IPI

INDEXAÇÃO - MULTA - JUROS
Lei nº 8981/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994, em seus artigos 5, 6 e 84, alterou a indexação do IPI e as penalidades e acréscimos moratórios no caso de recolhimento em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995.

2. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94

2.1 - Indexação

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR é reconvertido para Real com base no valor da UFIR fixado para o trimestre do pagamento.

2.2 - Multa

Para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até <B>31 de dezembro de 1994, a multa é:

10% - quando o imposto é recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

20% - quando o imposto é recolhido após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide sobre o valor atualizado do débito.

2.3 - Juros

Os juros para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, correspondem a 1% ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Os juros incidem sobre o valor corrigido do débito.

3. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.01.95

3.1 - Indexação

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, não está sujeito à indexação, devendo ser apurado em Real.

3.2 - Multa

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não recolhido nos prazos regulamentares, está sujeito à multa de mora aplicada da seguinte forma:

10%, se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;

20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

3.3 - Juros de Mora

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não pago nos prazos previstos na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, a ser divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.

ICMS - MG

CARVÃO VEGETAL
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados, pelo contribuinte do ICMS, nas operações com carvão vegetal.

2. AUTORIZAÇÃO PARA DESMATE

O produtor de carvão vegetal deverá providenciar a licença ou autorização para desmate ou plano de cortes junto ao órgão fiscalizador específico.

O referido documento será exigido por ocasião de inscrição no cadastro do Produtor Rural, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.

3. COMUNICAÇÃO DO INÍCIO / ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

O produtor de carvão vegetal, inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão fará comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

Quando do encerramento da atividade de desmatre e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, e, se for o caso, requererá sua baixa.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá Nota Fiscal de Entrada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Na referida nota serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico e da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

Será anexada à 1ª via da nota fiscal de entrada, para exibição ao fisco, cópia reprográfica da respectiva guia florestal fornecida pelo IBAMA.

O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, 1 (uma) via das notas fiscais de entrada, relativas às operações realizadas no mês anterior.

5. TRATAMENTO FISCAL

O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para fora do Estado;

b) saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere a letra "c";

c) saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

d) saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Nas notas fiscais emitidas para acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.

6. ACOBERTAMENTO DA OPERAÇÃO

A saída de carvão vegeral será acobertada por nota fiscal de produtor emitida no município de origem do produto.

A nota fiscal de produtor poderá ser substituída, por opção do contribuinte pela nota fiscal de Produtor de Carvão Vegetal.

Fundamento Legal:

- Artigos 603/606 do RICMS/91

- Decreto nº 32.535, de 18.02.91

CONTRIBUINTE DO ICMS
Serviços Médicos

A pessoa física ou jurídica que se dedica apenas à prestação de serviços médicos em hospitais e clínicas, sem comercialização de mercadorias, não está obrigada a recolher o ICMS relativo à diferença de alíquota, cuja atividade sujeita-se a tributo de competência municipal conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

Consulta nº 015/95

CONTRIBUINTE DO ICMS - Considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte ou de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciadas no exterior, e identificadas como fato gerador do imposto (art. 81 do RICMS/Dec. 32.535/91).

EXPOSIÇÃO

A Consulente informa que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos em hospitais e clínicas de doenças renais e outras.

Acrescenta que, por adquirir produtos necessários à hemodiálise e ter de transferi-los para os locais onde presta os serviços, inscreveu-se neste Estado, apesar de sua atividade enquadrar-se na Lista, anexa à Lei Complementar nº 56/87.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA

A Consulente, como prestadora de serviços que é, está obrigada a recolher a diferença de alíquotas do ICMS, quando adquire em outras unidades da Federação mercadorias para uso e consumo ?

RESPOSTA

A empresa que tem por atividade, exclusivamente, a prestação de serviços médicos, hospitalares e clínicos, itens 1 e 2 da Lista anexa à Lei Complementar nº 56/87, não é considerada contribuinte do ICMS, por conseguinte, não está obrigada a recolher o imposto realtivo à diferença de alíquotas, nos termos do art. 59, § 1º e art. 60, ambos do RICMS/MG.

Desta forma, se a consulente se dedica apenas à prestação de serviços médicos em hospitais e clínicas de doenças renais e outras, sem comercialização de mercadorias, atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISS), não será considerada contribuinte do ICMS, não estando, portanto, obrigada ao recolhimento da diferença em questão. Isto porque, nesta hipótese, quando adquirir os produtos, deve fazê-lo na condição de consumidor final e não na qualidade de contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado até utilizar o número da inscrição estadual para esses fins.

