EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO |
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA
EXPRESSA (DAE)
Aplicação do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" deve ser promovido nos termos, limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 24.03.94, conforme examinaremos na presente matéria.
2. CONCEITOS E LIMITES
Para os efeitos da presente matéria, compreende-se por:
a) remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";
b) empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;
c) consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
d) expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;
e) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;
f) mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;
g) unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";
h) documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico-magnético.
2.1 - Modalidades de Transporte
São modalidades de transporte de remessa expressa:
a) o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";
b) a carga despachada sob conhecimento aéreo.
3. DIRETRIZES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO
Para fins de Despacho Aduaneiro, foram instituídos os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Expressas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos à já citada IN SRF nº 21/94.
O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.
A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".
A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo à numeração crescente e seqüencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.
A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unificadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.
O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.
4. CASOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DAE
Poderão ser objeto de DAE os seguintes bens:
a) documento, inclusive gravado em meio físico-magnético;
b) encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
c) mala diplomática;
d) medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
e) amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
f) amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
Os bens que não se enquadrem nas disposições das alíneas anteriores estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.
4.1 - Exclusões
Excluem-se do disposto no item 4:
a) bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;
b) pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;
c) bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;
d) bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.
4.2 - Termo de Identificação da Mercadoria
Será exigida a apresentação de Termo de Identificação da Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.
4.3 - Bens Sujeitos a Controle de Outros Órgãos
Bens sujeitos a controle por outros órgãos da administração pública terão o seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.
4.4 - Tratamento Prioritário
As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.
4.5 - Verificação aduaneira
A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.
5. IMPORTAÇÃO
No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).
As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.
Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".
Juntamente com as malas, deverão ser apresentadas à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.
O passageiro utilizado na modalidade "on board courier" deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada em território nacional.
5.1 - Documentos que Deverão Instruir a DRE
Instruirão a DRE, na importação:
a) manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;
b) conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier";
c) etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier".
5.1.1 - Manifesto de carga
Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:
a) número do conhecimento;
b) nome do destinatário;
c) descrição da mercadoria;
d) quantidade de volume;
e) peso dos volumes;
f) valor FOB;
g) identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.
Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados nas alíneas anteriores, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.
6. EXPORTAÇÃO
A unidade de carga transportadora na modalidade de carga "on board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.
O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nas alíneas "a", "c" e "f" do item 4, será processado com base na DAE, instruída com os seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte (MAWB);
b) manifesto de carga;
c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".
Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no SISCOMEX.
Os documentos acima referidos serão apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial de conferência aduaneira.
7. TRÂNSITO ADUANEIRO
No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;
b) o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;
c) vencido esse prazo e não iniciados os procedimentos visando ao reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.
7.1 - Trânsito Aduaneiro Imediato
Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84/89, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro(RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:
a) sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque, por motivos operacionais ou técnicos;
b) seja provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;
c) sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;
d) sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.
Nos casos das alíneas "a" e "b", o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, nos das alíneas "c" e "d", a empresa de "courier".
7.2 - Confecção da DTA-S
Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.
7.3 - Autorização do trânsito aduaneiro
Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.
8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O imposto de Importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o Regime de Tributação Simplificada - RTS (vide portaria MF nº 609, de 21.11.94).
Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.
Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do II.
8.1 - Amostras
As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela NBM/SH e tributadas de acordo com a TAB.
8.2 - Pagamento dos tributos
O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação pelo DAE, especificadas na DRE.
O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.
Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.
Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.
Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme ocaso, bem como o do AWB respectivo, dispensada a utilização do carimbo padronizado.
Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
9. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS MANDATÁRIOS
São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:
a) diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no final do item 5 supra e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;
b) formular a DRE ou outros documentos exigidos;
c) efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no subitem 8.2 supra;
d) apresentar tempestivamente à repartição aduaneira de despacho a DRE e os documentos que a acompanham;
e) manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;
f) colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;
g) identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;
h) levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;
i) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
10. DA HABILITAÇÃO
Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se, mediante registro, junto à autoridade local da Secretaria da Receita Federal.
