IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O assunto que pretendemos abordar neste traba- lho é um dos mais controversos em termos de aplicação de direito tributário empresarial, e que sempre causa dúvidas aos intérpretes e aplicadores da legislação ao dia-a-dia das empresas.

Trata-se, na verdade, de verdadeira zona cinzenta que existe entre as legislações do ICMS/IPI e a do ISS, onde determinados tipos de operações são definidos como serviço, apesar da legislação estadual/federal também caracterizá-los como tributáveis pelo ICMS/IPI.

Dentre outros, a Constituição outorgou à União a competência para cobrar o IPI, aos Estados o ICMS e aos Municípios o ISS.

2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal de 1.988 (conjuntamente com a legislação ordinária de cada imposto), ao definir a competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, outorgou a cada uma destas esferas tributantes a possibilidade de instituir determinados tipos de impostos.

2.1 - Quanto ao IPI

A abrangência concedida à União para instituir o IPI encontra no Código Tributário Nacional seu fundamento principal onde, em seus arts. 46 inciso II e 51 inciso II definiu o legislador quais as operações a serem atingidas por este imposto:

"art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:

II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51".

"art. 51. Contribuinte do imposto é:

II - O industrial ou que a lei a ele equiparar;"

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu art. 3º assim define o que sejam estas operações:

"art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação o recondicionamento)."

2.2 - Quanto ao ICMS

A outorga constitucional do poder dos Estados instituírem o ICMS deu-se através do art. 155 da Carta Magna, da seguinte forma:

"Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - Impostos sobre:

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

O contribuinte deste imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 66/88, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Dec. nº 33.118/91) define operação industrial da mesma forma que a legislação do IPI acima transcrita (art. 4º do RICMS/SP).

2.3 - Quanto ao ISS

A outorga da competência dos Municípios para cobrar o ISS deu-se através do art. 156, IV do Texto Maior, da seguinte forma:

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."

A lei complementar exigida pela Constituição é o Decreto-lei nº 406/68 que, apesar de anterior à recente Carta Magna, foi por ela recebido naquilo em que não lhe seja incompatível.

O artigo 8º deste Decreto-lei 406/68 estipula que tem o ISS como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista a ele anexa.

Esta lista, hoje em dia, possui 100 itens e tem sua atual redação concedida pela Lei Complementar nº 56/87.

3. A DEFINIÇÃO DO CONTORNO DO PROBLEMA

Evitando aqui transcrever todos os 100 itens da Lista de Serviços (até por ser inócuo para a definição do assunto), transcrevemos apenas aqueles que são a fonte das dificuldades de definição. São eles:

ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a posterior comercialização ou industrialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

OPERAÇÕES INDUSTRIAIS

Transformação

Montagem

Beneficiamento

Acondicionamento ou Reacondicionamento

Renovação ou Recondicionamento

Do cotejo das duas listas de operações podemos tirar algumas conclusões.

A fundamental é de que, realmente, existe uma "mistura" de conceitos entre a legislação federal/estadual e a municipal, pois seguramente todos os serviços constantes da primeira tabela acima (Itens da lista de serviços) estão contidos na segunda tabela (Operações industriais).

E, se são operações caracterizadas como industriais e serviços, qual deverá ser o divisor de águas para que o contribuinte consiga determinar com correção o regime tributário aplicável às operações que promove?

Parece-nos razoável entender que os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 são tributáveis pelo ISS enquanto prestados ao usuário/consumidor final desses serviços. Por outro lado, é de se entender que, se os serviços prestados estão também listados como tributáveis pelo ICMS/IPI (ou seja, são caracterizados como operações industriais), sofrerão o encargo dos tributos estadual e federal aquelas operações que envolvam produtos ou mercadorias destinados a posterior comercialização ou industrialização.

Há, no entanto, uma operação que somente foi conceituada no campo das operações industriais, ou seja, a operação de transformação.

Esta, que por definição é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importante na obtenção de espécie nova, será sempre tributável pelo ICMS/IPI, independentemente do destino a ser dado ao produto, ou seja, se este será destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Aliás, as legislações do ICMS e do IPI concedem a tal tipo de industrialização tratamentos tributários específicos, com definição diferenciada de bases de cálculo.

4. O ENTENDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL

Através do Parecer Normativo CST nº 83/77, entendeu o órgão normatizador federal que o fato de quaisquer serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações caracterizadas como industrialização, "ex-vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Eis, abaixo, a íntegra do citado Parecer:

PARECER

NORMATIVO CST Nº 83/77

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.01.00.00 - INCIDÊNCIA

O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Embora o PN nº 253/70 já tenha, ainda que "en passant", disposto sobre a matéria, persiste dúvida quanto à incidência ou não do IPI sobre produtos resultantes de processos de industrialização que se possam identificar com os relacionados na "Lista de Serviços" anexa ao diploma legal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

2. Segue-se a transcrição dos dispositivos legais em torno dos quais tem assento a referida indagação.

"Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968"

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação da mercadorias".