Entretanto, ressaltamos, caso a consulente pratique atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, comercialização de instrumentos e utensílios peculiares aos seus objetivos, será considerada contribuinte do imposto, logo, obrigada a recolher a diferença questionada.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

NOTA FISCAL
Série Única

A consulta a seguir esclarece sobre a possibilidade e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS por ocasião da emissão da nota fiscal série única, para cumprimento da legislação do ICMS.

Dada a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 006/95

NOTA FISCAL - SÉRIE ÚNICA - É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, devendo deles constar a designação: "Série Única", observando que o exercício desta faculdade torna obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (art. 197, I e parágrafo único do RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que para o exercíco de sua atividade, utiliza a Nota Fiscal de Série Única, separando suas diversas operações por meio de códigos, quais sejam:

"01 - Venda de produtos tributados estadual;

02 - Venda de produtos com substituição tributária;

03 - Manifesto de cargas de mercadorias tributadas;

04 - Manifesto de cargas de mercadorias com substituição tributária;

05 - Retorno de manifesto de cargas de mercadorias tributadas;

06 - Retorno de manifesto de cargas de mercadorias com substituição tributária;

07 - Venda do manifesto de mercadorias com substituição tributária;

08 - Venda do manifesto de mercadorias tributadas;

09 - Outros especificar."

Para promover vendas por meio de veículos, emite o manifesto de cargas, entregando um bloco de notas fiscais ao motorista, para que este as emita à medida em que as mercadorias sejam vendidas, hipótese em que os demais blocos com numeração imediatamente posterior são destinadas às vendas realizadas no próprio estabelecimento.

Informa que emite a mesma Nota Fiscal de Série Única para acobertar o retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento e formula esta

CONSULTA

1 - O procedimento adotado está correto ?

2 - Caso negativo, é necessário que se adotem notas fiscais de subséries distintas para cada operação ?

RESPOSTA

1 e 2 - De princípio, convém esclarecer que o tratamento tributário dispensado às vendas realizadas por contribuinte, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, está previsto nos arts. 644 a 646 do RICMS, onde se encontra determinada a emissão de nota fiscal de subsérie específica, tanto para acompanhar a mercadoria em seu transporte quanto para configurar a venda/entrega da mercadoria ao adquirente.

Entretanto, o art. 197, I do RICMS estabelece que é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, devendo deles constar a designação: "Série Única", sendo obrigatória a separação, aidna que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).

Insta acrescentar que a nota fiscal, no caso, será confeccionada com observância dos arts. 214, 241 e 242 do RICMS, quando salientamos, também, que a consulente deverá obedecer às normas fixadas no art. 193 do mencionado RICMS, além de utilizar blocos distintos daqueles designados "manifesto de carga", para emissão das notas fiscais no momento da entrega da mercadoria ao adquirente.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.812, de 23.01.95
(MINAS GERAIS de 24.01.95)

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São obrigatórias a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado.

Parágrafo único - A fiscalização e a inspeção de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas:

I - pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal;

II - pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal;

III - pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos municípios, quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista.

Art. 2º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:

I - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - estimular o aumento da produção.

Art. 3º - Para cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem a:

I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por meio da criação de comissão sanitária, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas;

II (Vetado);

III - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades do Estado;

IV - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;

V - (Vetado);

VI - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - (Vetado);

X - realizar a inspeção periódica das indústrias de laticínios e de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;

XI - organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, com vistas e possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilâncias sanitárias;

XII (Vetado);

XIII - promover a divulgação dos resultados das análises dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;

XIV - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade;

XV - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade das ações propostas.

§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no inciso VI não poderão funcionar no Estado sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta Lei e de seu regulamento.

§ 2º - O IMA pode conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta Lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios.

Art. 4º - O IMA, na implantação do serviço de vigilância sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:

I - a definição das prioridades de serviço;

II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;

III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por alimentos;

IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de controle de alimentos;

V - a divulgação de informações de interesse da área;

VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle.

Parágrafo único - As ações de vigilância sanitária terão caráter preponderantemente educativo.