A habilitação será requerida ao Chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);
c) prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;
e) certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes, certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
10.1 - Deferimento do pedido
Deferido o pedido, o Chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no DOU, providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.
O referido Ato Declaratório terá validade, também, para efeito de habilitação em qualquer unidade local (Alfândega).
11. CREDENCIAMENTO DOS MANDATÁRIOS
As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:
I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:
a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;
b) fotocópia da cédula de identidade;
c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade de outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento;
II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:
a) prova de habilitação profissional;
b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.
11.1 - Sistema "on board courier"
A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio;
b) prova de residência.
Tal atividade somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do Chefe da repartição local da SRF.
Para os efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.
12. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.
13. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas habilitadas e seus mandatários que descumprirem quaisquer exigências contidas na presente matéria, ficarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos artigos 29 a 38 da citada IN SRF nº 21/94, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aduaneira pertinente.
ICMS - MG |
DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA
DE BRINDE OU PRESENTE
Sumário
1. CONCEITO
Para efeitos fiscais, considera-se brinde ou presente a mercadoria que não constituindo objeto normal de atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA AQUISIÇÃO
Por ocasião da aquisição de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte:
a) escriturar a nota fiscal relativa aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria, nota fiscal com destaque do imposto, devendo constar como destinatário: "diversos", e no seu corpo a expressão: emitida nos termos do artigo 684 do Regulamento do ICMS/91;
c) escriturar a nota fiscal retrocitada no Registro de Saídas.
3. DISTRIBUIÇÃO DIRETA DO CONSUMIDOR
No transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte observar o seguinte:
a) na saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando:
como natureza da operação: remessa para distribuição de brindes-artigo 684 do Regulamento do ICMS/91;
número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal referida na letra "b" do item 2 (dois);
a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso.
b) a nota fiscal, mencionada neste item, não será escriturada no Registro de Saídas.
Na entrega de brinde diretamente ao consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
4. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DEOUTRO ESTABELECIMENTO
Na aquisição de brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, agência ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:
a) estabelecimento adquirente:
escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;
emitirá, na remessa ao estabelecimento referido neste item, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI paga pelo fornecedor;
emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor, nota fiscal com destaque do ICMS, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: emitida nos termos do artigo 686, I, "c", do Regulamento do ICMS/91;
escritutará as notas fiscais referidas neste item, no Registro de Saídas.
b) estabelecimento destinatário:
o estabelecimento destinatário, referido no caput deste item, procederá na forma dos itens 2, 3 e 4 deste trabalho, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
cumprirá o disposto na letra "a", se ocorrer a hipótese prevista no caput do item "4".
5. ENTREGA DE BRINDE A PESSOA DIVERSA DO COMPRADOR
Na hipótese de entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e havendo interesse por parte deste em que o recebedor desco- nheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor deverá proceder da seguinte forma:
a) no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação:
mercadoria a ser entregue a ....., na Rua ......, nº ...., pela nota fiscal nº....., desta data;
b) na entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
número, série, subsérie e data da nota fiscal referida na letra "a";
como natureza da operação: simpesl remessa;
nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
como data emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
a observação: o valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ....., de ..../..../.... pela qual foi cobrado o ICMS.
A nota fiscal, referida na letra "b" deste item, não será escriturada no Registro de Saídas.
6. NOTA FISCAL / DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias das notas fiscais, referidas no item "5", terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - emitida na forma da letra "a", será entregue ao comprador;
b) 2ª via - emitida na forma da letra "a", juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma da letra "b", acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
c) demais vias - terão a destinação normal prevista para as notas fiscais.
Fundamento Legal:
- Artigos 684/687 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nª 32.535, de 18.02.91.