(Este último parágrafo está com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969).

3. Conforme Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 1ª edição, página 265, "o Dec.-lei nº 406, na ementa, assumiu expressamente o caráter de diploma de normas gerais de direito tributário e, nessa posição, reservou ao Estado os serviços não previstos na lista, quando envolvem fornecimentos de mercadorias".

3.1. Dispõe a norma transcrita, após definir o fato gerador do ISS, especificamente sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios que envolvam problemas de incidência referentes àquele tributo e ao ICM. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, que constassem expressamente do texto legal.

4. Portanto, a locução constante do parágrafo 1º, "apenas ao imposto previsto neste artigo", significa unicamente não incidência do ICM, enquanto que a do parágrafo 2º, "ao imposto de circulação de mercadorias", esclarece a não sujeição ao ISS.

5. Conseguintemente, o fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Publicado no Diário Oficial, em 23.12.77.

Apesar disso, existem inúmeras operações que, já em nível de Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82) não foram consideradas industrialização, conforme ser verifica do texto do seu artigo 4º. Importa dizer que, mesmo que seus conceitos venham a enquadrar-se como de industrialização, não haverá IPI a recolher na operação, pois a própria norma regulamentar exclui a exigência do imposto.

São elas:

1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

2 - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686.79, art. 5º, § 2º);

3 - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º;

4 - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

5 - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

6 - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);

7 - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 400/68, art. 8º);

8 - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

9 - a montagem de óculos, mediante receita médica (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);

10 - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400/68, art. 9º);

11 - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

12 - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

13 - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

14 - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

O disposto no item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

5. CUIDADOS A SEREM TOMADOS QUANDO DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR

Diante da controvérsia legislativa existente, compete ao contribuinte que pretenda promover qualquer das operações elencadas no presente estudo (e que não tenha seu contorno claro o bastante para que o seu exercício não traga futuras implicações fiscais para a empresa), utilizar-se do instituto da Consulta, dirigida diretamente aos órgãos fiscalizadores envolvidos, para que estes venham a definir qual a interpretação que estão dando ao texto de lei invocado.

No âmbito federal, sugerimos que nosso assinante se reporte à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 38/93, pág. 381, deste Caderno, onde trouxemos algumas considerações sobre os efeitos da formulação da consulta.

ICMS - MG

OPERAÇÕES PROMOVIDAS
POR PADARIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É assegurado ao contribuinte, que opere no segmento de padaria, a opção pelo Regime Especial de Tributação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

O referido regime não se aplica a supermercado ou a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoito e similares, acondicionados em embalagem de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO

O ICMS devido pela saída de mercadoria de produção nacional, promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, sendo admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

a) 200% (duzentos por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridas para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

b) 30% (trinta por cento), no caso de insumos energéticos;

c) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

Quando da aplicação dos referidos percentuais, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

2.1 - Redução da Base de Cálculo do ICMS

A mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, o ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma deste item, reduzido do percentual correspondente ao benefício.

2.2 - Os Percentuais de Agregação Não se Aplicam

Os percentuais de agregação, relacionados no item 2 (dois) não se aplicam:

a) às entradas de insumos não relacionados nas letras "a" e "b", do item 2 (dois) e destinados à fabricação de pão, biscoito e bolo, e às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento;

b) às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária.

Para a apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICMS relativo à entrada das mercadorias com substituição tributária.

3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A comprovação do valor das saídas, promovidas pela padaria, para consumidor final é desobrigada, sendo livre o trânsito de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.

Na saída dos referidos produtos de panificação, promovida por padaria e destinada a revendedor, ou estabelecimentos que necessitem de comprovação da aquisição será emitida nota fiscal pelo valor global das operações mensais, sem destaque do imposto, devendo constar a expressão: ICMS pago por substituição tributária.

A emissão da referida nota será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou com substituição tributária será registrado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas.

O total das entradas referidas no item 2 (dois) será anotado, separadamente, no campo "observações" do Registro de Apuração do ICMS.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O imposto pago pelas padarias, optantes pelo Regime Especial de Tributação, é definitivo, não ficando as padarias sujeitas à diferença de ICMS, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

6. FORNECEDORES DE FARINHA DE TRIGO

O estabelecimento industrial e o atacadista, situados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino à padaria, são obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior.

Fundamentos:

- Artigos 780/787 do RICMS/91

- Decreto nº 32.535, de 18.02.91

AÇÚCAR
Substituição Tributária

O Base de Cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, é o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, inexistindo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores debitados ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) quando se tratar de açúcar cristal.