Art. 5º - Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:

I - o animal destinado ao abate e os produtos, os subprodutos e as matérias-primas dele derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão feitas:

I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;

II - nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas microusinas de leite;

III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;

IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem;

V - nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;

VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.

Parágrafo único - Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

Art. 7º - O IMA poderá celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano.

Parágrafo único - As despesas necessárias à inutilização de que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário.

Art. 8º - É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.

Art. 9º - O IMA poderá firmar convênio com municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de alimentos.

Parágrafo único - Os encargos decorrentes de convênio firmado com os municípios serão por estes custeados, em conformidade com o valor da prestação de serviços fixada pelo IMA, nos termos do disposto no inciso V do artigo 22 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 10 - O Estado incentivará a educação sanitária por meio de:

I - capacitação e renovação de recursos humanos;

II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária em sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;

III - divulgação dos resultados das análises de inspeção das empresas;

IV - desenvolvimento de programas educativos de extensão rural para o produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;

V - fomento das atividades de extensão rural e pesquisa na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e em outras instituições de pesquisa;

VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à vigilância sanitária e à inspeção de alimentos;

VII - fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;

VIII - desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade dos produtos alimentícios.

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - O IMA poderá coletar amostras de produtos de origem animal, sem ônus para o Instituto, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.

Art. 14 - A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

Parágrafo único - A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 15 - A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

Art. 16 - Os estabelecimentos registrados ou cadastrados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar ao IMA relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos reba- nhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único - A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;

II - 1 (uma) UPFMG por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.

Art. 17 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades na forma do regulamento:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa de até 250 (duzentas e cinqüenta) UPFMGs, aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando estiverem adulterados;

IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambiente adequados.

§ 1º - As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser agravadas em até 100 (cem) vezes o valor previsto neste artigo, nos casos de artifícios arcial, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.

§ 2º - A interdição e a suspensão poderão se revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o título de registro ou de cadastro.

§ 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 18 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário.

Art. 19 - Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei será julgado em última instância administrativa de acordo com o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 20 - O regulamento desta Lei abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de cadastro, bem como para a transferência de propriedade;

III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;

V - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;

VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;

VIII - o registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;

IX - (Vetado).

X - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;

XI - a coleta de material para análise de laboratório;

XII - a aplicação de penalidade decorrente de infração;

XIII - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 21 - A jornada de trabalho dos servidores das áreas de inspeção, fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal nos sábados, domingos, feriados e dias santificados será fixada em decreto.

Art. 22 - O IMA pode, para atender a excepcional interesse público na área sanitária de defesa animal e vegetal, contratar pessoal técnico e auxiliar para a execução de atividades, por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo.

Parágrafo único - O contratado nos termos deste artigo não será considerado servidor público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as normas das Leis nº 869, de 5 de julho de 1952, e 10. 254, de 20 de julho de 1990, e as da legislação complementar.

Art. 23 - Ficam transformados, no quadro constante no Anexo II da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, 13 (treze) cargos de Secretária pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo do IMA em 13 (treze) cargos de Auxiliar Administrativo.

Art. 24 - Fica o IMA autorizado a executar, por intermédio do seu pessoal especializado, obras de reforma, conservação e manutenção dos imóveis de sua propriedade.

Art. 25 - Fica o IMA autorizado a celebrar convênio com faculdade de áreas afins com sua missão institucional, podendo admitir até 100 (cem) estagiários, nos termos da legislação em vigor e do regulamento desta.

Art. 26 - O servidor do Estado ocupante de função pública que se encontrava à disposição do IMA em 31 de julho de 1994 poderá optar por sua absorvição no Quadro de Pessoal do Instituto, manifestando-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º - A absorção de que trata este artigo se dará em igual função pública, mantida a denominação e as atribuições de origem do servidor, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º - A remuneração do servidor absorvido corresponderá à vigente no Quadro de Pessoal do IMA para a mesma função.

Art. 27 - Aplica-se ao gabinete de Presidente de comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais as disposições atinentes ao gabinete de Vice-Liderança, nos termos da Deliberação da Mesa nº 186, de 3 de agosto de 1976.

Parágrafo único - A implementação do disposto neste artigo far-se-á na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 9.989, de 20 de novembro de 1989.