A Diretoria de Legislação Tributária editou no Minas Gerais, de 17 de dezembro de 1994, resposta à Consulta nº 345/94, na qual expressa o entendimento do fisco mineiro, sobre o prazo de recolhimento do ICMS, do contribuinte que opera com a atividade de avicultura.
Dada a importância da referida Consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento dos nossos assinantes.
Consulta nº 345/94
ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - Os prazos do recolhimento do imposto estão estabelecidos na Resolução nº 2.549, de 18.07.94.
EXPOSIÇÃO
A consulente exerce a atividade avicultura, produção de pintos de um dia e ovos férteis, além da comercialização de aves, ovos e cama de galinha.
Informa que possui estabelecimentos em Mateus Leme, Carmo do Cajuru, Esmeraldas, Perdigão Igarapé, classificados no CAE com os seguintes nºs 43.1.4.30-1, 70.1.4.10-4 e 70.1.4.99-6.
Esclarece, ao final, que considera como data de vencimento do ICMS para todas as suas unidades, o dia 17 do mês subseqüente ao do fato gerador e, tendo sido questionada pelas Administrações Fazendárias de circunscrição de seus estabelecimentos de que a data correta para o pagamento do imposto será o dia 25 de cada mês.
CONSULTA
1) Está correto o seu procedimento?
2) Caso contário, qual o procedimento adotado?
RESPOSTA
1 e 2) Nos termos da Resolução nº 2.549, de 18.07.94, o recolhimento do imposto relativamente às próprias operações do contribuinte, será efetuado no dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se predominante a atividade de comerciante atacadista (art. 1º, I, b, b.1) no dia 25 (vinte e cinco), se essa predominância relacionar-se com a atividade do produtor rural (art. 1º, I, c, c.1), observado no que couber, o que dispõe a alínea "a" do inciso IV do mesmo dispositivo legal.
DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Base de Cálculo do ICMS
O Minas Gerais, de 17 de dezembro de 1994, editou resposta à Consulta de nº 344/94, na qual a Diretoria de Legislação Tributária consignou o entendimento do fisco mineiro sobre a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos líquidos inflamáveis.
Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº 344/94
BASE DE CÁLCULO - ICMS - Na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é o do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas (art. 60, IX c/c art. 75, ambos do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente com atividade no ramo de transporte rodoviário de produtos líquidos inflamáveis, com prestações intermunicipais e interestaduais, transporta óleos para aquecimento de caldeiras, aslfato, piche e outros produtos que necessitam de aquecimento para manter a temperatura, qualidade, assim como evitar o endurecimento. Este aquecimento é feito com o veículo parado e é cobrado do cliente.
CONSULTA
Há incidência do ICMS sobre o aquecimento da carga transportada?
RESPOSTA
Não. Observamos, entretanto, que na execução do serviço de transporte a base de cálculo é o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador.
DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994.
Maria da Conceição V. Fernandes
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.602, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Aprova tabelas de vencimento de quadro de pessoal de entidades da administração indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas de vencimento dos cargos e funções de quadros de pessoal de entidades da administração indireta do Poder Executivo, constante dos Anexos I a XIX deste Decreto, nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Antônio Augusto Junho Anastasia
DECRETO Nº 36.598, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 142, § 1º, item 5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5) na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inciso XVI do artigo 71, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de aves, peixes, gado bovino, suíno, caprino, bufalino e ovino, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.599, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de adotar documentos de arrecadação que possibilitem a captura eletrônica dos dados da receita na rede bancária estadual, bem como a implementação do sistema de autuações fiscais,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 - .....
IX - Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1);
.....
Art. 188 - .....
§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII a X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados.
.....
Art. 860 - .....
§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."
Art. 2º - Fica restabelecido o inciso XXI do artigo 177 do RICMS, com a seguinte redação:
"XXI - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."
Art. 3º - Passam a fazer parte integrante do RICMS, na forma do seu artigo 185, os modelos dos documentos fiscais denominados Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1), e Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), publicados em anexo a este Decreto.
