8º, do RIPI/82.
3. MODELO DE NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS ISENTA
A seguir publicamos o modelo de nota fiscal para melhor visualização:
ICMS - MG |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto emitir e entregar ao destinatário do serviço o documento fiscal, nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, correspondente à prestação realizada.
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
A nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, deverá ser emitida:
a) pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;
b) pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
c) pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
d) pelo transportador de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto, os documentos Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;
e) pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque.
2.1. Transporte Metropolitano
No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da nota fiscal de serviço de transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
2.2. Transporte Aéreo
Quando se tratar de transporte aéreo de passageiros a nota fiscal de servíço de transporte:
a) poderá ser impressa centralizadamente mediante autorização da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da federação;
b) será escriturada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetentes e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
2.3. Transporte de Turista e de Outras Pessoas
Na hipótese de transporte de turistas e de outras pessoas a nota fiscal deverá ser emitida antes do início da prestação de serviço, sendo obrigatória a emissão de 01(um) documento por veículo para cada viagem contratada.
No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a primeira via acompanhará o transporte e, após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
Na hipótese deste ítem, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
3. EXCESSO DE BAGAGEM
O documento, Excesso de Bagagem, deverá ser emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.
A cada período de apuração do imposto deverá ser emitida nota fiscal de serviço de transporte englobando os documentos de Excesso de Bagagem.
No corpo da nota fiscal deve ser anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de Excesso de Bagagem emitidos.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
A nota fiscal de serviço de transporte de turistas e de outras pessoas será emitida em, no mínimo, 3(três) vias, nas operações internas e 4(quatro) vias, nas operações interestaduais, as quais terão a seguinte destinação:
I - Prestação Interna:
a) 1ª via: será entregue ao contratante ou usuário;
b) 2ª via: acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;
c) 3ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.
II - Prestação Interestadual:
a) 1ª via: será entregue ao contratante ou usuário;
b) 2ª via: acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
c) 3ª via: acompanhará o transporte, e será reco- lhida pela fiscalização que visará a 1ª via;
d) 4ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.
5. TRANSPORTE DE VALORES E TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Na hipótese de transporte de valores e transporte ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de serviço de transporte em no mínimo 2(duas) vias, nas prestações internas e interestaduais que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será entregue ao contratante ou usuário;
b) 2ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.
6. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Na hipótese de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto os documentos fiscais correspondentes, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de serviço de transporte em no mínimo 2 (duas) vias, nas prestações internas e interestaduais que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: ficará em poder do emitente;
b) 2ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Fundamento Legal:
- Artigos 314/323 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991 .
MERCADORIA USADA
Base de Cálculo do ICMS
A consulta a seguir esclarece os pré-requisitos e procedimentos fiscais, a serem observados sobre a redução da Base de Cálculo do ICMS sobre as partes e peças de veículos usados, nos termos da legislação do ICMS.
Dada a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
CONSULTA Nº: 016/95
MERCADORIA USADA - Redução da Base de Cálculo - desde que atendidas as condições impostas no § 1º do art.71, aplica-se à saída das mercadorias relacionadas no inc. III, do mesmo artigo, as reduções da base de cálculo nele previstas.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que irá comprar veículos usados para desmanche e vender as suas partes e peças em separado, ou para reforma e posterior revenda.
Isto posto, formula a seguinte:
CONSULTA
1 - "Como proceder para dar entrada em veículos e suas partes , com o objetivo de desmanche para venda de partes, para terceiros e sucata, nos casos abaixo:
a) veículos usados, adquiridos de pessoas físicas e em leilão de empresas ?
b) veículos batidos, pertencentes a empresas e pessoas físicas ?
c) há incidência do ICMS ? Em caso afirmativo que alíquota ?"
2 - "Como proceder para a venda de suas partes e sob qual alíquota ? Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. III doi art. 71 ?"
3 -"Como proceder para dar entrada e saída em veículos que foram adquiridos e reformados, com troca apenas das partes classificadas, nos casos abaixo:
a) usados adquiridos de pessoas físicas e em leilão de empresas ?
b) batidos, pertencentes a empresas e a pessoas físicas ?
c) há incidência do ICMS ? Em caso afirmativo que alíquota ?
d) aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. III do art. 71 ?"