Art. 28 - (Vetado):

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado);

V - (Vetado);

VI - (Vetado);

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - (Vetado);

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado);

XIV - (Vetado);

XV - (Vetado);

XVI - (Vetado);

XVII - (Vetado);

XVII - (Vetado);

XVIII - (Vetado);

XIX - (Vetado);

XX - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 29 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1.995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

LEI Nº 11.813, de 23.01.95
(MINAS GERAIS de 24.01.95)

Dispõe sobre prazos para se promover a regressão, nos termos do art. 16 da Constituição do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos, assim como as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado integrantes de sua administração indireta, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Art. 2º - Verificada conduta dolosa ou culposa de seus agentes, ficam as entidades e órgãos referidos no artigo anterior obrigados a promover contra eles a regressão.

Art. 3º - A regressão de que trata o artigo anterior deverá ser promovida em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data em que, por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, tenha sido fixada a indenização.

Art. 4º - O agente público condenado judicialmente, em ação de regressão, ressarcirá o erário na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único - A cessação do exercício de cargo, emprego ou função pública não exclui a responsabilidade do agente causador do dano perante a entidade ou órgão a que servia.

Art. 5º - Os dirigentes de entidade ou órgão da administração pública que, sem justa causa, deixarem de ajuizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a regressão referida no art. 2º desta Lei responderão administrativamente:

I - se dirigentes ocupantes de cargo em comissão, serão imediatamente dele destituídos;

II - se ocupantes de cargos efetivos, ficarão sujeitos às penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sob o regime de delegação que causarem prejuízo a terceiros ficarão suspensas do direito de participar de licitação pública e de prestar serviços públicos, até que provem o efetivo e total pagamento da indenização fixada por decisão judicial ou por acordo celebrado com a vítima.

Art. 7º - A aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei não excluem as responsabilidades civil e criminal dos dirigentes das entidades e órgãos da administração pública e das pessoas jurídicas de direito privado referidas no artigo anterior.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1.995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

LEI Nº 11.814, de 23.01.95
(MINAS GERAIS de 24.01.95)

Acrescenta parágrafos ao art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 23 - ...

§ 1º - As tabelas de que trata o "caput" deverão conter:

I - a descrição clara e precisa dos serviços prestados;

II - a explicitação pormenorizada de custos adicionais incidentes sobre o valor do serviço.

§ 2º - Os valores constantes na tabela deverão ser expressos em moeda corrente.

§ 3º - As serventias deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer aos usuários informações relativas à cobrança das custas e dos emolumentos."

Art. 2º - Os titulares dos serviços notariais e de registro terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para a adaptação ao disposto nos parágrafos do art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, acrescentados por esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Dada, no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1.995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

DECRETO Nº 36.652, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 03 e 04/94 e no Convênio ICMS 110/94, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 15 -...

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III, tratando-se de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

...

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos V e VI, o adquirente fiscal ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4º via ao vendedor, facultado, com relação ao inciso V, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, e observada, no que couber, a legislação do IPI.

...

Art. 22 - N a hipótese de que trata o inciso XVI do artigo 15, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização.

...

Art. 23 - Na hipótese do inciso VIII do artigo 15, será observado o disposto no artigo 251.

Art. 24 -...

§ 1º - Relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do ICMS pago na operação de aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

...

Art 41 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal específica para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

...

Art. 42 -...

I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

...

Art. 57 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 55 será observado o disposto no artigo 251.

...

Art. 144 - ...

§ 3º - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente, pelo total do período dos serviços a ele prestados, observado o disposto no artigo 239, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

Art. 149 - ...

§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria em devolução ou troca emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão o número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

...

Art. 151 - ...

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;

...

Art. 152 - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução ou troca será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

Art. 175 - ....

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

...

Art. 180 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XIX e XXI do artigo 175 serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV - "F" na utilização do Resumo de Movimento Diário.

Art. 189 - ...

II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

...

Art. 190 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art.. 192 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

...

Art. 193 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado o de numeração inferior, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 196 - ...

§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto neste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração seqüencial.

Art. 197 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Art. 200 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto na hipótese de nota fiscal modelos 1 e 1-A, sempre que realizar;

Art. 213 - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 231.

Art. 214 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número cor- respondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 199;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual.

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso.

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo 8;

2 - no inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";

3 - das alíneas "d" e "e", do inciso IX.

§ 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m", do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p", do inciso I, e da alínea "e", do inciso IX, impressas por esse sistema.