Art. 4º - A impressão e uso dos documentos fiscais mencionados no artigo anterior obedecerão o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.600, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Institui e extingue os documentos fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos os documentos fiscais abaixo relacionados, publicados no Anexo I deste Decreto:
I - Auto de Infração - Modelo II (AI), modelo 06.09.02, a partir de 1º de junho de 1995;
II - Termo de Apreensão (TA), modelo 06.07.54, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 2º - O documento fiscal Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), modelo 06.07.60, passa a ter, a partir de 1º de janeiro de 1995, a configuração prevista no Anexo II a este Decreto.
Art. 3º - Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 1995, o modelo 06.07.06 do Termo de Ocorrência (TO), passando o documento a ter a configuração prevista no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 36.601, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Fixa a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e o artigo 8º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - A jornada de trabalho semanal dos servidores da Fundação Hospital do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, fica unificada na forma a seguir estabelecida:
I - para os ocupantes de cargo de Telefonista: 20 (vinte) horas;
II - para os demais ocupantes de cargos de 1º ou de 2º grau: 30 (trinta) horas;
III - para os da categoria profissional de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica: 16 (dezesseis) horas;
IV - para os da categoria profissional de Médico: 24 (vinte e quatro) horas;
V - para os das demais categorias profissionais de nível superior: 20 (vinte) horas;
Parágrafo único - Os servidores da categoria profissional de Médico poderão optar pela jornada de trabalho de 12 (doze) horas, hipótese em que os respectivos vencimentos serão devidos proporcionalmente.
Art. 2º - Em virtude do disposto no artigo anterior, a tabela de vencimento dos servidores da FHEMIG passa a ser a constante do Anexo L do Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, observada a respectiva área de atuação.
Art. 3º - A FHEMIG fica autorizada a convocar servidores para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, ouvida previamente a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, observados os seguintes limites semanais:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior e de 1º ou de 2º Grau: até 10 (dez) horas;
II - servidores da categoria de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica: até 8 (oito) horas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Maria Borges
DECRETO Nº 36.602, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Aprova tabelas de vencimento de quadro de pessoal de entidades da administração indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas de vencimento dos cargos e funções de quadros de pessoal de entidades da administração indireta do Poder Executivo, constante dos Anexos I a XIX deste Decreto, nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Antônio Augusto Junho Anastasia
RESOLUÇÃO Nº 2612, de
29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1995, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, 14, 18 e 30 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, será efetuado, em parcela única ou em três parcelas, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | ÚNICA OU 1ª | 2ª | 3ª |
1 | 25/01 | 24/02 | 24/03 |
2 | 16/02 | 20/03 | 24/04 |
3 | 16/03 | 19/04 | 22/05 |
4 | 17/04 | 18/05 | 22/06 |
5 | 16/05 | 20/06 | 21/07 |
6 | 16/06 | 19/07 | 22/08 |
7 | 17/07 | 18/08 | 22/09 |
8 | 16/08 | 20/09 | 20/10 |
9 | 18/09 | 18/10 | 20/11 |
0 | 16/10 | 16/11 | 18/12 |
Art. 2º - Os veículos dispensados de registro ou licenciamento no órgão de trânsito deverão recolher o IPVA no prazo estabelecido para o final de placa zero.
Art. 3º - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a 2 (duas) UPFMG do mês anterior ao da tabela.
Art. 4º - Fica aprovada a tabela de valores do IPVA para os veículos com final de placa 1, que com esta se publica.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO Nº 002/95
(MINAS GERAIS de 07.01.95)
A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), comunica às Repartições Fazendárias, aos órgãos públicos, contribuintes, contabilistas e ao público em geral seu novo endereço; Rua Dias Adorno nº 367, 10º ao 12º andares, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Cep.: 30190-100.
As correspondências deverão ser dirigidas ao 10º andar.
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 1995.