4 - "No caso de trocas, como proceder para dar entrada e saída das mercadorias, nos casos abaixo:
a) venda de peça nova com redução de preço por aceitar uma usada que precisa ser reformada ou recondicionada ?
b) venda de peça usada retirada de qualquer veículo da 1ª pergunta, com redução de preço por aceitar uma outra usada que precisa ser reformada ou recondicionada ?
c) venda de peça usada reformada ou recondicionada recebida em troca, conforme, letras "a" e "b" desta pergunta ?
d) qual alíquota deve aplicar nos casos acima ?"
RESPOSTA
1) a e b) Nas aquisições dos veículos de pessoas físicas, de empresas não-contribuintes do ICMS e de empresas contribuintes do imposto mas desobrigadas de emissão de documentos fiscais, deverá a consulente emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme dispõe o art. 231 do RICMS, ainda que a operação esteja acobertada com Nota Fiscal avulsa (art. 289 do RICMS).
Nas demais hipóteses a operação deverá estar acobertada com nota fiscal própria.
c) Nas aquisições de veículos de pessoas físicas e/ou empresas não-contribuintes do ICMS, não há que se falar em incidência de tal tributo.
Nas aquisições de empresas contribuintes, se o objeto de operação (veículo) for bem integrante do ativo circulante (mercadoria) ou se integrante do ativo permanente mas a saída se der sem observância do disposto no art. 6º, inc XI e art. 11 do RICMS, é hipótese de incidência do ICMS.
Para efeitos de aplicação da alíquota , observar o arts. 5º e, para base de cálculo, o art. 60, inc. IV; arts. 74 e 76, todos do RICMS/MG.
Em se tratando de entrada de peças e partes de veículos, adotar o procedimento retro, no que couber.
2) Conforme visto acima, nas aquisições de veículos para "desmanche", quando da entrada, a respectiva nota fiscal deverá ser registrada no Livro Registro de Entrada considerando-se o veículo adquirido, não as peças e partes que porventura possam ser individualizadas após o desmonte.
Acrescenta-se que, quando do balanço ou no último dia do exercício civil, serão inventariadas as peças, caso já tenha ocorrido o "desmonte" ou veículo se este ainda tiver sido desmontado.
Assim, em relação à saída das partes e peças, emitir-se-á nota fiscal da respectiva mercadoria, discriminando-a, bem como sua quantidade, seu valor unitário e total, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento, observando-se as demais exigências da legislação. No que tange à alíquota, verificar o disposto no art. 59 do RICMS.
Quanto à redução da base de cálculo prevista no inc. III do art. 71, observadas as demais condições impostas no § 1º do artigo citado, relativamente às partes e peças do veículo, somente se aplica à saída dos motores, máquinas e aparelhos, desde que adquiridos na condição de usados e a entrada deles não tenha sido onerada pelo ICMS, e, se adquiridos ou recebidos com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, é vedado o aproveitamento do valor do tributo referente à aquisição de tais peças e partes.
3) Quanto à entrada, observar a resposta 1, retro.
Quanto à saída, observar a resposta 2, com os seguintes acréscimos:
a) o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nos veículos, nos termos do item 6, § 1º do art. 71, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidentes na operação, acrescido de 30%(trinta por cento);
b) na saída do veículo, a base de cálculo será 5%(cinco por cento) do valor da operação, desde que atendidas as condições estabelecidas no mencionado § 1º.
4) Integram a base de cálculo do imposto, o valor correspondente a seguro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição (art. 74 do RICMS).
Daí, se por opção, a consulente aceita como forma de pagamento o valor relativo "à troca", este não poderá ser abatido do valor da operação que só poderá ser reduzido nos casos previstos na legalização, não sendo esta a hipótese.
Desta forma, neste caso, na saída de peça nova ou usada, reformada ou recondicionada, a consulente deverá emitir a nota fiscal pelo valor da operação, observando-se para efeitos da base de cálculo o disposto no art. 74 e, se for o caso, a redução prevista no inciso III, as condições impostas no § 1º, do art. 71, e as alíquotas estabelecidas no art. 5º do RICMS/MG.
Em relação à entrada das peças recebidas à base de "troca", emitir nota fiscal, observando-se, para tanto, as respostas acima.
DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rasignoli - assessora
De acordo.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão.
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Correção Monetária
O valor do crédito do ICMS apropriado extemporaneamente NÃO pode ser atualizado monetariamente, por se tratar de crédito escritural, conforme entendimento editado pela Diretoria de Legislação Tributária, através da Consulta de nº 09/95, abaixo reproduzida.