§ 4º - As indicações a que se referem a alínea "l", do inciso I, e as alíneas "c" e "d", do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 7º - A indicação da alínea "a", do inciso IV:

1 - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

2 - poderá ser dispensada, e suprimida a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

§ 8º - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 9º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 10 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 189.

§ 11 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome / Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i", do inciso VI.

§ 12 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 13 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 14 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 15 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

Art. 215 - São dispensadas as indicações do inciso IV do artigo anterior se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, , desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t", do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i", do inciso II; "j", do inciso V, e "a" e "c" a "h", do inciso VI, todos do artigo anterior;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverá constar: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

III - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

...

Art. 216 - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm;

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Insrição Estadual" do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

Art. 217 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n", do inciso I, e "d", do inciso IX, do artigo 214, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Art. 218 - ...

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

Art. 222 - A nota fiscal será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - na saída de mercadorias:

a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b - 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c - 3ª via:

c.1 - nas operações internas - emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

c.2 - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

c.3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque.

d - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retirada pelo fisco deste Estado, que visará a 1º via, bem com a 3º via nas operações interestaduais para o exterior;

II - na entrada de mercadorias:

a - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria;

b - 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará a 1ª via;

d - 4ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco, na forma prevista nos artigos 262 e 265.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2º via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2º - Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, a 4º via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, para fins de controle.

§ 4º - No caso de venda ambulante, a 1º via da nota fiscal emitida na forma do inciso I deverá retornar ao estabelecimento emitente, para fins previstos no artigo 646.

§ 5º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 223 - A critério do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3(três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual ou de exportação, a 4º via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

Art. 255 - .....

II - 2º via - presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - 3º via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

...

V - 5º via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à SUFRAMA.

...

§ 2º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3º - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos I, III e V, as 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e o conhecimento de transporte serão apresentados à SUFRAMA-SEFAZ/AM, para o fim de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus, conforme prevista no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

...

Art. 231 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem com os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - decorrente de operações com trânsito livre previsto neste Regulamento;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O campo "HORA DE SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos nas hipóteses do artigo seguinte.

§ 2º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 232 - O documento previsto no artigo anterior servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior;

III - nos casos do inciso V do artigo anterior, observado o disposto no artigo 234.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às operações com café cru, em coco ou grão.

Art. 233 - Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior, o trânsito das mercadorias poderá ser acobertado apenas pela nota fiscal tratada no mesmo artigo, devendo o produtor rural:

I - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do artigo anterior, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento;

II - fazer constar da Nota Fiscal do Produtor o número e data da nota emitida anteriormente.

Art. 234 - Relativamente às mercadorias ou bens importados, a que se refere o inciso V do artigo 231, observa-se-à, ainda, o seguinte:

I - o transporte integral, ou a primeira remessa, quando parcelado, será acobertado apenas pelo documento de desembaraço;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo 231, bem como a declaração de que O ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Art. 235 - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

Art. 236 - Em qualquer hipótese, quando a emissão da nota fiscal relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma conterá campo próprio para lançamento da correspondente nota fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso.

Art. 237 - Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, a nota fiscal será emitida para o efeito de pagamento do imposto correspondente à diferença de valor apurada em razão de desconhecimento, na data da ocorrência do fato gerador, da taxa cambial aplicável à espécie e de quaisquer outras despesas que venham a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro.

...

Art. 238 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no § 3º do artigo 491.

Art. 239 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 3º do artigo 144 e no § 1º do artigo 493, no último dia de cada período de apuração hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

§ 1º - A nota fiscal emitida conterá:

1) a indicação dos requisitos individualizados previstos nos incisos deste artigo;

2) a expressão: "Emitida nos termos do artigo 239";

3) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a - das prestações;

b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

c - do imposto destacado.

§ 2º - A 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

Art. 242 - Na hipótese do inciso IV do artigo 231, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Art. 245 - Na hipótese do artigo 231, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo 232.

Art. 246 - A emissão da nota fiscal na entrada não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.

Art. 247 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas.

Art. 248 - À nota fiscal emitida na entrada deverá ser anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Art. 250 - A 3ª via da nota fiscal será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - quando a emissão da nota decorrer de aquisição de mercadoria, nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre;

II - nos casos de emissão de nota fiscal global mensal, pela entrada.

Art. 251 - A 3ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário e utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias o remeterá à AF de circunscrição do produtor rural.

Parágrafo único - No caso de a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal, previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

Art. 256 - ...

