IPI

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 842/95 (DOU de 20.01.95), foi concedida isenção do IPI às operações internas ou de importação com os bens abaixo relacionados (conforme seus códigos previstos na Tabela de Incidência do IPI).

A isenção mencionada abrange também os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

2. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS

Ficam assegurados aos estabelecimentos industrializadores a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens.

3. CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas Medidas Provisórias nºs 721/94 e 775/94.

4. PERDA DA EFICÁCIA

Por ser concedido benefício através de Medida Provisória, este perderá sua eficácia se não for confirmado no período de 30 dias contados a partir da publicação da norma (20.01.95). Esta confirmação deverá dar-se através da transformação da Medida Provisória em Lei.

5. RELAÇÃO DE BENS

Abaixo, relacionamos os bens beneficiados com a isenção ora sob análise.

Anexo à MP nº 842, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

ICMS - MG

AÇÚCAR DE CANA
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS, nas operações que envolvam a comercialização de açúcar de cana.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria.

A substituição tributária será também atribuída ao:

a) estabelecimento, exceto o varejista, que receba mercadoria de outra unidade da federação para comercialização em território mineiro;

b) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista nas remessas para estabelecimento localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, devendo o imposto retido ser reco- lhido com observância das normas específicas do Estado de destino.

3. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, a ser retido por substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação incluindo as despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

b) 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

c) 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

3.1 - Açúcar em Embalagem de Até 5 Kgs

A base de cálculo do imposto na saída, em operação interna, de açúcar em embalagem de até 5 Kgs (cinco quilogramas), no período de 08 de janeiro de 1994 a 31 de março de 1995 é reduzida de 61,1111%, sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

A redução da base de cálculo, mencionada neste item, somente se aplica quando o açúcar for destinado à alimentação humana.

Portanto a referida redução não se aplica às saídas com destino à industrialização.

4. DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Na operação retrocitada, beneficiada com a redução da base de cálculo, poderá manter integralmente o crédito do imposto, pago por ocasião da aquisição da referida mercadoria, conforme dispõe o item "5", do parágrafo 1º, do artigo 142 do RICMS/91.

5. DO DIFERIMENTO DO ICMS

O imposto será diferido na operação interna com açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidade de até 5 Kg (cinco quilogramas), para a venda a consumidor final.

6. ESTORNO DE CRÉDITOS DO ICMS

Para efeitos do estorno ou pagamento do imposto diferido, relativamente, às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, será adotado como base de cálculo.

a) de cana-de-açúcar,o preço oficial da tonelada de cana;

b) de outros insumos, o valor da aquisição.

Fundamento Legal:

- Artigos 15, XXVIII; 71, XVI, § 23; 543, 544 e 545 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.

DESTINATÁRIO DIVERSO
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos pela legislação tributária, além de pagar o imposto emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada.

2. PAGAMENTO DO IMPOSTO

É responsável solidário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão o transportador que entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.

A referida responsabilidade aplica-se também ao despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que em relação à mercadoria estrangeira, der saída para destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

3. DA PENALIDADE

Ao contribuinte que mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destinar, será aplicada a multa que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal.

Fundamento Legal:

- Artigos 83, incisos II "a" V, "b"; 108, Inciso X; 859, Inciso V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 32.535, de 18.02.91.

FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência municipal é o valor total da operação, ou seja, o valor da mercadoria e da prestação de serviço correspondente conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº 004/95

BASE DE CÁLCULO DO ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e da prestação do serviço (RICMS/MG art. 60, inc. VII).

EXPOSIÇÃO

A consulente, no ramo de indústria mecânica, informa que os bens que fabrica são de alto conteúdo tecnológico, demandam um longo prazo de fabricação, e são, em geral, máquinas e equipamentos de grande porte e peso, sendo os mesmos transportados em partes adequadas ao transporte rodoviário para posterior montagem, testes e colocação em operação nas plantas industriais dos seus clientes-compradores.