Robson da Rocha Brum
Diretor DIEF em exercício
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.808 de 29.12.94
(DOE de 30.12.94)
Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui crédito tributário não-contencioso o resultante:
I - de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, relativo a prestações escrituradas nos livros oficiais ou declaradas ao fisco em documentos instituídos, em regulamento, para essa finalidade;
II - de ISSQN espontaneamente declarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia e confissão de dívida;
III - de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC -, espontaneamente declarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia e confissão de dívida;
IV - de qualquer tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livro oficial utilizado pelo contribuinte, ou formalmente declarado ao fisco.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não quitado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da autuação, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º - Nos casos deste artigo, a autuação poderá ser expedida pelo próprio fiscal autuante ou por processamento eletrônico de dados, encaminhando-se a via do contribuinte pelo correio, contra aviso de recebimento (AR).
§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor do ISSQN lançado em qualquer documento autorizado, mediante regime especial, e o valor do ISSQN lançado por estimativa, devidamente cientificado ao contribuinte.
§ 4º - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor do IVVC informado na Declaração Mensal de Operações sujeitas ao IVV - DMOIVV.
Art. 2º - O crédito tributário não-contencioso previsto no artigo anterior é incontestável, porém havendo interposição de defesa, o departamento responsável pelo gerenciamento do tributo fará o encaminhamento do expediente para o órgão julgador administrativo de primeira instância, ao qual competirá a definição quanto à instauração ou não do contencioso administrativo.
§ 1º - A defesa interposta não suspende a exigibilidade do crédito tributário não-contencioso.
§ 2º - Decidindo o órgão julgador de primeira instância pela instauração do contencioso administrativo, o expediente retornará ao departamento de origem para que seja efetivada a suspensão do crédito tributário e elaborada a réplica fiscal, com o conseqüente retorno àquele órgão para que se proceda ao julgamento do mérito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29/12/94.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 6.809 de
29.12.94
(DOE 30.12.94)
Altera a redação do art. 21 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - o art. 21 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§ 1º - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
§ 2º - Havendo mudança de endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29/12/94
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 6.810 de
29.12.94
(DOE de 30.12.94)
Da nova redação ao art. 49 da Lei nº 5.641, de 22 de novembro de 1989, e contém outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 49 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido trimestralmente à razão de :
I - profissional autônomo de nível superior | 3,0 UFPBHs |
II - profissional autônomo de nível médio | 1,5 UFPBH |
§ 1º - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:
I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - Fica revogado o art. 50 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e demais disposições contrárias a esta Lei.
Belo Horizonte, em 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 6.812
de 29.12.94
(DOE de 30.12.94)
Estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 2º - Constitui omissão de receita:
I - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;
II - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
V - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VI - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada;
VII - o não-recolhimento de imposto retido na fonte de prestador de serviços;
VIII - o não-recolhimento do imposto devido no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à realização de evento não permanente de diversão pública.
Art. 3º - Os infratores sujeitar-se-ão, separada ou cumulativamente, à:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do art. 79 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, inclusive na forma do art. 80 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 4º - A imposição de penalidades:
I - não exclui o pagamento do tributo com incidência de multa, juros e correção monetária;
II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 5º - As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, vigente no mês em que ocorrer a autuação;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente;
III - o preço do serviço, monetariamente atualizado.
Parágrafo único - As multas serão cumulativas quando resultarem do não-cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou acessórias e principal.