CONSULTA Nº 009/95
CRÉDITO DO ICMS - Correção Monetária - Por se tratar de crédito escritural, não está sujeito à atualização monetária o valor do crédito do ICMS extemporaneamente escriturado.
EXPOSIÇÃO
A consulente é empresa industrial que opera no ramo de produção de açúcar e álcool.
Irá apropriar, desde 1989, créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos necessários à manutenção de seus canaviais e, por entender que a correção monetária dos referidos créditos "é líquida e certa, quando o não- aproveitamento é oriundo de acontecimento alheio à vontade do contribuinte", formula a presente:
CONSULTA
Está correto o seu entendimento ?
RESPOSTA
Não. Nos termos do art. 145, § 3º do RICMS/MG o valor do crédito do ICMS apropriado extemporaneamente não está sujeito à atualização monetária, hipótese em que enfatizamos que o não-aproveitamento do crédito na época oportuna decorreu da própria atividade da consulente, cujas operações de saída são realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.
É conveniente lembrar, na oportunidade, que o regime especial ao qual a consulente se refere, somente a autoriza à apropriação do valor do crédito do ICMS permitido pela legislação tributária, ou seja, aquele relativo à aquisição de matéria-prima e material secundário diretamente consumidos na produção de cana-de-açúcar e desde que em consonância com o que dispõe o artigo 168 do CTN.
Lembramos, também, que a aquisição de bens ou materiais destinados a uso, consumo ou integração do ativo permanente do estabelecimento (peças de trator)) não implicarão crédito do imposto, por força do disposto no art. 153, II do RICMS.
Caso haja parcela de crédito indevidamamente apropriada, a consulente deverá estorná-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância ao previsto nos § § 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Maria Bizzoto Randazzo
Coord. da Divisão.
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.665, de 03.02.95
(MINAS GERAIS de 04.02.95)
Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 220 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (C.A.E.) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo ao período em que ocorrerem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser lançado no período subseqüente, mediante lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;
2 - não se aplica às saídas para pessoa física.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS
1 - ROUPAS PARA HOMES E MULHERES: capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas, trajes completos de passeio, esporte, gala ou a rigor, vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala, roupas esportes;
2 - PEÇAS ÍNTIMAS DO VESTUÁRIO MASCULINO E FEMININO: cuecas, pijamas, camisolas, anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-liga, cintas;
3 - ROUPAS PARA RECÉM-NASCIDOS E INFANTO-JUVENIL:
4 - ROUPAS PROFISSIONAIS E PARA SEGURANÇA NO TRABALHO: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.
PORTARIA Nº 3.160, de
27.01.95
(MINAS GERAIS de 28.01.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 30.01 a 05.02.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 189,1746 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 150,1981 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1995.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
PORTARIA Nº 3.161, de 27.01.95
(MINAS GERAIS de 28.01.95)
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
I - nas operações internas: | |
a - macho | R$ 22,00 |
b - fêmea | R$ 18,00 |
II - nas operações interestaduais: | |
a - macho (mínimo 18 arrobas) | R$ 25,00 |
b - fêmea (mínimo 12 arrobas) | R$ 21,00 |
Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,25 por quilo.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso | R$ 2,20 |
II - dianteiro, com osso | R$ 1,00 |
III - ponta de agulha, com osso | R$ 0,80 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças | R$ 1,55 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde | R$ 0,50 |
II - couro salgado | R$ 0,70 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 30 de janeiro de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.154, de 06 de janeiro de 1995.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1995.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.624, de
27.01.95
(MINAS GERAIS de 28.01.95)
Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.655, de 26 de janeiro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.655, de 26 de janeiro de 1995, e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.655, de 26 de janeiro de 1995, somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado nos eventos nele indicados, cujas operações sejam procedidas por seus participantes expositores, no local e em decorrência de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida, nos prazos ali mencionados, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto, as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.
§ 1º - À fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimentos no artigo seguinte.
§ 2º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício referido no "caput" serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:
I - no primeiro dia de seu funcionamento:
a - comprovante de sua condição de participante do evento;
b - a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;
II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;
III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.
§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.
§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato de venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.
Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.655, de 26 de janeiro de 1995, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
EVENTO:
"STAND":
DADOS DO EXPOSITOR | |||
NOME | |||
ENDEREÇO | |||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
DADOS DO VISITANTE INTERESSADO | |||
NOME | |||
ENDEREÇO | |||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO (S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA | |||
QUANT. | ESPECIFICAÇÃO (ESPÉCIE* QUALIDADE | MARCA* TIPO* MODELO* NÚMERO* ETC.) | |
PREÇO | |||
UNITÁRIO | |||
OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../... |
_______________________ _____________________
ASSINATURA DO INTERESSADO ASSINATURA DO EXPOSITOR
EVENTO:
"STAND":
DADOS DO EXPOSITOR | ||||
NOME | ||||
ENDEREÇO | ||||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO | ||||
DATA | SÉRIE | NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO | SOMA DOS VALORES | |
DAS NOTAS FISCAIS | ||||
/ | ||||
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ASSINATURA DO EXPOSITOR
RESOLUÇÃO Nº 2625, de
01.02.95
(MINAS GERAIS de 02.02.95)
Altera o prazo de entrega do formulário DAMEF - Estimativa e do Anexo 1 - VAF A referente ao período base de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - O prazo previsto no artigo 13 da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, para a entrega do formulário DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, e do Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, referente ao período base de 1994, fica prorrogado para 28 de abril de 1995.
Art. 2º - Fica mantido o prazo para o pagamento do ICMS previsto no artigo 18 da Resolução a que se refere o artigo anterior, na hipótese de ser constatado saldo devedor na apuração anual do ICMS.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de fevereiro de 1995
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.626, de
01.02.95
(MINAS GERAIS de 02.02.95)
Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de fevereiro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de fevereiro de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de fevereiro de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE
Nº 002/95
(MINAS GERAIS de 03.02.95)
Altera o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 04/94, de 13 de maio de 1994.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994, RESOLVE:
I - a observação do item 4.0 - PRAZO DE ENTREGA do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da DAMEF passa a vigorar com a seguinte redação:
"OBSERVAÇÃO"
Excepcionalmente, para o período de referência de 1994, os contribuintes entregarão a DAMEF e o Anexo I - VAF A, até o dia 28 de abril de 1995."
II - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos de janeiro de 1995.
José Luiz Ricardo
Diretor
COMUNICADO Nº 006/95
(MINAS GERAIS de 28.01.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,
COMUNICA que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 23 a 27/01/95 é a seguinte:
23 e 24 | R$ 0,846 |
25 | R$ 0,850 |
26 | R$ 0,852 |
27 | R$ 0,851 |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1995.
René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor
COMUNICADO Nº 007/95
(MINAS GERAIS de 03.02.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,
COMUNICA que a expressão monetária da UFIR trimestral para o 1º trimestre de 1995:
1º trimestre | R$ |
Jan a Mar | 0,6767 |
Superintendência da Receita Estadual, 01 de fevereiro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor da S.R.E.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA GSMFA Nº 002, de
02.02.95
(MINAS GERAIS de 03.02.95)
"Aprova o programa em disquete da Declaração de Serviços, e contém outras providências."
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 55 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981 com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.166, de 29 de Dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o programa em disquete da Declaração de Serviços de que trata o inciso VI do art. 55 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.
§ 1º - O disquete-programa será fornecido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante a entrega pelo Contribuinte de um disquete virgem.
§ 2º - Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada.
Art. 2º - A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente, devendo o disquete correspondente ser apresentado semestralmente pelas instituições financeiras e equiparadas ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º - O disquete contendo os dados relativos ao primeiro semestre de cada exercício, compreendido pelos meses de janeiro a junho, será apresentado até o dia 31 de julho e o concernente ao segundo semestre, compreendido pelos meses de julho a dezembro, será entregue até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
§ 2º - Os dados referentes à Declaração de Serviços deverão ser inseridos no disquete, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a Declaração.
Art. 3º - Para fazer uso do disquete-programa são necessários:
I - um microcomputador PC ou compatível, com no mínimo, 640 Kbytes de memória RAM;
II - uma unidade de disquete 5 1/4" (polegadas), alta densidade de dupla face;
III - uma unidade de disco rígido "winchester" com 2 Mb (dois megabytes) de área disponível;
IV - uma impressora;
V - sistema operacional MS DOS versão 3.30 (ou posterior) como único programa residente, exceto aqueles especificados nas instruções de instalação do programa.