Informa ainda que tal montagem, chamada de "montagem de campo", é executada pela própria consulente, ou por empresa contratada poe ela ou diretamente pelo cliente-comprador. Em qualquer hipótese mencionada, a referida montagemrequer um supervisionamento, pela consulente, por meio de seus técnicos qualificados.

Assim, em razão de sua atividade podem ocorrer as seguintes situações:

a) venda de equipamento com a montagem de campo por conta de terceiros contratados diretamente pelo cliente-comprador e supervisão a cargo da consulente;

b) venda de equipamento com a montagem de campo e respectiva supervisão por conta da consulente.

Acrescenta que, eventualmente, por razões diversas, o cliente decide retardar ou suspender por tempo indeterminado a montagem e a colocação em operação do equipamento, armazenando suas partes em local apropriado para montagem futura.

Isto posto,

CONSULTA

1 - "Os serviços de montagem de campo, pelo fato de consistirem na reunião de produtos, peças e partes que resulta na fixação de um ou mais equipamentos ao solo e sua interligação com os equipamentos existentes na planta industrial do cliente-comprador, portanto, fora do estabelecimento da consulente ou da empresa montadora, operação enquadrada nos itens 74 e 75 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar 56/87, estariam sujeiros à tributação do ICMS ?"

2 - "Os serviços de supervisão da motagem de campo, testes e colocação em operação, como anteriormente descritos, sendo uma assitência técnica, enquadrada no item 21 da Lista de Serviços retromencionada, estariam sujeitos à tributação do ICMS ?"

RESPOSTA

1 e 2 - Importa observar que, nos termos dos itens 74 e 75 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, só não se sujeitam à tributação co ICMS a instalação e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos e a montagem industrial, quando tais serviços forem prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Assim, nos casos em que a consulente fornece os equipamentos e "executa a montagem de campo", seja por intermédio de seu pessoal e recursos ou subcontratação de empresa especializada, não se pode dizer que houve a prestação de serviços previstos nos itens 74 e 75, uma vez ausentes os pressupostos de serem os serviços prestados ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido.

Aliás, quando uma empresa vendedora monta ou instala equipamentos por ela produzidos, presume-se que ocorre apenas a venda de um produto, incluindo-se no preço deste, o valor dos serviços referentes à montagem.

Nesta hipótese, conforme prevê o inc. VII, art. 60 do RICMS, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, nele compreendidas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao adquirente.

Acrescente-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Série E-Única

Ao contribuinte, NÃO é admitido o uso da nota fiscal de entrada, de série E-única, admitindo-se somente a utilização das séries "A", "B" ou "C" conforme o caso, sem distinção por subséries englobando as operações, devendo constar a designação "Única" após a letra da série.

Dada a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 008/95

NOTA FISCAL DE ENTRADA - A previsão contida no art. 197, II do RICMS não faculta ao contribuinte o uso da Nota Fiscal de série E-Única, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais.

EXPOSIÇÃO

A consulente é empresa que tem como atividade a produção de cal virgem e cal hidratada.

Informa que possui estabelecimentos neste e noutros Estados e que utiliza Notas Fiscais de série E-Única, com amparo nos arts. 175, III, 180 e 197, todos do RICMS, as quais são emitidas, esporadicamente, nas hipóteses exigidas na legislação tributária.

Alegando que este é um procedimento que vem adotando há mais de 10 anos, visando facilitar a confecção gráfica, o preenchimento dos formulários e os registros fiscais nos diversos estabelecimentos.

CONSULTA

1 - Está correto o seu procedimento ao adotar a Nota Fiscal de série E-Única ?

2 - Em caso negativo, considerando a necessidade de manter seus formulários padronizados, face à existência de vários estabelecimentos neste e noutros Estados, qual procedimento poderá adotar?

RESPOSTA

1 e 2 - Não. O que o Regulamento do ICMS em seu art. 197, II, faculta ao contribuinte é a utilização das séries "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. Excluídas da regra, portanto, as demais séries de notas fiscais (D e E).

Assim, se a consulente praticar operação para a qual seja exigida a emissão de Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, deverá observar o disposto no art. 198 do RICMS.