Art. 6º - Com base no inciso I do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 1 (uma) UFPBH por trimestre ou fração, a contar da ocorrência do fato ou do descumprimento da obrigação, quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes ou do CADAN - BH (Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte), inclusive a baixa;
II - de 2 (duas) UFPBHs por mês ou fração, a contar da ocorrência do fato ou do descumprimento da obrigação, quando a pessoa jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou do CADAN - BH, inclusive a baixa;
III - de 2 (duas) UFPBHs por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade, quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN - BH, na forma e prazos previstos na legislação;
IV - de 3 (três) UFPBHs por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN - BH, na forma e prazos previstos na legislação;
V - de 1 (uma) UFPBH para cada documento emitido, quando o contribuinte:
a) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
b) der destinação às vias do documento fiscal, diversa da indicada nas mesmas;
c) emitir documento fiscal série diversa da prevista para a operação;
VI - de 2 (duas) UFPBHs para cada fato ou bem não-escriturado e/ou documento não emitido, quando o contribuinte:
a) deixar de escriturar livro fiscal na forma regulamentar;
b) deixar de emitir Manifesto de Serviço ou Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma regulamentar;
VII - de 4 (quatro) UFPBHs:
a) por deixarem as pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicar, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
b) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
c) por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
e) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
VIII - de 5 (cinco) UFPBHs para cada documento emitido, quando o contribuinte:
a) destinar a tomadores diferentes as vias de um mesmo documento fiscal;
b) emitir documento falso ou inidôneo, na forma regulamentar;
IX - de 6 (seis) UFPBHs para cada livro e/ou tipo de documento:
a) por escriturar livro ou documento fiscal de forma ilegível ou com rasuras;
b) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
c) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, livro ou documento fiscal;
d) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado, exceto os previstos em despachos concessórios de regime especial;
e) por emitir documento fiscal fora de seqüência cronológica e/ou numérica;
X - de 15 (quinze) UFPBHs por livro e/ou tipo da documento fiscal:
a) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente;
b) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade:
c) por não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livro ou documento fiscal;
XI - de 20 (vinte) UFPBHs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por desacatar agente do fisco no desempenho de suas funções;
c) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
d) por não possuir ou deixar de exibir livro ou documento fiscal na forma regulamentar;
e) por deixar de prestar informação, exibir livro, documento ou outro elemento, quando solicitado pelo fisco;
f) por deixar de cumprir normas previstas em despacho concessório de regime especial;
g) por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico para cada informação ou documento inexato ou inverídico.
h) por falsificar autenticação bancária em guias de recolhimento de imposto, para cada guia falsificada.
§ 1º - As multas prevista no inciso VI nunca serão inferiores a 10 (dez) UFPBHs.
§ 2º - As multas previstas no inciso VIII nunca serão inferiores a 20 (vinte) UFPBHs.
Art. 7º - Com base no inciso II do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do tributo omitido ou devido, corrigido monetariamente, por infração, nunca inferior a 15 (quinze) UFPBHs:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar, em documento fiscal, importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer omissão de receita, definida no art. 2º desta Lei;
II - pelo recolhimento intempestivo de tributo:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
1) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento;
3) de 30% (trinta por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado a partir de 61 (sessenta e um) dias, contados da data do vencimento;
b) havendo ação fiscal homologatória, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo, observadas as seguintes reduções:
1) de 40% (quarenta por cento), se quitado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do crédito tributário;
2) de 20% (vinte por cento), se quitado antes de ajuizada a ação para a cobrança do crédito tributário.
§ 1º - Os descontos de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), se o crédito for parcelado no prazo previsto para a quitação.
§ 2º - A interposição de recursos administrativo ou judicial ou o descumprimento de parcelamento implicará a perda do benefício das reduções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
§ 3º - O não-pagamento do IPTU e das taxas municipais dentro do exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de multa de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução para 35% (trinta e cinco por cento), se quitados, ou de 40% (quarenta por cento), se parcelados, antes de ajuizar a ação de cobrança.
Art. 8º - O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação municipal será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação.
Parágrafo único - A redução prevista no caput deste artigo não se aplica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 7º desta Lei.
Art. 9º - Com base no inciso III do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do serviço prestado, monetariamente atualizado, por deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço, na forma do regulamento;
II - de 40% sobre o valor cobrado para a entrada em evento de diversão pública, monetariamente atualizado, por deixar de emitir ingresso previamente autorizado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I e II deste artigo aplicam-se para cada fato em que não houve a emissão do documento fiscal respectivo, sendo que o somatório das penalidades aplicadas a um único sujeito passivo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPBHs.