§ 1º - As instruções para operação e instalação do programa estão contidas no arquivo LEIAME.TXT que se encontra do disquete de distribuição.
§ 2º - No disquete contendo a Declaração de Serviços gerada pelo programa deverá ser aposta uma etiqueta datilografada com os dados de cada estabelecimento:
I - razão social;
II - inscrição municipal;
III - CGC do estabelecimento.
Art. 4º - Não será considerada como recebida a Declaração de Serviços apresentada em disquete portador de quaisquer problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo o Departamento de Rendas Mobiliárias intimará o contribuinte a substituir o disquete por outro.
§ 2º - A apresentação do novo disquete deverá ser feita juntamente com o recibo de entrega do disquete substituído, dentro do prazo estabelecido na intimação.
§ 3º - Não serão aceitos os disquetes que não contiverem balancete com todos os títulos e subtítulos correspondentes ao grupo das contas de resultado credoras do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 1995.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
PORTARIA BHTRANS - DTP Nº
12/94
(MINAS GERAIS de 31.01.95)
Define os preços dos insumos de Transporte Público de Passageiros por ônibus para o mês de janeiro de 1995.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, em pleno uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X do artigo 3º, combinados com a alínea "g", do inciso XIII, do artigo 21, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do artigo 5º, do Decreto nº 7.298, de 05 de agosto de 1992 e artigo 2º, do Decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam definidos, na forma das tabelas anexas, os preços dos insumos de transporte do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, que serão utilizados para cálculo dos custos operacionais por linha da Câmara de Compensação Tarifária, para a 1ª e 2ª quinzenas de janeiro de 1995.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, vigorando estes preços a partir do dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 1995
João Luiz da Silva Dias
Diretor-Presidente
PREÇOS QUE COMPÕEM AS PLANILHAS DE CUSTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE BELO HORIZONTE
JANEIRO/95
PREÇO DE VEÍCULO DE CADA PADRÃO (R$) |
||||
Veículo novo | Padrão 6 | Padrão 7 | Padrão 8 | Padrão 9 |
Chassi s/pneu | 38.809,74 | 38.807,66 | 32.473,66 | 27.881,51 |
Carroceria | 28.000,00 | 23.829,00 | 20.163,00 | 17.505,15 |
Pneucasprot | 3.190,26 | 2.363,34 | 2.363,34 | 2.363,34 |
Veíc. completo | 70.000,00 | 65.000,00 | 55.000,00 | 47.750,00 |
INSUMOS E SALÁRIOS |
||||
Combustível - 1ª quinzena: 0*3113 - 2ª quinz.: 0*3113 - óleo motor: 1*9403 | ||||
MEDIDAS | PNEU | CÂMARA | PROTETOR | RECAPAGEM |
1000R20 | 368,93 | 32,00 | 9,75 | 87,00 |
1100R22 | 501,00 | 37,00 | 18,00 | 111,00 |
Salário de motorista: R$ 317*50 | Salário de fiscal: R$ 170*58 |
Salário de cobrador: 158*74 | Sal. de despachante: R$ 205*57 |
INTERVALO E VALORES PARA CÁLCULO DA DESPESA FIXA |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS | VALORES FIXOS P/ VEÍC./EMP | |
PESSOAL | OUTROS | |
DE 001 a 004 (valor por empresa) | 1.788*20 | 615*51 |
DE 005 a 010 | 447*05 | 153*88 |
DE 011 A 020 | 373*25 | 133*26 |
DE 021 A 040 | 367*03 | 119*09 |
DE 041 A 060 | 360*17 | 113*90 |
DE 061 A 080 | 353*27 | 110*51 |
DE 081 A 109 (limitado por 101 veíc./emp.) | 353*27 | 110*51 |
ACIMA DE 109 (limitado a 125 veíc./emp.) | 321*15 | 100*46 |
Seguro obrigatório por veículo: R$ 29*8325 - IPVA: R$ 57.1140/Veículo |
PORTARIA SMFA Nº 001, de
30.01.95
(MINAS GERAIS de 31.01.95)
"Fixa o valor da UFPBH a vigorar nos meses de fevereiro e março de 1995".
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 851, de 20 de janeiro de 1995, fixa o valor da UFPHB, para vigorar nos meses de fevereiro e março de 1995, em R$ 15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos).
GSMFA, em 30 de janeiro de 1995.
Julio Ribeiro Pires
Secretário Municipal Adjunto da Fazenda