Na oportunidade esclarecemos que a permissão concedida no art. 197, I do RICMS, para uso dos documentos fiscais elencados no art. 180, sem distinção por série ou subsérie, resulta numa nota fiscal que terá a designação: "Série Única".

No que tange à confecção de documentos fiscais para estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, a consulente deverá solicitar orientação do fisco local.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Angela Celete de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.814, de 23.01.95
(MINAS GERAIS de 24.01.95)

Acrescenta parágrafos ao art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 23 - .....

§ 1º - As tabelas de que trata o "caput" deverão conter:

I - a descrição clara e precisa dos serviços prestados;

II - a explicitação pormenorizada de custos adicionais incidentes sobre o valor do serviço.

§ 2º - Os valores constantes na tabela deverão ser expressos em moeda corrente.

§ 3º - As serventias deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer aos usuários informações relativas à cobrança das custas e dos emolumentos."

Art. 2º - Os titulares dos serviços notariais e de registro terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para a adaptação ao disposto nos parágrafos do art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, acrescentados por esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada, no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dámaso e Silva

PORTARIA Nº 3.156, de 19.01.95
(MINAS GERAIS de 20.01.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 23 a 29.01.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 185,0812
II - CAFÉ CONILLON US$ 140,9998

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.623, de 25.01.95
(MINAS GERAIS, de 26.01.95)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1995, para veículos com placa de final 2.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, para os veículos com placa de final 2, que com esta se publica.

Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:

I - parcela única, ou primeira, até 16 de fevereiro de 1995;

II - segunda parcela, até 20 de março de 1995;

III - terceira parcela, até 24 de abril de 1995.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 005/95
(MINAS GERAIS de 20.01.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 16 a 20/01/95, é a seguinte:

16 e 17 R$ 0,845
18 R$ 0,848
19 R$ 0,844
20 R$ 0,844

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.191 de 19.01.95
(MINAS GERAIS de 20.01.95)

 Regulamenta a Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Art. 1º - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será exigido trimestralmente à razão de:

I - Profissional Autônomo de Nível Superior ... 3 UFPBHs

II - Profissional Autônomo de Nível Médio ... 1,5 UFPBHs

§ 1º - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.

§ 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:

I - O profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;

II - Os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.

Art. 2º - O ISSQN, devido trimestralmente pelos profissionais autônomos, vence conforme descrito na Tabela I constante deste Decreto.

§ 1º - A critério do contribuinte, o ISSQN correspondente aos quatro trimestres, poderá ser englobado e pago em parcela única vencível em 05 (cinco) de abril de cada ano.

§ 2º - No trimestre em que se iniciar a atividade, será devido integralmente o ISSQN do respectivo trimestre, bem como os dos trimestres subseqüentes, cujos vencimentos são os definidos na Tabela II constante deste Decreto.

§ 3º - No caso de Baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, o ISSQN será devido integralmente somente até o trimestre em que se encerraram as atividades.

§ 4º - O pagamento do imposto, após o vencimento, implica incidência de correção monetária calculada da data de vencimento do tributo até a do efetivo pagamento, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.

Art. 3º - O ISSQN, devido trimestralmente pelos profissionais autônomos, será lançado em UFPBHs.

Parágrafo único - Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo incidirá correção monetária sobre o valor do mesmo, calculada a partir da data do vencimento.

Art. 4º - Não haverá, sob hipótese alguma, o parcelamento do imposto dentro de cada trimestre do ano corrente.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 4º do Decreto 6.448/89, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19/01/95

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretario Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

TABELA I ANEXA AO DECRETO Nº 8.191

TRIMESTRE PERÍODO VENCIMENTO
DE JANEIRO A MARÇO 05 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO
DE ABRIL A JUNHO 05 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO
DE JULHO A SETEMBRO 05 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO
DE OUTUBRO A SETEMBRO 05 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE

TABELA II ANEXA AO DECRETO Nº 8.191

INÍCIO DE ATIVIDADE VENCIMENTO
DE 01/01 A 31/03 05 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO
DE 01/04 A 30/06 05 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO
DE 01/07 A 30/09 05 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO
DE 01/10 A 31/12 05 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE

 


Índice Geral Índice Boletim