Art. 10 - A constatação de reincidência nas infrações previstas nos artigos 6º e 8º e no inciso I do artigo 7º desta Lei implica a majoração da multa em 50% na primeira reincidência, e em 100% nas subseqüentes.
Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data de pagamento de exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Art. 11 - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.642, de 29 de dezembro de 1989.
Belo Horizonte, 29/12/94.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 6.821 de 05.01.95
(MINAS GERAIS, de 06.01.95)
Dispõe sobre a política oficial de medicamentos na rede pública de saúde.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a fixar e a conservar permanentemente nas Unidades de Saúde, em ponto visível do principal local de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome do farmacêutico responsável, seu número de registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF - e os números dos telefones da Fiscalização Sanitária Municipal do local onde o farmacêutico responsável estiver lotado.
Parágrafo único - (VETADO) Art. 2º - É obrigatória a utilização das denominações genéricas dos medicamentos (Denominação Comum Brasileira) em todas as receitas médicas ou odontológicas, bem como a afixação de tabela de correspondência entre a denominação genérica e o nome comercial dos mesmos.
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 05/01/95
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 6.822 de 05.01.95
(MINAS GERAIS, de 06.01.95)
Dispõe sobre a afixação de cartazes referentes à defesa do consumidor em estabelecimentos comerciais.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais do Município obrigados a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno, cartazes referentes à defesa do consumidor.
Art. 2º - Deverão constar dos cartazes de que trata o artigo anterior:
I - o número dos telefones dos órgãos que desenvolvem atividades relacionadas à defesa do consumidor;
II - informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - os dados discriminados nos incisos I e II deste artigo deverão estar inscritos em um único cartaz.
Art. 3º - Os órgãos que deverão ter seus telefones indicados, nos termos do artigo anterior, são:
I - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BH;
II - Delegacia Especializada de Ordem Econômica;
III - Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O telefone de que trata o inciso III deste artigo deverá ser obrigatoriamente indicado apenas pelos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios.
Art. 4º - As informações a serem fornecidas, nos termos do inciso II do art. 2º, poderão ter, a critério do Executivo, caráter genérico ou específico, referindo-se, em cada caso, à prática geral do comércio ou àquela própria de cada tipo de estabelecimento.
§ 1º - Caberá ao Executivo definir as dimensões dos cartazes e os dizeres a serem inscritos nos mesmos.
§ 2º - As informações específicas deverão, conforme o tipo de estabelecimento, referir-se às atividades do mesmo.
§ 3º - As informações deverão ser dadas em linguagem clara e concisa.
Art. 5º - O número de cartazes a serem afixados deverá obedecer, em relação à área do estabelecimento destinada ao atendimento público, à proporção de um cartaz para cada módulo de 50m2 (cinquenta metros quadrados), afixando-se pelo menos um para área de dimensão inferior.
Art. 6º - Para o cumprimento desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - para o Executivo definir as incrições e dimensões dos cartazes, 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei;
II - para os estabelecimentos afixarem os cartazes, 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo referido no inciso anterior.
Art. 7º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa ao infrator no valor de 10(dez) UFPBHS (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), o qual será dobrado em caso de reincidência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as seguintes:
I - Lei nº 3.611, de 30 de setembro de 1983;
II - Lei nº 5.992, de 11 de novembro de 1991.
Belo Horizonte, 05/01/95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte.
DECRETO Nº 8.166, de 29.12.94
(MINAS GERAIS, de 30.12.94)
Altera dispositivos do Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do art. 9º do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste Regulamento".
Art. 2º - O item VI, acrescido do art. 55 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981 pelo Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Declaração de Serviços"
Art. 3º - O parágrafo único do art. 55 do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a ser identificado pelo ordinal 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas através de disquete de computador, conforme programa elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado em Portaria a ser expedida pelo respectivo secretário."
Art. 4º - Ficam acrescidos ao art. 55 do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981 os §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 2º - A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente devendo conter a receita mensal da instituição financeira e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda."
"§ 3º - Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada."