O referido entendimento consta na consulta tributária de nº 340/94, editada no Minas Gerais, de 10 de dezembro de 1994.

Consulta nº 340/94

AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Dispõe o art. 544 do RICMS/MG que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) quando se tratar de açúcar cristal.

EXPOSIÇÃO

A consulente, com atividade de comércio varejista de mercadorias, pretendendo abrir uma filial no ramo atacadista de cereais e açúcar cristal, tendo dúvida quando à aplicação de legislação, em especial na venda do açúcar adquirido de fora do Estado sem o destaque do ICMS relativo à substituição tributária, informa que adotará o seguinte procedimento:

valor da mercadoria (entrada) 1.000,00
ICMS destacado - 12% 120,00
acrescenta: Margem de lucro - 15% 1.150,00
ICMS operação própria - 18% 207,00
deduz: o crédito pela entrada 120,00
recolhe: pela entrada (ST) 87,00

Na saída do produto, informará na nota fiscal: "ICMS recolhido por substituição tributária; a base de cálculo e valor do imposto", sem destaque deste.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA

Está correto o procedimento?

RESPOSTA

O procedimento está parcialmente correto, cabendo reparos no que tange à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, que será (salvo se houver preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente) o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas à consulente, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) por se tratar de açúcar cristal (arts. 38, 41, 44, 543 e 544, todos do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 9 de dezembro de 1994

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CISÃO
Transferência de Estoque de Mercadorias

A Diretoria de Legislação Tributária editou no Minas Gerais, de 17 de dezembro de 1994, resposta à Consulta de nº 343/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro sobre o diferimento do ICMS na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento, dentro do Estado, em virtude de cisão nos termos da legislação do ICMS.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 343/94

ESTOQUE - O ICMS será diferido na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de cisão, desde que esta figura jurídica esteja plenamente caracterizada (RICMS/MG art. 15, inc. XI).

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que compõe com a empresa PARAFUMINAS - Parafusos Minas Gerais Ltda. um microgrupo econômico, tendo como sócios as mesmas pessoas físicas.

Informa ainda que opera simultaneamente no ramo de peças para geladeiras e parafusos em geral. A outra empresa, acima citada, que tem como objetivo o comércio de parafusos, encontra-se com as atividades operacionais suspensas, cumprindo apenas com suas obrigações acessórias.

Desta forma, objetivando dinamizar suas empresas, os gestores das referidas sociedades propõem que se proceda um aumento de capital na Parafuminas, a ser integralizado com o estoque de parafusos da consulente.

Assim, "como a operação não envolverá transação mercantil de compra e venda, sendo implicitamente uma cisão, sem conter integralmente todos os seus requisitos, pois nenhum sócio vai retirar-se de qualquer das sociedades total ou parcialmente" e nem haverá "redução do patrimônio líquido da chamada cindida" (fls 02 e 21 dos autos, o grifo não consta do original), entende, "por analogia", que poderá aplicar à operação a regra do inc. XII do art. 27 do RICMS. (na redação atual do inc. XI do art. 15).

Diante disto, formula a seguinte

CONSULTA

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA

A transferência de estoque de mercadorias de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de incorporação ou cisão (plenamente caracterizadas), ocorre ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do inc. XI do art. 15 do RICMS.

Entretanto, tal dispositivo não se aplica à hipótese apresentada, de vez que na mesma não está perfeitamente caracterizada a figura da cisão ou incorporação, conforme se depreende das informações contidas nos autos.

Desta forma, por força do disposto no RICMS/MG (art. 2º, inc. VI, art. 4º, inc. I, a e b), a operação pretendida deve ser tributada normalmente, observando-se, para efeito de base de cálculo, a norma do art. 6º, inc. IV, do mesmo diploma.

DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CONFECÇÃO
DE CRACHÁS

A confecção de crachás para comercialização configura-se uma operação de montagem, reunindo vários produtos, peças ou partes, resultando um novo produto, constituindo dessa forma fato gerador do ICMS.

Dada a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 346/94

INDUSTRIALIZAÇÃO - MONTAGEM - Caracteriza-se como forma de industrialização a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma (art. 5º, II, "c" do RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que irá comercializar crachás de identificação pessoal, o qual se comporá de:

- uma foto;

- um pedaço de papel plástico polacil;

- um clipe de metal (prendedor); e,

- um cartão gráfico.

Após o exposto,

CONSULTA

Como emitirá nota fiscal:

a) de material e mão-de-obra, debitando ICMS e prestação de serviços?

b) somente série simplificada da Prefeitura (mão-de-obra)?