XI - indicação do número e data da nota fiscal emitida na entrada em decorrência do disposto no artigo 233.

...

Art. 258 - ...

§ 2º - ...

1) a remessa da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da AGF, à AF de circunscrição de produtor remetente da mercadoria;

...

Art. 262 - ...

Parágrafo único - Juntamente com as vias das Notas Fiscais do Produtor serão entregues as 4ªs vias das notas fiscais relativas à entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federal (AGF), no caso de remessa para a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Art. 265 - Nos prazos fixados no artigo 262, e quando for o caso, o produtor rural entregará na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada, ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 858 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842.

Art. 491 - ...

§ 3º - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida nota fiscal nos termos do artigo 238, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 107.

Art. 493 - ...

§ 1º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 239.

...

Art. 537 - As operações relativas à circulação de mercadoria e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, dos Anexos IV e XIII deste Regulamento.

§ 1º - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para os efeitos de lançamento nos livros fiscais, de declaração no Demonstrativo Anual de Movimentação Econômica e Fiscal (DAMEF) e em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas.

Art. 551 - ...

§ 1º - ...

3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

...

§ 2º - O armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

...

Art. 552 - ...

III - quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação estadual e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;

§ 1º - ...

4) do número e data do documento de arrecadação mencionado no inciso III e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

...

§ 3º - O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

...

2) do número e data do documento de arrecadação mencionado no inciso III, quando for o caso;

3) do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém-geral, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo.

Art. 553 - ...

§ 2º - ...

1) ...

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;

...

2) ...

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC , do estabelecimento destinatário e do número e data da nota fiscal referida no item 1.

...

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o "caput", acrescentando na coluna Observações o número, série e data da nota fiscal a que se refere o item 1 do § 2º, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 554 - ...

§ 3º - O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

...

2) do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do mesmo;

...

Art. 555 - ...

§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

...

Art. 556 - ...

V - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando deva pagar o imposto;

...

§ 2º - ...

1) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

...

b - do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado no inciso V, quando for o caso;

...

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 549, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no item 1;

...

§ 3º - O armazém-geral deverá consignar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista no item 1 do § 1º, o número, série e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior.

...

Art. 557 - ...

II - ...

d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

§ 1º - ...

4) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo.

...

§ 3º - O armazém-geral deverá registrar a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna Observações, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

...

Art. 558 - ...

I - ...

e - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;

...

II - ...

f - quando for o caso, do número e data da autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;

...

§ 1º - ...

1) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

...

b - quando for o caso, do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso II;

...

Art. 559 - ...

§ 1º - ...

3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

...

§ 4º - ...

3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo.

...

Art. 560 - ...

§ 2º - ...

1) emitir nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:

...

2) emitir, na mesma data da nota fiscal mencionada no item 1, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos e a indicação:

...

c - dos números, datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no item 1, e do nome e endereço do produtor rural.

...

Art. 561 - ...

§ 1º - ...

1) - ...

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente.

...

2) - ...

d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo.

...

§ 3º - A nota fiscal referida no item 2 do § 1º será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após seu recebimento, anotando na coluna Observações o número, série e data da nota fiscal mencionada no "caput", e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - ...

3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo.

...

Art. 565 - ...

§ 1º - ...

3) do número, série e data na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

...

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

...

Art. 569 - ...

II - nota fiscal emitida na forma do inciso I do artigo 232, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º.

§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

...

Art. 578 - ...

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 20, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, observado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 155;

...

Art. 579 - ...

I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

...

Art. 592 - ...

§ 3º ...

2) a 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria;

...

§ 4º - A repartição fazendária da circunscrição do armazém-geral observará o seguinte, relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor e da 4º via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, com o acompanhamento, quando for o caso, do documento de crescimento:

1) remeterá à AF da circunscrição do produtor rural alienante a via a ela destinada, juntamente com a 4ª via da nota fiscal emitida na forma do parágrafo único do artigo 262;

...

Art. 594 - ...

II - apresentar, até o dia 15(quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, o bloco de Notas Fiscais de Produtor, quando autorizado a possuí-lo, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, e fazer a entrega da 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo destinatário da mercadoria;

III - entregar, até o dia 15(quinze) de cada mês, na repartição fazendária que houver expedido Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal emitida pelaentrada correspondente, pelo destinatário da mercadoria.

Art. 600 - Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria na operação referida no artigo anterior, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, observado o disposto no art. 250.