"§ 4º - O disquete programa será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda mediante a entrega pelo contribuinte de um disquete virgem."
Art. 5º - Os §§ 3º e 4º do art. 56 do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - As instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigadas:
I - a manter à disposição do fisco Municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;
II - a apresentar a Declaração de Serviços em disquete programa, nos termos deste Decreto."
"§ 4º - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços."
Art. 6º - O art. 57 do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, modificado pelo art. 5º do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias."
Art. 7º - O art. 99 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, modificado pelo art. 6º do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas da sua identificação com os serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas instituições financeiras e equiparadas inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela Instituição como um todo.
§ 2º - Os valores cobrados a título de ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a transferências de fundos não integram a base de cálculo desde que os valores ressarcidos sejam comprovados mediante planilha de custos."
Art. 8º - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 5.016, de 28 de junho de 1985.
Belo Horizonte, 29.12.94
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
AVISO - IPTU - EXERCÍCIO DE
1995
(MINAS GERAIS, de 05.01.95)
O Secretário Municipal da Fazenda leva ao conhecimento dos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), das Taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, referentes ao exercício de 1995, que o Edital de Notificação de Lançamento dos referidos tributos encontra-se afixado na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, à Av. Afonso Pena, 1212 sala 108. Comunica, também, que o prazo para pagamento dos referidos tributos, de conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 8159, de 28 de dezembro de 1994, vence em 16 de janeiro de 1995. Os contribuintes poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I - desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento integral, realizado à vista ate 13 de janeiro de 1995;
II - parcelamento do valor dos tributos de que trata este aviso, em (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 16 de janeiro de 1995 e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes;
III - desconto de 10% (dez por cento) sobre as prestações vincendas recolhidas antecipadamente, desde que o pagamento se refira a valor integral do crédito remanescente. Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá a partir da segunda prestação correção monetária posfixada. A partir da segunda parcela, o valor do tributo será expresso em quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01/01/95. Para efeito de pagamento, o valor em Reais das parcelas será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR expressa na guia, pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento. O contribuinte que não receber a guia para pagamento até o dia 9 de janeiro de 1995, deverá comparecer, munido de uma guia de ano anterior, ao Colégio IMACO localizado no Parque Municipal ou à sede da Administração Regional mais próxima de sua residência. O contribuinte que receber a referida guia com incorreções deverá comparecer com a mesma aos locais de atendimento abaixo relacionados:
1 - Administração Regional Leste - Escola Municipal Paulo Mendes Campos - Avenida do Contorno, 1313 - tel.: 222.6923.
2 - Administração Regional Nordeste - Rua Queluzito, 45 - Bairro São Paulo - tels.: 486.2755 e 486.1995 - ônibus: 4501 e 1503.
3 - Administração Regional Noroeste - PAM/Psiquiatria - Rua Padre Eustáquio, 1875.
4 - Administração Regional Norte - Escola Municipal Hilda Rabello Mata - Rua Imbiras, 72 - Bairro Heliópolis - tel.: 445.2243 - ônibus: 5501, 5517, 5513 e 5507.
5 - Administração Regional Oeste - Antiga LBA - Avenida Amazonas, 5801 - Gameleira - tel.: 332.7022.
6 - Administração Regional Pampulha - Escola Municipal Dom Orione - Avenida Expedicionário Benvindo Belém de Lima, 500 - Bairro São Luiz/Pampulha.
7 - Administracão Regional Venda Nova - Shopping Venda Nova - Rua Lurdes de Paulo Cordeiro, nº 135 - s/209 - Bairro Venda Nova - tel.: 451.1171 - ônibus: 2227 e 2208.
8 - Administração Regional Barreiro - Escola Municipal Antônio Aleixo - Avenida Olinto Meireles, 250 - Barreiro - tel.: 384.2111 - ônibus 100.
9 - Colégio Imaco - Avenida Afonso Pena, s/nº - Parque Municipal/Centro - tel.: 222.6966.