RESPOSTA

A confecção de crachás para comercialização faz configurar uma operação de montagem, pois consiste na reunião de produtos, peças ou partes que resultam num produto novo ou unidade autônoma, ficando caracterizada uma das formas típicas de industrialização (art. 5º, II, "c" do RICMS/MG), sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal hipótese não se encontra conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município (§ 2º do retrocitado dispositivo legal).

Desta forma, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS/MG).

Se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, em observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.741 de 11.01.95
(MINAS GERAIS, de 12.01.95)

Isenta do pagamento do IPVA e de multa os proprietários de veículos automotores roubados, furtados ou extorquidos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários de veículos automotores roubados, furtados ou extorquidos isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º - A comprovação do roubo, do furto ou da extensão do veículo deverá ser feita mediante certidão expedida pela autoridade policial competente.

§ 2º - A isenção do pagamento estende-se às multas aplicadas ao veículo, no âmbito de competência do Estado.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, o período de isenção compreende o intervalo entre a data do registro da ocorrência policial e da efetiva devolução do veículo ao proprietário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmano e Silva

DECRETO Nº 36.645, de 17.01.95
(MINAS GERAIS, de 18.01.95)

Suspende credenciamentos e veda autorizações para promoção de sorteios na modalidade denominada bingo, ou similar, de que trata o artigo 8º do Decreto 36.096, de 30 de setembro de 1994.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos novos credenciamentos de entidades e conseqüentes autorizações para a promoção de sorteios na modalidade denominada bingo, ou similar, de que trata o artigo 8º do Decreto nº 36.096, de 30 de setembro de 1994.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos já protocolizados e ainda sob exame das Superintendências Regionais da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 001/95
(MINAS GERAIS de 13.01.94)

 Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 09/94, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

1 - O item 5.0 e o "QUADRO 4" do item 7.0 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), instituído pela Instrução Normativa Nº 09/94, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"5.0 - NÚMERO DE VIAS E FLUXO

O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 06.02.01, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, à máquina, ou por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta última hipótese.

FLUXO:

a) 1ª via: Contribuinte/ Repartição Fazendária/ Processamento;

b) 2ª via: Contribuinte/Arquivo.

7.0 - .....

QUADRO 4 - DATA LIMITE DE PAGAMENTO

Dia, mês e ano de vencimento do ICMS, para pagamento sem multa.

OBS.: dia - preencher com 2 (dois) algarismos;

mês - preencher com 2 (dois) algarismos;

ano - preencher com 4 (quatro) algarismos."

2 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 29 de dezembro de 1994.

3 - Revogam-se as disposições em contrário.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1995.

José Luiz Ricardo

Diretor

PORTARIA Nº 3.153, de 06.01.95
(MINAS GERAIS de 10.01.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizada no período de 09 a 15.01.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 184,3567
II - CAFÉ CONILLON US$ 161,2756

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

PORTARIA Nº 3.154, de 06.01.95
(MINAS GERAIS de 10.01.95)

 Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:

a - macho R$ 22,00
b - fêmea R$ 18,00
II - nas operações interestaduais:  
a - macho (mínimo 18 arrobas) R$ 25,00
b - fêmea (mínimo 12 arrobas) R$ 21,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,45 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I – traseiro ou serrote com osso R$ 2,20
II – dianteiro, com osso R$ 1,00
III – ponta de agulha, com osso R$ 0,80
IV – compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,55

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,50
II - couro salgado R$ 0,70

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 09 de janeiro de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.148, de 22 de dezembro de 1994.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

PORTARIA Nº 3.155, de 13.01.95
(MINAS GERAIS de 14.01.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 16 a 22.01.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 194,1685
II - CAFÉ CONILLON US$ 170,8218

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 001/95
(MINAS GERAIS de 03.01.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, COMUNICA:

A expressão monetária da UFIR mensal para o mês de janeiro de 1995 - Retificação:

MÊS R$
janeiro 0,6767

Superintendência da Receita Estadual, 02 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor da SRE

COMUNICADO Nº 003/95
(MINAS GERAIS de 10.01.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 02 a 06/01/95 é a seguinte:

02 e 03 R$ 0,844
04 R$ 0,843
05 R$ 0,844
06 R$ 0,844

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Souza Júnior

Diretor

COMUNICADO Nº 004/95
(MINAS GERAIS de 14.01.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 09 a 13/01/95, é a seguinte:

09 e 10 R$ 0,839
11 R$ 0,844
12 R$ 0,846
13 R$ 0,849

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

DESPACHO DO SECRETÁRIO, de 09.01.95
(DOU de 10.01.95)

 Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Nº 1/95 - À vista da manifestação dos representantes COTEPE/ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:

1 - Quanto ao Estado de Minas Gerais, que alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

2 - Quanto ao Estado de São Paulo:

2.1 - que a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, até 31.12.95, será de 18% (Lei nº 8.997, de 26.12.94).

2.2 - que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

Paulo Alves da Silva