...

Art. 603 - ...

§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição até o dia 27(vinte e sete) de cada mês 1(uma) via das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 606.

...

Art. 606 - O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 1º - Na nota fiscal emitida pela entrada serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico e da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

§ 2º - Será anexada à 1ª via da nota fiscal relativa à entrada, para exibição ao fisco, cópia reprográfica da respectiva guia florestal fornecida pelo IBAMA.

...

Art. 644 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá o número da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS.

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno de mercadoria.

§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

 

Art. 646 - ...

II - nota fiscal na entrada, para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

...

Art. 651 - Em substituição à nota fiscal relativa à entrada, na compra realizada de produtor ou cooperativa de produtor, a CONAB/PGPM emitirá, em 8 (oito) vias, a AGF, que será numerada tipograficamente, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:

...

Art. 666 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal:

I - ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto;

II - sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

...

Art. 687 - ...

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

...

§ 2º - ...

2) 3ª via - emitida na forma do inciso I, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo, estas últimas, ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

...

 

Art. 692 - ...

§ 1º - Antes da saída da mercadoria, tratando-se de operação para fora do Estado, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará as 2 (duas) primeiras, retendo a última para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação.

§ 2º - Nas operações internas, o remetente deverá apresentar a 1ª e a 3ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará a 1ª via, retendo a 3ª para os fins previstos no § 1º.

§ 4º - Nas hipóteses dos § § 1º e 2º, quando o "visto" for aposto por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), este remeterá a 4ª ou a 3ª via, conforme o caso, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para os fins ali previstos.

Art. 710 - ...

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

...

§ 3º - Do termo de acordo de que trata o artigo 709, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do artigo 232, observado o disposto no artigo 251.

Art. 720 - ...

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

...

§ 3º - Do Termo de Acordo de que tratam os artigos 718 e 719, poderá constar, a critério da autorizadade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do artigo 232, observado o disposto no artigo 251.

Art. 728 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de emissão do adquirente na forma do inciso I do artigo 232, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão "operação sujeita a substituição tributária - artigo 725 do RICMS/91", ou "operação com pagamento do imposto diferido - artigo 726 do RICMS/91", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.

...

Art. 741 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 250.

Art. 743 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, que servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebido diariamente.

...

Art. 744 - O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração.

Art. 830 - ...

Parágrafo único - As 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida para simples faturamento serão remetidas pelo vendedor ao comprador."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 189 - ...

Parágrafo único - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro "Emitente";

2 - à inclusão no quadro "Dados do Produto";

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

Art. 218 - ...

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 245."

Art. 3º - O artigo 199 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com as seguintes redações:

"§ 1º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 2º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

1) interesse por parte do contribuinte;

2) determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separação das operações de entrada de mercadorias."

Art. 4º - Ficam acrescentados ao Anexo IV do RICMS:

"I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

g) 6.20:

6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

II - as seguintes notas explicativas dentro dos respectivos grupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

c) 5.10:

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação."

Art. 5º - Fica acrescido ao RICMS o Anexo XIII, com a seguinte redação:

"ANEXO XIII

Código de Situação Tributária

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Art. 6º - A Subseção I e a Subseção III, da Seção III do Capítulo XIII, e o Capítulo XIX, do RICMS, passam a denominar-se, respectivamente, "Da Nota Fiscal", "Da Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria" e "Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária".

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - o inciso III do artigo 175;

II - o inciso III e o item 2 do § 3º do artigo 200;

III - artigos 224, 240, 241, 243, 244, 249, 252 e 253.

Art. 8º - Ficam aprovados os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal, que com este se publica.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o seguinte:

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados será obrigatória a contar de 1º de abril de 1995;

II - até 31 de dezembro de 1995, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados, até 31 de março de 19965, nos modelos substituídos, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica ao contribuinte que confeccionar documentos de acordo com os modelos aprovados, hipótese em que fica impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos, devendo, obrigatoriamente, adotar as normas deste Decreto.,

§ 2º - Na primeira confecção dos impressos e das notas fiscais nos modelos aprovados, a sua numeração será reiniciada.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.653, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

Altera o Decreto nº 36.580, de 28 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que os Convênios ICMS 130, 131, 137, 148, 158 e 164/94 entraram em vigor na data da ratificação nacional, cuja publicação se deu no Diário Oficial da União do dia 2 de janeiro de 1995,DECRETA:

Art. 1º - O artigo 7º do Decreto nº 36.580, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - As alterações relativas aos seguintes dispositivos do RICMS, às quais se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto, produzem efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 1995: inciso I do artigo 809;

II - a contar de 2 de janeiro de 1995:

a) incisos LIV, LV, LXXXIX, XCI, XCII, XCIII e XCIV do artigo 13;

b) § 13 do artigo 13;

c) incisos XII, XXXVII e XXXVIII do artigo 71;

III - a contar de 1º de maio de 1995: § 5º do artigo 673."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.654, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

 Altera o Decreto nº 36.600, de 29 de dezembro de 1994, que institui e extingue documentos fiscais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 36.600, de 29 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam instituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, os documentos fiscais abaixo relacionados, publicados no Anexo I deste Decreto:

I - Auto de Infração - Modelo II (AI), modelo 06.09.02;

II - Termo de Apreensão (TA), modelo 06.07.54.

Parágrafo único - Fica extinto, a partir de 1º de junho de 1995, o modelo 06.07.09, passando o Auto de Infração a ter apenas o modelo mencionado no inciso I."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Brandão de Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.655, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

 Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em evento que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes do evento "MINAS LOOK", a ser realizado no Município de Belo Horizonte, no período de 6 a 9 de fevereiro de 1995, decorrentes de negócios nele firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que obervadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:

1 - para consumidor final;

2 - promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento.

Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:

I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;

II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.656, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

 Disciplina a emissão de nota fiscal na comercialização de tintas em aerossol (tinta "spray").

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos artigos 16, inciso VI, e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,DECRETA:

Art. 1º - Nas operações de venda a varejo de tintas em aerossol (tinta "spray"), o estabelecimento deverá emitir nota fiscal que, além das exigências previstas na legislação tributária, conterá, obrigatoriamente:

I - se pessoa física o adquirente, seu nome, endereço e documento oficial de identidade;

II - se pessoa jurídica o adquirente, seu nome ou razão social, endereço e CGC/MF, além dos dados referidos no inciso anterior, relativos à pessoa que retirar a mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes do ICMS lançados por estimativa, aos que comprovam saídas de mercadoria por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Venda a Consumidor, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.657, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 9.944, de 29 de setembro de 1989, e considerando o disposto no Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, e no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,DECRETA:

Art. 1º - Fica restabelecido o inciso XXXVI do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), com a seguinte redação:

"XXXVI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1995, de veículo automotor de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de usar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptação e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no § 11;"

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

LXXXIII - ...

c) o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

...

§ 11 - Na hipótese do inciso XXXVI, será observado o seguinte:

...

Art. 28 - ...

XI - veículo automotor de produção nacional, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5 e o seguinte;

...

Art. 142 - ...

§ 8º - Na saída de bovino para abate fica assegurado, por opção do produtor, observado o disposto em resolução conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

1 - enquadre-se na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

2 - apresente, com relação à maturidade e peso:

a) no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 (duzentos e vinte e cinco) Kg para o macho castrado e 195 (cento e noventa e cinco) Kg para a fêmea;

b) no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 210 (duzentos e dez) Kg para o macho castrado e 180 (cento e oitenta) KG para a fêmea;

c) todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200 (duzentos) Kg para o macho, castrado ou não e 170 (cento e setenta) Kg para a fêmea;

3) apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

4) apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

..."

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o item 4 do § 10 do artigo 13 do RICMS;

II - o artigo 3º do Decreto nº 36.580, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - A alteração relativa à alínea "c" do inciso LXXXIII do artigo 13 do RICMS produz efeitos retroativamente a 10 de setembro de 1993.

§ 2º - A alteração relativa ao § 8º do artigo 142 do RICMS produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.658, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 59 - ...

I - ...

c) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas, observadas as condições estabelecidas no § 8º:

c.1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c.2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c.3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

c.4) 12% (doze por cento), de 1º de outubro de 1995.

...

Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da base de cálculo:

..."

Art. 2º - O artigo 59 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"I - ...

d) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200, da NBM/SH:

d.1) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

d.2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d.3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d.4) 12% (doze por cento), de 1º de outubro de 1995.

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;

§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

1 - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

2 - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.157, de 26.01.95
(MINAS GERAIS de 27.01.95)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Souza Júnior

Diretor

CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES JANEIRO/95
PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

 


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